quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital

12/8/2009 - STJ. Servidor público. Concurso público. Prazo de validade vencido. Candidatos aprovados dentro do número de vagas. Direito à nomeação

O STJ avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a 5ª Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência. O concurso em questão foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados. Foi relator o Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA. (RMS 27.311)

Inconstitucionalidade de lei estadual sobre mensalidade escolar

12/8/2009 - STF. Mensalidade escolar. Cobrança. Lei estadual. Inconstitucionalidade. Usurpação de competência

Por ser de competência privativa da União legislar sobre direito civil (art. 22, I, da CF/88), o Plenário do STF julgou procedente uma ADIn, proposta pela Procuradoria-Geral da República, contra a Lei 670, de 04/03/94, do Distrito Federal, que dispõe sobre a cobrança de anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais. Em votação unânime, o Plenário ratificou, com isso, decisão tomada por ele em 16/03/94, na qual suspendeu, em caráter liminar, a eficácia da lei até seu julgamento de mérito, acompanhando voto do então relator, Min. SIDNEY SANCHES. (ADIn 1.042)

Monopólio postal

6/8/2009 - STF. Correios. Correspondências pessoais. Monopólio. Lei 6.538/78. Recepção pela CF/88

Por seis votos a quatro, o Plenário do STF declarou que a Lei 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a CF/88. Com isso, cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública. Por outro lado, o Plenário entendeu que as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e encomendas. A decisão foi tomada no julgamento de uma ADPF, na qual a Associação Brasileira das Empresas de Distribuição reclamava o direito de as transportadoras privadas fazerem entregas de encomendas, como já acontece na prática. O objeto da ADPF era a Lei 6.538/78, principalmente o seu art. 42, que caracteriza como crime a coleta, transporte, trasmissão ou distribuição de objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União. No entendimento dos Ministros, essa tipificação de crime só deve acontecer caso o objeto transportado seja de distribuição exclusiva dos Correios, como previsto no art. 9º da lei impugnada (expedição de carta, cartão-postal e correspondência agrupada, além da fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal). Foi relator para o acórdão o Min. EROS GRAU. (ADPF 46)

Declaração de quitação anual de débito dos consumidor

LEI 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009
(D.O. 30/07/2009)

Consumidor. Administrativo. Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2º - A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1º - Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2º - Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3º - Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3º - A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4º - Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei 8.987, de 13/02/95, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - José Gomes Temporão - Helio Costa

Convenção de Viena

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 22.09.09 - E2

A hora e a vez da Convenção de Viena
Lauro Gama Jr.
22/09/2009

Em 2008, o comércio exterior do Brasil atingiu a notável marca de US$ 370 bilhões. E isso apesar da forte desaceleração causada pela crise mundial. Grande parte dessas transações teve por objeto a exportação ou importação de mercadorias, quer sejam commodities, bens de capital ou de consumo.
Apesar de vigoroso, nosso comércio internacional, sobretudo na ponta das exportações, sofre a permanente pressão dos custos e do câmbio, que afetam dramaticamente a sua rentabilidade. Por isso, a palavra de ordem de qualquer exportador é a redução de custos.
Nesse tocante, porém, raramente os empresários cogitam dos custos jurídicos envolvidos nas transações internacionais. Esquecem que as normas legais aplicáveis aos contratos podem aumentar, ou reduzir, os preços de produtos e serviços; que integram o chamado equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O contrato internacional será tanto mais eficiente - e, portanto, menos custoso - quanto maior a previsibilidade de seu resultado. Assim, tão importante quanto reconhecer a força obrigatória do acordo de vontade dos contratantes, é saber, de antemão, qual o direito que lhe será aplicado caso ocorra algum litígio.
Para os contratos domésticos, a determinação das regras aplicáveis é relativamente simples, pois em regra toda a sua vida sujeita-se a uma só lei.
Para os internacionais, porém, a sua própria natureza complica a tarefa de fixar a lei de regência, eis que normalmente tais contratos se acham ligados ao direito de dois ou mais países, quer em razão do domicílio das partes situar-se em países diversos, quer pelo fato de a prestação característica do contrato ter de ser executada em lugar distinto do de sua celebração. Além disso, qualquer que seja o direito nacional aplicável, ele raramente conterá disposições adequadas aos negócios internacionais.
Por isso, a divisão do mundo em diferentes sistemas jurídicos nacionais passou a ser vista como barreira não-tarifária, a ser gradualmente eliminada para a construção de um mercado global.
Daí o imenso e contínuo trabalho em favor da uniformização do direito contratual internacional, no qual atuam instituições intergovernamentais como a Uncitral, vinculada à ONU, e o Unidroit - cujos princípios sobre contratos comerciais internacionais tornaram-se referência na matéria, e também organismos privados, como a Câmara de Comércio Internacional. Quem não conhece as cláusulas FOB ou CIF, adotadas em contratos internacionais celebrados em todas as partes do mundo? Poucos sabem, no entanto, que essas cláusulas-padrão, denominadas incoterms, foram criadas pela CCI e são fruto da iniciativa privada.
Que vantagens oferece ao empresário um direito uniforme dos contratos internacionais?
Em primeiro lugar, evita as incertezas da metodologia tradicional dos conflitos de leis, matéria clássica do direito internacional privado, e que visa à determinação do direito aplicável ao contrato internacional previamente à resolução da disputa que sobre ele se trava. Por exemplo: em litígio envolvendo a exportação de minério de ferro da Austrália para a China, se esta compra e venda internacional sujeitar-se a regras idênticas para as partes envolvidas, é certo afirmar que não se perderá tempo nem dinheiro cogitando sobre qual direito aplicar - o chinês? O australiano? -, e os interessados poderão avaliar a solução da controvérsia diretamente à luz do direito uniforme aplicável ao contrato.
Em segundo lugar, o direito contratual uniforme estabelece regras mais adequadas, flexíveis e adaptáveis às especificidades das transações comerciais internacionais. Exemplos disso são a ampla liberdade de forma de que goza o contrato internacional, que dispensa até a existência de um documento escrito, e, ainda, a primazia dos usos e práticas vigentes em determinado ramo de comércio.
Daí a razão de 74 países, representativos de 90% do comércio mundial, hoje se vincularem à Convenção da ONU sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias. A CISG (no acrônimo em inglês) foi celebrada em 1980 e entrou em vigor há pouco mais de 20 anos. Para os Estados signatários, estabelece regras uniformes sobre a venda internacional de mercadorias, criando uma base jurídica comum entre eles.
Graças à Convenção de Viena, a regulação jurídica da compra e venda internacional é idêntica tanto na China, Coréia e Japão, como nos EUA, Argentina, Chile, Alemanha, França, Hungria e dezenas de outros países.
A convenção disciplina a formação do contrato - entre presentes, por fax ou meio eletrônico- e estabelece as obrigações do vendedor - de transferir a propriedade da mercadoria, de garantir a conformidade de suas especificações - e do comprador - de pagar o preço e receber os bens.
Prevê também as hipóteses de quebra do contrato, exigindo que o inadimplemento seja essencial, apto a frustrar completamente a expectativa da outra parte com relação ao objeto contratual. Central no sistema da Convenção é a ideia de preservação dos contratos, e, por tal razão, o seu desfazimento somente deve ocorrer em situações extremas. Hoje em dia, o influxo das ideias econômicas nas relações jurídicas permite dizer que o princípio da força obrigatória do contrato não é apenas um imperativo moral, mas também constitui elemento estrutural da economia, ao impedir ou mitigar as frustrações das partes no que toca ao planejamento das obrigações assumidas.
Além disso, a CISG põe à disposição da parte lesada remédios contra o descumprimento contratual, como a indenização por perdas e danos e a execução específica das prestações ajustadas. E tudo isso de forma independente do que prevê o direito interno de cada um dos países signatários.
Em suma: a Convenção de Viena cria um ambiente jurídico no qual exportadores e importadores gozam de elevada simetria de informações, o que lhes proporciona maior grau de certeza, segurança e previsibilidade em suas relações comerciais. Logo, custos mais reduzidos.
O Brasil é dos poucos países importantes do mundo que ainda está à margem do direito uniforme criado pela Convenção de Viena.
O mais surpreendente é que não há nenhuma razão jurídica nem ideológica que hoje impeça o nosso país de aderir ao sistema convencional. A doutrina já demonstrou, inclusive, a compatibilidade das normas da Convenção com as do novo Código Civil brasileiro.
Caberá ao empresariado nacional e à comunidade acadêmica sensibilizar o governo Federal para a conveniência de o Brasil aderir à Convenção de Viena. Essa foi uma das conclusões alcançadas em recente Seminário Internacional sobre a Convenção de Viena promovido pelo Departamento de Direito da PUC-Rio e o Ramo Brasileiro da International Law Association.
Quem sabe, em breve, o exportador brasileiro que vender seus produtos para o Leste Europeu não precise mais preocupar-se em conhecer o direito húngaro, eslovênio, croata, búlgaro, polonês e russo para fazer negócios. Bastará consultar, em português, as regras da Convenção de Viena.
Lauro Gama Jr. é advogado, professor-adjunto da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro, vice-presidente da International Law Association (Ramo Brasileiro) e sócio do escritório Binenbojm, Gama & Carvalho Britto

Ainda sobre as novas regras do mandado de segurança

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 21.09.09 - E2

Complicações para o mandado de segurança

Mateus Aimoré Carreteiro
21/09/2009

Está em vigor a nova lei para o mandado de segurança, nas modalidades individual e coletivo, a Lei nº 12.016, de 2009. Esta lei, sancionada pelo presidente da República, faz parte do II Pacto Republicano de Estado, por meio do qual os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tentam promover reformas processuais para atualização de normas legais.
Uma das principais inovações da lei é disciplinar o mandado de segurança coletivo, que está previsto na Constituição Federal, mas até o momento não era disciplinado por legislação ordinária. Essa previsão é benéfica por incorporar à lei a prática dos tribunais sobre a matéria.
No que diz respeito à lista de legitimados, a nova lei manteve o que já era estabelecido pela Constituição Federal, esclarecendo, todavia, que os partidos políticos somente podem ingressar com a ação para defesa de interesses relacionados à sua finalidade partidária ou defesa do interesses de seus integrantes. Essa previsão pacifica o entendimento que partido político não pode impetrar mandado de segurança para defesa de quaisquer interesses coletivos ou difusos ligados à sociedade. Neste caso, a intenção do legislador foi a de evitar que partidos políticos utilizem desse importante instituto de forma diversa de sua finalidade, preservando-se a correta utilização do mandado de segurança coletivo.
Outra inovação da nova lei é a possibilidade de impetração de mandado de segurança por meio eletrônico ou fax. Embora a possibilidade de impetração por fax já existisse em razão de lei especial (Lei nº 8.900, de 1990), não há dúvida de que essas medidas contribuem para agilizar o ingresso do mandado de segurança. Como consequência, a análise do magistrado sobre o caso também poderá ser feita de forma mais ágil, o que beneficia a sociedade.
A lei também foi alterada para prever o cabimento de recurso (agravo de instrumento) contra a decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança. Muito embora o recurso fosse aceito em diversos tribunais do país, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não era incomum sua rejeição com fundamento na ausência de previsão legal autorizando tal recurso. A grande vantagem dessa previsão é a pacificação do entendimento majoritário sobre o assunto, evitando possíveis surpresas aos advogados e seus clientes.
Em outros aspectos, porém, o legislador foi conservador e, até mesmo, retrocedeu na regulamentação do instituto. É o caso, por exemplo, da concessão de liminar, que agora pode depender de prestação de caução pelo impetrante. Se a prestação de caução virar regra, apenas aqueles com capacidade financeira poderão ser beneficiados pelo instituto. Ou seja, caso haja um rigor excessivo na aplicação dessa nova norma, a existência do mandado de segurança poderá ser inútil à grande massa de cidadãos do país.
Da mesma forma, a nova lei cria proibição à concessão de liminares (e execução provisória) para, por exemplo, compensar créditos tributários, liberar mercadorias e bens provenientes do exterior, assim como para determinar pagamentos a servidores públicos. Ao proibir a concessão dessas medidas de urgência, o legislador afasta o princípio básico de controle pelo Judiciário dos atos da administração pública, ferindo a própria essência do mandado de segurança. Na realidade, ao assim proceder, o legislador está tentando substituir o discernimento do magistrado quando da análise do caso concreto e, dessa forma, afastando a eficácia do instituto. Essa alteração, obviamente, é indesejável e não pode ser aceita, sob pena de afronta à própria Constituição Federal. A Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive, e em atitude louvável, já ingressou com ação direta de inconsitucionalidade (Adin) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de discutir a constitucionalidade desta nova previsão.
Outra alteração que poderá colocar o indivíduo em situação difícil é o dispositivo que determina a necessidade de desistência do mandado de segurança individual para que ele possa se beneficiar do resultado do mandado de segurança coletivo. Isso porque o indivíduo pode optar pela desistência de seu mandado de segurança individual e o coletivo ser julgado improcedente. Como existe prazo decadencial de 120 dias para o ingresso do mandado de segurança, a probabilidade de, em tais casos, já ter transcorrido o prazo para o indivíduo impetrar um segundo mandado de segurança individual é enorme. Assim, o indivíduo será colocado em verdadeira emboscada, o que não pode ser admitido.
Além do mais, o legislador manteve normas que há muito são alvos de críticas. Exemplo disso é a manutenção da chamada suspensão de segurança - medida de revisão de decisão judicial de primeira instância - e da denominada remessa necessária - medida para suspender a eficácia da sentença de procedência da ação até análise posterior pelo órgão de segunda instância. Isso porque essas medidas, cabíveis apenas em favor do poder público, além de ferir a igualdade de tratamento, representam limitação ilegítima à eficácia que o sistema constitucional e processual empresta à liminar e à sentença do mandado de segurança. O legislador, portanto, vai de encontro ao movimento atual de atribuição de maior eficácia às leis processuais, mantendo roupagem velha ao instituto.
Se o objetivo do II Pacto Republicano era propiciar um sistema de Justiça mais ágil e efetivo, ao menos em uma primeira análise, parece que tal pretensão não será alcançada com a nova lei. Caberá agora aos tribunais consertar essas limitações de eficácia ao mandado de segurança e fazer com que ele continue a ser importante mecanismo para a defesa dos interesses da sociedade contra atos do poder público.
Mateus Aimoré Carreteiro é advogado das áreas de contencioso cível e arbitragem do Veirano Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Indicadores de desempenho de serviços advocatícios

Jornal do Commercio - Direito & Justiça 22.09.09 - B-6

22/09/2009

Jurídico adota indicador de desempenho
Bruno Nasser

Em razão da dificuldade de se mostrar a contribuição do departamento jurídico a administração das empresas, os indicadores de performance surgem como eficazes ferramentas para avaliar os resultados esperados de forma econômica e rentável. Segundo o advogado Maurício Camargo, especialista em contratos e gerente jurídico da multinacional Sara Lee, a modalidade deveria se tornar uma prática, não só nas empresas mas também nos escritórios de advocacia. Os indicadores de desempenho, que serão tema de palestra no 1º Fórum Nacional de Departamentos Jurídicos, que acontecerá na quinta-feira, no Hotel Blue Tree Tour Morumbi, em São Paulo, são métricas que permitem avaliar a performance do departamento jurídico, ligados as áreas de contratos, consulta e contencioso. Camargo explica que a partir dessa avaliação verifica-se a quantidade de atendimentos, consultas e das vitórias, porém de um ponto de vista financeiro.Para o advogado a adoção desse sistema de medição é fundamental para se calcular o custo - benefício do investimento no setor jurídico em fase do retorno do trabalho desempenhado. "Quase sempre os administradores não fazem ideia do impacto do trabalho do departamento jurídico. Quando se apresenta os resultados em forma numérica focando o financeiro, justifica o aumento de recurso para o setor. Onde eu trabalho, não somos vistos como custo, fomos apelidados de centro de lucro", disse.mudanças. Segundo Camargo, esse tipo de avaliação já vem sendo adotada há alguns anos no Brasil, mas ganhou força no último triênio, principalmente nas multinacionais. Além indicar os resultados do departamento jurídico ajuda o empresário a qualificar o setor em sua empresa . O advogado prevê que, de médio a curto prazo os departamentos jurídicos estarão utilizando esse sistema para apresentar seus resultados, visto que a gestão jurídica tem se tornado muito presente na administração das empresas. Para ele esse tipo de medida colabora para mudar a forma como o profissional da advocacia é visto. "O advogado era visto como aquele que somente resolvia problemas, isso está mudando. Agora, o advogado é visto como membro integrante do resultado da empresa".O especialista afirma que os escritórios deveriam utilizar esses indicadores para apresentá-los a quem os contratou. "Nesse ponto, nós estamos anos luz à frente dos escritórios. Nunca recebi relatório que constasse o quanto, financeiramente, a sua atuação resultou para a empresa. Apenas são mencionados nos relatórios quantas vitórias e quantas derrotas aconteceram", afirmou.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar