segunda-feira, 2 de abril de 2018

Execução da pena e trânsito em julgado da condenação

A execução da pena e o trânsito em julgado da decisão

/ Judiciário / Jornal Estado de São Paulo

Jornal Estado de São Paulo
A execução da pena e o trânsito em julgado da decisão
O número exagerado de recursos pode levar à prescrição da pena, em detrimento da sociedade e da credibilidade do Judiciário

O Estado de S. Paulo.2 Apr 2018CARLOS VELLOSO
Em artigo publicado pelo Estado (19.02.2016), anotei que a execução da condenação em segundo grau é a regra em países de boa prática democrática. No Brasil, essa era a regra, até quando o Supremo Tribunal reformulou a jurisprudência. Votei, no caso, em 2005, mas o julgamento foi concluído em 2006 ou 2009. Fiquei vencido. Já não estava na Casa.
A ministra Ellen Gracie, que votara pela manutenção da jurisprudência, registrou que, em pesquisa que fizera no direito comparado, verificara a inexistência da exigência do trânsito em julgado para a execução da condenação confirmada no 2.º Grau. A exigência, portanto, inaugurada a partir de 2006 ou 2009, era uma jabuticaba bem brasileira. Convém esclarecer que a presunção de não culpabilidade é consagrada por países civilizados, como os Estados Unidos, Espanha, Portugal, França e muitos outros. Todavia, em qualquer deles o princípio não impede o início da execução da sentença penal.
Agora, tenta-se, numa interpretação gramatical, puramente semântica, voltar ao tema, voltar ao breve momento – 2009 a 2016 – em que a interpretação literal, puramente semântica, extensiva, teve lugar, realizando o “paraíso” de alguns.
Certo é que a execução da sentença condenatória, após o julgamento em 2.ª Instância, é acertada. É que os recursos que podem ser apresentados a partir daí não examinam a prova, não examinam a justiça da decisão. A presunção de não culpabilidade estaria, no mínimo, fortemente abalada, certo que se trata de presunção e não de certeza.
O que deve ser dito é que a presunção de não culpabilidade (CF art. 5º, LVII) não implica, só por só, impedimento da execução penal. É que dispositivos constitucionais não se interpretam isoladamente e sim no seu conjunto. O que a Constituição garante é o duplo grau de jurisdição, ou o contraditório e a ampla defesa, com os recursos assegurados na lei processual. Esta dispõe que os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo.
Interpostos os recursos especial e extraordinário, ocorrendo os pressupostos da cautelar, será caso de sua concessão, para o fim de ser concedido efeito suspensivo ao recurso. Ao exigir-se o trânsito em julgado para o início da execução, estar-se-ia fazendo da exceção a regra.
Certo é que o entendimento no sentido de se aguardar o trânsito em julgado contribui para a impunidade. O número exagerado de recursos pode levar à prescrição da pena, em detrimento da sociedade e da credibilidade do Judiciário.
ADVOGADO, EX-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, É PROFESSOR EMÉRITO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB) E DA PUC/MG.

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