quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

10 passos para as crianças amarem os livros

Blog da Dad (Dad Squarisi)
Correio Braziliense
Terça-feira, 24 de agosto de 2010 06:00 http://www.dzai.com.br/blogdadad/blog/blogdaddad?tv_pos_id=65841

Os 10 passos para amar livros


O louco por livros não nasce por geração espontânea. Cultiva-se. Pais, avós, tios, amigos, professores contribuem para a formação e desenvolvimento da habilidade de ler. Como? O Instituto EcoFuturo dá 10 dicas. Ei-las:

1 – Leia em voz alta com as crianças. Explore com elas os livros e outros materiais de leitura – revistas, jornais, folhetos, almanaques, manuais de instruções, cartazes, placas… Todo material impresso pode ocasionar momento de troca centrado na leitura.

2 – Ofereça a elas ambiente rico em termos de letramento: faça atividades com leitura, mesmo com bebês e crianças bem pequenas. Continue fazendo com as crianças e jovens que estão na escola.

3 – Converse com elas e escute-as quando falam. O diálogo ajuda muito no desenvolvimento da linguagem oral.

4 – Peça-lhes que recontem histórias ou informações que você leu em voz alta. Cuidado para que a atividade não acabe virando aula. Não é esse o espírito da proposta. O encontro precisa ser agradável e descontraído.

5 – Incentive-as a desenhar e fazer de conta que escrevem histórias que ouviram. Peça, depois, que "leiam" em voz alta. Parece absurdo? Pois não é. Afinal, elas passam o tempo fazendo de conta que cozinham, que dirigem carros, que lutam com inimigos perigosos, que são médicos e professores. Não se esqueça: a ideia é brincar de ler.

6 – Dê o exemplo: faça que elas vejam você lendo e escrevendo. E, por favor, não faça a bobagem de dizer que elas devem aprender a ser diferentes de você, que não gosta de ler. O que conta não é o que você discursa sobre leitura, escrita, estudo. É o que você oferece como exemplo.

7 – Vá à biblioteca regularmente com as crianças. Se for uma biblioteca de empréstimo, é bom cada uma ter a própria ficha de inscrição.

8 – Crie uma biblioteca em casa e uma biblioteca pessoal para a criança, onde ela se acostume a guardar os livros e a buscá-los. Na hora de comprar presentes para seu filho, lembre-se dos livros. De quebra, ele ganha competência para lidar com o mundo e abertura da imaginação.

9 – Faça mistério para aguçar a curiosidade. Por exemplo: você tem três livros na mão e diz à criança que ela pode escolher entre dois. Ela certamente vai dizer que são três, não dois. Você faz de conta que se enganou e põe um deles de lado. Adivinha qual deles ela vai querer… Use a imaginação. É jogo. O resultado é que a criança ganha sempre – e para toda a vida.

10 – Leve as crianças sempre que houver hora do conto, teatro infantil e atividades similares na comunidade.

Entrevista do prof. Vicente Willians sobre a utilização da internet na educação

Acesse o link: http://conexaozuggi.com.br/?p=438 para ver a entrevista que o prof. Vicente Willians, do Colégio Cruzeiro, deu para o site Conexão Zugi sobre o uso da Internet na educação.

site do professor Vicente Willians: http://sites.google.com/site/vicentewilliansnunes

blog educacional: http://vwnunes.blog.uol.com.br/

Advogado: doutor por excelência

Recebi o texto abaixo do meu amigo e advogado Marcelo Roque Ávila.
Vale a pena uma leitura esclarecedora do tratamento do doutor dirigido aos advogados.

ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA

O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.

A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.

Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.

A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874 A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.

A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para

ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.

O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (Tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade. E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.

Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus

fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça, passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será

sempre mentira.

Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.

Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril.

As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e

atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais... independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.

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Marcelo Maciel Avila
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Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar