Com
o título “Aspectos societários da Lei da Terceirização” foi publicado hoje no
Valor, na principal coluna jurídica do país em jornal impresso, artigo levantando
temas como impropriedade do capital social para medir a robustez financeira das
empresas (devendo ser substituído pelo patrimônio líquido), limites mínimos de
capital quando se tratar de Eireli (já que o Cód. Civil prevê para ela 100 s.m.)
e quem fiscalizaria esse capital mínimo, se Junta Comercial ou Fiscalização do
Trabalho.
De
minha parte, entendo pela minha experiência como Vogal da Junta Comercial do RJ
que as Juntas Comerciais não exercem função fiscalizadora, mas apenas de
registro e de controle formal dos documentos a elas submetidos. Isto está mais
do que consagrado. E não é incomum as Juntas falharem na verificação do capital
social mínimo para a constituição de Eireli.
A
fiscalização, em cada caso (critério empírico) ficará mesmo a cargo do
Ministério do Trabalho, que diante do descumprimento dos requisitos formais, exigidos
para afastar o comando geral de contratação direta, desprezará a terceirização e
autuará a tomadora ou cliente pela falta de registro do empregado.
Confiram.
Valor Econômico
– Legislação & Tributos – 22.08.2017 – p.
E2
Aspectos societários da Lei da Terceirização
Por Gustavo Pires Ribeiro e Lígia Pedri Ferreira
Chamada de Lei da Terceirização, a
recém-sancionada Lei 13.429, de 31 de março de 2017, traz inovações no âmbito
do direito do trabalho e reforma a Lei 6.019/1974, alterando e incluindo
artigos que tratam do trabalho temporário e da terceirização de atividades.
Entretanto, alguns aspectos societários da nova lei são relevantes e merecem
ser comentados. A nova lei remodela os conceitos de empresa de trabalho
temporário e de empresa tomadora de serviços, assim como traz uma nova
definição da empresa prestadora de serviços a terceiros, diferente do que era
estabelecido em Instrução Normativa do Ministério do Trabalho sancionada em
1997. Ao analisarmos os aspectos societários da nova legislação verificamos que
a referida lei prevê exigências em relação ao capital social das sociedades
envolvidas na realização das atividades em questão. Para as empresas de
trabalho temporário, a lei anterior exigia que o capital social fosse, no
mínimo, 500 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Agora, esse
mínimo passou para o montante de R$ 100 mil, ou seja, houve uma diminuição
substancial do montante exigido. A exigência de valores mínimos de capital
social não é a forma mais apropriada de proteger direitos de credores e
empregados Para as empresas envolvidas na terceirização de mão de obra o valor
do capital social exigido varia a depender do número de empregados que a
empresa tem, variando de R$ 10 mil a R$ 250 mil. Ainda sobre a questão do
capital social, cabe lembramos que em artigo do Código Civil existe a previsão
de capital social mínimo integralizado das Empresas Individuais de
Responsabilidade Limitada (Eireli), que deve ser de valor superior a 100 vezes
o maior salário mínimo vigente no país. Sendo assim, surge um ponto obscuro a
ser esclarecido: a empresa Eireli que tiver em seu objeto social as atividades
de trabalho temporário deverá observar o disposto no Código Civil ou a
exigência contida na Lei 13.429/17? A mesma divergência existe em relação ao
escalonamento do capital social da empresa prestadora de serviços de
terceirização de mão-de-obra, considerando as faixas de capital mínimo
estabelecidas na lei. Vale pontuar que a exigência de valores mínimos de
capital social não é, no nosso entendimento, a forma mais apropriada de
proteger os direitos de credores e empregados envolvidos na prestação dos serviços
regulamentados pela legislação em comento, se este foi o intuito do legislador,
dado que o valor do capital social diz respeito tão somente ao montante que foi
aportado pelos sócios na empresa, não representando efetiva disponibilidade de
recursos (caixa) para fazer frente às obrigações assumidas pela empresa perante
seus colaboradores e terceiros. Uma forma mais apropriada de proteger tais
direitos seria a nova lei ter exigido um valor mínimo de patrimônio líquido, ou
um intervalo mínimo de valores referente a esta conta patrimonial, que é
apontada no balanço anual da sociedade, alternativa que possibilitaria
verificar com maior segurança a capacidade da empresa de honrar os seus
compromissos, dado que o patrimônio líquido reflete com maior precisão a
efetiva situação econômica da sociedade. Outro ponto que carece de
esclarecimento é o momento que deve ocorrer a integralização do capital social
exigido, dado que a nova lei não deixa expresso se o pagamento deve ocorrer no
ato de constituição, e quando as empresas já constituídas deverão ter o capital
social integralizado observando as novas exigências. Além desses
questionamentos iniciais, vale indagar: a quem caberá fiscalizar essa exigência
quanto ao valor de capital social? De acordo com a nova lei, a fiscalização
seria feita pelo Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 626 da
Consolidação das Leis do Trabalho, mas não há dúvidas de que as Juntas
Comerciais terão que desempenhar algum papel na observação desses requisitos,
ao protocolarem o registro de empresas ou suas alterações. Todavia, fica a
dúvida sobre o poder de fiscalização das Juntas Comerciais (órgãos de registro
do comércio), pois até o momento o Departamento de Registro Empresarial e
Integração (Drei), a quem compete estabelecer as diretrizes e coordenar as
ações das Juntas Comerciais dos Estados, não se posicionou a respeito. Cabe a
reflexão, ainda, sobre quais seriam os efeitos na esfera societária do
descumprimento do capital social mínimo exigido pela Lei 13.429/17,
considerando que em seu texto há apenas a previsão de pagamento de multa.
Poderia a sociedade infratora ser considerada irregular, tornando os seus
sócios ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais? Embora entendamos
que não há previsão legal permitindo tal interpretação, esta seria a
consequência jurídica mais eficaz para assegurar a efetividade da nova lei,
inibindo o seu descumprimento. Tratamos aqui de apenas alguns pontos que de
início geram dúvidas no âmbito do direito societário, sem prejuízo dos demais questionamentos
que dizem respeito ao direito do trabalho propriamente dito. A esperança é que
em breve essas questões sejam esclarecidas para que as empresas possam ter mais
segurança jurídica no desenvolvimento de suas atividades. Gustavo Pires Ribeiro
e Lígia Pedri Ferreira são advogados da área comercial do escritório Marins
Bertoldi Sociedade de Advogados
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