STJ - O Tribunal da Cidadania
Sócios não conseguem anular falência de empresa decidida antes de exceção de
incompetência
27/04/2012
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou recurso dos sócios de uma empresa do Paraná que pretendiam ver
anulada a decretação de falência. Eles apresentaram exceção de incompetência do
juízo estadual para analisar o caso, mas o juiz acabou decretando a quebra antes
de julgar a questão incidental. Para os ministros da Terceira Turma, o caso tem
peculiaridades que afastam a necessidade de suspensão do processo principal
durante a análise da exceção.
O processo trata, na origem, de pedido de autofalência formulado pelo
interventor de uma empresa de consórcio, que se encontrava em liquidação
extrajudicial. Os sócios da empresa contestaram o pedido de falência e, ao mesmo
tempo, moveram exceção de incompetência. Disseram que a 2ª Vara da Fazenda
Pública, Falências e Concordatas de Curitiba seria incompetente para processar e
julgar o caso. De acordo com eles, por existir interesse do Banco Central (BC),
o processo deveria ser julgado pela Justiça Federal.
Por erro do cartório, contudo, a exceção de incompetência não foi encaminhada
de imediato ao juiz, motivo pelo qual não foi determinada a suspensão do pedido
de falência (processo principal). Somente após a decisão decretando a falência,
a exceção de incompetência foi apresentada ao juiz para despacho. Foi
determinada a suspensão do processo principal. Posteriormente, o pedido
formulado na exceção foi julgado improcedente.
A defesa dos sócios interpôs agravo de instrumento contra a sentença de
quebra, alegando, entre outras questões, que a decisão seria nula porque o
pedido de falência deveria ter ficado suspenso até a decisão sobre a
incompetência do juízo. Daí o recurso ao STJ.
Particularidades
O ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, por
mais que o entendimento consolidado no STJ afirme a necessidade de suspender o
processo principal quando há exceção de incompetência, o caso possui
particularidades que o afastam dos precedentes da Turma. Para ele, como o pedido
formulado na exceção foi para o envio dos autos à Justiça Federal, em vista do
interesse do BC na ação, a insatisfação deveria ter sido manifestada nos autos
da ação principal, de preferência, como preliminar de contestação.
Além disso, a exceção foi processada como incompetência relativa quando se
tratava, na realidade, de incompetência absoluta. “Como não era cabível a
exceção de incompetência no caso em tela, por consequência também não era de se
cogitar a suspensão do processo principal”, explicou o relator.
Para o ministro Sanseverino, o fato de se tratar de pedido de falência de
empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do BC, não
significa que o processo deve ser remetido à Justiça Federal. Pelo contrário, a
Lei 6.024/74 determina que, quando decretada a falência, a competência é
estadual. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.
Processos: REsp 1162469
segunda-feira, 30 de abril de 2012
Resolução do CMN sobre instalação de depências de instituições financeiras
Res. Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 4.072 de
26.04.2012
Altera e consolida as normas sobre a instalação, no País, de dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(Data: 26.04.2012 Publicação: 27.04.2012 )
Altera e consolida as normas sobre a instalação, no País, de dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(Data: 26.04.2012 Publicação: 27.04.2012 )
Resolução do CMN sobre banco comercial das bolsas para as funções de liquidação de operações
Res. Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 4.073 de
26.04.2012
Dispõe sobre a constituição de banco comercial sob controle societário de bolsa de valores, de bolsa de mercadorias e futuros ou de bolsa de valores e de mercadorias e futuros, para desempenhar funções de liquidante e de custodiante central referentes às operações nela cursadas.
(Data: 26.04.2012 Publicação: 27.04.2012 )
Dispõe sobre a constituição de banco comercial sob controle societário de bolsa de valores, de bolsa de mercadorias e futuros ou de bolsa de valores e de mercadorias e futuros, para desempenhar funções de liquidante e de custodiante central referentes às operações nela cursadas.
(Data: 26.04.2012 Publicação: 27.04.2012 )
Exclusividade do uso da expressão "zero"
Marcas e patentes
Consultor Jurídico
Coca-Cola não tem exclusividade sobre marca “zero”
Por Rogério Barbosa
A Coca-Cola não tem exclusividade sobre a marca “zero”, que é utilizada também por sua maior concorrente, a Ambev (fabricante da Pepsi). Ao decidir o impasse entre as duas gigantes do ramo de bebidas, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que palavra “zero” constitui, na verdade, signo meramente descritivo. E, por isso, inapropriável.
A palavra “zero” é utilizada por diversos fabricantes de bebidas, principalmente refrigerantes — entre outros produtos alimentícios —, para indicar que seu produto não possui adição de açúcar.
A Coca-Cola entrou na Justiça para impedir que seus concorrentes, em especial a Ambev, utilizasse a palavra/marca "zero" em seus produtos. Alegou que foi a primeira empresa a registrar a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ainda em 2004. Além disso, defendeu que a marca não se trata de mero descritivo, pois não tem significado próprio. Argumentou, ainda, que a Portaria 27/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (que trata de sinais não registráveis como marca) trata do uso designativo da expressão “zero” em conjunto com outras palavras, como “açúcar”, não isoladamente, já que o intuito é informar os consumidores sobre a composição dos produtos.
A empresa alegou que o uso da marca “zero” pela Ambev configura ato de concorrência desleal. E que o parasitismo alegado não decorre da possibilidade de confusão do consumidor, mas sim da tentativa de apropriação da marca criada.
Para o relator do processo, desembargador Francisco Loureiro, zero é a possibilidade da palavra causar confusão entre os produtos da Coca-Cola e da Ambev, já que as embalagens são bem diferentes. “De mais a mais, são produtos absolutamente consolidados no mercado de refrigerantes, com marcas, nomes, sabores, cores e composições diferentes entre si”.
O relator apontou, ainda, que a existência de um ato administrativo do Ministério da Saúde autorizando o uso do vocábulo “zero” para indicar alimentos e bebidas que não possuem determinada substância só vem corroborar a tese de que o termo é meramente descritivo e por isso não é passível de registro como marca. Para ele, a conclusão é corroborada pela Portaria 27/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que ao disciplinar a informação nutricional complementar dos alimentos, previu em seu artigo 4.1.6 que os termos “free”, “livre”, “sem”, “zero”, “não contém” e “isento” podem ser amplamente utilizados quando preenchidos os requisitos previstos na tabela anexa ao regulamento para que os alimentos sejam classificados como “não contém”.
Ao também se utilizar da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) para elucidar o caso, o relator concluiu que “o vocábulo não passa de mero descritivo do refrigerante, e por isso mesmo insuscetível de registro". Segundo ele, a “Lei de Propriedade Intelectual, ao tratar dos sinais não registráveis como marca, prevê expressamente em seu artigo 124, VI, ser insuscetível de registro sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.
“Admitir, pois, a tese das autoras implicaria conceder de modo transverso exclusividade no uso da palavra “zero”, sendo que o vocábulo vem sendo largamente utilizado não só no ramo dos refrigerantes, mas também em outras categorias de gêneros alimentícios”, afirmou Francisco Loureiro. Ele concluiu: “Em outras palavras, acolher o pedido das demandantes seria o mesmo que conceder exclusividade ao que não é exclusivo, fazendo com que marca de fantasia abarque marca descritiva de uso comum”.
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2012
Consultor Jurídico
Coca-Cola não tem exclusividade sobre marca “zero”
Por Rogério Barbosa
A Coca-Cola não tem exclusividade sobre a marca “zero”, que é utilizada também por sua maior concorrente, a Ambev (fabricante da Pepsi). Ao decidir o impasse entre as duas gigantes do ramo de bebidas, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que palavra “zero” constitui, na verdade, signo meramente descritivo. E, por isso, inapropriável.
A palavra “zero” é utilizada por diversos fabricantes de bebidas, principalmente refrigerantes — entre outros produtos alimentícios —, para indicar que seu produto não possui adição de açúcar.
A Coca-Cola entrou na Justiça para impedir que seus concorrentes, em especial a Ambev, utilizasse a palavra/marca "zero" em seus produtos. Alegou que foi a primeira empresa a registrar a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ainda em 2004. Além disso, defendeu que a marca não se trata de mero descritivo, pois não tem significado próprio. Argumentou, ainda, que a Portaria 27/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (que trata de sinais não registráveis como marca) trata do uso designativo da expressão “zero” em conjunto com outras palavras, como “açúcar”, não isoladamente, já que o intuito é informar os consumidores sobre a composição dos produtos.
A empresa alegou que o uso da marca “zero” pela Ambev configura ato de concorrência desleal. E que o parasitismo alegado não decorre da possibilidade de confusão do consumidor, mas sim da tentativa de apropriação da marca criada.
Para o relator do processo, desembargador Francisco Loureiro, zero é a possibilidade da palavra causar confusão entre os produtos da Coca-Cola e da Ambev, já que as embalagens são bem diferentes. “De mais a mais, são produtos absolutamente consolidados no mercado de refrigerantes, com marcas, nomes, sabores, cores e composições diferentes entre si”.
O relator apontou, ainda, que a existência de um ato administrativo do Ministério da Saúde autorizando o uso do vocábulo “zero” para indicar alimentos e bebidas que não possuem determinada substância só vem corroborar a tese de que o termo é meramente descritivo e por isso não é passível de registro como marca. Para ele, a conclusão é corroborada pela Portaria 27/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que ao disciplinar a informação nutricional complementar dos alimentos, previu em seu artigo 4.1.6 que os termos “free”, “livre”, “sem”, “zero”, “não contém” e “isento” podem ser amplamente utilizados quando preenchidos os requisitos previstos na tabela anexa ao regulamento para que os alimentos sejam classificados como “não contém”.
Ao também se utilizar da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) para elucidar o caso, o relator concluiu que “o vocábulo não passa de mero descritivo do refrigerante, e por isso mesmo insuscetível de registro". Segundo ele, a “Lei de Propriedade Intelectual, ao tratar dos sinais não registráveis como marca, prevê expressamente em seu artigo 124, VI, ser insuscetível de registro sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.
“Admitir, pois, a tese das autoras implicaria conceder de modo transverso exclusividade no uso da palavra “zero”, sendo que o vocábulo vem sendo largamente utilizado não só no ramo dos refrigerantes, mas também em outras categorias de gêneros alimentícios”, afirmou Francisco Loureiro. Ele concluiu: “Em outras palavras, acolher o pedido das demandantes seria o mesmo que conceder exclusividade ao que não é exclusivo, fazendo com que marca de fantasia abarque marca descritiva de uso comum”.
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2012
Publicidade enganosa
Última Instância
Justiça diz que DDD 21 da Embratel não é "ilimitado" e proíbe propaganda
Da Redação - 27/04/2012 - 16h27
A Justiça Federal determinou a suspensão liminar de qualquer tipo de propaganda sobre o chamado “DDD Ilimitado21” . No processo, o MPF-SE (Ministério Público
no Sergipe) alegou que, apesar de ser apresentado como ilimitado, o pacote tem
em seu contrato limite de minutos e restrições de uso, o que configura
propaganda enganosa.
O contrato desse plano prevê que este é limitado a 5 mil minutos mensais e que a permissão para uso sem limite é apenas temporária. Além disso, o contrato estipula restrições do uso do telefone, como suspensão da promoção em casos de “mais de 50% de uso diário no horário comercial, das 8h às 18h”, “ligações para mais de 50 destinos diferentes num mesmo dia” e “50% das chamadas realizadas num período de 24 horas, com intervalo entre chamadas inferiores a 1 minuto”.
A Embratel chegou a alegar, em sua defesa, que a limitação de 5 mil minutos por mês tem a finalidade de evitar fraudes e abusos no sistema. Entretanto, o juiz federal Edmilson da Silva Pimenta entendeu que tais regras restritivas não condizem com a nomenclatura da promoção. Caso descumpra a decisão, a Embratel terá que pagar multa diária de R$ 2 mil.
Número do processo: 0004255-50.2011.4.05.8500
Justiça diz que DDD 21 da Embratel não é "ilimitado" e proíbe propaganda
Da Redação - 27/04/2012 - 16h27
A Justiça Federal determinou a suspensão liminar de qualquer tipo de propaganda sobre o chamado “DDD Ilimitado
O contrato desse plano prevê que este é limitado a 5 mil minutos mensais e que a permissão para uso sem limite é apenas temporária. Além disso, o contrato estipula restrições do uso do telefone, como suspensão da promoção em casos de “mais de 50% de uso diário no horário comercial, das 8h às 18h”, “ligações para mais de 50 destinos diferentes num mesmo dia” e “50% das chamadas realizadas num período de 24 horas, com intervalo entre chamadas inferiores a 1 minuto”.
A Embratel chegou a alegar, em sua defesa, que a limitação de 5 mil minutos por mês tem a finalidade de evitar fraudes e abusos no sistema. Entretanto, o juiz federal Edmilson da Silva Pimenta entendeu que tais regras restritivas não condizem com a nomenclatura da promoção. Caso descumpra a decisão, a Embratel terá que pagar multa diária de R$ 2 mil.
Número do processo: 0004255-50.2011.4.05.8500
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