segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Ex-Ministro do Trabalho desconhece que Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho são fruto de comissão tripartite


As Normas Regulamentadoras (NRs) são fruto de uma comissão tripartite formada por representantes do governo, empregadores e dos empregados, nos termos da Portaria Nº 1.127, de 02 de outubro de 2003
 
Errou o ex-Ministro do Trabalho Almir Pazzianotto em artigo publicado no prestigiado Migalhas, como que desconhecendo a pasta onde atuou, ao dizer que as NRs são elaboradas em ambiente fechado, sem a participação de empresas e trabalhadores.

Confiram abaixo.

Migalhas
Almir Pazzianotto Pinto
As Normas Regulamentadoras encerram, ao lado de determinações saudáveis, outras de execução impossível, ou que abrem ampla brecha para interpretações subjetivas, de acordo com o perfil ideológico do Auditor Fiscal.
sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

 "Acidente fatal – quando provoca a morte do trabalhador”
NR 18-39
Se o Ministério do Trabalho e Emprego está empenhado seguir adiante com a reforma trabalhista, proponho que inclua, entre os itens da pauta, as NR - Normas Regulamentadoras que tratam de Segurança e Medicina do Trabalho.

 Não se contesta o direito do empregado prestar serviços em ambiente salubre e protegido contra acidentes. A Constituição cuida do assunto no art. 7º, XXII e XXIII, e a CLT no Título II, Capítulo V: “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”.

Diz o art. 200 da CLT que compete ao Ministério do Trabalho “estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre...”. Seguem-se 8 incisos, o primeiro dos quais dispõe sobre “medidas de prevenção de acidentes e equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição e reparos”, o último sobre “emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive as sinalizações de perigo”. A edição de Norma Regulamentadora se faz mediante portaria elaborada em ambiente fechado, sem a participação de empresas e trabalhadores. (destaques acrescidos)

 O PCMOSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, objeto da NR 7, exige exame médico na admissão, demissão, periódico, de retorno, e de mudança de função do empregado. Trata-se de imposição meramente formal, eis que o documento pode ser adquirido em consultórios particulares, após rápido contato visual com o médico. Com fundamento nas NR 7 e 9, esta última referente ao PPRA - Programa de Riscos Ambientais, terceirizam-se serviços de inspeção, mediante abusiva cobrança de atestado e de laudo pericial.

Exemplo de Norma Regulamentadora prolixa é a de número 12, que dispõe sobre Máquinas e Equipamentos. São 88 folhas, das quais 13 trazem o glossário, palavra que, segundo os dicionários significa livro ou vocabulário em que se dá a explicação de palavras obscuras ou desusadas ou dicionário de termos técnicos de uma arte ou ciência. Recolhi aleatoriamente estas definições: “Colhedora de café: equipamento agrícola automotriz que efetua a ‘derriça’ e colheita de café’; “Lanterna traseira de posição: dispositivo designado para emitir um sinal de luz para indicar a presença de uma máquina”; “Máquina ou equipamento manual; máquina ou equipamento portátil guiado à mão”.

  Digna de destaque é a NR 17 – Ergonomia, cujo item 17.5.2 refere-se aos locais de trabalho que imponham atenção constante, como escritórios, laboratórios, salas de controle. O Ministério do Trabalho e Emprego prescreve, como condições de conforto: 1) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO; 2) índice de temperatura efetiva entre 20ºC e 23ºC; 3) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; 4) umidade relativa do ar não inferior a 40 por cento.

 Exemplo, ainda, de superabundância é a NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. O glossário define acidente fatal “quando provoca a morte” e ferramenta como “utensílio empregado pelo trabalhador para realização de tarefas”.

 A NR 28 – Fiscalização e Penalidades fixa regras de procedimento para Agentes da Inspeção do Trabalho na lavratura de auto de infração e valor das multas, fundamentada em decretos, na Lei nº 7.855/89, e na própria Norma Regulamentadora. Cuidadosa análise das NRs revela que tudo tem sido feito à revelia do princípio da legalidade, inscrito no art. 5º, II, da Constituição, mercê do qual “ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Os artigos 200 e 201 da Consolidação conservam a redação que lhes foi dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, aprovada sob a Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69). A Carta de 67 vedava aos Poderes da União, independentes e harmônicos, delegar atribuições. Dizia o art. 6º: “Quem for investido na função de um deles, não poderá exercer a do outro”. Não obstante, o art. 200 da CLT delega competência ao Ministério do Trabalho para legislar mediante portarias.

 Assim surgiram as Normas Regulamentadoras, minuciosas, prolixas e rígidas, cuja inobservância acarretará pesadas sanções pecuniárias. Se a distância entre o local de trabalho e a instalação sanitária for de 160 metros, e não de 150 como ordena a NR 18.4.2.3, f, o empregador pagará multa a critério do Auditor Fiscal do Trabalho. Poderá ser autuado quem fornecer transporte coletivo a empregados, se os assentos dos veículos não forem confeccionados com “espuma revestida de 0,45m de largura, por 0,35 de profundidade, e 0,45 m de altura, com encosto e cinto de segurança de três pontos”, e não houver “barra de apoio para mãos a 0,10m da cobertura e para os braços e mãos entre os assentos” (NR 18.25.5). Veja-se, agora, o item 24.1.24.1 da NR 24: “Serão previstos 60 litros diários de água por trabalhador para consumo nas instalações sanitárias”. Pouco importa se o ano é seco, chuvoso, ou se a empresa está localizada no agreste nordestino; a exigência da NR deve ser respeitada.

 Somos todos favoráveis à proteção dos trabalhadores contra doenças e acidentes, à preservação da salubridade, à utilização de ferramentas e máquinas dotadas de equipamentos que evitem infortúnios. Ninguém, entretanto, pode ser compelido por portaria ministerial a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sob pena de quebra do princípio da legalidade. As Normas Regulamentadoras encerram, ao lado de determinações saudáveis, outras de execução impossível, ou que abrem ampla brecha para interpretações subjetivas, de acordo com o perfil ideológico do Auditor Fiscal.
Nesta fase de reformas, cabe ao Ministério do Trabalho a tarefa de separar o joio do trigo.

*Almir Pazzianotto Pinto é advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do TST.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Multas administrativas trabalhistas

Valor Econômico – Legislação & Tributos - 13/01/2017 ­– p. E1
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Por Multas trabalhistas

O desrespeito às leis trabalhistas brasileiras gerou uma dívida de empresas com a Fazenda Nacional que supera a casa do bilhão. Até novembro de 2016, segundo dados da Procuradoria ­Geral da Fazenda Nacional (PGFN), 263.327 empresas deviam mais de R$ 13 bilhões aos cofres públicos. Nos últimos dez anos, a PGFN conseguiu recuperar mais de R$ 2,1 bilhões ocasionados por multas dessa natureza. Isso, sem incluir a totalidade das recuperações de inscrições inseridas em programas de parcelamentos especiais. Apesar do resultado expressivo, muitas empresas devedoras, entre aquelas com maior passivo fiscal proveniente de infrações à legislação trabalhista, já não mais existem. Fato que dificulta recuperações maiores pela PGFN. As informações sobre débitos consideram apenas a totalidade das inscrições em dívida ativa que não estejam com situação de regularidade perante a Fazenda Nacional, como em parcelamentos, por exemplo.

Contribuição sindical patronal

Empresas discutem contribuição a sindicato patronal no Judiciário

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – p. E1

 Por Adriana Aguiar
13/01/2017 - 05:00
 As empresas, obrigadas a pagar a contribuição sindical patronal até o dia 31 de janeiro, têm sofrido cobranças de sindicatos que podem chegar a dez vezes a mais do que estabelece a tabela do Ministério do Trabalho e Emprego. A tabela, expedida pelo órgão em 2004, estabelece como valor máximo o pagamento de R$ 5367, 95. A Confederação Nacional das Indústrias (CNI), em sua tabela divulgada em 2017, por exemplo, estabelece como contribuição máxima o valor de R$ 58.076,77.

Como os valores não são oficialmente atualizados desde 2000, com a extinção da Ufir, os sindicatos passaram a corrigir os montantes por conta própria. Porém, advogados de companhias têm recomendado que se pague os valores previstos na tabela do Ministério do Trabalho. Isso porque há diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que limitam esse pagamento. Os ministros têm entendido que a atualização só pode ocorrer por meio de lei.

A controvérsia se dá porque o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o pagamento da contribuição sindical, porém as alíquotas estão estabelecidas em Maior Valor de Referência (MRV), extinta por lei em 1991. No mesmo ano, foi instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de atualização monetária, e esses valores foram convertidos. Porém, em 2000 com a extinção da Ufir, gerou-se uma lacuna.

Em 2004,o Ministério do Trabalho e Emprego converteu os valores de Ufir para o real na tabela por meio da Nota Técnica nº 5, de 2004 e depois na Nota Técnica nº 50 de 2005. Ficou instituído como valor máximo a contribuição de R$ 5.367,95 para empresas de capital social a partir de R$ 15.206.640, 01.

Apesar de ainda não existir uma posição consolidada no TST, há decisões nesse sentido de pelo menos cinco turmas da Corte (3ª,5ª,6ª,7ª e 8ª)

Um dos casos julgados, da 5ª Turma do TST, o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul (Sulpetro) entrou com ação contra o Posto de Combustível Doral que não recolheu a contribuição com base nas atualizações feitas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

Segundo o advogado do Sulpetro-RS, Amauri Celuppi, cada confederação tem por hábito divulgar uma tabela atualizada anualmente porque esses valores não estão sendo corrigidos. Como o sindicato está vinculado à CNC, essa tem sido a tabela utilizada. Para ele, a tabela do Ministério do Trabalho não poderia ser aplicada porque está em constante defasagem.

Na decisão, porém, o relator, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que "o sindicato carece de competência tributária para instituir ou majorar tributos" e "não pode modificar a base prevista na lei para o cálculo daquela contribuição, por imperar nessa seara o princípio da reserva legal tributária (art. 150, I, da CF)". Não cabe mais recurso.

Outro caso analisado pelo TST envolve o Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul e o Grupo Grazziotin. No julgado, a 8ª Turma entendeu que o sindicato não tem competência para majorar ou instituir tributos. O sindicato entrou com ação contra a Grazziotin, filial Candelária, pedindo as diferenças da contribuição.

A companhia alegou que recolheu a contribuição sindical corretamente no ano de 2008 no valor de R$ 11,40, conforme tabela da nota técnica do Ministério do Trabalho. O sindicato alegou que deveria ter sido recolhido R$ 118,36, conforme tabela da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul. O TRT condenou a companhia a recolher as diferenças, mas ela recorreu.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra do TST Dora Maria da Costa, entendeu que a contribuição deve ser recolhida conforme a tabela do Ministério do Trabalho "na medida que essa verba possui natureza tributária e compulsória, conforme artigo 149 da Constituição da República, devendo ser apurada na forma da lei, não sendo viável a sua fixação mediante tabela elaborada por ente sindical". Do julgamento, não cabe mais recurso.

Especialista em direito do trabalho, o advogado Mario Roballo, do Couto Silva Advogados, recomenda que os empregadores sigam a tabela oficial do Ministério do Trabalho e paguem apenas o definido por lei. Para isso, devem emitir uma nova guia na Caixa Econômica Federal com os valores. "Há o risco de que os sindicatos entrem com ações cobrando diferenças de valores, mas as chances de perderem são grandes", diz.

O advogado Luiz Marcelo Góis, sócio da área Trabalhista do BMA Advogados, afirma que também tem indicado a clientes o pagamento pela tabela do Ministério do Trabalho. Segundo Góis, já existem até decisões que determinam o ressarcimento do que foi pago a mais nos últimos cinco anos.

A assessoria de imprensa da Confederação Nacional da Industria (CNI) informou por nota que "os valores da contribuição sindical contidos na tabela da CNI são atualizados por índices inflacionários oficiais e não violam o princípio da legalidade, pois o artigo 97 do Código Tributário Nacional apenas exige lei para as hipóteses de majoração de tributos, o que não é o caso". A nota ainda esclarece que "o Ministério do Trabalho não atualiza os valores da contribuição sindical".

Os advogados do Posto de Combustível Doral, do Sindicato Comercio Varejista de Cachoeira do Sul e do Grupo Grazziotin não foram localizados.


Valor Econômico – Legislação & Tributos - 13/01/2017 ­ - E1
Projeto no Senado propõe atualizar tabela
Por Adriana Aguiar

Um projeto de lei em tramitação no Congresso pretende atualizar a tabela com os valores de contribuição sindical patronal, congelados desde 2000. O texto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado no fim do ano para o Senado. O Projeto de Lei nº 1.491, de 2011, do deputado Laercio Oliveira (PR­SE), prevê que as empresas com capital social até R$ 35.383,50, paguem uma alíquota de 0,8%. As de capital entre R$ 35.383,51 e R$ 353.835,00, a alíquota seria de 0,2%. As companhias com capital entre R$ 353.835,01 e R$ 35.383.500,00, percentual de 0,1%. Por fim, as de capital entre R$ 35.383.500,01 e R$ 188.712.000,00, alíquota de 0,02%. O projeto ainda obriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a recolher uma contribuição mínima, fixada em R$ 141,53. Os valores seriam reajustados em janeiro de cada ano pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior. A proposta altera o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que institui os valores pagos pelas companhias de contribuição sindical patronal. Na justificativa do projeto, o deputado Laércio Oliveira afirma que a Constituição consagra o princípio da liberdade sindical e contempla a contribuição sindical como receita imprescindível à concretização desse direito. "Inegável, desse modo, que o congelamento dos valores que servem de base de cálculo do referido tributo afeta consideravelmente a necessária autonomia de gestão financeira dos sindicatos, federações e confederações patronais"

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Frase impactante

"A vida é muito maior que a soma de seus momentos."


Zygmunt Bauman

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Caos na autenticação de livros empresariais

Valor Econômico - Legislação e Tributos - 09.12.2017 - p. E2

O Decreto nº 8.683 e a receita do caos

Por José A. Cerezoli

Em 25 de fevereiro de 2016 foi editado o Decreto nº 8.683 que, sob a alegação de "beneficiar" o empresariado, tornou a situação da autenticação de livros mercantis, que já era problemática, num verdadeiro caos.

Esse decreto federal elaborado pelo Programa Bem mais Simples do governo federal, acrescentou o artigo 78-A ao Decreto nº 1.800, de 1996, que regulamenta a Lei de Registro de Empresas (Lei nº 8.934, de 1994), passando a estabelecer, inadvertidamente, que o simples envio da Escrituração Contábil Digital (ECD) à Receita Federal dispensaria a autenticação dos livros contábeis transmitidos à Receita Federal do Brasil via Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) pela Junta Comercial.

Essa alteração legislativa foi comemorada por profissionais contábeis e empresários. Pois o simples recibo de envio da escrituração à Receita Federal comprovaria a autenticação do livro digital.

O Decreto nº 8.683, de 2016, revela-se totalmente ilegal, já que contraria disposições legais expressas e específicas

A autenticação de livros digitais que já era complicada com a Receita Federal e as Juntas Comerciais atuando em conjunto por meio de sistema informatizado de comunicação tornou-se caótica. Logo após a edição do Decreto nº 8.683, de 2016, a Receita Federal suspendeu essa comunicação com as Juntas Comerciais. O que era realizado dentro do Sped passou a ser fragmentado, agora o empresário que necessita da autenticação de seus livros digitais pela Junta Comercial deve enviar a ECD para a Receita e depois enviá-lo também à Junta Comercial.

Neste ponto é que surgem os seguintes questionamentos: o mero envio da ECD à Receita Federal conferiria segurança jurídica para que a escrituração possa ser aceita por uma comissão de licitação para fins de cumprimento das exigências da Lei nº 8.666, de 1993? Seria suficiente para comprovar a regularidade da escrituração perante o juízo falimentar, diante de um pedido de recuperação judicial ou de falência, conforme artigo 7º e 51, além de outros, da Lei nº 11.101, de 2005? Inibiria o crime falimentar pela ausência de autenticação da escrituração contábil previsto no artigo 178 da Lei nº 11.101, de 2005? Esses livros poderiam ser aceitos como meio de prova segundo estabelecido no Código de Processo Civil, artigo 417 a 420 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015?

Olhando por essa perspectiva, vê-se que essa questão vai muito além do tratamento meramente tributário que se quer dar à autenticação dos livros mercantis. Parece ter havido um total esquecimento de que essa obrigação do empresário está inserida num sistema muito maior que busca reduzir os riscos da atividade empresarial, com previsão em várias leis especiais.

Observe-se que a autenticação pelas Juntas Comerciais encontra previsão expressa em diversas leis especiais, hierarquicamente superiores a um decreto regulamentador. Primeiramente, importante observar o disposto no parágrafo 2º do artigo 5º; nos artigos 10 e 14 do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, o qual fixa as normas básicas de escrituração de livros comerciais. Segundo esses dispositivos, a autenticação de livros mercantis, para que surta seus efeitos legais, deve ser realizada perante às Juntas Comerciais.

Embora esse decreto-lei tenha sido editado há mais de 40 anos, ele foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e encontra-se em vigor com status de lei ordinária, de modo que uma alteração nesse sistema somente poderia ser implementado por meio de outra lei ordinária ou complementar. Além disso, em termos de interpretação das leis, verifica-se a especialidade dessa norma em relação àquelas atinentes ao Registro de Empresas e Tributária.

Em segundo lugar, a Lei de Registro de Empresas (Lei nº 8.934, de 1994) é clara ao afirmar em seus artigos 32, III, e 39, que a autenticação dos instrumentos de escrituração é compreendida pelo registro de empresas e é realizado pela Junta Comercial.

Em terceiro, o Código Civil veio a ser sancionado trazendo a mesma regra já consolidada pela legislação anterior. Encontra-se expressamente previsto em seu artigo 1.181 que os livros obrigatórios devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Pois bem, dessas considerações exsurge uma evidência: o Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, ao rever a dispensa de autenticação pelas Juntas Comerciais, revela-se totalmente6 ilegal, eis que contraria disposições legais expressas e específicas, em relação às quais é hierarquicamente inferior.

O curioso é que a pretexto de simplificar e facilitar a vida das empresas, essa dispensa trazida pelo irrefletido decreto, acaba fragilizando ainda mais um precário sistema legal de proteção ao empresário, o qual possivelmente não poderá, seguindo essa regra, se beneficiar da recuperação judicial, da falência, da utilização do livro contábil como prova a seu favor etc.

O que poderia ser aceito, a fim de se contornar a ilegalidade desse artigo 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, seria interpretá-lo de forma a que seja aplicável apenas em relação às obrigações tributárias, ou seja, que o envio da Escrituração Contábil Digital (ECD) à Receita Federal dispensaria qualquer outra autenticação dos livros contábeis digitais meramente para fins tributários. Hipótese em que o empresário não sofreria autuação fiscal por ausência de autenticação dos livros pelas Juntas Comerciais.

O mais grave disso tudo é que a grande maioria dos empresários e contabilistas tem a impressão de que se encontram amparados pela lei, desconhecendo a limitação da regra inserida pelo decreto, a qual não afasta a incidência dos efeitos previstos em pela ausência da autenticação realizada pela Junta Comercial.


José A. Cerezoli é assessor da Procuradoria da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e advogado consultor em direito societário

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar