terça-feira, 5 de julho de 2011

A defesa de Abílio Diniz

Jornal Folha de São Paulo
As razões de Abilio Diniz
 
TENDÊNCIAS/DEBATES

EDUARDO ROSSI

Ao defender a proposta de fusão com o Carrefour, Diniz abriu mão de direitos pessoais, mas pensou em vantagens para a empresa e para o país


Ao identificar uma possível fusão com o Grupo Carrefour como uma oportunidade espetacular para a empresa da qual é sócio, o empresário Abilio Diniz, presidente do conselho de administração do Grupo Pão de Açúcar, cumpriu com o dever fiduciário de tentar trazê-la para a deliberação dos acionistas da sua companhia.
E é exatamente isso o que fez. Abilio não fechou um negócio.
Abriu um canal para que a proposta pudesse ser apresentada aos acionistas do Grupo Pão de Açúcar.
Tudo o que foi apresentado até o momento foi apenas uma proposta.
Ela deve seguir os trâmites normais de aprovação pelos conselhos relevantes e pelos acionistas da empresa. Todas as partes terão o tempo necessário para que estudem a proposta, formem suas opiniões e, posteriormente, decidam.
A polêmica em torno dessa proposta não é justificada. Foi criada uma polarização entre os interesses do Grupo Casino e os de Abilio Diniz que não deveria existir à luz do que está sendo discutido.
O potencial negócio deve ser visto pelo prisma de todos os acionistas e da companhia. Isso é o que interessa. Afinal, os dirigentes de uma empresa estão lá para representá-los, não para defender seus interesses pessoais.
Abilio pensou com a cabeça de todos os acionistas ao facilitar a apresentação dessa proposta.
Não levou em consideração os direitos pessoais que perderá caso o negócio seja aprovado por todos os envolvidos. É claro que o balanço final seria muito positivo para Abilio. Ele perderia direitos pessoais, mas ganharia muito mais como acionista da empresa.
O acordo de acionistas firmado entre Abilio e Casino, mesmo após 2012, garante a ele alguns direitos vitalícios: continuar acionista enquanto tiver saúde e a empresa mantiver um bom desempenho.
Ele também tem direito vitalício de ser o presidente do conselho de administração; três assentos garantidos no conselho; o direito de escolher o diretor-presidente da empresa a partir de uma lista tríplice, além de poder demiti-lo; tem direitos de veto importantes sobre reestruturações e política de dividendos, entre outras matérias. Abilio perderá todos esses direitos caso a proposta seja aprovada.
Inclusive a garantia de ser presidente do conselho. Caso os acionistas, no futuro, avaliem que ele não está fazendo um bom trabalho, podem simplesmente votar em outro.
Por que, então, Abilio abriria mão de todos esses direitos? O que ele ganha em troca?
A resposta é simples: ganha tudo o que todos os outros acionistas também ganham. Uma empresa muito mais eficiente e lucrativa, que terá condição de praticar preços ainda mais competitivos para seus consumidores e, assim, continuar a crescer e a gerar empregos.
Diante dessas vantagens para a empresa e para o país, Abilio não hesitou em abrir mão de direitos pessoais ao defender a proposta.
Ele ganhará muito mais com os lucros da empresa, sem contar com a satisfação de ver um grupo com gestão brasileira ser uma das grandes potências mundiais do varejo.
EDUARDO ROSSI, formado em administração de empresas pela FGV, mestre pela Universidade Columbia (EUA), é consultor da Península Participações, empresa da família de Abilio Diniz que detém, junto com o sócio Casino, o controle do Pão de Açúcar por intermédio da holding Wilkes.

Novo Código Comercial

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 05.07.2011 - E2
Os riscos de um novo Código Comercial
 

Marcelo Perlman e Michel Sancovski
05/07/2011

A proposta de um novo Código Comercial, objeto de recentes notícias e de audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, tem recebido apoio público de importantes entidades, juristas e lideranças políticas. Um novo Código, porém, afetará a jurisprudência e práticas de mercado já firmadas com base no Código Civil, Lei das Sociedades por Ações e outras leis. Com isso, poderá prejudicar a segurança jurídica.
A proposta é bem intencionada e suas motivações relevantes. De fato, o direito civil e comercial são distintos e sua união formal no Código Civil resultou tecnicamente deficiente. O Código Civil é incompleto, imperfeito e, em certos aspectos, anacrônico. Por exemplo, regula as sociedades limitadas de forma complexa e conflituosa com outros tipos societários. Há ainda excessivas leis esparsas em matéria de direito comercial, cuja compreensão sistemática é dificultosa.

Os objetivos de um novo Código Comercial, segundo seus apoiadores, seriam consolidar normas esparsas, atualizar e corrigir disposições vigentes, proporcionar maior segurança jurídica e, com isso, atrair investimentos e fomentar o desenvolvimento da economia e do país. O novo Código Comercial também seria instrumento para provocar reflexão da sociedade civil sobre a legislação comercial e estimular a produção doutrinária e jurisprudencial.

É questionável se um novo Código Comercial atingiria adequadamente todos esses objetivos. O aperfeiçoamento das normas vigentes é necessário, mas seria melhor realizado mediante mudanças pontuais na legislação ou, eventualmente, consolidação de leis num único diploma, preservando-se o conteúdo normativo original. Nada impede que a necessária reflexão da sociedade civil sobre a legislação comercial expresse-se dessa forma.

A reforma de toda a legislação comercial poderá representar um retrocesso

Tramita na Câmara dos Deputados, por exemplo, o Projeto de Lei (PL) nº 118, de 2007, que já propõe alterações a artigos do Código Civil relativos às sociedades e pode ser aprimorado no seu curso legislativo. Sem aqui analisá-lo, o PL nº 18, de 2011, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada, foi aprovado e encaminhado, em 20 de junho, para sanção presidencial. A Lei nº 12.431, em vigor desde 27 de junho, modificou a Lei das Sociedades por Ações no que se refere, entre outras matérias, a debêntures e a participação à distância de acionistas em assembleias gerais de companhias abertas. Já em relação a consolidação de leis, há esforços dessa natureza em matérias de saúde, assistência e seguridade social, sob os PL nº 4.247, de 2008, nº 3.800, de 2008, e nº 7.078, de 2002.

Bem ou mal, o Código Civil, promulgado apenas em 2002 e cujo projeto tramitou por 26 anos no Congresso Nacional, trouxe inovações ao direito comercial já interpretadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio e doutrina, e absorvidas pelas práticas de mercado. A Lei das Sociedades por Ações, de 1976, é bem redigida e serve de base para valiosa e extensa jurisprudência e regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários. A Lei nº 11.101, de 2005, que trata de recuperação judicial, extrajudicial e falência, representou um importante avanço, e é objeto de esforços interpretativos pelo Poder Judiciário, os quais apenas começam a aclarar sua aplicação.

O argumento de que um novo código proporcionaria maior segurança jurídica e, por consequência, atrairia investimentos, é questionável. Embora no Brasil o direito tenha origem em legislação, a jurisprudência e a regulamentação servem para interpretá-la, afastar dúvidas e dar-lhe contornos mais concretos, o que exige tempo e sucessivos testes de casos concretos. A boa aplicação da legislação, mediante procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos ágeis e de resultado razoavelmente previsível favorece a segurança jurídica de forma mais determinante que a redação das leis e códigos.

Evidentemente, a produção jurisprudencial deve evoluir constantemente com base nos reclamos da sociedade e correspondentes inovações legislativas. A legislação deve ser ponto de partida adequado, e o esforço de melhorar sua qualidade e coerência é válido. Porém, a jurisprudência não deve ser reinaugurada por efeito de amplas e frequentes reformas legislativas. Do ponto de vista prático, a legislação imperfeita, se suficientemente compreendida e aplicada de forma minimamente consistente pelas autoridades competentes, pode ser melhor que a nova e abrangente legislação.

O advento de um novo Código Comercial lançará novas dúvidas sobre questões de direito comercial tratadas, ainda que imperfeitamente, em lei, e hoje em avançado processo de amadurecimento e compreensão por empresários, advogados e autoridades. Reformar toda a legislação comercial e submetê-la a novos testes interpretativos poderá representar um retrocesso. Há risco de um novo Código Comercial agravar a segurança jurídica no Brasil e, assim, atingir o efeito inverso do pretendido.

Marcelo Perlman e Michel Sancovski são, respectivamente, sócio e advogado associado de Perlman Vidigal Advogados.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar