segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Repórteres ignoram a socioafetividade de Gabriel Medina, que chama seu padrastro de pai. Veja o ótimo artigo de Bernardo Penna

Gabriel Medina e a socioafetividade Publicado por Bernardo Penna - 2 dias atrás A mídia, em todas as suas espécies, reservou longos (e merecidos) minutos e textos ao novo símbolo do esporte brasileiro, campeão inédito de uma modalidade muitíssimo praticada no Brasil e no mundo. Gabriel Medina é, de fato, excelente e também um bom exemplo em muitas frentes. Mas teve um lado que a mídia não viu, ou melhor, fingiu que não viu ou não deu a devida importância: a paternidade socioafetiva. O surfista Medina tem como seu grande aliado, treinador e incentivador o padrasto. Padrasto apenas tecnicamente (ou tradicionalmente) já que Medina o chama invariavelmente de pai. Mesmo diante da insistência de repórteres em ressaltar o termo ‘padrasto’ em suas perguntas, Gabriel responde sempre se referindo ao ‘pai’. Ele reconhece e exerce a socioafetividade. Os repórteres não. E por que será? Há ainda muita ignorância quanto a socioafetividade. O apego aos antigos referenciais da família faz com que se nuble a visão acerca dos novos paradigmas. E nesse contexto que se inserem, de forma antípoda, o preconceito e a perda do necessário referencial genético. A péssima brincadeira para consolar o traído (“não liga, pai é quem cria”) agora ganha pelnos contornos jurídicos. Pai é mesmo quem cria. E assim o direito de nossos tempos reconhece. A desbiologização da parentalidade, com efeito, é uma das pontas de lança do direito de família atual. Mas ainda não tem ganhado, fora do mundo jurídico, o merecido destaque. A genética, de há muito, vem perdendo sua preponderância frente à socioafetividade e isso já se encontra sedimentado em nossos tribunais. Mas parece ainda haver uma resistência social, mesmo que tenha partido da própria sociedade essa nova caracterização. Há inúmeros julgados nesse sentido, despiciendo dizer, e não só no reconhecimento da parentalidade. Seus desdobramentos também são alcançados, como o direito a suceder, o direito a alimentos, direito de convivência, direito à inclusão de sobrenome, entre outros, sendo que esse último já é permitido em lei, inclusive. Contudo, a socioafetividade ainda não alcançou sua plenitude e, provavelmente, a mídia não ajude. Destaca-se muito, ainda, o apego à biologia. Insiste-se sempre em pais e mães biológicos como pais realmente. “Se não existem, procuremos...” E ainda um aparente repúdio à ideia da multiparentalidade. Vale lembrar que Gabriel Medina conhece e convive com seu pai biológico, o que em nada o impede de reconhecer no ‘padastro’ a figura paterna. Talvez fosse o momento de se aproveitar, ainda mais, o belo exemplo de Medina e explorá-lo, no bom sentido é óbvio, como um propagador da melhor noção e da importância da socioafetividade no âmago da família. Bernardo Penna advogado, mestre em Direito, professor da Unesc de Cacoal/RO

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Parcelamento tributário federal das empresas em recuperação

Jornal Valor Econômico - -2.12.2014 Lei estabelece parcelamento para empresas em recuperação judicial Por Beatriz Olivon | De São Paulo Daniel Wainstein/ValorMarcia Harue de Freitas: parcelamentos excepcionais são mais benéficos que o estabelecido agora pela Lei nº 13.043 Nove anos após a edição da Lei de Falências - Lei nº 11.101, de 2005 -, foi estabelecido o parcelamento especial para as dívidas fiscais com a União de empresas em recuperação judicial. As regras, previstas na Lei nº 13.043, fruto da conversão da Medida Provisória nº 651, porém, frustraram as expectativas dos contribuintes por não serem tão atrativas quanto as do Refis da Crise. O programa, reaberto algumas vezes, oferecia prazo de até 180 meses para o pagamento de débitos tributários. O parcelamento especial, estabelecido por meio do artigo 43 da Lei nº 13.043, ainda depende de regulamentação da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a norma, as dívidas fiscais poderão ser pagas em 84 parcelas mensais e consecutivas. O cálculo das parcelas será feito com a aplicação de percentuais mínimos sobre o montante a ser quitado: 0,666% da 1ª à 12ª prestação; 1% da 13ª à 24ª e 1,333% da 25ª à 83ª. O saldo devedor deverá ser pago na 84ª prestação. De acordo com a PGFN, o parcelamento especial foi elaborado para suprir a ausência normativa deixada pela Lei de Falências. "Agora, a empresa em recuperação tem mais uma alternativa para regularizar sua situação com a União", afirma Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União/PGFN. Por nota, a PGFN acrescenta que passivo tributário com a Fazenda Nacional não pode ser incluído em programa de recuperação. No entendimento do Fisco, "a recuperação judicial só pode prosseguir com a regularidade fiscal da empresa e, para isso, oferece-se esse novo parcelamento". Os Estados já tinham em 2012, por meio de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelecido um parcelamento para as empresas em recuperação judicial, também de 84 meses. Naquela época, tributaristas já previam que haveria pouca adesão. A expectativa com o parcelamento federal é a mesma. "Não sei se as empresas em recuperação terão vantagem em aderir a esse parcelamento se há os excepcionais tão mais benéficos. Se tivesse saído antes, ninguém faria a adesão. Dariam preferência ao Refis da Crise", diz a advogada Marcia Harue de Freitas, do Madrona, Hong, Mazzuco (MHM) Advogados. Para o advogado Gilberto Corrêa, sócio do escritório Souto Correa, o novo programa só é mais benéfico que os parcelamentos ordinários de 60 meses. "Comparando com o Refis reaberto pela mesma lei, não é tão favorável", diz o advogado, que questiona a limitação no número de parcelas e a desconsideração da receita gerada pela empresa. "Um dos aspectos positivos da lei, porém, é a não exigência de um valor inicial expressivo." O pagamento inicial exigido pelo Refis da Crise, por exemplo, é um empecilho para empresas em recuperação, segundo o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. "Na prática, para uma empresa com alto passivo tributário e com dificuldades financeiras, caso típico de quem está em recuperação judicial, ficou inviável em boa parte o Refis", afirma. A grande vantagem do novo parcelamento, segundo Calcini, é a possibilidade de, até a 83ª parcela, ter um pagamento mensal muito reduzido, começando com 0,666% da dívida parcelada. "Isso permitirá suspender as cobranças e, principalmente, ganhar um maior fluxo de caixa a fim de se recuperar financeiramente", diz. O tributarista Francisco Moreira, do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados (CBSG), também considera interessante a forma como foram estabelecidas as parcelas. "É um parcelamento que se adequa ao espírito da lei de recuperação judicial, que é recuperar a empresa", afirma. Julio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, porém, entende que "a lei deve piorar ainda mais a recuperação das empresas". De acordo com ele, além de o prazo ser inferior em relação ao dos parcelamentos existentes, a norma prevê que o devedor deve desistir de processos administrativos e judiciais. "Isso acaba por prejudicar ou inviabilizar a obtenção desse parcelamento", afirma. Em tese, segundo Mandel, as empresas em recuperação judicial só poderiam agora aderir ao parcelamento especial da Lei nº 13.043, o que deve gerar um aumento no número de discussões judiciais. A nova norma prevê que as empresas podem desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar a adesão ao novo programa. O contribuinte, porém, pode ser excluído se a recuperação não for concedida ou se for decretada falência, além de outras causas já previstas na Lei nº 10.522, de 2002.

O absurdo da tentativa de exclusão de acionista

Fonte: HTTP://WWW.CONJUR.COM.BR/2014-NOV-30/ACIONISTA-NAO-IMPEDIDO-PROCESSAR-PROPRIA-EMPRESA DIREITO DE PETIÇÃO Acionista não pode ser excluído de sociedade por processar empresa 30 de novembro de 2014, 9h26 Por Jomar Martins Acionista minoritário que move ações judiciais contra a própria companhia está exercendo seu regular direito de petição, com amparo do artigo 109, inciso III, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades Anônimas (6.404/1976). Ou seja, o dispositivo diz que o estatuto social e a assembleia geral não têm o poder de impedi-lo de fiscalizar a gestão dos negócios, nem de negar-lhe os meios que lhe assegurem este direito. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que impede a Calçados Beira-Rio de convocar Assembleia Geral Extraordinária para excluir do seu quadro de acionistas o empresário Alexandre Grendene Bartelle — detentor de 12% das ações. A empresa quer a exclusão porque Grendene entrou com ações judiciais contra os atos que selaram a transferência de um terço das suas ações para uma fundação educacional. O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou no acórdão que as motivações para Grendene mover ações contra a Beira-Rio e seus administradores não lhe parecem levianas, nem espúrias. Citou, como exemplo, ementa de um acórdão a respeito da briga. "O acionista controlador [Roberto Argenta, presidente da Calçados Beira Rio]votou e aprovou suas próprias contas, inclusive a doação de ações da companhia, incluindo aquelas que, porque estavam em tesouraria, eram de propriedade, proporcionalmente, também do agravado [Grendene]. Trata-se de infração ao disposto no art. 154, § 2º, 'a', da Lei n. 6.404/1976, vedada ao administrador a prática de atos de liberalidade à custa da companhia, no que a doação de ações nos termos em que se realizou pode ser enquadrada". Para Wiedemann, considerando as informações que traz o processo, o agir de Grendene não é atentatório contra a companhia, já que existem fortes indícios de prática de atos ilícitos e de abuso de poder e de posição por parte do acionista controlador. "Seria um verdadeiro atentado permitir a sua expulsão da companhia neste momento, por pretexto espúrio e desejo de vingança e retaliação do acionista controlador, que é Roberto Argenta", afirmou o relator, negando seguimento ao Agravo. O acórdão foi lavrado na sessão de 20 de novembro. O caso O empresário do ramo calçadista Alexandre Grendene Bartelle ingressou com Ação Anulatória de Ato de Sociedade Anônima contra a Calçados Beira-Rio, sediada em Novo Hamburgo (região metropolitana de Porto Alegre), com objetivo de desconstituir os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária marcada para 8 de setembro de 2014. A reunião, convocada pelo presidente da empresa, Roberto Argenta, tinha o propósito de excluir Grendene da companhia, onde detém 12% das cotas. O argumento: ‘‘exercício abusivo de ação judicial e a criação de distúrbios assembleares’’. A ideia era pagar-lhe o preço das ações pelo valor de balanço, em 60 prestações mensais. Todo o imbróglio teve início quando os administradores da Beira-Rio cederam cerca de um terço do seu capital social para a Fundação Antonio Meneghetti — sediada em São João do Polêsine (RS), presidida pelo próprio acionista controlador, Roberto Argenta. A instituição tem por objetivo social estudar a ontopsicologia ( análise da atividade psíquica do homem). Tal cessão desagradou Grendene, pois não respeitou o direito de preferência dos demais acionistas. Por isso, foi à Justiça para ter acesso a toda documentação que transferiu as ações para a fundação, em assembleia geral ordinária no dia 22 de abril de 2014. A Justiça suspendeu os efeitos desta assembleia. Em decisão liminar do dia 29 de agosto, a juíza Rosana Broglio Garbin, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, atendeu o pedido de Grendene, entendendo que o fundamento utilizado para a sua exclusão do não tem sustentação legal. Para a juíza, o artigo 1.085 do Código Civil, que prevê a exclusão por justa causa, diz respeito às sociedades limitadas, e não anônimas, em que a relação entre sócios é diferenciada ."De toda sorte, ainda que se considere a possibilidade de utilização, por analogia, de tal disposição para as sociedades anônimas, no permissivo do artigo 1.089 do CC, necessário seria a previsão estatutária, que não há, como se pode ver pelo Estatuto Social da ré", escreveu no despacho. Observou ainda que os motivos elencados para justificar a justa causa dizem respeito à oposição do autor a decisões da diretoria, o que está diretamente ligado ao ingresso da ação anulatória da assembleia anterior, em face de suspeitas de irregularidades e ilegalidades. "Havendo as referidas ilegalidades, o que vem acenado pelo deferimento da liminar naqueles autos, quem estaria a praticar atos atentatórios à companhia e a causar-lhe danos seria a própria diretoria administrativa", anotou. Por fim, a julgadora deu ciência à empresa de que nenhuma ata, com a finalidade de convocar a exclusão do acionista minoritário, surtirá efeitos legais. Afinal, até este momento processual, o autor exerceu seu regular direito de ação, o que afasta a justa causa para sua exclusão da sociedade. Clique no link para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-impede-beira-rio-excluir-grendene.pdf

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar