sexta-feira, 30 de maio de 2008

IR não incide na reparação do dano moral

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 29.05.08 - E1

Indenizações por dano moral devem ser isentas de imposto
Fernando Teixeira, de Brasília

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu ontem uma maioria de cinco votos contra um afastando a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre indenizações por danos morais. O placar, ainda que parcial, garante a isenção do tributo mesmo com o julgamento ainda em andamento - o caso está suspenso por um pedido de vista, mas faltam apenas três votos a serem proferidos. Mantida a posição parcial, o STJ reverte o entendimento mais utilizado na corte até agora, elaborado pelo ministro Teori Zavascki na primeira turma, em 2005, segundo o qual há incidência de IR. Em 2001 e 2002, a primeira e segunda turmas tinham o mesmo entendimento definido na tarde de ontem.
O tribunal julgou um pedido a Fazenda Nacional contra o advogado Elton Frederico Volker, que recebeu uma indenização por danos morais do governo do Rio Grande do Sul. Segundo o relator do processo no STJ, Herman Benjamin, Elton Volker teve os documentos roubados e utilizados por um criminoso. As acusações contra o assaltante ficaram registradas no nome de Volker mesmo depois de reiterados pedidos ao Estado para a correção do erro - até que, anos depois, o advogado recebeu voz de prisão ao tentar renovar a carteira de motorista. Na Justiça, obteve uma indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.
Segundo a tese defendida pela Fazenda Nacional, a indenização só é isenta do IR se representar uma recomposição patrimonial. No caso, a indenização por dano moral, apesar de recompor um patrimônio imaterial, é um acréscimo material no patrimônio de quem foi indenizado e, portanto, pode ser tributado. Segundo o procurador da Fazenda Nacional, Cláudio Seefelder, a posição mais recente do STJ, definida em um longo voto proferido por Teori Zavascki na primeira turma em 2005, foi favorável à cobrança do Imposto de Renda.
Para o ministro Herman Benjamin, no entanto, estes valores não acarretam acréscimo patrimonial e limitam-se a recuperar o dano imaterial à vítima. Segundo o ministro, esta indenização não aumenta o patrimônio da parte, apenas o recompõe pela via material. "Do contrário o Estado seria sócio do infrator e beneficiário da dor do paciente", diz Herman. O desembargador convocado Carlos Mathias seguiu a mesma linha e entendeu que não se trata de um reparo, mas de uma expiação que não deve ser tributada. "Incomoda-me ver o Estado entrar nessa dor moral", afirmou.
O ministro José Delgado reforçou a posição manifestada pelo relator do caso citando o Código Tributário Nacional (CTN), pelo qual o Imposto de Renda só pode incidir sobre o produto do capital, do trabalho ou de proventos - o que não incluiria o dano moral. "Essa indenização resulta de um dano gerado por outrem, e não pelo sujeito ativo tributário", afirmou. Depois do voto da ministra Eliana Calmon no mesmo sentido e de um pedido de vista de Francisco Falcão, votou contra a Fazenda também o ministro Humberto Martins.
Também depois do pedido de vista, apesar da maioria já constituída, Teori Zavascki proferiu um voto para defender sua posição. Segundo ele, o Código Tributário Nacional tem uma definição ampla do que são os "proventos" que podem ser tributados pelo Imposto de Renda: tudo aquilo que não é capital, trabalho ou a combinação dos dois. Segundo Teori, "se alguém recebe uma indenização por dano material, é claro que há acréscimo patrimonial". Quanto a saber se isso deve ser tributado já seria um problema de isenção: "Se o tributo é agradável ou não, isto é uma questão de política legislativa", afirma. Para ele, a idéia de que o Estado não pode ser sócio da dor também não convence. "O Estado também pode tributar o resultado de uma atividade ilícita. E por isto ele é sócio do crime?"

Mudanças na responsabilidade social

Valor Econômico - Especial - 29.05.08 - F2
Mudanças na responsabilidade social
Por Jeffrey Sharlach
Houve um tempo em que somente problemas de ordem pública aqueciam os ânimos das pessoas. Hoje em dia, os cidadãos saem às ruas para impedir a construção de uma fábrica que poderia poluir um rio local. Ou escrevem cartas aos jornais criticando as condições de trabalho oferecidas por uma determinada empresa. Ou denunciam empresas que patrocinam os jogos olímpicos em países que têm sua política de direitos humanos questionada. Ou criam um blog para conversar com outros ativistas ou cidadãos preocupados com o comportamento das empresas.
Há algumas décadas, as 100 maiores economias do mundo eram nações. Atualmente, mais da metade das 100 maiores economias do mundo são empresas multinacionais. Assim, não é difícil imaginar por quê, nos dias de hoje, empresas e marcas atraiam o zelo e o fervor antigamente dedicados às nações. Com o surgimento da internet, a possibilidade de trocar informações e interagir com pessoas e grupos que lutam pelas mesmas causas no mundo inteiro ajuda a aquecer os ânimos ainda mais.
Quando analisamos as origens da responsabilidade social corporativa (RSC), parece que as empresas agiam movidas pela culpa: como tinham muito dinheiro, sentiam-se na obrigação de compartilhar sua riqueza com os cidadãos mais pobres. A filantropia praticada pelas empresas de antigamente, por exemplo, era admirada, em especial, por não visar o alcance de metas corporativas.
Na verdade, a responsabilidade social corporativa era vista como mera caridade. Mais tarde, quando as organizações se voltaram mais a seus próprios interesses, elas passaram a adotar como princípio a administração responsável: as empresas têm de se preocupar com as pessoas ou grupos envolvidos ou afetados por suas operações. Parte da responsabilidade social corporativa é justamente identificar essas pessoas e grupos envolvidos.
No entanto, um grupo de envolvidos, em particular, começou a reclamar dessas novas políticas: os acionistas, que pareciam se sentir mais felizes quando os diretores das empresas tinham como foco gerar o maior lucro possível. Eles argumentavam que os gastos com ações de RSC prejudicavam a geração de renda, reduziam os lucros e, finalmente, as empresas não tinham nada a ver com os problemas sociais.
Mas, e se elas conseguissem fazer ambas as coisas? E se fosse possível que as empresas conduzissem suas ações de RSC de modo a gerar valor para seus negócios - "Fazemos isso para gerar mais renda" - e, ao mesmo tempo, fizessem algo para beneficiar a sociedade? Se isso puder ser feito de maneira que os programas sociais sejam integrados à estratégia da empresa, haverá uma grande possibilidade de se manter os benefícios por um longo tempo - tanto para a sociedade quanto para os acionistas.
Hoje em dia, vemos com clareza que gerar lucros não é tudo - devemos nos preocupar também com as pessoas e o planeta. Assim, temos um triplo benefício: financeiro, ecológico e social derivados das operações da empresa. Estudos recentes mostraram que, principalmente entre os jovens, a maioria dos consumidores leva em conta o compromisso social da empresa quando compram ou recomendam produtos e marcas.
A RSC não consiste apenas em realizar boas ações; ela se torna uma vantagem competitiva para a empresa
Em um artigo histórico, publicado pela Harvard Business Review em dezembro de 2006, Michael Porter e Mark Kramer, fundadores de um instituto de pesquisas de filantropia sem fins lucrativos, escreveram sobre essa tendência de se abordar a RSC de maneira integrada. Para Porter e Kramer, as ações de RSC da empresa não podem mais ser baseadas somente no mérito de uma determinada causa. Elas devem gerar benefícios importantes para a sociedade e agregar novas frentes para o negócio.
De acordo com essa recente abordagem, a RSC não consiste apenas em realizar boas ações ou fazer o que é certo; ela se torna uma vantagem competitiva para a empresa, uma fonte de inovação e oportunidade. Vejamos um exemplo de como uma doação feita a uma universidade poderia ser feita de maneiras diferentes.
Se quisesse implementar a RSC para fins de caridade, como antigamente, a empresa poderia fazer uma doação à faculdade que o CEO freqüentou ou a uma outra cujo diretor fosse amigo do CEO. Se optasse por seguir o conceito de administração responsável, a empresa, com o objetivo de ser vista em sua comunidade como uma boa cidadã, poderia doar um prédio para uma faculdade próxima à sua sede ou fábrica.
Porém, adotando a abordagem moderna, a direção da empresa buscaria algo que teria valor tanto para a organização como para o destinatário do benefício. Como isso poderia ser feito? Digamos que não haja um número suficiente de engenheiros qualificados para trabalhar em uma companhia aérea. Essa empresa poderia fundar um programa nacional de bolsas de estudos para formar engenheiros, que poderiam futuramente candidatar-se a um emprego na empresa.
Na América Latina há desafios específicos. A disparidade entre ricos e pobres é maior em países do continente latino-americano do que em outras regiões do mundo. Os incentivos fiscais, que poderiam estimular as empresas a implementar ações de RSC, não são tão vantajosos aqui como nos Estados Unidos ou na Europa.
Contudo, levando-se em consideração que atualmente das 100 maiores economias do mundo, 51 são corporações de alcance global e somente 49 são países, a implementação de projetos de RSC é latente. As empresas precisam observar a sociedade em que está inserida como mais um público de interesse, encontrando soluções conjuntas e benéficas para ambos. Somente desta forma teremos a formação de uma sociedade economicamente próspera e sustentável.
Jeffrey Sharlach, professor titular do curso de comunicação gerencial da Faculdade Stern de Administração de Empresas da Universidade de Nova Iorque, é presidente do conselho administrativo e presidente executivo da agência The Jeffrey Group, que fundou em 1993, após ter ocupado várias posições de diretoria nas principais agências internacionais de Nova Iorque ao longo de seus 15 anos de carreira. Atualmente, The Jeffrey Group, a maior agência independente da América Latina e uma das principais empresas dos EUA, presta uma ampla gama de serviços de relações públicas e comunicação em marketing para importantes empresas e marcas globais que têm como alvo o público latino-americano e a comunidade hispânica dos EUA.
Jeffrey Sharlach, professor de comunicação gerencial da Faculdade Stern da Universidade de Nova York e presidente do conselho do The Jeffrey Group

Cresce disputa jurídica por endereços web

Jornal do Commercio - D&J - 27.05.08 - B-9
Cresce 18% a disputa por endereços na webJamil ChadeDA AGÊNCIA ESTADO
Nunca a Internet gerou tantas disputas legais como agora. Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), em 2007 foram levados aos tribunais internacionais 2.156 casos por causa de conflitos entre proprietários de endereços na web, crescimento de 18% em relação a 2006. Em 1999, apenas um caso havia chegado aos tribunais. Desde então, o Brasil entrou com 102 casos, o que o torna a 15ª maior vítima de abusos na rede mundial de computadores. O registro de endereços na Internet foi criado com uma espécie de registro de todos os sites do mundo. Mas com a web se transformando em um verdadeiro veículo de comunicações, personalidades, empresas, países e até times de futebol se deram conta que seus nomes estavam sendo registrados sem sua autorização. Quando uma dessas pessoas ou entidade tentava criar um site, se deparava com seu nome já registrado, sendo obrigado a comprá-lo. Um tribunal foi estabelecido em Genebra, em1999, para lidar com esses casos de abusos. Em menos de dez anos, as disputas pela marca na Internet explodiram. O tribunal foi instalado na Organização Mundial de Propriedade Intelectual. A maioria dos casos é de pessoas que registram nomes de personalidades e de empresas e depois pedem um "resgate" por liberar o site com o nome da pessoa. Xuxa, Ronaldinho Gaúcho, TV Globo, Vasco da Gama e outros nomes brasileiros já foram vítimas do golpe e tiveram que entrar com os protestos no tribunal internacional para reconquistar seus endereços na web com seus próprios nomes. Desde 1999, 12,3 mil, de cem países, passaram pelos árbitros. Para Francis Gurry, responsável pelo centro de mediação, a expansão reflete o crescimento da Internet pelo mundo. Não por acaso, o maior número de casos vem dos Estados Unidos, com mais de 5,7 mil disputas desde 1999. A França ocupa o segundo lugar, com 1,3 mil casos. Grande número de ataques é dirigido também contra o registro abusivo de nomes na China, com mais de 640 casos. Mas quase metade dos crimes cibernéticos vem mesmo dos Estados Unidos e Inglaterra.

Noviça Rebelde no Oi Casa Grande

Eu assisti e adorei. Veja a seguir a matéria do Jornal do Commercio de 30.05.08.
A Noviça Rebelde em grande produção
NAIRA SALES
O clássico A Noviça Rebelde volta aos palcos brasileiros depois de 43 anos de sua primeira montagem, em 1965, e também marca a reinauguração do Teatro Oi Casa Grande, no Leblon. Nesta versão, a assinatura do espetáculo é da dupla brasileira que mais entende de musical da atualidade: Claudio Botelho e Charles Möeller. O musical é protagonizado por Herson Capri (Capitão Georg Von Trapp) e Kiara Sasso (Maria Reiner) e tem ares de superprodução - são 11 cenários, mais de 300 refletores e 80 técnicos. Segundo Botelho, a montagem é baseada em texto e músicas escritos para o palco, e não no filme estrelado por Julie Andrews. A história e as canções são, em sua quase totalidade, as mesmas. "O viés político que o filme de certa forma evita é bem mais forte na peça. Há mais canções também", detalha Botelho. No entanto, ele ressalta que, ao contrário de diversos outros espetáculos do gênero recentemente vistos no País, não se trata de produção importada, mas de uma nova direção de um clássico. "Esta é a produção brasileira de um musical da Broadway com a mesma liberdade que tivemos para montar aqui Company, Sweet Charity e Side By Side By Sondheim. Esta liberdade é fundamental para que nos interessemos por um projeto. Não há grandes mudanças na adaptação do texto e das letras, por exemplo, mas existe uma preocupação de fazer tudo compreensível ao espectador brasileiro."Ainda segundo o diretor, a canção que abre o espetáculo é mais complicada. The Sound of Music, a canção-título, é uma expressão praticamente intraduzível. "O som da música não cabe na música que está escrita, então a gente teve que partir para uma outra solução", explica Botelho. "O mais espetacular dessas canções é a função que cada uma tem na trama", conta o dirtetor, encarregado de transferir as letras para o português. "Além de ser um conto de fadas no estilo gata borralheira, alterna drama e humor, fala de política, religião, poder, aristocracia, crianças e de uma família transformada pela música. Por isso é uma história tão adorável e perene."A produção é apresentada pela Bradesco Seguros e Previdência e tem patrocínio da Bradesco Cartões .

Curso sobre Direito de Empresa no IASP

O Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP está promovendo o curso intitulado «Direito de empresa», a realizar-se no período de 13/05 a 01/07/2008, terças-feiras, das 19h às 21h40min., na sede do IASP, situado na Rua Líbero Badaró, 377, 26º andar, São Paulo-SP. O valor do investimento é de R$ 143,00 para estudantes; e de R$ 285,00 para os demais interessados. Informações e inscrições no telefone: (11) 3229-8389, ou no e-mail: cursos@iasp.org.br. Fonte: www.iasp.org.br.

Orientações Jurisprudenciais do TST

30/5/2007 - TST. Novas Orientações Jurisprudenciais. OJs 6 a 11/Tribunal Pleno. OJs 346 a 352/SDI-1. OJ transitória 59/SDI-1
6 - Precatório. Execução. Limitação da condenação imposta pelo título judicial exeqüendo à data do advento da Lei 8.112, de 11/12/90.
Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei 8.112, de 11/12/1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.
7 - Precatório. Juros de mora. Condenação da Fazenda Pública. Lei 9.494, de 10/09/97, art. 1º-F.
São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º - F da Lei 9.494, de 10/09/97, introduzido pela Med. Prov. 2.180-35, de 24/08/2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.
8 - Precatório. Matéria administrativa. Remessa necessária. Não-cabimento.
Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Dec.-lei 779, de 21/08/69, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
9 - Precatório. Pequeno valor. Individualização do crédito apurado. Reclamação trabalhista plúrima. Execução direta contra a Fazenda Pública. Possibilidade.
Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
10 - Precatório. Processamento e pagamento. Natureza administrativa. Mandado de segurança. Cabimento.
É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inc. II do art. 5º da Lei 1.533, de 31/12/51.
11 - Recurso em matéria administrativa. Prazo. Órgão colegiado. Oito dias. Art. 6º da Lei 5.584, de 26/06/70.
Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei 5.584, de 26/06/70. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei 9.784, de 29/01/99, aplica-se somente à interposição de recursos de decisões prolatadas monocraticamente.
346 - Abono previsto em norma coletiva. Natureza indenizatória. Concessão apenas aos empregados em atividade. Extensão aos inativos. Impossibilidade.
A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/88.
347 - Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Lei 7.369, de 20/09/85, regulamentada pelo Dec. 93.412, de 14/10/86. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia.
É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.
348 - Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valor líquido. Lei 1.060, de 05/02/50.
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 1.060, de 05/02/1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
349 - Mandato. Juntada de nova procuração. Ausência de ressalva. Efeitos.
A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.
350 - Ministério Público do Trabalho. Nulidade do contrato de trabalho não suscitada pelo ente público no momento da defesa. Argüição em parecer. Impossibilidade.
Não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.
351 - Multa. Art. 477, § 8º, da CLT. Verbas rescisórias reconhecidas em juízo.
Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º
352 - Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a Orientação Jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela Lei 9.957, de 12/01/2000.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
59 - Interbrás. Sucessão. Responsabilidade.
A Petrobras não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual a União é a real sucessora, nos termos do art. 20 da Lei 8.029, de 12/04/90 (atual art. 23, em face da renumeração dada pela Lei 8.154, de 28/12/90).
Fonte: BIJ vol. 436

16/4/2008 - TST. SDI-1. Novas Orientações Jurisprudenciais. OJs 353 a 360. OJT 60 e 61
Orientações Jurisprudenciais da SDI-1
353 - Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Art. 37, XIII, da CF/88. Possibilidade. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/88, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/88.
354 - Intervalo intrajornada. Art. 71, § 4º, da CLT. Não-concessão ou redução. Natureza jurídica salarial. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27/07/94, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
355 - Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
356 - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Compensação. Impossibilidade. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
357 - Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extemporaneidade. Não-conhecimento. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
358 - Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
359 - Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Prescrição. Interrupção. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima «ad causam».
360 - Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/88 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1
60 - Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O adicional por tempo de serviço – qüinqüênio –, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo 713, de 12/04/93.
61 - Auxílio cesta-alimentação previsto em norma coletiva. CEF. Cláusula que estabelece natureza indenizatória à parcela. Extensão aos aposentados e pensionistas. Impossibilidade. Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Jurisprudência trabalhista: dano moral por imposição de uso de fantasia

1/4/2008 - TST. Supervisora. Jornada de trabalho. Uso de fantasias. Imposição da empresa. Dano moral. Indenização. Cabimento
Uma supervisora terceirizada da Telemar obrigada a vestir-se de palhaço, caipira, bruxa e baiana para incentivar os operadores a ela subordinados a cumprir metas estipuladas, vem ganhando na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por dano moral. Uma das empresas que a contratava para prestar serviços à Telemar, recorreu ao TST para tentar reverter a condenação. Segundo a decisão atacada, a situação causou sofrimento moral e violou o direito de personalidade da funcionária, fazendo-a sentir-se inferiorizada e ridicularizada perante os colegas. Julgou também comprovados a culpa da empresa, pois o procedimento era determinado pelo gerente, bem como o vínculo entre o ato ilícito e o dano moral. A decisão foi mantida pela 7ª Turma do TST, sob à relatoria do Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO. (AIRR 309/2006-010-03-41.1)

Jurisprudência: TJ-RJ não reconhece responsabilidade civil de corretora de valores

Ação ordinária movida por investidor na Bolsa de Valores em face de corretora que atua no mercado de capitais, sob fundamento de que as aplicações realizadas seguiram, sem sua autorização, um perfil de alto risco, acarretando perda do valor originalmente entregue. Pedido de indenização de danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial, excluídos os danos morais.
- O risco é inerente aos investimentos realizados na Bolsa de Valores. Não há como afastá-lo. Assim, a responsabilidade da Corretora contratada pelo investidor só se caracteriza quando demonstrado que agiu culposamente ou em sentido oposto às ordens recebidas do cliente.
- No caso, não houve produção de prova de que a Corretora agiu culposamente, em desobediência às ordens recebidas, até porque, em depoimento pessoal, o Autor confessou leigo no assunto, pelo que não poderia dar orientações quanto aos procedimentos adotados.
- Prejudicado o Primeiro recurso e Provimento ao Segundo recurso.
Ap. Cív. 24729/2007 - Rel.: Des. Joaquim Alves de Brito - Aptes.: Domingo Pietrangelo Ritondo e Fator S/A Corretora de Valores - Apdos.: Os mesmos - J. em 13/11/2007 - 9ª CCív. - TJRJ.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar