terça-feira, 26 de agosto de 2014

Bancos suíços publicam demonstrações financeiras

Jornal Valor Econômico - 25.08.2012 Bancos suíços rompem silêncio de dois séculos Por Giles Broom | Bloomberg Valentin Flauraud/BloombergSob pressão de agências fiscalizadoras internacionais, bancos suíços, como Pictet, assumem nova política, num momento em que seu tradicional sigilo está em xeque Dois dos maiores bancos suíços de capital fechado estão prestes a publicar seus resultados, após dois séculos de sigilo. O Cie Lombard, Odier SCA, banco com sede em Genebra criado em 1796, deverá publicar suas demonstrações financeiras em 28 de agosto, segundo um funcionário da empresa que pediu para não ser identificado devido à política do banco. E o Pictet & Cie Group SCA, terceiro maior gestor de ativos e fortunas suíço depois do UBS AG e do Credit Suisse Group AG, também está prestes a divulgar um relatório de resultados neste mês. Sob pressão de agências fiscalizadoras internacionais, em janeiro as duas empresas abandonaram suas centenárias estruturas societárias, o que implicou na exigência de reportar publicamente seus resultados financeiros. Os bancos estão assumindo a nova política num momento em que o setor de private banking suíço e seu tradicional sigilo estão sob um crivo sem precedentes por parte das autoridades fiscais americanas e europeias. "Será fascinante ver os resultados do Pictet e do Lombard Odier após terem mantido seus números sob sigilo por tanto tempo", disse Tim Dawson, analista da Helvea SA, em Genebra, que acompanha o desempenho de companhias financeiras de capital aberto na Suíça. "Esses caras estão na vanguarda de uma adaptação à mudança de ambiente no setor bancário suíço." Embora o Pictet e o Lombard Odier não tenham especificado quais números publicarão em seus balanços e provavelmente produzirão uma grande massa de informações sobre seu desempenho que serão úteis para analistas do mercado, investidores em gestores de ativos de capital aberto e para os próprios clientes dos bancos. Os bancos, tradicionalmente utilizados pelas famílias mais ricas do mundo para proteger suas fortunas, supervisionam cerca de US$ 630 bilhões para clientes privados e institucionais, segundo as empresas. Bancos em toda a Suíça estão buscando adaptar seus modelos de negócios a uma nova era de conformidade regulatória e fiscal em que as autoridades tributárias governamentais passarão a exigir que eles divulguem detalhes sobre seus clientes privados e intercambiem informações através de fronteiras nacionais. Os novos requisitos legais passaram a exigir investimentos em infraestrutura tecnológica e margens mais estreitas, num momento em que a receita proveniente de serviços, como a execução de operações financeiras, transações e empréstimos, secaram após a crise financeira, em meio a uma demanda moderada por investimentos de risco e juros baixos. O Pictet é um entre uma dúzia de bancos suíços sob investigação pelo Departamento de Justiça americano por ter, supostamente, ajudado cidadãos americanos a driblar o pagamento de impostos, ao passo que o Lombard Odier passou a participar de um programa de divulgação voluntário nos Estados Unidos, juntamente com mais de cem outros bancos no país. Mais da metade dos negócios do Pictet agora provém de clientes institucionais, em vez de ser provenientes de pessoas ricas, que originalmente contribuíram para que o banco de controle familiar criado em 1805 se transformasse no maior banco privado de Genebra. O banco ganhou sua primeira conta de fundo de pensão em 1967. O Lombard Odier incrementou o volume de ativos gerenciados para clientes institucionais para US$ 47,7 bilhões no fim de 2013, contra US$ 25,2 bilhões há cinco anos, à medida que os mercados globais recuperaram-se da crise financeira, segundo a empresa. O Lombard Odier é gestor de cerca de US$ 200 bilhões em nome de clientes privados e institucionais em todo o mundo, inclusive de ativos mantidos sob custódia. Neste mês, o banco contratou Nancy Everett, que dirigia os negócios de gestão fiduciária no BlackRock Inc de 2011 a 2013, para ajudar a montar negócios entre gestores financeiros americanos. O banco está também enfatizando suas credenciais como empresa moderna, com experiência em tecnologia através do marketing de software proprietário e por meio de sua crescente iniciativa de networking online, disponibilizada para gestores de recursos independentes e operadoras familiares, que começou em 2009. Descrever seus negócios de forma mais detalhada e pública poderá ajudar tais bancos a comercializar seus serviços, de acordo com Francesco Lurati, professor de comunicação corporativa na Universidade de Lugano, Suíça. "No passado, sigilo e privacidade eram o único trunfo mercadológico", disse Lurati em entrevista por telefone. "Hoje, eles provavelmente precisam comunicar seus principais atributos fundamentais. Eles precisam assegurar que as pessoas compreendam suas competências e que eles têm condições de fazer um trabalho melhor do que os concorrentes." No ano passado, os dois bancos anunciaram que iriam abandonar estruturas que implicavam que empresas parceiras assumissem responsabilidade ilimitada por prejuízos. A lei suíça agora os obriga a publicar demonstrações financeiras que contêm informações sobre seus balanços e lucros. Os relatórios semestrais precisam ser publicados no prazo de dois meses após o fim de cada período contábil relevante de seis meses. As duas empresas também nunca revelaram a rentabilidade de sua mais antiga prestação de serviços financeiros a clientes privados, em contraposição a incumbências de gestão de investimento, que cada vez mais desejam assumir em nome de clientes institucionais, como fundos de pensão ou serviços de custódia que prestam a outros bancos e a gestores de recursos. A Moody's Investors Service rebaixou sua perspectiva para o setor bancário suíço - de estável para negativa - em relatório de 31 de julho, que descreveu a rentabilidade e a eficiência como "em deterioração". A Moody's compila pontuações para 17 bancos, entre eles o Pictet.

Limites da sinistralidade nos reajustes de contratos

Jornal Valor Econômico - Legislação & TRibutos (Rio) - 25.08.2014 - E2 Sinistralidade e relação contratual Por Renata Vilhena Silva O conceito de sinistralidade é usado pelas operadoras de saúde como balizador na hora do reajuste de preços. A apuração dos últimos 12 meses da receita versus despesa indica se o contrato é financeiramente compensador para as partes, ou se o valor pago na mensalidade é justo e mantém a relação contratual equilibrada, considerando os sinistros ou as despesas geradas com aquele contrato. Quanto mais um grupo usa o plano de saúde, maior a sinistralidade e, consequentemente, maior o reajuste no ano seguinte. A configuração de abuso ocorre quando a cláusula, que consta da maioria dos contratos coletivos empresariais, passa a ser cobrada de forma incorreta para burlar os dispositivos legais previstos no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e nas regras da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Como todos os contratos preveem aumento por faixa etária, quando esse é aplicado não deve ser imputada, ainda, a cláusula de sinistralidade. Não se pode cobrar de um cliente dois aumentos anuais. Ou se cobra pela mudança de faixa ou pela sinistralidade. A fragilidade e ilegalidade do conceito é evidente se pensarmos que as operadoras, ao traçarem seus planos de negócio, já calculam uma margem de risco para sua atuação no mercado. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, de 2002, não é permitida a transferência do risco que descaracteriza o contrato de seguro. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. As operadoras de saúde fingem que a lei não existe e a Agência Nacional de Saúde Suplementar finge que as fiscaliza Como as contas não são transparentes e os cálculos das taxas de uso nunca são mostrados, não há a comprovação de quitação das mesmas que justifique a sinistralidade. A medida também se torna nula pelo Código de Defesa do Consumidor que trata da ausência de informação clara e adequada no artigo 6º, III (Lei nº 8078, de 1990) e da imposição de obrigação iníqua, excessiva, que cria desvantagem exagerada e permite a variação unilateral do preço - no artigo 51, incisos IV e X. Uma relação contratual tem de ser útil e justa às duas partes, sem privilegiar o interesse de uma, em detrimento da outra. Um dos casos mais comuns é o dos pacientes com câncer. Se em uma apólice existir um paciente de alto custo, que gera a sinistralidade, quando esse paciente morre, as taxas não voltam ao patamar anterior em que não havia o gasto. As taxas de sinistro continuam altas e sendo cobradas, como se aquele paciente ainda estivesse utilizando o remédio caro ou gerando despesas de uma internação na UTI. A mensalidade deveria ser reduzida quando não ocorre o sinistro. Há menos de dois anos (24 de outubro de 2012), a ANS criou a Resolução Normativa nº 309, que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste. O artigo 3º é claro na questão dos reajustes e seus termos também não têm sido respeitados. Seria recomendável que os planos coletivos fizessem agrupamentos de, no mínimo, dois mil beneficiários para a diminuição dos riscos atuariais. Felizmente, os tribunais de justiça brasileiros vêm acolhendo recursos de empresas que se sentem lesadas com a aplicação abusiva dos reajustes e esse entendimento garante ao consumidor o direito à saúde, sem prejuízo do que foi acordado na assinatura do contrato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou em 17 de abril de 2013 a Apelação nº 0218154-93.2011.8.26.0100, de reajuste de um contrato coletivo com base na sinistralidade. Na súmula 469, o desembargador Moreira Viegas entendeu que aquela disposição contratual colocava o consumidor em desvantagem exagerada ao permitir que o fornecedor variasse o preço de maneira unilateral e que havia ali a violação do artigo 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. Também reconheceu a abusividade na cláusula contratual que previa a rescisão unilateral imotivada e, ainda, julgou inadmissível o cancelamento injustificado do seguro saúde que coloca os segurados do contrato coletivo em situação de desvantagem - o que é contrário à Lei nº 9.656, de 1998, e ao Código de Defesa do Consumidor. A sentença foi mantida e o recurso desprovido. Em outro caso, envolvendo ação civil pública contra a Amil Assistência Médica Internacional, que firmou contratos coletivos por adesão com micro e pequenas empresas, o juiz entendeu parcialmente procedente o pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo declarado nula a cláusula contratual que estipula em desfavor do consumidor reajuste por sinistralidade. Além disso, impôs a abstenção à demandada de inserir, nos contratos celebrados, disposição estabelecendo reajuste por sinistralidade, sob pena da incidência de multa, com fundamento no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5 mil, por descumprimento e, ainda, a revisão da contraprestação que lhe é devida, com a incidência somente dos índices da ANS, sem prejuízo dos reajustes por mudança de faixa etária. "Não é viável a utilização de fórmula matemática composta com fatores apurados unilateralmente pela recorrente e de, repita-se, difícil compreensão. Nega-se, por isso, provimento ao apelo". (TJ-SP - 6ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 0216448-75.2011.8.26.0100). Esses exemplos deixam claro que as operadoras fingem que a lei não existe e a ANS finge que as fiscaliza. Resta ao consumidor ficar atento e vigiar sempre a atuação da operadora que contratou para que a violação dos direitos não ocorra. Renata Vilhena Silva é advogada especializada em direito à saúde

Consumidor que indeniza forncedor por abuso nas reclamações

Fonte: Migalhas Consumidor deve indenizar empresa por excesso no direito de reclamar Eduardo A. Silveira Inúmeras decisões judiciais atuais entenderam que reclamações intempestivas, imoderadas, que ultrapassam o limite do razoável, geram o dever de indenizar a empresa pelos danos causados. O avanço da internet, a facilidade de acesso às redes sociais através de smartphones cada vez mais modernos e a nova geração de consumidores, muito mais antenados, criaram uma nova modalidade de aproximação entre empresas e clientes. Essa relação, porém, nem sempre é harmoniosa. Em que pese a grande maioria das empresas terem um canal próprio de comunicação com o cliente, como, por exemplo, o “fale conosco”, os consumidores acabam recorrendo às redes sociais, como forma de extravasar aquela raiva momentânea, compartilhando a sua indignação, revolta e até mesmo a sua impressão ou experiência não muito boa sobre determinada empresa ou produto. Ocorre que, mesmo tendo o consumidor razão em sua reclamação, este não pode ir além do direito de exprimir a sua opinião, ou seja, não pode ultrapassar o direito a livre manifestação do pensamento previsto no art. 5º, IV da Constituição Federal, sob de cometer um ilícito civil previsto no art. 186 do Código Civil. Em alguns casos, contudo, o que se tem visto é que o “ataque gratuito” ou um post infeliz realizado em um momento de fúria, pode gerar um dano irreparável às empresas. Isso porque, com a velocidade da internet, em minutos um post, uma foto, um texto ou um vídeo na web pode ser compartilhado entre milhares de pessoas, tornando-se um viral. Casos assim têm chamado atenção das empresas, do Judiciário e dos profissionais que atuam no ramo do direito. Aos poucos o Judiciário tem entendido que tais reclamações, que ultrapassam o limite do razoável, pode gerar indenização por danos morais em favor da empresa. Isso porque, tradicionalmente, a Lei protege o Consumidor, hipossuficiente na relação consumerista. Ocorre que, historicamente, quando a Lei passa a superproteger determinada parte do negócio jurídico, esta tem a tendência natural de cometer abusos no exercício de seu direito. Por sorte, o direito, como ciência social que é, acompanha o desenvolvimento humano, se transforma e se adapta à nova realidade das relações sociais. Por tais razões, temos hoje inúmeras decisões judiciais entendendo que reclamações intempestivas, imoderadas, que ultrapassam o limite do razoável ou que não correspondem à realidade, geram o dever de indenizar a empresa pelos danos causados (danos morais). Temos alguns precedentes na Justiça Paulista em que clientes foram acionados judicialmente pelas críticas que fizeram à determinadas empresas. Em um deles, um consumidor do interior do Estado foi condenado a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a uma grande loja do segmento de comércio eletrônico, por ter insultado atendentes em um site que ficou no ar por 25 (vinte e cinco) minutos. Do ponto de vista das empresas, como não é possível exigir que um cliente retire um conteúdo do ar, não há alternativa senão recorrer ao judiciário ou realizar uma composição amigável. Considerando a complexa relação desenvolvida entre empresas e consumidores com a chegada da era digital, a única conclusão a que se pode chegar é que o acordo é sempre a melhor alternativa para as duas partes. Isso evita muitas vezes um litígio e, em determinadas situações, um atendimento atencioso e bem realizado por parte da empresa acaba superando uma experiência desagradável do consumidor. ___________________ * Eduardo A. Silveira é advogado da área de Contratos do escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar