sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Não é total a equiparação da união estável ao casamento

Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável

Notícias Superior Tribunal de Justiça 

08/02/2018 07:58

Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que envolvem as uniões estáveis – como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união – tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência.  

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que manteve alienações de imóveis realizadas pelo ex-companheiro como forma de proteção ao terceiro comprador, já que o ex-companheiro se apresentava como único proprietário do bem, não havia registro cartorário sobre a união estável e os imóveis foram vendidos antes do reconhecimento judicial da convivência.

“Não havendo registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Consentimento

Na ação de nulidade de escritura pública que originou o recurso, a autora afirmou que seu ex-companheiro alienou imóveis adquiridos na constância da união estável sem o seu consentimento, porém, para ela, os bens deveriam ter sido submetidos à partilha após a dissolução da união.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de nulidade foi julgado improcedente. Para o TJPR, não havia o reconhecimento da união estável no momento da aquisição dos imóveis e de sua alienação, o que, para o tribunal, confirmou a validade do negócio jurídico e a boa-fé do terceiro comprador.

Por meio de recurso especial, a autora alegou que a união estável e a aquisição dos imóveis durante o período de convivência ficaram comprovadas nos autos e, por consequência, não havia dúvidas de que os bens pertenciam a ambos os conviventes. Por isso, para a recorrente, o companheiro não poderia outorgar a escritura de compra e venda sem o consentimento dela.

Peculiaridades da união estável

O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou inicialmente que, de acordo com o artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis, exceto nos casos de regime de separação absoluta.

Apesar da existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, o ministro apontou que, embora o texto legal cite apenas cônjuges, a proteção patrimonial se aplica também às famílias oriundas de uniões estáveis, já que ambas as entidades são reconhecidas pelo ordenamento jurídico.

Entretanto, o ministro também ressaltou que, diferentemente do que ocorre no casamento, em que há ato formal cartorário, na união estável há preponderância de um nível de informalidade no vínculo entre os conviventes, pois se trata de situação que não exige documento. Nessas situações, esclareceu o relator, o comprador de boa-fé não poderia ser prejudicado, já que o imóvel foi adquirido daquele que aparentava ser o único proprietário do imóvel.

“Assim, nos casos em que o bem imóvel esteja registrado apenas no nome de um dos conviventes, o qual se apresenta como solteiro perante a sociedade, pois o estado civil não se altera na união estável, e em que não há contrato de convivência registrado em cartório, o comprador do imóvel, terceiro de boa-fé, não tem como ter ciência da existência da união estável”, concluiu o ministro ao manter o acórdão paranaense.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1592072

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Portal do Consumidor Vencedor, do MP do Estado do Rio de Janeiro

Portal permite consultar mais de 4.500 decisões favoráveis ao consumidor

Notícias de agências, jornais e revistas / Consumidor / Jornal O Globo

Jornal O Globo
Site acumulou mais de 290 mil acessos e 1.164 denúncias
   
POR LUCIANA CASEMIRO 17/02/2018 20:38 / atualizado 18/02/2018 9:10


RIO — Um espaço para que as pessoas se informem sobre decisões judiciais relativas a questões de consumo, que sirvam como ferramenta na defesa de seus direitos. Existe: é o portal Consumidor Vencedor (consumidorvencedor.mp.br). Criada em dezembro de 2012 pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), no início deste ano a plataforma digital passou a concentrar dados dos 27 MPs estaduais, além do MP do Distrito Federal e do Ministério Público Federal (MPF). Com esse manancial de informações, a meta é amplificar a atuação das promotorias em prol do cidadão.

Em seus cinco anos de existência, o Consumidor Vencedor acumulou mais de 290 mil acessos e 1.164 denúncias de descumprimento de decisões e acordos por empresas. Após sua reformulação, em janeiro, a plataforma passou a permitir acesso pelo celular e aceita envio de fotos e vídeos.

Idec entrega à Anvisa mais de 50 mil assinaturas a favor de nova proposta de rotulagem nutricional

— Como o celular permite o acesso a qualquer momento e em qualquer lugar, o consumidor que verificar o descumprimento de uma das vitórias listadas no site poderá, imediatamente, fotografar ou filmar o ocorrido. A imagem facilitará bastante a comprovação de descumprimento e a consequente punição das empresas — diz Christiane Cavassa Freire, coordenadora das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor do MPRJ e uma das mentoras do portal.

O primeiro tema a ser trabalhado em conjunto pelas 28 promotorias de defesa do consumidor do país será plano de saúde. Serão cruzados 1.433 decisões judiciais e 3.148 termos de ajustamento de conduta (TACs) cadastrados no Consumidor Vencedor.

— O portal tornou muito mais fácil dimensionar o tamanho dos danos causados aos consumidores. Num país com uma imensa dificuldade em obter dados, agora conseguimos trocar informações facilmente, o que permite aumentar a efetividade, a agilidade e o alcance do trabalho das promotorias — ressalta Alessandra Garcia Marques, presidente da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCon), acrescentando que a definição final sobre o tema da articulação nacional ocorrerá na reunião dos MPs no fim deste mês, em São Paulo.

INSTRUMENTO DA SOCIEDADE CIVIL

Para se ter uma ideia do impacto do portal na atuação das promotorias, as denúncias de descumprimentos de acordos e decisões judiciais feitas por consumidores via Consumidor Vencedor ao MPRJ resultaram em cerca de R$ 24,5 milhões em pedidos de aplicação de multa desde 2012.

— Não podemos garantir, no entanto, que todo esse valor tenha sido desembolsado pelas empresas, já que muitas recorrem ao Judiciário na tentativa de reduzir a punição. Mas o fato é que a aproximação do MP com os consumidores fortalece a fiscalização de irregularidades e pode direcionar novas atuações de promotores e procuradores — ressalta Christiane.

De acordo com pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a execução das vitórias é um dos nós das ações coletivas no país. O levantamento “Ações coletivas no Brasil: Temas, atores e desafios da tutela coletiva” recomenda, inclusive, a adoção de mecanismos de divulgações das decisões em ações coletivas por todo o Judiciário e cita o Consumidor Vencedor como um exemplo a ser seguido.

— O MP percebeu, ao longo dos anos, que, apesar dos bons resultados, os cidadãos lesados não conseguiam se beneficiar das decisões. Além disso, práticas ilegais reincidentes das empresas eram tratadas como se fossem praticadas pela primeira vez, por desconhecimento das ações e decisões já existentes — afirma Rogério Bastos Arantes, um dos coordenadores do estudo, feito pela Sociedade Brasileira de Direito Público para o CNJ.

Segundo Christiane, no Rio, em apenas 7% das ações há adesão suficiente de consumidores para recebimento de indenização. Na maior parte das vezes, explica, é a promotoria que precisa executar a sentença para que a indenização seja recolhida a um fundo de direitos difusos:

— Foi isso que nos levou a marcar no Consumidor Vencedor, com um saquinho de dinheiro, as decisões judiciais com direito a indenização para os cidadãos. A ideia é incentivar as habilitações.

Para Arantes, que também é professor da Universidade de São Paulo (USP), o movimento atual dos MPs resgata a proposta inicial das ações civis públicas (ACPs) como instrumento da sociedade civil:

— Em 1985, quando as ACPs foram criadas, o MP trabalhou para ter um papel de protagonista como provedor dessas ações coletivas. Trinta anos depois, volta à sociedade para pedir apoio para que essas ações não caiam no vazio.

A administradora carioca Elizabeth Paz já recorreu às decisões listadas no Consumidor Vencedor para fazer valer seus direitos em um caso de cobranças abusivas em sua conta corrente.

— Já tinha tentado negociar, e o banco se negava. Mas, quando mostrei que tinha conhecimento da ação movida pelo MPRJ que proibia a cobrança, resolveram de imediato. Agora, já sei onde ir para consultar os meus direitos — conta Elizabeth, que denunciou o descumprimento da decisão pelo banco ao portal.

‘O MAIOR DESAFIO É MOBILIZAR O CIDADÃO’

Os dados da plataforma também são usados como referência pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça.

— Sempre verificamos se o caso do qual vamos tratar já foi alvo de ação do MP, e se a decisão é regional ou nacional. Os dados ainda nos permitem ter uma noção de qual é o entendimento do Judiciário sobre um determinado tema. A existência do portal nos ajuda a atuar, de fato, como um sistema de defesa do consumidor, com ações coordenadas com as promotorias — diz Ana Carolina Caran, diretora do DPDC.

Mas é a apropriação pelos consumidores das decisões judiciais e acordos que os beneficiam que pode mudar o rumo do jogo, argumenta o advogado Rafael Zanatta, pesquisador em Telecomunicações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e usuário frequente do banco de dados do Consumidor Vencedor.

— Não basta dar transparência aos dados. O maior desafio é mobilizar o cidadão — observa Zanatta.


Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar