segunda-feira, 30 de abril de 2012

Exceção de incompetência (relativa) em matéria de competência absoluta

STJ - O Tribunal da Cidadania

Sócios não conseguem anular falência de empresa decidida antes de exceção de incompetência
27/04/2012
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso dos sócios de uma empresa do Paraná que pretendiam ver anulada a decretação de falência. Eles apresentaram exceção de incompetência do juízo estadual para analisar o caso, mas o juiz acabou decretando a quebra antes de julgar a questão incidental. Para os ministros da Terceira Turma, o caso tem peculiaridades que afastam a necessidade de suspensão do processo principal durante a análise da exceção.

O processo trata, na origem, de pedido de autofalência formulado pelo interventor de uma empresa de consórcio, que se encontrava em liquidação extrajudicial. Os sócios da empresa contestaram o pedido de falência e, ao mesmo tempo, moveram exceção de incompetência. Disseram que a 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba seria incompetente para processar e julgar o caso. De acordo com eles, por existir interesse do Banco Central (BC), o processo deveria ser julgado pela Justiça Federal.

Por erro do cartório, contudo, a exceção de incompetência não foi encaminhada de imediato ao juiz, motivo pelo qual não foi determinada a suspensão do pedido de falência (processo principal). Somente após a decisão decretando a falência, a exceção de incompetência foi apresentada ao juiz para despacho. Foi determinada a suspensão do processo principal. Posteriormente, o pedido formulado na exceção foi julgado improcedente.

A defesa dos sócios interpôs agravo de instrumento contra a sentença de quebra, alegando, entre outras questões, que a decisão seria nula porque o pedido de falência deveria ter ficado suspenso até a decisão sobre a incompetência do juízo. Daí o recurso ao STJ.

Particularidades

O ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, por mais que o entendimento consolidado no STJ afirme a necessidade de suspender o processo principal quando há exceção de incompetência, o caso possui particularidades que o afastam dos precedentes da Turma. Para ele, como o pedido formulado na exceção foi para o envio dos autos à Justiça Federal, em vista do interesse do BC na ação, a insatisfação deveria ter sido manifestada nos autos da ação principal, de preferência, como preliminar de contestação.

Além disso, a exceção foi processada como incompetência relativa quando se tratava, na realidade, de incompetência absoluta. “Como não era cabível a exceção de incompetência no caso em tela, por consequência também não era de se cogitar a suspensão do processo principal”, explicou o relator.

Para o ministro Sanseverino, o fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do BC, não significa que o processo deve ser remetido à Justiça Federal. Pelo contrário, a Lei 6.024/74 determina que, quando decretada a falência, a competência é estadual. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.
Processos: REsp 1162469

Resolução do CMN sobre instalação de depências de instituições financeiras

Res. Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 4.072 de 26.04.2012
Altera e consolida as normas sobre a instalação, no País, de dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(Data: 26.04.2012 Publicação: 27.04.2012 )

Resolução do CMN sobre banco comercial das bolsas para as funções de liquidação de operações

Res. Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 4.073 de 26.04.2012
Dispõe sobre a constituição de banco comercial sob controle societário de bolsa de valores, de bolsa de mercadorias e futuros ou de bolsa de valores e de mercadorias e futuros, para desempenhar funções de liquidante e de custodiante central referentes às operações nela cursadas.
(Data: 26.04.2012 Publicação: 27.04.2012 )

Exclusividade do uso da expressão "zero"

Marcas e patentes
Consultor Jurídico
Coca-Cola não tem exclusividade sobre marca “zero”

Por Rogério Barbosa

A Coca-Cola não tem exclusividade sobre a marca “zero”, que é utilizada também por sua maior concorrente, a Ambev (fabricante da Pepsi). Ao decidir o impasse entre as duas gigantes do ramo de bebidas, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que palavra “zero” constitui, na verdade, signo meramente descritivo. E, por isso, inapropriável.

A palavra “zero” é utilizada por diversos fabricantes de bebidas, principalmente refrigerantes — entre outros produtos alimentícios —, para indicar que seu produto não possui adição de açúcar.

A Coca-Cola entrou na Justiça para impedir que seus concorrentes, em especial a Ambev, utilizasse a palavra/marca "zero" em seus produtos. Alegou que foi a primeira empresa a registrar a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ainda em 2004. Além disso, defendeu que a marca não se trata de mero descritivo, pois não tem significado próprio. Argumentou, ainda, que a Portaria 27/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (que trata de sinais não registráveis como marca) trata do uso designativo da expressão “zero” em conjunto com outras palavras, como “açúcar”, não isoladamente, já que o intuito é informar os consumidores sobre a composição dos produtos.

A empresa alegou que o uso da marca “zero” pela Ambev configura ato de concorrência desleal. E que o parasitismo alegado não decorre da possibilidade de confusão do consumidor, mas sim da tentativa de apropriação da marca criada.

Para o relator do processo, desembargador Francisco Loureiro, zero é a possibilidade da palavra causar confusão entre os produtos da Coca-Cola e da Ambev, já que as embalagens são bem diferentes. “De mais a mais, são produtos absolutamente consolidados no mercado de refrigerantes, com marcas, nomes, sabores, cores e composições diferentes entre si”.

O relator apontou, ainda, que a existência de um ato administrativo do Ministério da Saúde autorizando o uso do vocábulo “zero” para indicar alimentos e bebidas que não possuem determinada substância só vem corroborar a tese de que o termo é meramente descritivo e por isso não é passível de registro como marca. Para ele, a conclusão é corroborada pela Portaria 27/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que ao disciplinar a informação nutricional complementar dos alimentos, previu em seu artigo 4.1.6 que os termos “free”, “livre”, “sem”, “zero”, “não contém” e “isento” podem ser amplamente utilizados quando preenchidos os requisitos previstos na tabela anexa ao regulamento para que os alimentos sejam classificados como “não contém”.

Ao também se utilizar da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) para elucidar o caso, o relator concluiu que “o vocábulo não passa de mero descritivo do refrigerante, e por isso mesmo insuscetível de registro". Segundo ele, a “Lei de Propriedade Intelectual, ao tratar dos sinais não registráveis como marca, prevê expressamente em seu artigo 124, VI, ser insuscetível de registro sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.

“Admitir, pois, a tese das autoras implicaria conceder de modo transverso exclusividade no uso da palavra “zero”, sendo que o vocábulo vem sendo largamente utilizado não só no ramo dos refrigerantes, mas também em outras categorias de gêneros alimentícios”, afirmou Francisco Loureiro. Ele concluiu: “Em outras palavras, acolher o pedido das demandantes seria o mesmo que conceder exclusividade ao que não é exclusivo, fazendo com que marca de fantasia abarque marca descritiva de uso comum”.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2012

Publicidade enganosa

Última Instância
Justiça diz que DDD 21 da Embratel não é "ilimitado" e proíbe propaganda

Da Redação - 27/04/2012 - 16h27

A Justiça Federal determinou a suspensão liminar de qualquer tipo de propaganda sobre o chamado “DDD Ilimitado 21”. No processo, o MPF-SE (Ministério Público no Sergipe) alegou que, apesar de ser apresentado como ilimitado, o pacote tem em seu contrato limite de minutos e restrições de uso, o que configura propaganda enganosa.

O contrato desse plano prevê que este é limitado a 5 mil minutos mensais e que a permissão para uso sem limite é apenas temporária. Além disso, o contrato estipula restrições do uso do telefone, como suspensão da promoção em casos de “mais de 50% de uso diário no horário comercial, das 8h às 18h”, “ligações para mais de 50 destinos diferentes num mesmo dia” e “50% das chamadas realizadas num período de 24 horas, com intervalo entre chamadas inferiores a 1 minuto”.

A Embratel chegou a alegar, em sua defesa, que a limitação de 5 mil minutos por mês tem a finalidade de evitar fraudes e abusos no sistema. Entretanto, o juiz federal Edmilson da Silva Pimenta entendeu que tais regras restritivas não condizem com a nomenclatura da promoção. Caso descumpra a decisão, a Embratel terá que pagar multa diária de R$ 2 mil.
Número do processo: 0004255-50.2011.4.05.8500

sexta-feira, 27 de abril de 2012

CVM regulamenta agências de classificação de risco

Agência CVM


CVM edita Instrução que regula a atividade de classificação de risco de crédito

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 25/04/2012, a Instrução CVM nº 521/12, que regula a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários, com base no art. 27 da Lei nº 6.385/76.

Em linha com as regulamentações adotadas em várias jurisdições, ficam instituídas as normas aplicáveis à atividade de rating no Brasil, ressaltando-se:

(i) as regras de registro das agências domiciliadas no Brasil e de reconhecimento das agências situadas fora do país;

(ii) a atribuição de responsabilidade pela supervisão do cumprimento da Instrução, bem como de regras, procedimentos e controles internos a um administrador, função comumente conhecida como compliance;

(iii) a divulgação de relatórios de classificação de risco de crédito, inclusive opiniões preliminares fornecidas;

(iv) a divulgação de informações periódicas pelas agências, por meio do formulário de referência; e

(v) a obrigatoriedade de segregação entre a atividade de classificação de risco de crédito e as demais atividades desenvolvidas pela agência e por partes a ela relacionadas.

Dentre as modificações adotadas em virtude dos comentários recebidos na audiência pública, destacam-se os seguintes ajustes que contribuíram para o esclarecimento das regras:

(i)a Minuta exigia a atribuição a um administrador da agência de responsabilidade pela implementação e cumprimento de regras, procedimentos e controles internos, função comumente conhecida como compliance, tendo a CVM aprimorado a redação final, passando a exigir do administrador responsável pela agência o cumprimento das regras, procedimentos e controles internos e do responsável pelo compliance, a supervisão de seu cumprimento;

(ii) o responsável pelo compliance pode estar domiciliado no exterior, desde que cumpridos os requisitos estipulados no § 1º do art. 3º da Instrução;

(iii) a exigência de divulgação de opiniões preliminares da agência sobre as classificações de risco de crédito também foi aprimorada, de modo a esclarecer quais opiniões devem ser divulgadas (aquelas cujos relatórios finais não forem utilizados pelo emissor no momento da divulgação da operação) e quando (imediatamente após a divulgação da operação). Essa divulgação é considerada uma ferramenta importante para mitigar a prática de ratings shopping;

(iv) a redação da exigência conhecida como look back foi alterada, deixando claro que a agência deve rever todo o trabalho relevante do analista de classificação de risco de crédito nos dois anos anteriores à sua saída dos quadros de empregados da agência, caso ele tenha ido trabalhar para entidades avaliadas ou partes a elas relacionadas;

(v) nas regras de vedações à negociação com ativos financeiros, a CVM esclareceu que as restrições aos analistas estão vinculadas ao setor ou entidade objeto de sua avaliação;

(vi) o relatório de compliance passa a ser anual e não mais semestral, seguindo tendência internacional; e

(vii) alguns itens do formulário de referência foram retirados, tendo em vista que as demais jurisdições não exigem sua divulgação pública e que a CVM pode, a qualquer tempo, requisitar às agências os dados que não serão exigidos no formulário.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Disciplina da propriedade industrial e investimento

Notícias do TRF 2ª Região
18/4/2012 - Normas de propriedade industrial afetam investimentos em pesquisa


Um homem de meia-idade, jogando futebol com amigos no litoral paulista, sofre uma contusão no joelho, um tipo de lesão muito comum entre atletas de fim de semana. Por meio de um pescador da região, ele é apresentado à erva-baleeira, que a população local usa para tratar cortes e inflamações. O uso do extrato tem efeito impressionante e, rapidamente, o machucado foi curado. A história acabaria aqui, se o "peladeiro" não fosse um alto executivo do laboratório Aché, a maior indústria farmacêutica nacional. As propriedades da erva foram investigadas e a empresa lançou, em meados dos anos 2000, o primeiro antiinflamatório de uso tópico feito com o princípio ativo de uma planta brasileira.

O relato foi feito pelo professor Michael P. Ryan, da Universidade Georgetown (EUA), na oficina "a Lei da Propriedade Intelectual e sua administração estratégica", realizada em abril, no Centro Cultural Justiça Federal (CCJF). O objetivo do palestrante foi pontuar como as normas que tratam do registro de marcas e patentes afetam a destinação de recursos em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos. Isso porque, entre a notícia sobre o uso popular da erva-baleeira e o início dos testes laboratoriais com a planta correram vários anos: os cientistas da Aché só receberam a tarefa de analisá-la e testá-la depois da edição da Lei 9.279, em 1996, quando o Brasil começou a conceder patentes de produtos e processos farmacêuticos.

Para Michael P. Ryan, isso demonstra o óbvio: sem a segurança jurídica que garanta o direito de exclusividade na exploração econômica do produto, não há investimento. E nesse quesito, o pesquisador, que escreveu um estudo comparativo sobre patentes e inovação tecnológica no Brasil e na Índia no período entre 2005 e 2010, elogiou a estabilidade das instituições políticas e da economia nacionais nos últimos anos, que garantiriam um campo fértil para a proliferação de novos inventos e processos industriais.

A oficina "a Lei da Propriedade Intelectual e sua administração estratégica" foi elaborado com o objetivo de promover a reflexão, bem como a troca de ideias e de experiências com juízes. Ainda, como ficou claro na exposição de Michael P. Ryan, o curso discutiu a repercussão que o assunto tem na economia, no direito e no dia-a-dia da sociedade.

O evento foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ, vinculado ao Conselho da Justiça Federal), pela Escola da Magistratura Regional Federal da Segunda Região (Emarf), pelo Consulado Geral dos Estados Unidos da América no Rio de Janeiro, e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Conselhilho) reduz multa aplicada ao Bradesco

Conselhinho reduz multa do Bradesco


17 de abril de 2012 abvclipping

Por Murilo Rodrigues Alves
Valor Econômico

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, conhecido como Conselhinho, aliviou a punição aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ao Bradesco por distribuição de debêntures da Casa Anglo em condições diferentes das informadas à autarquia.

O valor da multa foi reduzido de R$ 8,4 milhões para R$ 500 mil. O primeiro valor equivalia a 2% do valor da emissão que foi considerada irregular (R$ 420 milhões). O caso foi julgado nesta segunda-feira. Ricardo Mansur, diretor-gerente da Casa Anglo, também foi punido em R$ 500 mil. O diretor do Bradesco, Maurício Antonio Quadrado, só receberá advertência.

Entre as irregularidades que levaram à aplicação da multa está o não cumprimento das condições divulgadas no prospecto da emissão de debêntures, aprovado em assembleia em julho de 1998. Segundo o documento, a emissão, seria feita em duas séries – de R$ 167 milhões e R$ 252,8 milhões. Os recursos seriam usados para a expansão da área de venda por meio de abertura de novas lojas ou aquisições (R$ 256 milhões), reforma de lojas (R$ 14 milhões), investimentos em informática (R$ 10 milhões) e reforço de capital (R$ 140 milhões).

O Bradesco foi punido por não fiscalizar a destinação dos recursos e por aceitar fazer o lançamento da segunda série antes do cumprimento das exigências relativas à primeira.

O Conselhinho entendeu que o banco não agiu de má fé e não pretendeu se beneficiar com as irregularidades, até mesmo porque ainda é o credor da empresa que emitiu as debêntures. O grupo que controla essa empresa faliu. No entanto, o relator do caso, conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, disse ao Valor que a punição era necessária porque os erros operacionais tiveram muita repercussão. “O banco falhou em situações que são centrais para preservar a credibilidade com o mercado”, disse.

A assessoria de comunicação do Bradesco disse que o banco não vai se pronunciar sobre o caso.

AGU enfrenta evasão de advogados públicos

AGU enfrenta fuga de procuradores


Autor(es): ANA D"ANGELO

Correio Braziliense - 16/04/2012

Apesar de estar no topo salarial do Executivo, o órgão não consegue segurar os profissionais

Uma das carreiras mais cobiçadas e de melhor remuneração do Executivo, a área jurídica do governo federal não consegue segurar seus integrantes. Entre os 71 aprovados do disputado concurso para procurador da República do Ministério Público Federal no mês passado, 30 são da Advocacia-Geral da União (AGU). Levantamento de entidades sindicais, com base em dados do órgão, apontam que 60 dos membros — procuradores federais, advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional — se despedem todo ano da casa em direção a outros postos no serviço público.

Há um outro número que não aparece nessas estatísticas. É referente àqueles que passam na seleção para o órgão, mas não tomam posse. Cerca de 20% dos aprovados desistem de assumir o cargo porque, até a posse, já passaram em outro concurso mais vantajoso, segundo a Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf). No decorrer dos dois anos seguintes, mais 20% deles desistem de continuar. Isso significa que, entre aprovados e os recém-nomeados, a desistência chega a 40% em dois anos.

Apesar do prestígio da carreira — no topo do Executivo federal e o fato de ser o maior escritório de advocacia pública da América Latina, com 8 mil integrantes —, os representantes sindicais apontam, como motivos da evasão, a remuneração menor que a de membros do Ministério Público Federal e de magistrados, além da falta de autonomia e de garantias para o exercício da função. Os salários inicial e final da carreira é de R$ 15 mil e R$ 19,5 mil, enquanto no MP e na magistratura os valores começam em R$ 25 mil e R$ 22 mil, respectivamente.

Carência

"São profissionais com capacidade de passar em outros concursos que remuneram mais, pois as atribuições jurídicas são semelhantes", justifica o diretor-geral da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), Luis Carlos Palacios. A Secretaria de Administração da AGU informou ao Correio que 157 cargos de procuradores federais e 62 de advogados ficaram vagos em 2011. Nos primeiros três meses do ano, já foram desocupados 49 postos das duas carreiras. Os números, segundo o órgão, englobam a vacância por aposentadoria e posse em outra carreira.

Palacios aponta ainda a carência de servidores das carreiras de apoio. Faltam até contadores para fazer os cálculos das demandas, que normalmente envolvem dezenas de milhões de reais. Sobre as críticas das entidades sindicais acerca da grande evasão do órgão, a AGU respondeu que "as associações de carreiras são livres e independentes para expressarem sua opinião, bem como de apresentar críticas e sugestões".

Isonomia

O ex-corregedor-geral da AGU e procurador da Fazenda Nacional Aldemário Araújo Castro afirma que a advocacia pública está , ao lado da Defensoria Pública e do Ministério Público Federal, como função essencial à Justiça e que, por isso, deveriam ser tratadas igualmente, como manda a Constituição. O problema de diferenciação de condições de trabalho entre as carreiras começou por ocasião da promulgação da Constituição de 1988, quando foi criada a Advocacia-Geral da União. Até então, os membros do MPF desempenhavam também as funções de advogados da União. Na ocasião, eles tiveram a opção por uma das carreiras — de advogado público ou de procurador da República. A intenção, segundo Castro, era garantir o tratamento paritário entre eles. Caso contrário, afirma, não fazia sentido a opção por um cargo com condições salariais inferiores.

O advogado da União Adriano Barros Fernandes é um dos 30 que passaram no concurso de procurador da República encerrado em março deste ano. Ele aponta a falta de autonomia e de investimento na carreira atual, além dos salários mais baixos, como algumas das razões para mudar de casa. Para ele, a estrutura de cargos mediante nomeações por DAS — Direção de Assessoramento Superior — cria uma hierarquia entre os membros do órgão que não deveria existir.

"Há advogados que são meros assessores. Outros estão cedidos para tribunais e outros órgãos estranhos à estrutura da AGU. Enquanto isso, ela fica abarrotada de trabalho em face da grande evasão", afirma. Fernandes também critica a influência política que o órgão sofre, por estar subordinado ao Palácio do Planalto. "Deixa de ser advocacia do Estado para ser advocacia do governo eleito. No MPF, é possível exercer com independência um trabalho que atenda aos interesses da sociedade, seja qual for o governo", observa.

Vocação

Pesquisa feita pelo Ministério da Justiça no final de 2011 sobre a advocacia pública mostra que 37% dos membros pretendem prestar concursos para outros cargos, em especial para a magistratura e para o Ministério Público. Apenas 10% alegam não ter vocação para advocacia pública. A grande maioria, 90% e 84%, aponta a falta de garantias e prerrogativas e de estrutura adequada de trabalho como principal catalizador da evasão. O problema salarial é importante para 70% deles.

O procurador da Fazenda Nacional Paulo Renato Nardelli, um dos fundadores do site Advogados Públicos, que aborda as questões relativas à carreira, lamenta que, passados 23 anos da promulgação da Constituição de 1988, a vontade do constituinte originário ainda não foi implementada, que é a de garantir a mesma remuneração e mesmas prerrogativas às carreiras que desempenham funções essenciais à justiça. "Aqueles procuradores da República que tinham a opção de migrar para o "novo órgão" (AGU) o fizeram com a certeza de que a paridade remuneratória não seria violada", diz.

Leis recentes

. Lei Federal nº 12.605/2012: que determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas


. Lei Municipal RJ 5.367/2012: que estabelece a obrigatoriedade do cadastramento nas escolas públicas e privadas dos veículos de transporte escolar.



terça-feira, 17 de abril de 2012

Lei estadual fluminense sobre compras coletivas

Fonte: TI Inside


Lei do Rio de Janeiro para compra coletiva já está em vigor

Os sites de compras coletivas sediados no estado do Rio de Janeiro já estão tendo de cumprir, desde o último dia 8, as determinações da Lei nº 6.161. Publicada no dia 10 de janeiro deste ano, a lei trouxe diversas exigências para que os direitos dos consumidores sejam respeitados. Agora, as empresas têm que fornecer um serviço telefônico gratuito de atendimento ao consumidor e seguirem as normas da lei do SAC. A página do site também deve ter informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas.

Todos têm que discriminar a quantidade mínima de compradores para validar a oferta e o prazo de utilização, que deverá ser de três meses, no mínimo. A lei ainda prevê que, caso a venda não se concretize por não atingir o número mínimo de pessoas, o dinheiro seja devolvido ao consumidor em 72 horas.

Outra novidade é que a empresa deverá informar sobre a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridas por cada cliente, bem como os dias e horários que poderão ser utilizados.

Nas vendas de alimentos devem ser fornecidas informações sobre o risco de alergias e na oferta de tratamentos estéticos, as contraindicações existentes.

A ProTeste, associação de consumidores, avalia que é importante esta iniciativa pioneira do Rio de estabelecer regras claras para o setor. Sites de compras coletivas têm sobrecarregado com reclamações as entidades de defesa do consumidor por abuso aos direitos dos consumidores já previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Muitos consumidores não conseguem desfrutar do serviço ou receber o produto pelo qual pagaram. E não são reembolsados de valores pagos em ofertas que não atingiram o mínimo de compradores. Entre os problemas mais comuns incluem-se a não garantia da qualidade dos serviços oferecidos, e informação incorreta sobre o percentual de desconto.

"Falta uma legislação federal que regulamente o setor para que o consumidor deixe de ser vítima do jogo de empurra entre os sites e os fornecedores, embora o CDC seja muito claro em relação à responsabilidade solidária”, diz o ProTeste, em nota.

Novo Código Comercial

Agência Câmara


Comissão do novo Código Comercial ouve jurista

A comissão especial criada para analisar o novo Código Comercial (Projeto de Lei 1572/11) realizará nesta quarta-feira (18) audiência pública para debater a proposta com o jurista e professor da PUC/SP Fabio Ulhoa Coelho. A reunião será realizada às 14h30, no Plenário 8.

A audiência foi proposta pelo relator, deputado Paes Landim (PTB-PI).

De autoria do deputado Vicente Candido (PT-SP), a proposta tem o objetivo de sistematizar e atualizar a legislação sobre as relações empresariais entre pessoas jurídicas.

A proposta do novo código trata, entre outros assuntos, da denominação empresarial, de títulos eletrônicos e do comércio na internet. Um dos principais pontos destacados pelo autor é a permissão para que toda a documentação empresarial seja mantida em meio eletrônico, dispensando-se o uso de papel.

O texto conta com 670 artigos, divididos em cinco livros. O primeiro é uma parte geral sobre a empresa; o segundo trata das sociedades empresariais; o terceiro regula as obrigações dos empresários; o quarto aborda a crise da empresa; e o quinto trata das disposições transitórias.

Obrigações

No campo das obrigações empresariais, além da previsão de prazos prescricionais mais curtos, “necessários à segurança jurídica nas relações empresariais”, segundo Vicente Candido, o projeto de Código Comercial estabelece normas próprias para a constituição das obrigações entre empresas, atentas à realidade das atividades econômicas.

Também disciplina os principais contratos empresariais, como a compra e venda mercantil, o fornecimento, a distribuição, o fretamento de embarcações e outros. “A reunião da disciplina destes negócios jurídicos num diploma sistemático possibilitará maior previsibilidade nas decisões judiciais sobre direitos e obrigações contratuais das empresas”, acredita o deputado de São Paulo.

Direito civil

Atualmente, o direito empresarial brasileiro é disciplinado em sua maior parte pelo Código Civil, que trata também de questões privadas envolvendo pessoas físicas. Há outras questões relacionadas às empresas que são reguladas por leis específicas – como a das Sociedades Anônimas (6.404/76), a de Falências (11.101/05) e a dos Títulos de Crédito (6.840/80), que não são revogadas pela proposta. Já a Lei de Duplicatas (5.474/68) seria revogada.

O antigo Código Comercial, de 1850, tornou-se defasado e teve sua maior parte revogada em 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil (Lei 10.406/02). Do antigo Código Comercial restaram somente artigos sobre direito marítimo.

O deputado justifica a necessidade de criar um código específico com o fato de a Constituição considerar o direito comercial uma área distinta do direito civil. “Revela-se, assim, mais compatível com a ordem constitucional a existência de um código próprio para o direito comercial, e não a inclusão da matéria dessa área jurídica no bojo do Código Civil”, declarou. “De qualquer modo, a dispersão legislativa atual tem impedido, para grande prejuízo da economia brasileira, o tratamento sistemático das relações de direito comercial”.

Depois de ser analisado pela comissão especial, o projeto será votado pelo Plenário.



sexta-feira, 13 de abril de 2012

Defesa da EIRELI constituída somente por pessoa natural

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 10.04.2012 - E2

Só pessoa física pode constituir uma Eireli

 
Por Jacques Malka Y Negri

Está em vigor desde janeiro a Lei nº 12.441, de 2011, que permite a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) - cujo patrimônio não se confunde com o próprio negócio. Ponto de destaque é o fim da ficção. Até então, pelo menos dois sócios eram obrigatórios. Na Eireli basta apenas uma pessoa, preservada a limitação da responsabilidade.

Entendemos que pessoa jurídica não pode constituir uma Eireli. Embora a lei não seja expressa ao cuidar das limitações, deixa a brecha para perceber que se trata de norma voltada para pessoas físicas. Pesquisando a tramitação do processo legislativo, se observa que a redação inicial era outra: somente pessoa natural poderia criar uma Eireli.

Posteriormente, algumas alterações foram introduzidas. No intuito de substituir determinada palavra, houve a supressão de um entendimento. Antes, o texto dizia que "a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural". A partir da alteração, passou a afirmar que "a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa". Nessa linha, alguns juristas entendem que o termo "pessoa" vale para físicas e jurídicas.

Em tese, estão certos. Mas analisado o processo legislativo, fica claro que houve lapso por parte do relator do projeto substituto, deputado Marcelo Itagiba, e não supressão deliberada da expressão "natural", caso em que o parlamentar teria justificado a alteração e a sua intenção. É certo, contudo, que os tribunais serão chamados a se pronunciar. Até lá, fica valendo a IN/DNRC nº 117, de 2011, que aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, consignando que somente pessoas físicas podem constituir uma Eireli.

Alguns juristas entendem que medida vale para pessoas físicas e jurídicas

Outros caminhos existem para se aquilatar o alcance único da Eireli às pessoas físicas. Um deles é o direito comparado. Em Portugal, por exemplo, o Decreto-Lei nº 248, de 1986, traz no artigo 1º a resposta, indicando que lá somente a pessoa singular (física) que exerça ou pretenda exercer uma atividade comercial pode constituir "estabelecimento individual de responsabilidade limitada".

É importante, também, se valer do estudo da finalidade da norma, posto que de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (artigo 5º). Nesse contexto, a pretensão do legislador era suprir uma lacuna que vinha causando problemas apenas para as pessoas físicas.

Ainda em socorro ao nosso entendimento, vale conferir o parágrafo segundo do artigo 980-A do Código Civil: "A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade." Valesse a EIRELI para pessoa jurídica, o legislador estaria, aqui, tratando com desigualdade as pessoas, restringindo direitos apenas das físicas.

Embora já se fale sobre o tema desde a década de 80, na casa legislativa o projeto circulou por dois anos. A ideia da EIRELI, no entanto, não surgiu no Brasil. Diversos países do continente europeu adotam o modelo. São pelo menos 20 anos de experiência bem-sucedida. Na EIRELI, o capital social deve ser de pelo menos cem vezes o salário mínimo. E a pessoa física que a constituir somente pode figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Diferente da firma individual - em que não há a separação entre os patrimônios -, na Eireli há limitação de responsabilidade e o capital social é o próprio limitador. Inclusive, o valor do capital social servirá para dar mais garantias a terceiros. Necessário lembrar que o artigo 50 do Código Civil não foi alterado. Em caso de abuso da personalidade jurídica, o titular da Eireli poderá ser chamado a responder com seus bens pessoais. Isso vale também para a Justiça do Trabalho.

A Eireli poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular, desde que pessoa física. Se estrangeiro, o administrador deverá ter visto permanente e sem impedimento para o exercício da administração. Um empresário individual, poderá se transformar em Eireli e vice-versa. Da mesma maneira, uma sociedade limitada poderá se transformar em Eireli acabando assim com o "faz-de-conta" que, não raro, gera muita dor de cabeça. O amigo ou parente que apenas "emprestou" o nome tem agora uma saída. Uma sociedade limitada que seja composta por apenas dois sócios e um deles venha a falecer, também poderá prosseguir, sem necessariamente recompor o quadro de sócios em 180 dias, cabendo ao remanescente transformá-la em Eireli. A sucessão na Eireli se dá por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública. Contudo, poderão os sucessores optar pela extinção da empresa.

Levando-se em conta que historicamente as firmas individuais e as sociedades limitadas representam mais de 90% das empresas anualmente constituídas no Brasil, acredita-se que boa parte desse número será, a partir de agora, dividido em três segmentos (empresário individual, sociedade limitada e Eireli). Por fim, mas não menos importante, é necessário anotar, com relação ao tratamento tributário - especificamente o Simples Nacional -, que a Receita Federal já enquadrou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ao lado das sociedades empresária e simples.

Jacques Malka Y Negri é sócio em Malka Y Negri Advogados

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Dano moral decorrente de alimento estragado

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 09.04.2012 - E1 Alimento estragado gera danos morais

 

Por Laryssa Borges | De Brasília

Ministro Massami Uyeda: consumidor deve checar o prazo de validade.

A simples compra de um alimento estragado não garante ao consumidor o direito de ser indenizado por danos morais. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem exigido prova de que o produto foi efetivamente consumido. Além disso, os ministros pedem a comprovação de que o alimento ou bebida não estava com prazo de validade vencido.

Em recente decisão, o ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma do STJ, entendeu que a responsabilidade do fabricante deve ser limitada ao prazo de validade. Nesse período, segundo ele, há garantias de que o produto está em bom estado para consumo. Com base nesse entendimento, por maioria de votos, foi negado a um casal de consumidores paranaenses o direito a indenização por dano moral. Eles comeram bombons vencidos que tinham ovos e larvas de inseto.

Em outros julgamentos, o STJ vem confirmando o entendimento de que a simples constatação visual de que o produto está contaminado não gera automaticamente uma reparação financeira ao consumidor. Os ministros rejeitaram, por exemplo, indenização por dano moral em casos de uma garrafa de refrigerante que continha um inseto e de contaminação de apenas um biscoito do pacote.

Para o ministro Fernando Gonçalves, da 4ª Turma, o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, "a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos". Com esse entendimento, ele suspendeu o pagamento de indenização ao consumidor que encontrou o inseto na garrafa de refrigerantes.

"Para evitar abusos, o Judiciário têm buscado balancear os direitos dos consumidores com a responsabilidade dos fabricantes. É complicado dizer que uma pessoa que comprou um alimento fora da validade e não o consumiu tem direito a dano moral", diz o advogado Rafael Passaro, do escritório Machado Meyer.

No entanto, nos casos em que o alimento que está dentro do prazo de validade é consumido, a resposta do STJ é sempre favorável ao consumidor. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora de um outro caso analisado pela 3ª Turma, a ingestão do produto causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização. O processo julgado era de um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata.

Na decisão, a ministra descreve "a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças". Com base no voto da relatora, o colegiado confirmou indenização de R$ 15 mil ao consumidor.

"O dano moral hoje se configura com a simples ingestão de alguma coisa estragada, mesmo que o consumidor não passe mal, não fique doente", afirma a advogada Flávia Lefèvre, do Lescher e Lefèvre Advogados Associados. Para ela, porém, a Justiça deveria analisar também, caso a caso, pedidos de dano moral em que não houve o consumo de produto contaminado. "Em algumas situações, o fato do produto estar impróprio para consumo causa mais do que um mero incômodo ao consumidor", avalia.

Para o advogado Vinícius Barros Rezende, da Comissão de Direito do Consumidor da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora haja uma "cultura de litigância muito grande do consumidor", existe a dificuldade de se provar na Justiça que o produto já estava contaminado quando foi adquirido, de se confirmar a ingestão do alimento estragado e ainda de se atestar os eventuais efeitos colaterais à saúde. "Diferentemente de um nome colocado irregularmente nos serviços de proteção ao crédito, quando se fala de alimentos se fala de perícia. Essa dificuldade de prova impede um pouco o consumidor de procurar ainda mais o Poder Judiciário", diz.

O grande volume de produtos impróprios para consumo no mercado brasileiro pode ser medido pela quantidade de recalls. Nos últimos dez anos, apenas no Estado de São Paulo, conforme levantamento da Fundação Procon-SP, houve o recolhimento ou o aviso de que 46,2 milhões de unidades de produtos estavam impróprias para consumo. O setor já respondeu por 40% do total recolhido no Estado.

Entre 2009 e março deste ano, os Procons de 23 Estados e do Distrito Federal, de acordo com relatório do Ministério da Justiça, atenderam 18,1 mil consumidores com problemas relacionados a alimentos. Em São Paulo, foram 394 atendimentos de janeiro a março.

Indenização por incêndio em automóvel

Notícias do TJRS de 04.04.2012

Revenda indenizará por carro que pegou fogo 13 dias após compra

Casal será indenizado em R$ 8 mil, a título de danos morais, por carro usado que pegou fogo 13 dias após a compra. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS e transitou em julgado no dia 26/3. Portanto, não cabe mais recurso.

Os autores narraram que adquiriam um Ford Fiesta na revendedora Nakkar Veículos, em Porto Alegre. De acordo com o casal, 13 dias depois, a autora estava no veículo com seus dois filhos menores, quando começou a pegar fogo no motor. Destacaram que o incêndio só pôde ser contido pelo Corpo de Bombeiros. Salientaram que as crianças necessitaram de tratamento psicológico, pois ficaram traumatizadas. Alegaram ainda que tentaram resolver o problema junto à revendedora, mas não tiveram êxito, sendo necessário recorrer à Justiça.

No 1º Grau, foi arbitrada uma reparação no valor de R$ 2 mil para cada um, além do ressarcimento de gastos com aluguel de outro carro. Os autores apelaram, pedindo a devolução dos cheques que já haviam sido dados em pagamento, pois a quantia paga pela seguradora foi inferior ao valor gasto. Também defenderam a necessidade de aumentar a indenização.

A Nakkar também recorreu, afirmando não ter agido de forma ilícita. Defendeu que o veículo, que tinha mais de 10 anos, foi devidamente examinado pelos compradores.

 

Recurso

O relator da apelação, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ponderou que, embora o automóvel já possuísse aproximadamente 10 anos, os problemas ocorreram dias depois da compra, evidenciando tratar-se de vício oculto. Apontou que, considerando o local onde se manifestou o defeito (motor e peças que o compõem) e o curto período em desde a aquisição do automóvel, é possível descartar a hipótese de desgaste natural.

Portanto, concluiu que a revendedora agiu de má-fé ao fazer o casal acreditar que o produto estava em perfeitas condições quando, na verdade, tinha problemas ocultos. Dessa forma, entendeu ser evidente o dever de indenizar por dano moral. A quantia a ser paga foi majorada para R$ 8 mil, a ambos os autores. Foi mantido o ressarcimento dos valores gastos com aluguel de outro automóvel.

Devolução

A respeito do pedido de devolução da quantia já paga pelo carro, o magistrado entendeu que o pedido estava prejudicado, já que o casal recebeu indenização do seguro do veículo.

Citando sentença do Juiz de 1º Grau, Laércio Luiz Sulczinski, enfatizou que a restituição de valores pagos presume, necessariamente, a devolução do bem. No caso, isso não é possível uma vez que a propriedade do carro foi transferida à seguradora, que efetuou o pagamento de indenização. Lembrou que somente a seguradora teria legitimidade para ajuizar eventual ação regressiva contra a demandada.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Leonel Pires Ohweiler acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70046530911

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Ministério da Justiça amplia prazo para envio de sugestões sobre o projeto de Código Comercial

Agência Ministério da Justiça:

Debate pela internet sobre novo Código Comercial vai até maio

Brasília, 03/04/2012 (MJ) - O Ministério da Justiça prorrogou até 2 de maio o debate público promovido pela internet sobre o novo Código Comercial (PL 1.572/2011). Desde o fim do ano passado, o texto do projeto de lei está disponível na página
http://participacao.mj.gov.br/codcom/ para que qualquer cidadão possa enviar contribuições e opinar sobre a proposta. O espaço receberia sugestões até 2 de abril, mas o prazo para envio de sugestões foi ampliado por mais 30 dias.

Ao disponibilizar a proposta para debate pela internet, o Ministério da Justiça quer facilitar a participação do cidadão na discussão sobre a modernização da legislação que rege a relação entre empresas.

A Comissão Especial que analisará o projeto de lei na Câmara dos Deputados foi instalada em 21 de março. Com isso, começou a tramitação do projeto de lei. O Ministério da Justiça entendeu que ainda seria possível estender o debate público pela internet e aprofundar as discussões sobre o novo Código. O texto conta com 670 artigos, divididos em cinco livros.

Ao final do prazo para envio de contribuições, a Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) do Ministério da Justiça irá sistematizar os comentários recebidos e enviar à Comissão Especial da Câmara, para contribui com o trabalho de análise da matéria pelos deputados.

A iniciativa de discutir textos de projetos de lei com a sociedade por meio da internet é parte da política de democratização da participação no processo de elaboração normativa promovida pela SAL. Nos últimos anos, além de construir junto com internautas o projeto de lei que institui o Marco Civil da Internet (PL 2126/2011), a Secretaria de Assuntos Legislativos também colocou em debate outros textos normativos de grande impacto para a sociedade, como, por exemplo, o novo Código de Processo Civil (PL 8046/2010).

terça-feira, 3 de abril de 2012

Simplificação da atividade empresarial e alguns números sobre Eireli

Consultor Jurídico

Exercício de atividade empresarial é simplificada
 

Por Leonardo Pereira

Há muito acompanhamos o mercado brasileiro, avançar com fôlego em números de pessoas economicamente ativas inseridas no mercado informal de trabalho, trazendo para o governo números que não são representativos de sua capacidade de arrecadação face a esse novo momento da economia e gerando para o setor empresarial, um certo desconforto para o cumprimento de metas pautadas no crescimento do faturamento líquido de suas operações.

Mão de obra qualificada passa a ser então um dos maiores desafios enfrentados por toda rede de negócios, tendo recentemente sido objeto de um artigo na revista "The Economist" o resgate de uma reportagem datada do século XIX, onde especialistas apontavam para a escassez de serviços de mão de obra. Esse movimento de busca por mão de obra, já não tão recente no Brasil, gera para todos os setores dificuldade na entrega de projetos e aumento considerável dos custos de produção, situação conhecida especialmente no setor de construção civil e de serviços.

Mas alguns passos muito importantes já foram dados no sentido de aproximar a atividade de trabalho desvinculada do estado, fazendo com que vários nichos de mercado passassem a ser percebidos tanto pela máquina estatal, quanto por um também crescente número de empresas que se instalam no país, que, fomentando o crescimento de negócios, dependem cada vez mais da oferta de mão de obra qualificada.

Um detalhe curioso nesta análise reside justamente em saber onde está esta mão de obra, já que o país passa, segundo dados do Banco Mundial, por um bônus demográfico, situação que só ocorre quando o número de pessoas com potencial de trabalho no país, supera o número de crianças e idosos. Sendo esse o cenário, não deveríamos estar aqui discutindo a necessidade de aproximação do estado das atividades de base.

O primeiro deles veio com a Lei complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, que com base no artigo 966 do Código Civil de 2002, instituiu o MEI (Microempreendedor individual), empresário individual com receita bruta não superior a 36 mil reais no ano do calendário anterior. De criação facilitada, rede de contadores que prestam auxílio gratuito e com a orientação do SEBRAE, este profissional surge no mercado contando com uma série de facilidades, tal como a não obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para consumidor final pessoa física. Com a mesma vantagem, obriga-se à emissão de nota fiscal para consumidor final pessoa jurídica, o que lhe abre grandes oportunidades de relacionamento no mundo corporativo.

Estamos falando de um extenso rol de profissões que passam a ter a gestão do tão idealizado sonho de não ter patrão, uma oportunidade muito boa até para fins previdenciários, já que contribuem para a previdência social em alíquota igual a 9%. Temos, então, aqui, a identificação de um grupo de prestadores de serviço que chegam ao mercado, estabelecendo novo patamar de cobrança de honorários, o que não quer dizer especificamente que fiquem mais caros para os contratantes, na medida em que estão desonerados dos custos sociais. Mas um alerta há que ser dado pelas procuradorias do trabalho: a temível "pejotização" da mão de obra.

A outra manobra veio com a Lei 12441, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2012, criando a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que não se trata de uma sociedade, como pretendia o projeto original, sendo exemplo de uma nova pessoa jurídica, tal como uma fundação ou um partido político.

E em apenas poucos meses de vida, já é possível observar uma verdadeira revolução do mercado informal que também passa a fazer parte de um universo de profissionais que, prosperando em sua atividade, buscam sua regularização. Só no primeiro mês de vigência, a Junta Comercial do Estado de São Paulo, contabilizou o pedido de registro de 941 EIRELIs, sendo 698 casos de novas constituições e 243 atos de empresas que requisitaram alteração para funcionamento com apenas um sócio.

Entre suas características, a necessidade de integralização de capital mínimo equivalente a 100 salários mínimos, o que representa hoje pouco mais de R$ 62 mil reais e não haver qualquer distinção para o caso do instituidor de ser uma pessoa jurídica ou uma pessoa natural, sendo restringida apenas a constituição de uma única Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por pessoa natural.

Duas são as possibilidades de sua criação, sendo a primeira delas a situação de uma sociedade que venha a ser reduzida a um único sócio, requerendo esse sócio remanescente a mudança da sociedade para esse novo modelo de pessoa jurídica. A outra possibilidade é a de constituição original, podendo qualquer pessoa (natural ou jurídica) requerer a sua formação, sendo relevante destacar que o artigo 988 - A, parágrafo 5º do Código Civil, ao tratar desta nova modalidade de pessoa jurídica, deixa transparecer que a pessoa que a conduzirá não é necessariamente um empresário, pois o objeto desta empresa individual pode ser uma atividade simples, não empresária.

Assim, caso o objeto explorado seja uma atividade simples, o registro da Empresa Individual será feito no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica onde tem sede a Empresa (nada mais simples), sendo, contudo, registrada na junta comercial, se o objeto explorado for empresarial. Onde pretendíamos chegar: observamos nesta régua de tempo, que com alguns poucos esforços vem tentando o legislador brasileiro, com o apoio do governo, viabilizar o exercício de atividade empresária, desburocratizando e reduzindo os requisitos de constituição e funcionamento de uma atividade organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços (reparem no proposital descompromisso com o conceito de empresário, emitido pelo artigo 966 do Código Civil de 2002).

Leonardo Pereira Professor de direito empresarial e diretor do Instituto IOB.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar