quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Angela Merkel é pessoa simples e isto deveria ser exemplo para os políticos brasileiros

O PORQUÊ DE ANGELA MERKEL PARA
GOVERNAR A  EXIGENTE  ALEMANHA 
Por Marcus Vinicius Motta

Outro dia eu li uma excelente reportagem da New Yorker sobre a chanceler alemã Angela Merkel, onde o jornalista buscava entender as razões para o seu sucesso - chega a ser chamada de "mutti" (mãe) pelos alemães - num país que tomou aversão por cultos à personalidade.

E desde a sua juventude até o atual período como comandante da nação, uma característica é sempre presente: a monotonia. Sim, Angela Merkel é uma mulher comum, uma pessoa "sem graça", no entanto é justamente isso que faz seu sucesso, porque as pessoas podem saber o que esperar dela e a enxergam como uma delas.

Em 1991, o fotógrafo Herlinde Koelbl começou uma série de fotografias chamada "Traços do Poder" onde retratava políticos alemães e observava como mudavam ao longo de uma década. O fotógrafo conta que homens como o ex-chanceler Gerhard Schröder ou o ex-ministro das relações exteriores Joschka Fischer pareciam cada vez mais tomados pela vaidade, enquanto Merkel, com seus modos desajeitados, não passava nenhuma idéia de vaidade, mas de um poder crescente que vinha de dentro.

A vaidade é subjetiva enquanto a ausência desta é objetiva, daí que Merkel é tão eficiente enquanto outros políticos parecem se perder nas liturgias e rapapés do poder.

Essa normalidade é vista em vários outros países - ainda que exista a vaidade, que é de cada pessoa - como no caso de deputados suecos que moram numa espécie de república tal qual a de estudantes e lavam e passam a própria roupa.

Certa vez, vi uma reportagem de um jornal britânico analisando uma foto do primeiro-ministro David Cameron lavando a louça na cozinha. A reportagem não se espantava com o fato do primeiro-ministro lavar a própria louça, já que Tony Blair fazia o mesmo e Margaret Thatcher cozinhava para o marido, mas observava uma tábua de cortar carne com a expressão "calma, querida" num canto.

A própria Angela Merkel mora no mesmo apartamento de sempre com o marido e a única mudança que houve em relação ao seu tempo fora do poder é a presença de um guarda na porta do prédio. Eles compram entradas para assistir ópera com o próprio cartão de crédito e entram no teatro junto com todos, sem nenhum esquema especial.

Daí partimos para o Brasil, onde um simples governador de estado possui jatinhos, helicópteros, ajudantes de ordem e comitivas com batedores de moto que param o trânsito para que ele passe. Pessoas que vivem em palácios, como se ainda fosse alguma corte real. Empregadas, arrumadeiras, garçons, equipes de cozinheiros, serviço de quarto, motoristas, inúmeros seguranças, esquemas especiais para entrar ou sair de algum lugar.

Essa é a diferença: a normalidade do poder, a noção de que um servidor público é apenas um servidor público, seja um escriturário ou o presidente/ primeiro-ministro da nação. Eles continuam sendo homens e mulheres, maridos e esposas, pagadores de impostos, trabalhadores e cidadãos.

Cidadania é isso.  


(Marcus Vinicius Motta)

Mais polêmica sobre o início da vigência do novo CPC

Valor Econômico -  Legislação & Tributos - 16/02/2016 ­- E1

Data de início de novo CPC ainda é incerta 

Por Joice Bacelo 

O novo Código de Processo Civil (CPC) entra em vigor no próximo mês, mas ainda não há certeza sobre o dia exato em que as novas regras começam a valer. Existe divergência entre advogados e nos tribunais e conselhos de Justiça. Três opções são apontadas: dias 16, 17 e 18. Toda essa confusão foi provocada porque não se seguiu o que estabelece a Lei Complementar nº 95, de 1998, que regula o processo legislativo. Pelo artigo 8º, o início de vigência de uma norma deve ser previsto em número de dias. Porém, no texto do novo CPC, publicado em 17 de março do ano passado, utilizou­se a palavra "ano". O problema, nesse caso, está na interpretação. Um ano tem 365 dias. Mas em ano bissexto, como este, poderiam ser contados 366. E ainda é possível interpretar que o ano se completa no mesmo dia e mês da publicação. A mesma lei complementar determina ainda que a vigência das novas regras deve ocorrer no dia subsequente ao último dia do prazo. Foi daí que surgiram as três opções de datas. Seguindo a contagem de 365 dias, o prazo se encerraria em 15 de março. O dia subsequente, neste caso, é o 16. Pelo cálculo dos 366 dias, o prazo se esgotaria em 16 de março. O dia de vigência, portanto, seria 17. Existe ainda uma lei do ano de 1949, a nº 810, que trata justamente do ano civil. Consta que é um período de 12 meses, contado do dia de início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Seguindo o conceito desta lei, então, o ano terminaria no dia da publicação do novo código, 17 de março. A data de vigência, neste caso, seria o dia 18. Grupos de advogados cogitam enviar solicitação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que, nesses três dias, sejam suspensos os prazos processuais. Procurado pelo Valor, o Conselho informou que o "assunto [data de vigência do novo CPC] está em discussão no grupo de trabalho criado para avaliar e planejar o impacto da sistemática da nova lei sobre as rotinas e os procedimentos no âmbito do poder judiciário". O órgão, porém, ainda não confirmou se decidirá sobre uma data. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ­SP), o maior do país, por exemplo, caberá aos juízes e câmaras definirem uma interpretação entre as opções possíveis. Ao Valor, informou que "não cabe posicionamento institucional (administrativo), considerando o conteúdo eminentemente jurisdicional da questão (interpretação de lei federal)". A questão também vem sendo discutida na Justiça Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os Estados do sul do país, pretende levar o assunto para a análise do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O objetivo "é definir uma data única de início de vigência em todos os TRFs". O CJF foi procurado pelo Valor e, por meio de assessoria de imprensa, respondeu que ainda não há informações sobre o assunto. Há preocupação em especificar o dia exato de vigência porque o novo CPC provoca mudanças na tramitação dos processos. Os prazos para recurso, por exemplo, serão contados em dias úteis e não mais em dias corridos. Além disso, há recursos que deixarão de existir ­ como o caso dos embargos infringentes, usados pela defesa quando não há unanimidade na decisão colegiada. "Na prática, é extremamente relevante porque a interposição errada de um recurso cabível pode tornar a decisão transitada em julgado. Ou seja, a decisão se torna definitiva. O prejuízo, nesse caso, será grande", afirma o advogado Gustavo de Medeiros Melo, do Ernesto Tzirulnik Advocacia. O advogado Mário Luiz Delgado, diretor no Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e autor de livro que trata dos conflitos da mudança de legislação, entende que essa discussão só será esclarecida quando um caso concreto for levado ao Judiciário. Ele lembra que a mesma confusão ocorreu com o Código Civil, em 2002 ­ que, assim como o novo CPC, estabeleceu o período de vacância em ano e não em dias. Segundo o especialista, não houve pronunciamento para uniformização pelos conselhos de Justiça. "Há acórdãos mencionando o dia 11 de janeiro e há acórdãos mencionando o dia 12, mas sem nenhuma fundamentação", diz. O processualista Carlos Suplicy Forbes, sócio do Mundie Advogados, afirma que a ordem no escritório, no primeiro mês de vigência do novo CPC, é para que todos os prazos sejam antecipados. "Não podemos correr riscos", diz. Já sobre a data de vigência, ele defende o dia 18 de março. O advogado usa o Código Civil, de 2002, como base. No parágrafo 3º do artigo 132 consta que "prazos de meses e anos expiram no dia de igual número de início". Associando o dispositivo à Lei Complementar nº 95, que fala sobre o dia subsequente ao prazo final como sendo a data de vigência, chega­se ao dia 18. Mário Luiz Delgado discorda. O advogado entende que a Lei Complementar nº 95 se sobrepõe a leis ordinárias. Por isso, segundo ele, deve ser aplicada tanto para a contagem do prazo ­ em número de dias e não em ano ou meses ­ como para o estabelecimento da data de vigência. Por isso, para ele, o novo CPC deveria entrar em vigor em 16 de março. O advogado entende ainda que devem ser contados 365 dias e não 366 porque o ano da publicação do novo código não era bissexto.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar