segunda-feira, 23 de julho de 2012

Aprovação de contas por assembléia obsta responsabildiade civil do administrador

STJ - O Tribunal da Cidadania

Aprovação de contas impede ação de responsabilidade contra ex-diretor da Sadia

17/07/2012

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Sadia S.A., que pretendia ajuizar ação de responsabilidade contra ex-diretor financeiro. A empresa alega que sofreu prejuízo bilionário em operações financeiras não autorizadas com derivativos. Em apenas uma operação, realizada em setembro de 2008, o prejuízo gerado pela disparidade cambial foi superior a US$ 1,4 bilhão.

A ação de responsabilidade civil contra o ex-diretor não pode ser ajuizada porque as contas da diretoria foram aprovadas em assembleia geral, o que exonera a responsabilidade dos administradores. Essa foi decisão unânime da Turma, que seguiu integralmente o voto do ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva.

O recurso da empresa é contra decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Tribunal de São Paulo (TJSP), que isentou o administrador de responsabilidade. O órgão julgador paulista considerou que a realização de assembleia ordinária de acionista da Sadia, ocorrida em 27 de abril de 2009, que aprovou, sem nenhuma reserva, a prestação de contas do administrador o exoneraria de toda a responsabilidade civil.

 No STJ, a empresa alegou que o TJSP não analisou adequadamente suas alegações e afirmou que não houve exoneração de responsabilidade, pois a assembleia que aprovou as contas teria, implicitamente, rejeitado as contas do referido ex-diretor, tendo em vista o resultado de uma assembleia extraordinária anterior, ocorrida em 6 de abril, que autorizou o ajuizamento da ação de responsabilidade civil.

 Assembleias

O ministro Villas Bôas destacou que o TJSP analisou todos os pontos do recurso, com suficiente fundamentação. Quanto à questão da exoneração de responsabilidade, o ministro apontou que, segundo o artigo o artigo 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), uma companhia pode deliberar em assembleia se deve mover ação de responsabilidade civil contra o administrador que lhe causa prejuízo. Por outro lado, o artigo 134 da mesma lei isenta o administrador de responsabilidade se sua prestação de contas é aprovada sem ressalvas.

Mesmo que a primeira assembleia tenha autorizado a ação, a segunda aprovou as contas, não havendo evidência de erro, dolo ou fraude. “No caso de aprovação das contas, não bastaria a prévia deliberação da assembleia geral para a propositura da ação de responsabilidade civil, mas, sim, antes ou concomitantemente, o ajuizamento da ação de anulação da assembleia que aprovou as contas”, esclareceu o ministro.

Villas Bôas salientou que, segundo os autos, a ação foi proposta somente dois meses após a aprovação das contas, logo, não haveria mais como demandar contra o ex-diretor sem anulação da assembleia. “Nessa linha de raciocínio, somente após o trânsito em julgado da sentença que acolher a anulatória, pela ocorrência dos citados vícios, é possível ajuizar a ação de responsabilidade”, explicou.

Honorários

No recurso, a Sadia também contestou a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da causa. Argumentou que a decisão deu-se por maioria de votos e que a ação foi extinta sem resolução de mérito. Além disso, afirmou que a decisão tinha cunho declaratório, não implicando em nenhuma condenação da empresa.

Para a Sadia, houve sucumbência recíproca, devendo os honorários e despesas serem proporcionalmente distribuídos entre as partes, conforme prevê o artigo 21 do Código de Processo Civil (CPC).

Villas Bôas destacou trecho do acórdão de segundo grau que mostra a observância das diretrizes do parágrafo 4º, do artigo 20 do CPC na fixação dos honorários e o entendimento de que não houve sucumbência recíproca. Para alterar essa decisão, segundo o relator, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Processos: REsp 1313725

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Aplicação da Súmula 435 que permite redirecionamento da excução conta sócios e administradores

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 11.07.2012 – E1


Cobrança fiscal não pode ser redirecionada para os sócios

Por Bárbara Pombo
De Brasília

Advogado Marcelo Annunziata: "É uma decisão que impõe limite à atuação do Fisco, além de proteger as empresas que não cometeram fraude".

A cobrança de débitos fiscais não pode ser redirecionada para os sócios apenas pelo indício de que a empresa foi fechada de forma irregular. O posicionamento unânime dos ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chamou a atenção de advogados por significar uma flexibilização da súmula nº 435, editada pela Corte em 2010. "É uma decisão que impõe limite à atuação do Fisco, além de proteger as empresas que não cometeram fraude, mas apenas mudaram de endereço sem comunicar a Receita", afirma o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida Advogados.

Pela súmula, a dissolução irregular é presumida quando a empresa deixa de funcionar no endereço declarado oficialmente, sem informar aos órgãos competentes, fato que legitimaria o redirecionamento da execução fiscal para os sócios ou gerentes.

Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Maia Filho afirmou que a certificação do oficial de justiça de que a empresa não funciona mais no endereço cadastrado "é insuficiente" para passar a cobrança a pessoas físicas. "O pronto redirecionamento depende de prévia apuração das razões pelas quais tal fato ocorreu, bem como da comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio", diz na decisão.

Com isso, os ministros da 1ª Turma concordaram que a súmula do STJ deve ser interpretada de outro ponto de vista. Ou seja, de que a não localização da empresa no endereço indicado é apenas indício de seu fechamento irregular. Mas isso, afirma o ministro Napoleão, "por si só e independente de qualquer outro elemento", é insuficiente para o redirecionamento imediato da cobrança.

O assunto foi analisado a partir de um recurso da Fazenda Nacional que contestava decisão do ministro Napoleão Maia Filho. Ele negou o prosseguimento do recurso no STJ e manteve decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Os desembargadores da Corte federal haviam autorizado a retirada dos nomes de dois empresários baianos de um processo de execução fiscal por entenderem que a falta de localização da empresa não é considerada infração à lei "capaz de imputar a responsabilidade pessoal dos sócios".

Para a Fazenda, entretanto, a decisão do ministro que negou o andamento do recurso no STJ contraria a jurisprudência pacífica da Corte sobre a questão e também a interpretação sobre a inversão do ônus da prova ao contribuinte. Em muitos casos, dizem advogados, pessoas físicas são cobradas e têm contas bancárias bloqueadas a pedido do Fisco como meio de garantir o pagamento de débitos fiscais de empresas das quais foram sócios.

Para o ministro Napoleão, no entanto, é de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) provar que a empresa fechou de maneira irregular. "Ao meu sentir, como a declaração de dissolução irregular importa no reconhecimento de uma infração, é inadmissível essa conclusão sem prévio procedimento", diz o ministro.

Para advogados que representam as empresas, a decisão separa o joio do trigo. Ou seja, diferencia as companhias com débitos fiscais que fecham sem comunicar o fato ao Fisco e indicar um responsável daquelas que simplesmente mudam de endereço e não informam os órgãos competentes. "A paralisação das atividades não pode ser equiparada às situações em que os sócios usaram a companhia para a prática de fraudes e abusos de direito, especialmente no contexto de crise", afirma o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.

Na análise de tributaristas, a decisão pode traçar uma tendência de julgamento diferente do que vinha ocorrendo. "É um bom indício de que há mudança no STJ a favor dos contribuintes", diz José Antenor Nogueira da Rocha, sócio do Nogueira da Rocha Advogados. Segundo Leonel Pittzer, do Rzezinski & Fux Advogados, o impacto será abrangente caso a interpretação da 1ª Turma seja consolidada. "A maioria do redirecionamentos é feita com base apenas na falta de localização da empresa", afirma.

Para a Fazenda Nacional, a decisão contraria frontalmente a jurisprudência já consolidada pelo STJ. "Não reflete uma flexibilização da súmula, mas sim sua inobservância", diz o órgão em nota. Apesar disso, a procuradoria considera o julgamento isolado e afirma que o tema da dissolução irregular não foi tratado de forma direta porque o mérito dessa discussão não foi analisado.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Jurimetria no direito societário e no mercado de capitais

Revista Capital Aberto


Associação Brasileira de Jurimetria terá núcleo de direito societário e mercado de capitais


Danilo Gregório

Dedicada a estudar o mundo jurídico por meio de pesquisas empíricas e de estatística, a Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) quer se aproximar mais do direito societário e do mercado de capitais. Esses serão os focos de um dos quatro núcleos de pesquisa que a entidade pretende montar até o fim deste ano. As outras áreas de estudo ainda não estão 100% definidas, mas é provável que sejam as de direito trabalhista, tributário e econômico, segundo Marcelo Guedes Nunes, presidente da instituição.

A dispersão acionária e seu impacto na estrutura de governança corporativa das sociedades anônimas é um dos assuntos que estão na pauta dos pesquisadores. Outro é o contingenciamento de pendências judiciais nos balanços das empresas. "Queremos desenvolver modelos estatísticos para calcular as perdas futuras efetivas", explica Nunes.

A ABJ foi fundada por profissionais e pesquisadores do direito e não tem fins lucrativos. Seus recursos advêm, basicamente, da venda de pesquisas produzidas sob encomenda, que, muitas vezes, permanecem em caráter confidencial. Mas, com a criação dos núcleos, o objetivo é formar uma base de dados que também seja divulgada gratuitamente ao público em geral. "Nossos fundadores têm vida acadêmica intensa. Além da curiosidade pelos assuntos em si, também desejam contribuir para o funcionamento do direito e dos processos decisórios dos tribunais", diz Nunes.

Conceituais e imediatos frente ao Projeto de Cód. Comercial

Revista Capital Aberto


Tudo caminha para que as sociedades anônimas não sejam alteradas pelo novo Código Comercial

S.As. preservadas

Fábio Ulhoa Coelho

Qualquer lei só é legítima e eficaz quando resulta de uma construção democrática de consenso em meio às forças econômicas e sociais interessadas. A trajetória da discussão sobre a questão das sociedades anônimas presente no projeto de lei que institui um novo Código Comercial (PL 1.572/11) ilustra bem esse processo.

Desde o início, duas visões se manifestaram. De um lado, a dos que identificam, na tramitação do projeto, uma oportunidade valiosa para aperfeiçoar o marco regulatório. Nos seminários de celebração dos 35 anos da Lei 6.404, de 1976 — cuja qualidade técnica ninguém questiona —, várias vozes defenderam melhorias na legislação societária. Vamos chamar os adeptos dessa visão de "conceituais". Há também aqueles que, preocupados com o delicado momento econômico atual, se opõem a qualquer alteração no marco regulatório para não perturbar o mercado de capitais. Vamos chamá–los de "imediatos".

Conceituais e imediatos nutrem concepções diferentes sobre como o projeto do Código Comercial deve tratar a sociedade anônima. Mas todos debatem, pretendendo o melhor para o Brasil.

Na verdade, o projeto já representa uma aproximação entre as duas correntes. A minuta em que o PL se baseou propunha uma mudança substancial na disciplina da sociedade anônima. Seu objetivo era fortalecer significativamente a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sugerindo que a companhia aberta fosse regulada apenas por normas dessa agência. Pretendia possibilitar que a extraordinária dinâmica do mercado pudesse ser regulada de modo mais ágil. Pois bem, o projeto de lei não encampa esse conceito revolucionário. Ao contrário, mantém a Lei das S.As. e trata, em 25 artigos (4% do projeto), de questões gerais desse tipo societário.

A construção do consenso continua. E a comissão de juristas que assessora a Câmara dos Deputados na discussão do PL 1.572 acaba de dar mais um passo importante: aprovou o relatório do jurista Gilberto Deon Corrêa, recomendando a supressão dos dispositivos relativos à sociedade anônima, preservando–se a atual sistemática de tratamento das S.As. (Recomendação Técnica 01, de 31 maio de 2012).

Os imediatos convenceram os conceituais nas ricas discussões empreendidas pela comissão de juristas, e a deliberação foi unânime. Mesmo aqueles membros que, como eu, entendiam ser pertinente aperfeiçoar–se a disciplina legal da sociedade anônima foram persuadidos de que o momento econômico desaconselha a medida, por ser grande o risco de turbulências perniciosas. Ademais, a eliminação dos artigos sobre a sociedade anônima reproduz a tradição do direito brasileiro de disciplinar esse tipo societário em lei apartada da codificação.

A recomendação dos juristas converge para o mesmo sentido de emendas já apresentadas. Uma delas é de autoria do relator adjunto do projeto, Eliseu Padilha (PMDB–RS); outra, de Arthur Maia (PMDB–BA), presidente da comissão especial de deputados. Para conhecer o teor das emendas, acesse, no site da Câmara, as páginas desses parlamentares, clique em "projetos de sua autoria" e, em seguida, nos links referentes ao PL 1.572.

O Código Comercial projetado trata de muitas outras matérias de interesse dos empresários, como a segurança jurídica da documentação eletrônica, a maior garantia de inalterabilidade dos contratos, a modernização da regulação contábil e a simplificação da sociedade limitada. Continuemos a construir o consenso em torno delas.


quinta-feira, 5 de julho de 2012

Teorias da decisão do sistema normativo

JORNAL DO COMMÉRCIO - OPINIÃO - 04.07.2012 - A17

JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Jurisprudência e sistema normativo

» FÁBIO MEDINA OSÓRIO DOUTOR EM DIREITO ADMINISTRATIVO PELA UNIVERSIDADE COMPLUTENSE DE MADRI

A jurisprudência é uma fonte formal do Direito brasileiro? Ou, de fato, apenas uma fonte secundária, sem vinculação? ?Existem analistas que observam criticamente a jurisprudência do STF e do STJ já defendem a tese de que, sob determinados pontos, os operadores jurídicos devem se rebelar e não seguir as decisões dos Tribunais Superiores. Então temos um dilema: se o parâmetro? normativo não advém da jurisprudência,?de onde poderíamos retirar, com segurança, essa normatividade?

Há quem diga que as leis, em nosso sistema, constituem o principal referencial normativo, aí incluída, no topo da pirâmide, a Constituição da República. Todavia, o problema é que essas leis são aplicadas e interpretadas pelas mais diversas autoridades. Trata-se de leis constitucionais ou infraconstitucionais que demandam interpretações.?

A hermenêutica contemporânea está calcada num universo de princípios jurídicos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e profusão de leis que carecem de visão sistêmica e coerente. Há um imenso campo à vagueza semântica e, portanto, às opções interpretativas. A incerteza, não raro, parece uma escolha deliberada do legislador, para remeter a outras instâncias decisórias a capacidade de escolha. Trata-se do ambiente perfeito para caracterizar a distinção entre texto e norma - distinção sutil, na medida em que toda norma é produzida pelo formato de um novo texto.

O texto, produzido pelos legisladores, seria um ponto de partida, com limitações inerentes aos atores decisórios. O dever-ser emerge da aplicação prática dos textos pelas autoridades, num sentido isonômico, racional e abrangente. Forma-se, desse modo, a jurisprudência, através de novos textos vazados nas decisões públicas.

As teorias da decisão nunca foram tão importantes para explicar o sistema normativo. Como se forma a jurisprudência dos Tribunais judiciais ou administrativos? Desta jurisprudência pode-se extrair um autêntico sistema normativo ou apenas decisões de casos concretos, sem comprometimento com pautas de racionalidade, segurança jurídica e isonomia? De que forma a jurisprudência influencia, de fato, os atores econômicos e políticos na tomada de decisões? Qual a racionalidade? Quais os fins e a essência de determinados formatos institucionais?

Para analisarmos de modo mais concreto as potencialidades institucionais e o sistema normativo, caberia recuperar uma visão crítica sobre os limites da hermenêutica contemporânea. Até onde uma determinada interpretação envolve um juízo arbitrário? Quais os valores, a axiologia, que está por trás das decisões? Não há dúvida de que a lógica econômica pode oferecer subsídios valiosos.

A microeconomia ocupa-se das decisões tomadas por grupos pequenos, tais como famílias, pessoas jurídicas, indivíduos e mesmo órgãos governamentais. Em realidade, a microeconomia deve ocupar-se de teorias da decisão, à luz de pressupostos da Ciência Econômica. A eficiência dos mercados é um dos tópicos centrais desta disciplina. Pode-se falar na teoria da decisão dos consumidores e a formatação das demandas. Como um consumidor típico escolhe produtos e bens escassos? Como pode ser influenciado? Importante, nesse contexto, meditar sobre as escolhas e movimentos das organizações empresariais. Como decidem quais bens serão produzidos, quais serviços ofertados, em que quantidade e por qual preço serão inseridos no mercado? Os movimentos de preço do mercado, de oferta e demanda, de persuasão, constituem também objeto de estudos nesse cenário, para aquilatar os mercados que estão em equilíbrio, os mercados disfuncionais e as crises emergentes.

Assim, a oferta e a demanda de insumos para o processo produtivo são tópicos relevantes, de tal sorte que a agenda de desenvolvimento do país envolve um diagnóstico sobre os alicerces das decisões públicas e sua eficiência.

Em síntese, a eficiência dos mercados e os desdobramentos institucionais configuram espaços de reflexão que transcendem os ambientes dos economistas, tanto na formulação de instituições e decisões quanto na análise das influências institucionais e normativas sobre os mercados. Juristas, operadores do Direito, magistrados, advogados, membros do Ministério Público, autoridades reguladoras, devem refletir sobre teorias da decisão envolvendo uma hermenêutica compromissada com pautas substancialistas.

Cuida-se de uma agenda?que requer análises sobre (in)eficiências institucionais e normativas, no espectro das decisões jurisprudenciais.?Não se confunde com o mero consequencialismo; alcança referenciais bem mais amplos.




Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar