quinta-feira, 5 de julho de 2012

Teorias da decisão do sistema normativo

JORNAL DO COMMÉRCIO - OPINIÃO - 04.07.2012 - A17

JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Jurisprudência e sistema normativo

» FÁBIO MEDINA OSÓRIO DOUTOR EM DIREITO ADMINISTRATIVO PELA UNIVERSIDADE COMPLUTENSE DE MADRI

A jurisprudência é uma fonte formal do Direito brasileiro? Ou, de fato, apenas uma fonte secundária, sem vinculação? ?Existem analistas que observam criticamente a jurisprudência do STF e do STJ já defendem a tese de que, sob determinados pontos, os operadores jurídicos devem se rebelar e não seguir as decisões dos Tribunais Superiores. Então temos um dilema: se o parâmetro? normativo não advém da jurisprudência,?de onde poderíamos retirar, com segurança, essa normatividade?

Há quem diga que as leis, em nosso sistema, constituem o principal referencial normativo, aí incluída, no topo da pirâmide, a Constituição da República. Todavia, o problema é que essas leis são aplicadas e interpretadas pelas mais diversas autoridades. Trata-se de leis constitucionais ou infraconstitucionais que demandam interpretações.?

A hermenêutica contemporânea está calcada num universo de princípios jurídicos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e profusão de leis que carecem de visão sistêmica e coerente. Há um imenso campo à vagueza semântica e, portanto, às opções interpretativas. A incerteza, não raro, parece uma escolha deliberada do legislador, para remeter a outras instâncias decisórias a capacidade de escolha. Trata-se do ambiente perfeito para caracterizar a distinção entre texto e norma - distinção sutil, na medida em que toda norma é produzida pelo formato de um novo texto.

O texto, produzido pelos legisladores, seria um ponto de partida, com limitações inerentes aos atores decisórios. O dever-ser emerge da aplicação prática dos textos pelas autoridades, num sentido isonômico, racional e abrangente. Forma-se, desse modo, a jurisprudência, através de novos textos vazados nas decisões públicas.

As teorias da decisão nunca foram tão importantes para explicar o sistema normativo. Como se forma a jurisprudência dos Tribunais judiciais ou administrativos? Desta jurisprudência pode-se extrair um autêntico sistema normativo ou apenas decisões de casos concretos, sem comprometimento com pautas de racionalidade, segurança jurídica e isonomia? De que forma a jurisprudência influencia, de fato, os atores econômicos e políticos na tomada de decisões? Qual a racionalidade? Quais os fins e a essência de determinados formatos institucionais?

Para analisarmos de modo mais concreto as potencialidades institucionais e o sistema normativo, caberia recuperar uma visão crítica sobre os limites da hermenêutica contemporânea. Até onde uma determinada interpretação envolve um juízo arbitrário? Quais os valores, a axiologia, que está por trás das decisões? Não há dúvida de que a lógica econômica pode oferecer subsídios valiosos.

A microeconomia ocupa-se das decisões tomadas por grupos pequenos, tais como famílias, pessoas jurídicas, indivíduos e mesmo órgãos governamentais. Em realidade, a microeconomia deve ocupar-se de teorias da decisão, à luz de pressupostos da Ciência Econômica. A eficiência dos mercados é um dos tópicos centrais desta disciplina. Pode-se falar na teoria da decisão dos consumidores e a formatação das demandas. Como um consumidor típico escolhe produtos e bens escassos? Como pode ser influenciado? Importante, nesse contexto, meditar sobre as escolhas e movimentos das organizações empresariais. Como decidem quais bens serão produzidos, quais serviços ofertados, em que quantidade e por qual preço serão inseridos no mercado? Os movimentos de preço do mercado, de oferta e demanda, de persuasão, constituem também objeto de estudos nesse cenário, para aquilatar os mercados que estão em equilíbrio, os mercados disfuncionais e as crises emergentes.

Assim, a oferta e a demanda de insumos para o processo produtivo são tópicos relevantes, de tal sorte que a agenda de desenvolvimento do país envolve um diagnóstico sobre os alicerces das decisões públicas e sua eficiência.

Em síntese, a eficiência dos mercados e os desdobramentos institucionais configuram espaços de reflexão que transcendem os ambientes dos economistas, tanto na formulação de instituições e decisões quanto na análise das influências institucionais e normativas sobre os mercados. Juristas, operadores do Direito, magistrados, advogados, membros do Ministério Público, autoridades reguladoras, devem refletir sobre teorias da decisão envolvendo uma hermenêutica compromissada com pautas substancialistas.

Cuida-se de uma agenda?que requer análises sobre (in)eficiências institucionais e normativas, no espectro das decisões jurisprudenciais.?Não se confunde com o mero consequencialismo; alcança referenciais bem mais amplos.




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