Recentemente (em dezembro de 2016), por ocasião da
tramitação do projeto de lei de iniciativa popular sobre as 10 medidas contra a
corrupção, o STF (MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.530, rel. Luiz
Fux), entendeu que o Congresso não pode alterar a essência da proposta
originária, sob pena de inconstitucionalidade.
A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010, que
modificou a Lei Complementar nº 64/90) é resultante de projeto de iniciativa
popular, mas o Congresso (por proposição do à época Dep. José Eduardo Cardozo) o
alterou para permitiu a suspensão da inexigibilidade decorrente da condenação
em segunda instância, a fim de assegurar a continuidade da candidatura (art.
26-C).
A pergunta agora é saber se essa alteração feita pelo
Congresso Nacional teria desfigurado a essência projeto inicial e se tornado
inconstitucional, logo desprovida de normatividade e sem poder ser invocada por
candidatos já condenados por decisão colegiada dos Tribunais.