quinta-feira, 24 de abril de 2014

Mercado de capitais para micros e pequenas empresas

Jornal Estado de São Paulo
 22 de abril de 2014 | 20h 38
 
MARIANA DURÃO - Agencia Estado
 
RIO - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editará este ano todas as reformas necessárias para destravar o financiamento de pequenas e médias (PMEs) empresas no mercado de capitais. As medidas vão permitir que o segmento faça ofertas de ações a custos menores e incentivar a demanda. Além do regulador, o BNDES anunciou no dia 15 um pacote de R$ 3 bilhões, dos quais R$ 1 bilhão destinado à compra de ações de companhias do mercado de acesso. Com isso, as expectativas recaem agora sobre o aval da Fazenda a incentivos fiscais.
 
A proposta é isentar o investidor do Imposto de Renda sobre o ganho de capital de investimentos em companhias de menor porte. O pedido foi levado ao governo em outubro passado pelo Comitê Técnico de Ofertas Menores. O grupo foi formado em 2012 por BM&FBovespa, CVM, BNDES, ABDI e Finep justamente para viabilizar um mercado relevante de financiamento às PMEs via ações.
 
O Bovespa Mais, segmento de acesso criado pela Bolsa em 2004, até hoje patina e tem apenas nove empresas listadas. O valor médio das ofertas de ações no Brasil é muito elevado em relação a outros mercados: US$ 490 milhões em 2012.
 
A diretora da CVM, Luciana Dias, acredita que o sinal verde da Fazenda desempenhará um papel importante na demanda pelos papéis dessas empresas. O pacote de medidas a cargo da autarquia inclui a criação do Fundo de Investimento em Ações (FIA) Mercado de Acesso, já levada a audiência pública. A política do novo fundo prevê o investimento de dois terços de seu patrimônio em companhias do mercado de acesso e até um terço em empresas fechadas.
 
A ideia é permitir que esses fundos acompanhem a evolução de empresas que ainda não fizeram uma oferta pública inicial de ações (IPO), mas que tenham potencial para tanto. No entanto, Luciana avalia que a regra pode ter pouca eficácia sem a isenção. "A minha percepção é que só vai surgir FIA Mercado de Acesso de fato se houver incentivo fiscal. Sem isso, por que um gestor se limitaria a investir 67% do seu portfólio em ações desse segmento?", diz.
 
Embora a Fazenda tenha se mostrado simpática à proposta, não há uma janela política favorável a projetos que impliquem em renúncia fiscal. As demais medidas em gestação na CVM independem do benefício. A primeira a ser editada, em maio, será a reforma da Instrução 400, dispensando empresas do segmento de publicar em jornais avisos obrigatórios de ofertas de ações.
 
No segundo semestre será a vez de a CVM aprovar a extensão das chamadas ofertas com esforços restritos, hoje limitadas às debêntures, para ações. Mais simples em termos de documentação, como o prospecto, elas são regidas pela Instrução 476, têm menos custos e poderão facilitar a aproximação das empresas menores com o mercado de capitais.
 
Para a diretora de Desenvolvimento de Empresas da BM&FBovespa, Cristiana Pereira, a possibilidade de realizar uma oferta simplificada tende a aumentar o número de emissões, a exemplo do que ocorreu no mercado de renda fixa com as debêntures. "O leque de opções no mercado de capitais será maior. As ofertas com esforços restritos são menos dependentes do humor externo", diz.
 
Ainda neste semestre a Bolsa oficializará a criação do Bovespa Mais e Bovespa Mais Nível 2, que permitirá a emissão de ações ordinárias (ON), com direito a voto, e preferenciais (PN). Hoje o Bovespa Mais tem emissão exclusiva de ações ON. O novo regulamento já foi aprovado pela CVM. 

Marco civil da internet

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 24.04.2014 - E1
 Por Beatriz Olivon | De São Paulo
A sanção do Marco Civil da Internet pela presidente Dilma Rousseff ontem gerou entre os advogados a expectativa de que o volume de ações judiciais deverá aumentar - e que a Justiça terá que ser mais ágil. Há pontos da nova norma que contrariam a linha de decisões que vinha sendo adotada pelos tribunais, segundo Patricia Peck Pinheiro, advogada especializada em direito digital.
Segundo Renato Opice Blum, especialista em direito digital e presidente do conselho de TI da Fecomércio, há uma tendência no Marco Civil de se tirar a responsabilidade de quem hospeda conteúdo. O parágrafo 1º do artigo 10 da norma determina que o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mediante ordem judicial.
O dispositivo, de acordo com especialistas, segue caminho oposto à jurisprudência, construída nos últimos anos pelo Judiciário. Os tribunais vinham responsabilizando os provedores - redes sociais, sites de busca, entre outros - pelo conteúdo publicado na internet, em caso de omissão para a remoção dele a pedido da parte.
A norma estipula que o provedor terá obrigação de remover o conteúdo somente após ordem judicial. "O Judiciário tinha a tendência de proteger mais a imagem e honra das pessoas que a liberdade de expressão. Esse ponto mudou", afirma Patricia.
A nova lei estabelece que o provedor de internet só poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo. As exceções são para material com cenas de nudez, exposição de menores ou infração a direito autoral. Nesses casos, se o provedor não retirá-lo do ar após notificação da parte ou de seu representante legal, será responsabilizado subsidiariamente.
A expectativa dos advogados é que o volume de ações judiciais aumente. "Muitas informações e procedimentos que hoje são fornecidas diretamente aos advogados e polícia, sem a necessidade de processos, só poderão ser feitas após decisão judicial", afirma Adriano Mendes, advogado do escritório Assis e Mendes Advogados.
Para o advogado Alexandre Atheniense, o Marco Civil da Internet estabelece critérios importantes e elimina certa insegurança que havia nos enfrentamentos jurídicos nesse campo. Atheniense destaca a orientação sobre como devem ser preservados os registros eletrônicos do usuário. A norma estabelece o prazo de seis meses para a manutenção dos registros de conexão por parte do provedor.
Rodrigo de Souza Leite, especialista em direito da internet do escritório Mendes Barreto e Souza Leite, acredita que, após a acomodação à nova norma, o número de demandas tende a ficar estabilizado. Para ele, a norma beneficiará os provedores e usuários da internet, pois conferirá maior segurança jurídica ao sistema, ainda que a lei exija que o ofendido recorra ao Judiciário.
"Para quem quer mais liberdade de opinião, o Marco Civil é fantástico, mas quem sofre com discriminação, difamação, crimes contra a honra, entre outros, agora terá mais trabalho para se defender", afirma Patricia.

Consultor Jurídico
 Por Otavio Luiz Rodrigues Junior
 
Hoje foi sancionada a lei que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da internet no Brasil”, que já se tornou conhecida como Marco Civil da Internet. Trata-se de uma lei de enorme repercussão social, que se dilata por diferentes áreas do Direito, ao exemplo do Direito Constitucional, do Direito Civil, do Direito da Comunicação e do Direito Penal. Em muitos aspectos, o Marco Civil da Internet tangencia a experiência legislativa estrangeira e comparada, o que torna esse tema muito interessante para esta coluna, que, em outras edições, analisou vários problemas relacionados ao uso da internet, à privacidade de dados e ao controle das publicações na rede.
 
O Marco Civil da Internet compõe-se de 32 artigos, muitos dos quais de grande complexidade, o que não permitirá seu exame em apenas uma coluna.
 
Esta semana, far-se-á a análise crítica de seu primeiro capítulo.
 
No artigo 1o, têm-se dois pontos de relevância: (a) a definição do objeto da lei — regular o uso da internet no Brasil; (b) o reconhecimento de que a lei terá caráter nacional, ao estabelecer as “diretrizes para atuação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em relação à matéria” (artigo 1o, parte final). Quanto a esses dois pontos, é importante fazer duas observações:
 
(1) A lei usou de maneira ambígua as expressões princípios, garantias, direitos e deveres, que figuram em sua ementa e no início do artigo 1o, o que se revela de modo mais explícito quando se observa que a lei menciona os fundamentos (artigo 2o), os princípios reitores (artigo 3o) e os objetivos (artigo 4o) da disciplina do uso da internet no Brasil. Não houve uma preocupação maior com as distinções terminológicas entre fundamentos, princípios e objetivos. Os direitos e garantias vêm agrupados no capítulo segundo da lei, ao passo que os deveres não se agruparam em uma seção específica.
 
(2) Quanto à fixação de “diretrizes para atuação” dos entes federados, tal como se lê do artigo 1o, primeira parte, a lei perdeu a oportunidade de qualificar juridicamente a internet e estabelecer um diálogo com a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472, 16 de julho de 1997), que trata do “serviço de valor adicionado” e define-o “como atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações” (artigo 61, caput), sendo certo que o “serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição” (artigo 61, parágrafo 1°).
 
Essa preocupação é menos formal do que se imagina, pois envolve uma séria possibilidade de discussões sobre a constitucionalidade, por reserva de competência, de normas baixadas pelos entes federados sobre as chamadas “diretrizes para atuação”. Nem se diga sobre a vacuidade do que seriam essas “diretrizes para atuação”. Observada a titularidade ampla das pessoas jurídicas referidas no artigo 1o da lei do Marco Civil, é de se considerar relevante essa preocupação quando todos eles começarem a legislar sobre a internet. Quais os limites materiais dessa competência normativa?
 
Os fundamentos para o uso da internet no Brasil estão assinalados no artigo 2o e compreendem: o reconhecimento da escala mundial da rede; os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; a pluralidade e a diversidade; a abertura e a colaboração; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e a finalidade social da rede. Alguns desses fundamentos podem ser reconduzidos à Constituição Federal de 1988, como os direitos humanos (artigo 5o e seu parágrafo terceiro, CF/1988), a defesa do consumidor (artigo 5o, inciso XXXII, CF/1988), a livre iniciativa (artigo 1o, inciso IV, CF/1988) e, de modo indireto, a livre concorrência (artigo 173, parágrafo 4°, CF/1988). Outros, no entanto, como a “finalidade social” poderão ser confundidos com a “função social”, também presente na Constituição, em face do direito de propriedade (artigo 5o, inciso XXIII, CF/1988). Se há ou não coincidência entre esses dois conteúdos, a lei não permite que se ofereça uma resposta imediata, embora seja mais adequado supor que esse é um novo conceito, cuja originalidade desafiará a doutrina a revelar seu alcance.
 
O “desenvolvimento da personalidade”, ao menos sob a óptica legislativa, é também um conceito novo e cuja genealogia pode ser identificada nas teorias psicológicas da personalidade, especialmente no campo da estabilidade da personalidade. Seria também possível identificar esse novo fundamento com o conceito alemão do “livre desenvolvimento da personalidade” (artigo 2o, inciso I, Lei Fundamental de 1949), segundo o qual “todos têm o direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, desde que não violem direitos de outrem e não se choquem contra a ordem constitucional ou a lei moral”. Em princípio, o fundamento contido no Marco Civil conecta-se com a concepção psicológica e não com aquela extraída da experiência constitucional alemã.
 
Na próxima coluna, dar-se-á sequência ao exame dessa nova e importante legislação, com seu posterior cotejo com os direitos comparado e estrangeiro.
 
Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União, professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.
 
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2014
 

Apuração de haveres


Migalhas
 STJ também definiu prazo prescricional decenal para essas ações.
 
quarta-feira, 23 de abril de 2014
 
 
Em julgamento na tarde desta terça-feira, 22, a 3ª turma do STJ decidiu que se aplica às ações de apuração de haveres de dissolução parcial de sociedade o prazo prescricional decenal, por ausência de regra específica, bem como procedimento ordinário. A decisão unânime foi relatada pela ministra Nancy Andrighi.
 
O caso
 
A ação de apuração de haveres foi ajuizada por homem em decorrência de sua exclusão de sociedade limitada. De acordo com os argumentos expostos na inicial, a exclusão ocorreu sem seu prévio conhecimento, e na ausência de qualquer indicação de falta ou ato concreto apontado como justa causa. Para o autor, a decisão dos demais sócios rompeu com seu próprio interesse em permanecer na sociedade, de modo que requereu a apuração dos haveres para liquidação das cotas.
 
Em primeiro grau foi julgado procedente o pedido, para declarar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do recorrido, determinando a apuração dos haveres devidos.
 
Em sede de apelação, os demais sócios sustentaram a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que se declarou a dissolução parcial da sociedade; a prescrição quanto à pretensão de anular a decisão dos sócios, em assembleia geral, que aprovou o balanço especial de apuração de haveres; e, por fim, o equívoco na adoção do rito especial utilizado.
 
Em 2º grau, o acórdão negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes.
 
STJ
 
Ao julgar o REsp, a Corte Superior analisou três temas distintos: eventual ocorrência de julgamento extra petita, prazo prescricional aplicável e o rito especial adotado na ação.
 
Quanto ao julgamento extra petita, de acordo com a decisão do STJ, a ausência de pedido expresso, bem como de causa de pedir que permita deduzi-lo, impede a declaração da dissolução parcial da empresa, situação de fato já consolidada.
 
No tocante à prescrição, pelo entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, seguido à unanimidade pela turma, aplica-se às ações de apuração de haveres o prazo prescricional decenal, por tratar-se claramente “de pretensão de recebimento do valor correspondente a sua quota social”, e não de “pretensões entre sócios ou entre estes e a própria sociedade, em especial, aquele referente a pretensões de anulação de decisões assembleares".
 
Por fim, acerca do rito adotado a ministra Nancy lembrou os debates travados por ocasião da elaboração do novo CPC, asseverando que embora o rito especial não seja o adequado, o exame dos autos demonstra não ter havido prejuízo à defesa. Por essa razão, em nome dos princípios da economia processual e da efetividade da justiça, o processo não ensejaria anulação.
 
Assim, foi dado parcial provimento ao REsp apenas para decotar da sentença a declaração de dissolução parcial da sociedade.
 
Processo relacionado : REsp 1.139.593

Falência atrai créditos trabalhistas

Consultor Jurídico
 Os créditos trabalhistas se submetem ao juízo falimentar. Por isso, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo que havia determinado bloqueio de cerca de R$ 1,5 milhão para satisfação de débitos trabalhistas.
 
Segundo o ministro (foto), o inciso I, do artigo 83 da Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial e de falências, inclui os créditos derivados da legislação do trabalho no rol dos que se submetem ao juízo falimentar e não à Justiça do Trabalho.
 
O valor que estava bloqueado pertencia à gestora de recursos Rio Bravo Investimentos e foi bloqueado em decorrência de débitos trabalhistas da empresa Química Industrial Paulista — que teve falência decretada em 2007 pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo.
 
A Rio Bravo argumentou, no STF, que o montante bloqueado está sujeito a juízo falimentar. Sustentou ainda que a Justiça Trabalhista não teria competência para nenhum ato relacionado a execuções movidas contra a empresa falida. Ao fazê-lo, aq Justiça do Trabalho teria desrespeitado a autoridade de decisão proferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934. No julgamento da ADI, foi determinada a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Falências, como o que inclui os créditos trabalhistas entre os que se submetem ao juízo falimentar.
 
“Quanto ao fumus boni iuris [indício de que o direito pleiteado realmente existe], verifica-se que esta corte, ao julgar improcedente a ADI 3.934, assentou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.101/2005 questionados na ação direta, entre os quais o inciso I do artigo 83, que inclui 'os créditos derivados da legislação do trabalho' entre aqueles que se submetem ao juízo falimentar”, escreveu Zavascki.
 
Ao justificar sua decisão, o ministro também disse que o “bloqueio de valor vultuoso, de aproximadamente R$ 1,5 milhão, pode implicar dificuldade para a continuidade do procedimento conduzido pelo juízo falimentar, incluindo-se até mesmo obstáculos para futuros pagamentos e verbas trabalhistas devidas a outros credores”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
 
RCL 17.563
 
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2014
 

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar