quarta-feira, 3 de junho de 2009

Supletivo a aluno menor de 18 anos

Ensino. Exame supletivo. Aluna menor de dezoito anos, já aprovada em vestibular. Lei 9.394/96, art. 38, § 1º, II. CF/88, art. 208, V. Lei 5.692/71, art. 26, § 1º,
«Não é razoável impedir que estudante, menor de dezoito anos, mas aprovada em concurso vestibular para ingresso em curso superior, faça o exame supletivo com a finalidade de cumprir requisito de conclusão do ensino médio, necessário à matrícula na faculdade. Afronta o princípio da razoabilidade negar-lhe a oportunidade uma vez que sua capacidade e maturidade intelectuais já foram aferidas com o sucesso nos exames necessários ao ingresso na faculdade. Embora haja previsão legal no sentido de que somente os maiores de dezoito anos podem submeter-se ao exame supletivo (Lei 9.394/96), a exigência afronta a garantia constitucional de «acesso ao nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um» (art. 208, V).»
(TJMG - Ap. Cív. / Reex. Neces. 396.512 - Uberlândia - Rel.: Des. Wander Marotta - J. em 26/08/2008 - DJ 03/10/2008 - Boletim Informativo da Juruá 480/044141)

Pirate Bay

A DECISÃO CONTRA O «PIRATE BAY» E SUA REPERCUSSÃO SOBRE O FUTURO DO DIREITO AUTORAL NA INTERNET
DEMÓCRITO REINALDO FILHO (*)
Quatro diretores do famoso «site» «Pirate Bay»(1) foram condenados, no dia 17 de abril, a um ano de prisão e ao pagamento de indenização no valor de US$ 3,6 milhões (cerca de R$ 7,6 milhões), a título de danos e prejuízos a gigantes da indústria audiovisual (como Warner Bros, Sony Music Entertainment, EMI e Columbia Pictures), por cumplicidade na violação de direitos autorais sobre filmes, jogos eletrônicos e músicas. A Justiça sueca considerou que a lei sobre direitos autorais foi violada porque os condenados auxiliavam milhões de usuários a fazer «dowload» de arquivos de música, filmes e jogos de computador protegidos legalmente. O julgamento, que durou três semanas, era considerado um dos mais importantes na luta da indústria do entretenimento contra a pirataria.
(1)http://thepiratebay.org/.
Fundado em 2003, o «Pirate Bay» é um dos «sites» mais populares da Internet. Estima-se que tenha 22 milhões de usuários. Possibilita a troca de arquivos de filmes, músicas e jogos por meio da tecnologia do «bitorrent», que é um protocolo de processamento rápido que permite ao utilizador fazer «dowload» (descarga) de arquivos indexados em «web sites». O «Pirate Bay» hospeda os «torrents», arquivos que funcionam como guias para baixar filmes, músicas e jogos espalhados pela Internet. O usuário, ao utilizar o «torrent», consegue reunir vários trechos ou pedações do filme, música ou jogo desejado, que estão alocados nos computadores de outros usuários da rede(2). Nenhum material, no entanto, fica hospedado no servidor do «Pirate Bay».
(2)Segundo informação disponibilizada na «Wikipedia», «na rede BitTorrent os arquivos são quebrados em pedaços de geralmente 256Kb. Ao contrário de outras redes, os utilizadores da rede BitTorrent partilham pedaços em ordem aleatória, que podem ser reconstituídos mais tarde para formar o arquivo final. O sistema de partilha optimiza ao máximo o desempenho geral de rede, uma vez que não existem filas de espera e todos partilham pedaços entre si, não sobrecarregando um servidor central, como acontece com «sites» e portais de «dowloads», por exemplo. Assim, quanto mais utilizadores entram para descarregar um determinado arquivo, mais largura de banda se torna disponível».
Em razão da peculiaridade dessa tecnologia - os arquivos protegidos por direitos autorais não ficam hospedados no servidor do «site» -, os seus diretores alegaram que não poderiam ser responsabilizados pela troca ilegal de conteúdo, devendo a responsabilização recair sobre os internautas que realizam o compartilhamento. A indústria fonográfica discorda. Seus advogados alegam que ao financiar, programar e administrar o «site», os quatro estão infringindo os direitos autorais dos titulares dos arquivos baixados.
A Corte sueca, como se viu, terminou dando razão à acusação. Todos os quatro diretores condenados haviam sido acusados, pela Promotoria, de «assistir no ato de fazer o conteúdo protegido pelo direito autoral disponível». A Corte considerou que o compartilhamento de arquivos mediante a utilização dos serviços do «Pirate Bay» «constitui uma ilegal transferência para o público de conteúdo protegido pelo direito autoral». A Corte ainda acrescentou que os quatro acusados trabalhavam em equipe, foram advertidos de que material protegido estava sendo trocado por meio do «site» e que eles auxiliaram e assistiram nas infrações. Ficou assentado na decisão judiciária que os acusados ajudaram os usuários a cometer as informações «provendo um «website» com sofisticadas funções de procura, simples funções de «dowload» através do rastreador ligado ao «website». O Juiz Tomas Norstrom ainda registrou que a Corte convenceu-se de que o «site» era dirigido com fins comerciais, circunstância sempre negada pelos condenados. «O crime foi cometido de forma comercial e organizada», disse o Juiz.
Essa não foi uma decisão definitiva. Os dirigentes do «site» «Pirate Bay» já anunciaram sua disposição de recorrer para um tribunal superior, o que pode significar que o destino do «site» não está selado e que uma definição sobre o caso pode levar anos. Analistas duvidam que a decisão restrinja o «dowload» ilegal de conteúdo digital na Internet. «Sempre que você se livra de um representante desse tipo de serviço, outro maior aparece. Quando o «Napster» se foi, vieram diversos outros. O problema é que a troca de arquivos na internet cresce a cada ano, dificultando qualquer ação da indústria», afirmou o analista Mark Mulligan, especialista da «Forrester Research» para o setor musical(3). Alguns apontam, ainda, que a inexistência de uma lei internacional para os direitos autorais permite que «sites» dedicados ao «dowload» ilegal de conteúdo protegido simplesmente se mudem para um novo país, se a legislação de seu país de origem ficar mais rígida. Além do mais, existem diversos outros «sites» que desempenham a mesma função do «Pirate Bay». Ele é apenas um dos maiores – e provavelmente o mais emblemático – entre os «sites» buscadores de «torrents» que existem espalhados pela Internet, daí que se for fechado(4), não fará muita diferença, uma vez que existem outros locais na rede que oferecem meios para o compartilhamento de arquivos pirateados. É o que argumentam.
(3)Em reportagem publicada no «site» G1 da Globo.com, em 17/04/2009 – link para a notícia: http://g1.globo.com:80/Noticias/ Tecnologia/ 0,,MUL1088598-6174,00.html .
(4)No caso decidido pela Justiça sueca, foram processados os dirigentes do «site», pessoas físicas.
É evidente, no entanto, que o recente julgamento representa mais uma vitória das gravadoras e da indústria de filmes na luta que estabeleceram contra empresas e fabricantes de «softwares» de redes «peer-to-peer». A decisão deixa claro, por outro lado, algumas tendências na batalha judicial que vem sendo travada há anos entre essas partes.
Uma das primeiras consequências que podem ser observadas como resultado do julgamento sueco é a acertada estratégia processual de mirar nos fabricantes e dirigentes de empresas que facilitam a troca de arquivos digitais. A indústria fonográfica e grandes estúdios de filmes têm tomado medidas judiciais também contra os usuários que compartilham arquivos pirateados. Essa iniciativa, no entanto, tem se mostrado pouco eficaz, além de angariar a antipatia e aversão dos internautas e de grupos e entidades civis ligados à defesa das liberdades civis. Na Europa, por exemplo, a maioria das pessoas parecem inclinadas a defender o direito de troca de músicas e filmes livremente na Internet. Duas semanas atrás, os legisladores franceses rejeitaram um projeto de lei que permitia aos provedores interromper a conexão à Internet de usuários que compartilham músicas e filmes ilegalmente. Some-se a isso o fato de que muitas cortes judiciárias e magistrados têm se negado a autorizar que os provedores forneçam dados pessoais de usuários que trocam arquivos na Internet (se for para processá-los por infração de direitos autorais), sob o fundamento de que pode haver desnecessária invasão da privacidade.
Já quando se trata de acionar empresas e grupos de pessoas que desenvolvem ou distribuem programas e tecnologias que facilitam a troca de arquivos digitais, o resultado das cortes judiciárias tem sido quase sempre favoráveis aos detentores dos direitos autorais. É só lembrar o desfecho de casos famosos, como os julgamentos do «Napster», do «Grokster» e do «Kazaa».
A utilização de estrutura descentralizada de tecnologia para troca de arquivos também parece não livrar os distribuidores dos dispositivos e protocolos de algum tipo de responsabilização. Como todos se recordam, o «Napster» foi o primeiro «site» popular que permitia aos usuários trocarem arquivos de áudio sem ter que pagar coisa alguma. Depois de uma longa batalha judicial, o responsável pela criação do «site» foi considerado um «infrator colaborativo», que à luz do direito autoral («copyright law») significa uma pessoa que não pratica diretamente um ato ilícito mas colabora de alguma maneira com a infração cometida por outra. Pesou na decisão da corte norte-americana que julgou o caso a circunstância de que os arquivos de música eram hospedados no servidor do «site» processado. A partir daí, outras empresas continuaram a fornecer «softwares» para redes «peer-to-peer», apesar do potencial deles para piratear músicas e vídeos protegidos pelo direito autoral, apenas utilizando uma tecnologia de compartilhamento diferente da do «Napster», ou seja, sem hospedagem dos arquivos em seu servidor. Foi o caso do «Grokster» e do «Morpheus», que permitiam a troca de arquivos pela Internet, através de conexão entre os próprios computadores dos internautas(5). No julgamento do caso «MGM v.Grokster», a Justiça norte-americana acabou(6) aplicando um tipo de responsabilidade solidária e condenado a empresa ré por infração a direitos autorais. A Suprema Corte entendeu que os fabricantes não só tinham conhecimento das infrações cometidas por seus usuários, mas também, ainda que indiretamente, incentivavam essas atividades, devendo ser responsáveis pelos atos resultantes dos terceiros que se utilizavam do produto(7).
(5)Tanto um «software» quanto o outro (o «Grokster» e o «Morpheus»), ambos distribuídos gratuitamente, não necessitavam de um computador (servidor) central para funcionar como mediador na troca de arquivos entre os usuários. Os «softwares» permitiam que os usuários trocassem arquivos eletrônicos através de redes «peer-to-peer», assim chamadas porque os computadores se comunicam diretamente uns com os outros, e não através de um servidor central, como acontecia no caso do «Napster». Quando um usuário faz uma pesquisa por algum tipo específico de arquivo (de música, filme ou outro qualquer), a solicitação é enviada para outros computadores conectados na rede, os quais, por sua vez, vão repassando-a adiante até que encontre um computador que tenha armazenado o arquivo solicitado. A resposta é, então, comunicada ao computador que fez a requisição, e o usuário pode a partir daí fazer o «dowload» do arquivo, sem a necessidade de um computador central (servidor) que intercepte ou faça a mediação da transferência. Não há, nesse tipo de rede para troca de arquivos, um ponto central que intercepte ou controle as pesquisas e buscas por arquivos, como acontecia com o «Napster».
(6)O caso foi julgado pela Suprema Corte dos EUA, no dia 29/06/2005.
(7)Ver, a respeito desse julgamento («MGM v. Grokster»), dois artigos que escrevemos, ambos publicados no «site» do IBDI – Instituto Brasileiro de Direito da Informática, e que podem ser acessados nos seguintes links: . e http://www.ibdi.org.br/«site»/artigos.php?id=64.
Essa é uma linha de pensamento assemelhada à que foi adotada, agora, no caso do «Pirate Bay». O «site» não fornece diretamente os arquivos pirateados, mas nele o internauta pega os «torrents», arquivos que funcionam como guias para baixar filmes, músicas e jogos espalhados pela Internet. Ou seja, é evidente que o «Pirate Bay» auxilia (fornecendo previamente os «torrents») a ação do internauta de se conectar para reunir vários trechos ou pedações dos filme, música ou jogo desejados, que estão alocados nos computadores de outros usuários da rede.
Portanto, a tendência parece ser de que as cortes judiciárias vão considerar responsáveis solidários, no cometimento de infrações a direitos autorais, quem de qualquer forma auxilie, incentive ou assista os internautas a baixarem, embora por seus próprios meios, arquivos ou obras protegidos pelo direito autoral. A disseminação de novos tipos de arquitetura descentralizada para compartilhamento de arquivos não livrará os disseminadores desse tipo de tecnologia da responsabilização. Além do mais, embora não se tenha uma lei internacional (que valha em todos os países) sobre proteção de direitos autorais, as leis dos países nessa matéria são bem parecidas, e quase sempre dão margem à responsabilização solidária com o contrafator direto, quando evidenciada a participação (ainda que indireta) na utilização não autorizada da obra intelectual.
O «Pirate Bay» apenas provia a tecnologia que aponta para onde os arquivos estão armazenados e obviamente, ao fazer isso, não poderia escapar da responsabilização, já que sua intenção em facilitar a reprodução não autorizada de filmes, músicas e outros conteúdos digitais protegidos era evidente. Diga-se, ainda, que sem a responsabilização das empresas e pessoas que desenvolvem tecnologias com a intenção de serem utilizadas na pirataria de obras intelectuais, será impraticável a proteção dos direitos autorais na Internet. Responsabilizar somente os infratores diretos é tarefa quase impossível, dado o imenso número de internautas (milhões de pessoas) que se utilizam de tecnologias para o compartilhamento de arquivos digitais. A única alternativa prática é ir diretamente contra o distribuidor de dispositivo tecnológico que permite a reprodução ilegal, sob o fundamento da responsabilidade solidária.
A decisão da Corte sueca demonstrou que mesmo empresas que tenham sede ou servidores instalados fora dos Estados Unidos estão sujeitas a esse tipo de responsabilização. A recente decisão não significa, entretanto, que os problemas das grandes gravadoras e estúdios de cinema (e titulares de direitos autorais em geral) cessaram por aí ou que tenham vencido a guerra contra os piratas. Mas esse novo precedente demonstra que cortes europeias também não estão dispostas a tolerar a facilitação da pirataria.
Os críticos da decisão alegam que a Corte sueca decidiu sobre pressão dos EUA. Para alguns usuários, os operadores do «Pirate Bay» são verdadeiros heróis, que têm contribuído para livre acesso a músicas, filmes e outras produções necessárias à difusão do conhecimento humano. Para a Corte sueca, eles não passam de criminosos.
(*) O Autor é Juiz de Direito da 32ª Vara Cível em Recife.
Fonte: BIJ vol. 480

Validação de diploma estrangeiro

27/4/2009 - STJ. Universidade. Diploma estrangeiro. Vaidação. Criação de regras. Inadmissibilidade
A instituição de ensino não pode estabelecer regras diversas daquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) para a validação dos diplomas obtidos no exterior. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ manteve determinação para que uma universidade federal siga as normas instituídas pelo CNE para revalidação de diploma de um médico formado pelo Instituto Superior de Ciências Médicas, em Havana, Cuba. Foi relator o Min. HUMBERTO MARTINS. (Rec. Esp. 1.100.401)

Restituição em dobro ao consumidor independe de má-fé

20/4/2009 - STJ. Consumidor. Fornecimento de água. Cobrança indevida. Devolução em dobro. Ausência de má-fé. Irrelevância
Uma empresa de saneamento terá que devolver em dobro valores cobrados indevidamente de uma usuário dos serviços. A decisão da 2ª Turma do STJ altera o entendimento do TJSP, que determinava a restituição simples dos valores em razão de não ter havido má-fé por parte da concessionária de água e esgoto. A empresa cobrou tarifas incorretas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, sob a vigência do Decreto Estadual 21.123/83, que estabelecia um «regime de economias», com o objetivo de reduzir o custo para algumas categorias de imóveis e implantar progressividade nas tarifas. Foi relator o Min. HERMAN BENJAMIN. (Rec. Esp. 1.079.064)

Perda repentina e trágica dos líderes das empresas

Como lidar com a repentina e trágica perda da liderança
De São Paulo03/06/2009

Além do incalculável valor das vidas humanas que se vão em um acidente como o do voo AF 447 da Air France, que desapareceu domingo no Oceano Atlântico enquanto tentava fazer a rota Rio-Paris, as empresas também sofrem com a consequente perda de capital intelectual e liderança. No caso do AF 447, pelo menos dois CEOs estavam a bordo: Luis Roberto Anastácio, presidente da Michelin na América do Sul, e Erich Walter Heine, integrante do conselho executivo da ThyssenKrupp e presidente do conselho de administração da Companhia Siderúrgica do Atlântico (CSA).
"Empresas como essas têm processos muito bem estabelecidos e uma estrutura que as permite continuar no mesmo ritmo mesmo após uma tragédia dessa natureza", afirma Paulo Krety, presidente da FranklinCovey Brasil. Para o executivo, a dificuldade maior num caso como esse não está no andamento dos negócios, mas em tranquilizar a equipe e os stakeholders. "A empresa deverá se unir. Os integrantes da cúpula, particularmente, precisam se aproximar para tomar as decisões de forma assertiva. Desta forma, irão ajudar a organização a superar o trauma", afirma.
Para Fátima Zorzato, presidente da Russel Reynolds Associates no Brasil, especializada na seleção de talentos para o alto escalão, as empresas que se saem melhor são as que já têm alguém sendo preparado internamente para assumir a função. "Acredito que preencher a vaga de um executivo que faleceu é a modalidade mais difícil de recrutamento, pois a tendência é que as boas qualidades sejam exaltadas e os defeitos do antigo CEO esquecidos." Fátima diz que o desafio de quem assume é respeitar a dor e, ao mesmo tempo, manter as coisas funcionando.
Na opinião de Ricardo Freitas, sócio da consultoria especializada em recrutamento de executivos MindSearch, a participação da área de recursos humanos é essencial em um episódio desse porte. "O choque da perda pode causar queda de produtividade e performance em todas as áreas. Aos poucos, e sempre muito cuidadosamente, em respeito à memória daquele que foi o principal guia da empresa, o RH deverá passar aos colaboradores o sentimento de que a estrutura da empresa continua apesar da falta momentânea de um líder", ressalta. Já em relação aos stakeholders, Freitas aconselha uma comunicação mais objetiva. "Ao mercado ela deve ser feita por meio de cartas oficiais e ficar centralizada em apenas uma figura da empresa, em geral, um diretor ou membro do conselho", diz.
A especialista em desenvolvimento de pessoas Stefania Giannoni, da SLG Consultoria, concorda que o RH deve sempre se envolver em qualquer eventualidade na empresa, especialmente no caso da perda do presidente. "Sempre surgirão dúvidas quanto ao futuro da organização. Se não houver um trabalho para informar e acalmar os funcionários, o clima de ansiedade, mesmo que infundado, vai ganhar força."
O pesquisador do núcleo de negócios internacionais da Fundação Dom Cabral, Jordan Nassif Leonel, afirma que a maioria das multinacionais tem regras sobre viagens para evitar que acidentes como o da Air France ponham em risco suas operações. De acordo com ele, é uma precaução comum, por exemplo, que uma organização não mande mais de um "tomador de decisão" no mesmo voo, seja ele nacional ou internacional.
Leonel, que realizou uma pesquisa sobre viagens corporativas pela Dom Cabral no ano passado, diz que esse tipo de cuidado muitas vezes também existe em viagens rodoviárias. Nelas, os executivos do alto escalão são divididos de forma estratégica em mais de um veículo na hora de se deslocarem para uma reunião ou evento externo. "Grandes empresas têm inúmeras responsabilidades e não podem ficar descobertas caso ocorra uma fatalidade", diz.
Para o pesquisador, as empresas familiares, mesmo de pequeno e médio porte, também costumam se prevenir. "Por terem tradicionalmente uma gestão mais centralizada e sem planos claros de sucessão, esse tipo de negócio sofre muito mais com a perda repentina do presidente- que provavelmente é também o fundador", afirma. (RS)
Fonte: Valor Econômico - EU & Carreira - 03.06.09 - D8

Cabimento de Mandado de Segurança no TJ para controlar competência dos Juizados Especiais

Noticiário do STJ de 02.09.09

Tribunais de Justiça são competentes para julgar mandados de segurança contra atos de membros dos juizados especiais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou, de maneira inédita no colegiado, o entendimento de que é possível ingressar com recurso em mandado de segurança para garantir que os tribunais de justiça estaduais controlem atos praticados por integrantes das turmas recursais dos juizados especiais.
Anteriormente chamados de “pequenas causas”, os juizados especiais foram criados nas esferas federal e estadual para julgar ações cíveis de menor complexidade e crimes de menor potencial ofensivo. As turmas recursais são formadas por magistrados que apreciam recursos contra decisões proferidas pelos juízes que atuam nesses juizados.
A legislação processual brasileira instituiu uma autonomia dos juizados especiais em relação à Justiça comum. Em razão disso, decisões finais das turmas recursais só podem ser combatidas pelas partes processuais por meio de recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), nas hipóteses em que houver violação da Constituição.
Seguindo essa premissa, a Corte Especial, órgão máximo do STJ, já havia fixado o posicionamento de que são as turmas recursais que detêm competência para julgar os mandados de segurança impetrados contra atos individuais dos magistrados que atuam nos juizados especiais criminais ou cíveis.
No entanto, quando o mandado de segurança contesta a competência dos juizados para conhecimento da lide (questão controversa sob apreciação) e não sobre o mérito (questão de fundo debatida no processo), cabe à Justiça comum apreciar a ação (mandado de segurança).
Ao sustentar esse entendimento, o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ressaltou não ser o mandado de segurança o meio adequado para contestar as decisões de mérito proferidas pelos juizados especiais. Ele destacou, no entanto, que a legislação referente aos juizados não prevê meios de controle de competência dos órgãos que compõem esse ramo da Justiça. “As decisões que fixam a competência dos Juizados Especiais não podem estar absolutamente desprovidas de controle, que deve ser exercido pelos Tribunais de Justiça, pelos Tribunais Regionais Federais dos Estados e até mesmo pelo Superior Tribunal de Justiça”, alertou o ministro relator no voto apresentado no julgamento.
O recurso julgado pela Segunda Turma do STJ foi interposto pela Brasil Telecom. A empresa contestava a decisão da Segunda Turma do Juizado Especial Cível do Distrito Federal, que havia fixado a competência do Juizado Especial Cível para o julgamento de uma ação relativa à cobrança de assinatura básica em serviços de telefonia fixa.
Antes de ingressar com o recurso no STJ, a empresa havia interposto outro recurso (agravo) no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que foi negado. Na ocasião, contrariando a jurisprudência do STJ, o Tribunal afirmou que não se inseria na competência da Câmara Cível o julgamento de mandado de segurança contra ato das turmas recursais.
A Segunda Turma do STJ reformou a decisão tomada pelo TJDFT e fixou a competência do Tribunal distrital para julgamento do mandado de segurança contra ato praticado pelo presidente da turma recursal dos juizados especiais.
O posicionamento segundo o qual é possível impetrar mandado de segurança para fins de controle da competência dos juizados especiais foi firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento de outro recurso, o RMS 17.524/BA.
Processos: RMS 26665

Aumenta o número de registro de novas empresas

Rio de Janeiro03/06/2009
Abertura de empresas tem aumento de 7,86% no anoLUAN SEIXAS
Apesar da crise econômica, o número de empresas abertas no Rio de Janeiro teve aumento de 7,86 % nos primeiros cinco meses do ano, chegando a 13.735. Os dados foram divulgados ontem pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), órgão vinculado à secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (Sedeis). Em igual período de 2008 foram constituídos 12.734 novos negócios, segundo a Jucerja. Segundo com o presidente da Junta, Carlos de La Rocque, 2008 registrou recorde de aberturas de empresas no Estado, com 33.469.As áreas têxtil e de alimentos apresentaram o maior crescimento este ano, afirmou La Rocque. Os meses com os maiores volumes de registros foram março (3.007) e maio (3.403), seguidos de abril (2.705), fevereiro (2.328) e janeiro (2.292).De acordo com o secretário de Desenvolvimento Econômico, Energia, Industria e Serviços, Julio Bueno, um dos fatores que mais impulsionou o resultado foi a desburocratização dos serviços para abertura e registro de empresas, cujo prazo caiu, em média, de dez para dois dias. "Os setores de petróleo e gás, siderurgia e logística estão levando o estado ao desenvolvimento", disse.Como medida para esclarecer dúvidas sobre como abrir um negócio, a Junta Comercial do Estado do Rio reformulou seu site (www.jucerja.rj.gov.br) no ano passado, simplificando a navegação e acrescentando informações como o passo a passo para que o empreendedor possa abrir seu negócio, e outros serviços inovadores, como Busca Prévia on-line, que passou a ser gratuito. Segundo LaRocque, uma ferramenta online interativa será lançada para auxiliar os empreendedores. "Estamos desenvolvendo um programa chamado Regin, que será um portal da internet que vai possibilitar o registro de uma empresa ou alterações on-line, com acesso a todos os entes envolvidos: a Receita Federal, Receita do estado e do município. Até o fim de julho acredito que já esteja no ar", revelou.
Fonte: Jornal do Commercio - Rio de Janeiro - 03.06.09 - A-13

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar