quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Código civil e comercial argentino de 2014

Consultor Jurídico. Argentina promulga seu novo Código Civil e Comercial (parte 1). 15 de outubro de 2014, 18h52. Por Otavio Luiz Rodrigues Junior. Um dos mais importantes clubes de futebol de nossa irmã e vizinha República Argentina é denominado Vélez Sarsfield. Com esse nome, às vezes com o acréscimo do título de “doutor” e do prenome — Dalmacio — encontram-se escolas em Mendoza, Buenos Aires e outras cidades platinas. Diz muito sobre a magnitude do desenvolvimento científico, cultural e técnico da Argentina, ao menos até a primeira metade do século XX, ter Vélez Sarsfield como patrono de clubes de futebol, praças e escolas. Esse distinto cavalheiro, nascido na Província de Córdoba, em Amboy, no ano de 1800, foi um grande jurista e é mais conhecido por ter sido o autor do Código Civil da República Argentina, de 1869. Imaginar que haja no Brasil um clube de futebol com o nome de Clóvis Beviláqua seria algo delirante. Mas, os argentinos dão a exata medida do orgulho pelos méritos de seu velho e respeitável jurista do Oitocentos com essa vinculação. Vélez Sársfield é pouco conhecido no Brasil. Salvo os bons alunos de Direito Civil, que se dedicaram a ler sobre a história da codificação brasileira, poucos sabem que Dámaso Simón Dalmacio Vélez Sarsfield redigiu o projeto de Código Civil argentino e que, em seu trabalho, inspirou-se profundamente na obra do brasileiro Augusto Teixeira de Freitas. As fontes da codificação argentina e as anotações de Vélez Sarsfield são reveladoras da importância de Teixeira de Freitas, ele mesmo homenageado também na Argentina, para a confecção do código de 1869. O código argentino entrou em vigor em 1871 e teve seus trabalhos de elaboração iniciados, por decreto do Ministério da Justiça argentino, no ano de 1864. Sua influência no Brasil não se fez sentir no plano legislativo, salvo os dispositivos aproveitados no Código Civil de 1916 por Beviláqua, embora, em muitos casos, tenha havido a superposição de fontes, na medida em que o Esboço de Teixeira de Freitas também servira de fonte para o texto argentino. No entanto, é raro livro de Direito Civil brasileiro, com nível de aprofundamento mediano, que não cite, compare ou comente os artigos do Código de Vélez Sarsfield. Nos últimos 143 anos, o estudo do código argentino foi de enorme recorrência no Brasil. Tanto a qualidade do trabalho de Vélez Sarsfield, quanto seu respeito pelo Brasil, serviram de estímulo a que essa interação entre os dois ordenamentos ocorresse de modo harmônico. No último dia 8 de outubro de 2014, a presidente da República Argentina Cristina Fernandez de Kirchner assinou o atestado de óbito do Código Sarsfield, ao promulgar o novo Código Civil e Comercial argentino, elaborado por uma comissão designada pelo Decreto 191/2011, presidida pelo civilista Ricardo Luis Lorenzetti e integrada por Elena Highton de Nolasco e Aída Kemelmajer de Carlucci. Antes de oferecer breves anotações sobre as principais mudanças do novo Código Civil argentino, é importante comentar sobre o difícil processo político de sua aprovação. A sociedade argentina encontra-se profundamente dividida. O governo peronista da facção kichnerista assumiu o poder após a queda do presidente Fernando de la Rúa, da União Cívica Radical, a histórica oposição ao peronismo, e a sequência de presidentes que assumiram e renunciaram ao cargo no fatídico ano de 2001. Desde então, Néstor Kirchner (1950-210) e sua viúva Cristina Fernández de Kirchner governaram o país, com uma agenda baseada na ruptura unilateral com os credores internacionais e em uma tomada de posição mais à esquerda do peronismo. Denúncias de corrupção, embates com a mídia — que resultaram na aprovação da Lei dos Meios de Comunicação —, aliança com os demais governos do arco da esquerda latino-americana e uma política de independência no âmbito das relações exteriores são algumas das notas características do que se tem chamado de “Anos K”. A discussão do novo Código Civil no Congresso argentino foi inegavelmente contaminada por esse dissenso interno. Apenas para sintetizar alguns dos problemas com a aprovação, os representantes oposicionistas da Câmara dos Deputados retiraram-se em massa do recinto, quando teve início a sessão de promulgação. O gesto não veio acompanhado apenas da vociferação ou do sentido de repúdio à nova lei. Em paralelo, os opositores movem ações judiciais contra a aprovação do código, que estimam haver sido plena de violações de normas regimentais e de leis. É muito significativo que hajam votado a favor do código 134 deputados e 122 tenham-se ausentado. Os opositores alegam que houve alterações no texto votado, sem que isso tenha passado pelo crivo parlamentar. Além disso, outras críticas apontam para uma eventual mudança de posição do ministro da Suprema Corte e presidente da Comissão do Código Civil, Ricardo Luis Lorenzetti, quando se submeteu ao Poder Judiciário a aplicabilidade da Lei de Meios de Comunicação, que alterou o regime jurídico da comunicação social argentina (para perseguir empresas contrárias ao Governo ou para democratizar a mídia, conforme as visões antagônicas sobre essa lei). Lorenzetti, segundo a deputada opositora Elisa Carrió, teria cambiado de orientação para fazer com que o projeto voltasse a andar. Na época, por indisposição de Lorenzetti com a presidente Cristina Kirchner, o projeto não prometia ir adiante. Com a vigência para 2016, ainda existe a possibilidade de que o novo Código Civil possa ter sua vacatio legis prorrogada ou que um novo governo possa impedir que ele entre em vigor, como ocorreu no Brasil com o Código Penal de 1969. Trata-se de hipóteses pouco viáveis, mas que não podem ser descartadas. Nesta primeira coluna, far-se-á um inventário de algumas opções principiológicas do Código Argentino de 2014, com base na exposição de motivos do presidente de sua Comissão Elaboradora:[1] 1.Um código civil ao lado dos microssistemas. Fiel às concepções de Ricardo Luis Lorenzetti quanto à existência de microssistemas, o Código Civil argentino foi orientador pela função de coordenação. 2. Adoção do diálogo das fontes. Embora com uma concepção diferente das propostas originais de Erik Jayme, que concebeu o diálogo das fontes para o Direito Internacional Privado, o Código Argentino adota esse modelo, considerando que “en un sistema complejo existe una relación ineludible de la norma codificada con la constitución, tratados internacionales, leyes, jurisprudencia, usos, de modo que quien aplica la ley o la interpreta establece un dialogo de fuentes que debe ser razonablemente fundado (artículos 1, 2 y 3)”. 3. Constitucionalização dos Direito Privado. Seguindo a linha de um discurso que é muito conhecido no Brasil, o Código afirma-se vinculado à “constitucionalização do Dirieito Privado”, posto que sua concepção a respeito seja, como na maior parte dos casos, um tanto quanto ambígua: “La mayoría de los códigos existentes se basan en una división tajante entre el derecho público y privado. En este Proyecto existe una comunicabilidad de principios entre lo público y lo privado en numerosos casos”. A comunicação de princípios de Direito Público e Direito Privado é assumida como um exemplo dessa constitucionalização. 4. Destaque para o Direito Privado Coletivo. O Código Civil de 2014 reconhece a existência de direitos de incidência coletiva, que devem ser harmonizados com os direitos individuais. 5. Tutela da pessoa humana. Em nome da “tutela da pessoa humana”, o Código de 2014 apresenta mudanças como: a) a definição da capacidade civil como regra, com aumento da “carga argumentativa” para restringi-la; b) o reconhecimento dos “direitos personalíssimos”; c) aumento da liberdade em relação ao nome. 6. Reconhecimento da família em um contexto multicultural. Incorporaram-se normas sobre o casamento igualitário (já existente no Código de 1869, com a mudança legislativa que reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo) e sobre a filiação natural por meio de técnicas de reprodução assistida. 7. Socialidade do exercício dos direitos. Houve um reforço do princípio da socialidade e da restrição ao exercício puramente individual dos direitos. 8. Incorporação do Direito do Consumidor. Uma das normas mais elogiáveis do Código de 2014 foi a que incorporou as relações de consumo ao código. Definiram-se o contrato de consumo e as clausulas abusivas. 9. Introdução de normas proibitivas da discriminação. Foram eliminadas muitas normas que estabeleciam disposições discriminatórias no matrimônio e nas sucessões. Na próxima coluna, continuar-se-á a análise dos principais pontos do Código argentino de 2014. [1] Todas as transcrições foram extraídas do texto de apresentação do Projeto de Código Civil, disponível aqui: http://www.nuevocodigocivil.com/pdf/Presentacion-de-Dr-Ricardo-Lorenzetti.pdf. Acesso em 15-10-2014. Otavio Luiz Rodrigues Junior é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página. Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2014, 18h52

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar