quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Editoras virtuais

Jornal do Commercio - Tecnologia - 26.08.09 - B-8

Sites ampliam as possibilidades editoriais
DA REDAÇÃO
Para escritores desconhecidos no mercado editorial, publicar um livro com o apoio de uma editora tradicional é tarefa difícil. Em muitos casos, uma boa rede de contatos tem mais importância do que um bom material para que alguma editora se interesse pelo trabalho do autor. Porém, alguns sites, inspirados em iniciativas já consolidadas no mercado norte-americano, trazem uma nova proposta: publicar obras literárias sob demanda, com tiragens sem limite mínimo de cópias.Quando o empresário C. André, 45 anos, descobriu um site que oferece esse tipo de serviço, constatou: "era isso que eu precisava". O carioca, que mora em Brasília, mandou o livro que escreveu para editoras fora da cidade há três meses, mas ainda não obteve resposta. "Com esses sites, há a vantagem da agilidade e da democratização", destaca. Ele exemplifica com os variados tipos de gêneros literários encontrados nessas páginas da internet. "Você encontra dissertações, poesia, auto-ajuda, romances".A Câmara Brasileira do Livro (CBL) registrou, no ano passado, o lançamento de, aproximadamente, 19 mil títulos inéditos. Ricardo Almeida, diretor-geral do site Clube de Autores, no ar desde fevereiro, tem 1,6 mil livros em seu acervo - o que representa 8,5% das obras conhecidas como primeira edição publicadas em um ano no Brasil. "Esses números são surpreendentes e significativos", afirma.A TÉCNICA. O processo técnico dessas edições sob encomenda é simples: o autor se cadastra no site e envia sua obra em padrão A5, com o arquivo no formato PDF. Na página do Clube há um guia para explicar como se faz essa configuração. O site, então, calcula os custos para imprimir e distribuir a obra - de acordo com a quantidade de páginas - e, em seguida, o autor informa quanto quer ganhar, por cópia, com direitos autorais. O livro, cuja capa pode ser feita pelo próprio autor, não tem orelha, nem texto na lombada.Outro site brasileiro com trabalho semelhante é o Armazém Digital. Felipe Rangrab, da editora de Porto Alegre, sustenta que projetos do tipo "são uma alternativa fácil, barata, e rápida para que os autores possam publicar suas obras". De livros didáticos a publicações em multimídia (CDs e DVDs), o site abriga material de cerca de 100 autores.A Câmara Brasileira de Jovens Escritores (CBJE) é um site cujo serviço que oferece é um pouco diferente. Ela publica pequenas tiragens, a partir de 30 exemplares. Isso também é vantajoso para o escritor, já que editoras comuns não trabalham com tiragens menores que mil exemplares. "Com muita negociação, você consegue fazer o mínimo de 500, mas o custo é alto, pode chegar a R$ 10 mil", revela Luis Satie, 46 anos, que também usou a internet para lançar os 10 livros que já escreveu. O autor tem a opção de enviar o texto do livro em Word, por e-mail ou pelo correio. Todo o trabalho de arte é feito pela editora, como a diagramação do miolo e a criação da capa.ALÉM DO BLOQUEIO. O caso de Satie, auditor federal de controle, é curioso. Ele chegou a ter um livro aprovado por uma editora mineira que, de última hora, desistiu da ideia. Por isso, decidiu divulgar o próprio trabalho por outros meios. "A gente que produz fica angustiado, com o texto na mão, e a internet permite que a gente consiga superar esse bloqueio imposto pelas editoras, esse muro de Berlim", assegura. "Tem muita gente boa escrevendo e esses sites são bons aliados para divulgar", ressalta.No entanto, apesar dos pontos positivos, os escritores veem algumas desvantagens nesses projetos. C. André e Luis Satie concordam que o custo de produção dos livros publicados é alto, o que dificulta uma margem de lucro significativa. "O problema da impressão por demanda é que o custo unitário acaba ficando alto, pois concentra vários componentes da logística de edição e impressão em poucos exemplares. Do valor do meu livro, por exemplo, eu só fico com R$ 6", lamenta André, cujo livro custa R$ 43,65.Outro problema levantado por Roberto Dias é a pouca visibilidade que esse meio de publicação traz. "Um site não tem o poder de exposição que uma editora conhecida tem". Mas André não considera isso relevante para quem só deseja ver a obra concretizada e não se preocupa tanto com a divulgação.

Rio Poupa Tempo

Jornal do Commercio - Rio de Janeiro - 27/08/2009 - A-15

Rio Poupa Tempo fez 100 mil atendimentos em dois meses
Inspirado no projeto de mesmo nome em São Paulo, que existe desde outubro de 1997, o programa Poupa Tempo, inaugurado no Rio no início de julho, já atendeu mais de 100 mil pessoas. Foram realizados, segundo a coordenadora do poupa tempo, Conceição Ribeiro, cerca de 47 mil atendimentos em julho e nas primeiras semanas de agosto, mais de 53 mil. "A média diária registra 2 mil e 600 pessoas atendidas. A atual unidade tem mais de 400 serviços. Esperamos, até o fim do ano chegar a 5 mil atendimentos por dia", disse Conceição Ribeiro.Dentre os 40 órgãos, públicos e privados, que oferecem seus serviços para cidadãos e empresários, o Detran, de acordo com a coordenação do programa, lidera o ranking dos mais procurados, com média de 346 atendimentos diários. De acordo com levantamento divulgado pelo poupa tempo, o programa, dividido por segmentos, atende mais a pessoas físicas, representado por 98% do movimento na unidade. Somente 2% da procura pelos serviços é voltado para empresas. Dentre estas, 34 novos negócios já foram abertos pela delegacia da junta comercial em Bangu.A movimentação na primeira unidade do rio poupa tempo, no Bangu Shopping, registrou saldo positivo. No mesmo período, houve aumento de 171 mil 604 pessoas, o que representa 17% de aumento em relação ao ano passado. Segundo Conceição Ribeiro, a segunda unidade do programa poupa tempo, coordenado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), chegará à baixada fluminense em outubro. A coordenadora informou ainda que a partir de primeiro de setembro o horário de atendimento irá mudar para - segunda a sexta das 8 horas às 18 horas, e aos sábados das 8 horas ao meio-dia. (LS)

Compete ao STJ dirimir divergência entre turmas recursais dos juizados especiais estaduais

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 27.08.09 - E1

STF define quem julga conflitos de juizados


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ontem um julgamento que norteará as decisões proferidas por Juizados Especiais Estaduais. A corte definiu que divergências entre turmas recursais regionais dos juizados estaduais devem ser solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao contrário dos juizados especiais federais, que contam com uma turma nacional de uniformização, não existe previsão legal de um órgão que seja responsável por uniformizar a interpretação dada pelos juizados especiais estaduais. O entendimento foi aplicado a um recurso da Telemar Norte Leste contra uma decisão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que impediu a cobrança de pulsos além da franquia nas contas de telefone.
No ano passado, a empresa ajuizou um recurso no Supremo alegando que a matéria seria de alta complexidade e não poderia, portanto, ser resolvida pelos juizados estaduais. A empresa tinha a expectativa de que uma decisão favorável no Supremo pudesse anular milhares de decisões de juizados favoráveis aos consumidores, ou seja, pela ilegalidade da cobrança de pulsos além da franquia. No entanto, a corte manteve a competência dos juizados para a questão. A Telemar apresentou embargos à decisão do Supremo. Como é vedado ao STJ a análise de recursos especiais contra decisões de juizados não é possível uma uniformização de entendimento entre decisões divergentes das turmas recursais regionais desse juizados.
A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, ponderou que essa lacuna poderá ser suprida com a criação da uma turma nacional de uniformização da jurisprudência como prevista no Projeto de Lei nº 16, de 2007, em trâmite no Senado. Para a ministra, porém, enquanto não há uma turma de uniformização, as decisões divergentes de turmas recursais regionais causam insegurança jurídica e prejudicam empresas que prestam serviços em vários Estados. Por isso, a ministra entendeu que, em caráter transitório, as divergências devem ser solucionadas pelo STJ, para que o tribunal assegure sua própria jurisprudência.
O Supremo julgou também outro caso envolvendo a competência dos juizados, em um recurso do Ministério Público Federal. O órgão questionava uma decisão que afirmava a competência do STJ para solucionar conflitos decorrentes da diferença de entendimento entre varas federais e turmas recursais federais. A corte decidiu que conflitos entre varas federais e turmas recursais dos JEFs devem ser solucionados pelo TRF correspondente à região. (LC)

Aplicação LSA às limitadas

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 25.08.09 – E2
As normas das S.A. e as empresas limitadas
Armando Luiz Rovai

25/08/2009
Não é mais novidade a afirmação de que o Código Civil trouxe regras específicas e complexas para as sociedades limitadas. Antes de 2002, vigia o Decreto nº 3.708, de 1919, cujo teor era bem amplo e um tanto vago, e, por isso mesmo, permitia que a doutrina e a jurisprudência consolidassem entendimentos sobre pontos específicos, pacificando questões controversas.
Algumas disposições do Código Civil atual contrariam entendimentos da doutrina e da jurisprudência existentes sobre a matéria, impedindo a aplicação de regras já consagradas.
Inicialmente, cabe dizer que as sociedades limitadas são regidas pelas normas da sociedade simples, nas situações em que for omisso o capítulo destinado às sociedades limitadas, mas o contrato social da empresa pode prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. O artigo 1.053 do Código Civil diz que "a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste capítulo, pelas normas da sociedade simples". Já o parágrafo único prevê que o "contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima".
Aliás, na comunidade jurídica, este é um ponto de muitas controvérsias. A antiga legislação contemplava a possibilidade de utilização subsidiária das normas da sociedade anônima, toda vez que houvesse dúvidas, laconismo ou omissão para aplicação das normas das sociedades por quotas de responsabilidade limitada - Decreto nº 3.078, de 1919, artigo 18 - Serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, às disposições da lei das sociedades anônimas.
Agora, diferentemente, com a redação trazida pelo Código Civil, as normas da sociedade anônima só podem ser aplicadas à sociedade limitada na ausência de normas específicas nas disposições existentes sobre estas, e depois de destrinchadas todas as formas de aplicação das normas da sociedade simples, que funcionam como regra geral para os assuntos societários.
Tem sido objeto de análise a composição do caput e do parágrafo único do artigo 1.053, tendo em vista que, ao mesmo tempo em que o primeiro dá conta da aplicação da regra geral, o segundo indica a utilização supletiva das normas da sociedade por ações - a partir deste momento adotar-se-á, neste artigo, a expressão sociedade por ações no lugar de sociedade anônima, tendo em vista que esta terminologia melhor se enquadra ao respectivo tipo societário, conforme a vedação imposta ao anonimato da Lei nº 6.404, de 1976.
Ora, se a aplicação das normas da sociedade por ações são previstas supletivamente, entende-se que sua utilização só vai se dar se não houver regra específica no próprio capítulo destinado à sociedade limitada ou no capítulo destinado à sociedade simples, que, como se viu, é a regra geral do direito de empresa.
Ainda, sem muito esforço, é simples a análise da expressão "supletiva" do artigo em comento, dada à regência da sociedade por ações. Segundo nosso vernáculo, supletivo vem próprio para "suprir". E, suprir, significa fornecer o que é preciso para eliminar, neutralizar ou preencher (falta, falha, lacuna, necessidade etc.) (Ferreira, 2005).
Está claro, portanto, que a aplicação das normas relativas às sociedades por ações, na sociedade limitada, só se daria na falta de outra norma. O que não é o caso, visto que as normas atinentes às sociedades simples abarcam quase todo o expediente societário. Pode-se excetuar a esta afirmação apenas poucos exemplos, como: instalação de conselho de administração, quotas em tesouraria, quotas sem valor nominal e etc - visto o caráter amplo da atividade negocial, e levando em conta a abrangência das normas da sociedade simples.
É verdade que as normas dispostas sobre sociedades por ações continuam sendo preferidas pela comunidade advocatícia, por causa da segurança jurídica que suas operacionalizações ocasionam. Também é certo afirmar que na aplicação das referidas regras da sociedade por ações, em virtude do tempo de sua vigência, se encontram uma vasta doutrina e jurisprudência, ambas abalizadas e garantidoras de uma relação societária estável.
Contudo, entendemos que as normas da sociedade por ações somente poderiam ser utilizadas na sociedade limitada da seguinte maneira: i) fosse exaurida a aplicação das normas destinadas ao próprio Capítulo de Sociedade Limitada; ii) fosse exaurida a possibilidade de aplicação das normas da sociedade simples; iii) se houver previsão contratual e, após verificada a impossibilidade de aplicação das normas da sociedade limitada e da sociedade simples, aí sim, utilizar-se-iam as normas próprias da sociedades por ações.
Desde já, todavia, observa-se que há entre os pensadores do direito muitos que discordam do que ora se expõe, sustentando o seguinte raciocínio: as disposições que regem a sociedade limitada podem ser supridas, diretamente, pelas normas aplicáveis às sociedades por ações - Lei nº 6.404, de 1976 -, bastando, para isso, sua previsão contratual e a verificação de sua organicidade.
De todo modo e com o devido respeito, em que pese nossa opinião contrária, em razão dos motivos aqui já indicados, vale ressaltar que a questão relativa à "organicidade" trata-se de um inteligente argumento utilizado por aqueles que defendem a aplicação direta das normas da Lei nº 6.404, de 1976. Entretanto, neste diapasão, um problema de natureza conceitual e interpretativo surge no sistema societário, qual seja: a exigência de um elevado grau de subjetividade para catalogar, mensurar e definir a organização empresarial das sociedades.
Enfim, sem maiores conjecturas, entende-se que ocorrendo omissão ou falta de regra expressa que normatize a atividade negocial da sociedade limitada, devem ser aplicadas as normas das sociedades simples (arts 997 a 1038 do Código Civil), mesmo que haja a previsão supletiva das normas da sociedade por ações e independentemente de sua compreensão organizativa.
Para que não paire dúvidas, esclarece-se que a interpretação ora dada ao artigo 1.053 não é a maneira que trará mais segurança jurídica aos contratantes, todavia é o que está consignado na lei. Fica, assim, mais uma proposta de modificação legislativa, no que concerne ao direito de empresa, inserto e incerto no Livro II do Código Civil de 2002, a fim de se coadunar os preceitos jurídicos à realidade econômica e negocial do mundo globalizado.
Armando Luiz Rovai é doutor em direito pela PUC-SP, ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, professor de direito comercial da Universidade Mackenzie, advogado em São Paulo; conselheiro do Tribunal de Ética da OAB-SP

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar