sexta-feira, 9 de abril de 2010

Araso na entrega de mercadoria gera dano moral

Tribunal de Justiça - RJ
Cliente receberá R$ 1.500 por atraso na entrega de produto

notícia publicada em 08/04/2010 14:44

A B2W Companhia Global de Varejo foi condenada a pagar indenização, a título de dano moral, de R$ 1.500 por atraso na entrega de mercadorias compradas no site Submarino. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Passos, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Antonio Raimundo comprou dois notebooks no site da ré, sendo que um era para dar de presente para a namorada. O prazo para entrega era de cinco dias úteis, no entanto, os computadores só foram entregues em sua casa quase um mês depois. Além do atraso, ambos os notebooks estavam com defeito de fábrica e não funcionavam.

“No caso dos autos, constata-se que o dissabor experimentado pelo autor ultrapassou os limites do mero aborrecimento não indenizável, a caracterizar a lesão moral”, ressaltou o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Passos.

Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização. Inconformada, ela recorreu e o desembargador decidiu reduzir a verba indenizatória para R$ 1.500 por considerar que este valor está mais adequado aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

“O desrespeito e o descaso dispensados ao consumidor, in casu, justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral“, completou o magistrado.

N° do processo: 0044395-94.2008.8.19.0001

Ausência de sucessão trabalhista do arrematante na recuperação judicial

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
08/04/2010
Sexta Turma: arrematante de bens da Varig não é responsável por dívidas trabalhistas da companhia


A VRG Linhas Aéreas S/A, que adquiriu os bens da Varig em leilão judicial, não é legalmente responsável pelos débitos trabalhistas da antiga companhia. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da VRG com o objetivo de excluí-la de processo interposto por um ex-empregado da Varig.

Os ministros da Turma reformaram decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu haver sucessão trabalhista de responsabilidade da VRG no caso. De acordo com o TRT, ”o princípio fundamental para configuração da sucessão é o de que os direitos que emergem da relação de emprego seguem o empreendimento ou o patrimônio da empresa a que se encontravam vinculados”.

O TRT incluiu ainda como responsáveis solidárias pelos débitos a Variglog Logistica S/A e Volo do Brasil S/A, por serem integrantes do mesmo grupo econômico da VRG. Ao recorrem ao TST, as empresas alegaram que a aquisição de ativos em processo de recuperação judicial, como é caso da Varig, não transfere ao comprador as dívidas trabalhistas.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma do TST, citou a Lei 11.101, de 2005, para acatar o recurso das empresas. Dispõe a lei que, no caso de recuperação judicial, “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor”.

O relator citou ainda julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) com a exclusão das obrigações trabalhistas em situação similar. “Dessa forma, tendo sido beneficiadas pelo leilão processado por Juízo de Vara Empresarial, as reclamadas não podem figurar no polo passivo do presente processo”, concluiu ele. (RR-42200-16.2007.5.05.0033)

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar