Sócio não pode ajuizar ação alegando prejuízos à empresa e indenização
para si
Decisão da 4ª turma considerou ilegitimidade ativa
no caso da propositura da ação.
quinta-feira, 20 de abril de 2017
·
Um sócio (no caso, pessoa jurídica) que tem 50% em
sociedade por cota de responsabilidade limitada tem legitimidade para, em nome
próprio, reivindicar indenização para si por prejuízos à sociedade?
A questão foi decidida pela 4ª turma do STJ na
tarde desta quinta-feira, 20, prevalecendo no julgamento a tese divergente
exposta pela ministra Isabel Gallotti, presidente do colegiado.
A autora relata na inicial que os réus, diretores
da distribuidora Três Unidas, desviaram bens da empresa, transferindo-os para
outra empresa por eles criadas. A distribuidora também perdeu representação que
detinha da Ambev. E, assim, quis para si a indenização nos valores apurados
como desviados e da perda da representação.
No caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão,
deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo e determinar o
retorno dos autos à origem para prosseguimento.
Recomposição do patrimônio
A
ministra Gallotti, destacando que a causa de pedir é a reparação do dano
causado à empresa, e se o patrimônio é próprio e a responsabilidade limitada,
não há como se condenar que os bens sejam restituídos aos sócios diretamente. “Ainda que se reconheça que a empresa autora, como
sócia, acabe tendo prejuízos, trata-se de prejuízos indiretos, reflexos
decorrentes do dano causado à empresa Três Unidas.”
De acordo com Gallotti, a pretensão da inicial não
foi a reparação dos prejuízos diretos sofridos pela sócia, mas dos prejuízos
causados ao patrimônio da sociedade.
“Se é uma ação por prejuízo à sociedade, a
indenização tem que caber à sociedade. Se fosse ação por prejuízo específico de
um sócio e não da desvalorização da cota causada por desvio de patrimônio da
empresa, aí seria uma ação social.”
Assim, ponderou, o valor dos danos sofridos pela
sociedade ao seu patrimônio, e não diretamente ao patrimônio de determinado
sócio, deve destinar-se à recomposição do capital social, de modo que se
recomponha primeiro o valor das cotas sociais, beneficiando indiretamente todos
os seus sócios na proporção de suas cotas, “garantindo-se o cumprimento de
todas as obrigações sociais em relação a eventuais credores”.
Dessa forma, manteve o acórdão recorrido que
afastou a legitimidade ativa para o pedido veiculado na inicial.
Os ministros Raul Araújo, Marco Buzzi e Antonio
Carlos acompanharam a divergência, também sob os argumentos de que é necessário
primeiro recompor o patrimônio social da empresa e que o sócio não pode requerer
em nome próprio a indenização.