segunda-feira, 23 de outubro de 2017

A pretendida independência da Cataluña

A (i)legalidade da separação da Catalunha e(m) perspectiva(s)

Artigos e Doutrina / Internacional / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

21 de outubro de 2017, 7h56
Por Tatiana de A. F. R. Cardoso Squeff

[1]No dia 1 de outubro de 2017, a região autônoma da Catalunha votou pela sua independência em relação à Espanha, obtendo mais de 90% dos votos dos cerca de dois milhões de pessoas que se registraram para votar. Muito embora o censo eleitoral da região catalã seja mais do que o dobro, restando na casa dos 5,3 milhões de pessoas, os números obtidos a favor da separação são expressivos ao considerar-se não só a atuação das forças policiais, as quais fecharam aproximadamente 400 colégios eleitorais, como também aos números do pleito realizado em 9 de novembro de 2014 quando meros 37% votaram a favor da secessão.[2]Apesar disso, a separação unilateral da região da Catalunha é uma medida totalmente ilegal não só aos olhos do próprio direito espanhol, como também à luz do direito internacional.

Por mais que a Catalunha tenha um governo próprio, com parlamento e presidente, prestando serviços públicos nas áreas de educação, segurança e saúde à população local, possua uma língua própria oficial (catalão) e conserve tradições culturais distintivas, a região compõe a unidade territorial espanhola, a qual, a partir da queda do regime ditatorial de Francisco Franco, pode sustentar as suas particularidades sem sofrer uma opressão.[3]Isso porque, consoante a Constituição Espanhola de 1978, a Espanha permite a ampla autonomia de certas regiões justamente como forma de reconhecer a multiculturalidade existente no interior do Estado, em que pese todos sejam parte de um único ‘povo soberano’, mantendo-se, assim, a integridadeterritorial do Estado espanhol.

Ocorre que, desde a tentativa de reforma fiscal de 2006, frustrada pelo Tribunal Constitucional espanhol em 28 junho de 2010, a qual garantia maior autonomia fiscal à Catalunha, a ala mais conservadora desta região, que garantira maioria do parlamento local em setembro de 2015, movimenta-se em prol da independência, muito em razão dos baixos repasses fiscais feitos pelo governo central.[4]Sustentam que 19% o Produto Interno Bruto (PIB) espanhol advém da região – líder em exportações, indústria, pesquisa e turismo, restando na frente, inclusive, da região de Madrid.[5] Logo, requerem maior autonomia em termos fiscais como forma de evolução dos termos da Carta firmada em 1978, a qual não lhes seria mais satisfatória.

Todavia, esses não são motivos suficientes para requerer a sua secessão enquanto nação independente. A votação para a proclamação da independência da Catalunha, consoante o direito espanhol, torna-se ilegal quando não autorizada pelo governo central, tal como já declarou o próprio Tribunal Constitucional do país em 1º de Outubro de 2017.[6] Inclusive, impende notar que essa é a diferença central entre a votação catalã deste ano (bem como as anteriores) e o pleito escocês realizado em 2014 frente ao Reino Unido (em que, repisa-se, a ‘não separação’ prevaleceu com 55% dos votos[7]).

Assim, é permitido ao governo espanhol conter os ânimos separatistas dos catalães por intermédio da dissolução do governo local, tal como previsto no artigo 155 da sua Constituição. E os primeiros passos para que isso aconteça podem estar, de fato, tomando forma. Afinal, em 11 de outubro de 2017, o líder do governo espanhol, Mariano Rajoy, pediu para que o representante da região autônoma da Catalunha, CarlesPuidgemont, explicasse-se acerca da ‘Declaração de Independência’ aprovada em 10 de outubro pelo parlamento regional.[8] Caso não haja retorno ou a declaração de independência sustente-se mesmo após solicitação do governo central para que a mesma seja revogada, o líder regional pode perder os seus poderes de comando frente à região governada progressivamente, de modo a manter-se a unidade territorial consoante tal artigo.

Por ouro lado, o Direito Internacional igualmente veda a separação do território espanhol. Conforme o princípio da autodeterminação dos povos, previsto não só dentre os propósitos das Nações Unidas de 1945[9], como também nos pactos internacionais de direitos humanos firmados em 1966[10], só seria legalmente permitido a um povo unilateralmente declarar-se independente do Estado no qual ele está situado no caso deste ter os seus direitos tolhidos pelo governo central, de modo que não consiga expressar as suas diferenças e particularidades.[11] Caso essa opressão não seja visualizada, não é possível a declaração de independência – mesmo com o apoio populacional massivo.

O princípio da integridade territorial, sedimentado no direito internacional[12] e ressaltado pela própria Corte Internacional de Justiça[13], estaria à frente dos interesses populacionais em situações em que não seja vislumbrada a violação massiva dos direitos de uma dada minoria[14], sendo este é exatamente o caso da Catalunha. Em razão de o governo central espanhol permitir-lhes uma autonomia ampla internamenteem matéria política, cultural e social, o reconhecimento da autodeterminação no plano jurídico externo resta impossibilitada.

O que se pode discutir, porém, é se a destituição do governo regional, mesmo que autorizada pela Constituição espanhola, bem como a violência levada a cabo pelas forças policiais para sustentar a integridade territorial após a votação recentemente realizada não seriam benéficas ao pleito dos catalães. Isso porque, os mesmos poderiam utilizar-se desses atos para promover a sua separação com base em uma “crescente opressão” na qualos seus direitos basilares estariam sendo tolhidos pelo governo central, especialmente no que diz respeito a um retrocesso quanto a sua autonomia política. Apesar disso, registra-se que as inibições levadas a cabo pelo governo central deveriam ser notórias para fins de sustento do pleito separatista.

Nesse escopo, parece ser essencial o diálogo manifestado pelo representante catalão quando da solicitação ao parlamento regional da suspensão momentânea dos efeitos da declaração de independência de 10 de outubro de 2017.[15] Isso demonstra a intenção da região autônoma da Catalunha de buscar uma solução pacífica acerca das suas intenções frente ao governo central, indo ao encontro ao estipulado pelo próprio direito internacional[16]. Não só isso, o diálogo proposto por CarlesPuidgemont traz a opinião pública para o seu lado, transferindo o foco para o governo central espanhol, de modo que a resposta a ser oferecida por este ao fato poderá terminar por esvaziar o discurso de manutenção da unidade territorial, particularmente se medidas violentas e opressoras sejam adotadas.

Por fim, cumpre dizer que o recebimento negativo da decisão do pleito pela União Europeia (ou por qualquer outro Estado) não acrescenta em nada ao debate acerca da (i)legalidade da votação.[17] É preciso salientar que no direito internacional ‘a existência de um Estado independe do seu reconhecimento pelos demais’, ou seja, a opinião dos demais países ou organizações internacionais não interfere na edificação política de um país.[18] Para que uma nação seja reconhecida como Estado, juridicamente, é necessário que ela preencha os requisitos previstos na Convenção de Montevidéu de 1933, quais sejam, ter população permanente, território demarcado, governo e capacidade de entrar em relações com os demais Estados.[19]

Logo, com já expressou a Corte Internacional de Justiça, não é imperioso que os Estados expressem o seu consentimento para que um país exista em si, sendo esta considerada uma decisão política e unilateral.[20] Basta que a região apresente um povo com características particulares atreladas a um território minimante determinado, possuindo um governo o qual não reconheça outro acima de si e que demonstre ser a única autoridade em tal localidade, sem sofrer interferências externas ou depender de outra nação para a realização de atos fundamentais do Estado, para ser considerada um país.[21]Assim sendo, não é preciso que o novo Estado já se insira, de fato, na dinâmica das relações internacionais, nem estabeleça vínculos diplomáticos ou seja membro de tratados e organismos intergovernamentais, bastando apresentar a sua aptidão para tal –expressa através de sua soberaniade facto.[22] Por isso, ao exibir tais características, tem-se um novo Estado, queiram os outros países ou não, especialmente quando se trata de uma autodeterminação externa.[23]


* é professora de Direito Internacional Público e Privado na UniRitter e na Unifin, doutoranda na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), mestre em Direito Público pela Unisinos e especialista em Relações Internacionais Contemporâneas e em Direito Internacional pela UFRGS.

[1] Uma versão mais sucinta deste texto foi publicada no Jornal Zero Hora (SQUEFF, Tatiana Cardoso. A (i)legalidade da separação da Catalunha. Zero Hora. Notícia veiculada em 05 out. 2017. Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/opiniao/noticia/2017/10/a-i-legalidade-da-separacao-da-catalunha-cj8ez1lvx005001mq1svv0rqf.html. Acesso em: 05 out. 2017).

[2] INDEPENDÊNCIA da Catalunha vence referendo com 90% dos votos, diz governo catalão. PortalG1: Mundo. Notícia veiculada em 01 out, 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/presidente-catalao-diz-que-catalunha-ganhou-direito-de-ser-um-estado-premie-espanhol-afirma-que-nao-houve-referendo.ghtml. Acesso em 5 out. 2017; VOTING in theirhearts. The Economist. Notícia veiculada em 15 nov. 2014. Disponível em: https://www.economist.com/news/europe/21632479-catalan-vote-november-9th-will-do-little-resolve-future-either-region-or. Acesso em: 11 out. 2017; YES and no. The Economist. Notícia veiculada em 10 nov. 2014. Disponível em: https://www.economist.com/blogs/charlemagne/2014/11/catalonias-independence-vote. Acessoem 11 out.2017; O'LEARY, Elisabeth. What You Need To Know About Today's Catalonia Independence Vote In Spain. Business Insider. Notícia veiculada em 9 nov. 2014. Disponível em: www.businessinsider.com/r-pass-the-salt-not-the-politics-catalan-families-split-over-independence-2014-11. Acessoem 11 out. 2017; Why an independence referendum in Catalonia is inevitable, in two charts. The Guardian. Notícia veiculada em 10 nov, 2014. Disponível em: https://www.theguardian.com/news/datablog/2014/nov/10/why-an-independence-referendum-in-catalonia-is-inevitable-in-two-charts. Acesso em 11 out. 2017.

[3] CATALUNHA tem referendo pela independência neste domingo; entenda o movimento separatista. Portal G1: Mundo. Noticia veiculada em 30 set. 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/catalunha-tem-referendo-pela-independencia-neste-domingo-entenda-o-movimento-separatista.ghtml. Acesso em: 5 out. 2017; CONHEÇA os 3 pilares do movimento separatista catalão. Época Negócios. Notícia veiculada em 09 out. 17. Disponível em: epocanegocios.globo.com/Mundo/noticia/2017/10/conheca-os-3-pilares-do-movimento-separatista-catalao.html. Acesso em: 11 out. 2017

[4] FINO, Carlos. Cataluna da autonomia à independência - um sonho secular. O Globo. Notícia veiculada em 09 out. 2017. Disponível em: noblat.oglobo.globo.com/artigos/noticia/2017/10/cataluna-da-autonomia-independencia-um-sonho-secular.html. Acesso em: 11 out. 2017; MINDER. Raphael. O que está realmente em jogo no referendo para independência da Catalunha? UOL Notícias/The New York Times. Notícia veiculada em 28 set. 2017. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/the-new-york-times/2017/09/28/o-que-esta-realmente-em-jogo-no-referendo-para-independencia-da-catalunha.htm. Acesso em 11 out. 2017; WHY the referendum onCatalanindependenceisillegal. The Economist. Notícia veiculada em 26 set. 2017. Disponível em: https://www.economist.com/blogs/economist-explains/2017/09/economist-explains-17. Acesso em 11 out. 2017.

[5] CATALUNHA vive o amis longo dos dias. Zero Hora, Porto Alegre, 10 out. 2017, p. 24; OUTRAGE in Catalonia. The Economist, St. Louis, 07 out. 2017, p. 53-54; CATALUNHA tem referendo pela independência neste domingo; entenda o movimento separatista. Portal G1: Mundo. Noticia veiculada em 30 set. 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/catalunha-tem-referendo-pela-independencia-neste-domingo-entenda-o-movimento-separatista.ghtml. Acesso em: 5 out. 2017.

[6] TRIBUNAL Constitucional suspende sessão plenária do parlamento da Catalunha para bloquear declaração de independência. Diário de Notícias. Notícia veiculada em 05 out. 2017. Disponível em: https://www.dn.pt/mundo/interior/tribunal-constitucional-suspende-sessao-plenaria-em-que-seria-declarada-independencia-da-catalunha-8822243.html Acesso em 5 out. 2017.

[7] ESCÓCIA diz 'não' à independência e se mantém no Reino Unido. Portal G1: Mundo. Notícia veiculada em 19 set. 2014. Disponível em: g1.globo.com/mundo/noticia/2014/09/escocia-diz-nao-independencia-e-se-mantem-no-reino-unido.html. Acesso em 11 out. 2017.

[8] BENDINELLI, Talita. Presidente do Governo espanhol pede que Catalunha explique se declarou a independência. El País. Notícia veiculada em 11 out. 2017. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/10/11/internacional/1507705023_563756.html. Acesso em 11 out. 2017; OUTRAGE in Catalonia. The Economist, St. Louis, 07 out. 2017, p. 53-54.

[9]ONU. Carta das Nações Unidas. 1945. Art. 1:Os propósitos das Nações unidas são: [...] 2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; [...].

[10] ONU. Pacto Internacional de direitos Civis e Políticos. 1966. Art. 1(1): Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural; ONU. Pacto Internacional de direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 1966. Art. 1(1): Todos os povos têm direito a autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

[11]SHAW, Malcon. Peoples, Territorialism and Boundaries.European Journal of International Law, v. 8, n. 3, pp 478-507, 1997.

[12]ONU. Resolução da Assembleia Geral n. 2625: Declaração sobre os princípios de Direito Internacional concernentes as relações amigáveis e a cooperação entre Estados de acordo com a Carta da ONU. Adotadaem 24 out. 1970. Princípio 1; BROWNLIE, Ian. Principles of Public International Law. 7ª ed. Oxford: Oxford University Press, 2008, p. 580 e ss; SQUEFF, Tatiana de A. F. R. Cardoso. Compreendendo as Disputas Territoriais entre Chile-Peru-Bolívia perante a Corte Internacional de Justiça. Anuário Brasileiro de Direito Internacional, v. 2, pp. 259-288, 2016.

[13] Cf. CIJ. Disputas de Fronteira (Burkina-Faso v. Mali). Julgamento. 1986, p. 16. Disponível em:http://www.icj-cij.org/docket/index.php?p1=3&p2=4&case. Acesso em 31 mai. 2016.

[14]ABUSHOV, Kavus. Self-Determination and Secession in International Law. Oxford: Oxford University Press, 2014.

[15] LÍDER catalão diz buscar independência, mas antes quer diálogo com a Espanha. BBC Brasil. Noticia veiculada em 10 out. 2017. Disponível em: www.bbc.com/portuguese/internacional-41572002. Acesso em 11 out. 2017; BENDINELLI, Talita. Presidente da Catalunha declara a independência, mas suspende seus efeitos em busca de mediação. El País. Notícia veiculada em 10 out. 2017. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/10/10/internacional/1507639406_512800.html. Acesso em: 11 out. 2017

[16]ONU. Carta das Nações Unidas. 1945. Art. 33(1): As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

[17]UMA nova armadilha. El País. Notícia veiculada em 10 out. 2-17. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/10/10/opinion/1507661945_551400.html. Acesso em 12 out. 2017; NOGUER, Miquel. Declaração ambígua de independência prolonga caos na Catalunha. El País. Noticia veiculada em 10 out. 2017. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/10/10/internacional/1507624143_410500.html. Acesso em 12 out. 2017.

[18]CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA. Convenções sobre direitos e deveres dos Estados e sobre Asilo político. 1933. Art. 3; OEA. Carta da Organização dos Estados Americanos. 1948. Art. 13: A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O exercício desses direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional.

[19]CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA. Convenções sobre direitos e deveres dos Estados e sobre Asilo político. 1933. Art.1; CRAWFORD, James.The Creation of States in International Law. 2ª ed. Oxford: Oxford University Press, 2006, p. 57 e ss.

[20]CIJ.Accordance with international law of the unilateral declaration of independence in respect of Kosovo.Advisory Opinion ofrecida en 22 jul. 2010. Disponível em: http://www.icj-cij.org/docket/index.php?p1=3&p2=4&case. Acessoem: 12 abr. 2015.

[21] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008; VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 221 e ss; SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 207.

[22]PCA.The Island of Palmas Case (USA v. Netherlands).Arb.Max Huber. Decisão de 4 abr. 1928, p. 839 [“Sovereignty in the relations between States signifies independence. Independence in regard to a portion of the globe is the right, to exercise therein, to the exclusion of any other State, the functions of a State […] in such a way as to make it the point of departure in settling most questions that concern international relations”]. Disponível em:http://legal.un.org/riaa/cases/vol_II/829-871.pdf. Acesso em: 12 out. 2017.

[23]SQUEFF, Tatiana de A. F. R. Cardoso; RODRIGUES, Dulcilene Aparecida Mapelli . The Recognition of Palestine as a milestone of the theory of recognition of states. The internationalhumanitiesstudies , v. 2, pp. 152-166, 2015


Tatiana de A. F. R. Cardoso Squeff é professora de Direito Internacional Público e Privado na UniRitter e na Unifin, doutoranda na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), mestre em Direito Público pela Unisinos e especialista em Relações Internacionais Contemporâneas e em Direito Internacional pela UFRGS.

Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2017, 7h56

Bulliyng ou não?

Por Jordan Campos
Sim, um adolescente matou dois colegas de escola com uma arma de fogo. Sim, pessoas desinformadas e com a ajuda da mídia espalham que o bully
ing foi o motivo. Não, não foi este o motivo. E vou aqui explicar um pouco sobre tudo isto.
Sou pai de quatro filhos, psicoterapeuta clínico de crianças, jovens e adultos e discordo completamente da “desculpa esfarrapada” desta pseudo-versão dos fatos. Bullying é o resultado de um abuso persistente na forma de violência física ou psicológica a uma outra pessoa. Bullying não é a piada sem graça, a ofensa solta ou uma provocação por conta do odor resultante da falta de desodorante por quatro dias, que foi exatamente o “caso” do adolescente que matou seus colegas. O motivo pelo qual o jovem assassinou seus colegas é um conjunto de fatores na formação de sua personalidade sob responsabilidade de seus pais.
O GATILHO que deu o start em seu plano de matar pode ter surgido da provocação de seus colegas, sim. Foi uma reação desmedida, autoritária, perversa e calculada a um conflito em que ele se viu inserido. A falta de preparo emocional e educacional deste jovem para lidar com frustrações é o ponto alto deste simples quebra-cabeças. Quando somos colocados frente a um conflito, ou o enfrentamos, ou fugimos ou paralisamos. As vítimas de bullying costumam paralisar e passam anos no gerúndio do próprio verbo que identifica este problema. Bullying é uma ressaca, um trauma no gerúndio, que vai minando as forças, destruindo a autoestima e a identidade frágil de suas vítimas.
No caso do adolescente em questão ele não teve tempo de ser vítima de bullying, ele simplesmente enfrentou a provocação de ser chamado de fedorento com base em sua formação de personalidade, filosofia de vida, exemplos e criação, reagindo. Colegas de sala disseram que ele era adorador do nazismo, cultuava coisas satânicas e quando provocado dizia que seus pais, que são policiais, iriam matar os provocadores se ele pedisse!!!! BINGO!!!!
NÃO FOI BULLYING - Por mais espantoso que possa ser, desculpem mídia e pseudo-sábios filósofos contemporâneos - o garoto matou porque tinha na sua formação de personalidade uma espécie de autorização para fazer! A identidade deste jovem de 14 anos estava formada em um alicerce que permitia isso. Ele provavelmente iria fazer isso logo logo... Na escola, com o vizinho, na briga de trânsito ou com a namorada que terminasse com ele, e isso nada tem a ver com Bullying. A provocação foi apenas o motivo para “fazer o que já se era.”
Agora, falando do Bullying, digo sem pestanejar que o maior culpado pela sedimentação do bullying e suas prováveis repercussões não são os coleguinhas “maldosos”, e sim a FAMÍLIA de quem sofre este tipo de ação. Se quem sofresse bullying fosse um potencial assassino a humanidade estava extinta. Mata-se muito por traições, brigas de trânsito, desavenças de trabalho, machismo, homofobia... Mas não por Bullying. Do contrário - é muito mais provável um suicídio, depressão, implosão.
O que faz com que alguém resista ou não a uma ação que pode virar bullying? Simples – a capacidade do jovem em lidar com frustrações e aprender a enfrentar seus problemas e conflitos. Esta é a maior prevenção ao bullying – aprender a vencer frustrações se submetendo a elas de forma sadia e com orientação. Aprender a respeitar os pais e a vida. Ter lições diárias de cidadania, direitos humanos - mas o mais importante - passar por frustrações e ter apoio dos pais, sem lamentar e encontrar culpados e sim crescer forte entendendo que neste mundo não podemos ter o controle das coisas.
Pais, ensinem seus filhos a respeitarem vocês e aos outros. Sei que muitos de vocês estão cheio de carências, desesperados em relações funcionais fúteis, e projetando em seus filhos o amor que não tiveram de quem acham que deveriam ter. Negligenciam assim o respeito e querem ser amados - isso contribui para fazer jovens fracos, deprimidos, ansiosos, confusos e vítimas fáceis para o bullying. Lembrem-se: só se ama e se valoriza o que se aprende a respeitar!
Obs 01: Este texto foi feito com base em informações disponíveis na imprensa e pela polícia até então. Não é um exame, avaliação ou diagnóstico psicoterapeutico, e sim considerações em tese, de cunho geral de muitos anos atendendo jovens como profissional do comportamento.
Obs 02: Ofensas pessoais serão excluídas e bloqueadas.
Aditivo colocado por mim às 20:37:
Acabei de assistir ao Fantástico e a mídia começou a perceber o que eu disse no texto acima, e agora com bastante cautela perguntam sem afirmar “será que foi bullying?”. Eles entrevistaram o psiquiatra do caso, o delegado, a diretora e uma mãe que perdeu o filho. Observem as respostas:
O psiquiatra do caso disse: “o que causou o ato foi um conjunto de fatores pré-existentes que fizeram uma panela de pressão onde as provocações ou bullying foi apenas a gota d’água fazendo com que ele tenha explodido”.
A diretora da escola ao ser também perguntada sobre o possível bullying, que é uma ocorrência grave e contínua, disse que “não, nunca foi relatado isso” - e eu soube que a escola é excelente da condução pedagógica.
A mãe de um dos adolescentes mortos também ao ser perguntada disse que não acredita que tenha sido bullying, e que nem escola nem seu filho haviam mencionado nada sobre isto.
Apenas o delegado, com base no que ouviu do adolescente sustenta que ele afirma ter matado por bullying. Óbvio! A tese da defesa vai ser esta - é a única que pode atenuar a coisa tanto para o garoto como para seus pais.
Ou seja, o texto que produzi, sem ter contato direto com a situação, parece em total coerência com a verdade acontecida. E alguns leigos ou de má fé quiseram apontar que eu minimizei o bullying. Não, bullying é algo sério, mas não neste caso! Vamos juntos!
Boa noite!

Por Jordan Campos
www.jordancampos.com.br

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Excelente artigo de quem já combateu o trabalho escravo contemporâneo

Quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Michel Temer e o maior ataque à fiscalização de combate ao trabalho escravo no Brasil


Durante dois anos e meio fiz parte do Grupo Móvel de Combate ao Trabalho Escravo do Ministério do Trabalho. As cenas que caracterizam o trabalho escravo no campo brasileiro são muito parecidas. Mas essa que vou narrar aqui se trata de uma operação realizada em 2014 no sudoeste do Estado do Maranhão, da qual participei.
Eram 11 mulheres e homens, trabalhadores rurais, que em sua maioria chegavam a trabalhar 14, 16 e alguns deles até 18 horas por dia. Isso mesmo. Dezoito horas por dia. Não tinham descanso semanal remunerado, nem os intervalos legalmente previstos para repouso e alimentação ou o intervalo obrigatório  entre duas jornadas de trabalho (chamado de intervalo interjornada). Não recebiam salário. Trabalhavam pela parca comida que lhes era entregue para cozinharem em um fogareiro improvisado ao chão de terra, movido à lenha recolhida por eles ali mesmo no pasto onde foram colocados para morar.
Antes de cozida, a carne ficava exposta ao sol rodeada de moscas e o restante do alimento ao chão do barraco de lona que mal os abrigava ao dormir. Deixava-os expostos às intempéries, a animais peçonhentos e expunha completamente sua individualidade. Dormiam todos juntos, mulheres e homens, famílias, casados e solteiros. Ao lado desse barracão onde dormiam, um córrego, utilizado para retirar água para beber e cozinhar e, nesse mesmo mesmo córrego, satisfaziam suas necessidades pessoais. Vacas e cavalos da Fazenda também bebiam dessa mesma água barrenta.
Como Auditores-Fiscais do Trabalho, constatamos situação de trabalho escravo contemporâneo com previsão no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, por dois motivos: jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho. Isso porque o fato se deu ANTES da Portaria 1129/2017, publicada essa semana pelo Ministro do Trabalho.
Pasmem! Se o Estado Brasileiro se deparasse com essa mesma situação narrada depois da publicação dessa Portaria, não se trataria mais de situação “análoga à de escravo”.
O Governo Temer excluiu, com a referida portaria, duas hipóteses de caracterização de escravo no Brasil, justamente aquelas que foram utilizadas para caracterizá-lo na situação narrada acima. Agora, portanto, com a portaria, só será considerado “trabalho escravo contemporâneo” as situações em que houver trabalho forçado ou restrição à liberdade de locomoção.
Para que um trabalhador seja considerado escravo, a partir da Portaria, ele deve ser forçado a trabalhar ou ter seu direito de locomoção restringidos.
O atual estágio do capitalismo periférico brasileiro dá aos patrões o luxo de escravizar sem precisar amarrar os trabalhadores. Com um desemprego que bate as cifras dos 14 milhões, o empregador se dá ao luxo de escolher entre uma massa de miseráveis que esperam à sua porteira para trabalhar para ele e enriquecê-lo em troca de favores e de suas migalhas.
Mas não é porque o atual estágio do sistema capitalista empresta ao empregador mais esse privilégio (o de escravizar sem chicotear) que o trabalho em condições degradantes ou em jornada exaustiva deva deixar de ser considerado trabalho escravo.
Não! Muito pelo contrário. É nesse momento que as leis e as normas devem servir para proteger ainda mais os trabalhadores que perdem empregos, salário e condições dignas de trabalho e de vida. O que essa portaria faz é estimular a utilização de trabalho degradante no Brasil ao retirar a “degradância” e a “jornada exaustiva” dos elementos caracterizadores do “trabalho escravo contemporâneo”.
E o governo o faz de forma autoritária, como lhe é de praxe. Por portaria, altera previsão expressa na letra da lei, no artigo 149 do Código Penal. Em 20 anos, mais de 55 mil trabalhadores foram resgatados de condições de trabalho escravo contemporâneo no campo e nas cidades brasileiras com fundamento no artigo acima.
Mas ela não para por aí. A portaria também introduz outros requisitos para a caracterização do trabalho escravo que funcionam no sentido de dificultá-la. Por exemplo, exige a lavratura de Boletim de Ocorrência por autoria da policial que tenha participado da fiscalização. Acontece que, na maioria das vezes, a caracterização do trabalho escravo se dá em inspeções de rotina dos auditores fiscais em que não há acompanhamento policial. Nesse caso, a exigência de lavratura de Boletim de Ocorrência introduz mais um requisito que a dificultar o processo de caracterização do trabalho escravo já que ela só poderá se dar na minoria delas, ou seja, naquelas fiscalizações em que há acompanhamento policial.
Além disso, há alteração no Processo de divulgação da “Lista Suja” do Trabalho Escravo. Trata-se de um cadastro de empregadores flagrados utilizando mão de obra escrava. Atualmente, a lista suja é minuciosamente elaborada por uma equipe técnica de auditores-fiscais do trabalho. A Portaria altera a competência de divulgação da Lista Suja e passa a atribuir à pessoa do Ministro do Trabalho a competência para divulga-la e para incluir empregadores na lista. Isso é um absurdo pois submete um importante instrumento do combate ao trabalho escravo à pessoa às inclinações políticas do Ministro do Trabalho.
Estímulo à utilização de mão de obra escrava ao eliminar a “jornada exaustiva” e a “degradância” do rol dos elementos caracterizados do trabalho escravo contemporâneo, o Ministro do Trabalho, através dessa Portaria, realiza o maior ataque à fiscalização do Trabalho Escravo que o Brasil já experimentou.
É o governo Temer mostrando a que veio. 
Lucas Reis da Silva é historiador e Bacharel em Direito. Auditor-Fiscal do Trabalho.

Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/10/18/michel-temer-e-o-maior-ataque-fiscalizacao-de-combate-ao-trabalho-escravo-no-brasil/



Quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Desrespeito ao teto remuneratório. Isto também acontece em outros estados

Justiça paulista dribla teto remuneratório

Notícias de agências, jornais e revistas / Judiciário / Jornal Valor Econômico

Jornal Valor Econômico

Por André Guilherme Vieira
19/10/2017 - 05:00

Verbas conhecidas como "vantagens pessoais, eventuais, indenizações e gratificações" garantem a desembargadores estaduais paulistas ganhos que ultrapassam R$ 100 mil mensais, em valores brutos, permitindo aos magistrados driblar o teto remuneratório constitucional.

De janeiro a setembro de 2017, cada desembargador de São Paulo já ganhou R$ 605,8 mil em vencimentos, considerando a média dos valores brutos recebidos.

Aos 440 desembargadores e juízes substitutos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também é facultada a conversão de quase todo tipo de benefício recebido em dinheiro.

Férias de juízes podem ser ilimitadamente acumuladas e convertidas em remuneração. Licenças-prêmio também. O mesmo ocorre com a compensação a plantões judiciais realizados nos fins de semana. Cada plantão cumprido dá direito a dois dias de folga, que, do mesmo modo, podem ser convertidos em remuneração. A cada cinco anos, desembargadores têm direito a três meses de licença-prêmio.

O subsídio (salário básico) dos desembargadores, de R$ 30,4 mil, corresponde a 90,25% da remuneração paga aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), de R$ 33,7 mil. Ao menos na teoria, é o vencimento de ministro do STF que estabelece o teto de pagamentos a todos os demais magistrados do país.

O portal da transparência da Corte de Justiça de São Paulo não especifica a composição de pagamento por rubrica, fato que ensejou a criação do termo "caixa-preta", usado com ironia por alguns advogados para se referir aos rendimentos dos magistrados. Juntas, as verbas conferem altos salários aos juízes estaduais que julgam processos em segunda instância.

Somam-se às indenizações por férias ou afastamento da função por "absoluta necessidade de serviço", auxílio-alimentação e moradia, vantagens pessoais e eventuais, abono de permanência (equivalente à contribuição previdenciária, a pretexto de estimular o juiz que já dispõe de tempo para aposentadoria a permanecer em atividade), gratificações e 13º salário.

Também é direito de todo juiz paulista antecipar a primeira parcela do 13 º salário no mês de seu aniversário. Não se trata de privilégio exclusivo dos magistrados. A lei assegura essa prerrogativa a todos os servidores públicos estaduais paulistas, incluindo os da máquina estadual, membros do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), promotores e procuradores de Justiça.

Desembargadores, juízes, procuradores e promotores recebem ainda, mensalmente, o pagamento de diferenças e correção monetária do auxílio moradia. A chamada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) é referente ao período de 1º de setembro de 1994 a 31 de dezembro de 1997 e é paga a título de isonomia com os deputados estaduais, que receberam o benefício na década de 90.

As remunerações da PAE também não estão individualizadas na transparência do TJ-SP, mas variam entre R$ 9 mil e R$ 11 mil mensais para cada desembargador, segundo apurou o Valor com magistrados ouvidos sob condição de anonimato.

O principal argumento do TJ-SP para justificar os contracheques gordos é o de que apenas a remuneração base é levada em conta a fim de se considerar o teto remuneratório limitado pela Constituição.

Mas ocorre que, frequentemente, vantagens pessoais, indenizações e outros pagamentos ultrapassam a "remuneração paradigma" recebida pelos juízes, resultando em valores brutos superiores aos R$ 100 mil.

Na média, em valores líquidos, os desembargadores já embolsaram R$ 488,7 mil no período de 9 meses deste ano. No ano passado, o Tribunal de Justiça paulista consumiu R$ 10,7 bilhões, de acordo com dados disponíveis no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O maior vencimento pago a desembargador do TJ-SP em janeiro foi de R$ 106,5 mil. O vencimento-base desse magistrado naquele mês foi de R$ 30,4 mil. No entanto, ele ficou com R$ 93,2 mil líquidos - mais do que o triplo do valor da "remuneração paradigma".

Ainda que a folha de pagamento de janeiro possa ser considerada atípica por se tratar de um mês em que há acúmulo de indenizações por férias, os contracheques dos outros 11 meses do ano evidenciam que os ganhos mensais dos desembargadores estão quase sempre além dos R$ 33,7 mil. Na prática, não existe um teto remuneratório.

O presidente do TJ-SP, Paulo Mascaretti, informou por sua assessoria de imprensa que o portal da transparência do tribunal "está formatado segundo as balizas estabelecidas pelo CNJ".

Segundo o presidente da Corte, foi determinada a realização de estudos para aprimorar as informações da transparência e "a versão atualizada do portal estará disponibilizada neste exercício".

Indagado sobre o acúmulo ilimitado das férias, e a possibilidade de que sejam pagas em dinheiro, Mascaretti negou se tratar de um privilégio.

O magistrado alegou que a indenização por férias é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores e que a atividade jurisdicional é obrigatoriamente ininterrupta.

"A solução mostra-se, ainda, benéfica aos cofres públicos, pois a contratação de novos magistrados ensejaria o pagamento de vencimentos em montantes muito superiores àqueles hoje dispendidos por esta Corte Estadual de Justiça com a conversão em pecúnia de férias e outros afastamentos", alegou o presidente do Tribunal de Justiça paulista.

Sobre o fato de as remunerações dos desembargadores superarem em até 60% o limite legal, Paulo Mascaretti disse que "a remuneração paradigma de todos os magistrados paulistas observa estritamente o teto constitucional".

Segundo o presidente do tribunal, "outras verbas porventura agregadas a este valor são pagas nos exatos termos da lei e de resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; não se tratando, como muitas vezes se afirma de 'penduricalhos' despropositados."

Indagado sobre o número sem igual de desembargadores em São Paulo, Mascaretti disse que "cargos públicos são criados por lei" e que a avaliação do CNJ é de que o TJ-SP "apresenta adequado aproveitamento dos valores orçamentários que lhe são destinados, exibindo custo por processo em tramitação inferior à média nacional".

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Mais sobre candidatura avulsa

STF vai discutir se candidatura avulsa é constitucional

Notícias Supremo Tribunal Federal

Quinta-feira, 05 de outubro de 2017

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir se é constitucional um candidato sem filiação partidária poder disputar eleições. Na sessão nesta quinta-feira (5), por unanimidade, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1054490, no qual um cidadão recorre de decisão que indeferiu sua candidatura avulsa a prefeito do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições de 2016.
Segundo a decisão tomada hoje, a questão tem relevância social e política para que o caso seja futuramente analisado pelo Tribunal. “Reconhecendo a repercussão geral, teremos tempo de nos preparar, estudar e marcar um encontro com este assunto mais à frente”, afirmou o relator, ministro Luís Roberto Barroso.
No caso dos autos, a candidatura foi indeferida pela Justiça Eleitoral sob o entendimento de que a Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 3º, inciso V) veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade. No recurso ao STF, o candidato sustenta que a norma deve ser interpretada segundo a Convenção de Direitos Humanos de San José da Costa Rica, que estabelece como direito dos cidadãos “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.
Ao trazer questão de ordem na qual propôs reconhecimento da repercussão geral, o ministro Roberto Barroso observou que, na interpretação dada à Constituição de 1988, prevalece o entendimento de que a filiação partidária é condição de elegibilidade e, por consequência, são vedadas as candidaturas avulsas. Segundo ele, é importante que o STF discuta se a interpretação dessa norma constitucional contraria o Pacto de San José da Costa Rica, que não prevê a exigência de filiação partidária.
O relator lembrou que, no caso da prisão de depositário infiel, mesmo havendo previsão constitucional e legal para tanto, o STF entendeu que a aplicação das normas nesse sentido deveria ser suspensa em razão do caráter supralegal do Pacto de San José. Rememorou também as diversas legislações eleitorais que vigeram no país e observou que, ao longo do tempo, houve modelos políticos nos quais se admitia as candidaturas avulsas e outros nos quais a possibilidade era vedada, sem que esse fator tenha se revelado, por si só, uma causa de crises institucionais. Segundo ele, há vários argumentos a favor e contra as candidaturas avulsas e, por este motivo, é importante a discussão com a sociedade e o Legislativo antes de uma decisão judicial.
Prejudicialidade
Inicialmente, os ministros discutiram se o recurso estaria prejudicado, pois, como as eleições já ocorreram, teria havido perda de objeto do pleito formulado. Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator de que é possível superar a questão da prejudicialidade, seja por desistência ou perda de objeto, para privilegiar a importância do tema de fundo e seu reflexo em casos similares. Ficaram vencidos nessa parte os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
PR/CR

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Candidaturas avulsas ganham força

PGR dá parecer favorável às candidaturas sem filiação partidária

Notícias de agências, jornais e revistas / Publico / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

2 de outubro de 2017, 21h13
Por Matheus Teixeira

Como o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que não prevê a filiação partidária como requisito para ser votado, a Justiça Eleitoral deve permitir as candidaturas independentes nas próximas eleições. Assim argumentou a Procuradoria-Geral da República em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que deverá julgar na quarta-feira (4/10) a possibilidade de pessoas sem vínculo com legendas disputarem eleições.

No STF, a análise se dará em Recurso Extraordinário com Agravo interposto pelo advogado Rodrigo Mezzomo, que não pertence a nenhum partido e, mesmo assim, registrou sua candidatura à Prefeitura do Rio de Janeiro ano passado. Ele perdeu em todas as instâncias da Justiça Eleitoral e recorreu ao Supremo. O relator do caso é o ministro Luís Roberto Barroso.

A PGR defende que o tema não poderia ser questionado por meio de recurso extraordinário, e o correto seria um mandado de injunção, usado para casos em que existe um vácuo legislativo em algum tema. Caso essa preliminar seja superada, no entanto, a Procuradoria afirma que as candidaturas devem ser liberadas, pois são compatíveis com a Constituição. 

A PGR argumenta que, por ausência de proibição constitucional, é possível haver candidaturas avulsas no Brasil. No recurso, Mezzomo, que é mestre em Direito pela Universidade Mackenzie e professor de Direito Empresarial e processo civil na mesma instituição, cita, além dos tratados internacionais, a própria Constituição. "A CF diz que ninguém é obrigado a se associar ou a permanecer associado, e isso também se aplica aos partidos políticos", sustenta.

O professor, porém, não esperou uma definição do Supremo e, na semana passada, denunciou o Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão ligado à Organização dos Estado Americanos. A interpretação da lei, ressalta, deve atender ao princípio da razoabilidade: "Quem pode o mais, pode o menos. Assim, se um político pode exercer seu mandato sem partido, é decorrência natural que ele possa se candidatar sem partido".


Matheus Teixeira é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2017, 21h13

Preso não deveria ter contato físico em visitas

Acordo extingue revista vexatória para visitantes em prisões do Rio

Notícias de agências, jornais e revistas / Crime / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

2 de outubro de 2017, 20h20
Um acordo judicial assinado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro e pelo estado — e homologado pela Justiça no dia 4 de setembro — tornou definitiva a decisão anteriormente obtida pela instituição em segunda instância proibindo a revista íntima vexatória nos visitantes dos presídios fluminenses.

Com isso, os agentes penitenciários ficam impedidos de fazer inspeção corporal, seja ela visual, manual ou com o auxílio de instrumentos, na qual a pessoa revistada precise se despir total ou parcialmente e, ainda, agachar, saltar, se sujeitar a exames clínicos invasivos ou se submeter a qualquer outra forma de tratamento degradante.

Assinado pela Defensoria Pública, por meio do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (Nudedh), e pelo estado, com a interveniência da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap), o acordo ainda estabelece pena de multa diária de R$ 10 mil para o caso de descumprimento e sem prejuízo da responsabilização pessoal daquele que, por sua ação ou omissão, viole o que foi acordado entre as partes.

“A ressocialização das pessoas em situação de privação de liberdade pressupõe o convívio com familiares e amigos. Os visitantes das unidades carcerárias não podem ser punidos com a violação de sua intimidade e de sua integridade moral, psicológica e física”, destaca o coordenador do Nudedh, Fabio Amado.

Independentemente da discussão em curso no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre a constitucionalidade de lei estadual que trata sobre a revista íntima vexatória nos visitantes, o acordo homologado na 7ª Vara da Fazenda Pública "estabiliza e sedimenta a proibição do procedimento nos visitantes, estipulada pela 13ª Câmara Cível, ao julgar um recurso interposto pela Defensoria Pública", observa Fabio Amado.

Práticas autorizadas
Com o documento, ficou autorizada “a inspeção realizada sem desnudamento, no corpo, nas vestes ou nos pertences dos visitantes, com amparo no artigo 244 do Código de Processo Penal, independentemente de mandado judicial, bem como a submissão da pessoa a equipamentos tais como detectores de metais, aparelhos de raio-x, scanners corporais, entre outras tecnologias não degradantes e adequadas ao objetivo de prevenir a entrada de materiais ilícitos nas unidades prisionais”.

Também em SP
A revista íntima corporal foi proibida em julho em presídios de 59 cidades paulistas. A decisão foi tomada pelo juiz Bruno Paiva Garcia e atinge as unidades da 4ª Região Administrativa Judiciária pelo Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deecrim). O estado de São Paulo deverá pagar R$ 350 mil por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. Cabe recurso da decisão. 

Na decisão, em ação civil pública movida pela Defensoria Pública de São Paulo, o magistrado destacou que o modelo de revista usado em presídios é vexatório e atenta contra a dignidade da pessoa humana. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.


Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2017, 20h20


Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar