segunda-feira, 10 de junho de 2013

Novo Código Comercial: igual ou diferente de Lei Geral de Negócios - E2

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 10.06.2013 - E2


Nova regulamentação dos negócios empresariais


Por Carlos Henrique Abrão

A conquista da direção da Organização Mundial do Comércio (OMC) pelo Brasil, a formação de blocos econômicos compactos e os sinais inequívocos da desaceleração do crescimento são ingredientes que cooperam em relação à definição de uma legislação geral sobre os negócios.

Independentemente de respeitável entendimento favorável a um novo Código Comercial, a realidade permite concluir que toda codificação realiza uma leitura estática de um movimento dinâmico dos negócios empresariais.

O Brasil precisa, rápida e progressivamente, autodefinir sua infraestrutura e permitir, assim, que uma legislação dos negócios diminua a insegurança, corte a incerteza e permita, não apenas o afluxo de capitais estrangeiros, mas, sobretudo, o fortalecimento do empreendedorismo.

Toda codificação realiza uma leitura estática de um movimento dinâmico dos negócios empresariais

A disputa pretérita entre civilistas e comercialistas, cuja autonomia deve ser relegada a um segundo plano, perde substância quando observamos as economias americana, europeia e asiática, as quais enfrentam suas crises e, sistematicamente, reduzem, ao máximo, as formalidades normativas burocráticas.

A simples demora na formulação de um código e um complexo procedimento de aprovação pelo Parlamento, por si só, desaconselham o caminhar na direção de um novo Código Comercial.

É certo que a parte primeira do atual diploma de 1850 fora completamente revogada pelo Código Civil, em vigor há mais de uma década, cujas dificuldades vão sendo supridas em termos de harmonia, pelos trabalhos doutrinários e, fundamentalmente, jurisprudenciais.

Nascem parcerias público-privadas, aquecem-se novos negócios, a exemplo de locações e proteção do ponto, em aeroportos e, também, nos portos, fortemente se incrementa o comércio eletrônico, arregimentam-se as franquias, tudo dando uma coloração própria do sentido de caráter público que norteia o direito atual dos negócios.

A respeito, na França e na Europa como um todo, os legisladores ocupam-se de uma integração, mas sabemos que existem insuperáveis problemas, donde a introdução de uma lei geral é muito mais adequada e propícia para, como estampilho, fazer surgir valores agregados em direção ao crescimento da atividade empresarial.

A sistematização de toda uma legislação esparsa, a qual, diariamente, experimenta inovações, mostra-se tarefa árdua, espinhosa, cujo sedimentar, invariavelmente, impregna desatualização com o modelo das práticas empresariais.

Não é sem razão que, em matéria dos negócios, os usos e costumes comandam as operações e assinalam diretrizes, acompanhadas de mecanismos que facilitam a vida do comércio em geral.

O vastíssimo campo do direito empresarial, com interfaces no direito econômico, no mercado acionário, mercado de capitais, também traz a singular figura do consumidor para o denominado ponto de equilíbrio entre as relações empresariais e de consumo.

Justifica-se, pois, desgarrando-se do modelo do Código Napoleônico, e do Código Civil Italiano, uma reformulação mediante princípios gerais incorporados à legislação sobre negócios.

Estruturar um código, principalmente quando a economia está sendo desafiada por crises permanentes, não se afigura sensato, e muito menos consentâneo com a reformulação da ordem econômica.

Bem por isso, sempre se procura manter "a latere" a legislação que cuida da recuperação empresarial, porquanto sempre submetida aos desmandos dos desarranjos econômicos permanentes.

Nessa diretriz, o legislador pátrio prestaria um relevante serviço público à nação, acaso se dispusesse a trabalhar uma lei geral que contivesse os princípios norteadores dos direitos dos negócios, a partir da elaboração da empresa, dos atos empresariais, direito societário, títulos de crédito, marcas e patentes, compenetrando-se na adequação dessa realidade com o aquecimento inadiável da infraestrutura do Brasil.

Desde 1850, o modelo permanece, revogada a primeira parte, com vários pontos de relevo e destaque, assim, não se enxerga, em sã consciência, a necessidade de uma nova codificação, a qual traria vários inconvenientes, dentre os quais o distanciamento do mercado, da economia em bloco, e dos amplos princípios de flexibilização e modernidade.

Muitas economias conseguiram minimizar os efeitos da crise e superar os seus entraves, sem o uso de uma codificação, mas por intermédio de tratados e parcerias de âmbito empresarial, facilitando-se, assim, maior capilaridade no comércio mundial.

O desequilíbrio na balança comercial impulsiona uma economia voltada para o mercado externo e, sem uma legislação geral que possa valorizar o modelo e tonificar a desburocratização de um comércio internacional equilibrado, nenhum Código Comercial conseguirá superar os entraves de uma legislação formalista e desatualizada de seu tempo.

Em resumo, a reformulação do Código Comercial é muito mais uma necessidade de adaptação às circunstâncias da economia globalizada, cujas regras e diretrizes se fazem por uma lei geral dos negócios, suplantando as adversidades próprias de uma codificação que serve como camisa de força para que o Brasil, a sexta economia do planeta, torne-se, definitivamente, um país de primeiro mundo.

Arrematando, nenhum novo Código Comercial fortalece a economia, mas uma lei geral dos negócios será capaz de, pela sua simples roupagem, tornar a atividade empresarial mais sólida.

Carlos Henrique Abrão é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP)

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