terça-feira, 25 de março de 2014

Comportamentos prejudiciais à carreira

Valor Econômico - Eu & Carreira – 13.03.2014 – p. D4. Atitudes que colocam em risco o futuro profissional. Por Stela Campos | De São Paulo, Para Sérgio Averbach, presidente da Korn/Ferry para a América do Sul, a "vacina" para esses hábitos ruins é o profissional reconhecer quando eles ocorrem, Estudos realizados pela Korn/Ferry International ao redor do mundo indicam que, para obter uma performance espetacular, um executivo precisa reunir 67 competências cruciais. Em contrapartida, a consultoria identificou outras 19 características que, ao invés de ajudar, podem descarrilar a carreira e impedir a ascensão ao poder. O pior é que, se qualquer uma delas aparece, a vida profissional pode ser afetada de forma irremediável. "Quando o trem perde o rumo, segue-se a tragédia", afirma Sérgio Averbach, CEO da companhia no Brasil. A boa notícia, diz Averbach, é que todas as competências essenciais podem ser adquiridas e as ruins, no mínimo, neutralizadas. A melhor maneira para se fazer isso é aprender com a prática, com o trabalho. "Cerca de 70% das habilidades são desenvolvidas a partir da experiência, 20% vêm do mentoring ou com o coaching e apenas 10% acontecem por meio de cursos", afirma. Certos comportamentos profissionais "descarriladores" de carreira são mais difíceis de combater e merecem atenção. A consultoria listou dez deles (ver arte acima). Averbach destaca, por exemplo, o microgerenciamento, que significa fazer uma marcação cerrada na equipe. É quando o chefe é altamente controlador, não delega nem extrai o melhor das pessoas que trabalham com ele. "Nos dias de hoje, com a escassez de talentos, não desenvolver pessoas adequadamente é uma atitude mortal", diz Averbach. Outra falha grave na gestão de pessoas é não saber construir o espírito de equipe. "Esse chefe não compartilha o sucesso, mas culpa a equipe quando algo sai errado". A falta de compostura, segundo Averbach é, sem dúvida, uma atitude "descarriladora" da carreira. Isso acontece quando falta ao profissional inteligência emocional. "Esse tipo de comandante não lida bem com o estresse, perde as estribeiras, briga, é subjetivo em seu raciocínio e inibe os outros de se manifestarem", ressalta. Aquele que não aceita críticas, feedback e vive na defensiva também pode estar enterrando seu futuro profissional. Esse gestor busca razões para os erros que não estão relacionadas ao seu trabalho. "Ele prefere acreditar que a falha está relacionada a questões externas como infraestrutura ou a performance de outra pessoa", diz. A insensibilidade ao outro também é um comportamento nocivo e perigoso, pois o executivo não percebe o impacto que ele tem nas pessoas. Outro item comum na cartilha de como sabotar a própria carreira é criar uma grande dependência em torno de uma única habilidade. O profissional valoriza seu ponto forte e não se preocupa em desenvolver novas competências. Isso pode impedir a ascensão de um executivo que pode ser reconhecido, por exemplo, como um bom gestor ou bom técnico, mas que não está acostumado a solicitar a opinião dos outros sobre o que fazer - o que é um problema quando ele é promovido de gerente a diretor. "Quanto mais alto ele subir no organograma, mais precisará saber ouvir e compartilhar as decisões com chefes, pares e subordinados." A "vacina" para esses comportamentos, segundo Averbach, é o profissional reconhecer quando eles ocorrem. Buscar ferramentas para desenvolver mais sua inteligência emocional e o autoconhecimento pode ser um caminho para atenuar essas performances comprometedoras. Mas, no topo, muitos não conseguem fazer essa avaliação. Outros estudos da consultoria mostram que 90% dos líderes acreditam que estão entre os 10% melhores do mundo - embora nem sempre isso seja verdade. "Quando eles reconhecem falhas e admitem que precisam melhorar, já é uma vitória e meio caminho para sair do buraco", afirma Averbach.

Lavagem de dinheiro por "organizações religiosas"

Jornal Valor Econômico - 25.03.2014. Doleiros usam igrejas para 'lavar' dinheiro. Por André Guilherme Vieira | De São Paulo. Doleiros usam a imunidade tributária conferida por lei a templos religiosos para lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e sonegação fiscal. A prática é investigada em inquéritos e procedimentos preparatórios do Ministério Público nos Estados e pelas procuradorias da República. "O uso de templos de fachada ou igrejas-fantasma se dissemina no país", alerta o desembargador Fausto Martin de Sanctis. São 55.166 organizações religiosas em atividade, número superior ao de sindicatos (33.837) e cooperativas (40.196). Doleiros usam imunidade tributária de igrejas para lavagem Por André Guilherme Vieira | De São Paulo Daniel Wainstein/Valor / Daniel Wainstein/ValorDe Sanctis: "É impossível auditar doações de fiéis, ideais para camuflar renda" Doleiros usam imunidade tributária conferida por lei a templos religiosos para lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e sonegação fiscal. A prática é investigada em inquéritos e procedimentos preparatórios do Ministério Público nos Estados e pelas procuradorias da República, fato que preocupa a Justiça Eleitoral em ano de escolha de presidente, governadores, deputados e senadores. As igrejas contam com uma condição fiscal privilegiada no Brasil. A Constituição estabelece no artigo 150 que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e municípios, instituir impostos sobre templos de qualquer culto. A proibição compreende patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. O Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que "templo" não está restrito ao espaço físico do culto religioso, compreendendo o conjunto de bens da organização religiosa, que devem estar registrados como pessoa jurídica. "O uso de 'templos de fachada' ou 'igrejas-fantasma' está se disseminando no país", alerta o desembargador federal Fausto Martin de Sanctis, especializado no combate a crimes financeiros e à lavagem de dinheiro. O magistrado, autor de livros sobre o tema no Brasil e nos Estados Unidos, destaca que a condição tributária singular franqueada às igrejas tornou-se um expediente eficaz para abrigar recursos de procedência criminosa, sonegar impostos e dissimular o enriquecimento ilícito: "É impossível auditar as doações dos fiéis. E isso é ideal para quem precisa camuflar o aumento de sua renda, escapar da tributação e lavar dinheiro do crime organizado. É grave", conclui Sanctis. Doações de organizações religiosas a partidos políticos são proibidas pela legislação. Elas podem significar cassação do diploma ou indeferimento da candidatura. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou convênio com a Receita e a Polícia Federal (PF), para agilizar punições quando detectadas operações de caixa dois e outros ilícitos: "Sempre nos preocupamos com essa forma de doação, porque, além de criminosa, desequilibra a corrida eleitoral", diz o juiz assessor da presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), Marco Antonio Martin Vargas. "Agora há maior facilidade de aferição de recursos, por conta do cruzamento com dados das declarações de imposto de renda", assinala Vargas. Ele salienta que a colaboração da sociedade é fundamental para reprimir o fluxo de valores não contabilizados e a lavagem de dinheiro. " A doação ilegal existe, claro. E aquele que recebe por caixa 2 corre por fora da declaração de arrecadação e gasto". Na opinião do procurador da República em São Paulo, Silvio Luís Martins de Oliveira, que investigou e denunciou criminalmente responsáveis pela Igreja Universal do Reino de Deus por lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha e estelionato, é preciso refinar a fiscalização sobre atividades financeiras de entidades religiosas: "Eu acho que se a igreja cumpre um papel social, tudo bem quanto ao tratamento fiscal diferenciado. Mas quando começa a virar empresa de telecomunicações, fazer doações a políticos, aí é preciso refrear". Segundo o procurador, o mecanismo utilizado em templos destinados à lavagem de dinheiro continua sendo o sistema paralelo conhecido como dólar-cabo, embora, algumas vezes, também envolva a compensação bancária: "Costuma ser um doleiro de confiança que busca ajuda de casas de câmbio, pois a quantidade de cédulas é enorme. É o que chamam de 'dinheiro sofrido', porque o fiel costuma pagar o dízimo com notas amassadas", esclarece. Uma das lideranças mais polêmicas da bancada evangélica na Câmara dos Deputados, o deputado Marco Feliciano (PSC-SP), discorda que falte fiscalização às doações realizadas às igrejas: " Essa citada falta de fiscalização é questão de ponto de vista. Se o legislador após longo debate na Assembleia Nacional Constituinte isentou as instituições religiosas de impostos, nada mais fez do que atender aos anseios da maior parte da sociedade", pondera. O número de igrejas e templos abertos no país segue em crescimento, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação. São 55.166 organizações religiosas em atividade em 2014, contra 54.402 no ano passado e 46.010 em 2012. Crescimento de 18,24% na variação entre 2012 e 2013, e de 1,4% na comparação deste ano com 2013. O número de entidades religiosas já é maior que o de sindicatos (33.837) e que o de cooperativas (40.196). O estudo "Religião e Território" (2013), dos pesquisadores Cesar Romero Jacob, Dora Rodrigues Hees e Philippe Waniez, indica expansão exponencial dos chamados "evangélicos não determinados". Eles passaram de 580 mil no ano 2000 para impressionantes 9,2 milhões em 2010. Os evangélicos de missão cresceram de 6,9 milhões para 7,6 milhões no mesmo período, enquanto os evangélicos pentecostais passaram de 17,6 milhões para 25,3 milhões em dez anos. Seguiu engessado por quase um ano na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, Projeto de Lei Complementar (PLP) que suspenderia a imunidade tributária de templos de qualquer culto, partidos políticos, sindicatos e de instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos. Mas a proposta foi retirada pelo próprio autor, deputado Marcos Rogério Brito (PDT-RO): "Foi o partido que me pediu para reapresentar o projeto, que originalmente teve outro deputado como autor, Gustavo Fruet (PDT) [atual prefeito de Curitiba]. Mas demandaria modificar a Constituição, então teria de ser pela via da emenda constitucional. Por isso retirei", explica. O parlamentar nega ter havido pressão para o descarte da proposta e afirma considerar a possibilidade de reconfigurar a ideia nos moldes de uma PEC. Mas diz que o estudo ainda não foi concluído pela área técnica da Câmara. No entanto, Brito diz que, pessoalmente, é favorável à imunidade tributária "para igrejas, partidos políticos, jornais e revistas". A manutenção da condição ímpar de isenção fiscal a que as entidades religiosas foram alçadas pela Constituição, é defendida intransigentemente pela bancada evangélica da Câmara dos Deputados, que conta com 73 parlamentares eleitos em 2010 e vem ganhando representatividade a cada nova legislatura. O deputado Marcos Feliciano declara-se "visceralmente" a favor da imunidade fiscal aos templos, em nome da 'liberdade religiosa'. Sobre o uso das casas religiosas para práticas de moral e legalidade questionáveis, Feliciano faz uma alusão indireta a entidades católicas: "Se partirmos do pressuposto que uma entidade não deve ter tratamento especial pela possibilidade de malfeitores se aproveitarem, por analogia o mesmo princípio se aplicaria às Santas Casas e Universidades mantidas por Fundações sem fins lucrativos". Da titularização de contas às offshores Por André Guilherme Vieira | De São Paulo A remessa de dinheiro para o exterior passou por modificações nos últimos 40 anos. Mas essencialmente mantém o sistema de troca de posições. Durante a década de 1980 e início dos anos 90, a Suíça era o principal destino para interessados em guardar valores livres de obrigações tributárias. Os doleiros usavam contas próprias para movimentar tudo o que administravam. O cliente depositava na conta pessoa física do doleiro no Brasil, que disponibilizava a soma fora do país em uma conta offshore. As contas bancárias de brasileiros não-residentes no exterior eram abertas com base na Carta Circular nº 5 do Banco Central (CC-5), e permitiam livremente as remessas. Segundo a Polícia Federal (PF), esse foi o mecanismo empregado no caso Banestado. A prova do crime era obtida com a quebra do sigilo bancário. O sistema funcionou até os anos 2000, quando os doleiros passaram a usar contas dos próprios clientes, que eram "casadas" entre os interessados em remeter ao exterior e os que buscavam trazer dinheiro de fora. A prova era conseguida com a interceptação telefônica e de fac-símile. Exemplos mais conhecidos foram os das operações Kaspar II e Downtown. Após a polícia fechar o cerco aos doleiros em São Paulo, por volta de 2004, houve uma migração dos operadores paralelos de câmbio para o Uruguai, que teve o seu auge em 2010. Como os clientes continuavam no Brasil, foram criadas linhas telefônicas 0800, de chamada gratuita. A comunicação era feita por Voice Over Internet Protocol (VOIP). Entregas e recolhimentos eram executados por motoboys. A prova policial dependia da apreensão de computadores e monitoramento das conversas por Skype, MSN e Whatsapp. Um caso conhecido foi o da operação Arina. Depois de 2011 deu-se início à criação de pessoas jurídicas no Brasil em nome de laranjas - inclusive mortos. Com o CNPJ, a conta em banco é aberta e usada para movimentar o dinheiro. Rapidamente os bancos comunicam a movimentação suspeita ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Abrem-se novas empresas, sem o encerramento das anteriores. Os sócios não sabem quem são os donos. O endereço comercial informado existe, mas pertence a alguém sem conhecimento do esquema. As pessoas destinatárias de valores chegam a ser chamadas a depor. Alegam ter recebido de parentes, mas não sabem como: " Agora o dinheiro é encaminhado ao Principado de Liechtenstein. Aí fica muito difícil dar continuidade ao rastreamento, porque lá raramente autorizam a quebra do sigilo", explica o especialista em direito societário e em contratos internacionais, Alessandro Orizzo. Os paraísos fiscais destacados pela Interpol são: Jersey, Guersey e Isla de Man, no Reino Unido; Liechtenstein, Mônaco, San Marino, Malta e Luxemburgo na Europa; e ainda o Principado Catalão de Andorra e Gibraltar, território britânico localizado no extremo sul da Península Ibérica.

Fraudes tributárias na utilização do MEI

DCI - São Paulo. Empresários se cadastram como MEIs para sonegar. BRASÍLIA. Empresários estão se travestindo de Microempreendedores Individuais (MEIs) para sonegar o pagamento de tributos em todos os estados e no Distrito Federal. É o que indica levantamento feito pelas secretarias de Fazenda de São Paulo, Rio Grande do Sul e Bahia e irregularidades detectadas pela secretaria do DF. Alertada sobre a fraude fiscal, a Secretaria da Fazenda do DF identificou neste mês 250 MEIs que sonegaram cerca de R$ 6 milhões nos últimos dois anos. A Receita cruzou informações e apurou que as compras deles são incoerentes com o faturamento máximo de R$ 60 mil anuais estabelecidos para o segmento. "Não é uma questão pontual. Com certeza, isso pode estar acontecendo em todos os estados da Federação", alertou o subsecretário de Fazenda no Distrito Federal, Wilson de Paula, em entrevista ao DCI. De acordo com o subsecretário, a divergência entre faturamento e compras feitas por MEIs nesses estados foi revelada em 2013, no Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), que faz parte da coordenação da Nota Fiscal Eletrônica. "Nesse levantamento, observou-se que a movimentação envolvendo MEIs estava num volume muito alto", lembrou. "Isso mereceu uma atenção dos administradores tributários para olharmos com mais cuidado essa questão do MEI." No caso desses três estados, apenas o volume de recursos movimentados nas notas fiscais envolvendo MEIs foi identificado. Cruzamentos Wilson de Paula explicou que a secretaria fez um cruzamento de "malha fina" das notas fiscais emitidas para os Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJs) dos microempreendedores. Os empresários identificados informaram um faturamento de R$ 21,6 milhões nos últimos dois anos. No entanto, cruzando dados dos fornecedores que vendem produtos e serviços aos MEI, os técnicos da Receita perceberam compras de R$ 69,7 milhões. Um único MEI deixou de registrar uma diferença de R$ 2,22 milhões entre o que ele declarou e o que gastou efetivamente com fornecedores. A menor desproporção foi de R$ 60 mil. "As empresas do setor industrial e atacadista, fornecedores dos MEI, são obrigadas a emitir nota eletrônica. No do cruzamento de dados, conseguimos descobrir quem está comprando mais do que seria razoável para sua faixa de faturamento." Os empresários já foram noticiados sobre as divergências apontadas. Eles têm prazo de 30 dias para prestar esclarecimentos ou pagar o tributo devido. Ainda podem responder a processos por fraude tributária, informou o subsecretário. "Se eles não se regularizarem, aí vai a mão mais pesada do Estado, que é a fiscalização e a auditoria dessas empresas. Há divergências entre o que ele pode vender - até R$ 60 mil por ano - e o que ele comprou nesse período", detalhou. A caça aos sonegadores travestidos de MEI vai ter prosseguimento. O próximo cruzamento será feito em relação às compras e pagamentos feitos pelos microempreendedores por meio de cartões de crédito. "A Secretaria de Fazenda conta com uma tecnologia adequada para fazer esses cruzamentos", disse Wilson de Paula. "Daqui eu acompanho as notas fiscais emitidas de hora em hora. É só eu entrar no sistema." Defesa do programa Criado em 2008 e em vigor desde julho de 2009, o MEI é uma figura jurídica criada no escopo da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas para atrair à formalidade trabalhadores por conta própria e empreendedores irregulares, a exemplo de camelôs, cabeleireiros, mecânicos, etc. Com a regularização, que pode ser feita via internet pelo Portal do Empreendedor, o MEI tem direito a CNPJ e a direitos previdenciários, além do pagamento de todos oito tributos que incidem sobre a atividade empresarial. Eles pagam, entretanto, apenas cerca de R$ 40,00 por mês como contribuição simbólica. A obtenção do CNPJ é on-line e imediata. A facilidade vale também para enviar informações à Receita. "Essas irregularidades não tiram a importância do Programa MEI", afirmou o subsecretário, citando que somente no DF há 60 mil MEIs inscritos. Em função da menor necessidade de prestar contas, há empresários se aproveitam da situação para tentar burlar o pagamento de impostos. "O sonegador não consegue mais se esconder. Fizemos um investimento de R$ 10 milhões em tecnologia em 2013, com renovação do parque, aquisição de software e treinamentos", disse o subsecretário. Inadimplência Ao todo no País, já há 3,8 milhões de MEIs inscritos. No entanto, apesar do valor quase simbólico de contribuição, 55% deles estão inadimplentes.

sexta-feira, 21 de março de 2014

Exageros no favorecimento às marcas da Copa

Jornal Valor Econômico - Legislação & TRibutos (Rio) - 21.03.2014 - E2 Lei da Copa reforça proteção de marcas Por Andrew John Bellingall Os preparativos relacionados à proteção dos interesses comerciais da Fifa na Copa parecem mais adiantados do que os de certos estádios. Leis foram implementadas e as marcas da Fifa registradas. A entidade foi atendida em quase tudo desde que confirmou em 30 de outubro de 2007 que o palco da Copa do Mundo de 2014 seria o Brasil, caso o país concordasse com os termos estipulados. De lá para cá, vejamos o que o governo brasileiro aceitou: a Fifa foi dispensada de pagar a totalidade de custas e garantias judiciais e as taxas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e foi liberada a venda de bebidas alcoólicas em todos os estádios, como na Copa das Confederações de 2013 (e as bebidas estavam banidas dos eventos esportivos no Brasil); o INPI atribuiu a designação de alto renome a todas as marcas da Fifa ligadas à Copa do Mundo, dispensando a necessidade de submissão das provas de alto renome e em intervalo de tempo acelerado; e também o governo se responsabilizou civilmente por todos os atos e omissões praticados pela Fifa e por seus funcionários. Além disso, o tempo de análise das marcas da Fifa pelo INPI foi claramente prioritário quando comparado aos demais requerentes. O aviso de depósito do pedido de registro para a entidade levou 60 dias, quando para as demais empresas leva 90. No caso do aviso de oposição foram 30 contra 180 dias. Já a decisão sobre oposição, que demora dois anos, foi reduzido em 30 dias, o mesmo prazo se aplicando para a decisão sobre recurso que, no trâmite normal, leva de dois a três anos. Pode-se argumentar que tal tratamento preferencial concedido, particularmente com relação ao não pagamento de custas judiciais e taxas oficiais do INPI, é inconstitucional por violar o artigo 5º da Constituição Federal, que diz que "todos são iguais perante a lei". A Fifa depositou novos pedidos de registro para quase uma centena de marcas consideradas de alto renome como: "Natal 2014", "Brasília 2014", "Cuiabá 2014", "São Paulo 2014", "Rio 2014", "Porto Alegre 2014", "Manaus 2014", "Fortaleza 2014", "Belo Horizonte 2014", "Curitiba 2014", "Recife 2014", "Salvador 2014", "Brasil 2014" e "pagode". Como se vê, dentre as marcas que agora receberam e gozam da proteção de marcas de alto renome abrangendo todos os produtos e serviços em todas as classes estão o pagode, um estilo de música popular brasileira sobre o qual a Fifa tenta assegurar direitos exclusivos, e o Natal. A prática de associar o nome da cidade anfitriã dos jogos ao ano do evento pode parecer razoável, porém, no caso da capital do Rio Grande do Norte, criou-se um problema peculiar. Isso porque tal proteção dificultará a vida do Papai Noel e dos lojistas já que os privilégios especiais da Fifa se estendem até 31 de dezembro. Os brasileiros podem ter uma Copa magnífica, mas o Natal deve ser um tanto complicado para profissionais de marketing. Por falar em propaganda, o Brasil instituiu penas criminais severas para o marketing de emboscada, que consiste no uso ou referência a símbolos oficiais da Copa, em associação direta ou indireta aos eventos. Os condenados cumpririam penas privativas da liberdade com detenção de três meses a um ano. A lei define o marketing de emboscada por associação e por intrusão. O artigo 11 da Lei da Copa do Mundo (nº 12.663, de 2013) estabelece uma zona de exclusão de dois quilômetros ao redor de cada estádio, por mar, terra e ar, onde somente os produtos dos patrocinadores oficiais poderão ser comercializados, distribuídos ou anunciados. Somente a eles é facultada a comercialização, propaganda ou distribuição (ainda que gratuita) nessa área. Todas essas medidas foram adotadas em níveis extremos na Copa das Confederações em junho de 2013. Uma pessoa que tentasse ingressar nos estádios com bebida não autorizada ou que trouxesse doces às escondidas tinha os produtos mantidos sob custódia. Felizmente, não mantiveram em custódia todos os telefones celulares não registrados pela rede móvel patrocinadora. Na Copa, será no mínimo intrigante observar como essas leis serão aplicadas em um país onde os índices de condenação, até por homicídio, são lamentavelmente reduzidos e onde se desconhece a imposição de penas privativas da liberdade por crimes contra propriedade intelectual. O Brasil atrairá as atenções por todos os motivos e será interessante descobrir a visão exata que o mundo terá do país. Andrew John Bellingall é sócio do escritório Daniel Advogados

quinta-feira, 20 de março de 2014

Compartilhamento de ônus na recuperação judicial

Jornal Valor Econômico - Legislção & Tributos (Rio) - 20.03.2014 - E2. Divisão equilibrada de ônus na recuperação. Por Daniel Carnio Costa. O modelo de recuperação judicial brasileiro tem por objetivo criar condições adequadas para que credores e devedores negociem a melhor forma de superação da crise da empresa, tendo como função a manutenção dos benefícios sociais e econômicos que decorrem naturalmente da atividade produtiva saudável. Portanto, é da essência desse sistema que os ônus da recuperação da empresa sejam divididos de maneira equilibrada entre credores e devedores e que toda a atividade processual tenha como finalidade última a obtenção do resultado útil do ponto de vista sócio-econômico. Nesse sentido, o juiz responsável pela condução desse tipo especial de processo deve sempre levar em consideração a teoria que convencionei chamar de distribuição equilibrada de ônus na recuperação judicial. Dois são os pontos centrais dessa teoria: a) afirma-se que empresa em recuperação deve assumir o ônus que lhe compete no procedimento agindo de forma adequada, tanto do ponto de vista processual, como também no desenvolvimento de sua atividade empresarial; b) a recuperação judicial somente tem sentido em função da geração dos benefícios sociais e econômicos relevantes que sejam decorrentes da continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, como geração de empregos ou manutenção de postos de trabalho, circulação e geração de riquezas, bens e serviços e recolhimento de tributos. A recuperação judicial é favorável ao devedor, que continuará produzindo para pagamento de seus credores, ainda que em termos renegociados e compatíveis com sua situação econômica. Mas também deverá ser favorável aos credores, que receberão os seus créditos, ainda que em novos termos e com a possibilidade de eliminação desse prejuízo no médio ou longo prazo, considerando que a recuperanda continuará a negociar com seus fornecedores. Entretanto, não se pode perder de vista que tudo isso se faz em função do atingimento do benefício social e, portanto, só faz sentido se for bom para o interesse social. O ônus suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só se justifica se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade. A contrapartida social para os ônus suportados pelos credores deve ser garantida pelo juízo. A empresa em recuperação (devedora) também deve suportar os seus ônus, atuando de maneira adequada, processual e empresarialmente, sempre com vistas ao atingimento das finalidades do instituto jurídico em questão. Não admite que a empresa em recuperação coloque-se na cômoda situação de carrear aos seus credores todo o ônus de sua recuperação, comportando-se de forma descompromissada do tipo "devo, não nego e pago quando e como puder". Empresas que, em recuperação judicial, não gerariam empregos, rendas, tributos, nem fariam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento nesses termos, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores, sem qualquer contrapartida social. Quem paga a conta da manutenção em funcionamento de empresas inviáveis é a sociedade em geral, na medida em que todos ficarão sem produtos e serviços adequados e os credores da recuperanda, que absorveram o prejuízo decorrente do processo de recuperação judicial, certamente vão socializar esse prejuízo, repassando-o para o preço de seus respectivos produtos e serviços e esse aumento acabará sendo absorvido, sem possibilidade de repasse, pelo consumidor final. O juiz responsável pela condução do processo de recuperação judicial deve garantir que a empresa em recuperação se desincumba de forma adequada dos seus ônus empresariais e processuais. São ônus empresariais da recuperanda: agir de maneira transparente e de boa-fé, manter os postos de trabalho, recolher tributos, produzir e fazer circular produtos e serviços e, enfim, preservar os benefícios econômicos e sociais que são buscados com a manutenção da atividade empresarial. A empresa devedora tem de apresentar, ainda, um plano de recuperação que seja factível, tenha sentido econômico e seja razoável, dentro da lógica de divisão equilibrada de ônus. Mas, além dos ônus empresariais, a empresa em recuperação judicial (ou cujo processamento da recuperação judicial já tenha sido deferido) tem também de se desincumbir de seus ônus processuais. Vale dizer, a devedora deve atender prontamente as determinações do juiz, do administrador judicial e deve, ainda, cumprir de maneira fiel os prazos legais. A conduta processual da recuperanda deve ser alinhada com a finalidade do procedimento e, portanto, deve sempre ser pautada pela mais absoluta transparência e boa-fé, como decorrência lógica da teoria da divisão equilibrada de ônus. Vale destacar, por fim, que o descumprimento pela recuperanda de seus ônus processuais e empresariais poderão gerar a conversão da recuperação em falência. Muito embora tal situação não esteja prevista expressamente na lei, é evidente que o desaparecimento dos fundamentos do instituto, considerados como pressupostos do processo de recuperação judicial, deve implicar na falência da empresa cuja superação da crise, pela própria conduta da devedora, se mostra absolutamente improvável. Agindo dessa forma, busca-se garantir a existência de um processo ético e transparente, com a possibilidade de atingimento da maior eficácia da recuperação judicial da empresa e de seus efeitos sociais e econômicos relevantes. Daniel Carnio Costa é juiz titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo; mestre pela Fadisp; doutor pela PUC-SP; mestrando em direito comparado na Cumberland School of Law - EUA; coordenador do curso de direito da Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp (campus Guarujá); coordenador e professor do curso de pós-graduação em falência e recuperação de empresas da Fadisp; coordenador e professor do curso de pós-graduação em direito econômico e negocial da Escola Paulista da Magistratura (EPM); coordenador e professor de curso de extensão na Universidade Paris 1 - Panthèon Sorbonne.

quarta-feira, 19 de março de 2014

Fim das "penny stocks"

Jornal Valor Econômico - 17.03.2014. Os órfãos das 'penny stocks'. Por Beatriz Cutait e Renato Rostás | De São Paulo. Se você integra o grupo dos investidores que buscam ações de olho principalmente nos preços irrisórios é melhor começar a se movimentar. A BM&FBovespa tem apertado o cerco contra papéis de caráter especulativo e as chamadas "penny stocks" estão com os dias contados. Depois de ter decidido impedir a participação de ações negociadas a centavos na nova carteira teórica do Ibovespa, cuja metodologia foi alterada a partir de janeiro, a bolsa deu um passo definitivo para excluir papéis que são vistos como "micos" do mercado. No mês passado, a instituição anunciou um novo regulamento, com entrada em vigor em agosto, que vai vetar a negociação das penny stocks. As empresas vão ter que se adaptar às novas regras até agosto de 2015. Esse é o prazo para você, investidor, tomar uma decisão: se quer continuar a apostar na ação da empresa, na expectativa de uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) ou de um grupamento, se vai tentar realizar os ganhos ou prejuízos, ou se vai acompanhá-la em direção ao mercado de balcão não organizado (ver mais na página D2). Eduardo Ramalho, consultor de governança formado em sistemas de informação, é um dos investidores que será afetado pela nova regulamentação. Ele possui ações da OGX (hoje conhecida como Óleo e Gás e Participações), mas também já aplicou em papéis da Tectoy e da Cerâmica Chiarelli. Ramalho se diz preocupado com as medidas anunciadas pela bolsa, mas ainda assim considera adquirir mais ações cotadas a centavos se a empresa em questão decidir fechar o capital. Ele reconhece que comprou papéis baratos de olho em operações de curto prazo, o que gerou frutos positivos no caso de OGX, mas também levou a perdas. Ao investir nos papéis preferenciais da Tectoy, por exemplo, cotados atualmente a 1 centavo (com queda de 50% só na sexta-feira), o consultor afirma ter perdido dinheiro. "Tectoy foi coisa de uma vez só, de vender alguns dias depois", assinala Ramalho. No caso da Chiarelli, diz, rumores de mercado estimularam o investimento, mas, sem a concretização dos boatos, o saldo final foi neutro. Agora, a partir das novas regras, o consultor pretende buscar aplicações mais triviais, como Tesouro Direto e a até a poupança. Ramalho diz que gostaria de ter ações de maior peso, como da Ambev (cotada em R$ 16,35 na sexta-feira) e do Pão de Açúcar (cerca de R$ 92), mas considera os preços inviáveis para a aplicação. O lote padrão para compra é de cem ações. O investidor Marcelo Sampaio, do Mato Grosso do Sul, também já comprou penny stocks, mas diz colocar um percentual pequeno do capital, entre 5% e 7%, em ações com esse perfil. Hoje ele tem papéis da HRT e, na expectativa de um fechamento de capital da companhia, considera um bom momento para comprar ainda mais ações da petroleira. Ao mesmo tempo que não acredita que a decisão da bolsa vai acabar com o perfil especulativo de alguns investidores, ele diz que está migrando para a renda fixa e tem agora ações mais caras de bancos, elétricas e infraestrutura. O sócio da XP Investimentos Celson Placido elogia a nova regulamentação, mas também não a vê como definitiva para estancar o movimento especulativo. "Inibe, mas não acaba", afirma. "O papel do agente especulador, de buscar ativos que podem ser 'manipulados', vai sempre existir. Mas agora ele vai precisar de mais recursos." Atualmente, a bolsa brasileira conta com mais de 40 empresas com ações negociadas abaixo de R$ 1,00, segundo levantamento do Valor PRO com base nos dados de negociação dos últimos pregões. A companhia mais conhecida e com a maior base de investidores pessoas físicas é a antiga OGX - com o papel cotado a R$ 0,24 na sexta-feira -, cuja decadência foi emblemática e evidenciou a necessidade de mudanças por parte da bolsa. Grande parte das empresas com esse perfil enfrenta processos de recuperação judicial, amarga prejuízos, não tem mais operações ou até mesmo está em fase pré-operacional, caso da All Ore Mineração. Isso quer dizer que são investimentos de maior risco e, como penny stocks, costumam apresentar liquidez reduzida. "99% desses investidores são especuladores que tentam encontrar numa pequena variação de centavos uma grande variação percentual. Operam micos que sofreram grande desvalorização e dependem sempre de algo que não é a própria produção da empresa pra se mexer", diz o analista-chefe da Rico, plataforma de investimentos da corretora Octo, André Moraes. Um papel negociado a R$ 0,20, por exemplo, ao aumentar apenas R$ 0,02, mostra valorização de nada menos que 10%. Da mesma forma, as perdas são sentidas de maneira mais intensa pelo investidor. O perfil da maioria dos aplicadores, comenta Moraes, mostra desconhecimento desse tipo de investimento, que atrai essencialmente pela oscilação de preços. Esse foi o caso de Marcel Boz, designer industrial que começou a operar na bolsa em 2012 e foi atraído pelos preços das penny stocks e pelo velho sonho de ganhos rápidos. Ao longo de aproximadamente seis meses, ele fez operações "day trade" com ativos de Vanguarda Agro, Agrenco e Laep. O resultado, contudo, foi negativo. "Cheguei a perder R$ 60 mil fazendo operação 'day trade' com penny stocks." Por conta dos prejuízos, Boz passou neste ano a direcionar as aplicações para outros segmentos, como contratos futuros de dólar, milho, soja e café, motivado pela experiência na empresa da família, que atua no segmento de agronegócios. O investidor também comprou ações do Banco do Brasil, influenciado pela expectativa de dividendos. Na visão de Placido, da XP, como o olhar do especulador está sempre no curto prazo, ele deve continuar a buscar ativos negociados a valores baixos. No setor imobiliário, o sócio da XP cita alguns exemplos de papéis de baixo custo, como Brookfield ON (cotado a R$ 1,46 no pregão de sexta-feira), PDG Realty ON (R$ 1,32), Rossi ON (R$ 1,46) e Gafisa ON (R$ 3,04). Há ainda casos como da Eletrobras (com a ação ON negociada a R$ 4,89 e a PNB, a R$ 9,05), Marfrig ON (R$ 3,90) e Oi (R$ 3,30 o papel PN e R$ 3,61, o ON). Essas ações, contudo, não deveriam ter caráter especulativo, assinala o sócio da XP. Para Mauro Calil, educador financeiro e fundador da Academia do Dinheiro, o investidor de penny stocks mais voltado para formação de patrimônio poderá migrar para produtos como fundos imobiliários e, no caso do especulador, que busca ganhos de curto prazo, o foco deve se dirigir para opções de ações e para o mercado futuro de índices. Assim como Calil, o economista Felipe Miranda, sócio da Empiricus, considera que alguns investidores poderão se sentir estimulados pelo mercado de opções como alternativa de aplicações com baixo valor de aporte. "Mas o investidor tem que colocar na cabeça que precisa buscar ganhos de longo prazo. Ações são empresas e por trás de empresas há ciclos de negócios. Ganho de curto prazo é sorte", destaca.

terça-feira, 11 de março de 2014

Dívida do Tesouro Nacional com o BNDES

Valor Econômico - Brasil - 10.03.2014 - A4. Dívida do Tesouro com BNDES tem expansão de 44,3% em 2013. Por Edna Simão | De Brasília. Tesouro Nacional tem jogado para frente o pagamento de dívida com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) feita para assegurar taxas de juros mais atrativas - inferiores à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) - nos programas considerados prioritários pelo governo federal. Atualmente, a TJLP é de 5% ao ano. Em 2013, o débito do Tesouro foi de R$ 17,482 bilhões, um aumento de 44,27% ante 2012 quando esse número somava R$ 12,117 bilhões, segundo balanço do BNDES, divulgado no dia 28. Essa dívida se refere à equalização de juros nos programas de Sustentação do Investimento (PSI), de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de Revitalização de Empresas (Revitaliza) e agrícolas. Segundo informações do BNDES, a dívida crescente do Tesouro com o banco de fomento não provoca "qualquer impacto no cronograma de desembolsos do BNDES para esses programas nem para os demais". "Existe uma agenda permanente entre o BNDES e o Tesouro em que o assunto é acompanhado", informou a assessoria de imprensa ao ser questionada se já há algum cronograma de pagamento acertado com o Tesouro. Sem uma aceleração dos pagamentos, essa dívida com o BNDES pode ficar ainda maior. Uma portaria publicada pelo ministério da Fazenda, editada em outubro de 2012, autoriza que as equalizações referentes a empréstimos feitos a partir de abril daquele ano só sejam reconhecidas como devidas pelo Tesouro 24 meses após o fim do semestre em que foram realizadas as operações. Mesmo com esse débito crescente com o BNDES, o governo ainda desembolsou R$ 10,138 bilhões para bancar todos os subsídios e subvenções econômicas concedidos no ano passado. O montante, no entanto, é 10,1% menor ante ano anterior quando esses desembolsos totalizaram R$ 11,271 bilhões. Se considerado apenas o PSI, o Tesouro gastou R$ 121,9 milhões no ano passado. Em 2012, o governo havia desembolsado R$ 751,7 milhões. Criado em 2009, o PSI financia a compra de bens de capital, como máquinas e equipamentos, ônibus e caminhões, além da inovação tecnológica. Diante da necessidade de fazer um corte no orçamento de R$ 44 bilhões para garantir o cumprimento da meta de superávit primário do governo central de R$ 80,8 bilhões (1,55% do PIB), a tendência é de que os desembolsos do Tesouro para pagamento dessas despesas com subsídios e subvenções sejam contidos, ou seja, vão depender cada vez mais do comportamento da receita. Em 2013, o BNDES teve lucro líquido de R$ 8,150 bilhões, valor praticamente estável em relação aos R$ 8,126 bilhões apurados em 2012. Somente no ano passado, o Tesouro Nacional injetou R$ 41 bilhões no banco de fomento para garantir a expansão da carteira de crédito. Esse montante foi menor que o aporte de R$ 55 bilhões de 2012. Para 2014, não há definição de quanto será repassado. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse recentemente que o BNDES deverá continuar a receber aportes, porém, em patamar cada vez menor. Até porque, a previsão é de redução dos desembolsos do banco de fomento neste ano. Mas, se por um lado, a dívida do Tesouro com o BNDES cresceu de 2012 para 2013, o Tesouro começou o ano reconhecendo um "esqueleto" antigo com o banco de fomento. No mês passado, o governo emitiu R$ 19,9 milhões em títulos públicos para quitar dívida do extinto território de Roraima com o BNDES. Conforme artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, as dívidas dos ex-territórios foram todas assumidas pela União.

sábado, 8 de março de 2014

Porque errou o STJ no julgamento da disputa pela expressões "Amor aos Pedaços" e "Delícia aos Pedaços".

Em primeiro lugar, a proteção ao uso exclusivo do nome empresarial é de alcance nacional e internacional, para os países integrantes da Convenção da União de Paris, independentemente de registro específico do nome, conforme o art. 8º da Convenção da União de Paris (CUP) de 1883, ratificada pelo Brasil. Ainda que o art. 1.166 do Cód. Civil de 2002 lhe seja posterior, a CUP não não foi denunciada e seu status é supralegal, uma vez que a proteção ao nome empresarial foi incluída pela CR/88 (art. 5º. inc. XXIX) entre os direitos fundamentais e o nome possui natureza de direito personalíssimo (arts. 16 e 52 do CC/02), é inalienável (art. 1.164 do CC/02)e a ação do prejudicado para modificá-lo é imprescritível (art. 1.167 do CC/02). Equivoca-se quem reduz a proteção ao nome empresarial às instituições tutelares da concorrência. Em segundo lugar, não pode ser registrado como a marca nome empresarial alheio capaz de induzir confusão (art. 124, inc. V, da Lei 9.279/96 - LPI). Em terceiro lugar, o nome empresarial não comporta divisão em classes de produtos ou serviços, como acontece com o princípio da especialidade aplicável às marcas, e sua proteção abrange todas as atividades do titular a que se refere. Confira-se. Justino VASCONCELLLOS, após criticar a opinião de Francisco Campos, que fundamentava a ação para impedir o uso de nome comercial na repressão à concorrência desleal, cita que a falência de “Oliveira & Cia” certamente acarretará transtornos a outra “Oliveira & Cia”, firma com autuação em ramo diverso, malgrado em melhor situação financeira e econômica. “Se assim não fosse, teria o legislador exigido a novidade do nome quanto ao objeto da empresa, teria previsto classes de objetos, como o fez com respeito às marcas de indústria e de comércio, completa VASCONCELLOS. De igual sentir é a doutrina de CARVALHO DE MENDONÇA:Para o exercício da ação inibitória, de que acima falamos, dispensa-se que o autor prove interesse legítimo na proibição de firma igual à sua, usada por terceiro. Um exemplo esclarecerá o nosso pensamento: Amaral & C. exerce o comércio de livros; podem proibir que outra sociedade com igual firma exerça o comércio de secos e molhados. Notabilizou-se na década de 90 a ação da Xuxa em face do Xuxa's Bar e a razão ficou com este último. Vejam a ementa da decisão do TJ-RJ: CIVIL E COMERCIAL PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca e nome comercial (TJ-RJ) Atribui direito ao nome comercial o registro na Junta Comercial, sem a proteção da Lei 5.772, de 1971 - Código da Propriedade Industrial - como se infere de seu art. 119. O nome identifica o comerciante, a pessoa jurídica, a empresa, enquanto o art. 2.o do Código da Propriedade Industrial assegura proteção dos direitos relativos à propriedade industrial de três formas: pela concessão de privilégios; pela concessão do registro; e pela repressão à concorrência desleal e falsa indicação de procedência. Nos registros apresentados pela autora, nenhum deles abrange o negócio explorado pela firma ré que é de bar e restaurante. A marca vale para distinguir produtos, mercadorias e até mesmo serviços; o nome serve para designar a empresa comercial, ex vi do art. 61 do Código da Propriedade Industrial. Não possui a autora registro do nome "XUXA" na classe 38.60 no INPI que corresponde a bar, restaurante ou similares, mesmo no universo de seus negócios comerciais; não tem privilégio e não pode falar em concorrência desleal. Por seu turno, o sócio da ré ostenta o apelido de "XUXA" desde 1942, arquivou seu contrato social na Junta Comercial com o nome de Xuxa's Bar Ltda., localizado em bairro pobre de São Gonçalo-RJ, em 1986, enquanto a artista retificou o nome civil para averbar o pseudônimo, no Sul onde nasceu, em 1988. Inexiste privilégio ou concorrência desleal. Improcedência do pedido. (TJ-RJ -- da 1.a Câm. Cív., reg. em 1-12-93 -- Ap 4235/92 -- Des. Pedro Américo -- Maria da Graça Xuxa Meneghel x Xuxa's Bar Ltda.) Em suma, o STJ tem o mérito de diversos acertos, mas errou no julgamento do Recurso Especial 1.189.022 XXXXXXXXXXXXXXXXX Consultor Jurídico Nome em Junta Comercial pode ser registrado no Inpi A proteção do nome empresarial, registrado na Junta Comercial, não impede que outra companhia registre junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) sua marca comercial, já que as formas de proteção não se confundem. Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial da ML Produtos Alimentícios, autorizada a manter o uso da marca "Delícias em Pedaços". A abstenção de uso foi determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, atendendo ao pedido da Oficina do Artesão, dona da marca "Amor aos Pedaços". A Oficina do Artesão ajuizou a ação argumentando ser titular de vários registros para a marca e acusou a ML de utilizar ilicitamente um sinal distintivo quase idêntico. Em primeira instância, a 4ª Vara Cível de Jundiaí apontou a prescrição da reparação de danos e negou a abstenção do uso da marca, entendendo distinção das expressões utilizadas pelas duas companhias, sem qualquer confusão. No entanto, o TJ-SP reformou parcialmente a sentença, proibindo a ML de usar a marca "Delícias em Pedaços" por suposta prática de parasitismo. Segundo os desembargadores, o parasitismo existe porque as duas empresas atuam no mesmo setor e os termos “delícias” e “amor” remetem a sensações prazerosas obtidas quando o cidadão come um doce. A ML alegou, no REsp, ser titular de três registros corretamente concedidos e válidos para a "Delícia em Pedaços", um deles anterior à improcedência do pedido. Além disso, segundo a empresa, não é possível apontar a abstenção do uso de expressão que foi alvo de registro de marca feito de forma válida e regular. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão citou as diferentes formas de proteção de nome empresarial e marca comercial. No primeiro caso, segundo ele, a proteção é restrita à unidade federativa de competência da Junta Comercial. A ampliação para todo o Brasil depende, continuou ele, de pedido complementar de arquivamento às demais Juntas Comerciais. De acordo com o ministro, a proteção à marca é adquirida com registro expedido pelo Inpi, que dá ao titular direito de uso exclusivo em todo o país. Assim, o fato de a Oficina do Artesão ter adotado o nome "Amor aos Pedaços" perante a Junta Comercial de São Paulo em 1981 não impede que a ML registre a marca "Delícias em Pedaços" junto ao Inpi em 1999, como de fato ocorreu, segundo ele. Além disso, o Judiciário invadiria o mérito administrativo e ofenderia o princípio da separação de poderes em caso de ingerência sobre a competência do Inpi para decidir se uma marca é notoriamente reconhecida, afirmou Salomão. Para ele, o TJ-SP ultrapassou sua competência ao extrapolar a discussão sobre concorrência desleal e determinar a abstenção do uso da marca registrada pelo titular. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Recurso Especial 1.189.022 Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2014 voltar ao índice Jornal Valor Econômico Amor aos Pedaços perde no STJ disputa de marca Por Beatriz Olivon | De São Paulo O pedido da ML Produtos Alimentícios para que continue a usar sua marca Delícias em Pedaços foi acolhido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia determinado a abstenção de seu uso após analisar processo da empresa que detém a marca Amor aos Pedaços, a Oficina do Artesão. Da decisão cabe recurso. A Oficina do Artesão ajuizou a ação sob o argumento de que é titular de diversos registros relativos à expressão Amor aos Pedaços, expedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Além disso, afirma que a ML havia usado ilicitamente sinal distintivo praticamente idêntico. Já a ML alega ser titular de três registros válidos para a marca Delícias em Pedaços. A 4ª Vara Cível de Jundiaí havia entendido que as expressões eram distintas. O juiz reconheceu a prescrição do pedido de reparação de danos e não aceitou a solicitação de suspensão de uso da marca. O TJ-SP, porém, reformou parcialmente a sentença e determinou a abstenção do uso da marca. A Corte baseou sua decisão na suposta prática de parasitismo. No STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que compete ao INPI avaliar uma marca como notoriamente conhecida e que qualquer ingerência da Justiça nesse campo significaria invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes. Para o ministro, a decisão do TJ-SP ultrapassou os limites de sua competência. O fato de a Oficina do Artesão de ter adotado a expressão Amor aos Pedaços na Junta Comercial de São Paulo em 1981, segundo ele, não seria suficiente para impedir a obtenção do registro da marca Delícias em Pedaços no INPI. O advogado da Oficina do Artesão, José Eduardo Louza Prado, afirma que a empresa continuará insistindo pela ilegalidade do uso da marca pela ML, tendo em vista a decisão do TJ-SP. "Quando o registro é concedido em desacordo com a lei no INPI, por algum motivo, a parte não pode se valer do registro para impor um uso que implica violação de outra parte", diz ele, acrescentando que aguarda a publicação do acórdão para recorrer. O advogado da ML, Fernando Eduardo Orlando, não foi localizado até o fechamento da edição.

Balanço da utilização da arbitragem

Fonte: Migalhas Conflitos societários e setores de construção e energia lideram busca por arbitragem Levantamento feito por Migalhas mostra que a procura por este método alternativo de resolução de conflitos é crescente. quinta-feira, 6 de março de 2014 Em 1996, a lei 9.307 instituiu a arbitragem no Brasil, com intuito de dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais de pessoas capazes de contratá-la. Dados levantados com as principais câmaras de arbitragem do país revelam que a procura por este método alternativo de resolução de conflitos é crescente. Em destaque entre as causas que mais são julgadas pela arbitragem estão os conflitos societários e problemas relativos ao setor de construção e energia. No Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, as áreas de procura estão assim divididas: 33%: questões societárias; 32%: conflitos relacionados à contratos comerciais; 11%: contratos de bens e serviços; 9%: contratos de construção; 3%: questões de propriedade intelectual. Na CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, os maiores usuários são: 42,10%: setores da construção civil e energia; 21,05%: contratos empresariais em geral; 15,78%: matérias societárias; 15,75%: arbitragens internacionais; 5,26%: contratos de fornecimento de bens e serviços. A gama de conflitos que passa pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem é variada, envolvendo, por exemplo, o setor elétrico em que as controvérsias giram em torno do preço do MWh, custos de construção de PCHs ou linhas de transmissão, descumprimento de obrigações ambientais, disputa de direitos minerários e ainda controvérsia de ordem societária. No CBMA - Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, os setores imobiliário/construção e de óleo e gás/energia são usuários frequentes da arbitragem. Levantamento feito pelo CBAr - Comitê Brasileiro de Arbitragem com 158 profissionais que atuam com arbitragem no Brasil, aponta que as principais vantagens da arbitragem em comparação ao processo judicial são, pela ordem, o menor tempo necessário para obter uma solução definitiva para o conflito, a qualidade e o caráter técnico das decisões e a possibilidade de indicar ou participar da escolha e um árbitro. "Para conflitos empresariais, tempo é dinheiro." É o que ressalta o advogado Joaquim de Paiva Muniz, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, para quem só a arbitragem "confere aos árbitros o poder para estruturar o processo da maneira mais eficiente para o caso concreto". Ao pontuar a celeridade como uma das principais vantagens da arbitragem, o causídico afirma que a demora de anos para solucionar um conflito representa derrota tão negativa quanto uma sentença desfavorável, em vista do custo de oportunidade. "Melhor receber menos rapidamente e fazer outro negócio do que receber mais, porém perdendo grandes oportunidades." Além disso, segundo ele, a própria existência do litígio pode ser negativa para a empresa e na arbitragem as partes podem escolher o julgador mais qualificado para o caso concreto. O advogado André Abbud, sócio da área de Contencioso e Arbitragem do escritório BM&A – Barbosa, Müssnich & Aragão e vice-presidente do CBAr, observa que o sigilo também é uma das vantagens da arbitragem em relação ao Judiciário. "28% dos profissionais da arbitragem entrevistados na pesquisa feita pelo CBAr em 2012 apontaram a confidencialidade como uma das 3 principais vantagens da arbitragem, o que a fez figurar como a quinta vantagem mais lembrada." Valores Os processos arbitrais costumam envolver grandes valores. A AMCHAM informou que a faixa dos casos administrados por ela vai de R$ 499 mil a R$ 230 milhões. Nas demais câmaras ouvidas pelo Migalhas, os valores de cada processo variam entre R$ 15 e R$ 63 mi. Veja abaixo. Processos arbitrais Câmara Valores médios Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem R$ 63 mi BOVESPA/Câmara de Arbitragem do Mercado R$ 48 mi Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá R$ 34 mi CAMARB R$ 15 mi Fonte: Migalhas Tempo A lei de arbitragem prevê, no art. 23, que "a sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro." O mesmo dispositivo institui que as partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. Na prática, o tempo médio para solução de um processo arbitral é de um a dois anos. De acordo com a Câmara FGV, a arbitragem pode ser prolongada nos casos em que há impugnações de árbitros; necessidade de várias oitivas para o depoimento de peritos; relato de testemunhas apresentadas pelas partes; ou, ainda, situações em que as requeridas recorrem à interface com o Judiciário. Número de processos Nas câmaras, a média de processos iniciados e de conflitos encerrados anualmente é bastante variável. Processos arbitrais Câmara Processos iniciados em 2013 Média de processos solucionados por ano Centro de Arbitragem e Mediação daCâmara de Comércio Brasil-Canadá 90 38 Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem 22 4 CAMARB 20 10 AMCHAM 10 6 BOVESPA/Câmara de Arbitragem do Mercado 7 2 Fonte: Migalhas O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá registrou aumento na demanda de processos de 40,62% em 2013, em relação ao ano anterior. Em 2012 foram 64 novos procedimentos. Em 2013, a CAMARB também anotou aumento no número de casos em aproximadamente 65%, em relação a 2012, quando foram solicitadas 12 novas arbitragens. A procura pela arbitragem também aumentou na Câmara FGV em 2013. Em 2012 foram 17 novos procedimentos; em 2011 foram nove; em 2010 foram 11 e em 2009 foram 22 solicitações. A AMCHAM, no entanto, recebeu menos processos em 2013, quando comparado com 2012, ano em que foram registrados 12 novos casos. A BOVESPA/Câmara de Arbitragem do Mercado também registrou queda em 2013. Em 2012 foram 16 procedimentos arbitrais, o maior número dos últimos quatro anos na Câmara; em 2010 foram quatro e em 2011, sete.

Regulamentação do seguro garantia em execução fiscal

Fonte: Consultor Jurídico Publicada regulamentção do seguro garantia em execução fiscal Por Elton Bezerra Foi publicada nesta quarta-feira (5/3), no Diário Oficial da União, a Portaria 164, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia em execuções fiscais e parcelamentos para débitos inscritos na Dívida Ativa da União e do FGTS. Para o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, a portaria é positiva, pois contribui para resolver problemas do passado. “Facilitou para a seguradora e para o tomador do seguro, pois o custo vai diminuir”, avalia. Segundo ele, a portaria tem quatro pontos positivos: fim do acréscimo obrigatório de 30% do valor do débito sobre o valor do seguro; a seguradora agora está livre da apólice, quando o tomador aderir ao parcelamento do débito; maior clareza sobre o cabimento do seguro garantia por prazo determinado (mínimo de dois anos); fim da regra determinando resseguro. "Espera-se que, com essa nova portaria, que mostra aparente boa vontade da PGFN de ver o seguro garantia como veio válido de garantir a execução fiscal, que o Poder Judiciário se abra a essa possibilidade, pois há um preconceito muito grande. Hoje o Judiciário vê só o dinheiro como meio de garantir a execução”, diz Giardina. Entre os aspectos negativos ele cita a permanência da regra que permite a aceitação do seguro garantia somente quando sua apresentação ocorrer antes da penhora, arresto ou outra medida judicial em dinheiro. “Ou seja, havendo dinheiro em garantia, a via do seguro permanece vedada. Contudo, uma ordem judicial poderá determinar a substituição”, explica Giardina. Clique aqui para ler a portaria no DOU. PORTARIA Nº 164, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 Regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no art. 656, § 2º, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil - CPC), e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolve: Do objeto, dos conceitos e do âmbito de aplicação do seguro garantia Art. 1º O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Portaria. Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições: I-Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia; II- Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro; III - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro; IV- Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice; V- Saldo devedor remanescente do parcelamento: dívida remanescente após a rescisão do parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa da União (DAU); VI- Segurado: a União, representada neste ato pela PGFN; VII- Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a PGFN; VIII- Seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal; IX- Seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão do parcelamento administrativo de dívidas inscritas em DAU; X- Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro; XI- Tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal ou em parcelamento administrativo. Das condições de aceitação do seguro garantia Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I- no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU; II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, o valor segurado inicial deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento; III- previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU; IV- manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular nº 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil - CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; V- referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento; VI- a vigência da apólice será: a) de, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal; b) igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal; VII- estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 10 desta Portaria; VIII- endereço da seguradora; IX- eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem. § 1º No caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 2007, o valor do seguro garantia judicial para execução fiscal deverá ser igual ao montante do débito inscrito em dívida ativa, acrescido dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU. § 2º Não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no §2º do art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC). § 3º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. § 4º No seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, a PGFN poderá aceitar apólices com prazo de duração inferior ao do parcelamento, sendo que até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, o tomador deverá renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de sinistro. Art. 4º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I- apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida; II- comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; III- certidão de regularidade da empresa seguradora perante a S U S E P. § 1º A idoneidade a que se refere o caput do art. 3º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º No caso do inciso I, deverá o procurador conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br/serviço ao cidadão/consulta de apólice seguro garantia. Art. 5º O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial. Parágrafo único. Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia judicial para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos desta Portaria. Art. 6º Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 7º É admissível a aceitação de seguro garantia judicial para execução fiscal em valor inferior ao montante devido. Parágrafo único. A aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal nos termos do caput: I- não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e; II- não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como, a inclusão ou manutenção do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) ou a complementação da garantia. Art. 8º No caso do seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, com o fito de registrar a expectativa do sinistro, a PGFN divulgará mensalmente, em seu sítio na internet, no endereço www.pgfn.gov.br, a relação dos contribuintes com parcela em atraso. Art. 9º O tomador que solicitar parcelamento de débitos ajuizados, garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá oferecer em sua substituição outra garantia, suficiente e idônea, no ato do pedido de parcelamento. § 1º Até a assinatura do termo de parcelamento, deverá o tomador manter vigente a apólice do seguro garantia judicial para execução fiscal. § 2º A suficiência e a idoneidade da garantia prestada pelo tomador deverão ser apreciadas pelo Procurador da Fazenda responsável pelo processo de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do oferecimento da garantia na unidade da PGFN. § 3º Se a norma de parcelamento não exigir apresentação de garantia ou exigir apenas a sua manutenção, a análise da suficiência e idoneidade da garantia oferecida em substituição ao seguro garantia será feita pelo Procurador da Fazenda responsável pela execução fiscal, devendo a nova garantia ser apresentada no bojo do processo de execução fiscal. § 4º Havendo mais de um débito a ser parcelado, a exigência do caput deste artigo será restrita aos débitos garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal. § 5º No caso do caput deste artigo, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal poderá substituir mais de um seguro garantia judicial para execução fiscal. Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I- no seguro garantia judicial para execução fiscal: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: a) com a rescisão do parcelamento, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no respectivo requerimento de adesão; b) com o não cumprimento da obrigação de até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Art. 11. Ciente da ocorrência do sinistro, a unidade da PGFN responsável reclamará à seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os seguintes procedimentos: I- no seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá ser solicitada ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, deverá a seguradora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da indenização correspondente ao valor do saldo remanescente do parcelamento, atualizado até o mês do pagamento, pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU. § 1º No caso do inciso II, a comunicação deverá ser acompanhada, sempre que relevante para a caracterização do sinistro e para a apuração de valores de indenização, da seguinte documentação: I- cópia do pedido de adesão ao parcelamento; II- cópia da documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo tomador; III- demonstrativo da dívida remanescente da rescisão do parcelamento a ser paga pela seguradora. § 2º A seguradora poderá solicitar documentação ou in- formação complementar à constante do § 1º, que deverá ser prestada pela unidade da PGFN, no prazo de 15 (quinze) dias. Disposições finais e transitórias Art. 12. As disposições referentes ao seguro garantia judicial para execução fiscal aplicam-se aos débitos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) objeto de execução fiscal ajuizada pela PGFN, incluídas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. § 1º No âmbito do FGTS, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal aplica-se apenas ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa originários de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, não se aplicando àqueles decorrentes do não recolhimento das contribuições previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 2º Como índice de juros e atualização monetária do valor segurado, ao longo da vigência da apólice, aplicam-se as disposições do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. Art. 13. Ao entrar em vigor, as disposições desta Portaria serão aplicadas desde logo aos seguros garantia pendentes de análise. Parágrafo único. O seguro garantia formalizado com base na Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009, continuará por ela regido. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogada a Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2014

quinta-feira, 6 de março de 2014

Papel do coordenador acadêmico

Jornal do Commercio – Opinião – 06.03.2014 – p. A-14. A GESTÃO ACADÊMICA E O COORDENADOR DE CURSO DAS IES. AUTOR: *POR MARIA URSULINA DE MOURA. O Ensino Superior vem passando por muitas modificações nos últimos anos: aumento significativo da concorrência, fusões e aquisições, crescimento do Ensino a Distância e dos Cursos Tecnológicos, maior cobrança nos processos de avaliação, etc. Estas mudanças têm alterado o cotidiano das Instituições e da gestão dos cursos. Foi-se o tempo em que o coordenador de Curso era responsável somente pelo resultado acadêmico da área que coordenava. Dele se cobrava um bom corpo docente e o resultado da implantação dos Projetos Pedagógicos. Neste novo mercado educacional, o Coordenador é cobrado pela captação de alunos, pelos conceitos positivos nas avaliações do Ministério da Educação (MEC), no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), pelo ensino, pesquisa e extensão, pela infraestrutura de ensino, pela evasão, pelo estudo da viabilidade financeira, pelos estudos de mercado da IES, pelos comentários que os alunos tecem nas mídias sociais, pelo relacionamento e integração entre os professores e também entre os discentes. Na maioria das vezes, a gestão do curso é compartilhada com o Núcleo Docente Estruturante – NDE, mas a principal responsabilidade por alguns resultados sempre recai sobre o Coordenador. O contato direto deste com a diretoria, os professores e os alunos o coloca na condição de um gerente e um agente importante na evolução da administração da organização universitária. Na função de Coordenador de Curso sempre se observa a presença de um professor, muitas vezes levado a exercer esta função por circunstâncias institucionais, não sendo adequadamente preparado para seu efetivo exercício. Nem sempre um excelente professor e pesquisador é também um bom gestor. Sabemos que a qualidade do ensino depende de uma gestão acadêmica de excelência. Gestão e qualidade andam lado a lado no resultado das avaliações do MEC e também na empregabilidade dos alunos e egressos. O processo ensino-aprendizagem que ocorre na sala de aula sofre grande influência da gestão do Coordenador, seja no acompanhamento dos Planos de Ensino, nas avaliações de conteúdos e na avaliação e contratação dos docentes. A busca por resultados faz com que as IES busquem profissionalizar a gestão dos Coordenadores. E este tem que fazer-acontecer. Para que o Coordenador possa apresentar resultados positivos precisa ter conhecimento dos índices acadêmico-financeiros: relação candidato/vaga, número de ingressantes (calouros e transferências), evasão, ociosidade no curso, remuneração dos professores, custo da estrutura curricular, etc. Muitas vezes, cobra-se do Coordenador sem dar instrumentos de gestão ou informações para que ele possa contribuir e gerir adequadamente o curso. Porém, existe um fator que depende exclusivamente do Coordenador: o relacionamento interpessoal. Nas IES as pessoas constituem o capital intelectual e definem a imagem da Instituição no mercado. O Coordenador deve valorizar o professor, gerando um ambiente de trabalho agradável, onde o Colegiado se sinta à vontade para expor suas potencialidades. Ele não deve impor um ambiente de controle excessivo e normativo. Deve demonstrar ética e comprometimento, fazendo com que a liderança ocorra de forma natural. A busca por instrumentos de liderança constitui uma das ações indicadas para o Coordenador. Em função da especificidade técnica na formação do coordenador de curso, muitas vezes ele não possui habilidade na gestão de pessoas, mas somente capacidade na sua área de formação. O Coordenador, além de conhecer os dispositivos legais e a organização didático-pedagógica do curso, deveria dedicar-se na profissionalização de gerir pessoas, pois muitas vezes as IES apresentam todos os instrumentos para uma perfeita gestão, mas o Coordenador não tem este perfil gestor e acaba não apresentando os resultados esperados em função desta dificuldade de relacionamento: coordenador, professor, aluno. Não é possível pensar em qualidade acadêmica dissociada de resultado, assim como não é possível pensar em empresa educacional bem sucedida sem apresentar qualidade acadêmica, e o coordenador de curso é elemento fundamental na engrenagem da IES, devendo reunir conhecimento, habilidades, atitudes acadêmicas e empresariais e paixão pela arte de educar. Maria Ursulina de Moura é diretora Acadêmica da Faculdade Santa Marcelina - FASM

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar