segunda-feira, 13 de julho de 2009

Negociação salarial de executivos em razão da crise

Trabalhista: Na crise, bancas atuam em poucas ações e muitos acordos
Executivos renegociam salários para evitar litígios
Laura Ignacio, de São Paulo 13/07/2009

Tramitam na Justiça trabalhista dezenas de ações de altos executivos brasileiros demitidos ou que pediram demissão em razão da crise atual. Os valores em discussão são altos - ao redor de R$ 1 milhão por processo -, mas os escritórios de advocacia que atuam na área têm sido mais demandados para evitar medidas como essa. Os advogados ficam incumbidos de repactuar contratos de profissionais que ainda trabalham nas companhias, frente à nova realidade econômica. Há casos, por exemplo, em que ficou impossível para a empresa alcançar os resultados milionários previstos antes da crise - e, consequentemente, cumprir as remunerações variáveis contratadas com seus executivos. Uma das saídas adotadas, nesses casos, é a renegociação de metas para fins de bonificação. Quanto às ações judiciais, ou ainda não há decisão ou foram firmados acordos homologados pelos juízes, dando fim às disputas.
Os litígios envolvendo as bonificações de executivos decorrem do fato de que boa parte da remuneração desses profissionais é variável, composta por participação nos lucros, bônus semestrais por alcance de metas e "stock options" - opções de ações da companhia que o profissional pode comprar por preços abaixo do mercado -, ao passo que apenas uma pequena parte estabelece uma remuneração fixa, muitas vezes simbólica. Isso além de benefícios extras, que ficam de fora do contrato, como plano de saúde, escola para os filhos, seguro de vida, previdência privada e associação a clubes de lazer para a família. E é essa remuneração variável o foco das discussões atuais entre executivos e empresas - a grande maioria multinacionais.
É o caso do vice-presidente de uma multinacional que atua na área de publicidade no Brasil e que foi dispensado por conta da crise. Ele resolveu ajuizar uma ação trabalhista contra a empresa alegando que deveria receber um montante maior de bônus. A empresa contestou argumentando que seu resultado havia ficado aquém do necessário para o pagamento do valor pedido pelo executivo. A ação ainda tramita na primeira instância da Justiça trabalhista e não houve decisão ainda. Apesar de existirem disputas judiciais, elas não são a maioria dos casos atendidos pelos escritórios de advocacia. Esse, por exemplo, é um dos poucos em que o advogado Estevão Mallet, advogado da banca Mallet Advogados Associados e professor da Universidade de São Paulo (USP) representa a empresa no Poder Judiciário. A maioria dos casos que chegaram ao escritório desde o início da crise envolve a renegociação de contratos. "São profissionais que ainda se encontram nas empresas, mas passaram a se sentir inseguros e nos procuram para saber quais direitos teriam na hipótese de uma dispensa e como poderiam negociar seu contrato", diz. Segundo o advogado, consultas como essas são feitas principalmente por executivos do mercado financeiro.
De acordo com advogados, vários executivos de altos cargos, cuja parcela da renda variável corresponde a 80% do que recebem por mês, já aceitaram renegociar seus contratos para não serem demitidos. Das nove empresas que procuraram o escritório Lobo & De Rizzo Advogados com situação semelhante a essa, sete já alcançaram seu objetivo. "Sempre recomendamos o acordo porque estamos falando de executivos de primeira linha, que recebem valores astronômicos e, ao mesmo tempo, estão à frente das empresas", diz o advogado e sócio da banca, Valdo Cestari De Rizzo. Em uma das negociações concluídas, a parcela fixa do salário foi aumentada e a variável, reduzida. Nenhum caso em que a banca atua foi parar na Justiça - há dois com negociações ainda em andamento.
O mesmo acontece em outros escritórios. Após receber diversas consultas de matrizes de multinacionais sobre a possibilidade de redução da remuneração de executivos - principalmente de empresas dos Estados Unidos, após a instituição da política de transparência salarial do presidente Barack Obama -, nenhuma ação foi ajuizada pela banca Mesquita Barros Advogados. "A jurisprudência brasileira é clara no sentido de que redução de salário por causa de situação econômica difícil só pode ocorrer com base em acordo coletivo", diz o advogado e sócio da banca Cássio de Mesquita Barros. Nos Estados Unidos, basta um acordo entre as partes diretamente envolvidas - o que permitiu a renegociação de contratos de diversos executivos no país desde o início da crise. E, apesar de, em geral, os contratos entre executivos brasileiros e multinacionais serem firmados no exterior, como o trabalho é realizado no Brasil, acabam sendo regidos por leis brasileiras, segundo a Súmula nº 207 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Um outro fator que inibe os litígios judiciais entre os executivos e as empresas é a recolocação no mercado. "A medida expõe a imagem da companhia, algo de que os próprios executivos não gostam porque, muitas vezes, são associados a elas", explica a advogada Nancy Tancsik, advogada da área de contencioso trabalhista do escritório Felsberg Advogados. Mas já há casos de acordos homologados pela primeira instância da Justiça do trabalho de São Paulo, com o apoio de advogados especialistas. Há duas semanas, por exemplo, o juiz da 86ª Vara do trabalho de São Paulo, Ricardo de Queiroz Telles Bellio, homologou dois acordos de executivos com multinacionais dos setores de bebidas e automobilístico, um deles de quase R$ 1 milhão. "Em ambos os processos, diretores que saíram da respectiva empresa por conta própria queriam negociar a manutenção de benefícios como a previdência privada", afirma o juiz. "Agora, esses executivos não podem mais tentar rediscutir seus direitos", diz.
Nas ações pós-crise ajuizadas por executivos, ainda sem decisões, as motivações mais comuns são a redução ou corte de benefícios. Em um dos casos patrocinados pelo escritório Demarest & Almeida Advogados, o executivo recebeu um comunicado de sua empregadora reduzindo e cancelando benefícios a que tinha direito, tentou negociar com a empresa, mas suas propostas não foram aceitas e ele foi demitido. O escritório defende a empresa na ação trabalhista ajuizada pelo executivo. "Os valores envolvidos em cada ação judicial são altos, de R$ 1 milhão, no mínimo", afirma o advogado da banca, Geraldo Baraldi Júnior.
Como ainda não há decisões nas ações em andamento, não se sabe qual será o desfecho dos litígios decorrentes da crise. Mas a jurisprudência atual é formada por decisões, inclusive do TST, no sentido de impor a reposição das perdas sofridas pelo empregado não só em relação ao salário, mas também a vantagens como os bônus semestrais. Segundo o advogado Ary Castelo, do escritório Lopes e Soares Advogados Associados, o resultado deverá ser o mesmo no contexto da crise.
Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos - 13.07.09 - E1

Soberania territorial e voo 447

Walter Ceneviva"Le visage de bois des français"

O 'FRANCÊS' do título é só chamariz, para assinalar a cara de pau de técnicos franceses, que atribuíram aos brasileiros a demora em transferir o monitoramento de voo do Airbus acidentado, para o Senegal, o que teria retardado providências cabíveis até para a determinação do local da queda, coisa que a FAB nega, com apoio na respectiva gravação. Felizmente a conversa de terça-feira, entre Lula e Sarkozy, amenizou a dissidência.Afinal, foi notória a imediata colaboração do Brasil, em meio à comoção pela morte de mais de 200 pessoas, cujo esclarecimento, pelas autoridades francesas, ainda não foi possível. No plano do direito, a interrupção do voo 447 ocorreu em águas internacionais, não pertencentes a qualquer país, inconfundíveis com o domínio do mar territorial, de 12 milhas (Constituição, artigo 20, inciso 6), integrado ao conjunto dos bens da União.Foi decisiva a cooperação de nosso país, certo que o encontro e o recolhimento de corpos e destroços foram feitos quase exclusivamente pela Força Aérea Brasileira e pela Marinha de Guerra do Brasil, seguido pelas providências de autópsia, identificação e preparação dos corpos.Note-se que a soberania do Brasil (artigo 2º da Lei nº 8.617/93) não se estende ao local em que o Airbus caiu. A norma brasileira reconhece o que denomina zona contígua ao mar territorial, na qual o Brasil pode adotar as medidas de fiscalização que considere necessárias, nas 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas litorâneas do mar territorial (artigo 4º).Há ainda a chamada zona econômica exclusiva (artigo 6º) entre as 12 e as 200 milhas do mar para leste do continente, em todas as latitudes da costa. Nela a soberania brasileira deve ser exercida (artigo 7º) para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, até o subsolo, sem interferência, porém, quanto ao tráfego aéreo.Ora, o acidente da Air France não aconteceu em qualquer dessas áreas, mas em trecho onde os segmentos do oceano têm típico caráter universal. Quando navios da Marinha do Brasil avançaram até perto do Senegal, na busca de corpos de vítimas e restos do avião, atuaram em cumprimento de dever humanitário e de cooperação, em trabalhos e riscos nos quais era nenhuma a obrigação jurídica de interferir.Para o direito, os destroços pertenciam à companhia proprietária do aparelho sinistrado, assim como as bagagens acolhidas por ela.A situação dos corpos é regulável pela nacionalidade de cada passageiro, quando sua identificação for possível. Se a marinha do Senegal ou a da França quisessem levar destroços ou corpos, recolhidos em alto mar por embarcações de suas bandeiras, o Brasil não teria como protestar, ante a característica oceânica das águas.Não seria assim se a tragédia houvesse acontecido sobre nosso espaço aéreo, expressão compreensiva da massa de ar de interesse do país que, em linha vertical a contar do solo para o alto, seja via de passagem para aeronaves, regulada por tratados e convenções internacionais.No episódio, a ação brasileira satisfez deveres de solidariedade, para mais além dos deveres jurídicos, em evento cujas responsabilidades só poderão ser buscadas fora daqui.
Fonte: Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 13.07.09 - B7

Microempreendedor individual - MEI

Legalizar é bom negócio
Principal ferramenta na busca pela formalização da economia, o MEI favorece trabalhadores autônomos como costureiras, sapateiros, pintores, ambulantes, eletricistas e artesãos, entre outras profissões, cuja receita bruta anual seja de até R$ 36 mil. Ao aderir, o microempreendedor passará a integrar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o que lhe pemitirá emitir notas fiscais, abrir conta bancária de pessoa jurídica, ter acesso a linhas de financiamento especiais e a participação em licitações públicas.O regime praticamente isenta os microempreendedores de tributos. Com o MEI, ele recolherá um valor fixo mensal de 11% do salário mínimo para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pessoal - R$ 51,15 atualmente -, mais R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em caso de atividades de comércio e indústria, ou R$ 5 de Imposto Sobre Serviços (ISS), no setor de serviços.Ao aderir, o empreendedor passa a ter direitos como a aposentadoria por idade ou por invalidez, além de seguro por acidente de trabalho e licença-maternidade. A família também poderá ter pensão por morte do segurado e auxílio-reclusão. Caso o microempreendedor tenha um empregado, deve reter 8% do salário pago e recolher mais 3% de INSS do trabalhador. O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos.Além dos registros no CNPJ, na Junta Comercial e na Previdência Social, o empreendedor também recebe uma licença especial dos municípios para funcionamento imediato. É assinado um termo de ciência e responsabilidade, que tem efeito de um alvará de funcionamento provisório. Se as prefeituras locais não se posicionarem em até 180 dias, o documento ganha caráter definitivo. "Com o documento, cabe ao microempreendedor se informar sobre as regras. O alvará, como qualquer outra concessão, é sujeita a cassação", adverte.
Fonte: Jornal do Commercio - Seu Negócio - 13.07.09 - p. B-14

Lei nº 11.941/09

A Lei nº 11.941/09 revogou o dispositivo da Lei nº 8.620/93, segundo o qual, o titular da firma individual e os sócios das sociedades limitadas respondiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar