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Disciplina
a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com
funcionamento perante instituições de ensino superior.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei disciplina a criação e a organização das associações denominadas
empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino
superior.
Art. 2º
Considera-se empresa júnior a entidade organizada nos termos
desta Lei, sob a forma de associação civil gerida por estudantes matriculados
em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar
projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional
dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.
§ 1º A empresa
júnior será inscrita como associação civil no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 2º A
empresa júnior vincular-se-á a instituição de ensino superior e desenvolverá
atividades relacionadas ao campo de abrangência de pelo menos um curso de
graduação indicado no estatuto da empresa júnior, nos termos do estatuto ou do
regimento interno da instituição de ensino superior, vedada qualquer forma de
ligação partidária.
Art. 3º Poderão
integrar a empresa júnior estudantes regularmente matriculados na instituição
de ensino superior e no curso de graduação a que a entidade seja vinculada,
desde que manifestem interesse, observados os procedimentos estabelecidos no
estatuto.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os
estudantes matriculados em curso de graduação e associados à respectiva empresa
júnior exercem trabalho voluntário, nos termos da Lei nº 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 4º A
empresa júnior somente poderá desenvolver atividades que atendam a pelo menos
uma das seguintes condições:
I -
relacionem-se aos conteúdos programáticos do curso de graduação ou dos cursos
de graduação a que se vinculem;
II -
constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação
superior dos estudantes associados à entidade.
§ 1º As
atividades desenvolvidas pela empresa júnior deverão ser orientadas e
supervisionadas por professores e profissionais especializados, e a empresa,
desde que devidamente reconhecida nos termos do art. 9º, terá gestão
autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer
outra entidade acadêmica.
§ 2º A empresa
júnior poderá cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços
independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua
área de atuação profissional, ainda que esse seja regido por legislação
específica, desde que essas atividades sejam acompanhadas por professores
orientadores da instituição de ensino superior ou supervisionadas por
profissionais habilitados.
Art. 5º A empresa
júnior, cujos fins são educacionais e não lucrativos, terá,
além de outros específicos, os seguintes objetivos:
I -
proporcionar a seus membros as condições necessárias para a aplicação prática
dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação
profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho em
caráter de formação para o exercício da futura profissão e aguçando-lhes o
espírito crítico, analítico e empreendedor;
II -
aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais em nível superior;
III -
estimular o espírito empreendedor e promover o desenvolvimento técnico,
acadêmico, pessoal e profissional de seus membros associados por meio de
contato direto com a realidade do mercado de trabalho, desenvolvendo atividades
de consultoria e de assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação
de professores e profissionais especializados;
IV -
melhorar as condições de aprendizado em nível superior, mediante a aplicação da
teoria dada em sala de aula na prática do mercado de trabalho no âmbito dessa
atividade de extensão;
V -
proporcionar aos estudantes a preparação e a valorização profissionais por meio
da adequada assistência de professores e especialistas;
VI -
intensificar o relacionamento entre as instituições de ensino superior e o meio
empresarial;
VII -
promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade ao mesmo tempo em
que fomenta o empreendedorismo de seus associados.
Art. 6º
Para atingir seus objetivos, caberá à empresa júnior:
I -
promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento de seu pessoal com base
em critérios técnicos;
II -
realizar estudos e elaborar diagnósticos e relatórios sobre assuntos
específicos inseridos em sua área de atuação;
III -
assessorar a implantação das soluções indicadas para os problemas
diagnosticados;
IV -
promover o treinamento, a capacitação e o aprimoramento de graduandos em suas
áreas de atuação;
V - buscar
a capacitação contínua nas atividades de gerenciamento e desenvolvimento de
projetos;
VI -
desenvolver projetos, pesquisas e estudos, em nível de consultoria,
assessoramento, planejamento e desenvolvimento, elevando o grau de qualificação
dos futuros profissionais e colaborando, assim, para aproximar o ensino
superior da realidade do mercado de trabalho;
VII -
fomentar, na instituição a que seja vinculada, cultura voltada para o estímulo
ao surgimento de empreendedores, com base em política de desenvolvimento
econômico sustentável;
VIII -
promover e difundir o conhecimento por meio de intercâmbio com outras
associações, no Brasil e no exterior.
Art. 7º É
vedado à empresa júnior:
I - captar
recursos financeiros para seus integrantes por intermédio da realização de seus
projetos ou de qualquer outra atividade;
II -
propagar qualquer forma de ideologia ou pensamento político-partidário.
§ 1º A
renda obtida com os projetos e serviços prestados pela empresa júnior deverá
ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da
empresa.
§ 2º É
permitida a contratação de empresa júnior por partidos políticos para a
prestação de serviços de consultoria e de publicidade.
Art. 8º
A empresa júnior deverá comprometer-se a:
I - exercer
suas atividades em regime de livre e leal concorrência;
II -
exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável a sua área de
atuação e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional
correspondente;
III -
promover, com outras empresas juniores, o intercâmbio de informações de natureza
comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos;
IV - cuidar
para que não se faça publicidade ou propaganda comparativa, por qualquer meio
de divulgação, que deprecie, desabone ou desacredite a concorrência;
V -
integrar os novos membros por meio de política previamente definida, com
períodos destinados à qualificação e à avaliação;
VI - captar
clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços,
vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como
o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova.
Art. 9º O
reconhecimento de empresa júnior por instituição de ensino superior dar-se-á
conforme as normas internas dessa instituição e nos termos deste artigo.
§ 1º Competirá
ao órgão colegiado da unidade de ensino da instituição de ensino superior a
aprovação do plano acadêmico da empresa júnior, cuja elaboração deverá contar
com a participação do professor orientador e dos estudantes envolvidos na
iniciativa júnior.
§ 2º O
plano acadêmico indicará, entre outros, os seguintes aspectos educacionais e
estruturais da empresa júnior e da instituição de ensino superior:
I -
reconhecimento da carga horária dedicada pelo professor orientador;
II -
suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades
da empresa júnior.
§ 3º A
instituição de ensino superior é autorizada a ceder espaço físico a título
gratuito, dentro da própria instituição, que servirá de sede para as atividades
de assessoria e consultoria geridas pelos estudantes empresários
juniores.
§ 4º As
atividades da empresa júnior serão inseridas no conteúdo acadêmico da
instituição de ensino superior preferencialmente como atividade de
extensão.
§ 5º
Competirá ao órgão colegiado da instituição de ensino superior criar normas
para disciplinar sua relação com a empresa júnior, assegurada a participação de
representantes das empresas juniores na elaboração desse regramento.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2016; 195o da
Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa