terça-feira, 5 de agosto de 2014

Questionamentos sobre os impactos no novo código comercial

Jornal Valor Econômico - Legislação & TRibutos (Rio) - 05.08.2014 - E2 Os números do novo Código Comercial Os números do novo Código Comercial Por Marcelo Guedes Nunes e Adilson Simonis Recentemente foi divulgado um estudo que tenta avaliar os custos que adviriam da aprovação do projeto de Código Comercial em trâmite no Congresso Nacional. O estudo tem o mérito de chamar a atenção para o tema da avaliação de impacto legislativo. No entanto, graves deficiências metodológicas, especialmente a não sustentação de premissas com um mínimo de rigor científico, ofuscam essa qualidade. Violando uma regra básica de imparcialidade, o estudo admite ter se baseado em um número arbitrário de artigos, intencionalmente selecionados por serem aqueles que, segundo critérios não explicados, gerariam o maior custo para o empresariado. Uma pesquisa imparcial partiria da premissa de que o projeto poderia impactar de forma positiva, neutra ou negativa e tentaria estimar esse impacto. Ao direcionar o trabalho para um resultado de conveniência, o estudo incorre em um vício grave, que invalida suas conclusões e retira seu caráter científico. A boa ciência é uma luta contra as intuições. Por tal razão, quando temos um palpite devemos duvidar dele e não sair em busca de aspectos para confirmá-lo. Um problema do estudo é que a crítica é tão genérica que poderia ser utilizada contra qualquer projeto de lei O estudo também falha ao assumir que o custo de uma lei pode ser medido pela quantidade de artigos. A conta feita pelos autores é a seguinte: como a Lei de Falências deu causa a uma média de 2.740 processos por ano, o Código Comercial, que tem 5,49 vezes mais artigos, produziria uma quantidade proporcional de, no mínimo, 15.043 processos por ano. Partindo dessa discutível causa e efeito linear e tomando de outro trabalho um custo médio por processo de R$ 1.800 na Justiça Estadual (sem explicar como essa transposição seria possível), entre outras suposições, a pesquisa chega ao custo de R$ 136.580.852,31 milhões (por ano) ou aproximadamente R$ 124 mil por artigo novo. Um problema é que a crítica é tão genérica que poderia ser utilizada contra qualquer projeto. Como o custo médio de qualquer artigo seria de R$ 123 mil, qualquer lei com, por exemplo, dez artigos produziriam um impacto de R$ 1,2 milhão, não importa o que digam os dispositivos. Assim, um projeto de dez artigos que proibisse a criação de câmaras especializadas em direito empresarial teria o mesmo impacto de outro, que também com dez artigos tornasse obrigatória a implantação da Justiça especializada. Um óbvio contrassenso. Pelo mesmo cálculo, uma lei de um único artigo que determinasse o encerramento das atividades da BMF&Bovespa custaria ao país R$ 124 mil. Outra falha é a premissa de que a quantidade de falências e recuperações teria aumentado em decorrência de uma dificuldade dos tribunais em interpretar o novo texto legal. Primeiro, com a nova Lei de Falências, a quantidade de falências caiu, descendo de valores superiores a 1.500 falências requeridas por mês para aproximadamente 200 (dados públicos do Serasa). Segundo, o estudo não considerou o mais relevante evento econômico dos últimos 50 anos: a crise de 2008. O aumento na quantidade de ações observado a partir de 2008 não tem relação com celeumas hermenêuticas nos tribunais e está provavelmente associado ao impacto da crise sobre empresas em dificuldade. Em outra passagem, para calcular o impacto do conceito de função social da empresa, o estudo pega a soma do valor de mercado de todas as companhias listadas no IBRX, de R$ 2,134 trilhões, e aplica uma fórmula com um coeficiente de multiplicação arbitrário, resultando em uma redução no valor das empresas de até R$ 90 bilhões. O estudo afirma também, sem qualquer explicação, que o conceito de função social da empresa daria causa a uma redução de até 10% na quantidade de empresas abertas por ano. Qual o fundamento desses coeficientes de multiplicação? De onde surgiu a ideia de que até 10% dos potenciais novos empresários deixariam de ir ao mercado? E, o que é mais intrigante. Por que o conceito de função social, que já está na Constituição Federal, poderia afugentar os pequenos e reduzir o valor somado de todas as companhias listadas no IBRX de uma só vez? Enfim, as deficiências são inúmeras, os custos atribuídos ao projeto são, na verdade, uma manifestação de preferências subjetivas de seus autores e o trabalho não apresenta condições mínimas de trazer qualquer contribuição ao debate quantitativo, como apregoado em seu preâmbulo. Ao contrário, ele tem o potencial de ferir a reputação das recém chegadas abordagens empíricas e ajudar a difundir a imagem errada, porém corrente, de que, uma vez manipulados, os números podem dizer qualquer coisa. Marcelo Guedes Nunes e Adilson Simonis são, respectivamente, advogado e presidente da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ); professor livre-docente de estatística do IME-USP

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar