quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Empréstimo x Locação de ações

Espaço Jurídico Bovespa Diferenças entre empréstimo e locação de ações não podem ser ignoradas   Por Jorge Lobo* 09|12|2011 A Ciência do Direito exprime-se por uma determinada linguagem (como, de resto, todas as ciências da natureza e do espírito, também chamadas de culturais ou humanas), e a seleção dos termos, para formar e expressar o pensamento, e o uso adequado da linguagem, seja ela comum, técnica ou científica, para passar-se da palavra à ideia, que ela representa, ou para designar objetos concretos, são imprescindíveis. Muitas discussões, conflitos e litígios, judiciais e extrajudiciais, seriam evitados se houvesse séria e constante preocupação com o uso unívoco e preciso das palavras, em especial no campo do Direito, embora não seja possível, como pretendia Norberto Bobbio, jusfilósofo italiano, aproximar o rigor dos vocábulos e expressões jurídicas aos da matemática, nem, tampouco, enclausurá-los num sistema formal, no qual são inadmissíveis palavras ambíguas, vagas, indeterminadas, obscuras. Não havendo dúvida de que "a teoria da linguagem e a teoria da comunicação se desenvolvem em íntima correlação", é mister que "o vocábulo do direito" seja empregado com o "devido rigor", consoante magistério de Miguel Reale, lição, infelizmente, que não vem sendo observada e seguida pelos órgãos de imprensa nacionais, nem por aqueles que têm o dever de informar a opinião pública. Eis um exemplo marcante, extraído do jornal O Globo (caderno Economia, edição de abril de 2008), a propósito do crescimento do volume de negócios de empréstimo de ações nos três primeiros meses do ano de 2008, em que um representante de uma das maiores corretoras de valores do país explica "que a operação (de empréstimo de ações) pressupõe a existência de dois personagens: o doador (?), que cede (?) as ações, e o tomador (?), que paga o aluguel (?) por tê-las... Como o tomador (?) não tem o papel, aluga (?) as ações no mercado, vende (?) e recompra (?) para devolvê-las (?) ao doador (?)" (as interrogações são de minha autoria). Infelizmente, esse não é um fato isolado, eis que muitos profissionais do mercado de capitais, em especial diretores de corretoras de valores mobiliários em comentários a jornais e revistas, e a mídia especializada, ao tratarem da "operação de empréstimo de ações", empregam, reiterada e indistintamente, as palavras "empréstimo" e "aluguel", como se fossem sinônimas, e qualificam o titular das ações emprestadas de "doador", apesar de a doação, o empréstimo e a locação serem institutos absolutamente diferentes quanto aos elementos, atributos e finalidades e não obstante haver: (a) na doação, a transmissão, em caráter definitivo e a título gratuito, da propriedade das ações doadas; (b) no empréstimo, a transmissão, em caráter definitivo e a título oneroso, da propriedade das ações emprestadas e, (c) na locação, apenas a tradição, em caráter temporário e a título oneroso, da posse das ações locadas. Relembre-se, a propósito, que empréstimo é gênero de que são espécies o comodato e o mútuo. Comodato é o empréstimo gratuito de bem móvel ou imóvel (inclusive, para alguns doutrinadores, as ações nominativas e escriturais de sociedades anônimas) que se perfaz com a tradição do bem para a outra parte, pelo Código Civil denominado comodatário, obrigando-se o comodatário a restituir o bem findo o prazo contratual ou após o devido uso. Mútuo é o empréstimo de bem para consumo, em especial dinheiro (e, no meu entender, as ações em que se divide o capital social das companhias fechadas e abertas), que pode ser gratuito ou remunerado, neste último caso denominado "mútuo feneratício", obrigando-se o mutuário a restituir ao mutuante o que dele recebeu em bem do mesmo gênero, qualidade e quantidade, após fazer o uso que bem entender, sob sua conta e risco. O (contrato de) empréstimo de ações, de que tanto se tem escrito e falado devido à sua contínua e crescente expansão nas operações de arbitragem - regulado pela Instrução CVM nº 441, de 2006- é, em verdade, tecnicamente, um contrato de mútuo feneratício, o que exige atenção especial do proprietário das ações quanto ao exercício dos direitos políticos (por exemplo, direito de voto) e patrimoniais (por exemplo, direito aos dividendos e bonificações de ações). O mútuo gratuito, a sua vez, é o instrumento adequado para o acionista "turbinar" os seus direitos políticos, agregando ao bloco de ações, de que é titular, as que obtenha através de acordo com outro(s) acionista(s), bem como para os diretores de companhias abertas e fechadas garantirem sua gestão. Por fim, é indispensável utilizar, corretamente, os vocábulos "empréstimo" e "aluguel", não substituir os substantivos "proprietário" e "titular" por "doador" e recordar que, na Inglaterra, houve rumoroso caso que terminou por encetar um movimento contra o "voto com ações alugadas" envolvendo a companhia inglesa British Land, os fundos de pensão britânicos Hermes e Scottish Widows e o fundo hedge Laxey Partners, conforme matéria publicada na Revista Capital Aberto, ano 4, nº 43, pág. 41. * Advogado e autor do livro "Direitos dos Acionistas", publicado pela CAMPUS

Novas orientações da AGU

Jornal Valor Econômico  - Legislação & Tributos – 13.12.2011 – E1 União desiste de cobrar contribuição ao INSS   Por Bárbara Pombo | De São Paulo Depois de ser derrotada nos tribunais superiores, a União decidiu desistir de ações que discutem a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação, vale-transporte e seguro de vida. A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram orientações para que os procuradores não recorram mais nessas situações. A AGU publicou ontem a súmula nº 60, editada no dia 8. Ela estabelece que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro, "considerando o caráter indenizatório da verba". A orientação - que deve ser seguida pelos advogados da União, procuradores federais e do Banco Central - foi publicada após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar um recurso do Unibanco, em maio de 2010, os ministros declararam, por maioria de votos, a cobrança inconstitucional. Eles entenderam que se trata de verba indenizatória, e não de remuneração ao trabalhador. "Não há incidência sobre o que não representar acréscimo patrimonial, por ser apenas uma reposição por um valor gasto pelo trabalhador, ainda que em espécie", diz o advogado Guilherme Romano, do escritório Décio Freire & Associados. O número de ações relativas ao tema e o impacto da desistência ainda estão sendo levantados, de acordo com a Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Mendonça. Neste mês, o Ministério da Fazenda aprovou dois pareceres da PGFN que dispensam os procuradores de recorrer de decisões judiciais contrárias ao pagamento de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação e seguro de vida contratado pelo empregador. No Parecer nº 2.117, de 10 de novembro, a procuradoria sustenta que, contrariando seu entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considera como parte do salário o pagamento in natura de auxílio-alimentação - quando a refeição é fornecida pela empresa. O entendimento é válido independentemente de o empregador estar inscrito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que permite a dedução de Imposto de Renda. A PGFN entende porém, que "quando o auxílio for pago em espécie ou em conta corrente, em caráter habitual, assume feição salarial e, desse modo, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária". Segundo o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a orientação da PGFN pode encerrar também a discussão sobre o pagamento de contribuição no fornecimento de cesta básica, em substituição à alimentação em refeitório. "Ao invés de se filiar ao PAT, o empresário dá cesta básica. A Receita considera isso benefício indireto sujeito à tributação", diz. A PGFN também está desistindo de ações sobre a tributação de seguro de vida coletivo contratado pelo empregador, sem que haja diferença entre os valores de indenização em função de cargo ou função. A procuradoria sustentava na Justiça que o prêmio do seguro também seria uma remuneração indireta e, por isso, haveria tributação. O STJ, entretanto, tem diversas decisões favoráveis ao contribuinte. Para serem colocados em prática, os pareceres da PGFN ainda dependem de regulamentação.  

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar