sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Portaria da PGFN sobre responsabilidade de codevedor em caso de dissolução irregular

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA Nº 713, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
Altera a Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de
26 de fevereiro de 2010 *.

DOU de 27/10/11, MF, pág. 13.

(*) Portaria PGFN nº 180/2010, Dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no tocante à responsabilização de codevedor. Alterada pela Portaria PGFN nº 904, de 3 de agosto de 2010.
Alterada pela Portaria PGFN nº 1.242, de 2 de dezembro de 2010.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem o caput e incisos XIII e XVII
do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de
2009, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1º O § único do art. 2º da Portaria da Portaria PGFN nº
180, de 25 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º ................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de dissolução irregular da pessoa
jurídica, deverão ser considerados responsáveis solidários:
I - os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes
de gerência à época da dissolução irregular;
II - os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes
de gerência à época da dissolução irregular, bem como os à época do
fato gerador, quando comprovado que a saída destes da pessoa
jurídica é fraudulenta.
.................................................................................." (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade

Informativo Nº: 0485      Período: 10 a 21 de outubro de 2011.
4 Turma
DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE. INCLUSÃO. FUNDO DE COMÉRCIO.
 
 
A Turma reiterou o entendimento de que o fundo de comércio – também chamado de estabelecimento empresarial (art. 1.142 do CC/2002) – integra o patrimônio da sociedade e, por isso, deve ser considerado na apuração de haveres do sócio minoritário excluído de sociedade limitada. O fundo de comércio é o conjunto de bens  materiais (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc) e imateriais (marcas registradas, invenções patenteadas etc), utilizados por empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade empresarial. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. Precedentes citados: REsp 52.094-SP, DJ 21/8/2000; REsp 271.930-SP, DJ 25/3/2002; REsp 564.711-RS, DJ 20/3/2006, e REsp 130.617-AM, DJ 14/11/2005. REsp 907.014-MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2011.

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar