segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Questões tributárias envolvendo desmutualização das bolsas

As bolsas de valores e entidades de mercado de balcão, antes constituídas sob a forma de associação, jamais poderiam haver sido cindidas e transformadas em sociedades anônimas. Isto porque, uma vez constituída uma associação, seu patrimônio fica, em princípio, afetado aos fins associativos e indisponíveis para os seus associados. No caso de dissolução da associação, dispõe o art. 61 do CC/02 que seus bens deverão ser destinados a outra entidade de fins não econômicos ou a outra instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.
Ainda que o art. 2.033 do CC/02 disponha genericamente sobre os os processos de reoganização de pessoas jurídicas e tenha incluído as asssciações, fê-lo apenas para efeito do quórum e procedimento a serem observados na vigência do novo código, mas quando for legalmente permitido, como é o caso de Lei que criou o Pro-Uni. Ela autorizou especificamente (precisou de lei especial para isso) a transformação das Instituições de Ensino Superior, antes constituídas sob a forma de associação, para sociedades.
Acompanhe abaixo um pouco da discussão.


Revista Capital Aberto


Tributação dos ganhos de capital obtidos pelas corretoras na desmutualização é despropositada

Na berlinda

Juliana de Sousa

Continua em pauta, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, a questão da tributação dos supostos ganhos de capital obtidos pelas corretoras em decorrência da desmutualização da Bovespa e da BM&F, em 2007. Nesse processo, as corretoras trocaram os títulos patrimoniais que possuíam dessas associações — obrigatórios para atuarem no mercado — por ações das S.As. criadas.

Contra suas próprias decisões de anos atrás — em caso semelhante envolvendo a Bovespa, o Fisco externou entendimento de que esse tipo de operação não ensejava a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) — a Receita Federal afirma, agora, que a operação de desmutualização gerou ganho de capital às corretoras e que, portanto, elas devem os impostos citados. Um dos equívocos do Fisco é desconsiderar a neutralidade fiscal da estruturação societária adotada na desmutualização, em especial a cisão parcial das Bolsas, sob a alegação de que ela não é aplicável às associações sem fins lucrativos, que, no caso, devem ser consideradas extintas. O processo de cisão, além de já ter sido utilizado anteriormente, foi autorizado e registrado pelos órgãos públicos competentes — o Conselho Monetário Nacional (CMN) e a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não apreciaram a questão, tudo indica que ela será alvo de muita discussão. Basta lembrar que a Receita Federal também vem desconsiderando operação parecida que ocorreu em 2008 com a desmutualização da Cetip.

Não bastasse isso, a Receita, sob o mesmo fundamento, vem autuando corretoras pela ausência de pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) quando da venda, na oferta pública inicial (IPO, na sigla em inglês), das ações recebidas à época da desmutualização. Assim como os títulos patrimoniais que as instituições possuíam antes da operação, as ações foram escrituradas no ativo permanente — em que não há a incidência das referidas contribuições —, quando, no entender do Fisco, isso deveria ter sido feito no ativo circulante, já que as corretoras sabiam que venderiam, parcialmente ou integralmente, os papéis num momento seguinte.

Essa passagem, contudo, parece pender em favor dos contribuintes. Recentes decisões administrativas proferidas pelas 1ª e 3ª Seções do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foram favoráveis às instituições financeiras. O imbróglio jurídico, porém, deve se estender por longos anos.

Na hipótese de as cobranças seguirem adiante e restarem consagradas como devidas, há o risco de presenciarmos um colapso financeiro. Isso porque os valores, em conjunto, das autuações contra as corretoras ultrapassariam a casa de centenas de milhões de reais, e não é segredo para ninguém que, desde a desmutualização, elas vêm apresentando seguidos resultados negativos. Para um observador atento, essas situações ainda deixam claro que o sentimento de insegurança jurídica, que deveria estar banido desde a Carta Constitucional de 1988, ameaça ganhar espaço, envolvendo, agora, o mercado de capitais, segmento de vital importância para a manutenção do desenvolvimento econômico do País.

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar