segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Sites de compras coletivas realizam capitalização disfarçada

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 05.08.2011 - E2 Compras coletivas: forma de capitalização?   Felipe Herrera 05/08/2011 Não é mais novidade que comprar produtos e serviços on-line se tornou um calvário para muitos consumidores. Diariamente vemos notícias sobre o recebimento de denúncias em relação a diferentes sites de comércio eletrônico pelo Ministério Público. Os Procons têm aplicado multas e o Ministério Público tem firmado Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e ajuizado ações civis públicas para tentar coibir a não entrega das mercadorias compradas on-line, mas agora enfrentam um novo desafio: o de impedir que os chamados sites de compra coletiva se tornem, em detrimento do consumidor, uma nova forma de financiamento para empresas que veem a oportunidade de vendas em massa de seus produtos e serviços para entrega em prazo absurdamente longo, vilipendiando o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). E também normas estaduais que dispõem sobre a entrega de produtos e serviços (leis nº 3.669/2001, no RJ, e Lei nº 13.747/2009, em SP). Os sites de compra coletiva, ao permitirem que empresas vendam produtos não disponíveis em estoque ou serviços sem um prazo razoável para entrega, estão, na verdade, permitindo que empresas sejam subsidiadas pela poupança popular, já que estas podem receber antecipadamente por produtos de que não dispõem ou serviços que não prestaram e, assim, adquirir ou fabricar tais produtos e contratar pessoal para prestar os serviços já vendidos. Isto traria, a princípio, um benefício para a economia local, dinamizando as atividades empresariais e aumentando fluxos de caixa, não fosse feito em detrimento ao consumidor. Sem poder de polícia, a regulamentação seria insuficiente para disciplinar o mercado Sob esta ótica, os efeitos dos serviços prestados por sites de compra coletiva, de alguma forma se assemelhariam, guardadas as devidas proporções, à atividade de antecipação de recebíveis, no sentido de que os estabelecimentos estariam recebendo antecipadamente por seus produtos e serviços, com um deságio (desconto) - o que traria, no mínimo, questionamentos sobre o regime jurídico aplicável a esta atividade. Obviamente, dada a velocidade com que os negócios são fechados dentro da rede, não seria razoável que se exigisse dos sites a realização de uma "análise de crédito" dos estabelecimentos antes do fechamento das parcerias. No entanto, o consumidor, parte mais frágil da relação, considerado hiposuficiente aos olhos da lei, deve ser protegido. Por isso, já vemos uma movimentação para se regulamentar a atividade desses sites no Brasil. Como se sabe, o deputado João Arruda (PMDB-PR) protocolou, no dia 4 de maio, um projeto de lei (PL nº 1.232/2011) que objetiva justamente isso. Dentre outras medidas pouco inovadoras, como a instalação obrigatória de Serviços de Atendimento ao Cliente (SACs), a proibição do envio de e-mails não solicitados e a responsabilidade solidária entre o estabelecimento ofertante do produto ou serviço e o site de compra coletiva - todas já exigíveis pelo Código de Defesa do Consumidor ou pela "Lei de Call Center" (Decreto nº 6.523/2008) -, está o prazo mínimo para a utilização dos cupons que, segundo o PL, deverá ser de seis meses, já que atualmente não há critérios para a validade da promoção e as ofertas têm prazos de entrega variados. Apesar de louvável, o referido PL não protege o consumidor eficazmente, já que as empresas poderiam continuar a oferecer uma quantidade exorbitante de produtos e serviços, em detrimento da qualidade dos mesmos, dando margem a problemas de estoque e prazo de entrega. Se uma sorveteria, por exemplo, vende mil sorvetes em um dia através de um site de compra coletiva, é razoável prever que muitos consumidores comparecerão à loja em um mesmo dia, ávidos pelo sorvete comprado por um preço que o torna ainda mais apetitoso. Mas, provavelmente, não poderão utilizar seus cupons em virtude da falta de estoque. Outro exemplo seria o de alguém comprar uma massagem em um spa e, ao ligar para marcá-la, descobrir que só poderá usufruir de sua compra em 2012, quando o estabelecimento finalmente terá horário para atendê-lo. Isso pode ocorrer tanto pela venda excessiva de cupons, quanto pela preferência por clientes que pagarão o "preço cheio". Ademais, em um ano, é possível que o consumidor esqueça o que comprou, ou que o estabelecimento que vendeu o produto ou serviço feche as portas, situação em que o consumidor terá que perseguir seus direitos contra o site. Por esses motivos, caso não se estabeleça também um prazo máximo dentro do qual o estabelecimento deverá fornecer o produto ou prestar o serviço vendido dentro de padrão de qualidade aceitável, consumidores continuarão a ver suas expectativas frustradas. Além disso, o projeto de lei deve estipular uma multa expressiva aos transgressores e a suspensão, ao menos temporária, do direito de vender em sites de compra coletiva para os reincidentes em práticas desleais. Os sites de compra coletiva são, aparentemente, um ótimo negócio para os próprios sites, que ganham com as comissões sobre as vendas, para os estabelecimentos, que aumentam suas vendas exponencialmente, e também para os consumidores, que acabam adquirindo produtos e serviços por preços menores. Na prática, contudo, muitas vezes acabam não sendo um negócio tão bom para o consumidor. Entretanto, se houver uma legislação específica que coíba práticas abusivas e proteja o consumidor final, poderá ser um excelente negócio para todos. Os sites defendem a autorregulação, mas este modelo, sem poder de polícia, seria insuficiente para disciplinar o mercado. Os consumidores, hoje, já podem se socorrer do Código de Defesa do Consumidor e das mencionadas leis estaduais para defender seus direitos, mas as práticas lesivas continuam. As leis estaduais de entrega do RJ e SP, por exemplo, estabelecem que a fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato da sua contratação. Desta feita, a constante inobservância desses dispositivos serve para corroborar a ideia de que o mercado carece de legislação específica. A lei deve, como sempre, correr para alcançar os novos negócios e acompanhar o dinamismo da economia, sob pena de deixar os consumidores à deriva, sujeitos a serem engolidos por um peixe grande. Felipe Herrera é advogado e sócio do escritório Herrera & Valença Advogados responsável pelas áreas de contratos, empresarial e private equity/venture capital. É formado em relações internacionais pela Ursinus College, nos Estados Unidos, em direito pela UERJ e pós-graduando da PUC-RJ.

Utilização de Redes Sociais para desacreditar testemunhas

Jornal Valor Econômico Advogados usam redes sociais para desqualificar testemunhas Adriana Aguiar e Bárbara Pombo | De São Paulo 15/07/2011 Advogado Marcelo Mascaro: "O que vale como prova não é a estrutura do Orkut, e sim o conteúdo postado nele" Com o monitoramento do site de relacionamentos Orkut, uma empresa de confecções do Rio Grande do Norte conseguiu se livrar de uma acusação de assédio moral na Justiça do Trabalho. Ao entrar na página de uma ex-funcionária, descobriu que ela havia marcado um encontro com uma testemunha do processo trabalhista em um shopping de Natal. Com isso, a testemunha foi descartada. Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, entenderam que o diálogo presente na rede social traria indícios de que ambas conversaram e combinaram, pessoalmente, os fatos a serem relatados perante o juízo trabalhista. Informações em redes sociais - como o Orkut e o Facebook - estão sendo monitoradas por empregadores e advogados para serem usadas em processos trabalhistas. Mas nem sempre os juízes têm classificado uma amizade virtual como relacionamento íntimo. Em decisão recente da 3ª turma do TRT da 2ª Região (SP), foram aceitos os argumentos de uma trabalhadora para provar que não mantinha uma verdadeira relação de amizade com uma testemunha. Ela anexou aos autos documentos comprovando que a testemunha havia adicionado 30 "amigos" num curto período de tempo. Os desembargadores consideraram que o Orkut não é uma rede de relacionamentos para contato 'sigiloso e pessoal', como a empresa havia alegado no recurso. Para a relatora do caso, a juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, "não é plausível concluir que todas essas pessoas sejam amigas íntimas da testemunha". Pelo artigo 801 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um juiz pode recusar uma testemunha que tenha inimizade pessoal, amizade íntima ou parentesco com uma das partes ou interesse particular na causa. No caso do Rio Grande do Norte, os desembargadores entenderam que havia indícios para declarar a testemunha suspeita. Ela seria amiga pessoal e mantinha contatos frequentes pelo site com a autora da ação, uma estilista júnior. Fotos na sua página também serviram como prova para demonstrar que a trabalhadora "não estava nem um pouco deprimida com o alegado assédio moral", segundo a advogada da empresa, Janaína Félix Barbosa Vanderlei, do Falconi Camargo Advogados. Em um outro caso, no entanto, não ficou configurada uma amizade íntima entre uma funcionária e sua testemunha. Uma garçonete de Uberlândia (MG) usou a rede social para chamar um ex-colega de trabalho para ser sua testemunha em uma ação trabalhista. O proprietário da lanchonete questionou a validade do depoimento. Porém, os desembargadores do TRT da 3ª Região, em Minas Gerais, resolveram manter a decisão de primeira instância. O relator do processo, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, entendeu que a dúvida sobre a suspeição pode ser tirada pelo juiz da vara na audiência de instrução. "Se o magistrado, que teve contato com as partes e testemunhas, entendeu não restar caracterizada a amizade de 'natureza íntima', e imprimiu credibilidade às declarações prestadas pela testemunha referida, tal impressão deve ser prestigiada nesta instância". De acordo com o juiz Maurício Pizarro Drummond, titular da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, é possível perceber se há relação de amizade durante a audiência. "Constatando o relacionamento íntimo, posso anular o depoimento ou tirar a força das informações prestadas para a tomada da decisão", diz Drummond, que considera as redes sociais um meio eficaz para a produção de provas. Para a 3ª turma do TRT de Minas Gerais, nem mesmo fotos postadas no Orkut podem provar a relação de amizade. Para tentar anular o depoimento de uma testemunha em uma ação de pagamento de horas extras e feriados não compensados, a proprietária de uma loja de roupas de Contagem extraiu do site de relacionamento fotos de duas ex-funcionárias. As imagens mostravam a autora e a testemunha da ação em uma pizzaria. "Elas apareciam abraçadas em uma confraternização de fim de ano. Eram amigas", diz a advogada da empresária, Genoveva Martins de Moraes. Para o relator do caso, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, no entanto, as fotos apresentadas não configurariam a amizade já que a festa em questão havia sido financiada pela dona da loja para comemorar o volume de vendas alcançado em determinado período, como contou a testemunha na audiência de instrução. "Sabe-se que, geralmente, nas relações estabelecidas por meio do Orkut não há contato pessoal algum, restringindo-se tais amizades, tão somente, à esfera virtual", afirmou o juiz em seu voto. Para o advogado Marcelo Mascaro, do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, as redes sociais são apenas um elemento para comprovar uma amizade íntima. "No fim das contas, o que vale como prova não é a estrutura do Orkut, e sim o conteúdo postado nele."

Take Over Panel

Espaço Jurídico Bovespa O Takeover Panel é o modelo ideal para disciplinar transferências de controle acionário no Brasil? Revista Capital Aberto - Antítese - Edição 96 31|10|2011 SIM Selo de qualidade Adesão voluntária melhora percepção sobre a companhia Por Nelson Eizirik* Alguns estudos recentes vêm se dedicando à análise do que denominam "dualismo regulatório". O Regulatory Dualism as a Development Strategy: Corporate reform in Brazil, The United States and The European Union, dos autores Ronald J. Gilson, Henry Hansmann e Mariana Parglender (da Stanford Law Review, volume 63, em março de 2011), é um deles. Trata-se de interessante abordagem que identifica uma tendência, em países cujas elites empresariais resistem a mudanças, de se criar um marco regulatório que coexista com o antigo. No mercado de capitais, esse dualismo permite o estabelecimento de um novo e mais rigoroso regime de proteção aos minoritários, que funciona paralelamente ao existente, dirigido às companhias iniciantes e às já consolidadas que a ele desejam voluntariamente aderir. Entre nós, o Novo Mercado da BM&FBovepa constitui um notável e internacionalmente reconhecido modelo de autorregulação que vem permitindo às empresas nele listadas promoverem sua capitalização, assegurando a todos os investidores direitos que vão muito além daqueles previstos na Lei das S.As. e na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A criação de órgão inspirado no Takeover Panel inglês será mais uma etapa nessa evolução. A ideia é que as companhias se submetam voluntariamente à autorregulação, conferindo maior segurança aos seus acionistas e seguindo um rígido sistema de governança corporativa. A pedido da BM&FBovepa, elaboramos, em nosso escritório, as bases do novo modelo, ora em análise com algumas das principais associações do mercado de capitais. O que se planeja é a criação do Comitê de Aquisições e Fusões (CAF), uma associação privada, cuja direção será confiada a uma comissão de nove membros - cinco indicados pelas entidades do mercado e quatro independentes -, auxiliados por um quadro técnico profissional. Caberá ao CAF aplicar o Código de Autorregulação de Aquisições e Fusões, assim como promover a sua atualização constante. O código disciplinará todas as modalidades de ofertas públicas de aquisições de ações (OPAs), assim como as operações de reestruturação societária - fusões, incorporações de companhias e de ações -, particularmente quando envolverem "partes relacionadas". Será composto de princípios e regras, indo muito além da legislação e da regulamentação da CVM, inclusive do Parecer 35, no que diz respeito às exigências de comutatividade das operações e da proteção aos investidores. Dentre os princípios fundamentais, destacam-se: tratamento igualitário para os titulares da mesma classe de ações; ampla divulgação de informações; necessidade de os acionistas sempre serem ouvidos; obrigatoriedade de OPA quando o ofertante atingir 30% do capital votante da empresa-alvo; restrições ao ingresso de companhias que apresentem dispositivos estatutários evidentemente ilegais, como as chamadas "cláusulas pétreas"; e a necessária celeridade do CAF na decisão dos casos que lhe serão submetidos. A atuação do comitê ocorrerá sempre em colaboração com a CVM, que tem apoiado explicitamente a iniciativa. Por que acreditamos que esse modelo dará certo? Por uma razão muito simples: estarão sujeitas às decisões do CAF apenas as companhias abertas que quiserem. A adesão poderá ser permanente, com a atribuição de um "selo de qualidade CAF", ou somente em determinada operação. Por que elas aceitariam participar disso? Pelo mesmo motivo que entraram no Novo Mercado: tratar bem os minoritários valoriza as ações da companhia e permite captar recursos no mercado de capitais mais facilmente. * Nelson Eizirik (nelson@eizirik.com.br) é sócio do escritório Carvalhosa & Eizirik advogados NÃO O Parecer 35 basta Análise por um comitê de independentes é uma boa saída Por Emílio Carazzai* O mercado de capitais brasileiro é reconhecidamente o mais evoluído dentre os dos países de economia emergente. Mesmo assim, padece de imperfeições que capturam a atenção de interessados no seu aperfeiçoamento. Em meio aos desafios correntes, sobressai o tema da equidade nas fusões e aquisições, objeto da proposta que visa a instituir um Takeover Panel (TP) no País. Embora o mainstream pareça se mover nessa direção, e ressalvando-se o mérito e o modo louvável como vem sendo conduzida a discussão da proposta, há vozes que expressam reservas. Alinhando-me aos céticos, aponto alguns argumentos de modo a contrastar o TP com o instituto da minha preferência: o comitê independente (CI), baseado no modelo norte-americano. Ele está sugerido, limitadamente, no Parecer de Orientação (PO) 35 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Meu ponto é: se é para ter um comitê "ad hoc", a cada caso - o que me parece correto -, e se a coisa toda é voluntária, por que não deixar que os acionistas decidam a composição do CI? Nossa CVM - e os demais agentes reguladores dos mercados bancário, financeiro, previdenciário e securitizador - emula o modelo norte-americano. Assim, é possível que a interposição de um novo ente de estilo britânico (que, em alguns países, até edita normas) torne o ambiente regulatório mais complexo e, como tal, mais propício a litígios. Observe-se que os agentes reguladores dos países onde há um TP nos moldes britânicos têm uma ação regulatória menos atuante que a da CVM. Muitas das imperfeições do mercado de capitais brasileiro podem ser superadas com ajustes pontuais na legislação, na regulação e nos procedimentos das entidades existentes. O desejável código de fusões e aquisições, por exemplo, não depende de um TP para sua instituição. A suposta vantagem de um exame prévio das operações societárias pelo TP não suprimirá direitos de revisão posterior pela CVM, pelo "conselhinho" e pelo Judiciário. Ao final, assentaremos mais uma instância no marco regulador de um país que não lida bem com a logística processual. Atente-se que a versão mais recente do código de fusões e aquisições britânico é um cartapácio de 293 páginas. Mesmo no limitado escopo do PO 35, o comitê independente tem, na origem, mandato mais amplo do que o pretendido TP, uma vez que pode envolver-se até mesmo em uma eventual negociação. Ademais, dado o estreito universo das inter-relações profissionais, é provável que os requisitos da independência e da capacitação técnica sejam mais bem alcançados com a flexibilidade do CI (formado caso a caso) do que no TP, que, além dos comitês "ad hoc", terá um colegiado fixo, mais sujeito a eventuais alegações de incompatibilidades. De todo modo, o TP não estará imune a alguns dos problemas intrínsecos ao mercado: por exemplo, as metodologias aplicadas em laudos de avaliação, sabidamente uma concocção de técnicas e superstições. Por fim, há de se levar em conta que o tempo ainda não depurou o CI. Seu maior teste emergirá, talvez, quando ele se contrapuser a uma avaliação, alterando-a. A crítica que intenta qualificar o CI como inócuo poderá ser revertida. Creio, portanto, que um PO 35 "turbinado", estendido para além do foco de fusões com controladas e coligadas, poderia ampliar o instituto do CI, que veio para aumentar "a segurança jurídica no relacionamento existente entre o órgão regulador e os seus administrados". *Emílio Carazzai (ecarazzai@quadrivium.com.br) é diretor executivo da Quadrivium Corporate Consulting Estes artigos refletem as opiniões dos autores, e não do Espaço Jurídico BM&FBOVESPA. O site não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.

Companhias do Novo Mercado sem controlador majoritário

Revista Capital Aberto Dono invisível Danilo Gregório Existem, no Novo Mercado da BM&FBovespa, ao menos 20 companhias sem controlador majoritário explícito sujeitas à ocorrência de controle oculto. A hipótese é levantada por Walfrido Jorge Warde Jr., sócio do escritório Lehmann, Warde Advogados e professor de direito do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS). No estudo O Fracasso do Direito Grupal Brasileiro, ao qual a CAPITAL ABERTO teve acesso, Warde argumenta que uma "falha regulatória" impede a identificação dos beneficiários finais de certos fundos de investimento estrangeiros. Fundos constituídos como Limited Liability Company (LLC) em Delaware — estado norte–americano que concentra parte importante da máquina financeira dos Estados Unidos, em razão dos vantajosos regimes legal e fiscal — não precisam ter registros dos nomes de seus cotistas. Isso significa que nem as autoridades, brasileiras ou norte–americanas, têm poder para exigir a abertura da lista dos beneficiários. Esse é só um exemplo. Segundo Warde, em outros países, há mais formas de sociedades que limitam o alcance às pessoas naturais ou jurídicas por trás dos investimentos. Teoricamente, é possível que a mesma pessoa seja, sem que ninguém perceba, a dona de variados fundos estrangeiros que investem em uma empresa. Warde não revela os nomes das companhias que, por não terem controlador definido, estariam mais propensas a essa situação. Também desconhece casos de exercício de controle oculto. Porém, o advogado observou que nas assembleias dessas empresas o número de estrangeiros votantes chega a ser três vezes maior que o de brasileiros — o que denota o risco potencial de uso de fundos estrangeiros para ocultar acionistas. "A BM&FBovespa poderia exigir a identificação dos beneficiários finais no ingresso ao Novo Mercado", sugere. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, diretor de regulação de emissores da BM&FBovespa, explica que a Bolsa exige que o contrato de adesão ao segmento especial de listagem seja assinado pelo controlador da companhia, caso ele exista, ou somente pelos administradores, na situação de capital disperso. Ele ressalta que é baixa a probabilidade de acionistas controladores se esconderem em veículos estrangeiros, tanto pelos riscos de punição, se caracterizada a fraude, quanto pela tradição das companhias brasileiras em terem o controle acionário concentrado. (Danilo Gregório)

Previdência Privada: PGBL ou VGBL?

Qual a melhor opção entre os planos de previdência privada? Data: 09.01.2012 - Fonte: Valor Econômico | Eu & Investimentos | BR Pretendo começar a contribuir para um plano de previdência e gostaria de saber qual é a melhor opção. (A.P.) L eticia Camargo, CFP: Começar a poupar com disciplina é o primeiro passo para uma vida financeira saudável. É incrível como a maioria dos brasileiros só pensa no consumo imediato. O sucesso profissional e pessoal é medido pelos bens que o sujeito ostenta: carro do ano, bolsa de grife ou cobertura de frente para o mar. Na realidade, o que importa mesmo é viver em paz num padrão de vida que caiba dentro do seu orçamento. E melhor ainda se você conseguir poupar para garantir um futuro tranquilo. Para aproveitar integralmente os benefícios proporcionados pelos planos de previdência, você deve avaliar as situações a seguir. Caso efetue sua declaração de imposto de renda pelo modelo completo e seja assalariado, o ideal seria efetuar contribuições em um PGBL. Sendo que essas contribuições somadas não devem ultrapassar 12% de sua renda bruta anual. Ao contribuir para um PGBL, esse valor aplicado será diminuído da base de cálculo do seu imposto de renda na declaração anual e você pagará menos imposto. Porém, no caso do PGBL, o imposto incidirá sobre o volume total sacado. Por isso, se o valor que você consegue poupar for maior do que 12% de sua renda, aplique a diferença em um VGBL. Nessa modalidade, o imposto cobrado no resgate incide apenas sobre a rentabilidade obtida. A segunda situação é no caso de sua declaração de imposto de renda ser efetuada pelo modelo simplificado. Nesse caso, não vale a pena aplicar em um PGBL, pois não haverá nenhum benefício tributário. Você deverá aplicar tudo, portanto, em um plano VGBL. Procure um plano cuja rentabilidade esteja atrelada ao IPCA. Pelo fato de ser um índice que mede a inflação, a rentabilidade desse plano vai garantir a atualização do seu dinheiro e, melhor ainda, acrescida de uma taxa de juros real acima da inflação. É preciso analisar os planos que estão disponíveis no mercado, verificando o histórico do gestor, a taxa de administração e a de carregamento. Opte pelo que tiver a menor taxa de administração e, se possível, não possua taxa de carregamento. Você ainda deverá definir se a tabela de imposto de renda escolhida será a regressiva ou a progressiva. Na tabela regressiva, o imposto vai diminuindo com o passar do tempo, iniciando em 35% nos dois primeiros anos e chegando a 10% ao fim do décimo ano. Opte pela regressiva se você acredita que não precisará desse dinheiro antes de 10 anos, já que o imposto no fim será bem menor. Na tabela progressiva, o imposto de renda depende do montante do resgate. Quanto maior o valor resgatado, maior o percentual que será cobrado de imposto. Essa segunda tabela é a mesma do imposto que pagamos ao receber nosso salário. Caso você possua muitos gastos dedutíveis, opte por essa tabela, pois o imposto da previdência pode ser compensado por esses gastos na declaração anual de imposto de renda. Por último, é preciso informar os beneficiários e o percentual que caberá a cada um, em caso de falecimento. E aqui um plano de previdência passa a ser um importante veículo de planejamento sucessório, à medida que esse montante não tem imposto de transmissão, não entra no inventário e fica disponível em apenas alguns dias. Caso você consiga juntar pelo menos 4% de seu patrimônio, esse recursopode ser usado pelos seus herdeiros para pagar o imposto de transferência dos outros bens. Esse é o percentual do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) no Rio de Janeiro. Verifique qual o percentual no local onde você mora. Leticia Camargo é Planejadora Financeira Pessoal e possui a Certificação CFP (Certified Financial Planner) concedida pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF) E-mail: letcamargo9@gmail.com. As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou do IBCPF. O jornal e o IBCPF não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para : consultorio financeiro@ibcpf.org.br

Proprietário de veículo defeituoso será indenizado por danos materiais e morais

TD-DF 06/01/2012 - Proprietário de veículo será indenizado por demora no conserto do carro A Ford Motor e a Smaff Veículos terão que indenizar o proprietário de um Ford Focus 2.0 Sedan, que após apresentar defeito, ficou 57 dias parado na concessionária à espera da reposição da peça devida. A decisão unânime é da 3ª Turma Recursal do TJDFT. O autor conta que adquiriu o veículo mencionado junto à concessionária ré, sendo que este apresentou problemas mecânicos num dia de chuva, aspirando água pela abertura destinada a aspirar ar para o motor. Sustenta que o conserto do automóvel durou cerca de 57 dias, devido à demora da fabricante em enviar as peças necessárias ao reparo. Alega erro de projeto na construção do veículo e pleiteia indenização por danos morais e materiais, uma vez que, durante esse período, precisou alugar um automóvel para fins de transporte e locomoção, a um custo total de R$ 2.684,00. A fabricante defende inexistir falha de fabricação, arguindo a existência de caso fortuito e força maior a afastar sua responsabilidade. Para a Turma Recursal, "os elementos trazidos aos autos demonstram o vício na prestação do serviço, uma vez que o tempo dispensado ao conserto do automóvel, quase dois meses, ultrapassou em muito o limite do que seria razoável se esperar". Apontam, ainda, o art. 20, caput do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária". Demonstrada a solidariedade entre os fornecedores de serviços (fabricante e concessionária), quanto ao vício do serviço prestado, cabe a ambas a responsabilidade em reparar o consumidor. Além dos gastos comprovados com o aluguel do carro (dano material), o autor também faz jus ao recebimento de danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00, valores esses que deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Nº do processo: 2011.01.1.074209-4 Autor: (AB)

Manual da EIRELI no Registro Civil de Pessoas Jurídicas - RCPJ


ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO EM RCPJ

Graciano Pinheiro de Siqueira - especialista em Direito Comercia e ex-Oficial do 4º RTDPJ da Capital/SP

e
Jalber Lira Buannafina - especialista em Direito Tributário e Constitucional e Oficial
Substituto do RCPJ do Rio de Janeiro

são os autores do trabalho que pode aqui ser acessado  e que tem como objetivo

orientar os Registradores de PJ, visando a padronizar nacionalmente os procedimentos registrais

dessa nova forma de pessoa jurídica, em vigor a partir de 8 de janeiro de 2012.

Clque aqui

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar