segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Musa inspiradora é prazo


"Minha musa inspiradora é o prazo."


Tom Jobim,

in "Antologia da Maldade",
de Gustavo Franco e Fabio Giambiagi 



Sociedade unipessoal de advocacia difere da Eireli


A recente Lei nº 13.247 alterou o Estatuto da OAB e introduziu a sociedade unipessoal de advocacia.
Repare-se que, diferentemente da lei que criou a Eireli, não foi alterado o art. 44 do Código Civil e a nova lei assume expressamente que se trata de tipo societário. Assim, já estaria contemplada no inciso II, do art. 44 do diploma civil.
É controverso se a Eireli é uma sociedade unipessoal (posição de que discordo, pois o art. 44 CC/02 recebeu mais um inciso ao rol da enumeração das pessoas jurídicas quando do advento da Eireli) ou nova espécie autônoma de pessoa jurídica. A subsidiária integral do art. 251 da LSA, a seu turno, é sociedade unipessoal permanente, embora formada por um único acionista, que deve ser uma sociedade ordinária e, desse modo, a pluralidade de sócios se efetiva de forma indireta.
A sociedade unipessoal de advocacia passaria a ser sociedade formada efetivamente com único sócio, representando total novidade no nosso ordenamento, sem que por trás dela exista, ainda que reflexamente, uma coletividade de sócios.
As notícias abaixo dão conta da primeira sociedade unipessoal de advocacia registrada (na OAB-PB) e da impossibilidade imediata de opção pelo Simples Nacional, ao contrário do que apressadamente andou sendo afirmado.


Jornal do Commercio – Direito & Justiça – 21.01.2016 – B-3
OAB-PB aprova primeiro registro de sociedade
DA REDAÇÃO A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OABPB), aprovou anteontem, durante reunião da Primeira Câmara, o primeiro registro de sociedade individual ou unipessoal de advogados no Brasil. A Lei nº 13.247/2016, que permite a nova modalidade de sociedade, foi sancionada pela presidência da República na última terça-feira (12) e publicada no Diário Oficial da União da quarta-feira (13). A sociedade “Diego Cabral Sociedade Individual de Advocacia” ou “Diego Cabral - SAI” foi requerida pelo advogado Diego Cabral Miranda. O relator do processo foi Raoni Lacerda Vita, vice-presidente da OAB-PB, que votou pelo deferimento da matéria. O voto do relator foi seguido pelos demais membros da primeira Câmara da OAB-PB. “Verificando que o caso dos autos atende plenamente aos requisitos legais e regulamentares, votei pelo deferimento do registro”, declarou Raoni. No seu voto, Raoni Vita destaca que a Lei nº 13.247, que alterou o Estatuto da Advocacia para autorizar a constituição de sociedade unipessoal de advocacia, representa uma grande vitória da classe, fruto de uma antiga reivindicação, a partir da qual milhares de advogados poderão usufruir individualmente do mesmo respeito e dignidade de tratamento jurídico das sociedades tradicionais. “Tal benefício auxilia sobremaneira, desde os advogados em início de carreira, até os mais experientes com, por exemplo, a possibilidade de ingresso no regime do Simples Nacional, obtendo inigualáveis alíquotas tributárias; e a centralização do recolhimento dos impostos, desburocratizando cálculos e recolhimentos – trazendo, de outra banda, estes para a formalidade e legalidade na declaração de seus rendimentos”, comentou. A sessão foi acompanhada pelo presidente da OABPB, Paulo Maia. Ele destacou que a nova Lei é uma grande vitória, que trará muitos benefícios para a advocacia brasileira. (Com informações da OAB-PB)

Agência Brasil
22/01 às 19h38 - Atualizada em 22/01 às 19h43
Criadas para facilitar a formalização dos advogados autônomos, as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional, regime especial de tributação para micro e pequenas empresas. A Receita Federal esclareceu, no fim da tarde desta sexta-feira (22), que são necessárias outras mudanças na legislação para que a nova categoria pague impostos e contribuições da mesma maneira que as microempresas.
De acordo com o Fisco, é necessário atualizar a Lei Complementar 123, de 2006, que criou o Simples Nacional, para que o advogado autônomo possa aderir ao regime especial de tributação. Enquanto isso, os pequenos escritórios de advocacia continuarão a ter tratamento tributário mais favorável que os advogados individuais.
Aprovada em dezembro pelo Senado e sancionada no último dia 12 pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei 13.247 criou a figura da sociedade individual de advocacia. A lei determina que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, nem fazer parte, ao mesmo tempo, de um escritório de advocacia e de uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área de atuação.
Os advogados que se inscreverem nessa categoria ganham algumas proteções até agora restritas às pessoas jurídicas, como responsabilidade limitada ao valor do capital social em caso de dívidas e menores encargos sobre ganhos. No entanto, os advogados autônomos não poderão recolher tributos por meio do Simples Nacional, diferentemente do que chegou a ser divulgado durante a tramitação do projeto de lei.
Sem o acesso ao Simples Nacional, os advogados autônomos não poderão unificar o pagamento de seis tributos federais e do Imposto sobre Serviços (ISS), que é municipal. O regime especial, no entanto, pode ser aplicado a pequenos escritórios que faturem até R$ 3,6 milhões por ano. A Agência Brasil procurou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para comentar o assunto e aguarda resposta da entidade.


Sociedades unipessoais de advocacia ainda não podem optar pelo Simples Nacional

Agência Brasil
22/01 às 19h38 - Atualizada em 22/01 às 19h43
Criadas para facilitar a formalização dos advogados autônomos, as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional, regime especial de tributação para micro e pequenas empresas. A Receita Federal esclareceu, no fim da tarde desta sexta-feira (22), que são necessárias outras mudanças na legislação para que a nova categoria pague impostos e contribuições da mesma maneira que as microempresas.
De acordo com o Fisco, é necessário atualizar a Lei Complementar 123, de 2006, que criou o Simples Nacional, para que o advogado autônomo possa aderir ao regime especial de tributação. Enquanto isso, os pequenos escritórios de advocacia continuarão a ter tratamento tributário mais favorável que os advogados individuais.
Aprovada em dezembro pelo Senado e sancionada no último dia 12 pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei 13.247 criou a figura da sociedade individual de advocacia. A lei determina que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, nem fazer parte, ao mesmo tempo, de um escritório de advocacia e de uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área de atuação.
Os advogados que se inscreverem nessa categoria ganham algumas proteções até agora restritas às pessoas jurídicas, como responsabilidade limitada ao valor do capital social em caso de dívidas e menores encargos sobre ganhos. No entanto, os advogados autônomos não poderão recolher tributos por meio do Simples Nacional, diferentemente do que chegou a ser divulgado durante a tramitação do projeto de lei.
Sem o acesso ao Simples Nacional, os advogados autônomos não poderão unificar o pagamento de seis tributos federais e do Imposto sobre Serviços (ISS), que é municipal. O regime especial, no entanto, pode ser aplicado a pequenos escritórios que faturem até R$ 3,6 milhões por ano.A Agência Brasil procurou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para comentar o assunto e aguarda resposta da entidade.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar