quinta-feira, 3 de abril de 2008

CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

Seguridade social. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Isenção. Renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Exigência de atendimento dos requisitos legais. Observância do percentual de 20% de gratuidade. Direito adquirido. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Competência do Ministro da Previdência e Assistência Social. Dec. 2.536/98, art. 7º, § 2º, VI. Lei 8.212/91, art. 55, II. CF/88, arts. 146, II e 195, § 7º. Lei 8.742/93, arts. 9º e 18, IV.
«(...) Não prospera a alegação de necessidade de dilação probatória, que redundaria na inadequação da via eleita, porque discute-se, na verdade, a submissão da impetrante às regras que estabelecem o preenchimento de requisitos para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Cabe ao Ministro de Estado da Previdência Social, em grau de recurso, analisar o cumprimento dos requisitos para renovação do CEBAS (art. 7º, § 2º, VI do Dec. 2.536/98). A Primeira Seção, no julgamento do MS 10.558/DF, relatado pelo Min. José Delgado, pacificou entendimento em torno da renovação do CEBAS, ficando estabelecido: a)as entidades beneficentes que possuíam direito adquirido à imunidade em data anterior à edição da Lei 8.212/91 e dos Decs. 752/93 e 2.536/98, por preencherem os requisitos da Lei 3.577/59 e do Decreto-lei 1.572/77, não se sujeitam às regras da legislação nova (Lei 8.212/91 e dos Decretos 752/93 e 2.536/98), inclusive no que diz respeito à aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade; b)para o reconhecimento da isenção concedida pela Lei 3.577/59 em sede de mandado de segurança é necessária a comprovação, através de prova pré-constituída, do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei 1.572/77, ou seja, certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado, bem como a declaração de utilidade pública federal anterior à edição do mencionado decreto-lei; c)a entidade que perder a natureza de utilidade pública perde também a isenção da contribuição previdenciária (art. 2º do Decreto 1.572/77); d)o Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de afastar a existência de direito adquirido ao CEBAS (AgRg no RE 428.815/AM), considerando que a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II da Lei 8.212/91 não ofende os arts. 146, II e 195, § 7º, da CF/88; e)ressalvada a hipótese de direito adquirido, nos termos acima delineados, não é abusivo ou ilegal o ato que indefere pedido de renovação do CEBAS por desatendimento aos requisitos legais; f)o Decreto 2.536/98 não é inconstitucional e não extrapolou os limites da lei que regulamenta; e g)desatendido o percentual de 20% de gratuidade, inexiste direito à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.
4. A partir dessas premissas, as entidades beneficentes e filantrópicas enquadram-se em uma das seguintes situações:
4.1 )preenchem os três requisitos do Decreto-lei 1.572/77: nesse caso, não estão elas sujeitas as disposições da Lei 8.212/91 (e Decreto 752/93) e à Lei 8.742/93 (e Dec. 2.536/98), no que diz respeito às exigências para obtenção do CEBAS;4.2)não preenchem os requisitos do Decreto-lei 1.572/77 e, portanto, submetem-se à legislação posterior, no que diz respeito às exigências para obtenção do CEBAS, observando-se o seguinte critério: a)após o advento da Lei 8.212/91, as entidades devem atender aos requisitos do seu art. 55, sem a ilegal exigência do art. 2º, IV do Dec. 752/93 no período compreendido entre 17/02/93 (quando entrou em vigor) até 06/07/94; b)a partir de 07/07/94, quando foi publicada a Lei 8.909, devem ser atendidos todos os requisitos do Decreto 752/93, inclusive o do art. 2º, IV, que trata dos 20% de gratuidade; c)a partir de 07/04/98, as entidades submetem-se às exigências do Decreto 2.536/98 (inclusive quanto à aplicação dos 20% da receita bruta em gratuidade, montante nunca inferior à isenção usufruída). (STJ - MS 9.271 - DF - Rel.: Min. Eliana Calmon - J. em 24/10/2007 - DJ 19/11/2007

Fiat condenada a reparar danos morais por explosão de air bag

STJ – 31/03/2008 - 08h17

Fiat deve indenizar consumidor por explosão do air bag
A Fiat Automóveis S/A deve indenizar Gil Vicente Leite e sua família por acionamento e explosão indevida do air bag. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão na qual se afirma que o não-atendimento ao recall e a falta de revisões do veículo não afasta a responsabilidade objetiva da fabricante do veículo. A decisão foi unânime. Gil Vicente e sua família ajuizaram ação de indenização por dano moral contra a Fiat, alegando que, quando deram partida no seu veículo, houve o acionamento e explosão do air bag, o que lhes causou dano moral. Em primeiro grau, a Fiat foi condenada a pagar R$ 16 mil a Gil Vicente, R$ 6 mil a sua mulher e R$ 3 mil a sua filha. Na apelação, a Fiat alegou decadência do direito, inexistência de dano moral e culpa exclusiva da família. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. No STJ, a empresa alegou que o não-atendimento ao recall e a falta de revisões do veículo nas concessionárias Fiat rompem o nexo causal, por culpa exclusiva da vítima. Para o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, é evidente que houve defeito de fabricação do produto, publicamente reconhecido pela Fiat ao chamar para o recall. Além disso, o ministro destacou que o perito do juízo concluiu que um curto-circuito no sistema do air bag causou a abertura inoportuna da bolsa de proteção. “Houve defeito do produto fabricado pela recorrente e nexo causal entre este defeito e o dano sofrido pelos recorridos consumidores”, afirmou o ministro (Resp 10100392).

Grampo telefônico

Jornal do Commercio – País – 01.04.08 – A-14

Juízes facilitam os grampos telefônicos
FAUSTO MACEDO
DA AGÊNCIA ESTADO

A CPI dos Grampos vai atrás dos juízes que autorizam escuta telefônica por atacado. A comissão trabalha com a informação de que nesse universo há juiz trabalhista e até de vara de família que determina a interceptação. A Lei do Grampo, que é de 1996, estabelece que a escuta pode ser usada exclusivamente para prova em investigação criminal e instrução processual penal. "Já está patente o descontrole", afirmou o deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), presidente da CPI.Em 2007, a Justiça ordenou 409 mil grampos. A informação é oficial. Foi levada à CPI pelas operadoras de telefonia, a quem cabe a execução dos decretos judiciais. Uma companhia entregou aos parlamentares planilha mostrando que, em 2004, executou 5 mil grampos. Em 2005, fez 10 mil interceptações. Em 2006, deu um salto para 20 mil ocorrências. Em 2007, bateu na marca de 28 mil.A CPI mira também a renovação dos prazos de interceptação. Segundo a comissão, são muitos os casos em que a concessão de mais tempo para o grampo não obedece a um mínimo de segurança e cuidado. Juízes não exigem relatórios pormenorizados que dêem sustentação à continuação da interferência. A comissão quer identificar ainda os grampos clandestinos, feitos sem autorização da Justiça.Claudio Montesso, presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, disse desconhecer casos de juízes trabalhistas que teriam ordenado escuta. "Concordo com a CPI que a interceptação só pode ser autorizada para apurações de ordem criminal. Mas é muito pouco provável que algum juiz do Trabalho tenha autorizado grampo. O que pode ocorrer, eventualmente, é a quebra do sigilo telefônico de alguém para instrução de processo".O presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Walter Nunes, não admite a acusação de que seus colegas não estariam fiscalizando os grampos. "Não há descontrole algum. Além disso, as gravações ficam armazenadas por 5 anos. É uma garantia. O presidente da CPI (Itagiba) é delegado e já dirigiu inquéritos em que houve quebra de sigilo. Afirmo que nem ele próprio conseguiu escutar todos os grampos".

Transformação da Capemi em S.A.

Jornal do Commercio – Empresas – 01.04.08 – B-3

Capemi vai tornar-se S.A.
BRUNO VILLAS BÔAS
DO JORNAL DO COMMERCIO
A Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios (Capemi), maior entidade de previdência complementar sem fins lucrativos do País, inicia hoje plano de reestruturação societária e organizacional, planejado desde 2006, pelo qual se torna sociedade anônima, com perspectivas de abertura de capital dentro de quatro a cinco anos.O plano passa pela criação da Capemisa, sociedade anônima de capital fechado, que entra e em operação substituindo a Capemi. A nova empresa herdou patrimônio de R$ 1,2 bilhão e cerca de 300 mil clientes de sua antecessora, que era voltada para o ramo de previdência. A empresa ingressará agora, aos poucos, no mercado de seguro de vida.A Capemisa será controlada pelo Instituto Capemi de Ação Social, holding que terá sob sua estrutura mais duas outras seguradoras do grupo: a Conapp (que atua no segmento de ramos elementares (RE), como bens e responsabilidades) e a Salutar (do ramo de saúde). Possível abertura de capital ocorreria na empresa Capemisa.A reestruturação ocorre após anos de "introspeção da companhia", como define o próprio presidente da Capemisa, José Augusto Tatagiba. "Como foi durante muito tempo organização sem fins lucrativos, a empresa se voltou para dentro. Precisamos de nova cultura, de competição. Sem transformação agora, a empresa acaba", afirmou ele.início com filantropia. Fundada para gerar recursos para a obra filantrópica em 1960, a Capemi tem estrutura pesada e burocrática, que também será reformada. Embora subordinada ao Instituto Capemi de Ação Social, terá liberdade para tomada de decisões. O instituto ficará dedicado a entidades de assistência à criança e a idosos que já faziam parte do grupo. Segundo Tatagiba, a Capemisa permanecerá praticando no ramo de previdência uma taxa adicional de 13,3% do prêmio para fins filantrópicos. A diferença é que o os ganhos restantes, antes absorvidos ao patrimônio da empresa, uma vez que sua formação jurídica era sem fins lucrativos, poderá ser distribuído entre os controladores.Em seu balanço patrimonial de 2007, a Capemi registra patrimônio líquido a R$ 737,539 milhões. O superávit da companhia foi de aproximadamente R$ 140 milhões. Durante 2007, a Capemi pagou R$ 124 milhões em benefícios. As obras sociais receberam, no período, R$ 31,4 milhões.Com a reestruturação, a empresa adotará estratégia mais agressiva de competição no mercado. A intenção é lançar, apenas neste ano, de 12 a 15 novos produtos, entre previdência e seguro de vida, em proporção não informada. O executivo explica que Capemisa entrará no segmento de seguro de vida ao poucos."Queremos entrar lentamente na área de seguro de vida, até ganhar expertise. Vamos estar em pleno vapor em 2016, quando teremos 50% dos negócios em previdência e a outra metade em vida", disse Tatagiba, acrescentando que a empresa não descarta a aquisição companhias de menor porte do setor para acelerar seu crescimento no novo segmento.abertura de capital. Ele explicou que a transformação da empresa em SA permitirá a abertura de capital, o que deverá acontecer em médio prazo caso o plano de modernização de processos da gestão ocorra dentro do esperado. Com isso, a Capemisa estará mais capitalizada para investir em aquisição das empresas de menor porte, o que diz acreditar ser uma tendência nos próximos anos."O mercado segurador passará por um processo de revitalização nesta década para consolidar-se na próxima. Queremos estar nesse processo, organizados, para estarmos presentes na consolidação do setor. O cenário macroeconômico favorece isso atualmente no Brasil", acrescentou o executivo.

Bloqueio de bens

Valor Econômico – Especial – 11.03.08 – A28

Ex-cara pintada disputa reeleição com bens bloqueados
Ana Paula Grabois e Francisco Góes
11/03/2008


Ex-líder dos cara-pintadas no impeachment do então presidente Fernando Collor em 1992, o prefeito de Nova Iguaçu, Lindberg Farias, ainda não conseguiu fazer da sua gestão um trampolim para transformar-se no principal nome do PT no Estado do Rio, como planejou o partido no início do governo Lula. Prefeito de uma das cidades mais populosas do Brasil, Lindberg responde a três processos por improbidade administrativa na Justiça, tem bens bloqueados e enfrenta dificuldades na gestão da saúde no município, que abriga cerca de 800 mil habitantes na Baixada Fluminense, um dos grandes bolsões de pobreza e violência do país.

As ações de improbidade administrativa movidas pelo Ministério Público Estadual na Justiça, que envolvem eventuais perdas dos direitos políticos, do mandato e a inelegibilidade, não parecem preocupar o prefeito, que tenta a reeleição este ano com a ajuda de um grande volume de investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). "Os três casos são ridículos, são um absurdo, um exagero", disse Lindberg ao Valor.

O caso em que Lindberg teve os bens indisponíveis trata de licitação considerada suspeita pelo Ministério Público do Rio. O episódio envolve a empresa Supernova, que ganhou a conta da propaganda institucional da prefeitura em 2005 por R$ 598 mil. O problema é que a empresa tinha a receber como dívida R$ 250 mil da campanha de Lindberg, feita em 2004. Para o MPE houve violação à Lei das Licitações com lesão dos princípios da moralidade, impessoalidade, imparcialidade e isonomia no processo.

A Justiça bloqueou não só os bens herdados por Lindberg do pai na Paraíba mas também os bens de três funcionários da comissão de licitação da prefeitura. "Foi uma licitação por menor preço. O Ministério Público fez uma ilação porque quem ganhou foi a empresa que fez a campanha", diz o prefeito.

Outra ação que tramita na Justiça refere-se a suspeitas de duplicação de matrículas escolares cujo objetivo seria receber mais dinheiro de fundos federais de educação, como o Fundeb. Na denúncia aceita pela Justiça, o MPE diz que a prefeitura obrigou alunos que ganhavam bolsas para estudar em escolas particulares a também se matricularem na rede pública municipal. O prefeito argumenta que manteve as bolsas concedidas no governo anterior, não deu novas, e que os estudantes beneficiados já eram contabilizados na rede pública pelo censo escolar.

A terceira ação de improbidade tem origem em 2005, quando o candidato a vice, Itamar Serpa (PSDB), desistiu do cargo e não tomou posse. Preferiu seguir como deputado federal. Lindberg nomeou uma servidora como assessora de um vice que não assumiu. Ele admite o erro, mas vê exagero do Ministério Público: "Foi desvio de função, isso está errado, mas responder por improbidade, que posso perder meus direitos (políticos), pelo amor de Deus!".

Sua administração ainda aumentou os salários de 2,7 mil concursados e cargos de confiança, o que, para o prefeito, tratou-se de "requalificação dos cargos da prefeitura". Nessa lista, há casos de assessores do gabinete do prefeito com salário de secretário municipal. "Temos um problema de atrair para o setor público gente qualificada para trabalhar", justificou Lindberg.

Lindberg entra agora na campanha pela reeleição e tem como trunfo as obras do PAC, custeadas pelo governo federal. São R$ 361,3 milhões de recursos federais, dos quais R$ 311 milhões serão desembolsados neste ano. Nova Iguaçu é o município da Baixada que mais receberá recursos do PAC.

O prefeito diz que o município também negocia R$ 125 milhões com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para financiar projetos, mas a maior parte das liberações não deve ocorrer em 2008. O BID informou por meio de sua assessoria que, por enquanto, aprovou empréstimo de R$ 34,5 milhões para Nova Iguaçu e que o contrato deve ser assinado a curto prazo.

Na campanha, Lindberg vai explorar o projeto Bairro Escola, que oferecerá aos alunos atividades curriculares em tempo integral. Cerca de 35% dos 70 mil alunos de Nova Iguaçu matriculados na rede municipal participam do projeto e o objetivo é universalizá-lo ainda este ano. Este mês o município sedia o Fórum Mundial da Educação.

Para desenvolver projetos sociais, o prefeito petista chamou especialistas conhecidos na área como o antropólogo Luiz Eduardo Soares, ex-secretário nacional de Segurança Pública, e a economista Lena Lavinas, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), nomeada secretária de Monitoramento e Gestão.

Lindberg conta com o trabalho de Lena para medir o crescimento econômico no município. "Estive com Dilma (ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff) e disse a ela que Nova Iguaçu tem crescimento chinês." Segundo o prefeito, estão previstos investimentos de R$ 2 bilhões em Nova Iguaçu, dos quais R$ 1,5 bilhão privado, com foco na construção civil, e R$ 500 milhões públicos, sobretudo do PAC. "Vivemos aqui um autêntico new deal", diz Lindberg, em referência ao plano de investimentos que tirou os Estados Unidos da depressão de 1929.

Os recursos federais para as obras do PAC começam a chegar e exigem contrapartidas que tiram dinheiro de outras secretarias. Só em 2008, as contrapartidas do município exigirão desembolsos de R$ 35 milhões, R$ 6 milhões a mais do que o município tinha em caixa no fim de 2007. O prefeito diz que os limites de transferência de recursos para Saúde e Educação estão sendo cumpridos.

Apesar de dizer que sua vitória em 2004 ocorreu por um desejo de ruptura do eleitorado com a história da política na Baixada, Lindberg não alcançou a visibilidade esperada no Estado e deixou um vácuo sujeito a ser reivindicado por outros nomes, como o deputado federal Fernando Gabeira (PV), hoje candidato no Rio.

No PT fluminense, desponta o deputado estadual Alessandro Molon, provável candidato do partido na capital. Lindberg desconversa sobre vôos políticos mais altos. O prefeito chegou a fazer parte do grupo de radicais do PT em 2003, mas logo foi convencido pela direção do partido a voltar atrás, seduzido pelo projeto de tornar-se um nome de peso da legenda no Rio, o que passaria pela sua candidatura a governador. Aos 38 anos, Lindberg diz que seu principal objetivo político é a reeleição.

Já se falou na possibilidade de Lindberg ser vice do atual governador, Sérgio Cabral (PMDB), em 2010. "Os planos à frente atrapalham porque geram ciúme. Na política, uma liderança nova tem capacidade de juntar todo mundo. 2010 está muito longe e depende de outras coisas, tenho que ganhar a eleição aqui, estou no meio de um projeto e a partir dele podemos reorganizar um projeto de esquerda no Rio", prevê Lindberg.

Principal adversário também responde a processos do Rio e Nova Iguaçu (RJ)
11/03/2008


A "princesinha" da Baixada Fluminense, como já foi chamada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, vai ser palco de disputa eleitoral acirrada este ano. Pelo menos é isso que indicam as pesquisas de intenção de voto mais recentes: um empate técnico entre o atual prefeito Lindberg Farias e o deputado federal e ex-prefeito do município Nelson Bornier. Os dois garantem que vencem no primeiro turno e trocam farpas e acusações.

"Quem vai ter problemas de cassação de direitos políticos é meu adversário, que fez licitação de R$ 100 milhões em obras de saneamento e, em um sábado de carnaval, transformou o valor em 77 licitações de R$ 1,48 milhão", disse Lindberg. O atual prefeito prevê que as obras do PAC lhe garantirão os votos para ganhar o pleito. "A partir de março, abril, as obras começam a aparecer com força na cidade. As obras estão aparecendo e tenho grandes chances de ganhar no primeiro turno", afirmou o prefeito, que também deve ser beneficiado eleitoralmente pelas 32 mil Bolsas Família pagas pelo governo federal no município.

"Não há possibilidade do Lindberg ganhar no primeiro turno", rebate Nelson Bornier. Ele diz ter apoio de 13 partidos, enquanto que o PT só deverá fechar aliança com o PCdoB. "Quando a campanha começar, vamos ganhar de capote", disse o deputado federal. Bornier comandou a Prefeitura de Nova Iguaçu entre 1997 e 2001 e interrompeu o segundo mandato em 2003 para tomar posse na Câmara dos Deputados.

Atualmente no PMDB, Bornier já foi do PL e também teve problemas de gestão e está com bens bloqueados pela Justiça. Possui inquéritos em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) e é investigado Polícia Federal por crime contra administração pública por desvio de verbas e irregularidades em licitações quando prefeito. Também tem um processo na Justiça Federal por improbidade por conta de um contrato de uma empresa de dedetização.

As contas de Bornier foram desaprovadas pelo tribunal na gestão de 2003. No ano seguinte, as contas, sob o comando de Mario Marques, que era seu vice-prefeito na reeleição, também não foram aprovadas pelo tribunal. O TCE chegou a multar Bornier e Marques por irregularidades em licitações. Bornier contesta os processos judiciais contra ele. "Não tenho nada transitado em julgado", disse.

Na corrida eleitoral municipal também participa o deputado federal do DEM Rogério Lisboa, com percentuais de intenção de voto pequenos, mas cujo apoio em um eventual segundo turno poderá ser importante. Lisboa, que já foi aliado de Lindberg na primeira eleição, em 2004, poderá ficar neutro ou apoiar Bornier dependendo do quadro de alianças na capital do Estado do Rio.

Hoje, o PMDB e o DEM ainda não definiram se lançam uma chapa conjunta para a Prefeitura do Rio. A coligação DEM-PMDB em uma chapa encabeçada pela deputada federal Solange Amaral (DEM) é defendida pelo grupo de pemedebistas ligado ao ex-governador Anthony Garotinho e ao presidente da Assembléia Legislativa do Rio, Jorge Picciani, e pelo prefeito do Rio, Cesar Maia (DEM).

Mas o governador Sérgio Cabral quer a candidatura de Eduardo Paes (PMDB) sem o DEM. "Se a aliança do PMDB com a Solange não vingar, tenho chances de conseguir apoio do DEM", afirmou Lindberg.

Nova Iguaçu permanece com uma renda per capita baixa e índices de violência acima da média nacional. O município ainda padece da cultura do justiçamento, iniciada nos anos 60 na região da Baixada com os grupos de extermínio, e agora já abriga milícias armadas formadas por ex-policiais. (APG e FG)

Projeto de Lei do Factoring

Valor Econômico – Empresas – 03.04.08 – C1

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, por unanimidade, o projeto de Lei que regulamenta a atividade de fomento mercantil (factoring). O projeto segue agora para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), também do Senado. A expectativa da Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil-Factoring (Anfac) é de aprovação sem emendas.

Recall do Fox

Valor Econômico – Empresas – 03.04.08 – B9

Decisão da Justiça leva a VW a fazer recall do Fox
Marli Olmos
03/04/2008

Os proprietários de todos os modelos da família Fox (Fox, Crossfox e Space Fox) produzidos desde o lançamento do veículo, em 2003, serão convocados nos próximos dias para o segundo maior recall da história dos automóveis no Brasil.

Ao todo, 477 mil carros terão de passar pelas oficinas da rede Volks para reparar um defeito que a montadora só admitiu por um determinação das autoridades de defesa do consumidor. O chamado rebatedor do banco traseiro, que chegou a mutilar dedos de consumidores.

O ineditismo deste recall, aliás, é que pela primeira vez uma montadora parte para uma campanha de recall não por iniciativa própria, mas por uma determinação do Ministério da Justiça.

O maior recall da história da indústria automobilística do Brasil até agora foi o do problema com o cinto de segurança do Corsa, antecipado pelo Valor antes de a General Motors anunciar o defeito, que envolveu mais de um milhão de automóveis, em outubro de 2000 e que chegou a provocar mortes nas estradas.

A Volkswagen terá prazo de dez dias para se pronunciar sobre a decisão do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), Ministérios Públicos de São Paulo, Santa Catarina e Bahia, Ministério Público Federal e Procon de SP, que, reunidos ontem, decidiram pela obrigatoriedade do recall.

A denúncia estava pronta para ser arquivada, pois a montadora argumentou que havia apenas um caso de mutilação no ano passado. Mas o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça preferiu aguardar e no início do ano outros casos foram registrados. Por isso, o departamento passou a dar mais atenção ao caso.

Em nota divulgada no início da noite, a Volkswagen destacou que "reafirma sua inteira disposição de definir uma solução que atenda às autoridades e aos usuários do modelo Fox".

A montadora informou, ainda, dos oito clientes que recorreram à Justiça em razão de problemas com o sistema de ampliação do porta-malas do veículo, a empresa chegou a acordo indenizatório com cinco.

O pronunciamento da Volkswagen à respeito da decisão dos órgãos de defesa do consumidor em torno do problema com o Fox chegou pouco depois de a montadora comemorar a venda recorde do Gol. Líder no mercado nacional por 21 anos consecutivos, o Gol fechou em março o melhor resultado dos últimos cinco anos, com 14,2% das vendas totais de carros de passeio no país.

Lançamento do Livro Prática em Arbitragem





A Editora Forense Universitária convida para o lançamento do livro:

Prática em Arbitragem
Coordenação:Teresa Cristina G. Pantoja
Autores:Carlos H. de C. Fróes, Carlos J. Sampaio Costa,Didier Lamèthe, Lauro da Gama e Souza Jr.,Luiz F. Teixeira Pinto, Luiz F, Xavier Borges,Nadia de Araujo, Nelson Alexandre Paloni,Oscar Argollo, Teresa C. G. Pantoja e Welber Barral
Local:EMERJ - Escola de Magistratura, no foyerAv. Erasmo Braga, 115 / 4º andarCentro - Rio de Janeiro - RJ
Data e Horário: 8 de abril de 2008, às 18 horas








Títulos de Crédito e o Código Civil

Títulos de crédito e o Código Civil, Revista da EMERJ n. 24, p. 69-103, 2003; n. especial, p. 32-54, 2004. (Anais do Seminário "EMERJ debate o novo Código Civil", parte II, jul. 2002-abr. 2003)

Dr. J. A. Penalva Santos. Professor da Escola de Magistratura do Estado do Rio Janeiro (EMERJ). Advogado do Escritório de Advocacia Motta, Fernandes Rocha. Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
[1]
TÍTULOS DE CRÉDITO E O CÓDIGO CIVIL *

O novo Código Civil editado pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 representa verdadeiro Código de Direito Privado por abranger o Direito Civil e o Direito Comercial, na linha do pensamento de Teixeira de Freitas no seu Código Civil-Esboço.
O objetivo do projeto de Freitas visou a unificação do Direito Privado, um dos dois fundamentos da futura lei: a classificação dos dispositivos e a unificação do Direito Privado.
Na exposição elaborada por Levi Carneiro em edição da Imprensa Nacional de setembro de 1952, na introdução ao texto do “Esboço” de Teixeira de Freitas, o autor analisou o caráter unificador do Direito Privado.
No mesmo sentido o estudo de João Mangabeira publicado na Revista Forense de 1939, p. 29 sobre o assunto.
A primeira manifestação a respeito da unificação dos Códigos Civil e Comercial foi de Cimbali sob o título “Nova Fase no Direito Civil, Unificação do Direito Privado. Em 1903 em Conferência pronunciada em Milão, Cesare Vivante advogou a elaboração de um código unificado abrangendo o Direito Civil e o Direito Comercial.
Posteriormente arrependido, no seu Tratato di Diritto Commerciale, 5° edição p. 1, mostrou a inviabilidade do sistema unificado, ao defender a elaboração de códigos separados.
Na Itália duas Comissões apresentaram Projetos de Código de Comércio: a Comisão presidida por Cesare Vivante em 1919 e a segunda, por Mariano D! Amélio de 1923.
Nesse meio tempo a Suíça editou o Código de Obrigações e o Código Civil.
A favor da unificação manifestaram-se Vivante (que depois de retratou), Percerou, Thaller, Wahl, Endemann e outros. Na Italia, no regime fascista de 1942, editou-se o Códice Civile no qual foram abrangidos o Direito Civil e o Direito Comercial, com exceção das matérias de Direito Marítimo, Falimentar, Títulos de Crédito e outras, destacadas do diploma civil.
No Brasil publicaram-se os Projetos de Código Civil de Felício dos Santos, Coelho Rodrigues, Carlos de Carvalho, e, recentemente, Orlando Gomes.
Vieram à luz os projetos de Código de Obrigações de 1941 elaborados por Orosimbo Nonato, Hanemann Guimarães e Philadelpho de Azevedo e, em 1964, por uma comissão presidida por Caio Mario da Silva Pereira.
Inglês de Souza apresentou o Projeto de Código Comercial, engavetado no Congresso Nacional. Florêncio de Abreu elaborou o Projeto de Código Comercial de 1949, que também não se converteu em lei.
O novo Código Civil de 2002 seguiu a idéia de Teixeira de Freitas e adotou a orientação do Código Civil Italiano, de unificação do Direito Privado, com exceção do Direito Comercial, das falências, das sociedades por ações e outros institutos.

Conseqüências da edição do novo Código Civil no que concerne ao Direito Comercial.

1°) A revogação da Primeira Parte do Código de Comércio, composta de regras sobre sociedades, contratos e títulos de crédito. A Segunda Parte, referente ao Direito Marítimo, não foi revogada, por isso, quanto ao conhecimento de transporte ou carga a legislação pertinente continua em vigor.

Títulos de Crédito
Quanto aos títulos de crédito, o Código Civil editou as normas referidas nos arts. 887 a 926 abrangentes das disposições gerais dos títulos ao portador, títulos à ordem e títulos nominativos.
Cuida-se de normas que irão regular a matéria a eles afeta.

Art.887

O art. 887 adotou a definição de Cesare Vivante para os títulos de crédito, com o acréscimo da parte final: “quando preencha os requisitos da lei”.
Essa definição já foi superada no que concerne aos títulos escriturais, como veremos posteriormente.
Art.888
No art. 888 destacou-se o título de crédito da sua causa debendi, ou seja, do negócio jurídico que lhe deu causa, chamado por Ascarelli de relação fundamental.

Art.889
Esse artigo indica os três principais requisitos dos títulos de crédito: a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente, relação incompleta na falta de outros requisitos arrolados no art. 1º da Convenção de Genebra.

Parágrafo primeiro do art. 889
Esse parágrafo primeiro trata dos títulos à vista, os quais não contêm indicação da data do vencimento e são aqueles que se vencem com a apresentação ao devedor. (art. 2º, alínea 2ª da Lei Uniforme de Genebra).
Esses títulos também chamados títulos à apresentação encontram-se no art. 17 da Lei Cambiária de 1908.
Carvalho de Mendonça, no seu Tratado de Direito Comercial, vol. 5°, parte 2°, nº 789, ed., Freitas Bastos, admite uma segunda apresentação do título ao devedor, a fim de lhe dar uma oportunidade para efetuar o seu pagamento.
Acresce o ilustre comercialista que a remessa de aviso ao devedor para pagamento não tem o mesmo efeito que a sua apresentação.



Parágrafo segundo do art. 889
O parágrafo segundo do art. 889 considera o lugar da emissão e do pagamento quando não indicado no título o domicílio do emitente. Por força do disposto no art. 2º, alínea 3ª da Lei Uniforme de Genebra na falta de indicação especial, consigna o lugar designado ao lado do nome do sacado sendo o lugar do lançamento e ao mesmo tempo o lugar do domicílio.
Na alínea 4ª o lugar onde foi passada considera-se como tendo sido no lugar designado ao lado do nome do sacador.

Título escritural
Parágrafo terceiro do art. 889
Título escritural é aquele emitido a partir dos caracteres criados em computador ou por meio técnico equivalente e que conste da escrituração do emitente, observados os requisitos do art. 889. O referido parágrafo cuida do título escritural.

O que são, na verdade, os títulos escriturais?
São títulos que não têm cártula; nascem e atuam por via de computador, por e mail, por internet.
Esses títulos não contêm assinatura usual, mas, segundo Dr. Gustavo Tavares Borba, Revista de Direito Renovar nº 14, maio/agosto 1999, p. 85 e ss, na assinatura digital há uma transformação criptográfica da comunicação criada e, com isso surge a cártula eletrônica ,o conjunto de dados do título consubstanciado na memória do sistema eletrônico. As figuras virtuais aparecidas na tela do computador, são preservadas na memória do sistema eletrônico.
Por outro lado, é possível a transposição para o papel de um texto proveniente do computador, v.g., o extrato de conta retirado do sistema eletrônico de uma instituição financeira administradora de ações escriturais de uma sociedade anônima, na custódia de ações (arts. 34 e 41 da Lei nº 6.404/76).
Quanto aos contratos eletrônicos, as mensagens eletrônicas por meio de proposta e aceitação, pela troca de dados eletrônicos se realizam através do computador, porem a tradição de bens, por exemplo, na compra e venda, com obrigação de dar verifica-se mediante a entrega física da coisa.
De fato, na tradição de um veículo comprado através da internet comprador é obrigado a buscá-lo na agência.
Já as obrigações de fazer podem realizar-se por forma virtual, a exemplo da compra de um programa per per view.

Assinatura autográfica.
A assinatura manuscrita, como se viu, corresponde a um sinal da autoria de uma pessoa aposto em um documento, cujas funções são a) autenticidade daquele que a apôs revelando a sua identidade, a validade e a veracidade do documento no qual a assinatura foi inserida, com efeito de autenticação, concordância com o seu teor e a segurança da forma que envolve esse documento, nos termos do disposto nos arts. 131 e 135 do Código Civil de 1916.
Carnelutti atribui três funções à assinatura: indicativa, declaratória e probatória.


Assinatura Eletrônica
Na obra “Direito e Internet”, RT, coordenado por Marco Aurélio Grecco e Ives Gandra da Silva Martins, 2001, p. 28, a assinatura eletrônica “consiste no uso de um procedimento confiável de identificação da parte e de sua vinculação ao ato praticado”.
A assinatura eletrônica assegura a identidade do signatário e a integridade e conservação do ato por ele praticado, na segurança e confiabilidade das transações eletrônicas realizadas, proteção do segredo das comunicações realizadas com fundamento nessa assinatura e, finalmente no cumprimento dos contratos realizados por essa pessoa.
Se a assinatura digital constitui uma forma de assinatura manuscrita é problema que, em nossos dias, constitui objeto de polêmica, sendo que para uns nenhuma semelhança com ela apresenta, enquanto para outros, representa uma forma de assinatura autográfica.
O certo é que o vocábulo “assinatura” no âmbito digital, tem uma acepção diferente da assinatura autográfica.
Ao definirmos a assinatura digital mostraremos as suas características, no que, em muito se diferencia da assinatura manuscrita.
A assinatura digital é uma seqüência de dígitos, computada com base em dados a proteger, o algoritmo da assinatura a ser usado, que é a chave privada utilizada na produção da assinatura digital.
A chave pública é usada para verificar se a assinatura foi efetivamente produzida por utilização de uma chave privada correspondente.
O importante é que o receptor tenha segurança quanto à origem da mensagem.
A segurança do sistema de assinatura digital decorre do seu método e da verificação de que a assinatura foi produzida pela pessoa representada.
Para maior segurança é utilizado um protocolo de autenticação baseado em sistemas de cifragem com chaves públicas, sendo os sistemas de navegação: o Navigator, o Netscape o Internet Explorer.
A aplicação do algoritmo de cifragem permite a confidencialidade.
A autenticação de identidade é essencial para a segurança das transações eletrônicas na medida em que uma autenticação confiável é necessária para que se possam manter controles de acesso, determinar quem está autorizado a aceitar ou modificar informações, imputar responsabilidade e assegurar o “não repúdio”.
Métodos de autenticação pelo algoritmo da cifragem permite a confidencialidade e o segredo das comunicações eletrônicas, e segundo os autores referidos (loc. cit) um algoritmo de cifragem transforma um texto claro em um texto cifrado ilegível (cifragem) e vice-versa (decifragem).
Logo, a assinatura digital representa, para alguns, um método de autenticação de identidade eletrônico e, para outros, designa especificamente a assinatura gerada mediante o uso de criptografia de chave assimétrica.
A assinatura digital tem três funções, segundo os citados autores :a autenticação da identidade da pessoa que assinou a informação; a proteção da integridade da informação, para evitar a modificação da mensagem e, finalmente o não – repúdio, a fim de evitar que o que enviou a mensagem e o que a recebeu negue tal fato.
Em interessante estudo denominado “Assinaturas Eletrônicas e Certificação “da autoria da ilustre jurista Ana Carolina Horta Barretto, no livro O Direito e a Internet”, coordenado por Valdir de Oliveira Rocha Filho, ed. Forense Universitária, ano 2002, a autora elabora um estudo sobre a assinatura eletrônica, não ser ela imediatamente legível, pois o veículo e o objeto assinado não são fisicamente relacionados da mesma forma física e durável que a assinatura tradicional.
Tanto pelo aspecto visual, quanto pelo formato eletrônico e vinculação à assinatura, tornam-no diferente da assinatura física tradicional.
Quanto aos métodos de assinar documento eletronicamente, as assinaturas variam, desde métodos simples, como inserir uma imagem escaneada de uma assinatura manuscrita em um arquivo do texto a métodos mais avançados: como a criptografia simétrica à mais evoluída criptografia assimátrica das chaves pública e privada mais segura, ao conferir maior segurança dos dados, adotada na maioria dos Países.
Uma das primeiras leis sobre a assinatura digital foi a Lei do Estado de Utah, nos Estados Unidos, seguida por outros Estados da União, na qual a assinatura digital é uma transformação de uma mensagem utilizando um sistema de criptografia assimétrica que permita a uma pessoa que detiver a mensagem inicial e a chave pública do signatário determinar com precisão: a) se a transformação foi criada utilizando a chave privada que corresponde à chave pública do signatário; b) se a mensagem foi alterada desde que a transformação efetuou-se.
A citada lei estabeleceu a presunção de veracidade das assinaturas digitais, salvo em caso de suspeita de fraude e, finalmente, cuidou das assinaturas com suspeita de fraude.
As Leis Uncitral da ONU e da União Européia nº 36 de 13.12.1999 (Diretiva nº 1999/93/ EC do Parlamento Europeu e Conselho da União Européia (art. 2°) seguiram a esteira da Lei de Utah, como de resto a legislação brasileira.
Observe-se por oportuno que o órgão fiscalizador é representado pelas autoridades certificadoras que emitem certificados.
A Lei federal americana de 01.10.2000 trouxe numerosos subsídios sobre o E-Sign Eletronic Signatures in Global and National Commerce Act.
Por outro lado, não se pode esquecer que, entre os processos mais simples na elaboração da assinatura eletrônica podemos encontrar, além das senhas, as técnicas biométricas como o escaneamento das impressões digitais, da retina, da palma da mão, o reconhecimento da escrita ou da voz; e a assinatura manuscrita, vinculada a um veículo, uma folha de papel que fornece os contornos e a estrutura à informação de um formato imediatamente legível. Esse veículo indissociável para a informação, proporcionado pelo veículo e pela assinatura representando os padrões únicos da escrita do emitente, permite ao leitor crer que o objeto provém do indivíduo tido como seu autor, e o atributo da identidade é intrínseco, e não dado ao signatário.

Assinatura eletrônica
A assinatura eletrônica não é imediatamente legível e a assinatura, o veículo e o objeto assinado não são fisicamente relacionados da mesma forma física e durável que a assinatura tradicional.
A manipulação dos dados não deixa rastros como a manipulação do ambiente tradicional e partes de um objeto de informação assinado podem ser armazenadas em diferentes locais, como, por exemplo um disco rígido ou disquete.
O aspecto visual de uma assinatura tradicional é substituído pela verificação técnica de um objeto de informação assinado, armazenado em um formato legível eletronicamente e vinculado logicamente à assinatura.
Como o caráter que torna a assinatura eletrônica única para o indivíduo é outorgado, e não uma característica inerente ao signatário, o processo de assinatura pode ser realizado por qualquer pessoa que tenha acesso ao segredo e aos procedimentos.
A assinatura manuscrita fornece à informação um sinal fisicamente único de autenticidade – é um exemplar original. Os objetos assinados podem estar em poder de uma pessoa e consequentemente constituírem um instrumento de autenticidade (como seria o caso de uma procuração) ou determinado direito (letras de câmbio e outros instrumentos negociáveis).
O aspecto único de um instrumento assinado eletronicamente precisa estar associado a um patrão de dados, que pode ser copiado, tendo a réplica exatamente as mesmas qualidades que o “paradigma”.
Assim sendo uma vez que a existência única de material eletrônico é construída mediante a transmissão e o armazenamento de conteúdos originais, certas aplicações eletrônicas (como o envio de documentos, por exemplo) exigem alguma espécie de registro. (loc.cit).

Conceito de assinatura digital
Existem diversos métodos para assinar documentos eletronicamente. Essas assinaturas eletrônicas variam de métodos muito simples, como inserir uma imagem escaneada de uma assinatura manuscrita em um arquivo de texto, a métodos muito avançados, como o uso da criptografia assimétrica ou de chave pública é importante instrumento para o comércio eletrônico seguro.
Aplicações da criptografia em um ambiente eletrônico, das quais ressalta duas: encriptação e assinatura digital.
Encriptação e a assinatura digital são seguras, a primeira a confidencialidade, de segurança sem que tenhamos confiado a tal pessoa a chave que permite decodificar a mensagem, enquanto a assinatura digital proporciona autenticação, ou seja a possibilidade de se comprovar que determinada pessoa enviou a mensagem. A criptografia pode também assegurar a integridade de dados, isto é a certeza de que a informação não sofreu alteração não autorizada em sua forma original e conteúdo, permitindo que o destinatário de um a mensagem enviada por meio de rede aberta assegure-se de que a mensagem não foi alterada em trânsito (p.7).
Entre alguns exemplos de títulos escriturais podemos citar, além das ações escriturais, a duplicata virtual, na qual o vendedor saca a duplicata e a envia ao banco por meio magnético, realiza a operação de desconto, ao creditar o valor correspondente ao sacado, expedindo em seguida guia de compensação bancária que, pelo correio, é enviada ao devedor da duplicata virtual para que o sacado, de posse do boleto, proceda ao pagamento em qualquer agência bancária (cf. Rosa Jr., Luiz Emygdio F. da Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. ps. 725-728).
No mesmo sentido leia-se em Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, I, p. 458).
A duplicata virtual pode ser protestada de forma virtual, no vencimento, ao receber, por meio magnético, os dados pertinentes à duplicata virtual, o Cartório efetuará o respectivo protesto. O protesto é regulado pela Lei nº 9.492 de 1997, art. 8°, parágrafo único. Nada impede promova o credor a execução por título extrajudicial da duplicata virtual.

5 - Lei nº 9.800 de 1999
Através da Lei nº 9.800/99, em processo judicial, podem a parte, o representante do Ministério Público, o assistente, o litisconsorte apresentar ao juiz suas petições e documentos pela via de fac-símile (fax).
Entendemos ser viável a extensão ao e-mail, ao correio eletrônico ou à internet, na aplicação da Lei nº 9.800/99, desde que o juiz possua os meios necessários à transmissão, devidamente autorizada.
Qualquer documento pode ser transmitido, exceto os atos judiciais relativos à oralidade, pela necessidade da presença do juiz.

Art.890
O dispositivo repetiu a capitulação do art. 44 do Decreto nº 2.044/08. A exclusão da clausula proibitiva da apresentação da letra ao aceite do sacado constante do item III do art. 44 da Lei Cambiária, foi alterada pelo art. 22, item 2° da Convenção de Genebra para Letras de Câmbio e Notas Promissórias, ao admitir a Lei Uniforme a letra sem aceite, salvo se tratar de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a termo certo da vista, além da cláusula “sem despesas e sem protesto”.
O art. 44 menciona a expressão “para os efeitos cambiais, retirada do texto do art. 890 d0 novo Código Civil, sem motivo”.

Art.891
Título incompleto- seu preenchimento
O título incompleto pode ser preenchido pelo portador, para tanto presume-se a existência de mandato a este concedido.
A Lei Cambiária no seu art. 4° estipula que se presume mandato ao portador para inserir a data e o lugar do saque na letra que os não contiver.
Quanto ao valor lançado por algarismos e o que se achar por extenso, capitula o art. 5° da Lei Cambial prevalecerá o segundo e a diferença não prejudicará a letra, porem diversificando as indicações da soma de dinheiro no contexto o título não será letra de câmbio.
Essa redação difere da contida na alínea 1° do art.6° da Lei Uniforme de Genebra, na qual, a alínea 2° do mesmo artigo estatui que : “Se na letra a indicação a satisfazer se achar feita mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior”. Na letra sem data do pagamento entende-se pagável à vista. (art. 2° al. 2° da Lei Uniforme).
O art. 10 da Lei Uniforme de Genebra estatui que a letra incompleta não pode ser completada se for contrária aos acordos realizados pelo, que não pode ser considerado motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé, ou, adquirindo-a tenha cometido falta grave.
Nas Comptes Rendus, p.131 consta que, se a letra, depois de ter sido completada, foi adquirida sem má fé ou culpa grave, as exceções baseadas na inserção da clausula, não conformes ao acordos, não são oponíveis ao portador de boa fé do título. É uma conseqüência da idéia mais geral com respeito devido à crença do portador com base na boa fé. [2]Se o adquirente do título preenchesse a parte em branco, mesmo abusivamente, e, em seguida fosse transmitida a letra de câmbio a terceiro de boa fé, as exceções provenientes da inserção das clausulas abusivas não poderiam ser opostas a este último.
O certo é que, por força do art.3° das Reservas (Anexo II) a redação correta será a do art. 4° do Decreto nº 2.044 de 1908, ainda em vigor.




Parágrafo Único do art.891
O dispositivo em exame consta do art.10 da Lei Uniforme, com a exclusão da parte final “ou adquirindo-a tenha cometido uma falta grave”.
Orientação idêntica adotou a Súmula nº 387 do Egrégio Supremo Tribunal Federal com a seguinte redação: “A cambial emitida ou aceita com omissões em branco, pode ser completada pelo credor de boa fé antes da cobrança ou do protesto”.
Pelo que se vê, portanto, a redação do novo texto do Código Civil contem a expressão “...os ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram” não se encontra, nem no art.4° da Lei Cambiária, e, muito menos, na Súmula nº 387 do S.T.F.

Abuso no preenchimento de título em branco.
As principais regras sobre abuso no preenchimento de títulos em branco são as seguintes:
1°) só o legítimo portador pode preencher a letra de câmbio; 2°) na pressuposição de que fê-lo dentro do estipulado nos limites das obrigação cambiárias, sendo o ônus da prova do obrigado cambiário, na ação cambial de preenchimento indevido; 3°) pelo convencionado em pacto abjeto com defesa a cargo do obrigado, em ação específica da causa ou excepcionalmente na ação cambiária.
4°) aos endossatários e portadores com o título já preenchido não podem ser opostas as exceções de abuso no preenchimento do título, exceto, aos de má fé.


Intenção do subscritor
Segundo José Maria Whitaker (op. cit. ps. 102/103) indagar da intenção do subscritor é introduzir um elemento subjetivo numa questão de forma a permitir no processo cambiário uma discussão que não interesse ao terceiro de boa fé.
Na opinião de Pedro Barbosa Pereira (loc.cit ) a letra em branco é um valor patrimonial, expressão incompleta da vontade, a se transformar em título potencial de uma obrigação, que para se tornar perfeita depende apenas de uma cooperação material do portador, sem necessidade de oposição do respectivo subscritor.
Para o direito cambial a letra de câmbio é um valor para efeito de circulação, posto que não seja um valor de execução. A letra em branco pode ser transferida e alienada; é endossável.
Os endossatários que recebem o título na sua fase incompleta não gozam das mesmas vantagens que os que receberam com a sua forma definitiva, pelo que não têm, como estes, uma posição autônoma, por exercerem, um direito derivado, sujeito a todas as execuções e defesas oponíveis a qualquer de seus predecessores.
Art.892
A capitulação deste artigo responsabiliza o mandatário pelo atos por ele praticados sem poderes outorgados pelo mandante ou com excesso desses poderes, tornando-se o mandatário verdadeiro obrigado cambiário, pelo princípio da forma nos títulos de crédito. (Súmula do STJ nº 60)
Essa norma tem a mesma redação que a do art. 8° da Lei Uniforme de Genebra.
Art.893
Reza o art. 11, al. 1° da Convenção de Genebra que, mesmo que não envolva expressamente a clausula à ordem, a cambial se transmite por via de endosso.
Por essa forma de transferência do título infere-se que se transmitem os direitos correspondentes às obrigações cambiárias, ou seja, apenas, ao valor do título, exceto no caso do aceitante ou do avalista, cuja obrigação pode sofrer limitação.
O dispositivo inspirou-se no art. 1995 do Código Italiano, e também do art. 14 da Lei Uniforme de Genebra.

Art.894
Os títulos representativos de mercadoria são aqueles que envolvem a transferência da posse e a propriedade de mercadoria.
Vejamos um exemplo: a posse do conhecimento de depósito é aquele que permite ao seu titular considerar-se proprietário de mercadoria depositada em armazém geral; logo a sua transferência implica na transferência dessa mercadoria.
A exceção pode ser encontrada no caso da emissão do warrant, em que a transferência da propriedade da mercadoria referida no conhecimento de depósito está subordinada, no vencimento, ao pagamento do valor do warrant, logo, em havendo emissão deste título, para que o titular do conhecimento de depósito possa receber a mercadoria é necessário o pagamento prévio do valor referido no warrant.
Logo, quem transfere o conhecimento de depósito transfere ipso facto o domínio da mercadoria. O mesmo fenômeno ocorre com a cédula de produto rural.
Por outro lado, é preciso que se entenda que a entrega da mercadoria está condicionada à quitação do warrant, caso seja este emitido.

Art. 895
O título de crédito em circulação pode ser dado em garantia, ou seja, pode ser apenhado (caucionado), ou ser objeto de medida constritiva judicial, mas o direito ou a mercadoria que representa o título não podem sofrer tais restrições ou ônus, independentemente do título. (art. 1458 e ss do novo Código Civil)
O dispositivo deve ser aplicado aos títulos de garantia real.
No caso do conhecimento de depósito não se pode constituir ônus ou impor medida constritiva judicial sobre a mercadoria depositada em armazém geral, se sobre ela emitiu-se o conhecimento de depósito. O mesmo acontece com o conhecimento de transporte.

Art.896
Da mesma forma o título de crédito não pode ser objeto de reivindicação por terceiro, contra o seu legítimo portador, desde que o titulo tenha sido adquirido de boa fé, também respeitadas as normas que disciplinam a sua circulação. (art. 1.994 do Código Civil Italiano e art. 16, 2ª alínea da Convenção de Genebra).


Art.897
A disposição que admite a garantia do aval, refere-se aos títulos de crédito de pagamento de soma em dinheiro, fato que exclui os títulos representativos de mercadoria.

Parágrafo Único
A disposição proíbe o aval parcial nesses títulos. Ora, o art. 30 da Lei Uniforme de Genebra permite o aval parcial, o aval dado por terceiro, na letra ou em folha anexa (alonge). Por essa razão, na linha de princípio estatuído pelo art. 903 do Código Civil, deve aplicar-se à hipótese a Convenção de Genebra e não o parágrafo único do art. 897 no sentido de se admitir o aval parcial, em que o avalista pode reduzir o valor da sua obrigação.

Art.898
O aval pode ser aposto no verso do título, posicionado o avalista na mesma posição do endossador, a ele equiparado para efeito de responsabilidade cambiária.

Parágrafo Primeiro
No aval aposto no anverso do título, o avalista coloca-se na mesma posição do devedor principal: o aceitante, o sacador da letra de câmbio, o sacador desta na letra não aceitável ou do emitente da nota promissória, dispensada qualquer menção ao avalizado.

Prgr 2°
Considera-se não escrito o aval cancelado.
A Súmula nº 26 do STJ dispõe que o avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

Art.899
A redação do referido artigo é semelhante à do art. 32 da Convenção de Genebra e, na falta de indicação do nome do avalizado presume-se tenha sido aposto pelo emitente ou pelo devedor final, no caso, o último endossatário, quando há endosso.
Convém lembrar que, na parte final do caput do art. 32 deve substituir-se o vocábulo “afiançado por avalizado”.

Prgr 1°
O referido parágrafo dá ao avalista que pagou o título o direito de regresso contra o avalizado e demais coobrigados anteriores (os endossadores e endossatários anteriores e seus avalistas). O avalista de coobrigado (endossador ou endossatário) que paga o título também tem direito de regresso contra o obrigado principal.

Parágrafo Segundo
No caso de nulidade da obrigação avalizada subsiste a responsabilidade do avalista, salvo no caso de nulidade que decorra de vício de forma.
Vicio de forma é aquele que atinge o próprio título e gera a sua nulidade, que por sua vez alcança as obrigações cambiárias.
Essa disposição encontra-se no art. 32, 2°alínea da Convenção de Genebra.
Art.900
O aval posterior ao vencimento do título não o invalida, sendo considerados os mesmos efeitos do anteriormente dado. A disposição em exame assemelha-se à do art. 20 da Convenção genebrina com respeito ao endosso.
Quanto ao endosso a capitulação do art. 20 da Convenção ,na primeira parte, tem a mesma redação, porém o endosso, a nosso ver, aposto depois do protesto tem o efeito de cessão ordinária de crédito, consoante disposição do art. 1.065 do Código Civil de 1916.

Art.901
O devedor que paga ao legítimo portador do título, no vencimento, considera-se quitado, ou seja desonerado, salvo se agiu de má fé. Parágrafo único. Pago o título assiste ao devedor o direito de exigir do credor, além da entrega do título, a quitação regular.

Art.902
Este artigo informa que o credor não tem obrigação de receber a dívida antes de seu vencimento, sendo o devedor responsável pela validade da obrigação, no caso de pagamento.

Parágrafo 1°
No vencimento não pode o credor recusar o pagamento.
Observe-se que, ao devedor, assiste o direito de oferecer pagamento de parte da dívida, cabendo ao credor fazer menção a esse fato, no título ou em documento em separado.
Tal pagamento não invalida o título, não se operando a sua tradição, mas o valor da dívida é reduzido ao saldo restante.
Por essa razão, no caso de pagamento parcial, o credor conserva o título em sua posse, sendo, porém, obrigado a dar quitação na cártula, pelo valor pago, consignando a parcela devida.
Também deverá o credor, em documento em separado, a ser entregue ao devedor, consignar a mesma declaração. Tratamento diferente dá o art. 314 do Código Civil, pelo qual não está o credor obrigado a receber parte da dívida.

Art .903
A capitulação em análise tem a maior importância no que concerne aos títulos de crédito, pois o Código Civil deu precedência à legislação regulada em lei especial sobre o texto do novo Código Civil. [3]Então, no conflito entre uma lei extravagante e o Código prevalece a primeira.
Assim, no conflito entre o art. 897 parágrafo único do Código Civil e o art. 30 da Lei Uniforme de Genebra aplica-se o segundo dispositivo de preferência ao primeiro.
A dúvida é se saber da razão do legislador do Código em inserir dispositivo inútil, a menos que se possa admitir títulos nos quais o endosso seja sempre total.
Outro problema envolve o aval múltiplo omitido (co-aval) no Código e na Lei Uniforme, cuja solução é no sentido de se considerar solidários os co-avalistas (solidariedade regida pela lei civil).
A Súmula nº 189 do S.T.F dispõe que os avais em branco superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos. A regra geral é que está em vigor toda a legislação extravagante no que toca aos títulos de crédito, sobrepondo-se esta às normas do Código Civil.

Títulos ao Portador
Art.904
Os títulos ao portador são aqueles que se transmitem por tradição, desconhecendo-se-lhe o portador, até o momento da transmissão.

Art.905
O requisito essencial é a apresentação do título.

Parágrafo único
Este dispositivo decorre da aplicação da teoria da declaração, pela qual, no momento em que o emitente apõe a sua assinatura no título este já existe.
Caso o título seja furtado, se, porventura, o ladrão colocá-lo em circulação, endossando-o, inclusive, caso o endossatário esteja de boa fé, poderá cobrá-lo do endossador ou endossadores anteriores daquele que o transferiu, estará imune às investidas do subscritor ou emissor do título, salvo diante das defesas com base em nulidade interna ou externa do título, ou em direito pessoal do emissor.



Parágrafo único
Pela teoria da criação não importa que o seu criador tenha sido injustamente desapossado, passando a circular o título contra a sua vontade; logo, a partir do momento em que a pessoa apôs a sua assinatura no título formalmente perfeito, mesmo que dele tenha sido desapossado contra a sua vontade, esse título pode circular regularmente, a menos que o endossatário esteja de má fé.
Esta disposição já se encontrava no art. 1.506 do Código Civil de 1916, cuja fonte foi o § 794 do BGB (Código Civil alemão), com base na teoria de Kuntze, Siegel e Bonelli.
O referido § do Código Civil alemão tem a seguinte redação:
“O emissor de um título ao portador se acha obrigado ainda que se lhe foi roubado, se lhe foi extraviado, ou, de que qualquer modo foi posto em circulação contra a sua vontade”.
O criador fica ligado ao título com a sua assinatura e obrigado para com o credor eventual e indeterminado, em considerando tratar-se de declaração unilateral de vontade ao se obrigar o criador do título. A obrigação nasce com o aparecimento desse futuro detentor.
Para Kuntze, com a concepção do escrito nasce o título e com a entrada em circulação do título nasce a obrigação.
Segundo Pontes de Miranda (Tratado de Direito cambiário, vol. 1°), loc. cit., por essa teoria adotada pelo Código Civil alemão, em mãos do subscritor o título já é um valor patrimonial, prestes a se tornar fonte de direito de crédito.
A vontade do devedor já não importa para o efeito obrigacional, completa Pontes, pois o título é o que o produz e que cria a dívida. A única condição que se impõe é a posse pelo primeiro portador, qualquer que seja ele.
Essa teoria foi aceita pelo art. 1.506 do Código Civil de 1916 e pelo novo Código, no art. 905, § único.

Art.906
As exceções suscetíveis de ser opostas pelo devedor ao portador são as fundadas em direito pessoal ou em nulidade do título.

Art.907
Diz o texto do art. 907 que, ao menos que tenha sido autorizado por lei especial, é nulo o título de crédito ao portador. A redação encontra a sua matriz no art. 1.511 do Código Civil de 1916. Convém chamar a atenção para o dispositivo do art. 1° da Lei nº 8.021 de 12 de abril de 1990 pela qual é “ vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado”.
Ora, a referida lei proibiu por completo a emissão de qualquer título ao portador, daí a necessidade de se saber a respeito da revogação da referida lei, atento ao fato de se tratar de norma ligada à política do Governo, visando a impedir a expansão do crédito.
No início da República, já havia lei proibitiva de emissões de títulos dessa natureza e, há alguns anos editaram-se leis com exigência de registro de letras de câmbio e notas promissórias, posteriormente revogadas.
A conclusão, na interpretação do art. 907 é que:
a) só poderão ser criados títulos de crédito mediante lei especial;
b) a vedação de criação de títulos ao portador por força do disposto no art. 1° da Lei nº 8.021/ 90, a nosso ver, continua em vigor, em razão de política governamental.

Art.908
A disposição é polêmica, por se tratar de questão dependente de prova, tanto assim que o título dilacerado pode, por muitos, ser considerado inutilizado, tanto assim que os bancos normalmente não aceitam cheques com rasuras ou pequenas irregularidades no seu texto, como erros de data e outras quebras do aspecto formal do cheque. Muito pior será a existência de dilaceração de um título.
De qualquer forma o dispositivo merece melhor exame na sua aplicação. No artigo seguinte será examinado o caso do art. 912 do Código de Processo Civil, em menção de destruição parcial de documento.

Art.907 – Código de Processo Civil
O art. 907 trata de assunto ligado à ação de anulação, de recuperação de título ao portador, quando o proprietário perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele.
A origem da ação referida encontra-se no art. 36 do Decreto nº 2.044/1908, de redação mais ampla e adequada à hipótese, que a adotada no Código Civil de 2002.
Porém a lei em vigor é o Código de Processo Civil nos seus artigos 907 a 913, sobre os quais nos pronunciaremos de forma sucinta.
O art. 907 da lei processual cuida de casos de perda ou de injusto desapossamento do título.
Os pedidos são:
a) a reivindicação (petitória, ação real do título contra quem o detiver);
b) a anulação e a substituição por outro título.
Se tratar de destruição total pode o autor da ação de rito comum, ordinário ou sumário, fazer citar o devedor para reconfeccionar novo título. Caso o título esteja em mãos de terceiro o autor pedirá o seu desapossamento e conseqüente devolução ao autor da ação.
Segundo lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Junior, “Código de Processo Civil Comentado, 5° ed. R.T. p. 1282, entende-se por injusto desapossamento aquele “que decorre de abuso de confiança ou de apropriação indébita. O injusto desapossamento não precisa ser comprovado se a alegação do autor é de extravio ou perda do título. As cédulas de papel moeda equiparam-se a títulos da dívida pública (RF 253/325).
Na hipótese de reivindicação de nota promissória, aduzem os ilustres autores (loc.cit.) exigem prova segura, pelo devedor, de ter sido entregue em confiança, e não se tratasse de entrega em quitação, como seria de se presumir (JTA Civ. SP 49/52 e RJCPC, I, 75). Os mesmos autores ainda lembram que o autor não pode servir-se da ação para desconstituir relação jurídica de direito material, pelo CPC, 907, II, em que o réu é o detentor do título.
No caso do art. 907, II do C.P.C., segundo o disposto no art. 908 do mesmo diploma legal, apresentada a petição inicial com os requisitos do seu caput e citados o detentor e por edital os terceiros interessados para contestarem o pedido. Os obrigados cambiais devem também ser cientificados do pedido. O pedido inicial deve requerer a intimação do devedor para depositar em juízo o capital, juros ou dividendos vencidos ou vincendos; intimada, outrossim, a Bolsa de Valores para conhecimento de seus membros - as sociedades corretoras - a fim de não negociarem os valores mobiliários.
Pede-se, também, na inicial que se intime o devedor a não pagar ao detentor até que se resolva a ação de reivindicação ou de anulação, em trâmite.
Depois da intimação, completam os autores referidos (local cit), reputa-se de má-fé o pagamento feito e inválida a quitação (art. 935 C.C.1916), ainda que o título tenha sido entregue ao devedor (art. 945).
Ainda segundo os referidos autores (p. 1283) cabe ao autor a fim de evitar insegurança no mercado de valores mobiliários ou no mercado financeiro comprovar, de início, pré-constituir a prova de perda, extravio ou desapossamento do título. Não justificados a perda, o extravio ou o furto do título o juiz julgará o autor carecedor de ação (TR 649/83).
Conseqüência do julgamento final: o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará a devedor que lavre outro em substituição dentro do prazo que a sentença lhe assinar. (art. 911 C.P.C.).
Esse artigo 911 é incompleto, pois não abrange a ação de reivindicação prevista no art.907, I, quando determinar que a propriedade do título seja transferida de volta ao autor retirando-a do réu.
É possível que o réu se negue a confeccionar novo título, e, nesse caso, admitimos a possibilidade de o juiz proferir sentença com força executiva, substitutiva do título, valendo a decisão como se fora o próprio título, à semelhança do procedimento dos art. 639/641 do Código de Processo Civil.

Caso de destruição parcial
O art. 912 do Código de Processo Civil determina que o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para que, em dez dias ,substituí-lo ou contestar a ação.
O parágrafo único estatui que em não havendo contestação o juiz proferirá desde logo a sentença ou mandará seguir o rito ordinário. Observam os autores citados que “se estes vestígios não existirem, o credor não tem como atender a exigência da lei ,de exigir os restos reconhecíveis do título, na linha do pensamento do ilustre Professor Adroaldo Fabrício, Coment. nº 239, p. 274 e de Mercato, Proced. Esp. nº 93.
No art. 909 aplica-se aqui a teoria da emissão do título prevista no art. 1.509 do Código Civil de 1916 que trata de injusto desapossamento do título, de sua perda ou extravio.

Art.909 parágrafo único
Este artigo admite a possibilidade de o pagamento efetuado pelo devedor ao possuidor do título antes da ciência da ação por aquele exonerá-lo, exceto se ele teve ciência do fato, naquela ocasião.

Título à ordem
O título à ordem é aquele que se transfere mediante endosso, previsto no art. 11 da Lei Uniforme de Genebra.
Art.910
O endosso deve ser lançado no verso do título, em branco ou em preto. No primeiro caso, o título transfere-se por tradição; no segundo, consta o nome do endossatário, o verdadeiro beneficiário do título à ordem.

Endosso a mais de uma pessoa
No entendimento de Whitaker o endosso a duas pessoas conjunta ou alternadamente aquele que legitimamente possuir a letra de câmbio é o credor da obrigação, autorizado a cobrar o título. Segundo anota Waldírio Bulgarelli (Títulos de Crédito, 18° ed Atlas 2001) o mestre Carvalho de Mendonça negava a possibilidade de o endosso ser aposto no anverso do título, tese superada segundo o magistério de Pontes de Miranda e João Eunápio Borges op. cit. nº 80, p.75, desde que figure expressamente tratar-se de endosso, na face do título; nesse caso, admite a maioria dos autores a existência de endosso aposto na face da cambial.
A nosso ver, na dúvida prevalece a tese de que o endosso deve ser aposto no verso. A dúvida reside em se saber qual a posição do endosso em branco inserido no anverso, por se ignorar a data de sua aposição e da possibilidade de ser confundido com o aval pelo devedor principal.
Quanto ao endosso aposto fora do título, em nosso entender, pode sê-lo no alongamento ou anexo, representado por uma folha colada no título, porém temos dúvida sobre a validade do endosso dado em escritura pública, como aceita o nobre Professor Bulgarelli (op. cit. p. 173, nº 3.4.2).
O Código Civil, no art. 910 admitiu o endosso lançado no anverso, mas não explicou em que condições pode ser inserido.
Em nossa interpretação, poderá sê-lo nas condições acima referidas.

Parágrafo Primeiro do art. 910
Esse parágrafo cuida do endosso em preto, tanto no verso quanto no anverso do título transmitido à ordem.
O endosso em branco, quando não se menciona o nome do endossatário, como se viu, o título é transmitido ao portador.
Há certa confusão na menção à parte final desse parágrafo, quando o legislador refere-se a “e para a validade do endosso dado no verso do título é suficiente a simples assinatura do endossante”, podendo parecer que somente o endosso em branco aposto no verso do título tem validade.
Essa confusão advém da permissão do endosso na face do título.

Parágrafo Segundo do art. 910
A transmissão do título faz-se mediante dois atos: o endosso, representado pelo aspecto obrigacional sucedido pela transferência da sua posse – aspecto real, representado pela transmissão física da cártula; logo, o endosso do título sem a transferência da posse da cambial não produz eficácia real em relação a terceiros, simplesmente porque esse título é insuscetível de ser objeto de cobrança ou de execução sem a respectiva cártula, exceto nos títulos escriturais, nos quais não existe um documento no sentido usado no direito cambiário tradicional, na forma da Convenção de Genebra, em que a transmissão verifica-se por meio de registro, como no caso das ações nominativas da sociedade anônima.
Anota José Maria Whitaker que o endossatário sucede ao endossante na propriedade do título, mas não na relação jurídica pela qual o endossatário o adquiriu; adquire um valor e não somente um direito a um valor. Em conseqüência, a incapacidade do endossante não terá o efeito de interromper a cadeia de endossos.

Parágrafo Terceiro
O endosso cancelado considera-se não escrito, norma inscrita no art. 16 da Lei Uniforme de Genebra; a redação do texto deste parágrafo na parte em que diz que se considera não escrito o endosso cancelado “total ou parcialmente” pode suscitar dúvidas, uma vez que se torna difícil aproveitar-se um endosso parcialmente riscado.

Pacto de non petendo
Segundo o magistério Whitaker (op. cit. p.273) o credor que concedeu prazo a um dos coobrigados, ou mesmo se lhe prometeu nunca o acionar (pactum de non petendo), não terá prejudicado, com isso, o direito contra os coobrigados posteriores, nem o destes contra o devedor, quando exerçam o direito de regresso. Qualquer uma destas convenções tem caráter pessoal e não real atingindo com isso, apenas, aqueles que diretamente as estabeleçam. Se o credor recusar o pagamento que lhe for oferecido por um dos coobriogados não poderá mais exigi-lo de um dos coobrigados posteriores, porque tê-lo-ia privado injustificadamente de uma oportunidade de se liberar definitivamente da própria obrigação (cf. Bonelli, op. cit. nº 288).
Art.911
A série ininterrupta de endossos do título assegura ao último endossatário o direito de considerá-lo o seu legítimo credor.
Pelo magistério de Bulgarelli (p. 175, nota 51), do endosso não resulta somente a transferência da propriedade do título, mas, também, a garantia da realização pontual da prestação cambiária e, por força da garantia o endossador assume em face dos endossatários ulteriores a responsabilidade solidária pelo aceite (na letra de câmbio) e pelo pagamento da cambial.
Quanto à solidariedade, não se trata da inserida no Código Civil, pois, nesta, a prestação pode ser exigida por quotas, os credores não têm entre si relações de débito e crédito, a nulidade decretada em favor de um dos devedores aproveita aos outros, ainda que não a tivessem alegado.
No endosso da cambial, ao contrário, a prestação é indivisível, os credores são devedores uns dos outros, na ordem da sucessão dos endossos, e a anulação de qualquer das declarações cambiais, de nenhum modo afeta a validade ou eficácia de qualquer das outras. Mostra o ilustre autor que, na cambial há tantas obrigações de garantia quantos com o único traço comum de se referirem todas ao mesmo objeto. Daí a obrigação da o endossador garantir “a realidade-veritas - do título como a realização do valor. Bonitas - que ele representa. (Whitaker, nº75, p. 121-122). Se o último endosso for em branco, a regra aplicável é a mesma, com a diferença de se tratar de um título transferível por tradição, cujo beneficiário é desconhecido.

Parágrafo único do art.911
A regra tem o significado de exigir que o beneficiário do título, ou seja, o último endossatário, deva verificar a regularidade da série de endossos, no sentido de se identificar sobretudo o nome dos endossatários em preto, mas não a autenticidade das assinaturas.
Admitamos que Francisco endosse o título a Carlos, e que, em seguida apareça a assinatura de Mario, nesse caso quebrou-se a série ininterrupta de endossos, pois o endossatário deveria ser Carlos e não Mario.
No caso dos endossos em branco, a sua circulação se fará por tradição, ignorando-se por quais pessoas circulou esse título.
Após o endosso em branco pode o título voltar a circular por meio de endosso em preto, mediante identificação do endossatário (art.913).
Não cabe ao endossatário saber se alguma das assinaturas do endossadores e endossatários e seus avalistas é falsa.

Art.912
O endosso não está sujeito à condição, conforme dispõe a segunda parte do art. 12 da Convenção de Genebra, por ser o endosso a transferência incondicionada da cambial.

Parágrafo único do art. 912
O endosso parcial é nulo, consoante consta do item segundo do art. 12 da Lei Uniforme de Genebra. No que diz respeito ao art. 10 do Decreto Lei nº 413 de 1969 sobre a Cédula de Crédito Industrial admite o endosso parcial (art. 10 prgr 2° cc art.13) quando houver amortização da dívida.
O Professor Bulgarelli, em nota 50 da p. 174 da obra referida, assinala que, apesar de nulo o endosso parcial, em relação às partes imediatas, prevalece a restrição, “em relação aos endossadores posteriores – não prejudicada a regularidade da série de endossos - aquela restrição, vedada pela lei, mas, não o necessariamente anulatória do endosso, será considerada não escrita, podendo o possuidor exigir a soma cambial de todos os coobrigados, inclusive do signatário daquele endosso parcial.
A norma a aplicar será a do art. 44, IV, que considera não escrita para os efeitos cambiais, a cláusula excludente ou restritiva da responsabilidade e qualquer outra, beneficiando o devedor ou o credor, além dos limites fixados por esta lei. Assim, não seria nulo o endosso parcial, apenas ineficaz – considerada cambialmente não escrita – a limitação ou parcelamento da soma constante do referido endosso. “João Eunápio Borges, op. cit. nº. 87, p. 77-78.” (cf. Vivante, Trat. Dir Com., III, p.281).

Art.913
O endosso em preto-aquele em que o endossador insere o nome do endossatário-pode converter-se em endosso em branco, no qual o endossador apenas apõe o seu nome sem mencionar o nome do endossatário, em que a circulação do título se dá por tradição, no caso em que o nome dos seus possuidores são desconhecidos.
Se o portador do título endossado em branco, fizer inserir o nome do endossatário, o título passa a ser endossado em preto, e assim por diante.

Art.914
Capitula o art. 15 da Convenção de Genebra que o endossatário, sem clausula em contrário, é garante, tanto da aceitação da letra, quanto de seu pagamento. Mesma redação tem o art. 21 da Lei nº 7.357 de 1985.
Ao contrário, o art. 914 do novo Código Civil dispõe que “ressalvada clausula expressa em contrário constante do endosso não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título”. Deve, a nosso ver, prevalecer a redação da Convenção de Genebra dos arts. 14 e 15, na forma dos comentários anteriores.

Parágrafo Primeiro
A capitulação deste parágrafo impõe a necessidade da assunção pelo endossatário da responsabilidade pelo pagamento, tornando-se devedor solidário.
A solidariedade decorre da simples aposição da assinatura do endossatário no título.

Parágrafo Segundo do art.914
O dispositivo enunciado permite ao endossatário que pagou o título o exercício do direito de regresso contra os endossadores e endossatários anteriores e seus avalistas e, em ação direta contra o devedor principal.
O dispositivo referido no Código Civil omitiu a ação direta contra o devedor principal, ou seja, o aceitante da letra, o sacador da letra não aceitável seja o emitente da nota promissória, e seu avalista, a ele equiparado.
Art.915
O dispositivo trata das exceções pessoais, no sentido de que o devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais contra o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, a falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Vejamos cada uma dessas exceções.
As relações pessoais diretas entre autor e réu são aquelas que dizem respeito aos efeitos das obrigações como o pagamento, a subrogação, a imputação do pagamento, a dação em pagamento, a novação, a compensação, a transação, o compromisso, a confusão e a remissão de dívida (arts.930 e seguintes do Código Civil de 1916, arts. 334 e ss do novo diploma civil, decorrente do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais.
Incluem-se nessas defesas erro, dolo, fraude, violência, causa ilícita nos títulos causais e simulação.
A forma do título e o seu conteúdo literal referem-se à literalidade da cambial, princípio essencial aos títulos de crédito. (cf. José Maria Whitaker, Letra de Câmbio, nº 199, p.242).
Com respeito à falsidade da própria assinatura compreende a falsidade documental ou ideológica.
O Professor Bulgarelli analisa com muito discernimento o problema da compatibilidade das exceções cambiárias e extracambiárias (op. cit. p. 242), em que o réu pode, desde logo opor “em exceção aquilo que iria fundamentar aquela ação. Isto é, ao solve et repete o réu retruca vitoriosamente com o dolo petis quod mox restiturus es, isto é, pedes com dolo aquilo que logo terás de restituir (Eunápio Borges op, cit. nº 165, p. 129).
No que concerne à falta de requisito necessário ao direito de ação ressalta Bulgarelli (loc.cit.) referir-se à legitimação do autor como credor, à falta de posse da cambial, à falta ou nulidade, à prescrição e à outros. Além desses há, ainda, as defesas específicas do processo (coisa julgada, litispendência, falta de capacidade processual e outras dessa natureza (p.242).

Art.916
As exceções são pessoais entre o credor e o obrigado cambiário contra quem é proposta a ação; aquelas propostas contra outros endossadores ou endossatários ou avalistas precedentes somente poderão ser opostas ao portador do título, quando este tenha agido de má fé.
A má fé, na redação do art.17 da Convenção de Genebra, significa a ciência da ação em detrimento do devedor (“agi sciemment au dètriment du rebiteur”), considerado o momento da aquisição do título (art. 17).
Túlio Ascarelli (Teoria Geral dos Títulos de Crédito. 2° ed. 1969, pgs. 293/294) alinha várias defesas do réu.
Comptes Rendus, 1.133. A conclusão final da Convenção foi no sentido de que o portador deve, não só ter conhecimento das exceções como ter agido coincidentemente em detrimento do devedor, suscetível de incidir na aplicação da regra “exceptio doli generalis a ser apreciada por cada Tribunal.

Art. 917
O endosso-mandato ou procuração é aquele em que o endossador
outorga poderes ao mandatário para praticar atos relativos ao direito cambiário, inerentes ao título.

Por força do parágrafo 1° do mesmo artigo, ao mandatário só é permitido o substabelecimento ou o reendosso do título dentro dos limites previstos no mandato.

Parágrafo 2° do art. 917
Pelo parágrafo 2° a morte ou a incapacidade superveniente do mandante não invalida o mandato, nem lhe retira a eficácia.

Parágrafo 3° do art.917
As exceções opostas pelo devedor ao mandatário ficam restritas às que tiver contra o endossador, dentro, naturalmente, dos poderes outorgados pelo mandante.

Art.918 e prgr. 1º
No caso do endosso-penhor ou endosso pignoratício, o credor somente pode endossar o título na qualidade de procurador, pelo simples fato de não se tratar de endosso pleno, mas de constituição de uma garantia real, como ocorre com o penhor. (art.19 da Lei Uniforme de Genebra).



Parágrafo 2° do art. 918
Como o endosso pignoratício o título é dado em caução, dele não há transferência da propriedade, sendo vedado ao devedor opor ao credor, exceções que tinha contra o endossador, dele devedor, exceto se tiver este agido de má-fé .
Na capitulação do art. 798 do Código Civil de 1916, inseriu-se o vocábulo “caução” explicado por Clóvis Beviláqua por ser o mais adequado do que o penhor, por expressar melhor a idéia de que não há transferência de posse, visto tratar-se de crédito de bem incorpóreo.
Aduz Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado, 4.ed. aum., Saraiva, 1998, p. 610):
“O objeto da caução de título de crédito é o próprio título em que se documenta o direito.
O direito de crédito materializa-se ao incorporar-se no documento, sendo, portanto, seu objeto o documento representativo do crédito (coisa corpórea) e não os respectivos direitos (coisa incorpórea).”
No novo Código Civil, a redação do art. 1.458 prevê o penhor de título de crédito, mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor.
No que tange à letra de câmbio e à nota promissória, o meio próprio é o endosso penhor, previsto no art. 918 do novo diploma legal.
No cheque as coisas se passam de maneira diferente, por não preverem o Decreto n. 2591 de 1912, a Convenção de Genebra para cheques e a própria Lei n. 7.357 de 1985 o endosso pignoratício do cheque.
Na doutrina, Lorenzo Mossa, citado em nossa obra Obrigações e Contratos na Falência (Renovar, 1997, p. 92), já excluía o endosso penhor no cheque.
No Código de Comércio de 1850, no art. 277, admite-se o penhor de títulos de crédito.
A Lei Uniforme de Genebra para Cheques não previu o endosso penhor, situação explicada nas Comptes Rendus (p. 98), transcrita no mesmo trecho de nossa obra.
Por essa razão, tanto o texto da Lei Uniforme quanto a Lei n. 7.357 de 1985 não admitem essa forma de endosso.
Quanto ao instituto do penhor de cambial, a nosso ver, é perfeitamente admissível no texto do novo Código Civil, no art. 1.458, além do endosso penhor inserido no art. 918.
Assim entendido, na linha do nosso pensamento a respeito dessa garantia, admitimos a possibilidade de a letra de câmbio e a nota promissória serem endossadas por meio de endosso penhor.
Ao mesmo tempo, de acordo com o capitulado no art. 1.458 do novo Código Civil, não temos dúvida em aceitar o penhor de cambial, de forma diversa do endosso penhor, mediante instrumento extra-cartular válido, na forma prevista no nosso parecer acima referido, ao passo que, no cheque, é inadmissível o endosso penhor, como se viu acima.



Art. 919
A disposição do art. 919 não atentou para os arts. 11, al. 2° e 15, al. 2° da Convenção de Genebra, nos quais se estabeleceu, respectivamente, a clausula “não à ordem” e a clausula proibitiva de endosso “. Na primeira, aposta pelo sacador da letra de câmbio ou pelo emitente da nota promissória, tem a eficácia de cessão ordinária de créditos e a segunda, aposta no curso da cambial, pelo endossador, proibitiva de novo endosso, também com efeito de cessão de crédito, cuja conseqüência é o fato de não garantir o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Em outras palavras, ambas as clausulas dão ao endosso a conotação de cessão de crédito regida pelo art. 1.065 e seguintes do Código Civil de 1916 e pelo art. 286 a 298 do novo diploma civil.
No caso de nota promissória pro solvendo, ou seja, impropriamente chamada de vinculada a um contrato ou sirva de garantia a uma obrigação, duas conseqüências podem resultar:
1°) na cobrança da nota promissória tem o devedor a faculdade de invocar as exceções da causa contra o credor, tomando-se como exemplo, na compra de um imóvel, a emissão de certo número de promissórias vinculadas ao negócio jurídico.
Entre essas exceções na cobrança das cambiais pelo credor, existe a aposta pelo devedor - comprador-emitente das cambiais: a exceptio non adimpleti contractus, ligada ao descumprimento das obrigações na construção do prédio.
Essa exceção tem cabimento e pode impedir a execução dos títulos pelo construtor, ao cobrar os títulos pro solvendo ao devedor, caso fique provado que o construtor deixou a obra inacabada. Nesse caso, se o credor-construtor da obra tiver endossado a promissória pro solvendo a terceiro, v.g., a um banco, e este promover a execução do título contra o devedor do título, este não poderá exercitar a exceção da causa que dispunha contra o construtor, por serem elas de natureza pessoal, pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais.
Em duas hipóteses é possível a apresentação dessa exceção que o devedor tinha contra a construtora:
1°) quando a promissória pro solvendo contenha a clausula não à ordem “do art. 11, alínea 2° da Convenção de Genebra, aposta pelo emitente da promissória, pela qual o título já nasce não endossável e a sua transferência tem a eficácia de cessão de crédito;
2°) quando a nota promissória pro solvendo contenha clausula proibitiva de endosso, aposta no curso da promissória, pelo endossador, proibitiva de endosso, também com efeito de cessão de crédito, cuja conseqüência é o fato de não garantir o pagamento às pessoas a quem a promissória for posteriormente endossada.
Em outras palavras, ambas as clausulas dão ao endosso a conotação de cessão de crédito, regida pelo art. 1.065 e seguintes do Código Civil de 1916 e arts. 286 a 298 do novo diploma civil.
O resultado final é que, por ser a promissória pro solvendo vinculada a um contrato, no caso, o contrato de construção do prédio de apartamentos, o comprador-devedor do título pode alegar as exceções da causa contra o banco-endossatário exequente do título com efeito de cessão de crédito, por se comunicarem a este as exceções que o devedor tinha contra o construtor-credor, por força das clausulas referidas nos arts. 11, al. 2° e 15, al. 2° da Lei Uniforme, pelas quais se comunicam as exceções levantadas contra o construtor e contra o banco endossatário, em decorrência da cessão de crédito, em que o direito é transmitido a título derivado, e não em caráter autônomo.

Formas de títulos transmissíveis com eficácia de cessão de crédito. Sobre as formas de títulos transmissíveis com eficácia de cessão de crédito, admitidas por Carvalho de Mendonça (Trat. Dir. Com. vol V. parte II, nº 291, podemos arrolar as seguintes:
1°) a dação em pagamento-datio in solutum (art. 997 do Código Civil de 1916) em que a transferência importará em cessão de crédito, devendo ser notificada ao cedido, responsabilizando-se o solvens, pela existência do crédito transmitido ao tempo da cessão (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, ed. Saraiva, 1998. pag. 735.
Dá-se um título em lugar da prestação devida, coisa diversa da avençada (Diniz, op, cit. pag. 734); no caso a dação em pagamento tem fim confirmatório e não novatório.
Não há novação na dação em soluto por não haver substituição de dívida, pois o que se substitui é a prestação (aliud pro alio-nomen iuris pro pecunia).

Casos de datio in solutum:
a) nota promissória pro solvendo (impropriamente chamada vinculada a contrato);
b) substituição de duplicata por promissória dada em pagamento;
c) reforma e amortização de título.
Conseqüências: o transmitente responde pelo valor do título e pela solvabilidade do antecessor (ou antecessores) no título, no endosso.

Caso da datio in solutum de nota promissória em substituição de duplicata.
Em conhecido Acórdão relatado pelo Ministro Nelson Hungria no
Recurso Extraordinário nº 14.065-RJ do STF, julgado em 09/07/1951 publicado em 13/09/1951, o douto Relator esclareceu que o caso envolve, segundo Bonelli, dação de cambial em substituição de duplicata, com função de pagamento condicionado que, no entender de Staub, a antiga relação jurídica não se extingue e a ação correspondente permanece em suspenso, para voltar a ser proponível, se a cambial não é resgatada, passando a ação a ser alternativa da relação causal.
Para Cunha Gonçalves “está hoje cabalmente demonstrada a possibilidade da coexistência de duas causae debendi, quando o segundo contrato, ou seja no presente caso de pacto de cambiando
Há a entrega da coisa “para adimplir”.

Cessão a título oneroso
Ainda segundo a posição de Pontes de Miranda (loc. cit) o cedente garante a existência e a titularidade do crédito no momento em que efetiva a transferência, isto é, o cedente é obrigado a restituir o que recebeu se o crédito não lhe pertence quando o cedeu (veritas nominis) (cf. Orlando Gomes, loc cit).
Essa garantia pode, de comum acordo, ser dispensada. Ainda nessa hipótese há de responder, segundo Pontes, pelo fato próprio, enquanto nas cessões a título gratuito, diz a lei, só é responsável se tiver agido de ma fé (art. 1.073, in fine, do Código Civil de 1916).
A segunda garantia é a solvência do devedor, pois, para assumir essa responsabilidade é necessário que se tenha obrigado expressamente para garantir a bonitas nominis.
Em princípio não responde o cedente pela solvência do devedor (art. 1.074 do Código Civil de 1916); o cessionário assume esse risco.

Modalidades de cessão de crédito
Duas são as modalidades de cessão de crédito:
A primeira é a cessio pro soluto em que o cedente garante apenas a veritas nominis isto é a existência do crédito sem responder, entretanto, pela solvência do devedor (bonitas nominis).
Há cessão de direito, aplicando-se o disposto no art. 997 do Código Civil de 1916.

Conseqüências:
a) o crédito extingue-se imediatamente, pois o credor concordou em receber o crédito em lugar do pagamento;
b) o cedente não responde pela solvabilidade do que lhe transmitiu o título (bonitas nominis), isto é, o cedente responde perante o credor cessionário pela existência do crédito ainda que expressamente não o haja declarado (art. 1.073, 1° parte do diploma de 1916), mas não pela insolvência ou falência do devedor cedido, salvo estipulação em contrário;
c) podem ser opostas ao cessionário as exceções pessoais contra o cedente.
Casos:
1) endosso tardio;
2) venda de título de crédito;
3) quando em pacto adjeto assim se estipula;
4) quando o endosatário de título endossado por endosso-penhor for à falência, o endossador pode pagar o título à massa, mediante a sua devolução.
Não o fazendo, o síndico o acionará, podendo vender o título em leilão.
Nota: a massa falida não responde pela solvência dos coobrigados no título. Os devedores devem ter ciência da venda(art. 279 do Código Comercial.
5) letra não a ordem (art. 11, al. 2° e proibição de novo endosso (art. 15, al. 2° da Lei Uniforme de Genebra.
A segunda é a cessio pro solvendo em que o cedente garante a bonitas nominis, ou seja, obriga-se a pagar, se o debitor cessis for insolvente; também é possível uma cessão em que o cedente se responsabilize pelo pagamento, caso o devedor não o efetue.
Segundo essa figura o cedente não responde por mais do que recebeu do cessionário, com os juros respectivos.
Deve responder, outrossim, ao reembolso ao cessionário pelas despesas com a cessão e à cobrança da dívida.
Essa garantia contra o risco de insolvência do devedor cessa se a realização do crédito não se der, em conseqüência da negligência do devedor em iniciar ou prosseguir na execução e a responsabilidade do cedente não pode ser agravada ainda que se dê a sua aquiescência, pois do contrário perderia sentido de garantia (cf. Orlando Gomes op. cit ps. 242/243). Na transferência do crédito por força de lei o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor ( Art. 1.076 do diploma civil de 1916).
Diz Pontes que a mesma regra do art. 1.073 aplica-se à dação de cheque com endosso ou pela tradição, se ao portador.
Observe-se que, no que concerne ao cheque de valor acima de R$ 100,00 é vedada a emissão ao portador.
No caso extingue-se o título se o credor aceitou recebê-lo em lugar do pagamento, ficando bem claro que a dação de cheque tem o caráter de dação em soluto e não cessão em soluto, e muito menos a cessio solvendi causa.
Esta ocorre no caso de clausula expressa de assunção de dívida solvendi causa.
Se houve cessão o devedor cedente é responsável ao credor pela existência do crédito ao tempo da cessão, ainda que não haja responsabilidade por isso (art. 1.073, 1° parte), porem não pela solvência do devedor cedido, salvo estipulação em contrário (1.074).
Quando o cheque é dado com firma alheia é caso de dação em soluto.

Cessio solvendi causa
É a transferência do título de cobrança(para cobrar); quando alguém cede o crédito ao credor para que cobre e fique, a título de pagamento, com o que foi cobrado. (Trat. Dir. Cambiário, IV, 1955, p. 205)
A extinção da dívida só se dá quando se recebe a quantia e na medida em que foi recebido, assumido pelo credor o dever de diligência no cobrar. A entrega de cambial pelo devedor é assunção de dívida (art. 299 do novo Código Civil), em lugar do pagamento e não da dação em pagamento, salvo clausula expressa.
É uma forma de cessão de direitos com a peculiaridade de a dívida somente se extinguir quando se recebe o seu valor na medida em que for recebido.
Cede-se o crédito para que seja cobrado e fique a título de pagamento com o que for cobrado. Conseqüências: a) há mandato incito na transferência do título; b) ocorre quando a cessão envolve pagamento de parte do título.

Art.920
O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do
anterior.
Para o Decreto nº 2.044, art. 8° prgr 2°, o endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos da cessão de crédito, redação idêntica à da Lei Uniforme de Genebra, na primeira parte.
Nos termos do disposto no mesmo art. 20 da Lei Uniforme de Genebra, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou tirado após o prazo para se efetuar o protesto produz os mesmos efeitos da cessão de crédito.




Letra reformada ou amortizada
Letra reformada é aquela que substitui outra de igual montante ou de valor inferior, com idênticas assinaturas, sem que tenha sido pagamento total do numerário.
Tudo se passa como se efetivamente o devedor pagasse a primeira letra, obrigando-se em seguida ao pagamento de prestação cambiária idêntica. Não há novação.
São os seguintes os casos de letra reformada:
a) reconstituição de título perdido ou destruído;
b) para diferir pagamento da obrigação constante da letra renovada com a letra nova amortizou-se a antiga.
c) A relação subjacente é a mesma, a qual não se extinguiu.
d) Se ainda circula a letra antiga, quando renovada, se o portador da letra antiga perdeu o direito de regresso que esta lhe conferia, não pode invocar a subsistência da obrigação cambiária da letra nova, se estranho à operação da reforma. Há continuação da dívida antiga.(Pontes de Miranda, op. cit. ed. Bookselleer, ed. 2000, p.157).

Títulos de favor
As letras de câmbio têm como causa econômica o crédito, logo, a causa será sempre o crédito aberto ou concedido.
Para Carvalho de Mendonça as letras de favor não têm classificação jurídica, pois o favor consiste no negócio cambial. Na verdade o favor consiste na inexistência da causa debendi.
Ora, todos os títulos de crédito devem ter causa, com a diferença de que, nos títulos abstratos a causa não é levada em consideração, ao passo que nos títulos causais elas podem e devem ser consideradas.
Os títulos de favor, muitas vezes, envolvem casos de fraude, quando um comerciante, interessado em conseguir crédito, pede que outro lhe dê uma garantia, ao emitir nota promissória ou avalizando títulos de crédito. No direito falimentar o abuso de responsabilidade de mero favor constitui crime falimentar (art. 186, IV do Decreto Lei nº 7.661/45); a nosso ver, o delito pode ocorrer na emissão de um título fraudulento, tanto no caso do saque de duplicata fria, quanto na emissão reiterada desses títulos.

Título Nominativo
Art.921
O título nominativo é o emitido em nome de determinada pessoa e, que, a par disso, a transferência se opera por meio do registro no livro próprio da entidade emissora e só se completa após esse registro.
A circulação do título nominativo não se faz pelo endosso como nos títulos à ordem, nem pela tradição, nos títulos ao portador.
Segundo a mais moderna doutrina consideram-se nominativos os títulos escriturais, cuja transferência verifica-se mediante registro na entidade emissora.
No que concerne às ações nominativas, elas são valores mobiliários, segundo dispõe o art. 2° da Lei 6.385 de 1976, e a sua transferência ocorre no registro do livro de ações nominativas da sociedade anônima.
As ações escriturais criadas pelo art. 34 da Lei nº 6.404/76, também consideradas valores mobiliários, despidas de certificado (cártula), têm a sua propriedade comprovada através do lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista da ordem escrita do alienante, ou de autorização ou de ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição ou pela exibição do extrato de conta do depósito das ações escriturais.
(parágrafo 2° do mesmo artigo).
Os títulos nominativos são verdadeiros títulos de crédito, em virtude da orientação imprimida por Vivante (Riv. di Diritto Commerciale, vol. XI, 1913, p.437) e aceita com argumentos definitivos por Tulio Ascarelli.

Art.922
O art.922 , exige que, no registro do emitente do título nominativo, seja este assinado pelo proprietário e pelo adquirente do título.

Art.923
O dispositivo introduziu o título nominativo endossável, inovação contida no elenco dos títulos de crédito, com alteração da sistemática reinante na legislação sobre esses títulos, designadamente na Lei Uniforme de Genebra.
Restringiu o artigo à hipótese de endosso em preto, no qual figura o nome do endossatário.

Parágrafo Primeiro.
Nos termos do capitulado no art. 13 da Lei Uniforme de Genebra, no título à ordem, a validade do endosso em branco exige apenas a assinatura do endossador, ao passo que no endosso em preto é necessária a menção do nome do endossatário.
No título nominativo o endosso só produz eficácia perante o emitente depois de feita a averbação no registro próprio.
Admite, ainda, o § 1° do art. 923, a possibilidade de o emitente exigir do endossatário a comprovação da autenticidade da assinatura do endossante.

Parágrafo Segundo
O § 2° do mesmo artigo impõe uma série de exigências que dificultam sobremodo a circulação do título, em que o endossatário, para lograr a averbação no registro do emitente deve obter: a) a prova da autenticidade das assinaturas de todos os endossantes; b) que o endossatário esteja legitimado por uma série regular e ininterrupta de endossos.

Parágrafo Terceiro
O § 3° do mesmo artigo permite ao adquirente do título cujo original contenha o nome do primitivo proprietário, o direito de obter novo título em seu nome, com a exigência de que conste novo registro do emitente nome do primitivo proprietário.
O problema ligado aos títulos nominativos endossáveis apresenta similaridade com as ações nominativas endossáveis, cuja história, segundo o magistério do Professor Modesto Carvalhosa, nos Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, ed. 1997, Saraiva, p. 168, adveio em nossa legislação do Decreto nº 434 de 1891.
O Decreto Lei nº 2.627 de 1940 aboliu esse tipo de ações, porque, segundo Trajano Miranda Valverde “elas nunca tiveram aceitação entre nós” (Sociedade por Ações, vol.1, p.173)
A Lei nº 6.404 de 1976 manteve as ações endossáveis, depois abolidas pela Lei nº 8.021 de 1990, a qual alterou o art. 20 da primeira.
Por esta Lei a titularidade das ações endossáveis exigia: a) o endosso e a posse da ação; b) a averbação do nome do acionista no Livro de Registro de Ações Endossáveis e no próprio título.
Daí ter Carvalhosa, na p. 169 assinalado que a simples posse da ação endossada não bastava para legitimá-la em nome do endossatário, pela necessidade atribuir legitimidade ao titular do certificado, a fim de exercer os respectivos direitos perante a sociedade, ou seja :”esta só reconhece como titular dos direitos legais e estatutários do sócio aquele cujo nome estivesse inscrito no livro próprio”.
Ocorre, dessa forma, uma inversão de ordem: não era somente a posse do título mediante endosso regular que conferia legitimação ao possuidor.
A legitimidade dependia também da inscrição nos livros da sociedade, somente daí decorrendo a qualidade do acionista.
A inscrição vale como declaração constitutiva dos direitos de sócio. O endosso somente produzia efeito entre as partes (alienante e adquirente) e não perante a companhia.
Os direitos reais ou quaisquer outros ônus que gravassem as ações, deveriam ser averbados, não só nos livros próprios da companhia, mas também nos certificados (art. 39 e 40)”.
Daí se conclui, pela lição do ilustre comercialista que a introdução das ações endossáveis não encontrou ressonância nos meios jurídicos, em face do entrave causado exigência do registro no livro próprio.
O mesmo entrave aconteceu na lei italiana, cujo art. 2.023 do Código Civil exigiu para a transferência da ação, não só o endosso, como o citado registro. Tal faculdade, aduz Carvalhosa, “no entanto, não logra tornar a ação nominativa um título à ordem: continua sendo nominativo, porque a eficácia da cessão perante a companhia e terceiros não só se produz com a tradição do título endossado, mas com o registro no livro próprio ”(Brunetti, ci. v. 2, p. 137 e Messineo, I Titolo di Credito, cit. nº 395) (p. 170 da obra de Carvalhosa).
Com os títulos nominativos endossáveis previstos no novo Código Civil, mutatis, mutandis passa-se o mesmo, ou seja, em virtude das dificuldades criadas com a sua circulação, difícil será a aceitação deles nos meios empresariais.
Finalmente, consoante lição contida na obra “Novo Código Civil Comentado”, coordenação de Ricardo Fruza, ed. Saraiva, 2002, pág. 815 a emissão e a negociação dos títulos nominativos estarão restritas aos empresários e às sociedades empresariais no regime do novo Código Civil.
No que se refere ao § 3º deste artigo, não vê o Dr. Antonio Mercado Junior motivo para a emissão de novo título em nome do adquirente, pois o título original terá sempre o nome do proprietário (of. Cit. p.132).

Art. 924
Os títulos nominativos e endossáveis não são aceitos na legislação sobre títulos de crédito em geral e, muito menos a sua transformação em títulos à ordem e ao portador, com as características previstas no novo diploma legal.
Art.925
De uma leitura do dispositivo poder-se-ia chegar à conclusão de que o endosso dos títulos nominativos endossáveis não tornaria o endossador (em preto) solidariamente responsável pela dívida constante do título, por força de sua desoneração, consoante se depreende da leitura do art. 925.
O problema envolve o fato de se saber se o endosso em tais títulos vincula ou não o endossante, ao contrário do que consta da regra contida no art.15, alínea primeira da Convenção de Genebra).

Art.926
Este dispositivo está de acordo com os artigos 921 e 922, pela exigência de registro da transferência do título nominativo no registro próprio, como acontece com as ações nominativas, em que a validade e eficácia da transferência de uma ação depende do registro no livro de ações nominativas(art. 31 da Lei nº 6.404/76).

Considerações Finais
O capítulo referente aos títulos de crédito no texto do novo Código Civil contém várias imperfeições, já analisadas pelos Drs. Professores Rubens Requião e Fábio Konder Comparato, infelizmente não acolhidas pela Comissão do Congresso Nacional que examinou a matéria.
Em nosso entender, achamos melhor seria que o Congresso Nacional aguardasse, pelo menos, um ano para melhor reexaminar a redação do novo diploma civil, a fim de suprir as notórias deficiências nele encontradas, designadamente na parte referente ao Direito comercial.
De qualquer forma, cumpre-nos fixar algumas regras na interpretação do texto em exame:
1o) No conflito entre uma norma contida em lei extravagante e o novo Código Civil, nos termos do disposto no art. 903 deste deve prevalecer a primeira;
2o) Continuam em vigor os dispositivos referentes aos títulos de crédito, tratados neste capítulo. Assim, a Lei Uniforme de Genebra, a Lei Cambiária de 1908, a legislação sobre títulos cambiariformes, sobre as cédulas de crédito, de conhecimento de depósito e warrant, sobre letra de câmbio imobiliária e cédula de crédito imobiliário e, em resumo, toda a legislação referente aos títulos de crédito.
3o) Nos casos de conflito de leis no tempo e no espaço, tendo em vista o fato de a nova legislação não dispor de Lei de Introdução, teremos de enfrentar sérios problemas em Direito comercial; contudo, no que concerne aos títulos de crédito, cabe aplicar-se a Lei Uniforme de Genebra, referente ao Direito Internacional Privado, nas Convenções sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória e sobre os cheques, convenção, a nosso ver, não foi revogada, por força do disposto no art. 63 da Lei nº 7.357 de 1985.
[1] Palestra proferida pelo Desembargador J. A. Penalva Santos no Seminário “EMERJ Debate o Novo Código Civil” em 12/07/2002.
[2] Nos Embargos Infringentes na A Cível nº 26.292 do 2° Grupo de Câmaras Cíveis do 1° Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro no Acórdão de 13.05.1975 de que fomos Relator decidiu-se por unanimidade que o título já preenchido com a assinatura dos sócios não permitia fosse aposta à máquina de escrever a razão social, pelo que não podia responder a sociedade pelo débito constante na cambial
[3] Para Whitaker (op. cit. 204) e Carvalho de Mendonça (nº 831) somente o devedor principal pode fazer e pagamento parcial, não se estendendo tal direito aos coobrigados regressivos. Paulo de Lacerda inclui o avalista do obrigado principal a proibição. (op. cit. nota 357 nº 236)

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar