segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Lei anticorrpução sanciona pessoas jurídicas

Fonte: Consultor Jurídico Lei anticorrupção é avanço, opinam especialistas RESPONSABILIDADE DA EMPRESA Lei anticorrupção é avanço, opinam especialistas Por Gabriel Mandel Sancionada pela presidente Dilma Rousseff na quinta-feira (1/8), a Lei 12.846/2013, que responsabiliza administrativa e civilmente empresas por atos de corrupção praticados em seu interesse, é vista como um grande avanço por advogados e ministros. A punição às companhias fica entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do exercício anterior à instauração do processo e, caso seja impossível efetuar o cálculo, a multa pode chegar a R$ 60 milhões. No artigo 4º, a lei prevê que a responsabilidade subsiste na hipótese de alterações contratuais, incorporações, fusões, cisões societárias e transformações. Além da multa, as empresas condenadas podem sofrer suspensão ou interdição parcial das atividades e dissolução compulsória da pessoa jurídica. Além disso, a responsabilização das empresas não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes. A presidente vetou três artigos do texto original: um limitava a multa ao valor original do contrato; outro previa a necessidade da comprovação de dolo ou culpa; e um terceiro minimizava a punição em caso de atuação de servidor público no caso. Para Giovanni Falcetta, especialista em compliance que atua no escritório Aidar SBZ Advogados, a retirada dos três artigos torna a lei ainda mais severa, especialmente no que diz respeito ao valor das punições. Relator do anteprojeto do Código Penal, que também previa a responsabilidade penal da pessoa juíridica, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp garantiu que a Lei 12.846 não é uma “lei de ocasião”. Para ele, o projeto sancionado pela presidente deve ser visto como um passo adiante na luta contra a corrupção, já que a responsabilidade é definida de forma clara, o que facilita o combate ao crime. Caça às bruxas Outro aspecto da lei chama a atenção de Giovanni: a Lei 12.846 prevê que procedimentos internos de auditoria ou acordos de leniência com a identificação dos envolvidos e o repasse de documentos que comprovem o ato podem reduzir a punição. Com isso, pode surgir no Brasil uma prática mais comum nos Estados Unidos e na Europa: acionistas processando administradores, ou as próprias empresas abrindo ação contra seus funcionários. O objetivo seria mostrar que há idoneidade da companhia, para evitar sanções mais rígidas. O criminalista Pierpaolo Bottini, professor de Direito da USP e sócio do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, concorda que a situação de muitos funcionários se fragilizará, uma vez que a legislação estimulará a investigação interna das companhias. Isso, segundo ele, deve suscitar discussões interessantes, que já ocorrem nos Estados Unidos: "A empresa tem o direito de acessar os e-mails de seus empregados, ou de mexer em suas gavetas em busca de provas? A prática de caça às bruxas também não está descartada, e para evitar esse problema, é fundamental a aplicação cautelosa da lei", afirma. Luís André Azevedo, especialista em Direito Comercial, destaca que a responsabilização solidária das controladoras e coligadas às empresas é restrita ao pagamento da indenização e à reparação do dano. Não há mudança na base de cálculo das multas, até por conta de questões operacionais. No caso das empresas de capital fechado, por exemplo, seria muito difícil obter todos os relatórios para se chegar ao faturamento bruto real. Ainda que esse número fosse descoberto, empresas cuja operação no Brasil representa pequeno percentual na receita poderiam receber penas desproporcionais. Fora de licitações A lei cria ainda o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, que reunirá e dará publicidade às punições. Para o ministro Gilson Dipp, é preciso muito cuidado para que empresas condenadas precariamente não sejam incluídas no Cnep. O ideal, para ele, é que as esferas do processo administrativo sejam esgotadas. A partir de então, a companhia condenada por corrupção deve encontrar restrições a empréstimos, não possa participar de licitações e fique sem acesso a crédito bancário. Para que o Cnep funcione, Giovanni Falcetta defende a adoção de modelo semelhante ao utilizado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. "É fundamental manter o cadastro atualizado, e os órgãos públicos devem ter o costume de olhar a lista antes da concessão de benefícios, para que as empresas condenadas por corrupção realmente sejam punidas", destaca. Educação O também criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes aponta que a pressão popular pode ter facilitado a aprovação e a sanção da lei. Em sua visão, porém, o poder intimidatório oriundo da regulamentação dos crimes é pouco efetivo. O advogado aponta serem mais eficazes o combate sério e ordenado contra a corrupção, a educação do povo e a estabilização econômica. "Extinguir o crime é impossível, pois ele faz parte da natureza, e envolve até animais, como os macacos, que se deixam corromper por bananas, por exemplo." Ainda que a educação seja um caminho para a redução da corrupção, Bottini defende que, neste momento, o mais importante é mesmo determinar as punições. Espera-se que a nova lei mude também a cultura ética das multinacionais que atuam no Brasil. O mesmo vale para as companhias nacionais que têm negócios no exterior, uma vez que a lei também criminaliza atos que atentem contra o patrimônio público estrangeiro ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Segundo o professor, até agora a punição atingia a pessoa física e deixava de lado as empresas, em muitos casos beneficiadas pelo esquema. Ele afirma que a Lei 12.846 é mais eficaz do que a transformação da corrupção em crime hediondo —proposta que tramita no Congresso — porque essa mudança seria "algo simbólico, praticamente sem utilidade, e que não impedirá que os crimes ocorram". Bottini lembra que a legislação específica sobre o assunto era uma cobrança da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), órgão que engloba 40 nações, incluindo o Brasil. Assinada pelo governo em agosto de 2000, a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais entrou em vigor em outubro do mesmo ano.

Informação sobre componentes alégenos dos produtos

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos (Rio) - 05.08.2013 - E1 Consumidor questiona embalagem de alimento Consumidor questiona embalagem de alimento Por Adriana Aguiar | De São Paulo Maria Cecilia Chaddad: ausência de leis sobre alérgenos colabora para o problema Ao saborear um salgadinho chamado "palito picante", um consumidor, alérgico a farinha de trigo, teve uma reação e foi parar no pronto-socorro. Como o rótulo do produto não mencionava o componente, ele entrou com uma ação judicial contra a fabricante, uma microempresa de Araçatuba, no interior de São Paulo, e a loja que vendeu o produto. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), obteve o direito de receber do fabricante uma indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos. O comerciante não chegou a ser responsabilizado. O caso é um dos poucos que foram levados ao Judiciário. As raras condenações de fabricantes de alimentos que não discriminam a presença de componentes que causam alergia (alérgenos) nos rótulos de seus produtos são baseadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê o direito à ampla informação. Hoje, só há uma norma específica sobre o assunto: a Lei nº 10.674, de 2003, que obriga as empresas a destacar a presença de glúten em alimentos. "O tema ainda engatinha no Brasil, apesar de já estar regulamentado há mais de dez anos nos países desenvolvidos", diz a advogada Maria Cecilia Cury Chaddad, que defendeu sua tese de doutorado sobre o direito à informação nos rótulos na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Para ela, a ausência de leis específicas para a discriminação de alérgenos em rótulos colabora para o problema. No caso do consumidor paulista, a decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP foi unânime. De acordo com o relator, desembargador José Joaquim dos Santos, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que o fabricante tem o dever de fornecer ao consumidor "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". No Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, os desembargadores também entenderam que o consumidor deve ser informado adequadamente. Eles condenaram uma indústria de alimentos a discriminar o tipo de óleo de soja usado em seus produtos. A ação tinha sido iniciada pela própria empresa para se prevenir de uma eventual fiscalização do Ministério da Agricultura. Para os magistrados, não há desproporcionalidade ao obrigar o fabricante a informar os componentes no rótulo, "pois visa preservar a saúde dos consumidores e muni-los de informações". Em uma tentativa, porém, de solucionar parte do problema, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação civil pública na Justiça Federal de Sergipe contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O pedido é para que o órgão exija de fabricantes alertas sobre alterações em fórmulas de produtos, para evitar reações alérgicas. O caso foi analisado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Os desembargadores, porém, entenderam que a primeira instância deveria reexaminar o caso por ter extrapolado na sentença. A 2ª Vara Federal de Sergipe havia determinado que a Anvisa exigisse também a discriminação de alérgenos nas embalagens. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Anvisa informou que não comenta ações judiciais em trâmite. Segundo o órgão, as empresas de alimentos são obrigadas a listar em seus rótulos todos os ingredientes utilizados na preparação do produto. "A omissão de ingredientes é considerada infração sanitária, sendo que a fiscalização é feita pelas vigilâncias sanitárias locais", afirma na nota. Ainda acrescenta que o órgão " tem um diálogo constante com os órgãos de defesa do consumidor para garantir que denúncias sobre irregularidades sejam tratadas pela Anvisa". Atualmente, as alergias alimentares afetam cerca de 8% das crianças e entre 3% e 5% dos adultos. Cerca de 90% deles têm reações a oito alérgenos: trigo, leite, soja, ovo, peixe, frutos do mar, oleaginosas e amendoim. No Congresso, porém, tramitam somente projetos de lei sobre a lactose. Sem a discriminação devida nos rótulos, famílias como as da advogada Maria Cecilia e da consultora de alimentação infantil Nathália Ferreira Donato, cujos filhos têm alergia ao leite, acabam por recorrer a grupos de discussões nas redes sociais ou aos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) das companhias para obter informações sobre os produtos. Na prática, essa via tem sido mais usada que o Judiciário. " O nosso dia a dia é uma loucura. Vou ao supermercado e olho rótulo por rótulo. Muitas vezes, essas informações não são suficientes", diz Nathália. Até produtos que já foram utilizados na alimentação da filha de Nathália têm que ser verificados. Isso porque muitas vezes o fabricante altera a fórmula e nem sempre informa isso com destaque nos rótulos. "Poucas empresas têm essa preocupação", afirma a consultora. Para a advogada Flávia Lefèvre, do Lescher e Lefèvre Advogados Associados e consultora jurídica da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), as previsões do Código do Consumidor seriam suficientes para obrigar as empresas a discriminar os alérgenos em seus rótulos. O que faltaria é uma fiscalização mais firme da Anvisa. Na tentativa de colaborar com essa fiscalização, Flávia destaca que a Proteste tem realizado diversos testes sobre a composição de alimentos e, quando constata irregularidades, encaminha à Anvisa, para que tome as providências cabíveis. "O objetivo do fornecedor deveria ser também a segurança do consumidor. Mas antes disso está o lucro e a vontade de vender." Número de recalls no Brasil é pequeno Por De São Paulo Ao contrário de outros países nos quais a prática é recorrente, o Brasil só registrou cinco casos de recall por alérgenos, de acordo com o site do Ministério da Justiça. Todos os casos envolvem o glúten, único com lei específica (nº 10.674, de 2003), que obriga fabricantes a discriminar o componente nos rótulos. O número é pequeno em comparação com os de países desenvolvidos. De acordo com o blog eFoodAlert, da americana Phyllis Entis, autora do livro "Food Safety: Old Habits, New Perspectives", somente de 1º a 24 de março foram registrados 34 recalls ao redor do mundo por causa de alérgenos. Destes, sete nos Estados Unidos, 19 no Canadá e nove na Europa. Na Austrália, a Food Standards Agency relatou 211 casos entre 2002 a 2011. No Brasil, o primeiro recall foi feito em 2004 e envolveu o Salgadinho Festa Snack, da Pepsico. No caso, segundo o Ministério da Justiça, a empresa teria imprimido, por engano, na frente da embalagem e junto à data de validade do produto a informação "não contém glúten". Foram retiradas do mercado 300 mil unidades do salgadinho. De acordo com o comunicado da empresa no Ministério da Justiça, os consumidores sensíveis ao glúten poderiam ter diarreia ao consumir o produto. Em 2007, a Unilever fez um recall do Cornetto, também por afirmar que o produto não continha glúten. Um ano depois, foi a vez da Yoki fazer uma campanha para o Lanchinho Yokito. Em 2009, a Diageo retirou do mercado a cerveja Harp, importada. Em 2010, a Ajinomoto do Brasil foi obrigada a fazer um recall do tempero Sazón. A campanha foi realizada depois de um fornecedor de fubá, um dos ingredientes de algumas versões da linha Sazón, não garantir mais a ausência de glúten, por haver possibilidade de contaminação cruzada. Para a advogada Maria Cecilia Cury Chaddad, ainda são poucos os casos de recall porque o consumidor brasileiro não tem essa cultura de fiscalização. "Nos Estados Unidos, Europa e Canadá, o consumidor tem ciência de seus direitos, vai em busca do Judiciário, que, em curto prazo, condena a indústria a altos valores de indenização." (AA)

Novo Código Comercial

Fonte: Migalhas Comissão que trata do novo Código Comercial reúne-se segunda-feira (05.08.2013) Anteprojeto Comissão que trata do novo Código Comercial reúne-se segunda-feira A comissão de juristas responsável pela elaboração de anteprojeto do novo Código Comercial reúne-se na segunda-feira, 5, às 14h. Um dos integrantes da comissão, Arnoldo Wald, irá falar sobre os desafios do Direito Societário Brasileiro na atualidade. Osmar Brina fará uma exposição sobre os valores e princípios do Direito Comercial Brasileiro. Polêmica A reforma do Código Comercial é defendida e criticada por muitos. Os que argumentam a favor, lembram que o código em vigor tem mais de 160 anos. Parte da lei 556/1850 foi revogada e substituída por disposições constantes do CC (lei 10.406/02); e a matéria tratada na terceira parte do antigo código passou a ser regida pela lei de Falências (11.101/05). Já os especialistas que são contra um novo Código destacam que sua necessidade é duvidosa, alegando, entre outros, que os Códigos costumam ter vida efêmera. Comissão Instalada pelo Senado em maio, com 19 titulares, a comissão de juristas é presidida pelo ministro do STJ, João Otávio de Noronha, e tem como relator o professor da PUC/SP Fabio Ulhoa Coelho. A comissão deve concluir seus trabalhos em 3/11. Em relatórios aprovados em junho, foram apontados a dificuldade na legalização e registro das empresas no Brasil; a abrangência do novo código, que envolve a discussão sobre títulos empresariais; o estabelecimento do principio geral da boa fé e ética na interpretação dos contratos; comércio eletrônico; função social da empresa; e a regulação da atividade dos shoppings, entre outros temas. PL 1.572/11 Paralelamente, tramita no Congresso o PL 1.572/11, que institui o Código Comercial, de autoria do deputado Vicente Cândido. Especialistas se manifestaram contra o PL, afirmando que "o texto do projeto transita entre o irrelevante, o tecnicamente equivocado e o imprevisível" e que "falta precisão ao texto, que baralha conceitos e acaba por obscurecer o que é muito certo". O PL aguarda parecer de comissão especial.

Filial e princípio da unidade substacial da pessoa jurídica

Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Penhora on line. Filial. Domicílio. Dívidas tributárias da matriz. Penhora, pelo sistema bacen-jud, de valores depositados em nome das filiais. Possibilidade. Estabelecimento empresarial como objeto de direitos e não como sujeito de direitos. CNPJ próprio das filiais. Irrelevância no que diz respeito à unidade patrimonial da devedora. CPC, arts. 543-C, 591 e 665-A. CTN, arts. 109, 124, I e 127, II. CCB/2002, arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088, 1.142 e 1.143. «1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário,
a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.» STJ - Rec. Esp. 1355812/2013 - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 22/05/2013 - DJ 31/05/2013 -

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar