quinta-feira, 26 de junho de 2014

Planos de saúde e relação com os prestadores de serviços

Lei  Lei nº 13.003 de 24.06.2014 
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços. 
(Data: 24.06.2014    Publicação: 25.06.2014 )

terça-feira, 24 de junho de 2014

Magistrados da Suprema Corte dos EUA são milionários

Fonte: Consultor Jurídico
 
GANHOS EM ASCENSÃO
Todos os ministros da Suprema Corte dos Estados Unidos são milionários
Por João Ozorio de Melo
 
Dos nove ministros da Suprema Corte dos EUA, oito são milionários, de acordo com suas declarações financeiras de 2013. A informação é do jornal USA Today, que obteve cópias das declarações na sexta-feira (20/6). Para obter cópias, é preciso comparecer pessoalmente ao tribunal e pagar pelo custo de impressão.
 
Todos os nove ministros seriam milionários, e o “valor líquido” dos bens seria ainda mais alto do que o declarado, segundo o jornal, se eles tivessem que declarar suas residências. Mas eles não precisam fazê-lo.
 
Os ministros Stephen Breyer e Ruth Bader Ginsburg, ambos nomeados pelo ex-presidente Bill Clinton, são os mais ricos. Os dois declararam investimentos que estão em uma faixa entre US$ 5 milhões e US$ 20 milhões. As declarações financeiras são feitas por faixa de valor e não por valor.
 
O presidente da Suprema Corte, John Roberts, declara que seus investimentos estão avaliados na faixa de US$ 5 milhões a US$ 15 milhões. O ministro Samuel Alito é o próximo na lista, com bens avaliados na faixa entre US$ 3 milhões e US$ 13 milhões. Ambos foram indicados pelo ex-presidente George W. Bush.
 
O ministro Antonin Scalia e a ministra Sonia Sotomayor aumentaram substancialmente seus rendimentos com a publicação de livros, juntando-se ao “clube de milionários”. O rendimento anual deles está na faixa de US$ 2 milhões a US$ 7 milhões. Sonia Soutomayor é a única, entre os ministros, que ainda paga financiamento de sua casa.
 
A ministra Elena Kagan e o ministro Clarence Thomas também são milionários, com base na lista de investimentos e outros bens relatados em suas declarações financeiras. O único que não pertence ao clube dos milionários, se não for levada em conta o valor de sua residência, é o ministro Anthony Kennedy.  
 
Ele, por sinal, é a mais frequente exceção à regra na corte. Por exemplo, é o único ministro a votar fora das linhas partidárias da corte: vez ou outra, ele, que é um dos cinco conservadores, vota com os quatro liberais, seguindo suas convicções jurídicas. Em muitas questões polêmicas, a pergunta corriqueira é: com que o ministro Kennedy vai votar desta vez?
 
A ministra Ruth Bader Ginsburg é outra figura notável da corte. Com 81 anos — ela nasceu em 10 de agosto de 1933 —, tem sido pressionada por democratas, ultimamente, a se aposentar, enquanto o presidente Barack Obama ainda está no poder e pode nomear outro liberal para a corte, em oposição à possível escolha de um conservador, se os republicanos ganharem as eleições presidenciais de 2016.
 
Por enquanto, ela vem resistindo. E a motivação não é, com certeza, o dinheiro: Ruth Ginsburg é a mais rica entre os ministros da Suprema Corte, de acordo com a revista Forbes. Além de outros bens, ela é uma bem-sucedida investidora no mercado financeiro, trabalhando com fundos isentos de impostos — como títulos municipais — e contas de aposentadoria. Para a Forbes, seu patrimônio está na faixa entre US$ 10,7 milhões a US$ 45,8 milhões.
 
O presidente da Suprema Corte, John Roberts, declarou recentemente que “a divulgação das declarações financeiras se justifica, porque garante proteção mais robusta contra a corrupção”. Pelas declarações dos ministros, pode-se saber, por exemplo, que:
 
- o ministro Scalia foi o que mais fez viagens a trabalho no ano. Ele relatou reembolsos de gastos de 28 viagens, algumas internacionais, como para a Itália, Alemanha e Peru. O ministro Breyer foi o que mais fez viagens internacionais: relatou viagens à Inglaterra, França, Escandinávia e Mônaco;
 
- dos nove juízes, seis relataram rendas com aluguéis. Os ministros Kennedy, Ruth Ginsburg e Alito foram as exceções;
 
- na ala dos escritores, os ministros Scalia e Breyer estão no topo da lista dos que receberam mais royalties da venda de livros em 2013, mas nenhum deles chegou perto dos quase US$ 2 milhões que a ministra Sonia Soutomayor recebeu por seu recente livro de memórias, My Beloved World (Meu mundo querido);
 
- na ala dos professores, todos os ministros, com exceção de Breyer e Sonia Sotomayor, tiveram rendas extras no campo do ensino, com mais frequência no exterior, durante as férias do verão no Hemisfério Norte;
 
- o ministro Roberts relatou o recebimento de dividendos de ações individuais, de corporações tais como Time Warner, Microsoft, Texas Instruments e Sirius XM Radio;
 
- o ministro Breyer tem posses consideráveis, como uma propriedade de aluguel no Caribe e terras em Massachusetts e em Nova Hampshire; e que
 
- o ministro Thomas foi o único a relatar a renda de sua mulher, Virginia Thomas. Ela recebeu salários da Liberty Consulting, uma firma de lobby conservadora, e do The Daily Caller, uma publicação conservadora na Internet;
 
De acordo com a Forbes, a divulgação de declarações financeiras é obrigatória para os ministros da Suprema Corte, para o presidente da República e para senadores e deputados. Segundo a revista, o Congresso é o maior reduto de milionários: 54% dos senadores e 46% dos deputados estão nessa categoria.
 
 

terça-feira, 17 de junho de 2014

Pesquisa do CNJ sobre perfil dos magistrados


Jornal Valor Econômico - Legislação & Tribiutos (Rio) - 17.06.2013 - E1
  CNJ traça perfil dos juízes brasileiros
Por Maíra Magro | De Brasília
Do total de juízes brasileiros, apenas 1,4% são negros e 0,1% indígenas. As informações são do primeiro Censo do Poder Judiciário, divulgado ontem pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O percentual de brancos é de 82,8%. Outros 14% declararam-se pardos e 1,4%, amarelos.
 
Apesar da maioria branca, o número de negros e pardos que ingressam na carreira vem aumentando. Nos últimos dois anos, 19% dos que entraram na magistratura se identificaram como negros ou pardos.
 
 
O censo também mostrou que a quantidade de homens no Judiciário é bem maior que a de mulheres: 64% são do sexo masculino e 36% do sexo feminino. Do total de mulheres, 30% disseram que enfrentaram reações negativas por parte de outros profissionais do sistema de Justiça devido ao gênero. Percentual semelhante declarou enfrentar mais dificuldades que os homens na profissão.
 
A Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário com maior representação feminina, com 47% de juízas. No país, a idade média dos juízes é de 45 anos.
 
Quanto à escolaridade, 36,7% dos magistrados declararam ter parado os estudos acadêmicos no curso superior. Outros 47,4% fizeram pós-graduação lato sensu, 12,1% cursaram mestrado, 3,3% concluíram doutorado e 0,4%, pós-doutorado. O nível de escolaridade é mais alto nos tribunais superiores, em que cerca de 20% têm doutorado ou pós-doutorado e 15,2% fizeram mestrado.
 
O primeiro Censo do Poder Judiciário ouviu 64% do total de 16,8 mil magistrados brasileiros, integrantes de todos os ramos da Justiça: estadual, federal, trabalhista, militar, além dos tribunais e conselhos superiores. Só 27,8% dos juízes se disseram satisfeitos com o salário que recebem. Por outro lado, 61,8% se declararam satisfeitos em relação à carreira da magistratura.
 
Os dados foram anunciados ontem durante sessão do CNJ, a última presidida pelo ministro Joaquim Barbosa, atual presidente do conselho e do Supremo Tribunal Federal (STF). Barbosa, que se aposenta no fim do mês, não chegou a comentar o resultado da pesquisa.
 
 

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Nova abordagem do estudo do direito


Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos (Rio) – 13.06.2014 – E2

Por Marcelo Guedes Nunes

O direito no Brasil está mudando. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) protagonizam alguns dos principais debates políticos nacionais, em assuntos que vão do aborto de anencéfalos à reforma política, da união homoafetiva ao equilíbrio fiscal. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) coordena pesquisas para avaliar o desempenho de tribunais e o sistema carcerário, entender os litígios de massa dos bancos e telefônicas para propor ações de política pública. O processo eletrônico se dissemina e os tribunais começam a criar grupos de gestão estratégica. É evidente que estamos distantes de uma situação ideal, mas é também claro que entramos em uma nova fase, de amadurecimento da Justiça.

As mudanças que estão ocorrendo nas esferas de governo também precisam acontecer na academia. Se até pouco tempo os juristas eram vistos apenas como estudiosos da lei, hoje a sociedade passou a exigir deles não apenas o conhecimento dos diplomas legais, mas também a capacidade de debater a pauta política e propor soluções para aperfeiçoar as instituições. O Brasil é um país em construção, que ambiciona ser mais justo e desenvolvido. Diante desses objetivos, o jurista não será completo, nem mesmo útil à comunidade, se for incapaz de uma reflexão crítica sobre o que se passa na sociedade.

Para que isso aconteça, o modelo tradicional do professor de direito, que fala latim, é bibliófilo, cita de memória artigos de lei e dá lições com base em antigas citações doutrinárias, vai conviver com um novo tipo de jurista. Observamos hoje em dia o surgimento de um pesquisador mais realista e interdisciplinar, conhecedor de fundamentos de outras ciências, tais como economia, sociologia e estatística, que dá suas lições com atenção nas consequências práticas da lei.

Além disso, a pesquisa em direito precisa relativizar alguns paradigmas. Primeiro, o direito passa a se tornar uma ciência empírica. O estudioso do direito deve conseguir descrever de maneira quantitativa como as instituições jurídicas estão funcionando. Para tanto, ele precisa se familiarizar com metodologias de pesquisa empírica, especialmente as de base estatística (como acontece na nova disciplina denominada Jurimetria), aptas a descrever os fluxos de processos, os tipos de litígio que vão à Justiça e as tendências dos conflitos. A nova Lei de Falências tinha o objetivo de aumentar a taxa de recuperação de créditos frente a devedores em estado de insolvência? Precisamos estudar os processos de falência antes e depois da lei para entender se o objetivo foi atingido. O novo Código Civil buscou aumentar o nível de segurança do cotista minoritário em sociedades limitadas? Precisamos avaliar as exclusões judiciais e extrajudiciais antes e depois do código para verificar se as mudanças foram bem sucedidas. O jurista deve primeiro conhecer a realidade para depois propor mudanças.

Segundo, o direito precisa voltar a ser uma ciência humana, ou seja, uma ciência que estuda o comportamento do homem, e não uma disciplina exclusivamente preocupada com o significado e a história das leis. A realidade jurídica é rica em informações sobre as mazelas da sociedade. Os tribunais são como hospitais e UTIs da nossa vida social, onde vão parar os casamentos desfeitos, as sociedades rompidas, as empresas falidas, as dívidas não pagas e os criminosos. Entender como essas pessoas chegaram a essas situações extremas e de que forma o sistema jurídico impactou na suas vidas é uma das principais tarefas do jurista contemporâneo. A lei é um medicamento social e não faz sentido estudá-la separadamente do doente e da doença. O direito deve deixar de ser um ramo da literatura sobre textos legais para se tornar uma verdadeira ciência humana aplicada, preocupada com efeitos da ordem jurídica na vida e no comportamento das pessoas.

O pleno desenvolvimento dessa nova ciência empírica do direito depende do aproveitamento das bases de dados jurídicas, acumuladas e esquecidas ao longo de três décadas de informatização da Justiça. As bases de dados reunidas a partir dos milhões de processos que trafegam pelos tribunais e órgãos da administração pública formam um rico depósito de informações sobre as disfunções do convívio social. Os juristas precisam ser treinados para explorar esse pré-sal sociológico repleto de dados brutos sobre os mais variados aspectos da vida social, aguardando serem mineirados e transformados em informação apta a orientar a formulação de políticas públicas. Para realizar essa tarefa, os pesquisadores em direito precisam se reciclar e aprender a trabalhar em conjunto com cientistas da computação e estatísticos, superando o antigo conceito de que o jurista é trabalhador solitário que vive enfurnado em bibliotecas e sebos.

Como afirmou recentemente o ministro Teori Zavaski em palestra sobre ativismo judiciário, proferida no Instituto Victor Nunes Leal, a amplitude da Constituição Federal de 1988, as cláusulas abertas e os mecanismos de coletivização processual colocaram para os juristas o desafio de não apenas aplicar o direito que já existe a fatos pretéritos, mas de criar direito novo para regular fatos futuros.

Marcelo Guedes Nunes é presidente da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), diretor do Instituto de Direito Societário Aplicado (IDSA) e advogado em São Paulo


Reflexões jurídicas sobre a Lei da Copa


Fonte: Newsletter FGV 55 Junho 2014


A Copa não pode instaurar um Estado de Exceção

qui, 12/06/2014 - 01:52

A Copa do Mundo há tempos deixou de ser apenas um evento de confraternização entre diferentes nações e culturas em torno do esporte mais adorado pelo planeta – o futebol – para também se tornar, principalmente, um negócio internacional multimilionário. Os jogos entre as seleções transformaram-se na vitrine de uma série de acordos comerciais celebrados no decorrer das preparações deste grande evento. A FIFA e seus “Parceiros Comerciais” – as empresas que investiram um capital imenso neste negócio – têm, evidentemente, todo o interesse em que os contratos assinados sejam cumpridos e que tudo transcorra conforme o esperado.

É exatamente por isso que os assim chamados Direitos Comerciais da FIFA e dos seus parceiros são amplamente protegidos pela Lei nº 12.663, de 2012 – a Lei Geral da Copa. No que diz respeito à proteção das marcas, a lei reitera o que já era previsto no ordenamento jurídico nacional, como a punição de quem reproduzir, sem autorização, os símbolos oficiais da FIFA. Contudo, a lei vai além e amplia a proteção dos sinais visuais dos patrocinadores, garantindo sua exclusividade nos locais de competição. Como isso é feito? Criminalizando qualquer pessoa que exponha marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou que praticar qualquer outro tipo de atividade promocional onde os jogos irão acontecer, nas suas imediações – que consistem num raio de 2km do local da partida – e em suas vias de acesso.

Ainda é difícil dizer até onde a FIFA e as autoridades irão para garantir que tais restrições sejam respeitadas. Não há uma medida. A questão problemática é que a Lei Geral da Copa estabelece regras específicas e excepcionais durante a realização dos jogos, endurecendo a lei e, eventualmente, criando espaço para abusos de poder.

Entende-se que os dispositivos criados visam proteger os patrocinadores contra eventuais concorrentes de má-fé. No entanto qual deve ser o limite desta lei? Um comerciante que há anos possui um bar nas imediações de um estádio poderá vender produtos consumíveis que não sejam aqueles oficialmente autorizados? Ele será obrigado a trocar seu letreiro, caso este exiba a marca de um concorrente? A lei diz que os estabelecimentos comerciais regulares não serão prejudicados, desde que não façam qualquer tipo de associação com o evento. Mas, novamente, fica a pergunta: qual é a medida?

Com relação ao torcedor que vai assistir aos jogos nos estádios, também existem algumas dúvidas. Poderá ele entrar com a camisa de um time nacional? Ou a exibição das marcas dos patrocinadores do time será considerada marketing de emboscada? A lei deixa claro que este tipo de marketing só acontece quando há intenção de obter vantagem econômica ou publicitária. Mas quem vai determinar isso? O agente de segurança na porta do estádio ou um juiz de direito? O histórico recente da Copa em outros países mostra que exageros e arbitrariedades não foram exceções.

Diante desse cenário, torcedores que forem aos jogos devem ficar atentos aos seus trajes para evitar qualquer problema antes e durante a partida; A todos os demais, o direito de livre manifestação deve estar assegurado, não podendo ser restringido em nome dos interesses comerciais de uma entidade privada. No entanto, como dito, durante o torneio regras específicas estarão em vigor. Este período não deve suspender a proteção e o exercício de direitos fundamentais dos brasileiros, criando um verdadeiro Estado de Exceção. Que apenas a Copa e a seleção sejam excepcionais.

Luiz Moncau e Pedro Augusto - Pesquisadores do Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS/ FGV DIREITO RIO)



quinta-feira, 12 de junho de 2014

Toyota condenada por acidente com Hilux

Notícias Superior Tribunal de Justiça
09.06.2014


Toyota pagará indenização milionária a vítima de acidente com Hilux
A fabricante Toyota perdeu recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deverá pagar indenização a cliente que sofreu acidente dirigindo um veículo do modelo Hilux no interior do Piauí. O julgamento foi na Terceira Turma, que não rediscutiu a responsabilidade da empresa nem os valores da condenação – R$ 200 mil por danos morais, R$ 700 mil por lucros cessantes e R$ 100 mil por danos materiais.

A vítima sofreu acidente em 2000, enquanto trafegava por estrada em condições normais, sem buracos, e uma peça da suspensão se rompeu. O automóvel capotou várias vezes e colidiu com um poste de energia elétrica.

A Toyota alegou que o acidente não foi causado por defeito de fabricação, mas por falta de manutenção periódica do veículo. Haveria, portanto, culpa exclusiva da vítima. A fabricante também afirmou que teria havido irregularidade processual quando o consumidor opôs embargos de declaração duas vezes seguidas, sendo atribuídos efeitos modificativos aos segundos.

Embargos cabíveis

No STJ, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que o recurso não contestou os valores da indenização, motivo pelo qual devem continuar os mesmos estabelecidos pelas instâncias ordinárias.

Noronha explicou que é entendimento pacífico no STJ que os embargos de declaração com efeitos modificativos, embora excepcionais, são “perfeitamente cabíveis” quando, ao eliminar contradição, obscuridade ou omissão, o órgão julgador altera naturalmente a decisão proferida.

O relator esclareceu ainda que as instâncias anteriores, analisando as provas do processo, constataram culpa da fabricante, que deve ser responsabilizada civilmente, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Alterar esse fundamento implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1157052


Jornal Valor Econômico – 21.05.2014

Fabricante é condenada por pneu vencido
Por Arthur Rosa | De São Paulo
Um casal de Minas Gerais e sua filha obtiveram no Judiciário o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil por causa de um pneu com prazo de validade vencido. Os três estavam em um veículo que, em 2005, capotou por causa do descolamento da banda de rodagem. O caso foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG).

A 4ª Turma do STJ negou provimento a recurso apresentado pela fabricante, a Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio, que contestava a condenação por não ter prestado informações sobre a vida útil do pneu. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou que o TJ-MG analisou todas as questões para a solução do processo e que é proibido ao STJ rever provas (Súmula nº 7). Mas destacou que a Corte, com base no Código de Defesa do Consumidor, também considera que o fornecedor deve ser responsabilizado nessas situações.

A conclusão de que o pneu estava vencido foi do perito contratado para o caso. Ele esclareceu, de acordo com a decisão do TJ-MG, que o recomendado é o uso por um período de cinco anos contados da data de fabricação. No caso, o acidente ocorreu oito anos depois desse período.

"Devido à alteração físico-química dos elementos constituintes do pneu, que acontece naturalmente com o tempo, devido à oxigenação e ação da luz, não é recomendável que ele seja usado muito tempo após sua fabricação, em geral não mais que por cinco anos", diz o laudo pericial.

Em sua defesa, a fabricante alegou, porém, que não há prazo de validade para um pneu e o seu uso é permitido até que ele não apresente desgaste aparente, "que o torne inadequado para seu uso regular". E acrescentou que o pneu por ela fabricado não tinha qualquer defeito e que não foi omitida qualquer informação ao consumidor sobre o prazo máximo de utilização do bem.

Para o relator do caso no TJ-MG, desembargador Pedro Bernardes, da 9ª Câmara Cível, porém, o fabricante não prestou ao consumidor as informações necessárias referentes ao uso e riscos do produto. "No presente caso entendo que os apelados não foram esclarecidos sobre o prazo de validade do pneu; os apelados não foram informados que depois do transcurso de um período de cinco anos contados da fabricação não era recomendado o uso do produto em questão", afirma no acórdão.

Em seu voto, o desembargador destaca ainda que essas informações não são prestadas ao mercado de consumo em geral. "Os fabricantes de pneus não esclarecem que este produto deve ser usado por apenas cinco anos", diz o magistrado. "A maioria dos proprietários de veículos automotores tem a preocupação de verificar apenas se os sulcos dos pneus ainda se encontram com profundidade razoável, ou seja, se os pneus estão ou não 'carecas'."

Sobre o dano moral, o magistrado considerou que a família, mesmo não sofrendo "maiores lesões", deveria ser indenizada. "Imagina-se o sentimento de medo e impotência suportados por uma pessoa que se encontra dentro de um veículo que está capotando. Com certeza toda essa aflição se caracteriza como dano moral, que deve ser indenizado."

Para a advogada Flávia Lefèvre Guimarães, especialista em direito do consumidor, a decisão foi acertada. "A responsabilidade do fabricante só poderia ser afastada se tivesse advertido o consumidor sobre o prazo de validade", diz.


Por nota, a Bridgestone informa que "obedece rigorosamente aos órgãos responsáveis e regulamentadores para os produtos pneumáticos, em especial no que diz respeito ao direito de transparência e informação do consumidor, cumprindo nesse particular todas as determinações do Inmetro". E que "vai se manifestar apenas na conclusão do processo".

Novo Código Comercial

Fonte: Migalhas
 
O projeto de Código Comercial e os mafiosos americanos
 
Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa
 
Os brasileiros, que já são suficientemente pobres, jogarão na fogueira bilhões de reais que poderiam ser utilizados de forma muito mais proveitosa para o atendimento das verdadeiras necessidades do país.
Em famosos filmes americanos antigos, que tiveram como tema a máfia americana da primeira metade do século passado, eram muito comuns cenas nas quais chefes mafiosos demonstrando a sua proverbial empáfia, acendiam os seus charutos com a ajuda de notas de cem dólares que viam queimar impávidos. Cédula queimada, dinheiro perdido. 
 
É precisamente isto que os brasileiros farão a partir do momento em que for promulgado e entrar em vigor o atual projeto de Código Comercial (toc, toc, toc), que tem origem em um grupo fechado de pessoas a partir do seu autor original. Esse malfadado projeto anda assombrando as salas e corredores do Congresso Nacional, além de nós outros, um significativo rol de juristas lúcidos, que contra ele têm se manifestado neste prestigioso “Migalhas” e em diversos outros órgãos da imprensa. Os brasileiros, que já são suficientemente pobres, jogarão na fogueira bilhões de reais que poderiam ser utilizados de forma muito mais proveitosa para o atendimento das verdadeiras necessidades do país.
 
Ainda que muitas manifestações tenham sido feitas contra o tal projeto, parece que elas não têm surtido qualquer efeito, já tendo sido gasto muito tempo e dinheiro na constituição de comissões para debatê-lo em inúmeras entidades (e outras comissões continuam sendo formadas). Muitos recursos têm sido gastos em viagens e reuniões. Muito tempo dos operadores do direito poderiam ter sido dirigidos para a discussão de outros temas jurídicos relevantes – e mesmo alguns dos que constam do projeto – mas sem o viés determinado pelo seu criador. 
 
O referido grupo de autores que desde cedo foram contrários ao projeto ainda não tinham em suas mãos um elemento tão importante como o estudo feito pela Professora Luciana Yeung do INSPER, recentemente dado à luz e que já tem merecido a apreciação de alguns setores (Vide Migalhas de 29.5.14). Desde que esse trabalho foi apresentado ele vem reforçar do ponto de vista financeiro as razões pelas quais o projeto em tela deve ser inteiramente rejeitado. Quem desejar que critique a metodologia e os números divulgados mas ainda que apenas em parte o quadro seja verdadeiro, ele continua tão assustador quando “O Grito”.
 
Não é necessário reproduzir os dados ali encontrados, que se desdobram em inúmeras situações dentro das quais haverá custos financeiros extremamente elevados se o projeto de Código Comercial vier a entrar em vigor nos termos da estrutura jurídica de sua concepção. Em todo o caso, vamos a alguns destaques.
 
1) Período de adaptação e custos correspondentes
 
Sabe-se que toda sociedade necessita de um período de adaptação aos efeitos de uma nova lei. O tempo necessário para tanto é incerto e a autora declara que a noção de que ele seria correspondente a dez anos não tem base real e científica. A base comparativa feita por ela em relação à lei de recuperação de empresas e de falências deve ser tomada apenas como uma referência meramente aproximativa. Isto porque (o que é reconhecido expressamente) não somente o projeto apresenta uma quantidade muito maior de dispositivos, como também porque ele se espalha por uma gama muito mais significativa de institutos que receberão modificações de menor ou de maior extensão e profundidade, conforme o caso.
 
Acresce um problema relevante. Enquanto em países como a Alemanha o início da vigência de uma lei pode chegar a três anos, no Brasil costuma-se estabelecê-lo em apenas 120 dias (art. 201 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências). Esse prazo é muito curto para que a comunidade jurídica possa se assenhorear dos novos problemas jurídicos que surgirão e começar a pensar nas soluções a serem adotadas. A doutrina entrará muitas vezes em choque e a jurisprudência evoluirá erroneamente tal como faz a mariposa em volta da lâmpada, até cair morta no chão.
 
2) Efeitos quanto à sociedade estrangeira
 
As novas exigências feitas pelo projeto em relação ao funcionamento de sociedades estrangeiras no Brasil apresentaram um impacto estimado entre 5 e 6 bilhões de dólares! Haja cédulas para queimar: seriam aproximadamente 50 a 60 milhões de cédulas de cem dólares na fogueira. Uma coisinha de nada, como se verifica. Do jeito que está o recado dado aos capitalistas alienígenas é “go home” ou “do not come”. E, claro, o Brasil não precisa nem do capital financeiro e nem do capital intelectual que venha de fora. Somos autônomos.
 
3) O aumento da insegurança jurídica
 
Em seu precioso estudo a autora foca questões relacionadas à função social da empresa e do contrato, destacando o verdadeiro circo de horror que pode tomar de assalto os tribunais brasileiros a partir da permissão dada ao Ministério Público para pleitear a anulação de negócio jurídico já concluído com base no descumprimento da função social do contrato.
 
Isto não pode ser considerado meramente aumento da insegurança jurídica, mas sim a perda total da mesma segurança, que deveria cercar de forma intrínseca o exercício da atividade econômica, pretensamente objeto de tratamento pelo triste projeto.
 
Aliás, este autor tem questionado frequentemente o estabelecimento do parâmetro da função social para o fim do balizamento da validade e da regularidade da atividade econômica, tal como já escreveu em diversos textos. Aqueles em que mais se aprofundou relativamente neste tema são: “O Código Civil e a Crise do Contrato” e o vol. 4 de sua coleção de Direito Comercial, quando tratou dos fundamentos da teoria geral do contrato.
 
A força com que o legislador procura incluir a função social no âmbito da atividade empresarial tem se mostrado uma moda deletéria, com um efeito profundamente negativo, sob o falso pretexto do estabelecimento da igualdade e da justiça. Trata-se de uma visão paupérrima e ideológica da atividade empresarial, demonstradora de que seus defensores vivem em um século (ou milênio) de trevas e que jamais aprenderam a riqueza do capitalismo não selvagem e que jamais leram (ou se leram não entenderam) obras essenciais como é o caso da “Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo” de Max Weber. A ignorância voluntária deveria ser punida com a pena de morte ou, no mínimo, o desterro. Há endereços muito adequado para o cumprimento de pena dessa natureza, não somente a Coreia do Norte.
 
O trabalho sob exame também aborda o aumento da insegurança jurídica em relação à concorrência desleal, campo em que impavidamente invade a seara de micro sistemas apropriadamente voltados para tal quadro jurídico e econômico.
 
O abuso do sócio da sociedade empresária; o descumprimento do dever de boa-fé; a proteção do contratante economicamente mais fraco nas relações contratuais assimétricas; a regulação da forma da produção de provas no processo; e outros pontos do projeto também são objeto da pesquisa da Dra. Luciana Yeung que apontam para outros efeitos patrimoniais negativos de elevada significação nos termos das propostas do projeto de Código Comercial.
 
Depois de ler todo o texto de que se trata, o sentimento que resulta é o de completo desalento quando se pensa que todos os males nele apresentados e outros que por ventura não tenham sido percebidos poderão se tornar uma amarga realidade para o empresário nacional e para a sociedade brasileira como um todo, que pagarão tal conta.
 
Como operadores do direito, certamente os escritórios de advocacia serão altamente beneficiados se esse projeto vier à luz. A pesquisa em apreço mostra que um dos elementos componentes desse custo negativo será, precisamente, a necessidade que os empresários terão de recorrer a assistência jurídica de qualidade e pagar por ela. Mas nós não podemos agir como o médico que torce pelo aparecimento de uma nova e grave epidemia para poder encher os seus bolsos. Isto seria verdadeiramente vergonhoso.
 
Diante de todo o exposto, digam o pai do projeto, o Ministro da Justiça, os parlamentares que o encamparam e outros participantes desse jogo se pretendem passar à história como os responsáveis pelos efeitos deletérios que ele trará, maiores pelo visto do que qualquer dos desastrados planos econômicos que governantes irresponsáveis jogaram em nossas costas no passado.
 
Ainda que tais efeitos não sejam imediatos como a explosão de um vulcão, que lança de imediato milhões de toneladas de pedras e lava para o alto, atingindo em seguida as comunidades ao seu redor, mesmo assim não será nada diverso o resultado homeopático de se jogar dinheiro fora na obediência às normas estabelecidas pela pretensa modernização de nossa legislação mercantil.
 
___________
 
*Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é professor de Direito Comercial da USP e consultor da banca Mattos Muriel Kestener Advogados.
 

Multa para atraso na entregue de imóvel por construtora

Agência Câmara
 
Câmara aprova multa para atraso na entrega de imóvel na planta
Pela proposta, após 180 dias de atraso na entrega das chaves, empresa pagará multa de 1% do valor até então pago pelo comprador, mais 0,5% por mês de atraso.
 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (3), em caráter conclusivo, proposta que obriga a empresa incorporadora a pagar multa se atrasar mais de seis meses para entregar os imóveis comprados na planta. O texto agora será enviado ao Senado, a não ser que haja recurso para votação em Plenário.
 
Sefot
Eduardo Sciarra
Sciarra defendeu a aprovação do texto da Comissão de Desenvolvimento Urbano.
Foi aprovado o substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano ao Projeto de Lei 178/11, do deputado Eli Correa Filho (DEM-SP). A proposta aprovada, que recebeu parecer favorável do relator, deputado Eduardo Sciarra (PSD-PR), é menos rigorosa do que a original, que acabava com qualquer tolerância para atraso na entrega de imóvel e fixa multa de 2%.
 
Conforme o substitutivo, o construtor não será penalizado por atrasos no término da obra no prazo de até 180 dias da data prevista em contrato para a entrega das chaves. Depois desse período, a companhia pagará multa de 1% do valor até então pago, mais 0,5% a cada mês de atraso.
 
Esses valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com o mesmo índice previsto no contrato e poderão ser descontados das parcelas seguintes devidas pelo comprador.
 
Informações
O texto também obriga a incorporadora a informar mensalmente aos compradores como está o andamento das obras. Além disso, seis meses antes da data prevista no contrato para a entrega das chaves, a empresa deverá comunicar ao cliente sobre possíveis atrasos.
 
Lei estadual
Atualmente, é praxe a previsão de multa no contrato em caso de atraso de mais de 180 dias. Existe uma lei estadual, no Rio de Janeiro (6.454/13), que prevê multa de 2%, como estabelecia o projeto inicial de Eli Correa Filho – a Federação das Indústrias daquele estado (Firjan), no entanto, está tentando derrubar essa norma. Até o momento, a Justiça tem considerado ilegal a previsão de tolerância para atraso em contrato.

Protesto cartorário de dívida com a União e com o FGTS

 
Dívida ativa
Autorizado protesto extrajudicial de dívida ativa da União e do FGTS
 
Portaria da Procuradoria-geral da Fazenda regulamentou a possibilidade.
As certidões de dívida ativa da União e do FGTS de até R$ 50 mil poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor. A possibilidade foi regulamentada pela portaria 429, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada na última sexta-feira, 6, no DOU (v. abaixo).
 
De acordo com o texto, os créditos não ajuizados levados a protesto terão o respectivo encargo legal reduzido para 10%, nos termos do art. 3º do decreto-lei 1.569/77, ou 5%, nos termos da lei 8.844/94, conforme o caso.
 
O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.
 
Veja abaixo a íntegra da portaria.
 
________
 
PORTARIA Nº 429, DE 4 DE JUNHO DE 2014
 
Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
 
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, resolve:
 
Art. 1º As certidões de dívida ativa da União e do FGTS, de valor consolidado de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor.
 
§1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data de seu encaminhamento para protesto.
 
§2º Os créditos não ajuizados levados a protesto terão o respectivo encargo legal reduzido para 10% (dez por cento), nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, ou 5%, nos termos da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, conforme o caso.
 
Art. 2º As certidões de dívida ativa da União serão encaminhadas por meio de sistema eletrônico aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com os respectivos documentos de arrecadação.
 
Art. 3º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.
 
Art. 4º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.
 
Parágrafo único. A desistência e o cancelamento de protesto solicitados diretamente pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN não implicam ônus para o devedor.
 
Art. 5º Do encaminhamento da certidão de dívida até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
 
§1º No período a que se refere o caput, não será admitido o parcelamento ou reparcelamento do débito.
 
§2º Realizado o pagamento, o Tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor à Fazenda Nacional até o primeiro dia útil subseqüente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela PGFN.
 
Art. 6º Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação respectivo.
 
Art. 7º O protesto será retirado com o pagamento total ou a suspensão da exigibilidade do crédito.
 
§1º A PGFN encaminhará ao Tabelionato responsável anuência para a retirada do protesto nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito ou de pagamento integral pelo devedor após a lavratura do protesto.
 
§2º A retirada do protesto está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.
 
Art. 8º Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos Tabelionatos de Protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
 
Art. 9º A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União expedirá as orientações concernentes ao cumprimento desta Portaria.
 
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 11. Fica revogada a Portaria PGFN nº 321, de 06 de abril de 2006.
 
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
 
 

Questionado no STF protesto de dívidas tributárias


Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 10.06.2014 - E1
 
Indústria questiona no STF protesto de dívida tributária
Por Beatriz Olivon | De São Paulo


Procurador Leonardo de Menezes Curty: "Não há, de maneira alguma, motivos para que o instrumento seja válido apenas para os créditos privados"

Apesar de a Fazenda Nacional ter obtido recentemente importantes precedentes a favor do protesto de certidões de dívida ativa (CDAs), a última palavra será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que analisará ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra artigo da Lei nº 12.767, de 2012, que deixou expresso na legislação a possibilidade de adoção da prática pelo setor público. O processo foi ajuizado no sábado, por meio eletrônico, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
 
Na Adin, a entidade alega que o protesto é uma forma de sanção política. "O Supremo tem reiteradas decisões, inclusive súmulas, contrárias ao uso de mecanismos coercitivos para a cobrança", afirma o gerente executivo jurídico da CNI, Cassio Borges.
 
A prática, porém, tem rendido frutos à Fazenda Nacional que, com precedentes favoráveis, conseguiu recuperar R$ 77 milhões desde março de 2013, com a implantação da Lei nº 12.767. Há decisões favoráveis à prática em três turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e em uma turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que abriu uma divergência na jurisprudência até então favorável aos contribuintes.
 
"Não há, de maneira alguma, motivos para que o instrumento seja válido apenas para os créditos privados. A prática tem demonstrado que a ferramenta é eficiente", afirma o procurador da Fazenda Nacional Leonardo de Menezes Curty, que atua na 3ª Região.
 
Em uma das decisões do TRF da 3ª Região, proferida neste ano, a desembargadora federal Mônica Nobre, da 4ª Turma, afirma que, ainda que se entenda que a Fazenda possui meios aptos a reaver seus créditos, não é sem razão o protesto para forçar o adimplemento de crédito eventualmente de baixo valor.
 
A decisão segue o entendimento dado pelo STJ ao tema no fim de 2013. O ministro Herman Benjamin diz em seu voto que a autorização para o protesto atende ao interesse da Fazenda Pública e também ao interesse coletivo, tendo em vista o caráter de inibir a inadimplência do devedor, além da contribuição para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas.
 
A decisão é da 2ª Turma do STJ. Para Giuseppe Pecorari Melotti, do Bichara Advogados, como há precedentes favoráveis aos contribuintes na 1ª Turma, devem ser apresentados embargos de divergência para levar a discussão à 1ª Seção.
 
A Fazenda contabiliza decisões favoráveis na 3ª, 4ª e 6ª turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A 6ª turma, no entanto, já concedeu, por maioria, uma liminar para a sustação de protesto. No caso, o relator Johonsom di Salvo, afirma, em voto, que existem "sérias dúvidas" sobre o cabimento do protesto de título representativo de credito tributário, na medida em que a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza. Segundo o desembargador, é conhecido o posicionamento das Cortes Superiores em não tolerar meios coercitivos para o Fisco obter a satisfação de seus créditos.
 
"Sentimos que, apesar de a lei ser de 2012, está começando a ser aplicada agora", diz Anna Flávia Izelli Greco, sócia da área tributária de Felsberg Advogados, que obteve recentemente uma decisão de primeira instância favorável a um cliente.
 
No caso, a empresa entrou com mandado de segurança pedindo uma liminar para cancelar o protesto com o argumento de que os débitos que originaram a prática haviam sido quitados e a lei que a autorizava era inconstitucional.
 
Na decisão, a juíza levou em consideração que a questão referente a protesto foi incluída em uma lei que trata de matéria totalmente distinta, o que seria suficiente para demonstrar a sua inconstitucionalidade. A norma, conversão da medida provisória 577, dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica.
 
A lei é questionada por advogados desde seu surgimento, mas o protesto já era adotado como forma de recuperação dos créditos pela União e, pelo menos, cinco estados (Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Espírito Santos). O CNJ, em 2010, havia recomendado aos tribunais estaduais a edição de ato normativo para regulamentar a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa.
 
Segundo Mário Costa, do Dias de Souza Advogados, mesmo com a lei, o procedimento não está de acordo com o que prevê o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei das Execuções Fiscais. "O grande objetivo do protesto é constranger o contribuinte a pagar o tributo", diz.
 
Para Costa, o protesto acaba sendo mais eficaz para a Fazenda Pública do que a execução fiscal. "A Fazenda acaba recebendo valores que o contribuinte até discorda que sejam devidos, mas para ele é menos prejudicial pagar do que ficar discutindo".

Custos para recuperar um automóvel financiado

Jornal Valor Econômico – 11.06.2014


Bancos querem facilitar retomada de automóvel
Por Felipe Marques | De São Paulo
Quando um comprador de carro financiado não paga as prestações, o banco pode tomar o veículo de volta. Mas essa recuperação pode levar mais de seis meses e custar, somando desde despesas jurídicas a eventuais multas, entre R$ 7 mil e R$ 9 mil para o banco. E a taxa de sucesso no processo de retomada não passa de 20% a 25% dos casos, em média.

Esses dados, relatados ao Valor por executivos de alguns dos principais bancos do segmento, ajudam a entender por que as instituições atribuem a queda no estoque de financiamento de carros, em boa parte, à dificuldade para retomar os bens em caso de calote - o total está em R$ 189 bilhões, com uma queda de 8,1% nos 12 meses encerrados em abril.
Para tentar resolver a situação, bancos e governo prepararam um projeto de lei para acelerar e baratear os procedimentos de retomada. A nova regra tiraria o processo das mãos do Judiciário. Mais importante, valeria de forma retroativa para todos os contratos. Bastaria, assim como no crédito imobiliário, uma notificação extrajudicial ao devedor. Com isso, os bancos não dependeriam de oficiais de Justiça, reduziriam o prazo da operação e cortariam cerca de R$ 5 mil da conta para reaver o veículo.

A dificuldade de retomada tem um efeito colateral perverso: fomenta um mercado ilegal de revenda de veículos de devedores inadimplentes, os chamados "carros NP" (não pagos). Um veículo NP - também conhecido como carros "bruxa" ou "pokemon" - custa uma pequena fração do preço de tabela porque o comprador fica sob o risco de o veículo ser apreendido a qualquer momento, embora os vendedores prometam até dois anos de livre circulação, desde que tomados alguns cuidados.

Os custos de recuperação de um veículo variam muito dependendo da região. Na Paraíba, a busca e apreensão custa cerca de R$ 7 mil. No Rio Grande do Norte, R$ 800. Esses valores foram levantados pela agência de cobrança Cercred, que tem 60% de suas operações em empréstimos de veículos.

Além dos custos jurídicos de se retomar um veículo, a conta inclui também o pagamento de multas e outros débitos, em especial o IPVA, que tenham sido deixados em aberto pelo "dono" do carro. Sem pagar essas dívidas, não é possível regularizar a documentação e revender o automóvel.


Garantia fraca trava crédito a carro
Por Felipe Marques | De São Paulo
Recuperar um carro dado como garantia em uma operação de crédito no Brasil pode levar mais de seis meses e custar, somando desde despesas jurídicas a eventuais multas, entre R$ 7 mil a R$ 9 mil para o banco. Pior, a taxa de sucesso do processo de retomada de veículos leves não passa de 20% a 25% dos casos, em média.

Os dados foram relatados ao Valor por executivos de alguns dos principais bancos do segmento, tanto comerciais quanto ligadas a fabricantes. Os números ajudam a entender por que as instituições atribuem a queda do estoque de financiamento de carros, em boa parte, à dificuldade para retomar os bens em caso de calote. É claro que os bancos tentam repassar ao devedor tais custos, mas isso depende de encontrá-lo.


Para tentar resolver a situação, bancos e governo costuraram um projeto de lei com objetivo de acelerar e baratear o processo. O rascunho da nova regra, segundo um executivo que participa das negociações, basicamente tiraria o processo de retomada das mãos do Judiciário. Mais importante, valeria de forma retroativa para todos os contratos. Bastaria, assim como no crédito imobiliário, uma notificação extra-judicial ao devedor. Com isso, os bancos esperam cortar algo em torno de R$ 5 mil da conta para reaver o veículo.

O pesado custo para se retomar um veículo do devedor inadimplente, somado às baixas taxas de sucesso da empreitada, ajudam a explicar a reticência dos bancos em financiar carros. O estoque de crédito de veículos está em R$ 189 bilhões, com queda de 8,1% no acumulado de 12 meses terminados em abril. "Sem mudar as regras de recuperação, o mercado não consegue crescer além do tamanho que tem hoje", afirma o executivo de um dos principais bancos da modalidade.

Além de caro, o processo de retomada é lento. O projeto de lei em discussão também encurtaria o tempo que leva a retomada hoje, para algo mais próximo do que se observa no crédito imobiliário, afirma um executivo que teve acesso à proposta. Hoje, segundo um executivo de um grande banco do segmento, a duração média do processo de retomada é de 210 dias, se a instituição financeira conseguir encontrar o carro. No financiamento habitacional, a recuperação do bem leva até 60 dias.

As dificuldades de retomada têm outro efeito colateral perverso: fomenta um mercado ilegal de revenda de veículos de devedores inadimplentes, os chamados "carros NP" (não pagos). Uma busca rápida na internet mostra que o veículo NP - também conhecidos como carros "bruxa" ou "pokemon" - chega a custar uma pequena fração do cobrado em uma tabela de referência (como a Fipe). A "contrapartida" do preço é o risco de que o veículo possa ser apreendido a qualquer momento, embora os vendedores prometam até dois anos de livre circulação, desde que tomados alguns cuidados.

Embora o crédito imobiliário e o de veículos façam uso do mesmo instrumento legal para a garantia - a alienação fiduciária -, os imóveis contam com lei separada para descrever o processo, a Lei nº 9.514, de 1997, a mesma que criou o Sistema de Financiamento Imobiliário. Já a alienação fiduciária de veículos ocorre com base no procedimento de uma lei da década de 1960. "No imobiliário, a segurança na rapidez da retomada fez a modalidade saltar nos últimos anos", afirma um executivo.

Não que os custos de se recuperar um veículo fossem desconhecidos pelos bancos, mesmo quando a modalidade crescia a mais de 20% ao ano. Só que alguns fatores agravaram essa conta. "A escala do mercado aumentou na última década. Com menos veículos para tentar recuperar, o processo funcionava melhor", argumenta Roberto Dagnoni, diretor-executivo da Unidade de Financiamentos da Cetip. A Cetip registra as garantias das operações de crédito de veículos. Em sete anos, o saldo de financiamento de veículos cresceu perto de 180%.

Houve também o surto da inadimplência na modalidade nos últimos anos, que até hoje não voltou aos níveis mais baixos da série histórica. A taxa de calotes fechou abril em 4,96%, ante o pico de 7,23% de junho de 2012 e o vale de 3,66% de março de 2011. Outro fator foi a padronização pelo BC das tarifas bancárias em 2008. Com isso, os bancos perderam uma fonte de recursos com a qual "compensavam" parte desses custos, diz um executivo de um banco.

A variação regional nos custos do processo de retomada impressiona. Na Paraíba, onde é mais caro, as despesas judiciais de um processo de busca e apreensão de veículo fica na casa dos R$ 7 mil. No Rio Grande do Norte, o mesmo processo sai por R$ 800. Os custos foram levantados pela agência de cobrança Cercred, que tem 60% de suas operações em empréstimos de veículos, a pedido do Valor.

A necessidade de um oficial de justiça estar presente para a recuperação do veículo é outro entrave do processo atual. "A disponibilidade do oficial varia conforme a região. A fila costuma ser maior nas capitais, então a retomada leva mais tempo", afirma Leonardo Coimbra, presidente da Cercred. Ainda que o banco consiga espaço na agenda do oficial, outro problema é ir até a casa do tomador e não encontrar o carro. Aí, o processo volta para a fila do oficial e o banco sai à caça do veículo novamente.

Além dos custos jurídicos de se retomar um veículo, a conta inclui o pagamento de multas e outros débitos, em especial o IPVA, que tenham sido deixados em aberto pelo dono do carro. "Sem pagar esses débitos, não consigo regularizar a documentação e vender o carro", afirma um executivo, que calcula em até R$ 3 mil o preço dessa regularização. É comum que, quando o devedor sabe que o carro está prestes a ser tomado, deixe de pagar as obrigações relacionadas e de cuidar do carro, acelerando a depreciação.

Quando consegue encontrar o devedor e completar o processo, o banco leva o carro a leilão. Segundo um executivo que atua no ramo, os bancos vendem o carro, em média, por 70% do valor da tabela de referência de preços. Desse dinheiro, deduzem o valor da dívida e todos os custos de recuperação. "Se o processo fosse mais barato, sobraria um 'troco' maior para o devedor", afirma esse executivo. Não é incomum, porém, que a depreciação do carro faça com que o valor do arremate seja tão baixo que reste ainda uma dívida a ser paga pelo cliente original.

Os bancos citam, como parâmetro, o processo de retomada nos Estados Unidos. Lá, a partir do momento em que o cliente deixa de pagar, o banco contrata um "repo man", um funcionário privado que retoma o carro onde quer que ele esteja, a qualquer momento. "A discussão na Justiça é posterior e o banco já tem a certeza de ter a garantia", conta um executivo.


Fraudes no setor privado

Jornal Valor Econômico - 11.06.2014
 
No topo das fraudes, traição de executivos e 'kick-back'
Por Barry Wolfe
Vem das histórias populares o preceito de que quanto mais longe se busca solução a um problema, mais perto ela estará. Aliás, ambos estarão - o problema e a solução. Eu não sou homem de fazer pouco de ensinamentos populares, e, mesmo que o fosse, me dobraria a eles com doçura ao observar quão certos estão em relação a meu campo de trabalho - a investigação de fraudes corporativas e a criação de medidas de real compliance para evitar dores de cabeça com falcatruas, roubos e outros golpes. A noção de que a solução do problema costuma estar no quintal de casa é algo que sou obrigado a ver com uma constância inquietante.
 
Para o leitor do Valor entender a que me refiro, melhor ir ao ponto: a imensa maioria das grandes fraudes no setor privado segue a norma do quintal - a empresa é lesada por traição de seus próprios executivos.
 
Mas se nos debruçamos sobre o noticiário referente a fraudes e corrupção não é difícil notar ser insignificante a menção a executivos como envolvidos ou criadores dos esquemas. Eles normalmente são os mocinhos. A culpa fica com mirabolantes gangues que roubam milhões de reais da frota de caminhões, fornecedores que logram pregões eletrônicos ou sujeitos usando laranjas para limpar linhas de crédito bancárias.
 
Um ambiente "podre" vai deteriorar exponencialmente. Não há como melhorar sozinho
 
A realidade é um tanto pior. Entre os bandidões estão pessoas bacanas que a gente conhece do escritório há muito tempo e que dificilmente fariam parte da lista de "suspeitos habituais".
 
Entre dezenas de grandes casos que investiguei, o topo do ranking das falcatruas no setor privado é dominado por esquemas kick-back - o fornecedor chuta de volta para o funcionário parte do dinheiro recebido irregularmente. Meus cálculos, derivados da prática investigatória, são de que em média uma grande fraude signifique de R$ 100 milhões a R$ 500 milhões de prejuízo para um banco e de pelo menos R$ 20 milhões para um fabricante ou distribuidor de produtos.
 
A questão, além do prejuízo e do risco dessa informação chegar ao público, é que os esquemas criminosos corporativos jamais dependem de uma só pessoa. Ao contrário, pressupõem formação de quadrilha. Em termos esquemáticos, implicam um fornecedor pagando propina para ter seus produtos adquiridos pela empresa - de sistemas de TI a serviços jurídicos, de artigos de limpeza a frotas ou contratos de logística.
 
Nas empresas financeiras o esquema costuma se dar via concessão de crédito com propina - até 15% do valor retorna ao funcionário do banco que facilitou a operação - ou recuperação de crédito (o devedor "negocia" pagamento extremamente baixo e dá parte ao funcionário). Modalidade mais perversa é a judicial. Nela, o banco é processado e seus advogados aceitam pagar um montante alto ao reclamante, que por sua vez divide o "lucro" com os defensores da instituição financeira.
 
No caso de produtos a situação é similar. Uma aquisição envolve desde a área que receberá os bens até a de compras, passando pelos setores de análise de crédito, cadastramento, TI, do jurídico para contratos e do financeiro para liberação de fundos.
 
Alf Ribeiro/Folhapress / Alf Ribeiro/Folhapress
Do outro lado do balcão, a empresa que vende bens usando propina tampouco pode fazê-lo sem contar com um punhado de gente. A operação abrange ao menos os setores comercial, jurídico, de logística e financeiro - este último é importante, já que dele partem autorizações de repasse da propina em dinheiro.
 
Não espanta dizer que quanto mais dinheiro está em jogo mais alto é o nível dos funcionários abrangidos. Com o envolvimento de mais pessoas, em todos os grandes casos de crime organizacional há o surgimento de crimes complementares - de fraudes e corrupção interna a extorsão, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Esta última aliás se dá com o submundo lá de fora - com o establishment do crime organizado.
 
A saída para um panorama de crise assim não é fácil. Supõe investigações que podem se arrastar por meses e se estender a cada escaninho da companhia. Quando os culpados são descobertos ainda há a questão do que fazer - nem sempre é possível entregá-los à Justiça dado o emaranhado que conseguem montar, o que explica o fato de funcionários quadrilheiros por vezes passarem por quatro ou cinco empresas antes de serem parados.
 
A solução deve ocorrer de forma preventiva - evitando na medida do possível a ocorrência dos mal feitos e a criação das quadrilhas - e reativa, acabando com o cluster de corrupção.
 
Como os criminosos passeiam pelas estruturas e processos legítimos da empresa, é por aí que se inicia tanto a prevenção quanto a reação. O primeiro ponto é deduzir o organograma da organização criminosa por meio do estudo das funções necessárias para seu funcionamento. A isso se deve agregar raciocínios de inteligência estratégica, mudando o foco de um "desconhecido" - já que a princípio não se sabe quem participa do esquema - gradualmente para os possíveis conhecidos.
 
Em empresas atacadas por máfias internas ocorre algo que se pode chamar de entropia moral. Análoga à entropia da física quântica, ela denota que um ambiente "podre" vai deteriorar exponencialmente. Não há como melhorar sozinho. É preciso um input de "energia positiva" na forma de implantação de códigos de ética reais, de controles sistêmicos, de procedimentos "due diligence", da reestruturação de condições de negócios e de mercados e da criação de mecanismos de denúncias. Mas o mais importante: ou esse leque de compromissos é claramente "top down", do topo da cadeia de comando até o chão de fábrica, ou não funcionará.
 
Barry Wolfe é advogado pela Edinburgh University, pós-graduado em direito econômico pela Yale Law School e mestre em direito internacional por Cambridge, Inglaterra. É diretor da Wolfe Associates Anti-Corruption Advisers

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Impactos do projeto de código comercial

Jornal Valor Econômico -  Legislação & Tributos -  05.06.2014 - E2
 Por Luciano Benetti Timm e Luciana Yeung
 
Muito já se discutiu sobre os aspectos jurídico-dogmáticos dos dois projetos de lei que propõem um novo código comercial ('Projetos').
 
Contudo, não houve ainda uma análise econômica que permita nos posicionarmos sobre a adequação ou não dos projetos na vida real das empresas. Afinal, as leis não são feitas para alimentar o debate acadêmico entre juristas; elas são concebidas para regrar comportamentos. No caso da legislação comercial, os comportamentos a serem regrados são aqueles dos agentes econômicos no âmbito do mercado, isto é, aquele espaço público onde são trocados bens e serviços, seguindo leis básicas e elementares da economia (a mais conhecida delas a lei da oferta e procura, seguida de outras extremamente relevantes para o direito concorrencial que relevam as estruturas de mercado).
 
E a grande pergunta a ser respondida é esta, quais as esperadas consequências econômicas dos projetos?
 
Afora esperados custos de transação gerados por algumas imprecisões dos textos dos projetos, pensamos em focar em alguns esperados custos de litígio que serão gerados por conta da nova legislação. Também os custos de adaptação e de conformidade à nova lei são esperados e podem ser estimados ex ante. Da mesma forma, imaginamos ser viável estimar o ganho ou perda de valor de companhias abertas por conta do novo cenário legal.
 
No primeiro ponto, isto é, dos custos de litígio, podemos estimar o custo que será gerado para empresas pela mudança da lei. Isso pode ser feito multiplicando o valor individual de um processo - estimado pelo Conselho Nacional da Justiça no relatório Justiça em Números e no trabalho de mestrado do acadêmico Pedro Henrique Costandrade - pelo número de processos que seriam gerados.
 
Uma nova lei sempre gera processos judiciais (ou arbitrais) a fim de testar a interpretação da norma pelos tribunais, que são os intérpretes reais da legislação. Os impactos processuais dos projetos devem ser pensados a partir de nossa realidade judicial, com todas suas idiossincrasias, virtudes e defeitos. A grande maioria dos processos no Brasil corre com o benefício da assistência judiciária gratuita e, mesmo que assim não fosse, há um elevado grau de subsídio público às demandas privadas, o que acaba impactando no orçamento do Estado e mediatamente no contribuinte de tributos.
 
O número de processos que serão gerados podem ser estimados com uma proxy conservadora da Lei de Recuperação Judicial, que entrou em vigor em 2005, e que gerou 23.109 processos somente na segunda instância da Justiça Estadual, em nove unidades da federação selecionadas, num período de nove anos (promulgação até 2013). Entendemos que por se tratar de matéria comercial, esta lei pode ser utilizada como proxy conservadora de estimação de processos criados pela nova lei. Chegamos a um custo de 83 milhões de reais, numa estimativa conservadora. Claro que por serem os projetos mais extensos, evidentemente que o custo seria superior a este da nova lei de recuperação judicial, mas há já aqui um valor substancial a ser subsidiado pelo contribuinte.
 
É possível estimar também um volume de processos gerados por conceitos jurídicos indeterminados como "concorrência desleal", "boa-fé", "proteção do contratante mais fraco", inter alia. Chegamos aqui a um custo de R$ 53 milhões para o orçamento público. Sem falar no impacto em honorários advocatícios para as empresas.
 
Não calculamos o esperado custo de transação e de oportunidade que o despejo de processos entre empresas causará à Justiça, prejudicando indiretamente o trâmite de processos mais urgentes e relevantes para sociedade do ponto de vista social.
 
Em paralelo, como dito, há custos de conformidade, associados a cumprir as novas determinações legais, o que exige gastos com advogados na área consultiva - estimamos aqui em cinco horas anuais conforme tabela da OAB, chegando a um custo conservador de R$ 418 milhões para as empresas do país -, bem como de atendimento das normas legais (preservação de documentos para apresentação em juízo, por exemplo) - aqui o custo estimado é de mais de R$ 1 bilhão. Finalmente, para as empresas de capital estrangeiro, há a determinação de todos os sócios da pessoa jurídica na cadeia societária. Somente para atender a este dispositivo, são estimados entre R$ 500 milhões a R$ 11 bilhões.
 
Podemos também estimar o custo incorrido pela não abertura de novos negócios e pela redução de investimentos por conta de novas determinações legais já citadas aqui. O valor é de R$ 8 bilhões, na estimativa conservadora
 
Finalmente, é possível pensarmos também que a insegurança jurídica adicional provocada pela mudança do marco regulatório (vide caso da Petrobrás por exemplo) geraria para as companhias abertas do país. A perda aqui seria de, no mínimo, R$ 14 bilhões.
 
O valor final estimado da conta, em valores conservadores, é superior a R$ 30 bilhões, sendo que a íntegra da pesquisa será publicada em breve.
 
A análise econômica não toma posição, nem indica o melhor caminho de uma política pública. Como cardápio, ela apresenta preços e opções. Nesse sentido, a pergunta que não quer calar, a ser feita aos empresários brasileiros, é se querem pagar esta conta, a despeito de toda celeuma dogmática nos meios acadêmicos.
 
Luciano Benetti Timm e Luciana Yeung são, respectivamente, doutor em direito dos negócios e professor de direito da PUC-RS e Unisinos, ex-presidente da ABDE; doutora em economia e professora de economia do Insper

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Manuais de Registro de Empresário Individual, de Sociedade Limitada, de Sociedade Anônima, de Cooperativa e Eireli

Port.  Portaria Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 1 de 03.06.2014 
(Publica e disponibiliza os Manuais de Registro de Empresário Individual, de Sociedade Limitada, de Sociedade Anônima, de Cooperativa e de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI no sítio eletrônico que especifica.) 
(Data: 03.06.2014    Publicação: 05.06.2014 ) 

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar