terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Lei 12.441/11 de reforma da LSA

Espaço Jurídico Bovespa
Mudanças na Lei das S.A. facilitam financiamento privado e participação de acionistas em assembleias

Por Luís Loria Flaks e Priscila Jane Augusto dos Santos*



24|01|2012

Em 27 de junho de 2011 foi publicada a Lei nº 12.431/11, que, dentre outras inovações, alterou alguns importantes dispositivos da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) relacionados à emissão de debêntures, às assembleias gerais e ao conselho de administração.

Emissão de Debêntures
A nova lei tornou mais simples o processo de emissão de debêntures e conferiu às companhias maior flexibilidade na utilização desses instrumentos, além de ter alterado a regra de amortização de debêntures da mesma série, que antes se dava por “sorteio” e agora deve ser feita por meio de “rateio”.

Foram suprimidos, por exemplo, quaisquer tipos de limites legais para emissão de debêntures, tanto o limite baseado no capital social quanto aquele baseado no valor das garantias prestadas pela companhia no caso das debêntures com garantia real ou com garantia flutuante, igualando-as, nesse aspecto, às debêntures subordinadas, que já não sofriam limitação na lei anterior.

As companhias também não estão mais impedidas de efetuar nova emissão antes de colocadas todas as debêntures das séries da emissão anterior ou canceladas as séries não colocadas e, ainda, não estão mais impedidas de negociar nova série da mesma emissão antes de colocada a série anterior ou cancelado o saldo não colocado.

As regras relativas à aquisição, pela companhia, de debêntures por ela emitidas seguem inalteradas, podendo tal aquisição ser feita por valor igual ou inferior ao nominal e devendo o fato ser divulgado no relatório da administração e nas demonstrações financeiras da companhia (Art. 55, §3º, I). A novidade fica por conta da permissão para que as companhias adquiram as próprias debêntures por valor superior ao nominal, desde que observadas as regras a serem editadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM sobre o assunto (Art. 55, §3º, II).

O legislador conferiu, ainda, a possibilidade de o conselho de administração das companhias abertas deliberar sobre a emissão de: (i) debêntures não conversíveis em ações, com ou sem garantias (Art. 59, §1º); e (ii) debêntures conversíveis em ações, desde que haja autorização estatutária e seja observado o limite do capital autorizado. Caso contrário, a competência permanece com a assembleia geral (Art. 59, caput). Adicionalmente, a nova lei veio permitir que um mesmo agente fiduciário atue em mais de uma emissão de debêntures de uma mesma companhia aberta, sujeito à regulamentação a ser editada pela CVM (Art. 66, §3º, “a”).

A Lei nº 12.431/11 trouxe, ainda, outras inovações referentes às debêntures, sem contudo alterar a Lei das S.A. Foram reduzidas as alíquotas do Imposto de Renda sobre o rendimento auferido com as debêntures a serem emitidas por determinadas Sociedades de Propósito Específico (v.g. aquelas cujo objeto seja a implementação de projetos de infraestrutura), desde que a emissão se dê entre a data da publicação da regulamentação pelo Poder Executivo Federal e 31 de dezembro de 2015. Ademais, foi autorizada a correção monetária das debêntures na mesma periodicidade dos juros, ainda que esse período seja inferior a um ano, o que era vedado até então.

As mudanças mencionadas acima representam um passo significativo no sentido de incentivar o mercado de financiamento privado de longo prazo. Isso porque diminuem a burocracia envolvida em uma emissão de debêntures, dando maiores poderes e autonomia ao Conselho de Administração acerca da emissão e administração das debêntures emitidas, estimulando-se, dessa forma, não apenas as emissões primárias de debêntures como também as negociações desses títulos no mercado secundário.

Assembleias Gerais
Conforme a nova redação do §2º do Art. 100 da Lei das S.A., os Livros de Atas das Assembleias Gerais e o Livro de Presença de Acionistas das companhias abertas poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, o que até então era permitido apenas em relação aos Livros de Registro e de Transferência de Ações Nominativas e Registro de Partes Beneficiárias.

Outra inovação permite a participação e o voto de acionistas de companhias abertas à distância (Arts. 121, parágrafo único e 127, parágrafo único), sujeito à regulamentação a ser editada pela CVM, sendo possível que o mecanismo se dê por meio de assinatura eletrônica e de certificações digitais.

Cumpre lembrar que a Instrução CVM nº 481/09 já havia regulamentado a votação por meio de instrumento de procuração eletrônica. Entretanto, era necessária a presença física do procurador na assembleia para que o respectivo direito de voto fosse exercido.

Dessa forma, a mudança trazida pela nova lei resulta em mecanismos mais céleres e efetivos para que os acionistas possam exercer os seus direitos e participar das deliberações sociais sem a necessidade de deslocamento à sede social, como também para as companhias, especialmente aquelas sediadas fora do eixo Rio-São Paulo, que por vezes enfrentam dificuldades para atender a quóruns qualificados de instalação e/ou de deliberação previstos na Lei das S.A., como ocorre nos casos de reforma estatutária (quorum de instalação em primeira convocação de no mínimo 2/3 do capital votante) e cisão da companhia (quorum para aprovação de no mínimo metade do capital votante).

As alterações acima mencionadas vêm reafirmar uma tendência que tem sido seguida pelo legislador nos últimos anos, no sentido de buscar mecanismos para estimular a participação dos acionistas que possuem menor expressão no capital da sociedade ou que têm dificuldade de participar das assembleias gerais por diversas razões, especialmente logísticas. Esse movimento pode enriquecer as discussões no âmbito das assembleias gerais, por meio da participação de um número maior de acionistas, como ocorre, por exemplo, no sistema norte-americano.

Conselho de Administração
Por fim, ao revogar parte do Art. 146 da Lei das S.A., a nova lei também extinguiu a obrigação de os membros do Conselho de Administração serem acionistas da companhia. Formalidade há muito banida da legislação de outros países, o dispositivo, fundado na ideia de que o administrador-acionista empenha-se com maior vigor na gestão da companhia, mostrava-se ultrapassado, especialmente com a crescente profissionalização de conselheiros. Na prática, a exigência legal era atendida com a mera transferência, em caráter fiduciário, de uma ação, geralmente cedida pelo acionista controlador, e devolvida ao término do mandato, embora hoje importem mais as qualificações profissionais e a reputação do administrador do que eventual vínculo de acionista que este tenha com a companhia.
 
*Advogados especialistas em Direito Societário no escritório BM&A - Barbosa, Müssnich & Aragão.

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