terça-feira, 19 de maio de 2009

Débitos inferiores a R$ 1 mil não serão inscritos em dívida ativa

PORTARIA Nº 810, DE 13 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre inclusão, reativação, suspensão e exclusão de devedores no Cadastro
Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Compete às unidades locais da Procuradoria da Fazenda Nacional, responsáveis pela inscrição e cobrança dos créditos tributários e não-tributários, vencidos e não pagos, a inclusão, reativação, suspensão e exclusão dos devedores no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de acesso ao Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN pela unidade local, a unidade estadual da Procuradoria da Fazenda Nacional correspondente poderá adotar as providências indicadas no caput deste artigo.

§ 2º A alteração efetuada por servidor deverá ser precedida de despacho firmado por Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 2º É vedada a inscrição de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN em razão de dívidas cujo valor consolidado seja igual ou inferior R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º Nos casos de retificação do débito de pessoas físicas e jurídicas para valor igual ou inferior ao mencionado no caput deste artigo, deverá ser realizada sua exclusão do CADIN.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de pagamento parcial do débito.

Art. 3º Para fins de inclusão no CADIN, o devedor e o coresponsável deverão ser previamente comunicados, pela unidade local da Procuradoria da Fazenda Nacional, por via postal, no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º Considera-se recebida a comunicação de que trata o caput 15 (quinze) dias após a data de sua expedição.

§ 2º A inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor ou co-responsável acerca da existência de dívida passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.

§ 3º O co-responsável somente será inscrito no CADIN nos casos em que seu nome constar da Certidão de Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. Nos casos de dívidas previdenciárias, a inscrição do devedor e co-responsável, constantes na Certidão de Dívida Ativa da União, deverá ser precedida da atualização das informações registradas do Aplicativo Dívida Previdenciária.

Art. 4º Será suspenso o registro no CADIN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da comprovação:

I - do ajuizamento de ação objetivando discutir a exigibilidade do crédito, desde que em juízo haja garantia idônea e suficiente, na forma da lei;

II - da suspensão da exigibilidade do crédito por:

a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
d) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
e) parcelamento.

Parágrafo único. Na impossibilidade de a suspensão ser efetuada no prazo indicado no caput, a unidade da PGFN deverá fornecer certidão de regularidade fiscal, caso não haja outros débitos pendentes de regularização.

Art. 5º O registro no CADIN será reativado nos casos de:

I - decisão judicial favorável à Procuradoria da Fazenda Nacional, em ação que tenha motivado a suspensão do sujeito passivo no CADIN, desde que não haja regularização que motive a exclusão;

II - rescisão do parcelamento;

III - verificação da insuficiência, ainda que superveniente, da garantia do crédito.

Art. 6º A unidade local da Procuradoria da Fazenda Nacional disponibilizará, às pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN, o acesso às informações a elas referentes, ou autorizará sua obtenção por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN, ficando obrigada a manter, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que nele tenha registrado.

Art. 7º A exclusão no CADIN deverá ser efetuada pela unidade da PGFN responsável pelo registro, no prazo de cinco dias úteis, contado da comprovação da regularização de todos os débitos do devedor ou do co-responsável.
Parágrafo único. Na impossibilidade de a exclusão ser efetuada no prazo indicado no caput, a unidade da PGFN deverá fornecer certidão de regularidade fiscal, caso não haja outros débitos pendentes de regularização.

Art. 8º A inexistência de registro no CADIN não implica o reconhecimento de regularidade de situação fiscal, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Art. 9º Fica sujeito às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor que:

I - incluir devedor e co-responsável no CADIN em desconformidade com o disposto nos arts. 1º e 2º;

II - incluir devedor e co-responsável no CADIN sem a necessária expedição da comunicação prevista no art. 3º;

III - deixar de suspender devedor e co-responsável no CADIN, nas condições e prazo de que trata o art. 4º;

IV - deixar de excluir devedor e co-responsável no CADIN, nas condições e prazo de que trata o art. 7º;

Art. 10. O disposto no parágrafo único do art. 740 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, não se aplica aos casos disciplinados nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS

Juizes positivistas x consequencialistas

O Judiciário na democracia


GISELLE SOUZA



As declarações de que os magistrados devem procurar se ater apenas a letra fria das leis ao julgarem os conflitos que lhes são submetidos, feitas pelo ministro da Suprema Corte Americana, Antonin Scalia, durante visita ao País, na semana passada, repercutiu entre os integrantes do Judiciário brasileiro. No Seminário Internacional Direito e Desenvolvimento entre Brasil e EUA - realizado na última sexta-feira, pela Harvard Law School Association of Brazil e a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV), na sede da Escola de Magistratura do Rio (Emerj) - a principal questão debatida foi se os juízes estariam ferindo os princípios do estado democrático ao interpretar os dispositivos legais e até mesmo aplicá-los a casos ainda não regulamentados pela legislação ordinária ou sequer previstos na Constituição.

Antonin Scalia, homenageado no evento, afirmou que sim. O ministro explicou que a posição dele decorre da natureza jurídica norte-americana, cuja origem se encontra no sistema anglo-saxão. Os juízes, como instrumentos dos reis, também eram os responsáveis pela elaboração das leis. Hoje o quadro é outro, e as normas são elaboradas por representantes do povo. Portanto, na avaliação do juiz americano, não cabe à magistratura fazer leitura diferente das normas instituídas por quem foi legitimamente eleito pela sociedade para escrevê-las. "Os juízes são instrumentos no âmbito do sistema democrático e devem ser fiéis ao povo", afirmou Scalia.

Na avaliação de Scalia, é através de seus representantes que a sociedade manifesta sua vontade, por isso não é a função dos juízes determinar qual seria a melhor resposta para cada caso concreto, ao interpretar a lei e aplicá-la a situações às quais ainda não foram regulamentadas. "Ou somos regidos e governados por juízes ou por representantes eleitos do povo. Dizer que o juiz poderia dar uma resposta melhor é negar o sistema democrático", argumentou.

Nesse sentido, Scalia reclamou do tratamento dado aos magistrados que defendem posição semelhante. O ministro afirmou "que não dá para julgar os juízes pelas matérias que saem nos jornais", que acabam enfatizando apenas quem ganhou ou perdeu. "Se quem ganhou foi o bonzinho, o juiz é bom; se foi o mal, o juiz é ruim", criticou. "Não é assim que devemos tratar os juízes se quisermos que sejam intérpretes da vontade popular", defendeu.



LEGISLATIVO. Para Joaquim Falcão, integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e diretor da Escola de Direito do Rio de FGV, o debate vai além de qual posição seria a mais adequada: se a dos positivistas ou legalistas, que dão ênfase ao texto legal, inclusive limitando-o; ou a dos interpretavistas ou consequencialistas, que vão além da letra fria da lei, modernizando-a a cada leitura. Em sua palestra, ele disse que o que está em jogo são as formas de institucionalização da democracia, que "varia de país para país, de época para época e de cultura para cultura".

"O que está em jogo é dizer qual é a natureza da separação dos poderes que a democracia pretende em cada um dos países. Os não interpretativistas, ou seja, aqueles que têm uma noção mais rigorosa e restrita, estão dando ênfase ao Legislativo. Dizem: "estamos aqui para interpretar o que os constituintes decidiram". Enquanto aqueles que interpretam o texto com maior liberdade enfatizam na democracia não o Legislativo, mas o Judiciário", afirmou.

O conselheiro do CNJ esclareceu a posição do ministro norte-americano: "Scalia se filia a primeira corrente. Diz: "se querem mudar a questão do abortou ou da união homoafetiva, que façam uma nova lei, pois não cabe ao juiz interpretar a Constituição de modo a entender que atualmente é algo possível", explicou.

Joaquim Falcão citou dois episódios que demostram como ocorre o debate legalistas versus interpretativistas no Brasil e nos EUA. Um foi a resposta do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), a Joaquim Barbosa, também ministro daquela corte, durante desentendimento em sessão de julgamento. Barbosa disse que estava atento às consequências de suas decisões, e Mendes retrucou dizendo que todos os demais ministros também agiam assim.

O outro caso se deu nos EUA, quando o presidente Barack Obama manifestou a intenção de indicar um juiz para a Suprema Corte que tivesse mais simpatia com as esperanças do povo, ou seja, fosse um consequencialista. "Então, o que está em jogo, dentro dessa ótica do presidente Obama e da discussão entre os ministros brasileiros? A que se deve dar ênfase na democracia: ao Judiciário ou ao Legislativo?", questionou Joaquim Falcão. "Trata-se do peso político de cada uma dessas instituições. Então, como resolver isso? Quem tem razão?", acrescentou.



independência. Joaquim Falcão lembrou que, pela Constituição brasileira, os poderes são independentes e harmônicos. Na visão dele, porém, essa separação não é tão clara assim. "A Constituição diz que esses poderes são independentes e harmônicos. Não percebo assim. Eles competem entre si", afirmou o conselheiro do CNJ, destacando que isso não necessariamente prejudica a democracia brasileira.

"Muitos perguntam: como fica a democracia? A democracia tem como núcleo principal as regras da competição entre os Poderes, que no fundo reflete-se por opções doutrinárias distintas. De modo que vejo a democracia como uma tensão ou uma competição permanente entre os poderes, que vai ter aliados das duas vertentes. E as estratégias táticas desse jogo se transformam em doutrina e posições interpretativas. A democracia tem regras para que nenhum dos poderes ganhem permanentemente o jogo. É preciso que exista uma sequência de desequilíbrios e equilíbrios. No dia em que essa sequência parar, deixamos de ter democracia", concluiu.

Avanços na judicialização

A redemocratização do País, a maior conscientização da população e o descrédito do Legislativo estão entre as causas do avanço da judicialização e do maior ativismo judicial no Brasil. A avaliação é do constitucionalista Luís Roberto Barroso. Ao participar do Seminário Internacional Direito e Desenvolvimento Entre Brasil e EUA, o especialista saiu em defesa do sistema brasileiro. Ele confessou não ter a menor afinidade com a posição do juiz norte-americano, Antonin Scalia, que defende a aplicação fiel da lei.

"Gostaria de fazer uma defesa aberta do modo como a jurisdição constitucional tem se prestado no Brasil. Ela tem funcionado de maneira eloquente em um estado democrático, para as grandes questões nacionais. Acho também que a jurisdição constitucional no Brasil tem contribuído para o avanço do processo social", afirmou. E acrescentou: "Devo dizer aos senhores que meu modo de pensar a vida e o Direito é radicalmente diferente da do homenageado, Antonin Scalia, quando participei com ele em outro debate."

Barroso esclareceu que, com a Constituição de 1988, o Poder Judiciário deixou de ser um departamento técnico e especializado para ser um poder político a disputar espaço com o Legislativo e Executivo. A promulgação da Carta também permitiu ao cidadão ter mais consciência de seus direitos. "O Judiciário passou a ocupar espaço no imaginário da sociedade, e as pessoas e instituições passaram a ir até ele para postular seus direitos", afirmou o constitucionalista, destacando ser essa a primeira razão que explica o processo de judicialização no País.

"A segunda causa é a constitucionalização abrangente. A Constituição de 1988 trata de uma grande quantidade de matérias. Isso com grande grau de detalhamento. Tem de tudo. Inclui separações dos poderes, tributação, administração pública, previdência e direitos fundamentais, das mulheres, dos índios, dos idosos, entre outros", afirmou Barroso, lembrando que "constitucionalizar é, em ampla medida, tirar do domínio político e trazer para o Direito".

Outra causa da judicialização está ligada ao controle da constitucionalidade das normas, exercido pelo Supremo Tribunal Federal, via ação direta, e até pelas instâncias inferiores da Justiça. "O Brasil adota um sistema de controle incidental de constitucionalidade das leis e atos normativos. Todos os juízes são interpretes da Constituição. Porém, paralelamente a esse sistema, temos o controle que se exerce via ação direta, pela qual quase toda questão política, econômica ou moralmente relevante pode ser levada ao STF. Isso leva a uma importante judicialização da política. Na maior parte dos países, uma questão só chega ao Supremo depois de ter sido debatida na sociedade, ao passo que, no Brasil, podem ser postas diretamente."

Segundo Barroso, a judicialização brasileira é uma consequência. "É um fato e não uma vontade política do Judiciário. É uma circustância do modelo constitucional que temos que facilita que se deduzam no STF questões de naturezas adversas", afirmou.



ATIVISMO. O ativismo judicial, segundo Barroso, ao contrário da judicialização, se caracteriza pela atitude. "Não é um fato, mas um modo pró-ativo e expansivo de interpretar e aplicar a Constituição e a legislação, muitas vezes levando-as a espaços que ainda não foram previstos", explicou. De acordo com ele, esse fenômeno pode se manifestar de diversas maneiras, mas precisamente nos casos em que há um déficit de legitimidade.

O ativismo ocorre quando o Judiciário decide levar os princípios constitucionais a situações ainda não expressas. Exemplo disso foi a decisão acerca da fidelidade partidária, onde definiu-se uma nova hipótese para perda do mandato, no caso mudar de partido após a eleição. Outra característica desse fenômeno é declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo fora das hipóteses previstas. O STF fez isso ao julgar as ações sobre a cláusula de barreira e a verticalização partidária. "O ativismo judicial é, de certa forma, o Judiciário fazendo o papel do Executivo ou Legislativo. Não é por acaso que, no Brasil, o Judiciário se expandiu, no momento em que o Legislativo passou a viver uma crise dramática de representatividade e funcionalidade. O Brasil precisa de uma mudança legislativa urgente", disse Barroso.

Fonte: Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 18.05.09 - B-6

Melhores cidades para se trabalhar

Pesquisa mostra as melhores cidades para se trabalhar
De São Paulo
18/05/2009


Viena é a cidade com melhor qualidade de vida do mundo, ultrapassando Zurique, que estava na liderança em 2008. Em seguida vêm Genebra, Vancouver e Auckland. Esses são os dados da Pesquisa de Qualidade de Vida 2009 realizada pela Mercer, consultoria de recursos humanos.

O comparativo entre 215 cidades é usado para auxiliar governos e grandes empresas no momento de expatriar funcionários, inclusive no cálculo da remuneração. "Com a crise, as multinacionais estão revendo políticas de expatriação com o objetivo de reduzir custos. Assim, essas informações se tornam muito valiosas", diz Renata Herrera, consultora da Mercer.

Se um executivo for transferido para uma cidade pior colocada no ranking em relação a que vivia antes, além do salário e da ajuda de custo, ele precisará receber também um auxílio extra para compensar a perda de qualidade de vida. "Esse adicional pode variar de 10% a 20% do salário-base e, em condições bem desfavoráveis, chegar a 30%", diz Renata. A tabela foi feita a partir da soma dos pontos de cada cidade em 39 fatores, divididos em 10 categorias, tendo Nova York a cidade-base, com pontuação 100. A primeira colocada, Viena, conseguiu 108,6 pontos e Bagdá, a última, 14,4.

"De modo geral, cidades europeias continuam dominando as primeiras posições da pesquisa deste ano", afirma a consultora. A Alemanha, por exemplo, tem Dusseldorf, Munique e Frankfurt entre as 10 melhores. No Reino Unido, Londres se classificou em 38, enquanto Birmingham e Glasgow estão empatadas em 56. No Brasil os números permaneceram praticamente os mesmos em relação ao levantamento do ano passado: Brasília é líder em 105, Rio de Janeiro fica em segundo em 117, São Paulo logo atrás em 118 e Manaus em 130.

"O Brasil vai muito bem na categoria de meio ambiente natural, pois não temos temperaturas extremas e nem histórico de desastres naturais", diz Renata. Especificamente em São Paulo, a criminalidade e o trânsito são dois dos principais fatores negativos, enquanto a disponibilidade e oferta de bens de consumo e entretenimento, uma das maiores vantagens.

Já a cidade com a melhor infra-estrutura do mundo é Cingapura. "Esse quesito tem um efeito significativo na qualidade de vida encontrada pelos expatriados, pois inclui fornecimento de eletricidade, de água, serviços telefônicos e postais, transporte público, trânsito e a disponibilidade de voos internacionais partindo dos aeroportos locais." Entre as cidades latinas, Santigago, no Chile, é a que possui melhor infraestrutura. Na classificação geral, porém, Montevidéu, no Uruguai, é cidade com melhor qualidade de vida da América do Sul, ocupando o lugar de número 79 na tabela. Nos Estados Unidos, Honolulu é a melhor classificada, em 29. Washington e Nova York permanecem nas posições 44 e 49, respectivamente. (RS)

Fonte: Valor Econômico - EU & Carreira - 18.05.09 - D8

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar