segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Para que serve o casamento então?

Acabou o casamento?

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Migalhas

Maria Berenice Dias

Ora, se é tudo igual, onde está a liberdade das pessoas de escolher entre casar ou simplesmente viver junto? Então pra que casar? O casamento acabou? Basta as pessoas se envolverem em um relacionamento de forma pública, contínua e duradoura para que sejam garantidos aos parceiros todos os direitos e impostos a eles os mesmos deveres como se casados fossem?

quinta-feira, 24 de agosto de 2017


Esta é a pergunta que não quer calar após a decisão do STF (RE 878.694, rel. min. Roberto Barroso, j. 10/5/2017), que, invocando o princípio da igualdade, disse que casamento e união estável não podem ser tratados de modo diferente. Ou seja, quando morre o cônjuge ou um dos companheiros, descabido que a herança que irão receber seja calculada de modo diverso, exclusivamente em razão da forma de constituição do vínculo de convivência.

O julgamento tinha por objeto este questionamento: é possível o companheiro sobrevivente receber, a título de direito de concorrência sucessória, valores distintos dos concedidos ao viúvo? A resposta foi: Não! Os ministros disseram que a distinção é inconstitucional; que o direito do companheiro deve ser calculado do mesmo modo que é levado a efeito no casamento.

Portanto, houve a equiparação entre casamento e união estável. Claro que esta decisão, que dispõe de eficácia vinculante, não diz somente com o ponto que foi objeto do processo. Alastra-se a todos os campos e diz respeito a qualquer diferença discriminatória entre cônjuges e companheiros. Não há diferenciação e nem hierarquização entre casamento e união estável.

Ora, se é tudo igual, onde está a liberdade das pessoas de escolher entre casar ou simplesmente viver junto? Então pra que casar? O casamento acabou? Basta as pessoas se envolverem em um relacionamento de forma pública, contínua e duradoura para que sejam garantidos aos parceiros todos os direitos e impostos a eles os mesmos deveres como se casados fossem?

Sim!

Todos são livres para optar entre viver só ou ter alguém para chamar de seu.

Se a escolha for pela vida a dois, bônus e ônus serão os mesmos. Também iguais os encargos e os direitos por quem se cativa, como diz o Pequeno Príncipe: "você é responsável por quem cativas!"

Nada mais do que a imposição de uma postura ética ao afeto.


*Maria Berenice Dias é advogada e vice-presidente nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Questões societárias e fiscalizatórias na Terceirização

Com o título “Aspectos societários da Lei da Terceirização” foi publicado hoje no Valor, na principal coluna jurídica do país em jornal impresso, artigo levantando temas como impropriedade do capital social para medir a robustez financeira das empresas (devendo ser substituído pelo patrimônio líquido), limites mínimos de capital quando se tratar de Eireli (já que o Cód. Civil prevê para ela 100 s.m.) e quem fiscalizaria esse capital mínimo, se Junta Comercial ou Fiscalização do Trabalho.

De minha parte, entendo pela minha experiência como Vogal da Junta Comercial do RJ que as Juntas Comerciais não exercem função fiscalizadora, mas apenas de registro e de controle formal dos documentos a elas submetidos. Isto está mais do que consagrado. E não é incomum as Juntas falharem na verificação do capital social mínimo para a constituição de Eireli.

A fiscalização, em cada caso (critério empírico) ficará mesmo a cargo do Ministério do Trabalho, que diante do descumprimento dos requisitos formais, exigidos para afastar o comando geral de contratação direta, desprezará a terceirização e autuará a tomadora ou cliente pela falta de registro do empregado.

Confiram.


Valor Econômico – Legislação & Tributos – 22.08.2017 – p.  E2

Aspectos societários da Lei da Terceirização

Por Gustavo Pires Ribeiro e Lígia Pedri Ferreira

Chamada de Lei da Terceirização, a recém-sancionada Lei 13.429, de 31 de março de 2017, traz inovações no âmbito do direito do trabalho e reforma a Lei 6.019/1974, alterando e incluindo artigos que tratam do trabalho temporário e da terceirização de atividades. Entretanto, alguns aspectos societários da nova lei são relevantes e merecem ser comentados. A nova lei remodela os conceitos de empresa de trabalho temporário e de empresa tomadora de serviços, assim como traz uma nova definição da empresa prestadora de serviços a terceiros, diferente do que era estabelecido em Instrução Normativa do Ministério do Trabalho sancionada em 1997. Ao analisarmos os aspectos societários da nova legislação verificamos que a referida lei prevê exigências em relação ao capital social das sociedades envolvidas na realização das atividades em questão. Para as empresas de trabalho temporário, a lei anterior exigia que o capital social fosse, no mínimo, 500 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Agora, esse mínimo passou para o montante de R$ 100 mil, ou seja, houve uma diminuição substancial do montante exigido. A exigência de valores mínimos de capital social não é a forma mais apropriada de proteger direitos de credores e empregados Para as empresas envolvidas na terceirização de mão de obra o valor do capital social exigido varia a depender do número de empregados que a empresa tem, variando de R$ 10 mil a R$ 250 mil. Ainda sobre a questão do capital social, cabe lembramos que em artigo do Código Civil existe a previsão de capital social mínimo integralizado das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli), que deve ser de valor superior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Sendo assim, surge um ponto obscuro a ser esclarecido: a empresa Eireli que tiver em seu objeto social as atividades de trabalho temporário deverá observar o disposto no Código Civil ou a exigência contida na Lei 13.429/17? A mesma divergência existe em relação ao escalonamento do capital social da empresa prestadora de serviços de terceirização de mão-de-obra, considerando as faixas de capital mínimo estabelecidas na lei. Vale pontuar que a exigência de valores mínimos de capital social não é, no nosso entendimento, a forma mais apropriada de proteger os direitos de credores e empregados envolvidos na prestação dos serviços regulamentados pela legislação em comento, se este foi o intuito do legislador, dado que o valor do capital social diz respeito tão somente ao montante que foi aportado pelos sócios na empresa, não representando efetiva disponibilidade de recursos (caixa) para fazer frente às obrigações assumidas pela empresa perante seus colaboradores e terceiros. Uma forma mais apropriada de proteger tais direitos seria a nova lei ter exigido um valor mínimo de patrimônio líquido, ou um intervalo mínimo de valores referente a esta conta patrimonial, que é apontada no balanço anual da sociedade, alternativa que possibilitaria verificar com maior segurança a capacidade da empresa de honrar os seus compromissos, dado que o patrimônio líquido reflete com maior precisão a efetiva situação econômica da sociedade. Outro ponto que carece de esclarecimento é o momento que deve ocorrer a integralização do capital social exigido, dado que a nova lei não deixa expresso se o pagamento deve ocorrer no ato de constituição, e quando as empresas já constituídas deverão ter o capital social integralizado observando as novas exigências. Além desses questionamentos iniciais, vale indagar: a quem caberá fiscalizar essa exigência quanto ao valor de capital social? De acordo com a nova lei, a fiscalização seria feita pelo Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas não há dúvidas de que as Juntas Comerciais terão que desempenhar algum papel na observação desses requisitos, ao protocolarem o registro de empresas ou suas alterações. Todavia, fica a dúvida sobre o poder de fiscalização das Juntas Comerciais (órgãos de registro do comércio), pois até o momento o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), a quem compete estabelecer as diretrizes e coordenar as ações das Juntas Comerciais dos Estados, não se posicionou a respeito. Cabe a reflexão, ainda, sobre quais seriam os efeitos na esfera societária do descumprimento do capital social mínimo exigido pela Lei 13.429/17, considerando que em seu texto há apenas a previsão de pagamento de multa. Poderia a sociedade infratora ser considerada irregular, tornando os seus sócios ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais? Embora entendamos que não há previsão legal permitindo tal interpretação, esta seria a consequência jurídica mais eficaz para assegurar a efetividade da nova lei, inibindo o seu descumprimento. Tratamos aqui de apenas alguns pontos que de início geram dúvidas no âmbito do direito societário, sem prejuízo dos demais questionamentos que dizem respeito ao direito do trabalho propriamente dito. A esperança é que em breve essas questões sejam esclarecidas para que as empresas possam ter mais segurança jurídica no desenvolvimento de suas atividades. Gustavo Pires Ribeiro e Lígia Pedri Ferreira são advogados da área comercial do escritório Marins Bertoldi Sociedade de Advogados 

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

20 maiores recuperações judiciais

Saiba quais são as 20 maiores recuperações judiciais no país

Notícias de agências, jornais e revistas / Empresarial / Jornal O Globo

Jornal O Globo
Operadora de telefonia Oi lidera ranking com R$ 64 bilhões em dívida
   
POR DANIELLE NOGUEIRA / GLAUCE CAVALCANTI 03/08/2017 4:30 / atualizado 03/08/2017 8:40


RIO - O feito da OGX, petroleira fundada pelo empresário Eike Batista que conseguiu sair da recuperação judicial nesta quarta-feira, representa a realidade de uma minoria entre as empresas em dificuldade financeira. Apenas 25% das empresas que têm o processo de recuperação concluído conseguem retomar as operações, segundo estimativas de mercado. As demais acabam falindo.

Desde o início da recessão, em 2014, o número de empresas que entraram em recuperação judicial só fez crescer. No ano passado, houve recorde de pedidos segundo a Serasa Experian: foram 1.863 solicitações, um salto de 45% sobre o ano anterior. A maior delas foi a da operadora de telefonia Oi, com R$ 64 bilhões em dívidas, um recorde.

Já se passou mais de um ano desde que a telefônica protocolou o pedido, em junho de 2016, mas até hoje o plano de recuperação judicial não foi sequer apreciado pelos credores. A assembleia em que o plano — que já vai para a terceira versão — será votado está prevista para setembro ou outubro.

No ranking das 20 maiores recuperações judiciais no país, empresas de infraestrutura e energia predominam. E pelo menos um quarto das companhias está na mira da Lava-Jato. Caso da Sete Brasil (empresa criada para contratar sondas para o pré-sal), que aparece em segundo lugar, com dívida de R$ 19,3 bilhões. A OGX (R$ 12,3 bilhões) e a construtora OAS (R$ 11,1 bilhões) vêm em seguida. Esta última também é investigada pelos procuradores.

Viver
64
Oi
19,3
Sete Brasil
12,3
OGX
11,10
OAS
8
Ecovix
6,30
PDG
5,80
Grupo Schain
4,60
OSX
3,40
UTC
3
Wind Power Energia
2,6
Tonon Bioenergia
2,6
Abengoa
2,6
Grupo Bom Jejus
2,30
Renuka do Brasil
2,1
Seara Agroindustrial
2
Galvão Engenharia
1,8
Grupo Aço Cearense
1,5
Zamim Amapá Mineração
1,3
Usina São Fernando
1,3
Viver

A OSX, braço naval do grupo “X”, de Eike Batista, está em oitavo lugar. Entre outras empresas relevantes no cenário nacional estão ainda PDG, do setor imobiliário, e a Abengoa, da área de energia.

CRISE GENERALIZADA

— A crise econômica é generalizada. Afeta os setores de infraestrutura, construção, varejo... As empresas que conseguem encerrar o processo de recuperação vencem uma etapa, mas não se veem livre de todos os problemas. Isso porque o prazo de pagamento a credores é mais elástico que os dois anos do processo de recuperação (dando margem a novos conflitos) — diz Juliana Bumachar, advogada especializada em recuperação de empresas e falências.

O processo de recuperação judicial, instituído no Brasil em 2005, dá às empresas em dificuldade um tempo para que se reestruturem: os credores não podem pedir a falência nem a penhora de bens para quitar dívidas durante esse período. Em contrapartida, a companhia apresenta um plano para melhorar suas finanças e pagar o que deve, em geral com desconto.

Esse plano, chamado de plano de recuperação judicial, deve ser aprovado em assembleia de credores e homologado pela Justiça. Por dois anos, um juiz supervisiona o cumprimento do plano. Se tudo estiver correndo como combinado, a empresa pode sair da recuperação judicial. Foi o que aconteceu com a OGX. Caso contrário, pode ter de rever os termos do plano ou até mesmo ter sua falência decretada.

— Se a empresa (OGX) encerrou a recuperação, é sinal de que chegou a uma nova composição de equilíbrio. Deve ser um exemplo bem-recebido pelo mercado — avalia Thomas Felsberg, advogado que representa um grupo de credores da petroleira.

terça-feira, 1 de agosto de 2017

Palestras na CVM

Divulgada agenda de agosto do Centro Educacional da CVM
Crowdfunding, mercado de derivativos e blockchain são alguns dos destaques

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga a agenda do ciclo de eventos de agosto no Centro Educacional da Autarquia. Ao longo do mês, serão apresentadas palestras sobre temas de destaques no mercado financeiro.

Anote no calendário:

11/8 - Crowdfunding (às 15h, CVM-RJ) – Clique aqui e faça sua inscrição.

O Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM), Antonio Berwanger, abordará o crowdfunding de investimento, cuja regulamentação foi recentemente editada pela CVM. Serão detalhados os principais pontos da norma e as discussões ocorridas no âmbito da audiência pública que antecedeu a sua publicação.
22/8 - Novo Relatório dos auditores (às 15h, CVM-RJ) - Clique aqui e faça sua inscrição.
O analista Thiago Mattos, da Gerência de Normas de Auditoria (GNA/SNC), comentará o Novo Relatório do Auditor (NRA), da International Federation of Accountants (IFAC), que passou a ser o novo formato padrão de demonstrações contábeis no Brasil, a partir do início deste ano.
29/8 - Desvendando os Derivativos – Parte I: Noções, Termo e Futuro (às 14h, CVM-RJ) - Clique aqui e faça sua inscrição.
31/8 - Desvendando os Derivativos – Parte II: Opções, Swaps e Taxas (às 14h, CVM-RJ) - Clique aqui e faça sua inscrição.
Em uma série de duas palestras, o analista Leonardo Faccini, da Gerência de Acompanhamento de Empresas 4 (GEA-4/SEP) demonstrará como os derivativos são produtos úteis e acessíveis ao investidor comum, bastando apenas que sejam bem entendidos, em seus riscos e oportunidades. Podem servir tanto como instrumentos de proteção dos ativos contra quedas de preço como para alavancagem de ganhos especulativos. Fique atento: diferente das demais, estas palestras começam às 14h!
30/8 - Blockchain (às 15h, CVM-RJ) - Clique aqui e faça sua inscrição.

O inspetor Jorge Casara, da Superintendência de Fiscalização Externa (SFI), analisa o impacto da tecnologia de blockchain no mercado de capitais e os desafios regulatórios resultantes. Já o inspetor Guilherme Tadiello, da mesma área, exemplifica casos de uso de criptomoedas como meios de pagamento.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar