terça-feira, 31 de março de 2009

Indenização por ilícitos aéreos não tem limites

Valor Econômico - Empresas - 25.03.09 - B1

Indenização não tem limite, diz STF
Juliano Basile, de Brasília
25/03/2009

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão que tornou sem limites as indenizações no setor aéreo. A 1ª Turma do STF manteve, no último dia 17, decisão da Justiça do Rio de Janeiro que concedeu indenização por danos morais a uma passageira da Varig.

O caso é importante porque nele o STF discutiu se os pedidos de indenização contra as companhias aéreas devem ser julgados com base no Código Aeronáutico ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Código Aeronáutico prevê valores específicos para as indenizações que podem chegar a, no máximo, R$ 50 mil. Já pelo CDC não há limites para os pedidos de indenização, como na legislação aérea. Assim, todas as ações podem ter os seus valores multiplicados, desde as que cobram por extravios de bagagem até as indenizações requeridas por familiares de vítimas de acidentes.

Após mais de quatro anos de debates, os ministros da 1ª Turma concluíram, por maioria de votos, que a discussão sobre qual código deve ter como última instância o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Só cabe ao Supremo julgar assuntos que envolvem problemas constitucionais. Os problemas legais devem parar no STJ.

Como a disputa é entre dois códigos (leis ordinárias), a instância final seria o STJ. E este possui vários casos julgados em que decidiu pela aplicação do CDC em pedidos de indenização contra companhias aéreas. Com isso, as indenizações podem ser calculadas de acordo com os danos alegados pelos passageiros, o que, no caso da aviação, pode levar à multiplicação dos valores, chegando a milhões de reais por ação.

O caso começou a ser analisado no Supremo em agosto de 2004. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio Mello entendeu que o debate em torno de qual código deveria ser aplicado teria de ser levado de volta à Justiça do Rio. Em seguida, o ministro Eros Grau pediu vista do processo.

Em outubro daquele ano, Grau levou voto a favor das companhias aéreas. Segundo ele, os pedidos de indenização no setor devem ser analisados tendo em vista os tratados internacionais do setor - a Convenção de Varsóvia, os protocolos de Haia e de Montreal - e o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Para Grau, o CDC é uma lei geral para todos os setores, enquanto o Código Aeronáutico é uma lei especial para o setor aéreo. "A lei especial deve prevalecer sobre a geral porque disciplina de forma diferenciada situações específicas que, por algum motivo, devem ser afastadas da incidência da regra geral", argumentou. Após o voto de Grau, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista.

Em novembro de 2004, Britto concluiu que a questão envolve conflito de aplicação entre duas normas infraconstitucionais e, portanto, não caberia ao STF decidir sobre o assunto. Assim, prevaleceria o entendimento das instâncias inferiores, favoráveis ao CDC. Novamente, o caso foi interrompido por pedido de vista. Desta vez, o ministro Cezar Peluso pediu mais tempo para analisar a questão.

No último dia 17, Peluso levou o seu voto, no qual afirmou que a decisão da Justiça do Rio foi tomada com base em legislação infraconstitucional (o CDC). Logo, não caberia ao STF modificar a decisão da Justiça fluminense. Após o voto de Peluso, o caso foi encerrado. Ao fim, a maioria concluiu que não cabe ao STF definir qual código deve ser aplicado. O placar ficou em três votos a um. Grau foi vencido. Ao não definir um código, o STF indicou que deve prevalecer o entendimento do STJ e este último manda aplicar o CDC.

No STJ, as companhias aéreas estão tentando brecar as indenizações milionárias no setor com base num precedente do tribunal num processo envolvendo os Correios. Foi uma ação em que os Correios conseguiram derrubar um pedido de indenização milionário por extravio de correspondência, alegando que a pessoa não conseguiu comprovar os valores perdidos.

Outra saída às companhias aéreas é utilizar precedentes em que a 2ª Turma do STF tomou decisões com base no Código Aeronáutico. Quando decisões das turmas do STF entram em conflito, o caso é levado ao plenário para os onze ministros definiram a questão de uma vez por todas.

Hoje, o plenário do STF vai analisar o pedido de indenização da Varig por supostas perdas decorrentes do congelamento de tarifas aéreas feito após o plano Cruzado, entre 1986 e 1992. Na época, a indenização era de R$ 3 bilhões. Com a correção, o valor deverá, no mínimo, dobrar. Caso a companhia vença, os valores serão destinados ao pagamento de credores da velha Varig. A Gol, que adquiriu a companhia, não receberia nada nessa ação.

Vitória dos Diários Associados no TJ-RJ

Jornal do Commercio - Economia - 25.03.09 - A-5

Associados obtêm vitória histórica

Os Diários Associados obtiveram ontem uma histórica vitória na disputa judicial em que é discutida a legalidade da doação de frações do condomínio acionário por Assis Chateaubriand depois de sua morte. Por cinco votos a zero, os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acataram a tese do grupo de que a disponibilidade das cotas pelo seu fundador é legítima e válida, além de ser possível a sucessão das mesmas. Argumento contrário foi apresentado pelos advogados dos familiares e herdeiros - todos rejeitados pelos magistrados do TJ fluminense.

A discussão judicial envolvendo a formação do condomínio dos Diários Associados se arrasta há mais de 40 anos - sendo que a ação julgada ontem tramitava no TJ fluminense desde 1997. A família de Assis Chateaubriand tenta reaver as cotas doadas por ele aos condôminos sob a alegação que não poderia haver a sucessão entre os integrantes do grupo. Os herdeiros cobravam ainda uma indenização pelos prejuízos sofridos ao não deterem a totalidade das ações. Se insistirem na tese, ainda caberá apenas recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

"Foi uma decisão histórica para os Diários Associados, com a declaração de validade do condomínio. Os Diários Associados estão definitivamente reconhecidos pela vontade de Assis Chateaubriand", afirmou o advogado José Murilo Procópio, um dos responsáveis pela ação.

"Ao rejeitarem os embargos, prevaleceu o entendimento que o condomínio é válido, o contrato é legítimo e não há qualquer ilegalidade. Estamos felizes com esse pronunciamento", completou o advogado Antônio Vilas Boas, outro integrante da ação.

Não é a primeira vez que os herdeiros de Assis Chateaubriand tentam anular as doações feitas pelo seu patriarca. Há alguns anos, ação semelhante foi julgada pelo STJ, que entendeu que o contrato societário envolvendo os Diários Associados é legal. "Um recurso da outra parte é possível no STJ, mas é um tribunal onde o condomínio já venceu uma ação semelhante no passado, com a mesma tese", argumentou o advogado Marlan Marinho. Dessa forma, ele acredita que a decisão de ontem propicia uma tranquilidade aos atuais condôminos e encerra uma discussão de décadas.

Na avaliação do membro do Conselho Consultivo do Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados, Carlos Mário Veloso, o Judiciário fluminense está fazendo valer a vontade de Assis Chateaubriand, que optou por perenizar as empresas do grupo idealizado por ele.

"Esta questão é uma página virada. É a segunda demanda proposta com argumentos semelhantes e acaba com qualquer dúvida em relação ao assunto, além de evitar questionamentos", concluiu.

O diretor jurídico Joaquim de Freitas lembrou que foram várias as discussões envolvendo os Diários Associados, mas sempre com vitória para o grupo. "As doações feitas por Chateaubriand foram feitas dentro da lei, respeitando a parte do patrimônio que caberia aos seus herdeiros."

Uma vez que o contrato societário é considerado atípico e não apresenta qualquer irregularidade, anular a transferência de ações seria como romper com o negócio.

Lei municipal RJ sobre estacionamento é inconstitucional

Notícia publicada no site do TJ-RJ em 30/03/2009 17:16

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Lei Nº 4.798/08 da Câmara Municipal do Rio de Janeiro é inconstitucional



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade dos seus membros, reconheceu, hoje, a inconstitucionalidade da Lei Municipal Nº 4.798, de 2 de abril de 2008, que disciplina a sistemática de cobrança por estacionamento de veículo automotor na cidade do Rio de Janeiro.

O relator do processo, desembargador Sergio Cavalieri Filho, destacou que a lei da Câmara Municipal viola o art. 74, inciso V, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que determina que compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre produção e consumo. Tratando a matéria de Direito do Consumidor, não é de competência do município.

A Lei nº 4.798/2008 tornava obrigatória, para todos os estacionamentos públicos ou privados do município, que a cobrança pelo serviço fosse efetuada considerando períodos fracionados de no máximo dez minutos.

Inconstitucionalidade da exigência de CND

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 31.03.09 - E1

STF publica acórdão que limita comprovação de quitação fiscal
Zínia Baeta, de São Paulo
31/03/2009


Bruno Magalhaes / Ag. Nitro

Bianca Delgado: precedente facilitará questionamentos futuros
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão do julgamento que, no ano passado, considerou inconstitucional a exigência de quitação de débitos tributários - ou as conhecidas certidões negativas de débito (CNDs) - das empresas que precisem formalizar operações de crédito, registrar contratos em cartórios ou formalizar alterações contratuais nas juntas comerciais, assim como transferência de domicílio para o exterior. No julgamento, os ministros da corte derrubaram parte da Lei nº 7.711, de 1988, e consideraram que exigências dessa natureza representam uma espécie de sanção política. O ponto mais esperado, no entanto - a exigência das certidões negativas de débito em licitações, também prevista na Lei nº 7.711 - não foi analisado, porque considerou-se que o dispositivo foi revogado pela Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993.

O caso foi analisado em 2008, em um pacote de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) propostas em 1990 pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). E apesar de tratar especificamente de uma norma, o julgado é considerado um precedente importante pelos advogados, pois poderá ser utilizado para situações diversas que atingem o dia a dia das empresas. O advogado Bruno Zanim, do escritório Mesquita, Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, afirma que o acórdão reforça os diversos questionamentos que os advogados tributaristas podem fazer. Zanim afirma que em situações impostas pela Lei de Licitações ou pela Lei Complementar nº 123 , de 2003, por exemplo, os argumentos dos ministros poderiam ser levantados para discuti-las. No caso da Lei de Licitações, exige-se das empresas a comprovação de regularidade fiscal para participação em licitações e a Lei Complementar nº 123 condiciona a participação de empresas no Supersimples à inexistência de débitos fiscais.

Bianca Delgado, advogada do Décio Freire Advogados, cita uma situação recente que poderia ser questionada. Ela lembra que a Medida Provisória nº 451, de 2008, estabelece no artigo 6º que, nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal pelo período de seis meses. Segundo ela, o precedente do Supremo apresenta argumentos que poderiam ser usados no questionamento da fixação desse prazo, que poderia não existir. "Esse precedente facilitará o questionamento das diversas exigências de regularidade fiscal presente no cotidiano das empresas", diz.

A exigência de certidão previdenciária, prevista na Lei nº 8.812, de 1991, assim como a necessidade de CND para atos a serem realizados pelas juntas comerciais, também seriam situações que poderiam ser passíveis de questionamentos. Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, a maioria das juntas exige a CND para atos de transferência de titularidade como fusão, aquisição, transferências de controle. Para ele, essa exigência por parte das juntas pode mudar em razão do julgamento do Supremo. "As sanções políticas não podem ser arbitradas sem a observação do procedimento legal", afirma a advogada Angela Martinella, da banca Advocacia Celso Botelho de Moraes.

Falência do avalizado não exonera avalista

Noticiário do STJ -30/03/2009 - 08h04
DECISÃO
Falência de empresa não é razão para sócio-avalista se livrar de pagar nota promissória
Avalista não pode argumentar falência de empresa para se recusar a saldar compromissos firmados em nota promissória, ainda que ele seja sócio da empresa avalizada. Com essa consideração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a arrematação de um imóvel da massa falida do Supermercado Gomes Ltda., de Santa Catarina, para o pagamento da dívida.

Após ação de execução proposta pelo credor da nota promissória, que resultou na penhora e posterior arrematação de imóvel, o avalista entrou na Justiça com pedido para anular a arrematação. Segundo a defesa, a falência fora decretada antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade do avalista foi penhorado e arrematado.

Em primeira instância, a ação de anulação de ato jurídico foi julgada improcedente. “A execução não estava sujeita aos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência, pois ajuizada apenas em desfavor de Osni Martim Gomes, avalista da obrigação assumida por Supermercado Gomes Ltda. (...), representada por uma nota promissória”, afirmou o juiz.

A massa falida apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao apelo. “É autônoma a responsabilidade entre avalista e avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções pessoais referentes à obrigada principal”, afirmou o tribunal catarinense. “Assim, são válidas a penhora e a arrematação efetivadas em execução promovida exclusivamente contra o garante, ainda que este seja sócio de empresa falida”, diz a decisão.

Insatisfeita, a massa recorreu ao STJ, alegando que a decisão: I) ofendeu o artigo 24 do DL 7.661/45, pois a ação não foi ajuizada pelo avalista, mas pela massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida; II) violou o artigo 714 do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que o credor só pode arrematar o bem imóvel se houver disputa com outros licitantes; III – afrontou o artigo 32 do Decreto nº 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal garantia prestada pelo próprio emitente do título.

A Terceira Turma não conheceu do recurso especial, mantendo a validade da arrematação, ao afastar as alegações. “O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado”, considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Ela lembrou que o artigo 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. “Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia”, acrescentou.

Ainda segundo a ministra, ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada por uma pessoa física, há de se distinguir as suas personalidades “Da análise do acórdão recorrido infere-se, inequivocamente, que o título de crédito foi emitido pela pessoa jurídica Supermercado Gomes Ltda. e avalizado pela pessoa física de seu sócio, Osni Martim Gomes”, assevera. “Tanto que a execução foi ajuizada unicamente em face deste último, resultando na penhora e arrematação de imóvel a ele pertencente, sem qualquer participação da falida, seja no pólo passivo da ação, seja no bem objeto de constrição e expropriação”, concluiu. (Resp 883859)

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar