terça-feira, 27 de agosto de 2013

Nova regulamentação das marcas de alto renome

Migalhas – 26.08.2013 Propriedade industrial INPI tem novas regras para reconhecimento de marcas de alto renome Propriedade industrial INPI tem novas regras para reconhecimento de marcas de alto renome O INPI publicou, no último dia 20, a resolução 107/13, que dispõe sobre novas regras para reconhecimento do alto renome de uma marca. A resolução estabelece a forma de aplicação do art. 125 da lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Com o novo texto, fica revogada a resolução 23/13. Com a nova resolução, o reconhecimento do alto renome de uma determinada marca passa a constituir etapa autônoma e prévia à aplicação da proteção especial, não estando vinculado a qualquer requerimento em sede de defesa, conforme previa resolução anterior. A declaração do alto renome será válida por dez anos, e não mais por cinco, renováveis pelo mesmo período. A condição de renome deverá ser comprovada pelo reconhecimento da marca por ampla parcela do público em geral, qualidade, reputação e prestígio que o público associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados, e grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário em questão, quesitos comprovados por meio de pesquisas de mercado e de imagem da marca. Para os pedidos de reconhecimento do alto renome que aguardam aprovação, haverá regras para adaptação ao novo modelo. Os titulares de pedidos realizados na vigência da antiga resolução deverão, em 90 dias a partir da publicação das novas regras, reiterar a condição de alto renome do seu registro, garantindo o exame e a isenção de pagamento da taxa prevista pela nova resolução. http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130826-07.pdf

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Novo Código Comercial

Migalhas Chegou a hora de um novo Código Comercial Brasileiro - 2 Gustavo Teixeira Villatore Preliminarmente, sinto-me honrado de saber que meu singelo artigo intitulado "Chegou a hora de um novo Código Comercial brasileiro", tenha sido lido e objeto de considerações pelo ilustre professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, a quem tanto admiro e cujos textos sempre me inspiraram. Tais considerações do professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa foram externadas em artigo sob o título "Não chegou a hora de um novo Código Comercial brasileiro", publicado neste "Migalhas", sobre o qual, na medida em que fui nele citado, me sinto estimulado a fazer algumas ponderações. No texto que escrevi, não pretendi fazer qualquer defesa ao texto do projeto (PL 1.572/11) em trâmite perante a Câmara dos Deputados, mas apenas constatar e tornar pública a forma extremamente célere como o mesmo está tramitando e a prioridade que lhe está sendo concedida. Compartilho a posição de que seria muito mais fácil, rápido e eficaz, corrigir e modernizar, pontualmente, a atual legislação empresarial do que elaborar um novo Código. Inclusive a celeridade e o fragmentarismo são características próprias do Direito Empresarial, que não se coadunam com o longo e burocrático trâmite de um código. Recentemente, no dia 3/7/13, o escritório Katzwinkel & Advogados Associados, da qual sou um dos sócios, teve a honra de organizar e patrocinar, na cidade de Curitiba/PR, a palestra sob o título "O (Anti) Projeto de Código Comercial", ministrada pelo professor Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, notório e ferrenho crítico a tal projeto. Referido evento contou com um público de cerca de uma centena de professores, advogados, juízes e desembargadores do TJ/PR e tive a honra de compor a mesa para a exposição e discussão sobre o tema. Por outro lado, é realmente impressionante e notório o apoio político que referido projeto de novo Código Comercial amealhou. Ao que tudo indica, apesar das inúmeras e mais do que pertinentes críticas à sua ideia e conteúdo, aparentemente, estamos trilhando a passos largos um caminho sem volta. Na minha singela opinião, que vamos ter um novo Código Comercial brasileiro não é uma questão de "se" e sim de "quando", daí o título do meu artigo. Por tudo o que está sendo divulgado, para o Congresso Nacional chegou a hora de um novo Código Comercial, estando as duas casas legislativas empenhadas em sua discussão e rápida aprovação. Em meu artigo anterior fiz referência à recente criação de uma comissão de juristas no Senado Federal com a finalidade de discutir e também elaborar um anteprojeto de novo Código Comercial e afirmei que a escolha do professor Fábio Ulhoa Coelho como relator de referida comissão foi "natural", na medida em que foi ele o autor intelectual do projeto em trâmite na Câmara dos Deputados e a intenção era a conciliação entre os trabalhos. Quanto a tal ponto de meu artigo, o ilustre professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, discorda de que seria uma escolha natural e afirma que a mesma se trata de um "rolo compressor que está esmagando todas as doutas opiniões em contrário". Com a devida vênia, não estamos externando posições divergentes, apesar de reconhecer que as palavras do professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa são muito mais contundentes. Quando afirmei que a escolha foi "natural", foi porque "naturalmente" a criação de tal comissão teve por finalidade, única e exclusivamente, acelerar o procedimento de discussão do tema no Senado Federal, preparando o terreno naquela casa legislativa para aprovação do projeto de novo Código Comercial, após a aprovação do mesmo na Câmara dos Deputados. "Naturalmente" não se poderia esperar que outro nome fosse escolhido para a relatoria da comissão do Senado, se o objetivo é acelerar a discussão do que já foi feito na Câmara e não criar empecilhos. Só para ilustrar, no último dia 6/8/13, foi aprovado por referida comissão no Senado o cronograma apresentado pelo prof. Fábio Ulhoa Coelho, de votar a minuta de anteprojeto no próximo dia 16/9 e os destaques apresentados no dia 30/9, possibilitando que a proposta seja colocada em consulta pública já no dia 7/10. Não podemos fechar os olhos à realidade que se apresenta: concordando ou não com a ideia, em muito pouco tempo podemos ter um novo Código Comercial. Assim, se a balizada posição contrária de dezenas de renomados juristas quanto a um novo Código não está sendo ouvida pelo legislativo, devemos nos perguntar se não é hora de mudar de estratégia e participar ativamente da construção de seu conteúdo, se podemos fazer do "limão uma limonada", de modo que tenhamos uma legislação mais moderna e inteligente do que a atual. Por fim, não posso deixar de cumprimentar efusivamente o professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa pelo "substitutivo" por ele proposto em seu artigo que, com a agudez e sinceridade que lhe são peculiares, resume bem como deveria sempre ser o trato empresarial. _______ * Gustavo Teixeira Villatore é sócio do escritório Katzwinkel & Advogados Associados

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Novo Código Comercial

Migalhas Não chegou a hora de um novo código comercial brasileiro Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa O colega Gustavo Teixeira Villatore escreveu um texto neste "Migalhas" em que defende haver chegado a hora de um novo Código Comercial Brasileiro. Eu e muitos outros juristas e advogados achamos que não é o caso, o que já foi demonstrado à exaustão. Mas os trabalhos de se levar adiante esse monstrengo continuam e é necessário não esmorecer na luta contra a sua aprovação. Quanto à escolha da comissão de juristas pelo Senado para levar adiante o projeto desse Código para tanto tendo sido indicado como relator o prof. Fábio Ulhoa Coelho, o nobre colega afirma que ela se deu de forma natural, não medida em que se busca uma conciliação e não uma competição entre os trabalhos. Discordo. Não se trata de conciliação, mas de um rolo compressor que está esmagando todas as doutas opiniões em contrário. Além disto, tal escolha nada foi mais antinatural, pois está presente uma flagrante situação de conflito de interesses, na medida em que aquele ilustre professor é o próprio pai da criança e como sempre acontece, Bob pai vai sempre puxar a brasa para a sardinha de Bob filho. Aduz o prezado colega que será muito bem vindo esse código, se o resultado vier a ser a modernização, a desburocratização e o surgimento de uma legislação mais moderna e inteligente do que a atual, capaz, ainda, de fortalecer as relações comerciais e eliminar conflitos, vindo a inserir o país no mercado globalizado dando-se, ainda um salto de qualidade no que existe hoje. Eu concordo, mas acho que ou sou muito míope, ou não estamos falando da mesma coisa, pois o projeto desse código apresenta-se em oposição direta a tudo o que foi acima afirmado. Ele não moderniza, não desburocratiza, não é moderno, nem inteligente e certamente agravará os conflitos e as relações sociais que pretende resolver, fortalecendo as antigas e dando lugar a novas controvérsias. Por falar em inserção em um mundo globalizado, o Brasil já nele se encontra há muito tempo, processo que começou com a vinda da família real portuguesa, no qual atuam as forças da Lex mercatoria, ambiente em que esta se encontra ao lado dos tratados internacionais dos quais o Brasil tem feito parte e cujas matérias em nada serão afetadas pelo projeto em andamento. Veja-se, por exemplo, o caso das compras e vendas internacionais, a serem regidas pela Convenção de Viena. Não é por falta desse código que o Brasil movimenta bilhões de dólares por ano na sua balança comercial e nunca vi uma passeata de empresários pedindo a sua vinda. Se passeata houvesse, certamente seria na linha do "Fora Projeto do Novo Código Comercial". E tem mais, ao longo de sua extensa prolixidade, o tal código não poderá mexer em diversos micro sistemas regidos por leis próprias, a não ser que resolva desmontar tudo o que existe há longa data, que se encontra consolidado e permanentemente se atualizando. Referimo-nos aos seguintes campos, entre outros, de atuação do Direito Comercial, inalcançáveis pelo tal projeto: (I) Sistema Financeiro Nacional; (II) Sistema do Mercado de Capitais; (III) Sistema dos Seguros e da Previdência Complementar; (IV) Sistema da Propriedade Intelectual; (V) Sistema do Direito Concorrencial; (VI) Sistema do Direito do Consumidor, (VII) Sistema dos títulos de crédito (letra de câmbio, nota promissória e cheque, objeto de tratados internacionais; etc. O que sobra para tal código? Nada que já não esteja por aí, consistindo ele em uma mixórdia interminável de artigos, boa parte deles chovendo sobre o molhado. E se critica aqui tão somente o aspecto macro, pois o micro tem sido bombardeado de todos os lados por diversos juristas que não se cansam de mostrar a imperfeição e as contradições do texto. No fundo, o projeto toma os empresários como seres desprovidos de capacidade e de entendimento substituindo a sua liberdade negocial de que hoje gozam para restringi-la, amarrando-os a modelos ultrapassados, na defesa da filosofia de que cabe ao Estado paternalista atender os interesses do hipossuficientes. Se é para promulgar uma lei enxuta e moderna, de natureza principiológica, como já foi dito sobre tal projeto, desejo apresentar o substitutivo abaixo, inspirado em uma antiga proposta constitucional: "Art, 1º. Todo empresário, toda sociedade empresária e todo consumidor devem ter vergonha na cara. Parágrafo único - Quem violar o disposto no caput deste artigo será exposto à execração pública. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário". Assim, mais uma vez, que se enterre tal projeto antes que seja muito tarde. __________ * Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP e consultor do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Lei anticorrpução sanciona pessoas jurídicas

Fonte: Consultor Jurídico Lei anticorrupção é avanço, opinam especialistas RESPONSABILIDADE DA EMPRESA Lei anticorrupção é avanço, opinam especialistas Por Gabriel Mandel Sancionada pela presidente Dilma Rousseff na quinta-feira (1/8), a Lei 12.846/2013, que responsabiliza administrativa e civilmente empresas por atos de corrupção praticados em seu interesse, é vista como um grande avanço por advogados e ministros. A punição às companhias fica entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do exercício anterior à instauração do processo e, caso seja impossível efetuar o cálculo, a multa pode chegar a R$ 60 milhões. No artigo 4º, a lei prevê que a responsabilidade subsiste na hipótese de alterações contratuais, incorporações, fusões, cisões societárias e transformações. Além da multa, as empresas condenadas podem sofrer suspensão ou interdição parcial das atividades e dissolução compulsória da pessoa jurídica. Além disso, a responsabilização das empresas não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes. A presidente vetou três artigos do texto original: um limitava a multa ao valor original do contrato; outro previa a necessidade da comprovação de dolo ou culpa; e um terceiro minimizava a punição em caso de atuação de servidor público no caso. Para Giovanni Falcetta, especialista em compliance que atua no escritório Aidar SBZ Advogados, a retirada dos três artigos torna a lei ainda mais severa, especialmente no que diz respeito ao valor das punições. Relator do anteprojeto do Código Penal, que também previa a responsabilidade penal da pessoa juíridica, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp garantiu que a Lei 12.846 não é uma “lei de ocasião”. Para ele, o projeto sancionado pela presidente deve ser visto como um passo adiante na luta contra a corrupção, já que a responsabilidade é definida de forma clara, o que facilita o combate ao crime. Caça às bruxas Outro aspecto da lei chama a atenção de Giovanni: a Lei 12.846 prevê que procedimentos internos de auditoria ou acordos de leniência com a identificação dos envolvidos e o repasse de documentos que comprovem o ato podem reduzir a punição. Com isso, pode surgir no Brasil uma prática mais comum nos Estados Unidos e na Europa: acionistas processando administradores, ou as próprias empresas abrindo ação contra seus funcionários. O objetivo seria mostrar que há idoneidade da companhia, para evitar sanções mais rígidas. O criminalista Pierpaolo Bottini, professor de Direito da USP e sócio do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, concorda que a situação de muitos funcionários se fragilizará, uma vez que a legislação estimulará a investigação interna das companhias. Isso, segundo ele, deve suscitar discussões interessantes, que já ocorrem nos Estados Unidos: "A empresa tem o direito de acessar os e-mails de seus empregados, ou de mexer em suas gavetas em busca de provas? A prática de caça às bruxas também não está descartada, e para evitar esse problema, é fundamental a aplicação cautelosa da lei", afirma. Luís André Azevedo, especialista em Direito Comercial, destaca que a responsabilização solidária das controladoras e coligadas às empresas é restrita ao pagamento da indenização e à reparação do dano. Não há mudança na base de cálculo das multas, até por conta de questões operacionais. No caso das empresas de capital fechado, por exemplo, seria muito difícil obter todos os relatórios para se chegar ao faturamento bruto real. Ainda que esse número fosse descoberto, empresas cuja operação no Brasil representa pequeno percentual na receita poderiam receber penas desproporcionais. Fora de licitações A lei cria ainda o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, que reunirá e dará publicidade às punições. Para o ministro Gilson Dipp, é preciso muito cuidado para que empresas condenadas precariamente não sejam incluídas no Cnep. O ideal, para ele, é que as esferas do processo administrativo sejam esgotadas. A partir de então, a companhia condenada por corrupção deve encontrar restrições a empréstimos, não possa participar de licitações e fique sem acesso a crédito bancário. Para que o Cnep funcione, Giovanni Falcetta defende a adoção de modelo semelhante ao utilizado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. "É fundamental manter o cadastro atualizado, e os órgãos públicos devem ter o costume de olhar a lista antes da concessão de benefícios, para que as empresas condenadas por corrupção realmente sejam punidas", destaca. Educação O também criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes aponta que a pressão popular pode ter facilitado a aprovação e a sanção da lei. Em sua visão, porém, o poder intimidatório oriundo da regulamentação dos crimes é pouco efetivo. O advogado aponta serem mais eficazes o combate sério e ordenado contra a corrupção, a educação do povo e a estabilização econômica. "Extinguir o crime é impossível, pois ele faz parte da natureza, e envolve até animais, como os macacos, que se deixam corromper por bananas, por exemplo." Ainda que a educação seja um caminho para a redução da corrupção, Bottini defende que, neste momento, o mais importante é mesmo determinar as punições. Espera-se que a nova lei mude também a cultura ética das multinacionais que atuam no Brasil. O mesmo vale para as companhias nacionais que têm negócios no exterior, uma vez que a lei também criminaliza atos que atentem contra o patrimônio público estrangeiro ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Segundo o professor, até agora a punição atingia a pessoa física e deixava de lado as empresas, em muitos casos beneficiadas pelo esquema. Ele afirma que a Lei 12.846 é mais eficaz do que a transformação da corrupção em crime hediondo —proposta que tramita no Congresso — porque essa mudança seria "algo simbólico, praticamente sem utilidade, e que não impedirá que os crimes ocorram". Bottini lembra que a legislação específica sobre o assunto era uma cobrança da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), órgão que engloba 40 nações, incluindo o Brasil. Assinada pelo governo em agosto de 2000, a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais entrou em vigor em outubro do mesmo ano.

Informação sobre componentes alégenos dos produtos

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos (Rio) - 05.08.2013 - E1 Consumidor questiona embalagem de alimento Consumidor questiona embalagem de alimento Por Adriana Aguiar | De São Paulo Maria Cecilia Chaddad: ausência de leis sobre alérgenos colabora para o problema Ao saborear um salgadinho chamado "palito picante", um consumidor, alérgico a farinha de trigo, teve uma reação e foi parar no pronto-socorro. Como o rótulo do produto não mencionava o componente, ele entrou com uma ação judicial contra a fabricante, uma microempresa de Araçatuba, no interior de São Paulo, e a loja que vendeu o produto. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), obteve o direito de receber do fabricante uma indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos. O comerciante não chegou a ser responsabilizado. O caso é um dos poucos que foram levados ao Judiciário. As raras condenações de fabricantes de alimentos que não discriminam a presença de componentes que causam alergia (alérgenos) nos rótulos de seus produtos são baseadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê o direito à ampla informação. Hoje, só há uma norma específica sobre o assunto: a Lei nº 10.674, de 2003, que obriga as empresas a destacar a presença de glúten em alimentos. "O tema ainda engatinha no Brasil, apesar de já estar regulamentado há mais de dez anos nos países desenvolvidos", diz a advogada Maria Cecilia Cury Chaddad, que defendeu sua tese de doutorado sobre o direito à informação nos rótulos na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Para ela, a ausência de leis específicas para a discriminação de alérgenos em rótulos colabora para o problema. No caso do consumidor paulista, a decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP foi unânime. De acordo com o relator, desembargador José Joaquim dos Santos, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que o fabricante tem o dever de fornecer ao consumidor "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". No Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, os desembargadores também entenderam que o consumidor deve ser informado adequadamente. Eles condenaram uma indústria de alimentos a discriminar o tipo de óleo de soja usado em seus produtos. A ação tinha sido iniciada pela própria empresa para se prevenir de uma eventual fiscalização do Ministério da Agricultura. Para os magistrados, não há desproporcionalidade ao obrigar o fabricante a informar os componentes no rótulo, "pois visa preservar a saúde dos consumidores e muni-los de informações". Em uma tentativa, porém, de solucionar parte do problema, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação civil pública na Justiça Federal de Sergipe contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O pedido é para que o órgão exija de fabricantes alertas sobre alterações em fórmulas de produtos, para evitar reações alérgicas. O caso foi analisado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Os desembargadores, porém, entenderam que a primeira instância deveria reexaminar o caso por ter extrapolado na sentença. A 2ª Vara Federal de Sergipe havia determinado que a Anvisa exigisse também a discriminação de alérgenos nas embalagens. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Anvisa informou que não comenta ações judiciais em trâmite. Segundo o órgão, as empresas de alimentos são obrigadas a listar em seus rótulos todos os ingredientes utilizados na preparação do produto. "A omissão de ingredientes é considerada infração sanitária, sendo que a fiscalização é feita pelas vigilâncias sanitárias locais", afirma na nota. Ainda acrescenta que o órgão " tem um diálogo constante com os órgãos de defesa do consumidor para garantir que denúncias sobre irregularidades sejam tratadas pela Anvisa". Atualmente, as alergias alimentares afetam cerca de 8% das crianças e entre 3% e 5% dos adultos. Cerca de 90% deles têm reações a oito alérgenos: trigo, leite, soja, ovo, peixe, frutos do mar, oleaginosas e amendoim. No Congresso, porém, tramitam somente projetos de lei sobre a lactose. Sem a discriminação devida nos rótulos, famílias como as da advogada Maria Cecilia e da consultora de alimentação infantil Nathália Ferreira Donato, cujos filhos têm alergia ao leite, acabam por recorrer a grupos de discussões nas redes sociais ou aos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) das companhias para obter informações sobre os produtos. Na prática, essa via tem sido mais usada que o Judiciário. " O nosso dia a dia é uma loucura. Vou ao supermercado e olho rótulo por rótulo. Muitas vezes, essas informações não são suficientes", diz Nathália. Até produtos que já foram utilizados na alimentação da filha de Nathália têm que ser verificados. Isso porque muitas vezes o fabricante altera a fórmula e nem sempre informa isso com destaque nos rótulos. "Poucas empresas têm essa preocupação", afirma a consultora. Para a advogada Flávia Lefèvre, do Lescher e Lefèvre Advogados Associados e consultora jurídica da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), as previsões do Código do Consumidor seriam suficientes para obrigar as empresas a discriminar os alérgenos em seus rótulos. O que faltaria é uma fiscalização mais firme da Anvisa. Na tentativa de colaborar com essa fiscalização, Flávia destaca que a Proteste tem realizado diversos testes sobre a composição de alimentos e, quando constata irregularidades, encaminha à Anvisa, para que tome as providências cabíveis. "O objetivo do fornecedor deveria ser também a segurança do consumidor. Mas antes disso está o lucro e a vontade de vender." Número de recalls no Brasil é pequeno Por De São Paulo Ao contrário de outros países nos quais a prática é recorrente, o Brasil só registrou cinco casos de recall por alérgenos, de acordo com o site do Ministério da Justiça. Todos os casos envolvem o glúten, único com lei específica (nº 10.674, de 2003), que obriga fabricantes a discriminar o componente nos rótulos. O número é pequeno em comparação com os de países desenvolvidos. De acordo com o blog eFoodAlert, da americana Phyllis Entis, autora do livro "Food Safety: Old Habits, New Perspectives", somente de 1º a 24 de março foram registrados 34 recalls ao redor do mundo por causa de alérgenos. Destes, sete nos Estados Unidos, 19 no Canadá e nove na Europa. Na Austrália, a Food Standards Agency relatou 211 casos entre 2002 a 2011. No Brasil, o primeiro recall foi feito em 2004 e envolveu o Salgadinho Festa Snack, da Pepsico. No caso, segundo o Ministério da Justiça, a empresa teria imprimido, por engano, na frente da embalagem e junto à data de validade do produto a informação "não contém glúten". Foram retiradas do mercado 300 mil unidades do salgadinho. De acordo com o comunicado da empresa no Ministério da Justiça, os consumidores sensíveis ao glúten poderiam ter diarreia ao consumir o produto. Em 2007, a Unilever fez um recall do Cornetto, também por afirmar que o produto não continha glúten. Um ano depois, foi a vez da Yoki fazer uma campanha para o Lanchinho Yokito. Em 2009, a Diageo retirou do mercado a cerveja Harp, importada. Em 2010, a Ajinomoto do Brasil foi obrigada a fazer um recall do tempero Sazón. A campanha foi realizada depois de um fornecedor de fubá, um dos ingredientes de algumas versões da linha Sazón, não garantir mais a ausência de glúten, por haver possibilidade de contaminação cruzada. Para a advogada Maria Cecilia Cury Chaddad, ainda são poucos os casos de recall porque o consumidor brasileiro não tem essa cultura de fiscalização. "Nos Estados Unidos, Europa e Canadá, o consumidor tem ciência de seus direitos, vai em busca do Judiciário, que, em curto prazo, condena a indústria a altos valores de indenização." (AA)

Novo Código Comercial

Fonte: Migalhas Comissão que trata do novo Código Comercial reúne-se segunda-feira (05.08.2013) Anteprojeto Comissão que trata do novo Código Comercial reúne-se segunda-feira A comissão de juristas responsável pela elaboração de anteprojeto do novo Código Comercial reúne-se na segunda-feira, 5, às 14h. Um dos integrantes da comissão, Arnoldo Wald, irá falar sobre os desafios do Direito Societário Brasileiro na atualidade. Osmar Brina fará uma exposição sobre os valores e princípios do Direito Comercial Brasileiro. Polêmica A reforma do Código Comercial é defendida e criticada por muitos. Os que argumentam a favor, lembram que o código em vigor tem mais de 160 anos. Parte da lei 556/1850 foi revogada e substituída por disposições constantes do CC (lei 10.406/02); e a matéria tratada na terceira parte do antigo código passou a ser regida pela lei de Falências (11.101/05). Já os especialistas que são contra um novo Código destacam que sua necessidade é duvidosa, alegando, entre outros, que os Códigos costumam ter vida efêmera. Comissão Instalada pelo Senado em maio, com 19 titulares, a comissão de juristas é presidida pelo ministro do STJ, João Otávio de Noronha, e tem como relator o professor da PUC/SP Fabio Ulhoa Coelho. A comissão deve concluir seus trabalhos em 3/11. Em relatórios aprovados em junho, foram apontados a dificuldade na legalização e registro das empresas no Brasil; a abrangência do novo código, que envolve a discussão sobre títulos empresariais; o estabelecimento do principio geral da boa fé e ética na interpretação dos contratos; comércio eletrônico; função social da empresa; e a regulação da atividade dos shoppings, entre outros temas. PL 1.572/11 Paralelamente, tramita no Congresso o PL 1.572/11, que institui o Código Comercial, de autoria do deputado Vicente Cândido. Especialistas se manifestaram contra o PL, afirmando que "o texto do projeto transita entre o irrelevante, o tecnicamente equivocado e o imprevisível" e que "falta precisão ao texto, que baralha conceitos e acaba por obscurecer o que é muito certo". O PL aguarda parecer de comissão especial.

Filial e princípio da unidade substacial da pessoa jurídica

Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Penhora on line. Filial. Domicílio. Dívidas tributárias da matriz. Penhora, pelo sistema bacen-jud, de valores depositados em nome das filiais. Possibilidade. Estabelecimento empresarial como objeto de direitos e não como sujeito de direitos. CNPJ próprio das filiais. Irrelevância no que diz respeito à unidade patrimonial da devedora. CPC, arts. 543-C, 591 e 665-A. CTN, arts. 109, 124, I e 127, II. CCB/2002, arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088, 1.142 e 1.143. «1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário,
a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.» STJ - Rec. Esp. 1355812/2013 - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 22/05/2013 - DJ 31/05/2013 -

sexta-feira, 2 de agosto de 2013


Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar