terça-feira, 10 de julho de 2012

Conceituais e imediatos frente ao Projeto de Cód. Comercial

Revista Capital Aberto


Tudo caminha para que as sociedades anônimas não sejam alteradas pelo novo Código Comercial

S.As. preservadas

Fábio Ulhoa Coelho

Qualquer lei só é legítima e eficaz quando resulta de uma construção democrática de consenso em meio às forças econômicas e sociais interessadas. A trajetória da discussão sobre a questão das sociedades anônimas presente no projeto de lei que institui um novo Código Comercial (PL 1.572/11) ilustra bem esse processo.

Desde o início, duas visões se manifestaram. De um lado, a dos que identificam, na tramitação do projeto, uma oportunidade valiosa para aperfeiçoar o marco regulatório. Nos seminários de celebração dos 35 anos da Lei 6.404, de 1976 — cuja qualidade técnica ninguém questiona —, várias vozes defenderam melhorias na legislação societária. Vamos chamar os adeptos dessa visão de "conceituais". Há também aqueles que, preocupados com o delicado momento econômico atual, se opõem a qualquer alteração no marco regulatório para não perturbar o mercado de capitais. Vamos chamá–los de "imediatos".

Conceituais e imediatos nutrem concepções diferentes sobre como o projeto do Código Comercial deve tratar a sociedade anônima. Mas todos debatem, pretendendo o melhor para o Brasil.

Na verdade, o projeto já representa uma aproximação entre as duas correntes. A minuta em que o PL se baseou propunha uma mudança substancial na disciplina da sociedade anônima. Seu objetivo era fortalecer significativamente a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sugerindo que a companhia aberta fosse regulada apenas por normas dessa agência. Pretendia possibilitar que a extraordinária dinâmica do mercado pudesse ser regulada de modo mais ágil. Pois bem, o projeto de lei não encampa esse conceito revolucionário. Ao contrário, mantém a Lei das S.As. e trata, em 25 artigos (4% do projeto), de questões gerais desse tipo societário.

A construção do consenso continua. E a comissão de juristas que assessora a Câmara dos Deputados na discussão do PL 1.572 acaba de dar mais um passo importante: aprovou o relatório do jurista Gilberto Deon Corrêa, recomendando a supressão dos dispositivos relativos à sociedade anônima, preservando–se a atual sistemática de tratamento das S.As. (Recomendação Técnica 01, de 31 maio de 2012).

Os imediatos convenceram os conceituais nas ricas discussões empreendidas pela comissão de juristas, e a deliberação foi unânime. Mesmo aqueles membros que, como eu, entendiam ser pertinente aperfeiçoar–se a disciplina legal da sociedade anônima foram persuadidos de que o momento econômico desaconselha a medida, por ser grande o risco de turbulências perniciosas. Ademais, a eliminação dos artigos sobre a sociedade anônima reproduz a tradição do direito brasileiro de disciplinar esse tipo societário em lei apartada da codificação.

A recomendação dos juristas converge para o mesmo sentido de emendas já apresentadas. Uma delas é de autoria do relator adjunto do projeto, Eliseu Padilha (PMDB–RS); outra, de Arthur Maia (PMDB–BA), presidente da comissão especial de deputados. Para conhecer o teor das emendas, acesse, no site da Câmara, as páginas desses parlamentares, clique em "projetos de sua autoria" e, em seguida, nos links referentes ao PL 1.572.

O Código Comercial projetado trata de muitas outras matérias de interesse dos empresários, como a segurança jurídica da documentação eletrônica, a maior garantia de inalterabilidade dos contratos, a modernização da regulação contábil e a simplificação da sociedade limitada. Continuemos a construir o consenso em torno delas.


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