terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Eireli no semanário The Economist

Enviado gentilmente pelo amigo Fábio Ulhoa Coelho Opening a business in Brazil Why make it simple? Setting up shop has just got easier. But not much Jan 21st 2012 | SÃO PAULO | from the print edition · BRAZIL is not an easy place to start a business. The World Bank ranks it 120th out of 183 countries—worse than Burkina Faso or Nigeria. Take one small example. Until recently, you needed at least two partners to form a limited-liability company. Sole traders had to find a “1% sócio”—an employee, friend or family member willing to lend his name to the articles of association, or a shell company set up solely to hold a tiny share. Things may have just got a little easier. A new law, which supposedly came into effect on January 9th, allows a lone business-owner to set up an Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli for short): a single-holder limited-liability firm. The main requirement is capital of 62,200 reais ($35,250). This is a big deal. Alas, it may not happen as planned. In December the federal body that oversees state business registries told them to turn away firms trying to register Eirelis, as well as foreigners without permanent right of residence. No reason was given. Later, lawyers were briefed that the law’s aim was to let Brazilian sole traders protect their personal goods against lawsuits or bankruptcy—not to make life easier for big business or foreigners. Since the restrictions have no basis in the law, challenges are inevitable. Husam Abboud of Establish Brazil, a company-formation specialist, is thinking of Brazilian-style direct action: simply trying to register an Eireli for a firm or a foreigner, and seeing what happens. “We won’t be trying just once, but many times,” he says cheerfully. “In Brazil, it always depends who’s on the desk on the day.” A few speedy locals have already set up Eirelis. “It was quick and easy, because I didn’t have to hunt for a partner,” says Taise Litholdo, an architect. Sebastião Lino da Silva, an accountant in São Paulo, is helping a medical-research firm, which recently lost a partner, to convert into an Eireli. The remaining owner would otherwise have to find a new partner or close. João Marcelo Pacheco of Pinheiro Neto Advogados, one of Brazil’s largest law firms, says that some wealthy clients will use Eirelis to make their lives simpler. All this amounts to a tweak, not a revolution. By January 18th only 14 Eirelis had been registered with São Paulo’s board of trade, Brazil’s biggest. “The truth is Eirelis are not really suitable for most small businesses,” says Mr Abboud. Few hot-dog vendors and hairdressers have enough spare cash to satisfy the capital requirement, he points out. That is an argument for scrapping the capital requirement. The Socialist People’s Party, an opposition group, has asked the Supreme Court to rule it unconstitutional for discriminating against micro-traders. Even if foreigners are allowed to set up Eirelis, breaking into Brazil will remain tough. The biggest hurdle—finding a permanent resident willing to hold power of attorney for foreign owners—will remain. Establish Brazil and its rivals will do this for foreign clients, but only until a local manager has been appointed, or an expatriate has arrived on a permanent business visa. The snag is that acting for a foreign firm leaves agents vulnerable to Brazil’s capricious tax authorities and labour courts, which tend to ignore limited liability and pursue individual owners. “They want to be able to freeze someone’s bank account if problems arise,” explains Stephen O’Sullivan of Mattos Filho Advogados, another big São Paulo law firm. “And if they’re the only people in the country, they’ll go after the local managers, or even the lawyers.” Unsurprisingly, Mattos Filho is willing to fulfil this role only for old and valued clients. Eirelis may eventually make it easier to set up shop in Brazil. But only a little.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Questões do concurso para advogado do BNDES desde 1992

As questões estão em ordem de matérias e as respostas aparecem logo após o enunciado sob a forma de tríplice letra maiúscula. EMPRESÁRIO (2004/Cesgranrio) A sociedade Agricultura Exportação Ltda. tem como objeto social descrito no Estatuto o cultivo de soja e trigo na pequena cidade de Serrinha dos Grãos, no Estado do Paraná. Tratando-se de sociedade limitada, tem-se como afirmar, à luz do novo Código Civil, se a sociedade em tele é simples ou empresária ? Fundamente sua resposta. (2002/Vunesp) - São conseqüências do exercício regular da atividade empresarial: BBB (A) possuir o comerciante, legitimidade ativa para a ação de falência. (B) possuir o comerciante, legitimidade para a impetração de concordata preventiva. (C) possuir o sócio das sociedades limitadas, responsabilidade ilimitada sobre as obrigações sociais. (D) possuir o comerciante, legitimidade ativa e passiva para a ação de falência. (E) poder o comerciante emitir regularmente títulos de crédito no exercício de sua atividade. (2002/Vunesp) - O estabelecimento empresarial é formado (A) por todos os bens corpóreos e incorpóreos que são utilizados na exploração da atividade empresarial. (B) apenas pelos bens de natureza material , como o estoque, os móveis e o imóvel. (C) apenas pelos bens de natureza imaterial. (D) apenas pelos bens que estão dentro do estabelecimento físico do comerciante. (E) apenas pelos bens cuja propriedade pertence à sociedade mercantil. SOCIEDADE LIMITADA (2002/Vunesp) - A responsabilidade dos sócios nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada CCC (A) não pode ultrapassar a contribuição de cada sócio para a constituição do capital social. (B) é ilimitada, podendo o sócio que exerce gerência responder pessoalmente com seu patrimônio particular. (C) é limitada ao total do capital social desde que esteja totalmente integralizado. (D) é proporcional à contribuição de cada um dos sócios, independentemente do capital social estar ou não integralizado. (E) será distribuída em razão da solidariedade dos sócios. (2004/Cesgranrio) - Com base nos dispositivos legais aplicáveis às sociedades limitadas, é correto afirmar-se que o novo Código Civil: DDD (A) alterou, ao contrário do que dispunha o Decreto nº 3.708/19, os limites de responsabilidade de cada sócio, para que cada um deles só tenha responsabilidade pessoal pelo valor de sua cota-parte. (B) não revogou o Decreto nº 3.708/19, pois cada um desses instrumentos legais regula tipos societários distintos. (C) permite que a sociedade limitada exija, na falta de integralização das cotas de algum sócio, que os demais promovam esta integralização. (D) prevê que a responsabilidade pela integralização do capital social é solidária entre os sócios, porém subsidiária com relação à sociedade, o que permite a terceiros credores da sociedade exigir de qualquer dos sócios a integralização total do capital social. (E) dispõe que os sócios somente poderão ser demandados por terceiros credores da sociedade pela integralização do capital social em caso de falência. (2006/Cesgranrio) Na sistemática do Código Civil de 2002, a aplicação da Lei das Sociedades por Ações às sociedades limitadas é: CCC (A) automática, tendo em vista a disposição expressa do Código Civil a esse respeito. (B) subsidiária em relação às normas de sociedade simples. (C) dependente de disposição contratual expressa nesse sentido e da contratualidade da matéria. (D) condicionada ao caráter institucional da sociedade. (E) supletiva ao capítulo de sociedades limitadas em qualquer matéria. (2006/Cesgranrio) - Em uma sociedade limitada, quando o sócio remisso, devidamente notificado, deixa de cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Código Civil, os sócios NÃO podem optar pela: CCC (A) indenização. (B) resolução da sociedade em relação ao sócio remisso. (C) manutenção do capital social sem sua integralização. (D) redução do capital social até montante correspondente às cotas do remisso. (E) redução da cota ao montante efetivamente pago. (2006/Cesgranrio) - Em execução promovida por credor particular de sócio integrante de uma sociedade limitada, seria possível a penhora das cotas sociais como garantia da execução? Responda de forma fundamentada, indicando, ainda, as eventuais repercussões que a penhora de cotas, caso admitida, pode gerar na estrutura da sociedade. RESPOSTA OFICIAL. O candidato deverá mencionar que toda a problemática existente em torno do tema decorre das omissões existentes tanto no já revogado Decreto no 3.708/19, que tratava das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no Código Civil de 2002. Na verdade, consoante melhor doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de cotas sociais deve ser admitida, uma vez que são bens suscetíveis de avaliação pecuniária, não inseridos dentre as previsões legais na categoria de bens impenhoráveis, sendo, portanto, capazes de garantir a execução, pois inexiste impedimento expresso na lei. Contudo, não se pode ignorar que a penhora de cotas sociais poderá acarretar severos prejuízos à sociedade, caso o bem seja levado à hasta pública e terceiro estranho ao quadro societário originário ingresse na estrutura social, abalando a affectio societatis. Dessa forma, a condução da penhora de cotas deverá estar balizada, em princípio, pelas disposições do contrato a respeito da alienação das cotas a terceiros, de modo a identificar a natureza da sociedade, se de pessoas ou de capital. Sendo assim, pode-se afirmar que na sistemática do Código Civil de 2002 a penhora de cotas é sempre possível, ante a inexistência de impedimento legal, e, não havendo restrição contratual à livre cessão de cotas, a execução terá regular prosseguimento com a conseqüente arrematação do bem em hasta pública. Contudo, caso exista no contrato restrição à livre cessão, a penhora continua sendo possível, porém algumas outras soluções são ditadas: (i) o arrematante gozaria apenas dos direitos patrimoniais, sem intervir na administração da sociedade; (ii) poderia ser deliberada a dissolução parcial da sociedade em face do novo sócio, caso os remanescentes não desejassem sua presença; (iii) seria aberta à sociedade a faculdade de remir a execução, na qualidade de terceira interessada; ou, (iv) caso permaneça a sociedade inerte, caberia aos sócios exercerem a preferência na aquisição das cotas no leilão e, assim, impedirem o ingresso de terceiros na estrutura interna da sociedade. Caso assim não procedam, segundo corrente mais moderna, não haverá meio de impedir a entrada do arrematante no quadro de sócios, já que se permitiu tanto à sociedade como aos sócios exercer direitos viáveis de conservação da estrutura “ideal” e os mesmos quedaram-se inertes, não havendo que se falar em inesperado abalo da affectio societatis. (2008/Cesgranrio) - São cláusulas essenciais do contrato de constituição de sociedade limitada aquelas que definem: AAA (A) prazo de duração, localização da sede e capital social expresso em moeda corrente. (B) prazo de duração, localização da sede e responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social. (C) prazo de duração, quota de cada sócio no capital social e responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social. (D) capital social expresso em moeda corrente, conseqüências em caso de falecimento do sócio e localização da sede. (E) quota de cada sócio no capital social, localização da sede e conseqüências em caso de falecimento do sócio. SOCIEDADE ANÔNIMA (2008/Cesgranrio) Tratando-se das regras previstas na Lei das Sociedades Anônimas (Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976) para a formação do capital social mediante contribuições em bens, assinale a afirmativa INCORRETA. DDD (A) O capital social poderá ser formado por bens móveis ou imóveis, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. (B) Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da Companhia por valor superior ao que lhes tiver dado o subscritor. (C) A avaliação dos bens deverá ser feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores. (D) Caso aceita pelo subscritor a avaliação aprovada pela assembléia-geral de subscritores, este deverá celebrar com a sociedade instrumento contratual formalizando a transferência da propriedade dos bens e autorizando seu registro nos órgãos competentes. (E) Admite-se a transferência ao patrimônio da Companhia do usufruto de determinado bem, hipótese em que a avaliação deverá considerar não o valor do bem, mas o da sua utilização por determinado período. (2002/Vunesp) - Nas sociedades anônimas, EEE (A) de capital aberto, os valores mobiliários de sua emissão são negociados apenas em bolsa de valores. (B) pode-se distribuir valores mobiliários sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários desde que a companhia seja fechada. (C) a responsabilidade dos sócios será limitada ao total do capital social subscrito. (D) serão classificadas em abertas e fechadas conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em Bolsa de Valores. (E) quando abertas, poderão ser classificadas pela Comissão de Valores Mobiliários em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários negociados no mercado. (2001/Vunesp) - A sociedade anônima é sociedade de capital, de modo que se relega a plano secundário a pessoa do acionista; contudo, pessoalmente, o acionista goza de proteção legal, quanto aos direitos considerados fundamentais. Considera-se fundamental, dentre outros, AAA (A) o direito de discordância de certas deliberações da assembléia geral extraordinária, direito que pode levar o acionista a se retirar da sociedade com o pagamento de seus haveres na companhia. (B) o direito de voto, nas assembléias gerais, sob pena de, violado esse direito, enfraquecerem-se as deliberações tomadas para a gestão da sociedade. (C) direito de negociar o voto nas deliberações, por meio de acordo de acionistas, mesmo nos casos em que não ocorre a chamada "sindicação de ações". (D) direito de votar, por carta, na hipótese de residir no exterior. (E) direito de exercer controle externo da sociedade, no caso de não ocupar cargo na administração ou no Conselho Fiscal. (2004/Cesgranrio) - Ações são títulos representativos de parcelas do capital social de uma sociedade anônima que atribuem a seus titulares a condição de acionistas. Levando-se em consideração o conceito de ação e suas características, é correto afirmar que: CCC (A) valor nominal da ação é o mesmo que preço de emissão da ação. (B) todas as espécies de ações garantem a seus titulares direito de voto. (C) as ações emitidas por uma companhia aberta só podem ser negociadas pelo acionista depois de integralizados pelo menos 30% do preço de emissão. (D) as ações podem representar frações desiguais do capital social. (E) o acionista de uma sociedade anônima pode requerer a qualquer tempo a substituição de suas ações por ações de fruição ou debêntures. (2010/Cesgranrio) - Em relação às ações das sociedades por ações, analise as afirmações a seguir. EEE I – Cabe ao estatuto social determinar a quantidade de ações que serão emitidas para divisão do capital social. II – É vedada a emissão de ações por preço abaixo do seu valor nominal, sob pena de nulidade. III – De acordo com a natureza dos direitos de seus titulares, as ações podem ser de 3 (três) espécies: ordinárias, preferenciais ou de fruição. Está correto o que se afirma em (A) I, apenas. (B) II, apenas. (C) I e II, apenas. (D) I e III, apenas. (E) I, II e III. (2008/Cesgranrio) Acerca das regras aplicáveis às debêntures, nos termos da Lei no 6.404 (Lei das Sociedades Anônimas), de 15 de dezembro de 1976, assinale a afirmativa INCORRETA. DDD (A) As debêntures poderão ter garantias real e flutuante, cumulativamente. (B) As debêntures emitidas com garantia flutuante possuem privilégio geral sobre o Ativo da Companhia. (C) As debêntures poderão assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da Companhia e prêmio de reembolso. (D) É vedado à Companhia adquirir debêntures de sua emissão, ainda que por valor igual ou inferior ao seu valor nominal. (E) É admitida a emissão de debêntures no exterior por companhia brasileira, desde que previamente aprovada pelo Banco Central do Brasil. (2006/Cesgranrio) - Em determinada Sociedade Anônima de capital autorizado, a Assembléia Geral Extraordinária deliberou pelo aumento do capital social, com emissão de novas ações, destinando percentual dessas novas ações à opção de compra de ações pelos empregados da companhia. Diante disso, assinale a afirmativa correta. EEE (A) Se nenhum empregado exercer a opção, restará frustrado o aumento de capital da referida sociedade. (B) Tratando-se de sociedade anônima, cabe aos fundadores fixar o quorum de deliberação na hipótese de aumento de capital, tendo em vista a lacuna da lei. (C) É vedada a emissão de ações de espécies distintas daquelas existentes antes do aumento. (D) Os acionistas dissidentes têm assegurado direito de retirada, caso não respeitado o caráter intuito personae dessas sociedades previsto na lei. (E) Aos acionistas da companhia é defeso invocar o direito de preferência na aquisição das novas ações face à opção de compra atribuída aos empregados da sociedade. (2008/Cesgranrio) Acerca das regras aplicáveis às debêntures, nos termos da Lei no 6.404 (Lei das Sociedades Anônimas), de 15 de dezembro de 1976, assinale a afirmativa INCORRETA. DDD (A) As debêntures poderão ter garantias real e flutuante, cumulativamente. (B) As debêntures emitidas com garantia flutuante possuem privilégio geral sobre o Ativo da Companhia. (C) As debêntures poderão assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da Companhia e prêmio de reembolso. (D) É vedado à Companhia adquirir debêntures de sua emissão, ainda que por valor igual ou inferior ao seu valor nominal. (E) É admitida a emissão de debêntures no exterior por companhia brasileira, desde que previamente aprovada pelo Banco Central do Brasil. (2001/Vunesp) - A assembléia geral das sociedades anônimas tem poder legal para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia e adotar providências que julgar conveniente para a defesa e desenvolvimento societário. Partindo-se do enunciado legal, pode-se afirmar que BBB (A) a assembléia geral é soberana para tomar qualquer decisão, desde que traga resultados favoráveis ao fim econômico da companhia. (B) por meio da assembléia geral, os acionistas que mantêm o controle acionário de voto podem eleger o Conselho de Administração e destituí-lo no todo ou parcialmente. (C) dependendo da qualificação de quorum, o número legal deverá ser considerado em relação aos votantes presentes no ato da assembléia. (D) as deliberações da assembléia geral, relativas a alterações de preferências (ações preferenciais) não dependem de prévia aprovação ou de ratificação. (E) no caso de dissolução total da sociedade, todos os acionistas, com ou sem direito de voto, devem participar da assembléia geral e manifestar a vontade de extinção ou permanência em relação à parte interessada. (1992/Cesgranrio) A sociedade anônima Madeira de Lei S/A, companhia fechada, composta de 15 (quinze) acionistas, visando a agilizar uma tomada de posição acerca da execução de sua política de reorganização empresarial, convocou, por carta registrada, seus acionistas para a assembléia geral que iría deliberar sobre o plano traçado pela Diretoria. Na indigitada assembléia, que teve o comparecimento integral dos acionistas, o plano foi aprovado, ficando vencido o acionista João Guimarães, que votou pela sua rejeição. O acionista vencido, inconformado com a deliberação assemblear, pretende a anulação da decisão sob o fundamento de irregularidade na convocação, porquanto a assembléia deveria ter sido convocada mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, no órgão oficial e em jornal de grande circulação. Tem fundamento a pretensão esboçada pelo acionista dissidente? Fundamente. (2002/Vunesp) - Cumpre à Diretoria, nas sociedades anônimas, BBB (A) administrar a companhia, devendo prestar contas de seus atos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal. (B) executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração e representar a sociedade em seus atos negociais. (C) deliberar, administrar e executar os atos inerentes à vida negocial da companhia. (D) representar os interesses dos acionistas controladores na administração da sociedade. (E) administrar os interesses de todos os acionistas da sociedade, através de deliberações que satisfaçam os anseios dos investidores. (2004/Cesgranrio) - Quanto aos administradores e integrantes da Diretoria das sociedades anônimas abertas, é INCORRETO afirmar que: BBB (A) devem ser atentos e cuidadosos, pois pode ocorrer de terem interesses pessoais conflitantes com os da própria sociedade. (B) têm que cuidar unicamente do intuito da sociedade, independente dos princípios do mercado, para que aquela distribua sempre os maiores dividendos possíveis aos seus acionistas. (C) têm o dever de informar à Comissão de Valores Mobiliários fatos ou deliberações que possam influir na cotação dos valores mobiliários emitidos pela companhia. (D) têm os deveres de atuar com diligência e lealdade, além de prestar informações ao mercado em geral. (E) serão responsabilizados civilmente somente em caso de atos dolosos praticados em nome da sociedade, contrários aos interesses sociais e à lei. (2006/Cesgranrio) - É dever do administrador de sociedade anônima aberta: AAA (A) comunicar à Bolsa de Valores e divulgar na imprensa qualquer deliberação ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia que possam repercutir de forma considerável nos interesses dos investidores do mercado. (B) manter em sigilo sua posição no quadro de sócios da companhia que representa, sob pena de influenciar as decisões de mercado sobre a compra e venda de valores mobiliários de sua emissão. (C) arquivar na Junta Comercial, a cada transferência de ações operada em Bolsa de Valores, a alteração do estatuto da sociedade, indicando os novos acionistas e, assim, garantindo a informação do mercado. (D) praticar todos os atos que guardem relação direta ou indireta com o objetivo da companhia, inclusive a oneração de imóveis, que tragam á sociedade vantagem econômica imediata, ainda que da prática do ato seja beneficiado diretamente. (E) informar à Bolsa de Valores, na qualidade de entidade reguladora atuante na estrutura das companhias abertas, a emissão de novos valores mobiliários, como meio de garantir a publicidade dos atos da sociedade perante terceiros. (2008/Cesgranrio) Em caso de omissão do estatuto social de Companhia que possua conselho de administração e conselho fiscal em funcionamento, o órgão social competente para autorizar a constituição de hipoteca sobre bens integrantes do Ativo Permanente da Companhia é o(a) BBB – anulada. A resposta certa é a letra B. (A) conselho fiscal. (B) conselho de administração. (C) presidência. (D) assembléia geral de acionistas. (E) diretoria, como órgão colegiado. (2008/Cesgranrio) Para a eleição de membro do conselho fiscal de Sociedade Anônima, tendo em vista os impedimentos a ela relativos, considere as seguintes possibilidades: CCC I - membro do conselho de administração da Companhia; II - membro da diretoria de sociedade controlada pela Companhia; III - cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da Companhia; IV - pessoa que tenha exercido cargo de administrador ou conselheiro fiscal de outra sociedade anônima nos últimos 2 (dois) anos. São inelegíveis: (A) I e II, apenas. (B) I e III, apenas. (C) I, II e III, apenas. (D) II, III e IV, apenas. (E) I, II, III e IV. (Cesgranrio/2006) - Em relação ao controle acionário e ao tag along, são feitas as afirmativas abaixo. BBB I - É vedada ao controlador a alienação das ações integrantes do bloco de controle, antes de oferecê-las aos minoritários. II - O tag along poderá ser estendido às ações preferenciais com direito de voto. III - Havendo previsão estatutária, a oferta pública imposta ao adquirente do bloco de controle poderá abranger as ações sem direito de voto. IV - A alienação direta ou indireta do controle somente poderá ser contratada sob a condição suspensiva ou resolutiva do tag along. V - A alienação do controle acionário independe de autorização da Comissão de Valores Mobiliários. As afirmativas corretas são: (A) I e III, apenas. (B) II e IV, apenas. (C) III e IV, apenas. (D) I, II e V, apenas. (E) I, III e IV, apenas. RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA (2010/Cesgranrio) - No dia 9 de fevereiro de 2005, foi editada a Lei no 11.101, que veio a regular a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Dentre as inovações trazidas pela nova Lei, podemos afirmar que EEE I - desaparecem as concordatas preventiva e suspensiva, e a continuidade dos negócios do falido. II - foi criada a recuperação extrajudicial. III - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados durante a recuperação judicial, em conformidade com a legislação em vigor, terão prioridade de recebimento sobre os créditos tributários e trabalhistas quando é declarada a falência. IV - uma vez apresentado o pedido, o devedor tem até 60 dias para apresentar um plano detalhado de recuperação dizendo de que forma vai se recuperar e pagar seus credores. Está correto o que se afirma em (A) III, apenas. (B) I e III, apenas. (C) II e IV, apenas. (D) I, II e IV, apenas. (E) I, II, III e IV. (2006/Cesgranrio) - A Lei no 11.101/05, ao regular a recuperação judicial de empresas, pressupôs a organização de um sistema jurídico capaz de preservar a empresa viável, que, porém, atravessa um estado de crise econômica, através da reestruturação da atividade e composição dos interesses dos credores. Sendo assim, é correto afirmar que: BBB (A) a recuperação produz efeitos somente em relação aos credores quirografários, assim como ocorria na concordata preventiva. (B) o plano de recuperação aprovado implica novação dos créditos anteriores ao pedido existentes contra o devedor. (C) em razão da índole contratual da recuperação, o plano deverá ser aprovado pela unanimidade dos credores a ele sujeitos. (D) do despacho que mandar processar a recuperação, caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias. (E) após concessão da recuperação judicial pelo Juiz, o devedor só poderá desistir do pedido se aprovada a desistência na assembléia de credores. (2006/Cesgranrio)- A Lei no 11.101/05, ao regular a recuperação judicial de empresas, pressupôs a organização de um sistema jurídico capaz de preservar a empresa viável, que, porém, atravessa um estado de crise econômica, através da reestruturação da atividade e composição dos interesses dos credores. Sendo assim, é correto afirmar que: BBB (A) a recuperação produz efeitos somente em relação aos credores quirografários, assim como ocorria na concordata preventiva. (B) o plano de recuperação aprovado implica novação dos créditos anteriores ao pedido existentes contra o devedor. (C) em razão da índole contratual da recuperação, o plano deverá ser aprovado pela unanimidade dos credores a ele sujeitos. (D) do despacho que mandar processar a recuperação, caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias. (E) após concessão da recuperação judicial pelo Juiz, o devedor só poderá desistir do pedido se aprovada a desistência na assembléia de credores. (2008/Cesgranrio) Nos termos da Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial as dívidas de natureza BBB I - civil, contraídas pelo devedor durante o processo de recuperação judicial; II - tributária, contraídas pelo devedor até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidas; III - civil, sem garantia, contraídas pelo devedor até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidas; IV- previdenciária, contraídas pelo devedor até a data do despacho que deferir o processamento do pedido de recuperação judicial. Está(ão) correta(s) APENAS a(s) dívida(s) de natureza (A) I (B) III (C) I e III (D) II e IV (E) III e IV (2008/Cesgranrio) - Em relação ao Plano de Recuperação Judicial previsto na Lei n° 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, é INCORRETO afirmar que este EEE (A) deverá ser apresentado pelo devedor no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial. (B) deverá conter laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. (C) deverá conter demonstração de sua viabilidade econômica. (D) poderá sofrer objeções por parte dos credores a ele sujeitos. (E) não poderá sofrer alterações, após sua apresentação em juízo, ainda que aprovadas pelos credores. (2010/Cesgranrio) - Uma empresa propôs aos seus credores recuperação extrajudicial em 15 de janeiro de 2010, solicitando a homologação judicial 2 (dois) meses depois, com a assinatura de 2/3 (dois terços) das dívidas com credores trabalhistas e 3/5 (três quintos) das dívidas com credores quirografários. Esse pedido foi acompanhado do respectivo plano de recuperação, nos mesmos moldes do que havia sido concedido em dezembro de 2008 pelo mesmo Juízo. O procedimento adotado pela empresa teve como principal finalidade afastar qualquer possibilidade de pedido de falência, bem como priorizar o recebimento dos créditos que estavam vencidos em detrimento dos vincendos, caso a falência fosse decretada. Considerando esses dados, emita sua opinião legal, de maneira fundamentada, com base no pedido formulado pela empresa, à luz do ordenamento jurídico em vigor. PADRÃO DE RESPOSTA (oficial) Espera-se que o candidato aborde os seguintes pontos: - informar a impossibilidade de homologação do pleito por haverem créditos de natureza trabalhista (Lei nº 11.101/05, art. 161, § 1º); - informar a impossibilidade de homologação do pleito (Lei nº 11.101/05, art. 48, II); - informar que a recuperação extrajudicial não impossibilita o pedido de decretação de falência (Lei nº 11.101/05, art. 161, § 4º); - informar que no processo de liquidação de uma sociedade não pode haver distinção entre créditos vencidos e vincendos (Lei nº 10.406/02, art. 1.106). (2006/Cesgranrio) Com relação aos efeitos da sentença declaratória de falência, assinale a afirmação INCORRETA. DDD (A) A sentença de falência não resolve os contratos bilaterais do falido, os quais poderão continuar sendo cumpridos pelo administrador judicial. (B) A sentença que declara a falência de uma sociedade em nome coletivo acarreta também a falência de todos os sócios. (C) O administrador judicial poderá a qualquer tempo denunciar contrato de locação celebrado pelo falido. (D) Ao contrário do que ocorria no sistema anterior, a nova Lei de Falência afastou o vencimento antecipado das obrigações do falido por força da sentença. (E) É válida a cláusula contratual que prevê a resolução do contrato por força da sentença de falência. (2010/Cesgranrio) - Nos casos de falência e nas recuperações judiciais, DDD (A) por se tratar de interesse patrimonial, da decisão que conceder a recuperação judicial o Ministério Público não poderá agravar, cabendo tal recurso apenas aos credores. (B) por se tratar de procedimento civil, não há legitimidade ministerial para a propositura de ação revocatória após a falência. (C) faculta-se ao juiz intimar o Ministério Público para oficiar no feito. (D) em qualquer modalidade, alienado o ativo da sociedade falida, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade. (E) caso seja feita a alienação do ativo da sociedade falida por leilão, dada sua publicidade, não é necessária a intimação pessoal do Ministério Público. (2008/Cesgranrio) Considerando a ordem de classificação dos créditos na falência, qual dos créditos abaixo listados será pago com preferência sobre os demais aqui indicados? EEE (A) Tributário. (B) Trabalhista cedido a terceiro. (C) Comercial com privilégio geral. (D) Comercial com privilégio especial. (E) Decorrente da remuneração devida ao administrador judicial. (2001/Vunesp) - Em ação de falência, foi desacolhido o pedido de atualização de quantia depositada judicialmente em instituição bancária, mediante aplicação de índices adotados regularmente, para atualizações de depósitos comuns, sob o fundamento de que o banco não participa do concurso de credores e somente por ação própria poderia ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo. Em face do exemplo dado, considere a conduta do banco quanto à atualização dos valores; a condição de depositário dos valores; a responsabilidade eventualmente existente e a existência ou não existência de locupletamento sem causa. (2008/Cesgranrio) Acerca do Comitê de Credores constituído em processo de recuperação judicial, regulado pela Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, pode-se afirmar que I - tem competência para nomear o administrador judicial; II - tem competência para fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; III - sua constituição e funcionamento dependem da indicação de representantes de todas as classes de credores; IV- será presidido pelo representante da classe de credores que detiver maior crédito global contra a sociedade em recuperação judicial. Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s) AAA (A) II (B) III (C) I e II (D) I e III (E) I, II e IV (2001/Vunesp) Na falência e nos casos de liquidação extrajudicial de instituição financeira apura-se eventual responsabilidade dos ex-administradores. Tendo em conta, o procedimento pelo qual será feita a apuração de responsabilidade, tem-se que CCC (anulada) (A) a lei de falência, por expressa disposição legal, aplica-se subsidiariamente às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras, no que couber, razão por que se apura a responsabilidade dos ex-administradores por meio de Inquérito Judicial. (B) a apuração de responsabilidade dos ex-administradores da liquidanda dependerá de relatório do liquidante, encaminhado ao Banco Central do Brasil, a fim de que se autorize a falência da sociedade e se viabilize a instauração do competente inquérito administrativo, presidido por pessoa indicada pelo Banco Central. (C) não somente os ex-administradores dos últimos cinco anos, mas também os membros do Conselho Fiscal anteriores à liquidação, poderão ser responsabilizados judicialmente. Para que tal ocorra, as causas da queda da sociedade deverão ser apuradas em Inquérito Administrativo instaurado no Banco Central, independentemente de requerimento. (D) ao assumir o cargo, o liquidante comunicará ao registro público competente e à Bolsa de Valores, imediatamente, a indisponibilidade dos bens dos ex-administradores. Concomitantemente, com base na comunicação do liquidante, o Banco Central oficiará à Procuradoria Geral da República, para a providência do inquérito competente. (E) uma vez que o liquidante, por expressa equiparação legal, reúne as mesmas funções do síndico na falência, cumpre a ele reunir elementos e encaminhá-los ao Ministério Público do Estado, titular que é da ação civil a ser promovida contra os ex-administradores. TÍTULOS DE CRÉDITO (1992/Cesgranrio) - Partindo-se da teoria de Vivante, quais das características abaixo são de ordem geral, essenciais aos títulos de crédito? EEE a) Independência e abstração. b) Abstração, autonomia e cartularidade. c) Independência, abstração e autonomia. d) Literalidade e independência. e) Literalidade, autonomia e cartularidade. (2002/Vunesp) - No direito cambiário, AAA (A) as notas promissórias e os cheques independem de protesto para constituírem títulos executivos contra seus emitentes. (B) o endosso funciona como instituto de garantia ao cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no título. (C) o protesto é necessário para o exercício da ação de execução dos devedores principais da obrigação cambial. (D) a transferência das obrigações opera-se, em regra, ao portador. (E) os coobrigados são devedores solidários de todos os outros devedores da obrigação cambial. (2006/Cesgranrio) - João Carlos, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, avalizou obrigação representada em nota promissória emitida por seu amigo Márcio, sem o consentimento de sua mulher, Maria. Em razão do não-pagamento da nota promissória, João Carlos foi executado pelo credor, que penhorou bem imóvel do casal. Maria poderá: CCC. Vide Súmula 332 do STJ – Alteração (A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia). (A) opor embargos de devedor, tendo em vista a unidade dos interesses dos cônjuges. (B) postular a exclusão da meação, através de embargos de terceiro, desde que provado o prejuízo sofrido. (C) pleitear a anulação do aval dado sem seu consentimento. (D) pedir a declaração da nulidade absoluta do ato, pois pouco importa o regime de bens do casamento, será sempre necessária a outorga uxória. (E) regredir contra João Carlos, pois, em relação ao credor, prevalece a autonomia das obrigações cartulares e nada poderá ser feito. (2010/Cesgranrio) A respeito do cheque, é INCORRETO afirmar que CCC (A) os cheques devem ser emitidos contra bancos ou instituições financeiras equiparadas, caso contrário não terá validade de cheque. (B) o endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas, nem por isso, converte o título num cheque “à ordem”. (C) uma vez emitido, o texto do cheque não pode ser alterado, sob pena de nulidade. (D) o cheque é pagável à vista, considerando-se não-estrita qualquer menção em contrário. (E) se uma pessoa teve um cheque roubado, o novo portador legitimado está desobrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé. (2010/Cesgranrio) Caio e Trício formalizaram contrato de conta-corrente com um Banco, tendo recebido talões de cheque para movimentação da conta. Trício emitiu um cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sem a devida provisão de fundos. Aduzindo existir solidariedade passiva entre os correntistas, o Banco comunicou o evento aos órgãos de proteção ao crédito, com inscrição de Caio e Trício como devedores. Inconformado, Caio postulou ao Banco a retirada do seu nome dos citados órgãos de proteção ao crédito, o que foi indeferido administrativamente. Observando o instituto da solidariedade civil, analise as afirmações a seguir. CCC I - Está caracterizada a solidariedade passiva presumida entre os devedores, pelo fato de figurarem, conjuntamente, no contrato de conta-corrente. II - Não havendo solidariedade, cada devedor responde por parte da dívida, em proporção. III - O caso descrito caracteriza solidariedade ativa. IV - Havendo a remissão da dívida de um devedor, ela se comunica ao outro. Está correto APENAS o que se afirma em (A) I. (B) I e II. (C) II e III. (D) II e IV. (E) I, III e IV. (2006/Cesgranrio) - O que são cédulas de crédito bancário e qual a sua importância para as instituições financeiras credoras? Resposta oficial. As cédulas de crédito bancário são títulos de crédito (impróprios, conforme alguns autores) representativos de promessa de pagamento em dinheiro, emitidas pelo devedor, pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira credora, em decorrência da constituição de qualquer operação bancária ativa, como contratos de abertura de crédito, financiamento, descontos ou mútuo, cuja liquidez estará condicionada à menção exata do valor da obrigação, seja pela emissão de extrato de conta corrente pelo banco ou planilha de cálculo atualizada, elaborados após o descumprimento da obrigação. Primeiramente instituídas por Medida Provisória e hoje reguladas pela Lei nº 10.931/2004, as cédulas de crédito bancário vieram suprir as necessidades das instituições financeiras que apresentavam enorme dificuldade em executar seus créditos com base somente nos contratos ou nas notas promissórias emitidas por elas (através de cláusula-mandato), que tiveram sua executoriedade rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a nova lei, as cédulas de crédito bancário constituem títulos executivos extrajudiciais em favor das instituições financeiras credoras, além se serem dotadas de negociabilidade (circulam por endosso), permitirem a capitalização de juros e a constituição de garantias reais e servirem de instrumento à securitização, através da emissão de certificados.(Medida Provisória nº 2.160/2001, art. 3º, § 2º c/c arts. 26/28 da Lei nº 10.931/2004 e Súmulas nos 233 e 247 do STJ.) (1992/Cesgranrio) - É lícito, em uma cédula de crédito industrial; a capitalização bimestral de juros avençada pelas partes? Justifique. (2008/Cesgranrio) No que se refere às cédulas de crédito industrial (Decreto-Lei no 413, de 09 de janeiro de 1969), títulos de crédito utilizados nos procedimentos de financiamentos concedidos por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial, é correto afirmar que a(os) CCC (A) cédula de crédito industrial não admite endosso. (B) cédula de crédito industrial pode ser constituída com garantia real ou fidejussória. (C) inadimplência de qualquer obrigação do eminente da cédula de crédito industrial importa vencimento antecipado de toda a dívida resultante da cédula. (D) bens adquiridos ou pagos com o financiamento não podem ser oferecidos como garantia da cédula de crédito industrial. (E) bens dados em garantia respondem apenas pelo pagamento do principal e dos juros da dívida, não englobando as despesas de fiscalização ou comissões. CONTRATOS BANCÁRIOS (2001/Vunesp) - Os bancos realizam operações ativas e passivas, típicas e atípicas. No universo das operações bancárias, tem-se o Desconto Bancário, operação que comporta conceituação da seguinte forma: DDD (A) operação bancária pela qual o banco compromete-se a consentir uma operação de crédito determinada, mediante cessão de títulos, no momento em que o cliente a solicita em seu benefício. (B) operação bancária que se caracteriza em promessa de pagamento futuro, em dinheiro, mediante entrega de duplicatas, em garantia, sem prejuízo de, entre o cliente e o banco, realizar-se alienação fiduciária de bem pertencente ao ativo de quem pretende o desconto. (C) operação bancária pela qual o banco entrega ao cliente determinada soma, mediante prévia garantia de títulos aceitos pelo sacado e avalizados por um dos sócios. (D) operação bancária, ativa, típica, de natureza contratual, por meio da qual o banco, com prévia dedução de juros, antecipa o valor de um crédito, para com terceiro, ainda não vencido, mediante cessão do próprio crédito. (E) operação pela qual o banco honra o contrato de conta corrente bancária, no momento em que o cheque é apresentado para pagamento, ressalvando-se a existência de provisão de fundos. (2002/Vunesp) - Nos contratos bancários, CCC (A) as operações passivas são aquelas em que o contratante fica devedor perante a instituição financeira. (B) as operações ativas são aquelas em que o banco fica devedor perante o contratante, como nos contratos de conta corrente. (C) nas operações ativas, o banco fica como credor do contratante, como por exemplo, nos contratos de mútuo. (D) as operações bancárias passivas são aquelas em que existe um devedor que não é a Instituição Financeira. (E) as operações ativas são aquelas em que o banco detém um crédito perante o contratante, como no caso do contrato de depósito. (2010/Cesgranrio) - São características dos contratos bancários: EEE I - a previsão de juros, sendo que aqueles que não tiverem tal dispositivo podem ser revistos pela taxa média de mercado; II - a comutatividade; III - a possibilidade de terem por objeto tanto operações ativas quanto passivas; IV - na modalidade de empréstimos se subdividem em contratos de mútuo ou de comodato. São corretas as características (A) I e II, apenas. (B) I e III, apenas. (C) II e IV, apenas. (D) I, II e IV, apenas. (E) I, II, III e IV. (2001/Vunesp) - Sob o critério da titularidade do correntista, classificam-se as modalidades de conta corrente bancária. Cada modo, compõe-se de elementos que justificam sua natureza. Posicionada a questão na forma narrada, assinale a alternativa correta. DDD (A) A conta corrente bancária, na qualidade de contrato bancário, classifica-se, conforme a titularidade, em duas espécies: unipessoal e conjunta. (B) Na conta corrente conjunta não se coloca à disposição dos correntistas o serviço de caixa, mas tão somente os serviços de depósito de valores, os quais serão objeto de liberação por meio de ordens de pagamento. (C) A conta corrente bancária, de titular único, não pode ser movimentada por procuração autorizativa. (D) A conta corrente bancária, conforme a titularidade, classifica-se, nas espécies individual e coletiva e, nesta, tem-se as subespécies indivisível e conjunta. (E) A conta corrente bancária é contrato, tal qual o é a conta corrente ordinária, de modo que, relativamente a ambas, não existe diferença, quanto à titularidade. (2002/Vunesp)- Nos contratos de mútuo, CCC (A) o objeto do contrato será sempre dinheiro. (B) por se tratar de contrato de empréstimo, não se pode convencionar remuneração em favor do mutuante. (C) pode-se exigir garantias do mutuário para o cumprimento da obrigação. (D) em razão da infungibilidade dos bens emprestados, deve-se devolver os mesmos bens. (E) os juros contratados não poderão ultrapassar 12% ao ano. (2006/Cesgranrio) - A alienação fiduciária em garantia é espécie de contrato em que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, enquanto o devedor mantém-se na posse direta do bem, na qualidade de depositário. Levando-se em consideração as disposições de lei relativas à alienação fiduciária, assinale a afirmativa INCORRETA. AAA (A) Requerida pelo credor a busca e apreensão do bem móvel objeto da alienação fiduciária em garantia, é vedado ao devedor emendar a mora com o simples depósito das prestações vencidas em atraso. (B) Adimplida a dívida originária, resolve-se o domínio em favor do devedor fiduciante, que volta a gozar da plena propriedade sobre o bem. (C) Quando a alienação fiduciária tem por objeto bem imóvel, inadimplida a obrigação, cabe ao credor exercer seus direitos através do instituto da consolidação. (D) Se o bem não for encontrado na posse do devedor, a ação de busca e apreensão será convolada em ação de depósito. (E) A alienação fiduciária em garantia é contrato de caráter instrumental ao contrato de mútuo que se pretende garantir. (2010/Cesgranrio) - Um Banco de Investimentos formalizou contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária de imóvel, nos termos da legislação em vigor. Não havendo o pagamento do empréstimo garantido, o credor realizou atos de execução extrajudicial, notificando regularmente o devedor e consolidando a propriedade imobiliária. Inconformado, o devedor declarou haver ilegalidade e inconstitucionalidade no processo de execução extrajudicial e propôs ação para desconstituir os atos praticados. AAA A partir dessa narrativa, conclui-se que a(o) (A) alienação fiduciária imobiliária permite a aplicação das regras da execução extrajudicial. (B) consolidação da propriedade fiduciária pelo credor independe do pagamento de quaisquer taxas ou tributos incidentes. (C) execução extrajudicial vinculada à alienação fiduciária imobiliária não permite a purga da mora. (D) credor fiduciário, após notificar o devedor e ocorrendo o seu silêncio, deverá comunicar tal fato ao Juiz. (E) devedor deve ter acolhida sua pretensão diante da impossibilidade de legitimar execução extrajudicial de imóvel. (2008/Cesgranrio) Quanto à busca e apreensão em sede de alienação fiduciária, pode-se afirmar que BBB I - ela será concedida liminarmente ao credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor; II - a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário consolidar-se-ão no prazo de dez dias da execução da liminar; III - o devedor fiduciante, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; IV- o devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de dez dias da execução da liminar, ainda que tenha efetuado o depósito dos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; V - o juiz, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente ao dobro do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. Estão corretas APENAS as afirmações (A) I e II (B) I e III (C) I, II e III (D) I, II, III e V (E) II, III, IV e V SISTEMA FINANCEIRO (2002/Vunesp) - Compete ao Banco Central do Brasil AAA (A) efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais. (B) emitir moeda-papel e moeda metálica por conveniência econômica que ele próprio determina. (C) aplicar punições às instituições financeiras em razão de conduta de abuso de poder econômico. (D) fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro. (E) determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas (2010/Cesgranrio) - A Constituição Brasileira de 1988, artigo 5o, incisos X e XII, garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do cidadão, bem como o sigilo dos seus dados. Nessa linha, para que os direitos do contribuinte sejam alterados e para que possa haver a quebra do sigilo bancário pelas autoridades fiscais, sem processo judicial, é necessária uma EEE (A) Lei Ordinária, posterior à Constituição Federal. (B) Lei Complementar, que venha a regulamentar a quebra do sigilo fiscal. (C) Emenda Constitucional, alterando o dispositivo citado. (D) Portaria do Ministro da Fazenda. (E) nova Assembleia Constituinte. Ronald A. Sharp Junior www.ronaldsharp.blogspot.com

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Lei que institui o Dia Nacional de Conscientização sobre Mudanças Climáticas

LEI 12.533, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011 (D.O. 05/12/2011) Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas. ARTIGOS (Arts. - 1 - 2 - 3) O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído o Dia Nacional de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas, a ser comemorado em 16 de março. Art. 2º - Nesse dia, as escolas promoverão atos, eventos, debates e mobilizações relacionados a medidas de proteção dos ecossistemas brasileiros. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 02/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Marco Maia - Izabella Mónica Vieira Teixeira

EIRELI nos Cartórios de Pessoas Jurídicas

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos -10.01.2012 - E1 Cartórios podem registrar empresas   Por Laura Ignacio | De São Paulo Mal entrou em vigor, a Lei nº 12.441, de 11 de julho, que criou a possibilidade de instituição da chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), já começou a gerar dúvidas. Uma delas foi resolvida recentemente por nota da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A nota esclarece que sociedades consideradas simples pelo Código Civil, que na prática são as formadas por autônomos ou profissionais liberais - como cabeleireiros, dentistas e contadores -, também podem ser registradas em cartório. As demais continuam a ser abertas pelas Juntas Comerciais.   Com a lei, em vigor desde ontem, é possível a abertura de um negócio por uma única pessoa, que só responderá com seus bens por eventuais problemas depois de esgotado o patrimônio da empresa. Em tese, se um funcionário entra com processo trabalhista contra uma empresa individual, a conta bancária do empresário só poderá ser bloqueada após penhoradas as máquinas e demais bens do empreendimento.   Por meio da nota, a Cosit orienta os funcionários do setor de cadastro da Receita Federal a expedir o CNPJ de Eireli que tenha sido registrada em cartório, se for sociedade simples. "Não é competência da Receita esclarecer isso, mas como a lei não é clara se o registro só deve ser feito nas juntas, cartório civil ou em ambos, se a sociedade for simples, a Receita aceitará o registro em cartório", afirma Andréa Brose Adolfo, coordenadora substituta de contribuições previdenciárias, normas gerais, sistematização e disseminação da Cosit.   A Coordenação-Geral de Tributação emitiu a nota em razão de um pedido de esclarecimentos do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ Brasil) e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-Brasil). "Não queríamos ter que enfrentar dificuldades na hora de tirar o CNPJ da Eireli registrada em cartório", explica Graciano Pinheiro de Siqueira, do IRTDPJ Brasil. Um manual sobre como fazer o registro em cartório consta no portal do instituto (www.irtdpjbrasil.com.br).   Ontem mesmo, o responsável pelo departamento legal da Solução Contabilidade, Eliezer Martins da Costa, formalizou a abertura de uma empresa de importação e exportação individual de responsabilidade limitada. "A abertura será feita como Eireli porque no caso de empresa individual comum os patrimônios pessoal e empresarial confundem-se", afirma. O que também chamou a atenção do empresário é não precisar de um sócio "faz de conta" só para cumprir a legislação.   Pelo menos dez clientes do escritório Machado Associados, entre eles multinacionais, estão analisando se vão entrar com ação na Justiça contra o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), que impede empresas de serem titulares de Eireli. "Senão, já estaríamos protocolando o registro dessas empresas", afirma a advogada Maria Cristina Braga e Silva, do Machado Associados. "São companhias que não precisariam mais manter um segundo sócio com participação societária de 0,01%, só para ser de responsabilidade limitada." A advogada orienta a entrar com ação porque a lei não estabeleceu essa restrição.  

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Sites de compras coletivas realizam capitalização disfarçada

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 05.08.2011 - E2 Compras coletivas: forma de capitalização?   Felipe Herrera 05/08/2011 Não é mais novidade que comprar produtos e serviços on-line se tornou um calvário para muitos consumidores. Diariamente vemos notícias sobre o recebimento de denúncias em relação a diferentes sites de comércio eletrônico pelo Ministério Público. Os Procons têm aplicado multas e o Ministério Público tem firmado Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e ajuizado ações civis públicas para tentar coibir a não entrega das mercadorias compradas on-line, mas agora enfrentam um novo desafio: o de impedir que os chamados sites de compra coletiva se tornem, em detrimento do consumidor, uma nova forma de financiamento para empresas que veem a oportunidade de vendas em massa de seus produtos e serviços para entrega em prazo absurdamente longo, vilipendiando o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). E também normas estaduais que dispõem sobre a entrega de produtos e serviços (leis nº 3.669/2001, no RJ, e Lei nº 13.747/2009, em SP). Os sites de compra coletiva, ao permitirem que empresas vendam produtos não disponíveis em estoque ou serviços sem um prazo razoável para entrega, estão, na verdade, permitindo que empresas sejam subsidiadas pela poupança popular, já que estas podem receber antecipadamente por produtos de que não dispõem ou serviços que não prestaram e, assim, adquirir ou fabricar tais produtos e contratar pessoal para prestar os serviços já vendidos. Isto traria, a princípio, um benefício para a economia local, dinamizando as atividades empresariais e aumentando fluxos de caixa, não fosse feito em detrimento ao consumidor. Sem poder de polícia, a regulamentação seria insuficiente para disciplinar o mercado Sob esta ótica, os efeitos dos serviços prestados por sites de compra coletiva, de alguma forma se assemelhariam, guardadas as devidas proporções, à atividade de antecipação de recebíveis, no sentido de que os estabelecimentos estariam recebendo antecipadamente por seus produtos e serviços, com um deságio (desconto) - o que traria, no mínimo, questionamentos sobre o regime jurídico aplicável a esta atividade. Obviamente, dada a velocidade com que os negócios são fechados dentro da rede, não seria razoável que se exigisse dos sites a realização de uma "análise de crédito" dos estabelecimentos antes do fechamento das parcerias. No entanto, o consumidor, parte mais frágil da relação, considerado hiposuficiente aos olhos da lei, deve ser protegido. Por isso, já vemos uma movimentação para se regulamentar a atividade desses sites no Brasil. Como se sabe, o deputado João Arruda (PMDB-PR) protocolou, no dia 4 de maio, um projeto de lei (PL nº 1.232/2011) que objetiva justamente isso. Dentre outras medidas pouco inovadoras, como a instalação obrigatória de Serviços de Atendimento ao Cliente (SACs), a proibição do envio de e-mails não solicitados e a responsabilidade solidária entre o estabelecimento ofertante do produto ou serviço e o site de compra coletiva - todas já exigíveis pelo Código de Defesa do Consumidor ou pela "Lei de Call Center" (Decreto nº 6.523/2008) -, está o prazo mínimo para a utilização dos cupons que, segundo o PL, deverá ser de seis meses, já que atualmente não há critérios para a validade da promoção e as ofertas têm prazos de entrega variados. Apesar de louvável, o referido PL não protege o consumidor eficazmente, já que as empresas poderiam continuar a oferecer uma quantidade exorbitante de produtos e serviços, em detrimento da qualidade dos mesmos, dando margem a problemas de estoque e prazo de entrega. Se uma sorveteria, por exemplo, vende mil sorvetes em um dia através de um site de compra coletiva, é razoável prever que muitos consumidores comparecerão à loja em um mesmo dia, ávidos pelo sorvete comprado por um preço que o torna ainda mais apetitoso. Mas, provavelmente, não poderão utilizar seus cupons em virtude da falta de estoque. Outro exemplo seria o de alguém comprar uma massagem em um spa e, ao ligar para marcá-la, descobrir que só poderá usufruir de sua compra em 2012, quando o estabelecimento finalmente terá horário para atendê-lo. Isso pode ocorrer tanto pela venda excessiva de cupons, quanto pela preferência por clientes que pagarão o "preço cheio". Ademais, em um ano, é possível que o consumidor esqueça o que comprou, ou que o estabelecimento que vendeu o produto ou serviço feche as portas, situação em que o consumidor terá que perseguir seus direitos contra o site. Por esses motivos, caso não se estabeleça também um prazo máximo dentro do qual o estabelecimento deverá fornecer o produto ou prestar o serviço vendido dentro de padrão de qualidade aceitável, consumidores continuarão a ver suas expectativas frustradas. Além disso, o projeto de lei deve estipular uma multa expressiva aos transgressores e a suspensão, ao menos temporária, do direito de vender em sites de compra coletiva para os reincidentes em práticas desleais. Os sites de compra coletiva são, aparentemente, um ótimo negócio para os próprios sites, que ganham com as comissões sobre as vendas, para os estabelecimentos, que aumentam suas vendas exponencialmente, e também para os consumidores, que acabam adquirindo produtos e serviços por preços menores. Na prática, contudo, muitas vezes acabam não sendo um negócio tão bom para o consumidor. Entretanto, se houver uma legislação específica que coíba práticas abusivas e proteja o consumidor final, poderá ser um excelente negócio para todos. Os sites defendem a autorregulação, mas este modelo, sem poder de polícia, seria insuficiente para disciplinar o mercado. Os consumidores, hoje, já podem se socorrer do Código de Defesa do Consumidor e das mencionadas leis estaduais para defender seus direitos, mas as práticas lesivas continuam. As leis estaduais de entrega do RJ e SP, por exemplo, estabelecem que a fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato da sua contratação. Desta feita, a constante inobservância desses dispositivos serve para corroborar a ideia de que o mercado carece de legislação específica. A lei deve, como sempre, correr para alcançar os novos negócios e acompanhar o dinamismo da economia, sob pena de deixar os consumidores à deriva, sujeitos a serem engolidos por um peixe grande. Felipe Herrera é advogado e sócio do escritório Herrera & Valença Advogados responsável pelas áreas de contratos, empresarial e private equity/venture capital. É formado em relações internacionais pela Ursinus College, nos Estados Unidos, em direito pela UERJ e pós-graduando da PUC-RJ.

Utilização de Redes Sociais para desacreditar testemunhas

Jornal Valor Econômico Advogados usam redes sociais para desqualificar testemunhas Adriana Aguiar e Bárbara Pombo | De São Paulo 15/07/2011 Advogado Marcelo Mascaro: "O que vale como prova não é a estrutura do Orkut, e sim o conteúdo postado nele" Com o monitoramento do site de relacionamentos Orkut, uma empresa de confecções do Rio Grande do Norte conseguiu se livrar de uma acusação de assédio moral na Justiça do Trabalho. Ao entrar na página de uma ex-funcionária, descobriu que ela havia marcado um encontro com uma testemunha do processo trabalhista em um shopping de Natal. Com isso, a testemunha foi descartada. Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, entenderam que o diálogo presente na rede social traria indícios de que ambas conversaram e combinaram, pessoalmente, os fatos a serem relatados perante o juízo trabalhista. Informações em redes sociais - como o Orkut e o Facebook - estão sendo monitoradas por empregadores e advogados para serem usadas em processos trabalhistas. Mas nem sempre os juízes têm classificado uma amizade virtual como relacionamento íntimo. Em decisão recente da 3ª turma do TRT da 2ª Região (SP), foram aceitos os argumentos de uma trabalhadora para provar que não mantinha uma verdadeira relação de amizade com uma testemunha. Ela anexou aos autos documentos comprovando que a testemunha havia adicionado 30 "amigos" num curto período de tempo. Os desembargadores consideraram que o Orkut não é uma rede de relacionamentos para contato 'sigiloso e pessoal', como a empresa havia alegado no recurso. Para a relatora do caso, a juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, "não é plausível concluir que todas essas pessoas sejam amigas íntimas da testemunha". Pelo artigo 801 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um juiz pode recusar uma testemunha que tenha inimizade pessoal, amizade íntima ou parentesco com uma das partes ou interesse particular na causa. No caso do Rio Grande do Norte, os desembargadores entenderam que havia indícios para declarar a testemunha suspeita. Ela seria amiga pessoal e mantinha contatos frequentes pelo site com a autora da ação, uma estilista júnior. Fotos na sua página também serviram como prova para demonstrar que a trabalhadora "não estava nem um pouco deprimida com o alegado assédio moral", segundo a advogada da empresa, Janaína Félix Barbosa Vanderlei, do Falconi Camargo Advogados. Em um outro caso, no entanto, não ficou configurada uma amizade íntima entre uma funcionária e sua testemunha. Uma garçonete de Uberlândia (MG) usou a rede social para chamar um ex-colega de trabalho para ser sua testemunha em uma ação trabalhista. O proprietário da lanchonete questionou a validade do depoimento. Porém, os desembargadores do TRT da 3ª Região, em Minas Gerais, resolveram manter a decisão de primeira instância. O relator do processo, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, entendeu que a dúvida sobre a suspeição pode ser tirada pelo juiz da vara na audiência de instrução. "Se o magistrado, que teve contato com as partes e testemunhas, entendeu não restar caracterizada a amizade de 'natureza íntima', e imprimiu credibilidade às declarações prestadas pela testemunha referida, tal impressão deve ser prestigiada nesta instância". De acordo com o juiz Maurício Pizarro Drummond, titular da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, é possível perceber se há relação de amizade durante a audiência. "Constatando o relacionamento íntimo, posso anular o depoimento ou tirar a força das informações prestadas para a tomada da decisão", diz Drummond, que considera as redes sociais um meio eficaz para a produção de provas. Para a 3ª turma do TRT de Minas Gerais, nem mesmo fotos postadas no Orkut podem provar a relação de amizade. Para tentar anular o depoimento de uma testemunha em uma ação de pagamento de horas extras e feriados não compensados, a proprietária de uma loja de roupas de Contagem extraiu do site de relacionamento fotos de duas ex-funcionárias. As imagens mostravam a autora e a testemunha da ação em uma pizzaria. "Elas apareciam abraçadas em uma confraternização de fim de ano. Eram amigas", diz a advogada da empresária, Genoveva Martins de Moraes. Para o relator do caso, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, no entanto, as fotos apresentadas não configurariam a amizade já que a festa em questão havia sido financiada pela dona da loja para comemorar o volume de vendas alcançado em determinado período, como contou a testemunha na audiência de instrução. "Sabe-se que, geralmente, nas relações estabelecidas por meio do Orkut não há contato pessoal algum, restringindo-se tais amizades, tão somente, à esfera virtual", afirmou o juiz em seu voto. Para o advogado Marcelo Mascaro, do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, as redes sociais são apenas um elemento para comprovar uma amizade íntima. "No fim das contas, o que vale como prova não é a estrutura do Orkut, e sim o conteúdo postado nele."

Take Over Panel

Espaço Jurídico Bovespa O Takeover Panel é o modelo ideal para disciplinar transferências de controle acionário no Brasil? Revista Capital Aberto - Antítese - Edição 96 31|10|2011 SIM Selo de qualidade Adesão voluntária melhora percepção sobre a companhia Por Nelson Eizirik* Alguns estudos recentes vêm se dedicando à análise do que denominam "dualismo regulatório". O Regulatory Dualism as a Development Strategy: Corporate reform in Brazil, The United States and The European Union, dos autores Ronald J. Gilson, Henry Hansmann e Mariana Parglender (da Stanford Law Review, volume 63, em março de 2011), é um deles. Trata-se de interessante abordagem que identifica uma tendência, em países cujas elites empresariais resistem a mudanças, de se criar um marco regulatório que coexista com o antigo. No mercado de capitais, esse dualismo permite o estabelecimento de um novo e mais rigoroso regime de proteção aos minoritários, que funciona paralelamente ao existente, dirigido às companhias iniciantes e às já consolidadas que a ele desejam voluntariamente aderir. Entre nós, o Novo Mercado da BM&FBovepa constitui um notável e internacionalmente reconhecido modelo de autorregulação que vem permitindo às empresas nele listadas promoverem sua capitalização, assegurando a todos os investidores direitos que vão muito além daqueles previstos na Lei das S.As. e na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A criação de órgão inspirado no Takeover Panel inglês será mais uma etapa nessa evolução. A ideia é que as companhias se submetam voluntariamente à autorregulação, conferindo maior segurança aos seus acionistas e seguindo um rígido sistema de governança corporativa. A pedido da BM&FBovepa, elaboramos, em nosso escritório, as bases do novo modelo, ora em análise com algumas das principais associações do mercado de capitais. O que se planeja é a criação do Comitê de Aquisições e Fusões (CAF), uma associação privada, cuja direção será confiada a uma comissão de nove membros - cinco indicados pelas entidades do mercado e quatro independentes -, auxiliados por um quadro técnico profissional. Caberá ao CAF aplicar o Código de Autorregulação de Aquisições e Fusões, assim como promover a sua atualização constante. O código disciplinará todas as modalidades de ofertas públicas de aquisições de ações (OPAs), assim como as operações de reestruturação societária - fusões, incorporações de companhias e de ações -, particularmente quando envolverem "partes relacionadas". Será composto de princípios e regras, indo muito além da legislação e da regulamentação da CVM, inclusive do Parecer 35, no que diz respeito às exigências de comutatividade das operações e da proteção aos investidores. Dentre os princípios fundamentais, destacam-se: tratamento igualitário para os titulares da mesma classe de ações; ampla divulgação de informações; necessidade de os acionistas sempre serem ouvidos; obrigatoriedade de OPA quando o ofertante atingir 30% do capital votante da empresa-alvo; restrições ao ingresso de companhias que apresentem dispositivos estatutários evidentemente ilegais, como as chamadas "cláusulas pétreas"; e a necessária celeridade do CAF na decisão dos casos que lhe serão submetidos. A atuação do comitê ocorrerá sempre em colaboração com a CVM, que tem apoiado explicitamente a iniciativa. Por que acreditamos que esse modelo dará certo? Por uma razão muito simples: estarão sujeitas às decisões do CAF apenas as companhias abertas que quiserem. A adesão poderá ser permanente, com a atribuição de um "selo de qualidade CAF", ou somente em determinada operação. Por que elas aceitariam participar disso? Pelo mesmo motivo que entraram no Novo Mercado: tratar bem os minoritários valoriza as ações da companhia e permite captar recursos no mercado de capitais mais facilmente. * Nelson Eizirik (nelson@eizirik.com.br) é sócio do escritório Carvalhosa & Eizirik advogados NÃO O Parecer 35 basta Análise por um comitê de independentes é uma boa saída Por Emílio Carazzai* O mercado de capitais brasileiro é reconhecidamente o mais evoluído dentre os dos países de economia emergente. Mesmo assim, padece de imperfeições que capturam a atenção de interessados no seu aperfeiçoamento. Em meio aos desafios correntes, sobressai o tema da equidade nas fusões e aquisições, objeto da proposta que visa a instituir um Takeover Panel (TP) no País. Embora o mainstream pareça se mover nessa direção, e ressalvando-se o mérito e o modo louvável como vem sendo conduzida a discussão da proposta, há vozes que expressam reservas. Alinhando-me aos céticos, aponto alguns argumentos de modo a contrastar o TP com o instituto da minha preferência: o comitê independente (CI), baseado no modelo norte-americano. Ele está sugerido, limitadamente, no Parecer de Orientação (PO) 35 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Meu ponto é: se é para ter um comitê "ad hoc", a cada caso - o que me parece correto -, e se a coisa toda é voluntária, por que não deixar que os acionistas decidam a composição do CI? Nossa CVM - e os demais agentes reguladores dos mercados bancário, financeiro, previdenciário e securitizador - emula o modelo norte-americano. Assim, é possível que a interposição de um novo ente de estilo britânico (que, em alguns países, até edita normas) torne o ambiente regulatório mais complexo e, como tal, mais propício a litígios. Observe-se que os agentes reguladores dos países onde há um TP nos moldes britânicos têm uma ação regulatória menos atuante que a da CVM. Muitas das imperfeições do mercado de capitais brasileiro podem ser superadas com ajustes pontuais na legislação, na regulação e nos procedimentos das entidades existentes. O desejável código de fusões e aquisições, por exemplo, não depende de um TP para sua instituição. A suposta vantagem de um exame prévio das operações societárias pelo TP não suprimirá direitos de revisão posterior pela CVM, pelo "conselhinho" e pelo Judiciário. Ao final, assentaremos mais uma instância no marco regulador de um país que não lida bem com a logística processual. Atente-se que a versão mais recente do código de fusões e aquisições britânico é um cartapácio de 293 páginas. Mesmo no limitado escopo do PO 35, o comitê independente tem, na origem, mandato mais amplo do que o pretendido TP, uma vez que pode envolver-se até mesmo em uma eventual negociação. Ademais, dado o estreito universo das inter-relações profissionais, é provável que os requisitos da independência e da capacitação técnica sejam mais bem alcançados com a flexibilidade do CI (formado caso a caso) do que no TP, que, além dos comitês "ad hoc", terá um colegiado fixo, mais sujeito a eventuais alegações de incompatibilidades. De todo modo, o TP não estará imune a alguns dos problemas intrínsecos ao mercado: por exemplo, as metodologias aplicadas em laudos de avaliação, sabidamente uma concocção de técnicas e superstições. Por fim, há de se levar em conta que o tempo ainda não depurou o CI. Seu maior teste emergirá, talvez, quando ele se contrapuser a uma avaliação, alterando-a. A crítica que intenta qualificar o CI como inócuo poderá ser revertida. Creio, portanto, que um PO 35 "turbinado", estendido para além do foco de fusões com controladas e coligadas, poderia ampliar o instituto do CI, que veio para aumentar "a segurança jurídica no relacionamento existente entre o órgão regulador e os seus administrados". *Emílio Carazzai (ecarazzai@quadrivium.com.br) é diretor executivo da Quadrivium Corporate Consulting Estes artigos refletem as opiniões dos autores, e não do Espaço Jurídico BM&FBOVESPA. O site não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.

Companhias do Novo Mercado sem controlador majoritário

Revista Capital Aberto Dono invisível Danilo Gregório Existem, no Novo Mercado da BM&FBovespa, ao menos 20 companhias sem controlador majoritário explícito sujeitas à ocorrência de controle oculto. A hipótese é levantada por Walfrido Jorge Warde Jr., sócio do escritório Lehmann, Warde Advogados e professor de direito do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS). No estudo O Fracasso do Direito Grupal Brasileiro, ao qual a CAPITAL ABERTO teve acesso, Warde argumenta que uma "falha regulatória" impede a identificação dos beneficiários finais de certos fundos de investimento estrangeiros. Fundos constituídos como Limited Liability Company (LLC) em Delaware — estado norte–americano que concentra parte importante da máquina financeira dos Estados Unidos, em razão dos vantajosos regimes legal e fiscal — não precisam ter registros dos nomes de seus cotistas. Isso significa que nem as autoridades, brasileiras ou norte–americanas, têm poder para exigir a abertura da lista dos beneficiários. Esse é só um exemplo. Segundo Warde, em outros países, há mais formas de sociedades que limitam o alcance às pessoas naturais ou jurídicas por trás dos investimentos. Teoricamente, é possível que a mesma pessoa seja, sem que ninguém perceba, a dona de variados fundos estrangeiros que investem em uma empresa. Warde não revela os nomes das companhias que, por não terem controlador definido, estariam mais propensas a essa situação. Também desconhece casos de exercício de controle oculto. Porém, o advogado observou que nas assembleias dessas empresas o número de estrangeiros votantes chega a ser três vezes maior que o de brasileiros — o que denota o risco potencial de uso de fundos estrangeiros para ocultar acionistas. "A BM&FBovespa poderia exigir a identificação dos beneficiários finais no ingresso ao Novo Mercado", sugere. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, diretor de regulação de emissores da BM&FBovespa, explica que a Bolsa exige que o contrato de adesão ao segmento especial de listagem seja assinado pelo controlador da companhia, caso ele exista, ou somente pelos administradores, na situação de capital disperso. Ele ressalta que é baixa a probabilidade de acionistas controladores se esconderem em veículos estrangeiros, tanto pelos riscos de punição, se caracterizada a fraude, quanto pela tradição das companhias brasileiras em terem o controle acionário concentrado. (Danilo Gregório)

Previdência Privada: PGBL ou VGBL?

Qual a melhor opção entre os planos de previdência privada? Data: 09.01.2012 - Fonte: Valor Econômico | Eu & Investimentos | BR Pretendo começar a contribuir para um plano de previdência e gostaria de saber qual é a melhor opção. (A.P.) L eticia Camargo, CFP: Começar a poupar com disciplina é o primeiro passo para uma vida financeira saudável. É incrível como a maioria dos brasileiros só pensa no consumo imediato. O sucesso profissional e pessoal é medido pelos bens que o sujeito ostenta: carro do ano, bolsa de grife ou cobertura de frente para o mar. Na realidade, o que importa mesmo é viver em paz num padrão de vida que caiba dentro do seu orçamento. E melhor ainda se você conseguir poupar para garantir um futuro tranquilo. Para aproveitar integralmente os benefícios proporcionados pelos planos de previdência, você deve avaliar as situações a seguir. Caso efetue sua declaração de imposto de renda pelo modelo completo e seja assalariado, o ideal seria efetuar contribuições em um PGBL. Sendo que essas contribuições somadas não devem ultrapassar 12% de sua renda bruta anual. Ao contribuir para um PGBL, esse valor aplicado será diminuído da base de cálculo do seu imposto de renda na declaração anual e você pagará menos imposto. Porém, no caso do PGBL, o imposto incidirá sobre o volume total sacado. Por isso, se o valor que você consegue poupar for maior do que 12% de sua renda, aplique a diferença em um VGBL. Nessa modalidade, o imposto cobrado no resgate incide apenas sobre a rentabilidade obtida. A segunda situação é no caso de sua declaração de imposto de renda ser efetuada pelo modelo simplificado. Nesse caso, não vale a pena aplicar em um PGBL, pois não haverá nenhum benefício tributário. Você deverá aplicar tudo, portanto, em um plano VGBL. Procure um plano cuja rentabilidade esteja atrelada ao IPCA. Pelo fato de ser um índice que mede a inflação, a rentabilidade desse plano vai garantir a atualização do seu dinheiro e, melhor ainda, acrescida de uma taxa de juros real acima da inflação. É preciso analisar os planos que estão disponíveis no mercado, verificando o histórico do gestor, a taxa de administração e a de carregamento. Opte pelo que tiver a menor taxa de administração e, se possível, não possua taxa de carregamento. Você ainda deverá definir se a tabela de imposto de renda escolhida será a regressiva ou a progressiva. Na tabela regressiva, o imposto vai diminuindo com o passar do tempo, iniciando em 35% nos dois primeiros anos e chegando a 10% ao fim do décimo ano. Opte pela regressiva se você acredita que não precisará desse dinheiro antes de 10 anos, já que o imposto no fim será bem menor. Na tabela progressiva, o imposto de renda depende do montante do resgate. Quanto maior o valor resgatado, maior o percentual que será cobrado de imposto. Essa segunda tabela é a mesma do imposto que pagamos ao receber nosso salário. Caso você possua muitos gastos dedutíveis, opte por essa tabela, pois o imposto da previdência pode ser compensado por esses gastos na declaração anual de imposto de renda. Por último, é preciso informar os beneficiários e o percentual que caberá a cada um, em caso de falecimento. E aqui um plano de previdência passa a ser um importante veículo de planejamento sucessório, à medida que esse montante não tem imposto de transmissão, não entra no inventário e fica disponível em apenas alguns dias. Caso você consiga juntar pelo menos 4% de seu patrimônio, esse recursopode ser usado pelos seus herdeiros para pagar o imposto de transferência dos outros bens. Esse é o percentual do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) no Rio de Janeiro. Verifique qual o percentual no local onde você mora. Leticia Camargo é Planejadora Financeira Pessoal e possui a Certificação CFP (Certified Financial Planner) concedida pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF) E-mail: letcamargo9@gmail.com. As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou do IBCPF. O jornal e o IBCPF não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para : consultorio financeiro@ibcpf.org.br

Proprietário de veículo defeituoso será indenizado por danos materiais e morais

TD-DF 06/01/2012 - Proprietário de veículo será indenizado por demora no conserto do carro A Ford Motor e a Smaff Veículos terão que indenizar o proprietário de um Ford Focus 2.0 Sedan, que após apresentar defeito, ficou 57 dias parado na concessionária à espera da reposição da peça devida. A decisão unânime é da 3ª Turma Recursal do TJDFT. O autor conta que adquiriu o veículo mencionado junto à concessionária ré, sendo que este apresentou problemas mecânicos num dia de chuva, aspirando água pela abertura destinada a aspirar ar para o motor. Sustenta que o conserto do automóvel durou cerca de 57 dias, devido à demora da fabricante em enviar as peças necessárias ao reparo. Alega erro de projeto na construção do veículo e pleiteia indenização por danos morais e materiais, uma vez que, durante esse período, precisou alugar um automóvel para fins de transporte e locomoção, a um custo total de R$ 2.684,00. A fabricante defende inexistir falha de fabricação, arguindo a existência de caso fortuito e força maior a afastar sua responsabilidade. Para a Turma Recursal, "os elementos trazidos aos autos demonstram o vício na prestação do serviço, uma vez que o tempo dispensado ao conserto do automóvel, quase dois meses, ultrapassou em muito o limite do que seria razoável se esperar". Apontam, ainda, o art. 20, caput do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária". Demonstrada a solidariedade entre os fornecedores de serviços (fabricante e concessionária), quanto ao vício do serviço prestado, cabe a ambas a responsabilidade em reparar o consumidor. Além dos gastos comprovados com o aluguel do carro (dano material), o autor também faz jus ao recebimento de danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00, valores esses que deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Nº do processo: 2011.01.1.074209-4 Autor: (AB)

Manual da EIRELI no Registro Civil de Pessoas Jurídicas - RCPJ


ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO EM RCPJ

Graciano Pinheiro de Siqueira - especialista em Direito Comercia e ex-Oficial do 4º RTDPJ da Capital/SP

e
Jalber Lira Buannafina - especialista em Direito Tributário e Constitucional e Oficial
Substituto do RCPJ do Rio de Janeiro

são os autores do trabalho que pode aqui ser acessado  e que tem como objetivo

orientar os Registradores de PJ, visando a padronizar nacionalmente os procedimentos registrais

dessa nova forma de pessoa jurídica, em vigor a partir de 8 de janeiro de 2012.

Clque aqui

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Absurdo do selo fiscal para vinhos II

Jornal Valor Econômico  -Empresas – 04.01.2012 – B4 Importadores vão à Justiça contra selo fiscal no vinho    Por Sérgio Ruck Bueno e Letícia Casado | De Porto Alegre e São Paulo  Vinícolas ajudarão Receita a checar selo fiscal em vinhos Vinícolas brasileiras, importadoras de vinhos e supermercados travam uma batalha sobre a aplicação do selo fiscal em todos os vinhos e espumantes vendidos no país, tornada obrigatória desde o dia 1º. A exigência não é válida só para produtos adquiridos pelo comércio até 31 de dezembro de 2010. A Abba, que reúne 130 importadoras, obteve mandado de segurança no Tribunal Regional Federal de Brasília desobrigando seus associados de estamparem o selo de controle fiscal em suas mercadorias e pretende levar a disputa até o Supremo Tribunal Federal.   Os produtores brasileiros pretendem colocar um pequeno exército nas ruas para ajudar a Receita a fiscalizar a aplicação do selo e consideram a medida um passo importante no combate ao contrabando e à comercialização ilegal de produtos brasileiros. Segundo eles, mais de 15 milhões de litros de vinhos e espumantes entram irregularmente no país por ano - o mercado legal é de cerca de 100 milhões de litros.   Importadores e supermercados consideram a medida protecionista, de aplicação complexa e onerosa. Além disso, inócua, porque já existe uma indústria de falsificação do selo que imita os exigidos em bebidas quentes, como o uísque.   Vinícolas ajudarão Receita a checar selo fiscal em vinhos  Por Sérgio Ruck Bueno | De Porto Alegre Daniel Salton, presidente da Salton: "Os vendedores transformam-se em fiscais e o próprio consumidor vai exigir o selo".   As vinícolas brasileiras vão colocar um pequeno exército nas ruas para ajudar a Receita Federal a fiscalizar a aplicação do selo fiscal em todos os vinhos e espumantes nacionais e importados vendidos no varejo e no atacado a partir de agora. O controle é obrigatório desde o dia 1º deste mês, exceto para os produtos adquiridos pelo comércio até 31 de dezembro de 2010 com a data da compra confirmada por nota fiscal, e é visto pelos produtores nacionais como um forte aliado no combate ao contrabando, ao descaminho (crime que caracteriza importação ou exportação sem pagamento de impostos) e aos produtos brasileiros ilegais.   Os fabricantes nacionais aplaudem a medida, mas importadores foram à Justiça contra a nova instrução da Receita Federal. A Associação Brasileira de Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (Abba) obteve liminar no Tribunal Regional Federal de Brasília para não estampar o selo de controle fiscal nos vinhos importados, diz o diretor executivo do Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin), Carlos Paviani. Mas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já recorreu e, segundo o presidente da União Brasileira de Vitivinicultura (Uvibra), Henrique Benedetti, a expectativa do setor é que a medida seja revertida em breve.   Conforme Paviani, as equipes comerciais das 800 vinícolas que produzem vinhos e espumantes engarrafados no país (das quais 500 no Rio Grande do Sul) somam cerca de 3 mil pessoas, que visitam regularmente os pontos de venda e podem checar eventuais irregularidades. "Vamos prestar informações à Receita, nosso papel é este", diz Paviani. As indústrias já são obrigadas a aplicar o selo em seus produtos desde 1º de janeiro de 2011, assim como as importações feitas a partir da mesma data.   "Os vendedores transformam-se em fiscais e o próprio consumidor vai passar a exigir o selo", diz Daniel Salton, presidente da Salton, uma das maiores vinícolas nacionais, com produção de 21,6 milhões de garrafas de vinho e espumante em 2011. A ideia é compartilhada pelo enólogo Dirceu Scottá, da Dal Pizzol, que elaborou 300 mil garrafas no ano passado. "Haverá um autocontrole do setor".   Segundo o superintendente-adjunto da Receita Federal no Rio Grande do Sul, Ademir de Oliveira, a fiscalização está preparada para começar o trabalho "imediatamente". Sem dar detalhes sobre a estratégia montada para coibir as vendas irregulares, ele conta, além da equipe de fiscais (o número de agentes não foi revelado), com as denúncias dos consumidores e das empresas que operam legalmente para agir contra a sonegação e a "concorrência desleal".   Quem for apanhado com produtos irregulares em estoque sofrerá punição severa. As mercadorias serão tributadas, apreendidas, o responsável receberá uma representação fiscal e responderá a processo penal, explica Oliveira.   Paviani calcula que mais de 20 milhões de garrafas de vinho e espumante (equivalentes a 15 milhões de litros) entram irregularmente no país todos os anos. "O problema não será resolvido de uma hora para outra, mas os efeitos positivos do selo fiscal serão sentidos nos próximos dois a três anos", acredita. De janeiro a novembro de 2011, segundo a Uvibra, o mercado doméstico legal alcançou 83,7 milhões de litros de vinhos finos e 15,8 milhões de litros de espumantes, entre nacionais e importados.   "Com o selo saberemos qual é o tamanho real do mercado", diz o presidente da Uvibra, Henrique Benedetti. Para ele, por exemplo, boa parte dos 54 milhões de litros de vinho importados pelo Paraguai da Argentina e do Chile em 2010 acabou entrando ilegalmente no país. "Naquele ano o Brasil, com quase 200 milhões de habitantes, dez vezes mais do que o Paraguai, comprou legalmente 45 milhões de litros dos dois países.   A introdução do selo fiscal obrigatório em vinhos e espumantes, a exemplo do que já ocorre com as bebidas "quentes" como uísque e vodka, é um processo que começou em abril de 2010. Na época, a Instrução Normativa (IN) 1.026 da Receita Federal estabeleceu janeiro de 2011 como data para a indústria e os importadores começarem a aplicar o selo e janeiro de 2012 para o varejo e o atacado iniciarem as vendas apenas de produtos controlados, depois de um ano para liquidar os estoques anteriores.   Em agosto de 2011, porém, o prazo para adequação do comércio foi estendido até janeiro de 2015, mas alguns dias depois, sob pressão das vinícolas, outra IN restabeleceu a data de janeiro de 2012. O último capítulo foi escrito dia 29 de dezembro, quando a Instrução Normativa 1.230 permitiu a venda, a partir de agora, de produtos sem selo adquiridos pelo varejo e pelo atacado antes de janeiro de 2011.   Segundo o Ibravin, cada selo, impresso pela Casa da Moeda, custa R$ 0,023, mas o valor pode ser compensado no recolhimento do PIS e da Cofins pelas empresas. A aplicação da estampa custa, em média, de R$ 0,01, caso o processo seja mecanizado, até no máximo R$ 0,03, quando a colocação é manual, calcula Paviani. Para Scottá, da Dal Pizzol, são "valores irrisórios" diante dos benefícios gerados pelo maior controle.   Conforme o enólogo, a vinícola faz a aplicação manual e deslocou um funcionário para reforçar a equipe de duas pessoas que colava o rótulo e agora coloca também o selo. Já a Salton investiu 100 mil euros em uma seladora no início de 2011, sem contar a nova linha de envase adquirida em meados do ano por R$ 8 milhões e que já incluía equipamento para selagem. Antes da automatização da operação, a empresa começou a selar os produtos manualmente em dezembro de 2010 com 30 funcionários temporários.

EIRELI -Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Jornal Valor Econômico -  Legislação & Tributos – 06.01.2012 - E1 Lei da Empresa Individual entra em vigor na segunda   Por Laura Ignacio | De São Paulo   A partir de segunda-feira será possível abrir uma empresa limitada no Brasil sem a necessidade de um sócio. A medida será possível porque entra em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Apesar de atrair a atenção de empreendedores - que hoje possuem sócios apenas por exigência legal - a nova norma exige que o empresário declare no ato de constituição da companhia possuir um capital mínimo de cem salários mínimos - hoje R$ 62,2 mil. Esse montante deve estar disponível para o negócio, seja em dinheiro, bens ou direitos. Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante.   Por considerar a medida inconstitucional, o Partido Popular Socialista (PPS) já propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra esse dispositivo da lei da Eireli, antes mesmo de a norma entrar em vigor. O partido argumenta que a exigência é contrária ao princípio da livre iniciativa por prejudicar micro e pequenos empresários e violar a Constituição, por ser vinculada ao salário mínimo. A Adin ainda não foi julgada pela Corte Suprema.   De acordo com o Código Civil, as empresas limitadas só podem ser abertas com, pelo menos, dois sócios. Além disso, desde 2002, após alterações feitas no código, empresas de fora só podem instalar-se no país se um dos sócios for brasileiro. Com isso, empresas estrangeiras passaram a investir no Brasil por meio de fundos de investimento em bolsa de valores ou a criar uma cota de valor módico para um sócio brasileiro de "conveniência". Vários advogados, por exemplo, aparecem em contratos sociais como sócios de multinacionais instaladas no Brasil em razão da exigência legal.   Por isso, a notícia sobre a Eireli foi recebida com entusiasmo, segundo advogados. A ideia passada pela legislação seria a de que as empresas individuais poderiam ter como titulares tanto pessoas físicas quanto jurídicas. No entanto, uma recente regulamentação do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) frustrou essa expectativa, pois a orientação prevê que somente pessoas físicas podem ser as titulares dessas firmas.   Segundo o advogado Marcelo Angelini, do escritório Zilveti & Sanden Advogados, várias empresas externas deixam de entrar no Brasil por conta dessa burocracia. "Temos muitos clientes estrangeiros e se há facilidade em outro país, preferem levar o capital para lá", afirma. Segundo ele, após a publicação da Lei nº 12.441, várias estrangeiras e outras que já estão no país procuraram o escritório para constituir uma Eireli. O objetivo é evitar problemas como o caso de um sócio brasileiro que morreu e a cota da empresa estrangeira entrou no inventário. "Isso fora os casos em que a empresa estrangeira tem altos custos com advogados porque o sócio brasileiro teve sua conta bancária penhorada em razão de processo trabalhista contra a empresa", afirma.   A Eireli livraria empresas estrangeiras de questões como essas. O advogado e professor de direito comercial da PUC-SP e Mackenzie, Armando Rovai, contesta a interpretação do DNRC. Para ele, se a lei fala apenas em pessoa, o órgão não poderia interpretar a norma de forma restritiva e literal. "Seria uma oportunidade magnífica para o Brasil aproveitar o aporte de capital dessas sociedades estrangeiras", afirma. "Agora, ou as Juntas Comerciais não acatam isso ou os interessados vão ter que entrar com ações no Judiciário", diz o advogado.   A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) vai obedecer a regulamentação do DNRC, pois está submetida ao órgão. "As juntas são obrigadas a aplicar o entendimento", afirma o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior. Segundo a advogada da União e coordenadora de atos jurídicos do DNRC, Rejanne Castro, após uma reunião entre os procuradores o órgão foi decidido que só pessoas físicas podem constituir uma Eireli. Ela explica que a finalidade dos legisladores era não afetar o patrimônio de empresários individuais. Além disso, o entendimento foi reforçado por um enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) no mesmo sentido. "Assim, evitamos que eventuais decisões judiciais federais determinem a desconstituição de Eirelis constituídas por empresas", diz.   O enunciado do CJF não vincula os juízes federais do país, que possuem liberdade de julgar. O advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, entende que qualquer dúvida levantada por empresário a respeito da questão deverá ser julgada pela Justiça Estadual. "A Justiça Federal só é competente quando há divergência entre as juntas comerciais", afirma.  

Debêntures com esforço restrito em alta

DCI - São Paulo 05.01.2012 Empresas optam por emissões de debêntures com esforço restrito   Ernani Fagundes    São Paulo - As companhias brasileiras encontraram o caminho das pedras para captar recursos no mês de dezembro, por meio da emissão de debêntures por esforços restritos que seguem a Instrução n. 476 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). De acordo com dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), o volume praticamente dobrou de novembro para dezembro, de R$ 2,056 bilhões em 15 operações para R$ 4,287 bilhões em 10 operações. E há, em análise, 15 outras operações protocoladas em dezembro e novembro no valor de R$ 4,133 bilhões, a caminho.    Entre as operações em análise que estão previstas para os próximos meses, a maior é a de R$ 800 milhões, solicitada em 28 de dezembro pela Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), cujo líder é a BB Investimentos, do Banco do Brasil.  

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Lei das S.A. e Projeto de Código Comercial

Fonte: Informativo IAB

No dia 15.12.2011, o IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros promoveu um seminário sobre os 35 anos da Lei 6.404. Na ocasião, foi abordada a questão do Projeto de Código Comercial. Vejam a matéria publicada no informativo IAB

IAB comemora 35 anos da Lei das S/A debatendo com grandes juristas A Comissão Permanente de Direito Empresarial do Instituto dos Advogados Brasileiros realizou no dia 15 de dezembro um debate sobre os trinta e cinco anos de vigência da Lei de Sociedades por Ações, sob a presidência do Prof. Paulo Penalva Santos, com a participação dos professores Nelson Eizirik e Francisco Antunes Maciel Mussnich.



Após mais de três décadas de vigência, os professores concordaram que a Lei n. 6.404/76 é ainda uma lei bastante atual, sem que haja necessidade de qualquer modificação substancial, pois a sua interpretação está sendo sedimentada pela doutrina, pela jurisprudência e, principalmente, pelas decisões da Comissão de Valores Mobiliários.


A preocupação dos juristas foi exatamente com a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei n. 1574/11 que regula o Novo Código Comercial, o qual altera de forma desnecessária vários dispositivos da atual Lei de Sociedade por Ações. Os Professores Eizirik e Mussnich foram enfáticos no sentido de que é um manifesto equívoco alterar uma lei societária que resultou de um Projeto elaborado pelo Professor Alfredo Lamy Filho e pelo Dr. José Luiz Bulhões Pedreira, amplamente discutido com a sociedade, com o Poder Legislativo e, principalmente, com os vários segmentos do mercado de capitais.


 Segundo os Palestrantes, há um consenso entre juristas e empresários no sentido de que a Lei 6.404/76 regulou adequadamente as principais questões relativas ao Direito das Companhias, tais como o acordo de acionistas, a transparência de informações das sociedades anônimas, deveres dos acionistas controladores e dos administradores, tendo ainda criado novos institutos que são de enorme valia, tais como a oferta pública de alienação de controle, dentre outros.


As criticas ao Projeto de Lei do Novo Código Comercial levaram o Presidente Fernando Fragoso, presente ao evento, a decidir pela criação de uma Comissão Especial para analisar este PL. 1574/11, que deverá ser instalada no início do próximo ano.


Os professores Francisco Mussnich e Nelson Eizirik também trouxeram à baila vários temas de enorme relevo, como exemplos de casos ocorridos no Novo Mercado e na Bolsa de Valores, que desenvolveram uma regulamentação moderna sobre o funcionamento das companhias abertas. Foram também excelentes os debates sobre as regras do Novo Mercado, com destaque especial sobre a solução de conflitos através da arbitragem, que tem sido bastante utilizada através da Câmara de Arbitragem do Mercado. 


Dentre outros pontos polêmicos, o Professor Eizirik lembrou a relevante modificação recente no Direito Italiano, sobre o funcionamento do direito de recesso. Enquanto que no Brasil o direito de recesso é de tipicidade fechada - só cabe nos casos expressos em lei- a nova lei societária italiana passou de um sistema taxativo para um sistema exemplificativo, permitindo que, além dos casos de recesso previstos em lei, os estatutos das companhias tratassem de outras hipóteses de recesso. Defende o Professor Nelson Eizirik a possibilidade de criação pelo estatuto de novas hipóteses de recesso, o chamado "recesso estatutário", que constituiria modalidade de resgate de ações, submetendo-se a seu regime jurídico. Essa possibilidade de modificação do direito de recesso foi considerada oportuna pelos debatedores.


Em síntese, foi positivo o balanço dos 35 anos de vigência da Lei de Sociedade por Ações, que contou ainda com a presença de inúmeros advogados, magistrados e juristas, inclusive com a participação da Desembargadora Maria Henriqueta Fonseca Lobo.


Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar