sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Prazo de 5 anos para quitação de débitos trabalhistas na recupação judicial da Gelre

Valor Econômico – Legislação & Tributos (Rio) – 18.10.2012 – E1


Débito trabalhista pode ser quitado em cinco anos

Por Bárbara Mengardo
De São Paulo

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) possibilitou que a empresa Gelre Trabalho Temporário, em recuperação judicial, quite suas dívidas trabalhistas em mais de um ano, apesar de o artigo 54 da Lei de Falências (nº 11.101, de 2005) prever o contrário. A extensão do prazo foi debatida com o sindicato da categoria.

Segundo o advogado da empresa, Ivan Vitale Júnior, do Vitale Cury Advogados Associados, a Gelre entrou em recuperação em 2009. A dívida, na época, era estimada em R$ 200 milhões, dos quais cerca de R$ 120 milhões em créditos trabalhistas. O TJ-SP manteve o prazo de cinco anos previsto no plano para quitar o passivo trabalhista. "Esse é um caso atípico porque a empresa atua na área de trabalho temporário. O passivo trabalhista se avolumou demais", afirma Vitale Júnior. Segundo ele, após cinco reuniões com o sindicato, foi feita uma escala, que prioriza os valores menores a pagar.

Apesar de não pertencer ao grupo de credores trabalhistas, o Banco Santander entrou com uma ação na 1ª Vara Cível de Cotia, em São Paulo, pedindo a anulação do plano. Dentre as alegações da instituição financeira estava o fato de os pagamentos trabalhistas ultrapassarem um ano. Ao julgar o caso, a câmara empresarial manteve o entendimento de primeira instância, e negou o pedido do Santander. A posição dos desembargadores foi a de que, desde que discutido com o sindicato, o prazo superior a um ano não é prejudicial aos empregados.

Por nota, o Santander informou que "não se pronuncia sobre casos sub judice".

Alimentos dedutíveis do IR mesmo sem decisão ou acordo judiciais

Consultor Jurídico


Pensão alimentícia é dedutível do Imposto de Renda

Ao rejeitar Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) manteve, na prática, acórdão favorável à dedução do Imposto de Renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia, mesmo sem decisão judicial. A sessão de julgamento aconteceu nesta quarta-feira (17/10).

O relator da matéria, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, registrou em seu voto: “Na linha do posicionamento trilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que, embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, ‘em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais’, a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada”.

Após decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte favorável ao contribuinte, a União recorreu à TNU, mediante incidente de uniformização de jurisprudência. Alegou, entre outros fundamentos, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, ressaltando que o acordo de pensão alimentícia, não homologado judicialmente, não serve para dedução do imposto de renda. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2012


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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar