segunda-feira, 23 de abril de 2018

Regulamentação do vinho


Dec. Decreto nº 9.348 de 17.04.2018 
Altera o Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho. 

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Restabelecida a taxa emergencial dos Correios

Presidente do TRF2 suspende liminar que proibia cobrança de taxa emergencial dos Correios

Notícias TRF 2 região

Publicado em 11/04/2018

O presidente do TRF2, desembargador federal André Fontes, suspendeu a liminar que impedia a empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de cobrar a Taxa de Emergência Excepcional (Emex) sobre encomendas destinadas ao Rio de Janeiro. A cobrança, fixada em R$ 3 por encomenda, foi estabelecida por conta dos altos índices de roubos de cargas, que elevam os custos operacionais das entregas na região metropolitana da capital fluminense .

A 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro suspendera a taxa, em ação civil pública ajuizada pelo Procon/RJ. Contra a medida, os Correios apresentaram ao TRF2 o pedido de suspensão de liminar apreciado pelo presidente. Em sua decisão, o desembargador ponderou que a proibição da cobrança prejudica a atuação da empresa pública, em relação aos concorrentes, aos quais não é vedada a aplicação do adicional por encomenda.

Ainda, André Fontes considerou o risco de grave lesão à ordem pública, podendo ficar inviabilizada a prestação do serviço público de entrega de correspondências, que é realizado exclusivamente pelos Correios. O presidente do Tribunal também concluiu que o valor cobrado não é abusivo, sendo “compatível com o valor cobrado pelos seus concorrentes para entrega de encomendas na região metropolitana do Rio de Janeiro, que são cobrados em percentuais de 0,15% a 0,50% sobre o valor da encomenda e têm mínimo estipulado entre R$ 3 e R$ 10”.


Proc. 0003417-36.2018.4.02.0000

segunda-feira, 2 de abril de 2018

Projeto de lei sobre obrigações mercantis

Valor Econômico - 02/04/2018 – L&T (Destaques) – E1

Obrigações mercantis

A Câmara dos Deputados analisa um projeto de lei que cria normas para regulamentar as obrigações mercantis (PL 9.324/17). Apresentado pelo deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), a proposta regula todas as obrigações contraídas por empresários, relacionadas ao exercício de sua atividade econômica, e todos os atos de comércio praticados por quem não seja empresário. Segundo o PL, as obrigações mercantis serão regidas pelos princípios da liberdade de contratar, da autonomia da vontade privada, da plena vinculação das partes ao contrato e da boa-fé. A proposta fixa ainda que, salvo prova em contrário, presume-se que o contrato verbal será celebrado por prazo indeterminado, pelo preço de mercado e nas condições usualmente praticadas. Pelo texto, não se aplicará aos contratos mercantis, exceto em casos de extremada desproporcionalidade entre as prestações de cada um dos contratantes, o instituto da lesão. As normas do direito civil somente serão aplicáveis se existir lacuna nas normas de direito comercial. O PL será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça. 

Execução da pena e trânsito em julgado da condenação

A execução da pena e o trânsito em julgado da decisão

/ Judiciário / Jornal Estado de São Paulo

Jornal Estado de São Paulo
A execução da pena e o trânsito em julgado da decisão
O número exagerado de recursos pode levar à prescrição da pena, em detrimento da sociedade e da credibilidade do Judiciário

O Estado de S. Paulo.2 Apr 2018CARLOS VELLOSO
Em artigo publicado pelo Estado (19.02.2016), anotei que a execução da condenação em segundo grau é a regra em países de boa prática democrática. No Brasil, essa era a regra, até quando o Supremo Tribunal reformulou a jurisprudência. Votei, no caso, em 2005, mas o julgamento foi concluído em 2006 ou 2009. Fiquei vencido. Já não estava na Casa.
A ministra Ellen Gracie, que votara pela manutenção da jurisprudência, registrou que, em pesquisa que fizera no direito comparado, verificara a inexistência da exigência do trânsito em julgado para a execução da condenação confirmada no 2.º Grau. A exigência, portanto, inaugurada a partir de 2006 ou 2009, era uma jabuticaba bem brasileira. Convém esclarecer que a presunção de não culpabilidade é consagrada por países civilizados, como os Estados Unidos, Espanha, Portugal, França e muitos outros. Todavia, em qualquer deles o princípio não impede o início da execução da sentença penal.
Agora, tenta-se, numa interpretação gramatical, puramente semântica, voltar ao tema, voltar ao breve momento – 2009 a 2016 – em que a interpretação literal, puramente semântica, extensiva, teve lugar, realizando o “paraíso” de alguns.
Certo é que a execução da sentença condenatória, após o julgamento em 2.ª Instância, é acertada. É que os recursos que podem ser apresentados a partir daí não examinam a prova, não examinam a justiça da decisão. A presunção de não culpabilidade estaria, no mínimo, fortemente abalada, certo que se trata de presunção e não de certeza.
O que deve ser dito é que a presunção de não culpabilidade (CF art. 5º, LVII) não implica, só por só, impedimento da execução penal. É que dispositivos constitucionais não se interpretam isoladamente e sim no seu conjunto. O que a Constituição garante é o duplo grau de jurisdição, ou o contraditório e a ampla defesa, com os recursos assegurados na lei processual. Esta dispõe que os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo.
Interpostos os recursos especial e extraordinário, ocorrendo os pressupostos da cautelar, será caso de sua concessão, para o fim de ser concedido efeito suspensivo ao recurso. Ao exigir-se o trânsito em julgado para o início da execução, estar-se-ia fazendo da exceção a regra.
Certo é que o entendimento no sentido de se aguardar o trânsito em julgado contribui para a impunidade. O número exagerado de recursos pode levar à prescrição da pena, em detrimento da sociedade e da credibilidade do Judiciário.
ADVOGADO, EX-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, É PROFESSOR EMÉRITO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB) E DA PUC/MG.

sexta-feira, 23 de março de 2018

Como destruir progressivamente uma associação


Artigo publicado na revista Tecnopan, n.º 217, da ABIP – Associação Brasileira da Indústria da Panificação.
Ernesto Artur Berg


COMO MATAR A SUA ASSOCIAÇÃO OU ENTIDADE DE CLASSE
Existem muitas maneiras de matar uma associação. Veja como isto pode acontecer.

Quando, há alguns anos, li este artigo na revista Tecnopan sobre as formas de matar uma entidade de classe, não pude deixar de me lembrar de uma associação da qual participei, que começou com muito gás, mas posteriormente teve sua “causa mortis” decretada exatamente pelos motivos abaixo enumerados.

Cabe a todos nós, e não apenas a alguns poucos, lutar pelo sucesso e pelos ideais de sua entidade de classe, pois sendo legítima, a força dela será também a sua força na defesa dos reais interesses da classe. Vamos ao texto.

COMO MATAR SUA ASSOCIAÇÃO OU ENTIDADE DE CLASSE
Doze conselhos infalíveis para fazer sua associação fracassar

1. Não freqüente a entidade mas, quando for lá ache algo para reclamar.

2. Se comparecer a qualquer atividade, encontre falhas no trabalho de quem está lutando pela classe.

3. Nunca aceite uma incumbência. Lembre-se é mais fácil criticar do que realizar.

4. Se a diretoria pedir a sua opinião sobre o assunto, responda que não tem nada a dizer. Depois espalhe como deveriam ser feitas as coisas.

5. Não faça nada além do necessário. Porém, quando a diretoria estiver trabalhando com boa vontade e com interesse para que tudo corra bem, afirme que sua entidade está dominada por um grupinho.

6. Não leia o jornal da entidade e muito menos os comunicados. Afirme que ambos não publicam nada de interessante e, melhor ainda, diga que não os recebe regularmente.

7. Se for convidado para qualquer cargo, recuse alegando falta de tempo e depois critique com afirmações do tipo: “essa turma quer é ficar sempre nos cargos...”

8. Quando tiver divergências com um diretor, procure com toda intensidade vingar-se da entidade e boicotar seus trabalhos.

9. Faça ameaça de abrir processo ético e envie cartas ao quadro social com acusações pesadas à diretoria.

10. Sugira, insista e cobre a realização de cursos e palestras. Quando a entidade realizá-los, não se inscreva nem compareça, alegando que as datas eram inadequadas.

11. Se receber um questionário da entidade solicitando sugestões, não preencha, e se a diretoria não adivinhar as suas idéias e pontos de vista, critique e espalhe a todos que é ignorado.

12. Após toda essa colaboração espontânea, quando cessarem as publicações, as reuniões e todas as demais atividades, enfim, quando sua entidade morrer, estufe o peito e afirme com orgulho: ‘’Eu não disse?’’

ernestobeg@yahoo.com.br
www.quebrandobarreiras.com.br
http://www.administradores.com.br/mobile/artigos/negocios/como-matar-a-sua-associacao-ou-entidade-de-classe/1323/

quarta-feira, 14 de março de 2018

A importância das Assembleias Gerais Ordinárias



Época de regularização das grandes, médias e pequenas empresas
Edison Carlos Fernandes
A aprovação das demonstrações financeiras da empresa pelos sócios compartilha a responsabilidade dos administradores.
Migalhas: terça-feira, 13 de março de 2018

É ideia frequente que no Brasil o ano só começa após o Carnaval. Sabemos que isso não é bem verdade, mas o fim da festa do Rei Momo marca o início da temporada de prestação de contas das empresas. Passadas a terça-feira Gorda e a quarta-feira de Cinzas, o que vemos engordar são os jornais, com a publicação das demonstrações contábeis das companhias abertas, que prepara a realização das assembleias. Trata-se da temporada de regularização da empresa no que diz respeito ao ano anterior.
Acontece que essa necessidade de prestação de contas e de regularização societária não existe somente para as companhias abertas ou para as empresas de grande porte. Nesse particular, a lei é a mesma para todo e qualquer tipo ou porte de empresa: os números do exercício social devem ser submetidos à deliberação dos sócios até o último dia do quarto mês após o seu término – normalmente, 30 de abril. Em outras palavras, a aprovação das contas (contabilidade) do ano anterior e a deliberação sobre a destinação do resultado do exercício passado são mandatórias também para as médias e pequenas empresas, mesmo que companhias de capital fechado ou sociedades limitadas. E a falta dessa regularização traz sensíveis impactos para os administradores e para os sócios das empresas.
Em primeiro lugar, a aprovação das demonstrações financeiras da empresa pelos sócios compartilha a responsabilidade dos administradores. Uma vez que os sócios concordam com a prestação de contas dos diretores, estes últimos não poderão ser demandados por aqueles se houver algum desentendimento sobre a condução da empresa, sobre as decisões tomadas na escrituração das atividades comerciais e sobre o destino dado ao resultado (lucro ou prejuízo).
A aprovação da contabilidade também pode ser invocada em conflitos societários. Considerando que todos os sócios tenham concordado com a forma como o patrimônio e o lucro (prejuízo) da empresa foram, ao fim do exercício social, definidos, não poderá um sócio, em momento posterior, questionar a composição do lucro (prejuízo) ou as transações efetuadas na empresa perante os administradores e os próprios sócios. Em uma retirada de sócio, por exemplo, o valor patrimonial (contábil) da empresa será aquele determinado na contabilidade, devidamente aprovada por todos os sócios.
A regularidade societária também protege a empresa perante terceiros. De um lado, a aprovação das demonstrações contábeis pode propiciar melhores condições de financiamento, tendo em vista que o analista de crédito do banco terá mais confiança nos números apresentados. Maior confiança no patrimônio da empresa significa menor custo de capital.
Além disso, de outro lado, a deliberação sobre a destinação dos lucros garante os dividendos pagos aos sócios, que, inclusive, pode ter ocorrido durante o ano – não necessariamente concentrado no fim do exercício. Comprovados os dividendos recebidos, os sócios poderão se beneficiar do seu tratamento tributário, qual seja, a isenção do imposto sobre a renda. A contabilidade aprovada pelos sócios também pode servir como "comportamento concludente de contrato", isto é, como demonstração de que a empresa manifestou sua vontade na conclusão de um contrato. Mas isso é uma outra história que fica para uma próxima vez…
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*Edison Carlos Fernandes é advogado do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Não é total a equiparação da união estável ao casamento

Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável

Notícias Superior Tribunal de Justiça 

08/02/2018 07:58

Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que envolvem as uniões estáveis – como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união – tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência.  

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que manteve alienações de imóveis realizadas pelo ex-companheiro como forma de proteção ao terceiro comprador, já que o ex-companheiro se apresentava como único proprietário do bem, não havia registro cartorário sobre a união estável e os imóveis foram vendidos antes do reconhecimento judicial da convivência.

“Não havendo registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Consentimento

Na ação de nulidade de escritura pública que originou o recurso, a autora afirmou que seu ex-companheiro alienou imóveis adquiridos na constância da união estável sem o seu consentimento, porém, para ela, os bens deveriam ter sido submetidos à partilha após a dissolução da união.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de nulidade foi julgado improcedente. Para o TJPR, não havia o reconhecimento da união estável no momento da aquisição dos imóveis e de sua alienação, o que, para o tribunal, confirmou a validade do negócio jurídico e a boa-fé do terceiro comprador.

Por meio de recurso especial, a autora alegou que a união estável e a aquisição dos imóveis durante o período de convivência ficaram comprovadas nos autos e, por consequência, não havia dúvidas de que os bens pertenciam a ambos os conviventes. Por isso, para a recorrente, o companheiro não poderia outorgar a escritura de compra e venda sem o consentimento dela.

Peculiaridades da união estável

O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou inicialmente que, de acordo com o artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis, exceto nos casos de regime de separação absoluta.

Apesar da existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, o ministro apontou que, embora o texto legal cite apenas cônjuges, a proteção patrimonial se aplica também às famílias oriundas de uniões estáveis, já que ambas as entidades são reconhecidas pelo ordenamento jurídico.

Entretanto, o ministro também ressaltou que, diferentemente do que ocorre no casamento, em que há ato formal cartorário, na união estável há preponderância de um nível de informalidade no vínculo entre os conviventes, pois se trata de situação que não exige documento. Nessas situações, esclareceu o relator, o comprador de boa-fé não poderia ser prejudicado, já que o imóvel foi adquirido daquele que aparentava ser o único proprietário do imóvel.

“Assim, nos casos em que o bem imóvel esteja registrado apenas no nome de um dos conviventes, o qual se apresenta como solteiro perante a sociedade, pois o estado civil não se altera na união estável, e em que não há contrato de convivência registrado em cartório, o comprador do imóvel, terceiro de boa-fé, não tem como ter ciência da existência da união estável”, concluiu o ministro ao manter o acórdão paranaense.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1592072

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Portal do Consumidor Vencedor, do MP do Estado do Rio de Janeiro

Portal permite consultar mais de 4.500 decisões favoráveis ao consumidor

Notícias de agências, jornais e revistas / Consumidor / Jornal O Globo

Jornal O Globo
Site acumulou mais de 290 mil acessos e 1.164 denúncias
   
POR LUCIANA CASEMIRO 17/02/2018 20:38 / atualizado 18/02/2018 9:10


RIO — Um espaço para que as pessoas se informem sobre decisões judiciais relativas a questões de consumo, que sirvam como ferramenta na defesa de seus direitos. Existe: é o portal Consumidor Vencedor (consumidorvencedor.mp.br). Criada em dezembro de 2012 pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), no início deste ano a plataforma digital passou a concentrar dados dos 27 MPs estaduais, além do MP do Distrito Federal e do Ministério Público Federal (MPF). Com esse manancial de informações, a meta é amplificar a atuação das promotorias em prol do cidadão.

Em seus cinco anos de existência, o Consumidor Vencedor acumulou mais de 290 mil acessos e 1.164 denúncias de descumprimento de decisões e acordos por empresas. Após sua reformulação, em janeiro, a plataforma passou a permitir acesso pelo celular e aceita envio de fotos e vídeos.

Idec entrega à Anvisa mais de 50 mil assinaturas a favor de nova proposta de rotulagem nutricional

— Como o celular permite o acesso a qualquer momento e em qualquer lugar, o consumidor que verificar o descumprimento de uma das vitórias listadas no site poderá, imediatamente, fotografar ou filmar o ocorrido. A imagem facilitará bastante a comprovação de descumprimento e a consequente punição das empresas — diz Christiane Cavassa Freire, coordenadora das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor do MPRJ e uma das mentoras do portal.

O primeiro tema a ser trabalhado em conjunto pelas 28 promotorias de defesa do consumidor do país será plano de saúde. Serão cruzados 1.433 decisões judiciais e 3.148 termos de ajustamento de conduta (TACs) cadastrados no Consumidor Vencedor.

— O portal tornou muito mais fácil dimensionar o tamanho dos danos causados aos consumidores. Num país com uma imensa dificuldade em obter dados, agora conseguimos trocar informações facilmente, o que permite aumentar a efetividade, a agilidade e o alcance do trabalho das promotorias — ressalta Alessandra Garcia Marques, presidente da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCon), acrescentando que a definição final sobre o tema da articulação nacional ocorrerá na reunião dos MPs no fim deste mês, em São Paulo.

INSTRUMENTO DA SOCIEDADE CIVIL

Para se ter uma ideia do impacto do portal na atuação das promotorias, as denúncias de descumprimentos de acordos e decisões judiciais feitas por consumidores via Consumidor Vencedor ao MPRJ resultaram em cerca de R$ 24,5 milhões em pedidos de aplicação de multa desde 2012.

— Não podemos garantir, no entanto, que todo esse valor tenha sido desembolsado pelas empresas, já que muitas recorrem ao Judiciário na tentativa de reduzir a punição. Mas o fato é que a aproximação do MP com os consumidores fortalece a fiscalização de irregularidades e pode direcionar novas atuações de promotores e procuradores — ressalta Christiane.

De acordo com pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a execução das vitórias é um dos nós das ações coletivas no país. O levantamento “Ações coletivas no Brasil: Temas, atores e desafios da tutela coletiva” recomenda, inclusive, a adoção de mecanismos de divulgações das decisões em ações coletivas por todo o Judiciário e cita o Consumidor Vencedor como um exemplo a ser seguido.

— O MP percebeu, ao longo dos anos, que, apesar dos bons resultados, os cidadãos lesados não conseguiam se beneficiar das decisões. Além disso, práticas ilegais reincidentes das empresas eram tratadas como se fossem praticadas pela primeira vez, por desconhecimento das ações e decisões já existentes — afirma Rogério Bastos Arantes, um dos coordenadores do estudo, feito pela Sociedade Brasileira de Direito Público para o CNJ.

Segundo Christiane, no Rio, em apenas 7% das ações há adesão suficiente de consumidores para recebimento de indenização. Na maior parte das vezes, explica, é a promotoria que precisa executar a sentença para que a indenização seja recolhida a um fundo de direitos difusos:

— Foi isso que nos levou a marcar no Consumidor Vencedor, com um saquinho de dinheiro, as decisões judiciais com direito a indenização para os cidadãos. A ideia é incentivar as habilitações.

Para Arantes, que também é professor da Universidade de São Paulo (USP), o movimento atual dos MPs resgata a proposta inicial das ações civis públicas (ACPs) como instrumento da sociedade civil:

— Em 1985, quando as ACPs foram criadas, o MP trabalhou para ter um papel de protagonista como provedor dessas ações coletivas. Trinta anos depois, volta à sociedade para pedir apoio para que essas ações não caiam no vazio.

A administradora carioca Elizabeth Paz já recorreu às decisões listadas no Consumidor Vencedor para fazer valer seus direitos em um caso de cobranças abusivas em sua conta corrente.

— Já tinha tentado negociar, e o banco se negava. Mas, quando mostrei que tinha conhecimento da ação movida pelo MPRJ que proibia a cobrança, resolveram de imediato. Agora, já sei onde ir para consultar os meus direitos — conta Elizabeth, que denunciou o descumprimento da decisão pelo banco ao portal.

‘O MAIOR DESAFIO É MOBILIZAR O CIDADÃO’

Os dados da plataforma também são usados como referência pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça.

— Sempre verificamos se o caso do qual vamos tratar já foi alvo de ação do MP, e se a decisão é regional ou nacional. Os dados ainda nos permitem ter uma noção de qual é o entendimento do Judiciário sobre um determinado tema. A existência do portal nos ajuda a atuar, de fato, como um sistema de defesa do consumidor, com ações coordenadas com as promotorias — diz Ana Carolina Caran, diretora do DPDC.

Mas é a apropriação pelos consumidores das decisões judiciais e acordos que os beneficiam que pode mudar o rumo do jogo, argumenta o advogado Rafael Zanatta, pesquisador em Telecomunicações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e usuário frequente do banco de dados do Consumidor Vencedor.

— Não basta dar transparência aos dados. O maior desafio é mobilizar o cidadão — observa Zanatta.

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Suspensão da inexigibilidade decorrente da condenação em segunda instância pode ser inconstitucional

Recentemente (em dezembro de 2016), por ocasião da tramitação do projeto de lei de iniciativa popular sobre as 10 medidas contra a corrupção, o STF (MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.530, rel. Luiz Fux), entendeu que o Congresso não pode alterar a essência da proposta originária, sob pena de inconstitucionalidade.

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010, que modificou a Lei Complementar nº 64/90) é resultante de projeto de iniciativa popular, mas o Congresso (por proposição do à época Dep. José Eduardo Cardozo) o alterou para permitiu a suspensão da inexigibilidade decorrente da condenação em segunda instância, a fim de assegurar a continuidade da candidatura (art. 26-C).


A pergunta agora é saber se essa alteração feita pelo Congresso Nacional teria desfigurado a essência projeto inicial e se tornado inconstitucional, logo desprovida de normatividade e sem poder ser invocada por candidatos já condenados por decisão colegiada dos Tribunais. 

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Regulamentação de locações imobiliárias de curta duração

Começa a regulamentação de aluguéis de curta duração no Brasil

Notícias de agências, jornais e revistas / Imobiliário / Jornal O Globo

Jornal O Globo
Há ainda muita polêmica em torno das decisões. No Rio, isso ainda vai demorar
   
POR RAPHAELA RIBAS 22/01/2018 11:17 / atualizado 22/01/2018 11:18


RIO — Mundo afora, a regulamentação do aluguel temporário já é uma realidade. Em cidades como Nova Iorque, Paris e Amsterdã, por exemplo, os proprietários que anunciam seus imóveis no Airbnb têm que registrar o imóvel na prefeitura, são fiscalizados e devem respeitar um limite anual de diárias por ano para este tipo de hospedagem.

Para cada lugar, um enquadramento e uma justificativa. Em Paris, alega-se que a atrativa remuneração vinda dos temporários torna o mercado imobiliário desfavorável para os locais que buscam longos contratos e para controle da quantidade de visitantes. Na cidade americana, é porque a plataforma cria uma concorrência desleal com os hotéis. E esta tem sido exatamente a alegação geral, incluindo no Brasil.

Por outro lado, as empresas que anunciam estes imóveis defendem o direito de uso da propriedade pelo morador e se ancoram na Lei do Inquilinato, que permite aluguéis de até 90 dias no país. Nesta queda de braço, nada é muito claro. Mas o novelão ganhou um novo capítulo.

Desde ontem entrou em vigor em Caldas Novas, Goiás, a taxação de aluguel por temporada, a primeira no Brasil. A partir de agora, todos os aluguéis por temporada, independentemente da plataforma, têm que declarar o uso da propriedade para tais fins e pagar Imposto Sobre Serviço (ISS) a cada locação.

Dois anos de negociações

Segundo o secretário municipal de Turismo de Caldas Novas, Ivan Garcia Pires, a lei foi feita a partir de conversas com vários envolvidos ao longo de dois anos, é baseada na Lei do Turismo e no Código Tributário Municipal e haverá fiscalização aleatória. As multas a quem for pego descumprindo a regra serão destinadas para um fundo de turismo e outro de meio ambiente.

— Com o passar dos anos, começou a ficar prejudicial para os hotéis, que têm uma série de tributos a pagar. O aluguel por temporada é uma boa opção aqui, mas tem que oferecer algo que não prejudique ninguém e pague impostos. Todo mundo sai ganhando — defende.

Nos mesmos moldes, Ubatuba, no litoral paulista, publicou uma lei parecida, que estabelece a regulamentação das hospedagens de até 45 dias diretos em imóveis com mais de três leitos disponíveis. Segundo a prefeitura, a lei ainda precisa ser regulamentada por decreto. Portanto, não é válida para esta temporada e haverá um tempo para os proprietários se adequarem. Entre os critérios, quem puser o imóvel à disposição terá que abrir uma empresa, cumprir as exigências da lei geral do turismo, de segurança do Corpo de Bombeiros e da legislação da Vigilância Sanitária. Os sites de agenciamento de hospedagem que aceitarem imóveis não autorizados pela prefeitura também serão multados.

Outros problemas na frente

Apesar dos passos lá fora (que levaram anos) e desta nova página no Brasil, o setor acredita que a regularização não deve sair tão cedo no Rio. Isto porque há muitos entraves para que vigore. Primeiro, porque há questões mais urgentes, como impulsionar a economia, oferecer segurança aos moradores e, agora, a vacinação contra a febre amarela — entre outros problemas. Além disso, a fiscalização seria complicada.

Alfredo Lopes, presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH), diz que a entidade entregou no final do ano passado uma minuta à prefeitura solicitando a regularização.

— Não somos contra o aluguel de temporada. O que queremos é um tratamento tributário igualitário. Os hotéis têm uma série de exigências que os moradores não têm, como cumprir a legislação de proteção ao consumidor e pagar o Imposto Sobre Serviço (ISS), assim como a água e IPTU mais caros por serem unidades comerciais.

Outro fator que contribui para os passos mais lentos na capital fluminense é que, mesmo com a oferta de quartos tendo aumentado nas Olimpíadas, a hospedagem em casas ajudou a absorver os turistas, gerando renda principalmente para os moradores que quiseram aproveitar a vinda massiva dos visitantes.

— Não há qualquer indício de que a cidade tomaria medidas questionáveis e atrasadas que pudessem ferir a economia local e o direito dos moradores de locar seus imóveis para viajantes. Vamos continuar trabalhando com autoridades, como fazemos no mundo inteiro. E, no Rio, vamos sempre defender a importância da geração de renda e do empreendedorismo para a recuperação da cidade — afirma a gerente de comunicação para América Latina do Airbnb, Leila Suwwan.

Os dois lados de uma moeda bem valiosa

Uma das principais brigas é sobre o serviço. Quem aluga por curta duração defende que não há, o que os diferenciaria da hospedagem de um hotel. Por outro, a rede hoteleira alega o contrário.

— Pode ser menos, mas há — diz Alfredo Lopes, da ABIH. Esta é, também, uma daquelas questões sem acordo.

O advogado especialista em direito imobiliário Armando Miceli lembra outro conflito comum: os vizinhos.

— A locação temporária é permitida até o momento em que viola o direito do vizinho e do condomínio — afirma.

Em um dos casos que chegoaram às suas mãos, moradores de um luxuoso prédio no Leblon se uniram para pedir na Justiça que o vizinho da cobertura fosse proibido de alugar o espaço por temporada.

A justificativa, acatada pela Justiça até agora (o proprietário ainda pode recorrer), é que a alta rotatividade e as intermináveis festas causavam desordem e traziam insegurança para os demais vizinhos.

Para Miceli, a regulamentação deve ser federal, como tem sido feito no exterior.

— O município, o Estado e a Federação não vêem o dinheiro, e os vizinhos e condomínios são prejudicados — diz.

Situações como esta do apartamento no Leblon acontecem, mas não são as mais corriqueiras. O problema, como sempre, é a falta de bom senso geral.

Leila Suwwan, do Airbnb, esclarece que a empresa orienta que os proprietários deixem bem claro nos anúncios não só as regras da casa, como também as do condomínio, justamente para evitar tais conflitos.

Ainda sobre regulamentação

Leila diz que o Airbnb mantém diálogo permanente com autoridades federais e municipais para garantir regras justas de funcionamento e evitar que o lobby hoteleiro impeça a atividade.

— Temos orgulho de ter celebrado acordos tributários em mais de 340 jurisdições, com a coleta e a remessa de mais de US$ 510 milhões em impostos em todo mundo — explica.

Já a Booking.com, outra grande plataforma, disse que não vai se pronunciar sobre o assunto no momento. O Alugue Temporada, por sua vez, disse em nota que acredita em regulamentações justas e eficazes para todos: “Estamos estudando medidas em relação a estas leis municipais, que são inconstitucionais e que ainda não estão em vigor. Além disso, continuamos trabalhando para proteger o mercado de aluguel por temporada de regulamentações onerosas que comprometam as atividades e impossibilitem os viajantes de aproveitar as vantagens de alugar por temporada. É importante ressaltar que a empresa não foi contatada pela prefeitura de Caldas Novas”.

Procurada, a Riotur não deu retorno à reportagem.

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Lei fluminense restringe horário de telemarketing

O governador do RJ, Luiz Fernando Pezão, sancionou nesta segunda-feira, 15, a lei estadual 7.853/18, que determina que as ligações de telemarketing aconteçam somente durante horário comercial. Norma foi publicada ontem, 16, no Diário Oficial do Estado do RJ.
A norma altera a lei estadual 4.896/06, que regulava a oferta de serviços e bens de consumo via telefone e não restringia horário para contato com clientes. Agora, com a nova legislação, a empresa deve se identificar assim que a chamada for realizada, não sendo permitida a utilização de números restritos.
Segundo o texto, o cliente deverá registrar queixa caso a empresa entre em contato em feriados, fins de semana ou fora do horário estipulado. Se apurada a veracidade do descumprimento da lei, será aplicada multa entre 2 a 4 mil UFIRS – no Estado do RJ, o UFIR aprovado em 2018 é de R$ 3,29 por unidade. Os valores recebidos via multa serão destinados ao Feprocon – Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor.
A lei 7.853/18 é de autoria do deputado Átila Nunes e entrará em vigor após 120 dias a publicação.
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LEI Nº 7853 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 4.896, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006, PARA REGULAMENTAR A OFERTA DE SERVIÇOS E PRODUTOS POR TELEFONE, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescente-se o artigo 1-A à Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 1A – Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços aos que não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (Dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário.
Art. 2º - Acrescente-se o artigo 1-B à Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 1B – Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedado a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.
Art. 3º - Acrescente-se o § 1º ao artigo 5º da Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
§ 1º – As denúncias apuradas devem ser encaminhadas aos órgãos de proteção e de defesa do consumidor para fins de aplicação imediata da multa devida por cada denúncia confirmada, devendo as multas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 4º - Acrescente-se o § 2º ao artigo 5º da Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
§ 2º – O consumidor poderá, ainda, apresentar denúncia direta aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, que deverão apurar a veracidade das denúncias em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Lei 13.608/2018 de estímulo à utilização do serviço de disque-denúncia


 
Dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais; e altera o art. 4o da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As empresas de transportes terrestres que operam sob concessão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios são obrigadas a exibir em seus veículos, em formato de fácil leitura e visualização:
I - a expressão “Disque-Denúncia”, relacionada a uma das modalidades existentes, com o respectivo número telefônico de acesso gratuito;
II - expressões de incentivo à colaboração da população e de garantia do anonimato, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 2o  Os Estados são autorizados a estabelecer serviço de recepção de denúncias por telefone, preferencialmente gratuito, que também poderá ser mantido por entidade privada sem fins lucrativos, por meio de convênio.
Art. 3o  O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados.
Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.
Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie.
Art. 5o  caput do art. 4o da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e VII:
“Art. 4o  ....................................................................
........................................................................................
VI - serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
VII - premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes.
...............................................................................” (NR)
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2018

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar