sábado, 8 de março de 2014

Porque errou o STJ no julgamento da disputa pela expressões "Amor aos Pedaços" e "Delícia aos Pedaços".

Em primeiro lugar, a proteção ao uso exclusivo do nome empresarial é de alcance nacional e internacional, para os países integrantes da Convenção da União de Paris, independentemente de registro específico do nome, conforme o art. 8º da Convenção da União de Paris (CUP) de 1883, ratificada pelo Brasil. Ainda que o art. 1.166 do Cód. Civil de 2002 lhe seja posterior, a CUP não não foi denunciada e seu status é supralegal, uma vez que a proteção ao nome empresarial foi incluída pela CR/88 (art. 5º. inc. XXIX) entre os direitos fundamentais e o nome possui natureza de direito personalíssimo (arts. 16 e 52 do CC/02), é inalienável (art. 1.164 do CC/02)e a ação do prejudicado para modificá-lo é imprescritível (art. 1.167 do CC/02). Equivoca-se quem reduz a proteção ao nome empresarial às instituições tutelares da concorrência. Em segundo lugar, não pode ser registrado como a marca nome empresarial alheio capaz de induzir confusão (art. 124, inc. V, da Lei 9.279/96 - LPI). Em terceiro lugar, o nome empresarial não comporta divisão em classes de produtos ou serviços, como acontece com o princípio da especialidade aplicável às marcas, e sua proteção abrange todas as atividades do titular a que se refere. Confira-se. Justino VASCONCELLLOS, após criticar a opinião de Francisco Campos, que fundamentava a ação para impedir o uso de nome comercial na repressão à concorrência desleal, cita que a falência de “Oliveira & Cia” certamente acarretará transtornos a outra “Oliveira & Cia”, firma com autuação em ramo diverso, malgrado em melhor situação financeira e econômica. “Se assim não fosse, teria o legislador exigido a novidade do nome quanto ao objeto da empresa, teria previsto classes de objetos, como o fez com respeito às marcas de indústria e de comércio, completa VASCONCELLOS. De igual sentir é a doutrina de CARVALHO DE MENDONÇA:Para o exercício da ação inibitória, de que acima falamos, dispensa-se que o autor prove interesse legítimo na proibição de firma igual à sua, usada por terceiro. Um exemplo esclarecerá o nosso pensamento: Amaral & C. exerce o comércio de livros; podem proibir que outra sociedade com igual firma exerça o comércio de secos e molhados. Notabilizou-se na década de 90 a ação da Xuxa em face do Xuxa's Bar e a razão ficou com este último. Vejam a ementa da decisão do TJ-RJ: CIVIL E COMERCIAL PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca e nome comercial (TJ-RJ) Atribui direito ao nome comercial o registro na Junta Comercial, sem a proteção da Lei 5.772, de 1971 - Código da Propriedade Industrial - como se infere de seu art. 119. O nome identifica o comerciante, a pessoa jurídica, a empresa, enquanto o art. 2.o do Código da Propriedade Industrial assegura proteção dos direitos relativos à propriedade industrial de três formas: pela concessão de privilégios; pela concessão do registro; e pela repressão à concorrência desleal e falsa indicação de procedência. Nos registros apresentados pela autora, nenhum deles abrange o negócio explorado pela firma ré que é de bar e restaurante. A marca vale para distinguir produtos, mercadorias e até mesmo serviços; o nome serve para designar a empresa comercial, ex vi do art. 61 do Código da Propriedade Industrial. Não possui a autora registro do nome "XUXA" na classe 38.60 no INPI que corresponde a bar, restaurante ou similares, mesmo no universo de seus negócios comerciais; não tem privilégio e não pode falar em concorrência desleal. Por seu turno, o sócio da ré ostenta o apelido de "XUXA" desde 1942, arquivou seu contrato social na Junta Comercial com o nome de Xuxa's Bar Ltda., localizado em bairro pobre de São Gonçalo-RJ, em 1986, enquanto a artista retificou o nome civil para averbar o pseudônimo, no Sul onde nasceu, em 1988. Inexiste privilégio ou concorrência desleal. Improcedência do pedido. (TJ-RJ -- da 1.a Câm. Cív., reg. em 1-12-93 -- Ap 4235/92 -- Des. Pedro Américo -- Maria da Graça Xuxa Meneghel x Xuxa's Bar Ltda.) Em suma, o STJ tem o mérito de diversos acertos, mas errou no julgamento do Recurso Especial 1.189.022 XXXXXXXXXXXXXXXXX Consultor Jurídico Nome em Junta Comercial pode ser registrado no Inpi A proteção do nome empresarial, registrado na Junta Comercial, não impede que outra companhia registre junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) sua marca comercial, já que as formas de proteção não se confundem. Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial da ML Produtos Alimentícios, autorizada a manter o uso da marca "Delícias em Pedaços". A abstenção de uso foi determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, atendendo ao pedido da Oficina do Artesão, dona da marca "Amor aos Pedaços". A Oficina do Artesão ajuizou a ação argumentando ser titular de vários registros para a marca e acusou a ML de utilizar ilicitamente um sinal distintivo quase idêntico. Em primeira instância, a 4ª Vara Cível de Jundiaí apontou a prescrição da reparação de danos e negou a abstenção do uso da marca, entendendo distinção das expressões utilizadas pelas duas companhias, sem qualquer confusão. No entanto, o TJ-SP reformou parcialmente a sentença, proibindo a ML de usar a marca "Delícias em Pedaços" por suposta prática de parasitismo. Segundo os desembargadores, o parasitismo existe porque as duas empresas atuam no mesmo setor e os termos “delícias” e “amor” remetem a sensações prazerosas obtidas quando o cidadão come um doce. A ML alegou, no REsp, ser titular de três registros corretamente concedidos e válidos para a "Delícia em Pedaços", um deles anterior à improcedência do pedido. Além disso, segundo a empresa, não é possível apontar a abstenção do uso de expressão que foi alvo de registro de marca feito de forma válida e regular. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão citou as diferentes formas de proteção de nome empresarial e marca comercial. No primeiro caso, segundo ele, a proteção é restrita à unidade federativa de competência da Junta Comercial. A ampliação para todo o Brasil depende, continuou ele, de pedido complementar de arquivamento às demais Juntas Comerciais. De acordo com o ministro, a proteção à marca é adquirida com registro expedido pelo Inpi, que dá ao titular direito de uso exclusivo em todo o país. Assim, o fato de a Oficina do Artesão ter adotado o nome "Amor aos Pedaços" perante a Junta Comercial de São Paulo em 1981 não impede que a ML registre a marca "Delícias em Pedaços" junto ao Inpi em 1999, como de fato ocorreu, segundo ele. Além disso, o Judiciário invadiria o mérito administrativo e ofenderia o princípio da separação de poderes em caso de ingerência sobre a competência do Inpi para decidir se uma marca é notoriamente reconhecida, afirmou Salomão. Para ele, o TJ-SP ultrapassou sua competência ao extrapolar a discussão sobre concorrência desleal e determinar a abstenção do uso da marca registrada pelo titular. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Recurso Especial 1.189.022 Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2014 voltar ao índice Jornal Valor Econômico Amor aos Pedaços perde no STJ disputa de marca Por Beatriz Olivon | De São Paulo O pedido da ML Produtos Alimentícios para que continue a usar sua marca Delícias em Pedaços foi acolhido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia determinado a abstenção de seu uso após analisar processo da empresa que detém a marca Amor aos Pedaços, a Oficina do Artesão. Da decisão cabe recurso. A Oficina do Artesão ajuizou a ação sob o argumento de que é titular de diversos registros relativos à expressão Amor aos Pedaços, expedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Além disso, afirma que a ML havia usado ilicitamente sinal distintivo praticamente idêntico. Já a ML alega ser titular de três registros válidos para a marca Delícias em Pedaços. A 4ª Vara Cível de Jundiaí havia entendido que as expressões eram distintas. O juiz reconheceu a prescrição do pedido de reparação de danos e não aceitou a solicitação de suspensão de uso da marca. O TJ-SP, porém, reformou parcialmente a sentença e determinou a abstenção do uso da marca. A Corte baseou sua decisão na suposta prática de parasitismo. No STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que compete ao INPI avaliar uma marca como notoriamente conhecida e que qualquer ingerência da Justiça nesse campo significaria invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes. Para o ministro, a decisão do TJ-SP ultrapassou os limites de sua competência. O fato de a Oficina do Artesão de ter adotado a expressão Amor aos Pedaços na Junta Comercial de São Paulo em 1981, segundo ele, não seria suficiente para impedir a obtenção do registro da marca Delícias em Pedaços no INPI. O advogado da Oficina do Artesão, José Eduardo Louza Prado, afirma que a empresa continuará insistindo pela ilegalidade do uso da marca pela ML, tendo em vista a decisão do TJ-SP. "Quando o registro é concedido em desacordo com a lei no INPI, por algum motivo, a parte não pode se valer do registro para impor um uso que implica violação de outra parte", diz ele, acrescentando que aguarda a publicação do acórdão para recorrer. O advogado da ML, Fernando Eduardo Orlando, não foi localizado até o fechamento da edição.

Balanço da utilização da arbitragem

Fonte: Migalhas Conflitos societários e setores de construção e energia lideram busca por arbitragem Levantamento feito por Migalhas mostra que a procura por este método alternativo de resolução de conflitos é crescente. quinta-feira, 6 de março de 2014 Em 1996, a lei 9.307 instituiu a arbitragem no Brasil, com intuito de dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais de pessoas capazes de contratá-la. Dados levantados com as principais câmaras de arbitragem do país revelam que a procura por este método alternativo de resolução de conflitos é crescente. Em destaque entre as causas que mais são julgadas pela arbitragem estão os conflitos societários e problemas relativos ao setor de construção e energia. No Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, as áreas de procura estão assim divididas: 33%: questões societárias; 32%: conflitos relacionados à contratos comerciais; 11%: contratos de bens e serviços; 9%: contratos de construção; 3%: questões de propriedade intelectual. Na CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, os maiores usuários são: 42,10%: setores da construção civil e energia; 21,05%: contratos empresariais em geral; 15,78%: matérias societárias; 15,75%: arbitragens internacionais; 5,26%: contratos de fornecimento de bens e serviços. A gama de conflitos que passa pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem é variada, envolvendo, por exemplo, o setor elétrico em que as controvérsias giram em torno do preço do MWh, custos de construção de PCHs ou linhas de transmissão, descumprimento de obrigações ambientais, disputa de direitos minerários e ainda controvérsia de ordem societária. No CBMA - Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, os setores imobiliário/construção e de óleo e gás/energia são usuários frequentes da arbitragem. Levantamento feito pelo CBAr - Comitê Brasileiro de Arbitragem com 158 profissionais que atuam com arbitragem no Brasil, aponta que as principais vantagens da arbitragem em comparação ao processo judicial são, pela ordem, o menor tempo necessário para obter uma solução definitiva para o conflito, a qualidade e o caráter técnico das decisões e a possibilidade de indicar ou participar da escolha e um árbitro. "Para conflitos empresariais, tempo é dinheiro." É o que ressalta o advogado Joaquim de Paiva Muniz, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, para quem só a arbitragem "confere aos árbitros o poder para estruturar o processo da maneira mais eficiente para o caso concreto". Ao pontuar a celeridade como uma das principais vantagens da arbitragem, o causídico afirma que a demora de anos para solucionar um conflito representa derrota tão negativa quanto uma sentença desfavorável, em vista do custo de oportunidade. "Melhor receber menos rapidamente e fazer outro negócio do que receber mais, porém perdendo grandes oportunidades." Além disso, segundo ele, a própria existência do litígio pode ser negativa para a empresa e na arbitragem as partes podem escolher o julgador mais qualificado para o caso concreto. O advogado André Abbud, sócio da área de Contencioso e Arbitragem do escritório BM&A – Barbosa, Müssnich & Aragão e vice-presidente do CBAr, observa que o sigilo também é uma das vantagens da arbitragem em relação ao Judiciário. "28% dos profissionais da arbitragem entrevistados na pesquisa feita pelo CBAr em 2012 apontaram a confidencialidade como uma das 3 principais vantagens da arbitragem, o que a fez figurar como a quinta vantagem mais lembrada." Valores Os processos arbitrais costumam envolver grandes valores. A AMCHAM informou que a faixa dos casos administrados por ela vai de R$ 499 mil a R$ 230 milhões. Nas demais câmaras ouvidas pelo Migalhas, os valores de cada processo variam entre R$ 15 e R$ 63 mi. Veja abaixo. Processos arbitrais Câmara Valores médios Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem R$ 63 mi BOVESPA/Câmara de Arbitragem do Mercado R$ 48 mi Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá R$ 34 mi CAMARB R$ 15 mi Fonte: Migalhas Tempo A lei de arbitragem prevê, no art. 23, que "a sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro." O mesmo dispositivo institui que as partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. Na prática, o tempo médio para solução de um processo arbitral é de um a dois anos. De acordo com a Câmara FGV, a arbitragem pode ser prolongada nos casos em que há impugnações de árbitros; necessidade de várias oitivas para o depoimento de peritos; relato de testemunhas apresentadas pelas partes; ou, ainda, situações em que as requeridas recorrem à interface com o Judiciário. Número de processos Nas câmaras, a média de processos iniciados e de conflitos encerrados anualmente é bastante variável. Processos arbitrais Câmara Processos iniciados em 2013 Média de processos solucionados por ano Centro de Arbitragem e Mediação daCâmara de Comércio Brasil-Canadá 90 38 Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem 22 4 CAMARB 20 10 AMCHAM 10 6 BOVESPA/Câmara de Arbitragem do Mercado 7 2 Fonte: Migalhas O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá registrou aumento na demanda de processos de 40,62% em 2013, em relação ao ano anterior. Em 2012 foram 64 novos procedimentos. Em 2013, a CAMARB também anotou aumento no número de casos em aproximadamente 65%, em relação a 2012, quando foram solicitadas 12 novas arbitragens. A procura pela arbitragem também aumentou na Câmara FGV em 2013. Em 2012 foram 17 novos procedimentos; em 2011 foram nove; em 2010 foram 11 e em 2009 foram 22 solicitações. A AMCHAM, no entanto, recebeu menos processos em 2013, quando comparado com 2012, ano em que foram registrados 12 novos casos. A BOVESPA/Câmara de Arbitragem do Mercado também registrou queda em 2013. Em 2012 foram 16 procedimentos arbitrais, o maior número dos últimos quatro anos na Câmara; em 2010 foram quatro e em 2011, sete.

Regulamentação do seguro garantia em execução fiscal

Fonte: Consultor Jurídico Publicada regulamentção do seguro garantia em execução fiscal Por Elton Bezerra Foi publicada nesta quarta-feira (5/3), no Diário Oficial da União, a Portaria 164, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia em execuções fiscais e parcelamentos para débitos inscritos na Dívida Ativa da União e do FGTS. Para o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, a portaria é positiva, pois contribui para resolver problemas do passado. “Facilitou para a seguradora e para o tomador do seguro, pois o custo vai diminuir”, avalia. Segundo ele, a portaria tem quatro pontos positivos: fim do acréscimo obrigatório de 30% do valor do débito sobre o valor do seguro; a seguradora agora está livre da apólice, quando o tomador aderir ao parcelamento do débito; maior clareza sobre o cabimento do seguro garantia por prazo determinado (mínimo de dois anos); fim da regra determinando resseguro. "Espera-se que, com essa nova portaria, que mostra aparente boa vontade da PGFN de ver o seguro garantia como veio válido de garantir a execução fiscal, que o Poder Judiciário se abra a essa possibilidade, pois há um preconceito muito grande. Hoje o Judiciário vê só o dinheiro como meio de garantir a execução”, diz Giardina. Entre os aspectos negativos ele cita a permanência da regra que permite a aceitação do seguro garantia somente quando sua apresentação ocorrer antes da penhora, arresto ou outra medida judicial em dinheiro. “Ou seja, havendo dinheiro em garantia, a via do seguro permanece vedada. Contudo, uma ordem judicial poderá determinar a substituição”, explica Giardina. Clique aqui para ler a portaria no DOU. PORTARIA Nº 164, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 Regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no art. 656, § 2º, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil - CPC), e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolve: Do objeto, dos conceitos e do âmbito de aplicação do seguro garantia Art. 1º O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Portaria. Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições: I-Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia; II- Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro; III - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro; IV- Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice; V- Saldo devedor remanescente do parcelamento: dívida remanescente após a rescisão do parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa da União (DAU); VI- Segurado: a União, representada neste ato pela PGFN; VII- Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a PGFN; VIII- Seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal; IX- Seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão do parcelamento administrativo de dívidas inscritas em DAU; X- Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro; XI- Tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal ou em parcelamento administrativo. Das condições de aceitação do seguro garantia Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I- no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU; II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, o valor segurado inicial deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento; III- previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU; IV- manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular nº 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil - CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; V- referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento; VI- a vigência da apólice será: a) de, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal; b) igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal; VII- estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 10 desta Portaria; VIII- endereço da seguradora; IX- eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem. § 1º No caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 2007, o valor do seguro garantia judicial para execução fiscal deverá ser igual ao montante do débito inscrito em dívida ativa, acrescido dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU. § 2º Não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no §2º do art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC). § 3º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. § 4º No seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, a PGFN poderá aceitar apólices com prazo de duração inferior ao do parcelamento, sendo que até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, o tomador deverá renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de sinistro. Art. 4º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I- apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida; II- comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; III- certidão de regularidade da empresa seguradora perante a S U S E P. § 1º A idoneidade a que se refere o caput do art. 3º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º No caso do inciso I, deverá o procurador conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br/serviço ao cidadão/consulta de apólice seguro garantia. Art. 5º O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial. Parágrafo único. Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia judicial para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos desta Portaria. Art. 6º Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 7º É admissível a aceitação de seguro garantia judicial para execução fiscal em valor inferior ao montante devido. Parágrafo único. A aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal nos termos do caput: I- não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e; II- não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como, a inclusão ou manutenção do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) ou a complementação da garantia. Art. 8º No caso do seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, com o fito de registrar a expectativa do sinistro, a PGFN divulgará mensalmente, em seu sítio na internet, no endereço www.pgfn.gov.br, a relação dos contribuintes com parcela em atraso. Art. 9º O tomador que solicitar parcelamento de débitos ajuizados, garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá oferecer em sua substituição outra garantia, suficiente e idônea, no ato do pedido de parcelamento. § 1º Até a assinatura do termo de parcelamento, deverá o tomador manter vigente a apólice do seguro garantia judicial para execução fiscal. § 2º A suficiência e a idoneidade da garantia prestada pelo tomador deverão ser apreciadas pelo Procurador da Fazenda responsável pelo processo de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do oferecimento da garantia na unidade da PGFN. § 3º Se a norma de parcelamento não exigir apresentação de garantia ou exigir apenas a sua manutenção, a análise da suficiência e idoneidade da garantia oferecida em substituição ao seguro garantia será feita pelo Procurador da Fazenda responsável pela execução fiscal, devendo a nova garantia ser apresentada no bojo do processo de execução fiscal. § 4º Havendo mais de um débito a ser parcelado, a exigência do caput deste artigo será restrita aos débitos garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal. § 5º No caso do caput deste artigo, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal poderá substituir mais de um seguro garantia judicial para execução fiscal. Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I- no seguro garantia judicial para execução fiscal: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: a) com a rescisão do parcelamento, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no respectivo requerimento de adesão; b) com o não cumprimento da obrigação de até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Art. 11. Ciente da ocorrência do sinistro, a unidade da PGFN responsável reclamará à seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os seguintes procedimentos: I- no seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá ser solicitada ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, deverá a seguradora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da indenização correspondente ao valor do saldo remanescente do parcelamento, atualizado até o mês do pagamento, pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU. § 1º No caso do inciso II, a comunicação deverá ser acompanhada, sempre que relevante para a caracterização do sinistro e para a apuração de valores de indenização, da seguinte documentação: I- cópia do pedido de adesão ao parcelamento; II- cópia da documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo tomador; III- demonstrativo da dívida remanescente da rescisão do parcelamento a ser paga pela seguradora. § 2º A seguradora poderá solicitar documentação ou in- formação complementar à constante do § 1º, que deverá ser prestada pela unidade da PGFN, no prazo de 15 (quinze) dias. Disposições finais e transitórias Art. 12. As disposições referentes ao seguro garantia judicial para execução fiscal aplicam-se aos débitos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) objeto de execução fiscal ajuizada pela PGFN, incluídas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. § 1º No âmbito do FGTS, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal aplica-se apenas ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa originários de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, não se aplicando àqueles decorrentes do não recolhimento das contribuições previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 2º Como índice de juros e atualização monetária do valor segurado, ao longo da vigência da apólice, aplicam-se as disposições do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. Art. 13. Ao entrar em vigor, as disposições desta Portaria serão aplicadas desde logo aos seguros garantia pendentes de análise. Parágrafo único. O seguro garantia formalizado com base na Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009, continuará por ela regido. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogada a Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2014

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar