quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Lei sobre o setor de turismo

O turismo foi reconhecido como importante setor econômico do País e os diversos decretos, portarias, entre outros instrumentos político-tributários que regulavam o setor foram unificados. Esses foram os principais benefícios que a Lei Geral de Turismo (Lei 11.771) propiciou às milhares de empresas, profissionais e prestadores de serviços integrantes da cadeia produtiva de turismo.

Condenação de Desembragador Federal por corrupção passiva

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 02.10.08 - B-6
Desembargador perde cargo e cumprirá pena
Da redação
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou ontem, por corrupção passiva, o desembargador Paulo Theotônio Costa, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), à perda do cargo e a três anos de reclusão em regime aberto. O desembargador estava afastado de suas funções desde 2003, por decisão do STJ. Também foi condenado no mesmo processo o advogado Ismael Medeiros. A decisão em relação aos dois réus foi unânime.Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, na década de 1990 Theotônio Costa conseguiu distribuir para si, fraudulentamente, um agravo de instrumento (recurso) interposto pelo banco Bamerindus no TRF3. O objetivo da instituição financeira era receber R$ 150 milhões do Banco Econômico, que à época estava em processo de liquidação. Com o auxílio do desembargador, que segurou o agravo sem decidi-lo, permaneceu válida decisão anterior que havia beneficiado o Bamerindus.Ainda de acordo com denúncia, o jovem e desconhecido advogado Ismael Medeiros teria sido contratado pelo banco Bamerindus apenas para assinar a petição inicial, mesmo tendo o banco um departamento jurídico próprio. Por esse trabalho, Medeiros recebeu honorários no valor de R$ 1,5 milhão, em dinheiro. Em seguida ele emprestou R$ 686 mil ao irmão do desembargador Theotônio Costa, seu amigo de infância.O empréstimo foi destinado às empresas Thema e Kroon, das quais o desembargador era sócio majoritário, para construção do empreendimento habitacional Morada dos Pássaros. Ismael Medeiros informou que o empréstimo foi pago assim que as unidades habitacionais foram vendidas. Mas como toda negociação se deu com dinheiro em espécie, não há qualquer comprovação.Para o relator da ação penal no STJ, ministro Fernando Gonçalves, as provas permitem concluir que os réus praticaram corrupção passiva. Segundo o ministro, o magistrado agiu com dolo intenso (clara intenção), manchando o nome e a dignidade da justiça. Além da perda do cargo e a reclusão por três anos em regime aberto, o desembargador foi condenado ao pagamento de 36 dias-multa, calculados com base no salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos.Quanto ao advogado, o relator considerou estranho um profissional inexperiente ser contratado para atuar em causa envolvendo vultosa soma de dinheiro e à revelia do departamento jurídico do banco. Estranhou também que todas as operações foram feitas com dinheiro em espécie. Com base numa série de provas, o relator concluiu que o acusado usou a condição de advogado para participar de um crime. Por isso, o condenou a três anos de reclusão em regime aberto, e 36 dias-multa. A condenação será comunicada ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Empreendedorismo no Brasil

Jornal do Commercio - Seu Negógico - 02.10.08 - B-18
3,8 milhões de novas empresas em sete anos
Da redação, com agências
Em sete anos, 3,8 milhões de pequenas e microempresas devem surgir no Brasil, segundo levantamento divulgado ontem pelo Sebrae-SP. O Brasil pode chegar a 2015 com 8,8 milhões de pequenas e microempresas. O número significaria aumento de 76% em relação à quantidade de empresas existentes atualmente cerca de 5 milhões, segundo o Sebrae. Esse patamar deixaria o País com uma pequena empresa para cada 24 habitantes (a pesquisa estima a população em 210 milhões de habitantes em 2015), aproximando-se dos índices apresentados por países desenvolvidos em 2000."[A proporção] aproxima o Brasil dos índices europeus registrados em 2000, quando Alemanha, França, Reino Unido e Itália apresentavam, respectivamente, 23, 24, 23 e 14 habitantes por empresa", explica o relatório, elaborado pelo Observatório das Micro e Pequenas Empresas do Sebrae/SP. Há oito anos, o Brasil registrava uma empresa para cada 42 pessoas. comércio. Segundo o Sebrae-SP, das 8,8 milhões de empresas que existirão em 2015, cerca de metade estará concentrada no setor de comércio (55%),seguido por serviços (34%) e indústria (11%). O superintendente do Sebrae-SP, Ricardo Tortorella, atribui a projeção de crescimento da relação empresas por habitantes no País à estabilidade econômica originária no Plano Real, ao aumento da confiabilidade institucional, ao crescimento econômico e à consolidação da democracia. "Quando há crescimento econômico aliado a um ambiente institucional estável, há maior sensação de previsibilidade, o planejamento se torna menos difícil e o empreendedor se sente mais confiante em investir", afirmou Tortorella em comunicado do Sebrae-SP. Economista do Sebrae-SP, Pedro João Gonçalves destacou que o crescimento esperado está associado a dois fatores fundamentais: crescimento moderado da economia e maior acesso da população ao consumo. "Com a melhoria da renda da população, há maior procura por habitação, vestuário, serviços e outros bens de consumo, o que, leva a estimular novos negócios", disse o economista, em entrevista à Agência Brasil.Quanto aos riscos de se abrir uma empresa, ele informou que as chances de "uma mortalidade infantil", ou seja, de a empresa vir a fechar as portas no primeiro ano de funcionamento, são de 29%, mas com tendência de baixa. Dado o grande número de informações, avanço da tecnologia com acesso a internet, elevação do grau de escolaridade e serviços de apoio como o do Sebrae e mesmo o desenvolvimento econômico, os empreendedores estão melhor preparados hoje do que no passado."Com a inflação sob controle e crescimento moderado do mercado, está mais fácil fazer planejamentos. Além disso, temos mais infra-estrutura, maior difusão de informações, levando a mais ações empreendedoras", completou Gonçalves. Além disso, outros elementos, como a criação do Supersimples, e estímulos fiscais, levam "a uma queda na taxa da mortalidade da empresa".Metodologia. Segundo comunicado do Sebrae-SP, a pesquisa mapeou as principais tendências econômicas nacionais e mundiais, fazendo um recorte do impacto do desenvolvimento econômico brasileiro neste cenário global. Segundo Gonçalves afirmou à Agência Brasil, previsões de desaceleração da economia mundial já haviam sido incorporadas, mesmo antes do agravamento da crise financeira nos Estados Unidos nos últimos dias.Gonçalves citou dados do Fundo Monetário Internacional (FMI) segundo os quais o cenário para os próximos anos era de crescimento no Produto Interno Bruto (PIB) mundial em torno de 3,7% a 3,8%, enquanto a economia norte-americana cresceria entre 0,6% e 1%. De acordo com Gonçalves, caiu um pouco a variação projetada para entre 3,5% e 3,6%, depois das primeiras ondas de dificuldades de crédito nas instituições financeiras dos Estados Unidos, resultante da crise cujo tamanho ainda não dá para estimar.

Enunciados da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho

Enunciados da 1ª Jornada de Direito material e Processual na Justiça do Trabalho
1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23.11.07, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados na Justiça do Trabalho – ANAMATRA, em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho – TST, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENAMAT e apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistraturas do Trabalho – CONEMATRA1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidadeda pessoa humana.2. DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA.I – ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA.FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária.II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador.III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita.3. FONTES DO DIREITO – NORMAS INTERNACIONAIS.I – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕESDA OIT NÃO RATIFICADAS PELO BRASIL. O Direito Comparado, segundo o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, é fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Assim, as Convenções da Organização Internacional do Trabalho não ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas como fontes do direito do trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio regulando a matéria.II – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO.CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA OIT. O uso das normas internacionais,emanadas da Organização Internacional do Trabalho, constitui-se em importante ferramenta de efetivação do Direito Social e não se restringe à aplicação direta das Convenções ratificadas pelo país. As demais normas da OIT, como as Convenções não ratificadas e as Recomendações, assim como os relatórios dos seus peritos, devem servir como fonte de interpretação da leinacional e como referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica.4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.5. UNICIDADE SINDICAL. SENTIDO E ALCANCE. ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A compreensão do art. 8º, II, da CF, em conjunto com os princípios constitucionais da democracia, da pluralidade ideológica e da liberdade sindical, bem como com os diversos pactos de direitos humanos ratificados pelo Brasil, aponta para a adoção, entre nós, decritérios aptos a vincular a concessão da personalidade sindical à efetiva representatividade exercida pelo ente em relação à sua categoria, não podendo restringir-se aos critérios de precedência e especificidade. Desse modo, a exclusividade na representação de um determinado grupo profissional ou empresarial, nos termos exigidos pelo art. 8º, II, da Constituição da República, será conferida à associação que demonstrar maior representatividade edemocracia interna segundo critérios objetivos, sendo vedada a discricionariedade da autoridade pública na escolha do ente detentor do monopólio.6. GREVES ATÍPICAS REALIZADAS POR TRABALHADORES.CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS. Não há, no texto constitucional, previsão reducionista do direito de greve, de modo que todo e qualquer ato dela decorrente está garantido, salvo os abusos. A Constituição da República contempla a greve atípica, ao fazer referência à liberdade conferida aos trabalhadores para deliberarem acerca da oportunidade da manifestação e dosinteresses a serem defendidos. A greve não se esgota com a paralisação das atividades, eis que envolve a organização do evento, os piquetes, bem como a defesa de bandeiras mais amplas ligadas à democracia e à justiça social.7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.8. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO NA FALÊNCIAOU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Compete à Justiça do Trabalho – e não àJustiça Comum Estadual – dirimir controvérsia acerca da existência desucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ouparcialmente suas unidades de produção.9. FLEXIBILIZAÇÃO.I – FLEXIBILIZAÇÃO DOSDIREITOS SOCIAIS. Impossibilidade dedesregulamentação dos direitos sociais fundamentais, por se tratar de normas contidas na cláusula de intangibilidade prevista no art. 60, § 4º, inc. IV, da constituição da República.II – DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIOS. EFICÁCIA. A negociação coletiva que reduz garantias dos trabalhadores asseguradas em normas constitucionais e legais ofende princípios do Direito do Trabalho. A quebra da hierarquia das fontes é válida na hipótese de o instrumento inferior ser mais vantajoso para o trabalhador.10. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas.11. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente da Administração Pública, não se considerando como tal a prestação de serviço público à comunidade por meio de concessão, autorização e permissão, fere a Constituição da República, que estabeleceu a regra de que os serviços públicos são exercidos por servidores aprovados mediante concurso público. Quanto aosefeitos da terceirização ilegal, preservam-se os direitos trabalhistas integralmente, com responsabilidade solidária do ente público.12. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em que se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que não malfere o artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam capazes de romper o círculovicioso de alienação e opressão que conduz o trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante. Possibilidade de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual aresponsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e inarredável.13. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Considerando que aresponsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentidoestrito (Código Civil, arts. 186 e 927) mas da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), não se lhe faculta beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitadaentre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a hipótese de utilização da prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na construção ou reforma residenciais.14. IMAGEM DO TRABALHADOR. UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR.LIMITES. São vedadas ao empregador, sem autorização judicial, aconservação de gravação, a exibição e a divulgação, para seu uso privado, deimagens dos trabalhadores antes, no curso ou logo após a sua jornada detrabalho, por violação ao direito de imagem e à preservação das expressões dapersonalidade, garantidos pelo art. 5º, V, da Constituição. A formação docontrato de emprego, por si só, não importa em cessão do direito de imagem eda divulgação fora de seu objeto da expressão da personalidade dotrabalhador, nem o só pagamento do salário e demais títulos trabalhistas osremunera.15. REVISTA DE EMPREGADO.I – REVISTA – ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovidapelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seuspertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade eintimidade do trabalhador.II – REVISTA ÍNTIMA – VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A,inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplicaaos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, daConstituição da República.16. SALÁRIO.I – SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condiçõespara a obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT eSúmula n. 6 do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção dasdesigualdades salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação naconformidade dos artigos 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição daRepública e das Convenções 100 e 111 da OIT.II – TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQÜITATIVO. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO. Os empregados da empresa prestadora de serviços, em casode terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregadosvinculados à empresa tomadora que exercerem função similar.Page 517. LIMITAÇÃO DA JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.DIREITO CONSTITUCIONALMENTEASSEGURADOA TODOS OSTRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT. Aproteção jurídica ao limite da jornada de trabalho, consagrada nos incisos XIIIe XV do art. 7oda Constituição da República, confere, respectivamente, atodos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanalremunerado e à limitação da jornada de trabalho, tendo-se por inconstitucionalo art. 62 da CLT.18.PRINCÍPIODAPROTEÇÃOINTEGRAL.TRABALHODOADOLESCENTE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃOJUDICIAL. A Constituição Federal veda qualquer trabalho anterior à idade dedezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (art.7º, inciso XXXIII, CF, arts. 428 a 433 da CLT). Princípio da proteção integralque se impõe com prioridade absoluta (art. 227, caput), proibindo a emissãode autorização judicial para o trabalho antes dos dezesseis anos.19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZODE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visaprotegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227).De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito,deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido nãofosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere aspeculiaridades do caso.20. RURÍCOLA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. NÃOINCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST. É devida a remuneração integral dashoras extras prestadas pelo trabalhador rurícola, inclusive com o adicional de,no mínimo, 50%, independentemente de ser convencionado regime de“remuneração por produção”. Inteligência dos artigos 1º, incisos III e IV e 3º,7º, XIII, XVI e XXIII, da CF/88. Não incidência da Súmula nº 340 do C. TST,uma vez que as condições de trabalho rural são bastante distintas dascondições dos trabalhadores comissionados internos ou externos e a produçãodurante o labor extraordinário é manifestamente inferior àquela da jornadanormal, base de cálculo de horas extras para qualquer tipo de trabalhador.21. FÉRIAS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT.I – A época das férias será fixada pelo empregador após consulta aoempregado, salvo manifestação em contrário exteriorizada em acordo ouconvenção coletiva;II – As férias poderão ser fracionadas por negociação coletiva, desde que umdos períodos não seja inferior a duas semanas;III – Qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho serãodevidas férias proporcionais.22. ART. 384 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECEPÇÃO PELA CFDE 1988. Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção deacidentes de trabalho (CF, 7º, XXII) e foi recepcionada pela ConstituiçãoPage 6Federal, em interpretação conforme (artigo 5º, I, e 7º, XXX), para ostrabalhadores de ambos os sexos.23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança dehonorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição depessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação deconsumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse,porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalhoabarcado pelo artigo 114 da CF.24. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITOS INTER EINTRA-SINDICAIS. Os conflitos inter e intra-sindicais, inclusive os queenvolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregadospúblicos), são da competência da Justiça do Trabalho.25. CONDUTA ANTI-SINDICAL. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. DISPENSADO TRABALHADOR. A dispensa de trabalhador motivada por sua participaçãolícita na atividade sindical, inclusive em greve, constitui ato de discriminaçãoanti-sindical e desafia a aplicação do art. 4º da Lei 9.029/95, devendo serdeterminada a “readmissão com ressarcimento integral de todo o período deafastamento, mediante pagamento das remunerações devidas” ou “apercepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento” semprecorrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais.26. CONDUTA ANTI-SINDICAL. CRIAÇÃO DE CCP SEM O AVAL DOSINDICATO LABORAL. Na hipótese de o sindicato laboral simplesmenteignorar ou rejeitar de modo peremptório, na sua base, a criação de CCP,qualquer ato praticado com esse propósito não vingará, do ponto de vistajurídico. O referido juízo de conveniência política pertence tão-somente aoslegitimados pelos trabalhadores a procederem deste modo. Agindo ao arrepiodo texto constitucional e da vontade do sindicato laboral, os empregadores eas suas representações, ao formarem Comissões de Conciliação Prévia sem opressuposto da aquiescência sindical obreira, não apenas criam mecanismosdesprovidos do poder único para o qual o legislador criou as Comissões deConciliação Prévia, como também incidem na conduta anti-sindical a serpunida pelo Estado.27. CONDUTA ANTI-SINDICAL. FINANCIAMENTO PELO EMPREGADOR.VEDAÇÃO. É vedada a estipulação em norma coletiva de cláusula pela qual oempregador financie a atividade sindical dos trabalhadores, mediantetransferência de recursos aos sindicatos obreiros, sem os correspondentesdescontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, sob penade ferimento ao princípio da liberdade sindical e caracterização de condutaanti-sindical tipificada na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.Page 728. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONFLITOS SINDICAIS.LEGITIMIDADE. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade parapromover as ações pertinentes para a tutela das liberdades sindicaisindividuais e coletivas, quando violados os princípios de liberdade sindical, nosconflitos inter e intra-sindicais, por meio de práticas e condutas anti-sindicaisnas relações entre sindicatos, sindicatos e empregadores, sindicatos eorganizações de empregadores oude trabalhadores,sindicatosetrabalhadores, empregadores e trabalhadores, órgãos públicos e privados e asentidades sindicais, empregadores ou trabalhadores.29.PEDIDODEREGISTROSINDICAL.COOPERATIVA.IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.NÃO CONFIGURA CATEGORIA PARA FINS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL,NOS TERMOS DO ART. 511 DA CLT E ART 4º DA PORTARIA MTE Nº343/2000. Não é possível a formação de entidade sindical constituída porcooperativas, uma vez que afronta o princípio da unicidade sindical, bem comoa organização sindical por categorias.30. ENTIDADE SINDICAL. DENOMINAÇÃO. RESULTADO DE SUA REALREPRESENTATIVIDADE. ART. 572 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DOTRABALHO. EXPLICITAÇÃO DA CATEGORIA E BASE TERRITORIAL. Dainteligência do artigo 572 da CLT decorre a exigência de que as entidadessindicais, em sua denominação, explicitem a categoria e a base territorial querealmente representam, para assegurar o direito difuso de informação.31. ENTIDADE SINDICAL CONSTITUÍDA POR CATEGORIAS SIMILARESOU CONEXAS. FORMAÇÃO DE NOVA ENTIDADE COM CATEGORIA MAISESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NÃO FERIMENTO DA UNICIDADESINDICAL. INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. Épossível a formação de entidade sindical mais específica, por desmembramentoou dissociação, através de ato volitivo da fração da categoria que pretende serdesmembrada, deliberada em Assembléia Geral amplamente divulgada comantecedência e previamente notificada a entidade sindical originária.32. ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR. REQUISITOS PARASUA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 534 E 535 DA CLT. MANUTENÇÃO DESSESREQUISITOS PARA A PERMANÊNCIA DO REGISTRO JUNTO AOMINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A permanência do númeromínimo de entidades filiadas consubstancia-se condição sine qua non para aexistência das entidades de grau superior.33. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADEDE CONTRAPARTIDA. A negociação coletiva não pode ser utilizada somentecomo um instrumento para a supressão de direitos, devendo sempre indicar acontrapartida concedida em troca do direito transacionado, cabendo aomagistrado a análise da adequação da negociação coletiva realizada quando otrabalhador pleiteia em ação individual a nulidade de cláusula convencional.Page 834. DISSÍDIO COLETIVO – CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES. O §2odo art.114 da CF impõe aos Tribunais do Trabalho que, no julgamento dos dissídioscoletivos, respeitem as disposições convencionadas anteriormente. Idênticoentendimento deve ser aplicado às cláusulas pré-existentes previstas emsentenças normativas.35. DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. CONSTITUCIONALIDADE.AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE AO ART. 114, § 2º, DA CRFB. Dadasas características das quais se reveste a negociação coletiva, não fere oprincípio do acesso à Justiça o pré-requisito do comum acordo (§ 2º, do art.114, da CRFB) previsto como necessário para a instauração da instância emdissídio coletivo, tendo em vista que a exigência visa a fomentar odesenvolvimento da atividade sindical, possibilitando que os entes sindicais oua empresa decidam sobre a melhor forma de solução dos conflitos.36. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PORHERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR. Compete à Justiça do Trabalhoapreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quandoajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aosdanos em ricochete.37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO.ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civilnos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, nãoconstitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garantea inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dostrabalhadores.38.RESPONSABILIDADECIVIL.DOENÇASOCUPACIONAISDECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nasdoenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, aresponsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dosartigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14,§1º, da Lei 6.938/81.39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DOEMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar porum ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúdemental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moralou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização.40. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADOPÚBLICO. A responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendoempregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é objetiva.Inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 43 do CódigoCivil.Page 941. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DAPROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas açõesindenizatórias por acidente do trabalho.42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão daCAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnicoepidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.43. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. Aausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho peloempregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991,desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão doacidente por período superior a quinze dias.44.RESPONSABILIDADECIVIL.ACIDENTEDOTRABALHO.TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, otomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados àsaúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942,parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego).45.RESPONSABILIDADECIVIL.ACIDENTEDOTRABALHO.PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou moraisresultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, oude 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termoinicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidentedo trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca daincapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.47. ACIDENTEDO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOCONTRATO DE TRABALHO. Não corre prescrição nas ações indenizatóriasnas hipóteses de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalhodecorrentes de acidentes do trabalho.48. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização decorrente de acidente detrabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada paraser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefíciopago pela Previdência Social.49.ATIVIDADEINSALUBRE.PRORROGAÇÃODEJORNADA.NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. O art. 60 da CLT não foi derrogadopelo art. 7º, XIII, da Constituição da República, pelo que é inválida cláusula deConvenção ou Acordo Coletivo que não observe as condições neleestabelecidas.Page 1050. INSALUBRIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DRT. Constatada ainsalubridade em ação trabalhista, o juiz deve oficiar à Delegacia Regional doTrabalho para que a autoridade administrativa faça cumprir o disposto no art.191, parágrafo único, da CLT.51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARAARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes darelação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim deatender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.52. RESPONSABILIDADECIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃOMONETÁRIA. TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência da correçãomonetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o daprolação da decisão judicial que o quantifica.53. REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz doTrabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fimde assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.54. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. Aplica-se o art.427 do Código de Processo Civil no processo do trabalho, de modo que o juizpode dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficientenos autos.55. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – ALCANCE. A celebração de TAC nãoimporta em remissão dos atos de infração anteriores, os quais têm justasanção pecuniária como resposta às irregularidades trabalhistas constatadaspela DRT.56. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃODE EMPREGO. POSSIBILIDADE. Os auditores do trabalho têm por missãofuncional a análise dos fatos apurados em diligências de fiscalização, o que nãopode excluir o reconhecimento fático da relação de emprego, garantindo-se aoempregador o acesso às vias judicial e/ou administrativa, para fins de reversãoda autuação ou multa imposta.57. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DOSCONTRATOS CIVIS. Constatando a ocorrência de contratos civis com oobjetivo de afastar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista, o auditor-fiscal do trabalho desconsidera o pacto nulo e reconhece a relação de emprego.Nesse caso, o auditor-fiscal não declara, com definitividade, a existência darelação, mas sim constata e aponta a irregularidade administrativa, tendocomo conseqüência a autuação e posterior multa à empresa infringente.Page 1158. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZDA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. Não é dado ao Juiz retirar a presunção decerteza e liquidez atribuída pela lei, nos termos do arts. 204 do CTN e 3º daLei nº 6.830/80, à dívida ativa inscrita regularmente. Ajuizada a ação deexecução fiscal – desde que presentes os requisitos da petição inicial previstosno art. 6º da Lei nº 6.830/80 –, a presunção de certeza e liquidez da Certidãode Dívida Ativa somente pode ser infirmada mediante produção de provainequívoca, cujo ônus é do executado ou do terceiro, a quem aproveite.59. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (FISCALIZAÇÃO DOTRABALHO). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERPRETAÇÃOCONFORME DO ARTIGO 632 DA CLT. Aplicam-se ao Direito Administrativosancionador brasileiro, em matéria laboral, os princípios do contraditório e daampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB), com projeção concreta no art. 632 daCLT. Nesse caso, a prerrogativa administrativa de “julgar da necessidade dasprovas” deve ser motivada, desafiando a aplicação da teoria dos motivosdeterminantes, sob pena de nulidade do ato.60. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E AFINS. AÇÃO DIRETA NAJUSTIÇA DO TRABALHO. REPARTIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.I – A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ouequipamento, assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), podem serrequeridos na Justiça do Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sedeprincipal ou cautelar, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicatoprofissional (artigo 8º, III, da CRFB) ou por qualquer legitimado específico paraa tutela judicial coletiva em matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 daLei 7.347/85), independentemente da instância administrativa.II – Em tais hipóteses, a medida poderá ser deferida [a] “inaudita alteraparte”, em havendo laudo técnico preliminar ou prova prévia igualmenteconvincente; [b] após audiência de justificação prévia (artigo 12, caput, da Lei7.347/85), caso não haja laudo técnico preliminar, mas seja verossímil aalegação, invertendo-se o ônus da prova, à luz da teoria da repartiçãodinâmica, para incumbir à empresa a demonstração das boas condições desegurança e do controle de riscos.61. PRESCRIÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA DRT.Aplica-se às ações para cobrança das multas administrativas impostas pelaDelegacia Regional do Trabalho, por analogia, o prazo prescricional quinqüenal,previsto no art. 174 do CTN.62.DEPÓSITORECURSALADMINISTRATIVO.RECEPÇÃOCONSTITUCIONAL. O depósito exigido pelo parágrafo 1º do artigo 636consolidado não afronta qualquer dispositivo constitucional que assegure aampla defesa administrativa, o direito de petição aos órgãos públicos e odireito aos recursos administrativos.63. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DEJURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DOPage 12SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento dejurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação doFGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda quefigurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido.64. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DESERVIÇO POR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO SUBJACENTE.IRRELEVÂNCIA. Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem,seja a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiçado Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114, I), não importandoqual o direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC etc).65. AÇÕES DECORRENTES DA NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOTRABALHO – PROCEDIMENTO DA CLT.I – Excetuadas as ações com procedimentos especiais, o procedimento a seradotado nas ações que envolvam as matérias da nova competência da Justiçado Trabalho é o previsto na CLT, ainda que adaptado.II – As ações com procedimentos especiais submetem-se ao sistema recursaldo processo do trabalho.66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AOPROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA.ADMISSIBILIDADE.Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e danecessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duraçãorazoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretaçãoconforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuaismais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios dainstrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.67. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO.POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seusdireitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamaçõesaté o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lidesdecorrentes da relação de trabalho.68. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.I – Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos àjurisdição da Justiça do Trabalho.II – Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada, acompatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse doautor, delimitado pela utilidade do provimento final.III – Admitida a denunciação da lide, é possível à decisão judicial estabelecer acondenação do denunciado como co-responsável.69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPCNO PROCESSO DO TRABALHO.Page 13I – A expressão “...até a penhora...” constante da Consolidação das Leis doTrabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisóriano âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável odisposto no Código de Processo Civil, art. 475-O.II – Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro,mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execuçãomenos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo eda efetividade.III – É possível a liberação de valores em execução provisória, desde queverificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, § 2º, do Código de ProcessoCivil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ouOrientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumentono TST.70. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOSTRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OUINVALIDEZDECORRENTESDEACIDENTEDOTRABALHO.PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE.Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão pormorte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), odisposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada,observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do casoconcreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado empercentual que não inviabilize o seu sustento.71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Aaplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantiasconstitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade,tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.72. EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO). EFEITO SUSPENSIVO. Emrazão da omissão da CLT, os embargos à execução (impugnação) não terãoefeito suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e oprosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar aoexecutado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M do CPC).73. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DASÚMULA 368 DO TST.I – Com a edição da Lei 11.457/2007, que alterou o parágrafo único do art.876 da CLT, impõe-se a revisão da Súmula nº 368 do TST: é competente aJustiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Socialdevidas durante a relação de trabalho, mesmo não havendo condenação emcréditos trabalhistas, obedecida a decadência.II – Na hipótese, apurar-se-á o montante devido à época do períodocontratual, mês a mês, executando-se o tomador dos serviços, por força doart. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, caracterizada a sonegação de contribuiçõesprevidenciárias, não devendo recair a cobrança de tais contribuições na pessoado trabalhador.Page 14III – Incidem, sobre as contribuições devidas, os juros e a multa moratóriaprevistos nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91, a partir da data em que ascontribuições seriam devidas e não foram pagas.74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para aexecução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas açõesdeclaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se àscontribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “a” e inciso II, daConstituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em talcompetência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadasao “sistema S” e “salário-educação”, por não se constituírem em contribuiçõesvertidas para o sistema de Seguridade Social.75. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.I – O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para defender direitosou interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes deorigem comum, nos exatos termos do artigo 81, inciso III, do CDC.II – Incidem na hipótese os artigos 127 e 129, inciso III, da ConstituiçãoFederal, pois a defesa de direitos individuais homogêneos quandocoletivamente demandada se enquadra no campo dos interesses sociaisprevistos no artigo 127 da Magna Carta, constituindo os direitos individuaishomogêneos em espécie de direitos coletivos lato sensu.76. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO.TRABALHOFORÇADOOUEMCONDIÇÕESDEGRADANTES.LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.I – Alegada a utilização de mão-de-obra obtida de forma ilegal e aviltante,sujeitando o trabalhador a condições degradantes de trabalho, a trabalhoforçado ou a jornada exaustiva, cabe Ação Civil Pública de reparação por danomoral coletivo.II – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da açãocivil pública na tutela de interesses coletivos e difusos, uma vez que a referidaprática põe em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamenteconsiderados.77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.LEGITIMAÇÃODOSSINDICATOS.DESNECESSIDADEDEAPRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem legitimidadeextraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais emetaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ououtra ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dossubstituídos.II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais(difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmentequanto extrajudicialmente.Page 15III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidadeextraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na faltade ambos, da confederação.IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia esistemática das ações coletivas. A decisão proferida nas ações coletivas deveter alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja emtodo o território nacional (âmbito nacional) ou em apenas parte dele (âmbitosupra-regional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou aser reparado.78. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA EAÇÃO INDIVIDUAL. Às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e peloMinistério Público na Justiça do Trabalho aplicam-se subsidiariamente asnormas processuais do Título III do Código de Defesa do Consumidor. Assim,não haverá litispendência entre ação coletiva e ação individual, devendo o juizadotar o procedimento indicado no art. 104 do CDC: a) o autor da açãoindividual, uma vez notificado da existência de ação coletiva, deverá semanifestar no prazo de trinta dias sobre o seu prosseguimento ou suspensão;b) optando o autor da ação individual por seu prosseguimento, não sebeneficiará dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva; c) o autor da açãoindividual suspensa poderá requerer o seu prosseguimento em caso de decisãodesfavorável na ação coletiva.79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DOTRABALHO.I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, emreclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça doTrabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através deprocurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput,da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidosos honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver aoabrigo do benefício da justiça gratuita.II – Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da EmendaConstitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiçatramitavam sob a égide da Lei nº 9.099/95, não se sujeitam na primeirainstância aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 aque estavam submetidas as partes quando da propositura da ação.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar