A recente Lei nº
13.247 alterou o Estatuto da OAB e introduziu a sociedade unipessoal de
advocacia.
Repare-se que, diferentemente da lei que criou a Eireli, não
foi alterado o art. 44 do Código Civil e a nova lei assume expressamente que se
trata de tipo societário. Assim, já estaria contemplada no inciso II, do art. 44 do diploma civil.
É controverso se a Eireli é uma sociedade unipessoal (posição
de que discordo, pois o art. 44 CC/02 recebeu mais um inciso ao rol da enumeração
das pessoas jurídicas quando do advento da Eireli) ou nova espécie autônoma de pessoa jurídica. A
subsidiária integral do art. 251 da LSA, a seu turno, é sociedade unipessoal permanente,
embora formada por um único acionista, que deve ser uma sociedade ordinária e, desse modo, a pluralidade de sócios se efetiva de forma indireta.
A sociedade unipessoal de advocacia passaria a ser sociedade
formada efetivamente com único sócio, representando total novidade no nosso
ordenamento, sem que por trás dela exista, ainda que reflexamente, uma
coletividade de sócios.
As notícias abaixo dão conta da primeira sociedade
unipessoal de advocacia registrada (na OAB-PB) e da impossibilidade imediata de
opção pelo Simples Nacional, ao contrário do que apressadamente andou sendo
afirmado.
Jornal do Commercio – Direito & Justiça – 21.01.2016 –
B-3
OAB-PB aprova primeiro registro de sociedade
DA REDAÇÃO A Ordem dos Advogados
do Brasil, Seccional Paraíba (OABPB), aprovou anteontem, durante reunião da
Primeira Câmara, o primeiro registro de sociedade individual ou unipessoal de
advogados no Brasil. A Lei nº 13.247/2016, que permite a nova modalidade de
sociedade, foi sancionada pela presidência da República na última terça-feira
(12) e publicada no Diário Oficial da União da quarta-feira (13). A sociedade
“Diego Cabral Sociedade Individual de Advocacia” ou “Diego Cabral - SAI” foi
requerida pelo advogado Diego Cabral Miranda. O relator do processo foi Raoni
Lacerda Vita, vice-presidente da OAB-PB, que votou pelo deferimento da matéria.
O voto do relator foi seguido pelos demais membros da primeira Câmara da
OAB-PB. “Verificando que o caso dos autos atende plenamente aos requisitos
legais e regulamentares, votei pelo deferimento do registro”, declarou Raoni.
No seu voto, Raoni Vita destaca que a Lei nº 13.247, que alterou o Estatuto da
Advocacia para autorizar a constituição de sociedade unipessoal de advocacia,
representa uma grande vitória da classe, fruto de uma antiga reivindicação, a
partir da qual milhares de advogados poderão usufruir individualmente do mesmo
respeito e dignidade de tratamento jurídico das sociedades tradicionais. “Tal
benefício auxilia sobremaneira, desde os advogados em início de carreira, até
os mais experientes com, por exemplo, a possibilidade de ingresso no regime do
Simples Nacional, obtendo inigualáveis alíquotas tributárias; e a centralização
do recolhimento dos impostos, desburocratizando cálculos e recolhimentos –
trazendo, de outra banda, estes para a formalidade e legalidade na declaração
de seus rendimentos”, comentou. A sessão foi acompanhada pelo presidente da
OABPB, Paulo Maia. Ele destacou que a nova Lei é uma grande vitória, que trará
muitos benefícios para a advocacia brasileira. (Com informações da OAB-PB)
Agência Brasil
22/01 às 19h38 - Atualizada em
22/01 às 19h43
Criadas para facilitar a
formalização dos advogados autônomos, as sociedades individuais de advocacia
não poderão optar pelo Simples Nacional, regime especial de tributação para
micro e pequenas empresas. A Receita Federal esclareceu, no fim da tarde desta
sexta-feira (22), que são necessárias outras mudanças na legislação para que a
nova categoria pague impostos e contribuições da mesma maneira que as
microempresas.
De acordo com o Fisco, é
necessário atualizar a Lei Complementar 123, de 2006, que criou o Simples
Nacional, para que o advogado autônomo possa aderir ao regime especial de
tributação. Enquanto isso, os pequenos escritórios de advocacia continuarão a
ter tratamento tributário mais favorável que os advogados individuais.
Aprovada em dezembro pelo
Senado e sancionada no último dia 12 pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei
13.247 criou a figura da sociedade individual de advocacia. A lei determina que
nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, nem fazer
parte, ao mesmo tempo, de um escritório de advocacia e de uma sociedade
unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área de atuação.
Os advogados que se inscreverem
nessa categoria ganham algumas proteções até agora restritas às pessoas jurídicas,
como responsabilidade limitada ao valor do capital social em caso de dívidas e
menores encargos sobre ganhos. No entanto, os advogados autônomos não poderão
recolher tributos por meio do Simples Nacional, diferentemente do que chegou a
ser divulgado durante a tramitação do projeto de lei.
Sem o acesso
ao Simples Nacional, os advogados autônomos não poderão unificar o pagamento de
seis tributos federais e do Imposto sobre Serviços (ISS), que é municipal. O
regime especial, no entanto, pode ser aplicado a pequenos escritórios que
faturem até R$ 3,6 milhões por ano. A Agência Brasil procurou a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) para comentar o assunto e aguarda resposta da
entidade.