quinta-feira, 12 de junho de 2014

Toyota condenada por acidente com Hilux

Notícias Superior Tribunal de Justiça
09.06.2014


Toyota pagará indenização milionária a vítima de acidente com Hilux
A fabricante Toyota perdeu recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deverá pagar indenização a cliente que sofreu acidente dirigindo um veículo do modelo Hilux no interior do Piauí. O julgamento foi na Terceira Turma, que não rediscutiu a responsabilidade da empresa nem os valores da condenação – R$ 200 mil por danos morais, R$ 700 mil por lucros cessantes e R$ 100 mil por danos materiais.

A vítima sofreu acidente em 2000, enquanto trafegava por estrada em condições normais, sem buracos, e uma peça da suspensão se rompeu. O automóvel capotou várias vezes e colidiu com um poste de energia elétrica.

A Toyota alegou que o acidente não foi causado por defeito de fabricação, mas por falta de manutenção periódica do veículo. Haveria, portanto, culpa exclusiva da vítima. A fabricante também afirmou que teria havido irregularidade processual quando o consumidor opôs embargos de declaração duas vezes seguidas, sendo atribuídos efeitos modificativos aos segundos.

Embargos cabíveis

No STJ, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que o recurso não contestou os valores da indenização, motivo pelo qual devem continuar os mesmos estabelecidos pelas instâncias ordinárias.

Noronha explicou que é entendimento pacífico no STJ que os embargos de declaração com efeitos modificativos, embora excepcionais, são “perfeitamente cabíveis” quando, ao eliminar contradição, obscuridade ou omissão, o órgão julgador altera naturalmente a decisão proferida.

O relator esclareceu ainda que as instâncias anteriores, analisando as provas do processo, constataram culpa da fabricante, que deve ser responsabilizada civilmente, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Alterar esse fundamento implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1157052


Jornal Valor Econômico – 21.05.2014

Fabricante é condenada por pneu vencido
Por Arthur Rosa | De São Paulo
Um casal de Minas Gerais e sua filha obtiveram no Judiciário o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil por causa de um pneu com prazo de validade vencido. Os três estavam em um veículo que, em 2005, capotou por causa do descolamento da banda de rodagem. O caso foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG).

A 4ª Turma do STJ negou provimento a recurso apresentado pela fabricante, a Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio, que contestava a condenação por não ter prestado informações sobre a vida útil do pneu. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou que o TJ-MG analisou todas as questões para a solução do processo e que é proibido ao STJ rever provas (Súmula nº 7). Mas destacou que a Corte, com base no Código de Defesa do Consumidor, também considera que o fornecedor deve ser responsabilizado nessas situações.

A conclusão de que o pneu estava vencido foi do perito contratado para o caso. Ele esclareceu, de acordo com a decisão do TJ-MG, que o recomendado é o uso por um período de cinco anos contados da data de fabricação. No caso, o acidente ocorreu oito anos depois desse período.

"Devido à alteração físico-química dos elementos constituintes do pneu, que acontece naturalmente com o tempo, devido à oxigenação e ação da luz, não é recomendável que ele seja usado muito tempo após sua fabricação, em geral não mais que por cinco anos", diz o laudo pericial.

Em sua defesa, a fabricante alegou, porém, que não há prazo de validade para um pneu e o seu uso é permitido até que ele não apresente desgaste aparente, "que o torne inadequado para seu uso regular". E acrescentou que o pneu por ela fabricado não tinha qualquer defeito e que não foi omitida qualquer informação ao consumidor sobre o prazo máximo de utilização do bem.

Para o relator do caso no TJ-MG, desembargador Pedro Bernardes, da 9ª Câmara Cível, porém, o fabricante não prestou ao consumidor as informações necessárias referentes ao uso e riscos do produto. "No presente caso entendo que os apelados não foram esclarecidos sobre o prazo de validade do pneu; os apelados não foram informados que depois do transcurso de um período de cinco anos contados da fabricação não era recomendado o uso do produto em questão", afirma no acórdão.

Em seu voto, o desembargador destaca ainda que essas informações não são prestadas ao mercado de consumo em geral. "Os fabricantes de pneus não esclarecem que este produto deve ser usado por apenas cinco anos", diz o magistrado. "A maioria dos proprietários de veículos automotores tem a preocupação de verificar apenas se os sulcos dos pneus ainda se encontram com profundidade razoável, ou seja, se os pneus estão ou não 'carecas'."

Sobre o dano moral, o magistrado considerou que a família, mesmo não sofrendo "maiores lesões", deveria ser indenizada. "Imagina-se o sentimento de medo e impotência suportados por uma pessoa que se encontra dentro de um veículo que está capotando. Com certeza toda essa aflição se caracteriza como dano moral, que deve ser indenizado."

Para a advogada Flávia Lefèvre Guimarães, especialista em direito do consumidor, a decisão foi acertada. "A responsabilidade do fabricante só poderia ser afastada se tivesse advertido o consumidor sobre o prazo de validade", diz.


Por nota, a Bridgestone informa que "obedece rigorosamente aos órgãos responsáveis e regulamentadores para os produtos pneumáticos, em especial no que diz respeito ao direito de transparência e informação do consumidor, cumprindo nesse particular todas as determinações do Inmetro". E que "vai se manifestar apenas na conclusão do processo".

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar