quinta-feira, 30 de abril de 2009

Recuperação extrajudicial

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 28.04.09 – E2

Uma solução alternativa para as empresas
Gastão Meirelles Pereira e Renato Chiodaro
28/04/2009

Em tempos de crise global, muito tem se falado a respeito de recuperação judicial de empresas. O número de pedidos ajuizados no primeiro trimestre de 2009 aumentou vertiginosamente em comparação com o mesmo período do ano passado. A recuperação judicial tem sido vista, muitas vezes com razão, como a única solução para manter a empresa ativa, na medida em que estanca a pressão dos credores durante o período necessário à elaboração e apresentação do plano de recuperação judicial, o que deve ocorrer em até 60 dias contados da publicação do deferimento do pedido de recuperação.
Alternativamente à recuperação judicial, a Lei de Recuperação de Empresas - Lei nº 11.101, de 2005 - inovou ao criar a sistemática da recuperação extrajudicial, que, apesar de mais simples, tem sido negligenciada como solução também eficaz na recuperação de empresas. Tanto assim que é ínfimo o número de processos de homologação de recuperação extrajudicial em curso ou já encerrados.
É certo que a recuperação extrajudicial não substitui a recuperação judicial nos casos de empresas em avançado grau de dificuldades financeiras, com forte pressão e grande multiplicidade de credores e elevado passivo trabalhista e fiscal. Por outro lado, é sabido que muitas empresas têm como prever suas dificuldades financeiras com relativa antecedência, o que lhes permite, quando necessário, utilizarem a recuperação extrajudicial como instrumento de viabilizar a continuidade do negócio.
Cabe lembrar que a recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, deve ter como pressuposto a viabilidade econômica do negócio, em contraposição ao problema financeiro que a levou a buscar um desses instrumentos como forma de sobrevivência. O negócio deve ser viável e capaz de fazer frente a todos os seus custos, inclusive mão de obra e tributos, gerando caixa e lucros. Não sendo esse o caso após a implementação das medidas previstas no plano de recuperação, a recuperação, numa ou noutra modalidade, certamente vai apenas postergar a bancarrota da empresa.
Sendo a empresa economicamente viável, cabe identificar os problemas financeiros enfrentados - limitação de capital de giro, pressão de fornecedores, dívidas fiscais e trabalhistas, dentre outros - para que se possa escolher entre a recuperação judicial e a extrajudicial.
Em regra, como mencionado, a recuperação extrajudicial pode ser aconselhada quando a pressão dos fornecedores ainda não está aguda, quando o passivo não está pulverizado entre dezenas ou centenas de credores e, sobretudo, quando inexiste passivo tributário ou trabalhista muito expressivo, já que tais débitos não estão sujeitos aos efeitos da recuperação extrajudicial, assim como aqueles decorrentes de acidente do trabalho.
Identificado o perfil da dívida da empresa, cabe a elaboração do plano de recuperação contendo os mesmos requisitos exigidos para o plano de recuperação Judicial. A diferença é que, uma vez elaborado o plano, cumprirá à empresa propô-lo aos seus credores, para negociação ou aprovação, sendo que, ao fim desse estágio, o plano de recuperação assinado deverá ser submetido à homologação judicial.
O plano de recuperação extrajudicial é mais flexível que o judicial, pois pode contemplar apenas um grupo de credores na mesma espécie ou a totalidade deles, caso em que deverá ser assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. Todavia, o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
O plano de recuperação extrajudicial pode contemplar os mesmos meios de recuperação previstos na modalidade judicial, listados no artigo 50 da lei, inclusive a alienação de unidades produtivas isoladas. Nesse caso, podem contar os adquirentes dessas unidades com a mesma proteção contra sucessão de que gozam os adquirentes na recuperação judicial.
Aos credores que aderirem ao plano ou a ele estiverem sujeitos fica, de um lado, garantida a obrigação da empresa recuperanda de cumpri-lo fielmente, já que a sentença homologatória tem natureza de título executivo judicial e, de outro lado, fica a expectativa de manutenção do negócio, com perspectiva de efetivo recebimento do crédito, até porque o plano deve contemplar e demonstrar a viabilidade econômica do negócio.
Na recuperação extrajudicial não existe a figura do administrador judicial, tampouco há intervenção do Ministério Público, sendo certo que a impugnação ao plano assinado está restrita, essencialmente, às hipóteses de (a) o plano ter sido firmado por credores que representem menos de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, (b) prática de atos fraudulentos, como a liquidação precipitada de ativos, ou (c) descumprimento de requisitos e exigências legais.
Importa também frisar que a recuperação extrajudicial constitui uma alternativa célere para colocar fim à crise financeira do negócio, posto que a rapidez da solução depende diretamente da capacidade de negociação da empresa e da qualidade do plano apresentado aos credores, cabendo ao Poder Judiciário função meramente homologatória nessa modalidade.
Como se vê, a recuperação extrajudicial pode e deve ser usada por empresas economicamente viáveis e que estejam enfrentando delicada situação financeira, negociando com seus mais expressivos credores uma forma conveniente e economicamente viável de dar continuidade ao negócio.
Afinal, a teor do artigo 47 da lei, o plano deve "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Gastão Meirelles Pereira e Renato Chiodaro são sócios do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados

Classificação das escolas no ENEM

Frase selecionada

Se você acha que educação é cara, tente a ignorância. (Andy McIntyre)

Infração trabalhista por falta de informações no livro de registro de empregados

16/3/2009 - STJ. Trabalhista. Atualização salarial. Registro. Ausência. Multa. Cabimento

Inexistindo registro das alterações salariais, que devem ser permanentemente atualizadas, aplicável o art. 47 da CLT para fins de imposição de multa pela falta no livro de registro de empregados de informações referentes às contribuições sindicais e às alterações nos salários a eles devidos. A conclusão é da 2ª Turma do STJ, relator o Min. HERMAN BENJAMIN. Para a Turma, a atualização salarial é circunstância que interessa à proteção do trabalhador, pela qual se fiscaliza a retidão no cumprimento das obrigações trabalhistas reflexas e previdenciárias. (Rec. Esp. 922.996)

Novas Súmulas do STJ

Noticiário do STJ

29/04/2009 - 11h21
SÚMULAS
STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.

No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.


29/04/2009 - 10h59
SÚMULAS
Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula com o enunciado "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A súmula de número 380 esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa.

O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos recursos repetitivos no STJ.

Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar.

No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.

Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção

29/04/2009 - 10h11 - SÚMULAS

STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.

O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.

Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.

No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%.

Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.

Tempo de permanência na escola

Valor Econômico - Brasil - 28.04.09 - A3

Estudante fica menos na escola do que manda a lei
28/04/2009

Os estudantes brasileiros com idade entre 4 e 17 anos ficam, em média, 3,8 horas por dia na escola, menos que a jornada mínima prevista pela Lei das Diretrizes Básicas da Educação, que é de quatro horas diárias para os níveis fundamental e médio. Na faixa etária de 7 a 14 anos, recordista no país em números de matrícula, a taxa é de 4,2 horas por dia. Já entre os que têm de 15 a 17 anos, período que compreende o Ensino Médio, o número de horas diárias que o estudante passa na escola cai para 3,5.

Os dados fazem parte de um estudo divulgado ontem pela Fundação Getulio Vargas (FGV). De acordo com o ministro da Educação, Fernando Haddad, a permanência média dos estudantes brasileiros na escola é considerada "insuficiente".

"Por isso é que sou francamente favorável ao segundo turno sob a responsabilidade da escola, mas não necessariamente dentro da sala de aula. Com esse objetivo estamos instalando banda larga dentro da escola e investindo no programa Mais Educação. São expedientes que vão oferecer às escolas oportunidade de estender a jornada com atividades culturais, recreativas, esportivas", afirmou Haddad, que participou ontem da abertura do seminário sobre Metas da Educação, promovido pela FGV, no Rio de Janeiro.

Ainda durante o evento, o ministro informou que o objetivo do governo este ano é ampliar a adesão ao Mais Educação, atingindo, até o fim deste ano, 5 mil escolas localizadas principalmente em áreas de risco de regiões metropolitanas dos grandes centros urbanos. No ano passado, quando o programa foi executado em caráter piloto, 2 mil escolas participaram da experiência.

terça-feira, 28 de abril de 2009

Inexistência de relação de consumo entre cliente e advogado

Advogado. Consumidor. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Consumidor. Inaplicabilidade. Legitimidade do negócio jurídico. Reconhecimento. Precedentes do STJ. Lei 8.906/94, art. 22. CDC, art. 51.
«As normas protetivas dos direitos do consumidor não se prestam a regular as relações derivadas de contrato de prestação de serviços de advocacia, regidas por legislação própria. O contrato foi firmado por pessoa maior e capaz, estando os honorários advocatícios estabelecidos dentro de parâmetros razoáveis, tudo a indicar a validade do negócio jurídico.» (STJ - Rec. Esp. 914.105 - GO - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - J. em 09/09/2008 - DJ 22/09/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

- O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude. Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados – como,v.g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador – artigos 31, § 1º, e 34, III e IV, da Lei nº 8.906 / 94 – evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Recurso não conhecido.( STJ – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 13-10-2003 – REsp. 532.377 – RJ – Rel. Min. César Asfor Rocha – Célia Maria Peixoto de Araújo e Gilberto Campos Tirado – Advs. Luiz Cláudio Moreira Gomes e Gustavo Soares Azevedo ).

Ligeiros comentários ao RESP 474.107-MG

INSOLVÊNCIA CIVIL. AGRICULTURA. PECUÁRIA.

A Turma reiterou que, no caso, as atividades da agricultura e pecuária são estranhas ao comércio segundo a tradição jurídica, de modo que, aos recorrentes pecuaristas que vivem da compra e venda de gado no meio rural, não se aplicam as regras de Direito Comercial, mas de Direito Civil, porquanto, não sendo efetivamente comerciantes, não podem se valer das regras específicas da atividade empresarial para fins de falência, concordata ou recuperação judicial, cabendo-lhes o pedido de auto insolvência civil, excluídos os benefícios da Lei n. 1.060/1950. Precedente citado: AgRg no Ag 925.756-RJ, DJ 3/3/2008. REsp 474.107-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2009.

Comentários: entendo que, se houver estrutura empresarial para a compra e venda de gado e o registro for efetuado na Junta Comercial, a natureza será empresarial com sujeição à falência e recuperação. Arts. 971 e 984 do CC e Enunciado 202 do CJF (Arts. 971 e 994 do CC: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.)

Por isso, vejo com reservas o tom taxativo do STJ. Se a decisão se referir a fatos anteriores ao CC, tudo bem pela teoria dos atos de comércio. Do contrário, seria preciso que o STJ mencionasse a questão empresarialidade e a opção do registro.

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Aplicação contemporânea do direito

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17.04.09 - E2

O aplicador do direito contemporâneo
Opinião Jurídica
17/04/2009


Não basta que o regime seja formalmente democrático. Há que se compreender que a democracia meramente formal ou técnica pode-se equiparar aos mais rígidos regimes autocráticos. A simples técnica jurídica não assegura a correta aplicação das leis e a proteção da dignidade. Por essa razão, a persistência do positivismo em setores muito marcantes da vida pública brasileira demonstra uma certa ambiguidade, pois muitas atitudes do legislador, dos operadores do direito e dos governantes mascaram atitudes marcantemente positivistas ou legalistas e até mesmo atentatórias à democracia, à liberdade e à dignidade humana, sob o manto de valores contrários ao interesse social, escamoteados e plenos de subterfúgios corporativistas.

Para que o direito tenha uma aplicação em prol da sociedade e em resposta aos anseios dela é mister que os profissionais atuantes nesse campo estejam preparados. Sabido é que juristas e operadores do direito em geral não se fazem com rapidez. Gerações de estudiosos são necessárias. Colocada ao lado a crítica mais frequente vinda do lado positivista quanto à segurança jurídica, cabe ao operador do direito, na contemporaneidade, perante as cláusulas abertas da lei atual, mormente do Código Civil de 2002, ser um "ser humano do seu tempo". De nada adianta apontar para a função social do contrato se o advogado ou o juiz é pessoa acomodada, inculta, que não percebe os anseios da sua sociedade. Por isso eternizam-se os processos nos ancinhos das cortes, sem que decisões efetivamente operacionais sejam proferidas.

Cada vez mais se exige que o profissional do direito seja uma pessoa antenada com a realidade social, "mundano", no sentido exato do termo: conhecedor do mundo. Não há mais espaço ao juiz, advogado ou qualquer outro operador jurídico preso a doutrinas teóricas ou arraigados no comodismo dos textos frios da lei. Nem mesmo se admite mais essa posição ao doutrinador. As dissertações de mestrado e teses de doutorado da área social em geral caem no vazio e na inutilidade de não apresentarem uma pronta possibilidade de aplicação material.

Isso é tanto verdadeiro para o aplicador do direito patrimonial como para o do direito de família. Ações judiciais em torno de posse, propriedade, contratos e sua aplicação que poderiam ganhar decisões eficientes e socialmente aceitáveis perdem-se nos escaninhos dos tribunais, jogadas à própria sorte à base de um falso legalismo, questiúnculas procedimentais e de irritantes recursos inúteis, inócuos e procrastinatórios, que só ao mau pagador e ao juiz acomodado interessam. Ao lado desses aspectos, o especialista em família necessita ter um perfil psicológico e espiritual destacado. Será sempre e mais do que tudo um conciliador. Não há mais que se admitir encômios ao advogado de família litigante por natureza. O conhecido litigator dos escritórios internacionais não deve mais encontrar campo fértil no direito de família, campo reservado aos conciliadores e negociadores e não aos mercadores de almas e detratores de patrimônios. É sumamente lamentável verificar que ainda vicejam profissionais que fazem da petição inicial, nas medidas cautelares e liminares, as suas armas para aterrorizar, declinar vontades imperiais, destruir famílias e amesquinhar sentimentos que ainda podem ser sublimados. Cabe ao magistrado de família ter a perspicácia de obstar essas ações que nem sempre ocorre ou se torna possível.

Ao juiz, a sentença na área de família, diferentemente das áreas patrimoniais, deve ser considerada uma tragédia. A sentença em ações de alimentos, guarda de filhos, busca e apreensão de menores e regulamentação de visitas, separação contenciosa e tantas outras representam, na grande maioria dos casos, mais um capítulo de um drama e nunca seu epílogo. Torna-se cada vez mais necessário e premente conciliar. Por isso cresce a necessidade de profissionais auxiliares do operador jurídico, de todas as especialidades. Não podemos mais prescindir de engenheiros, psicólogos, médicos, biólogos, psicólogos e tantos outros.

Sob esse diapasão, toda uma nova onda ética e moral deve ser formada, a começar pela formação dos profissionais nas faculdades. Ademais, as bases de nossos cursos elementares e médios devem formar jovens patriotas e éticos e quiçá um dia não vejam eles, nem nossos filhos e netos, os pérfidos exemplos dos homens públicos que enxameiam as páginas diárias dos noticiários político-policiais e chafurdam na lama que não mais os oculta e que inunda o país. Para a crise moral brasileira, há necessidade que nossa democracia seja ética, não mais bastando belos e poéticos princípios inscritos na Constituição, vazios e deturpados em sua aplicação. Só há verdadeiramente direito em uma nação quando a consciência social o absorve, quando o ordenamento como um todo é justo e equitativo. E os profissionais do direito devem ser os artífices dessa consciência.

Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nessa área

Portaria 408/09 sobre procedimentos relativos à representação judicial de agentes públicos

PORTARIA Nº 408, DE 23 DE MARÇO DE 2009

Disciplina os procedimentos relativos à representação judicial dos agentes públicos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral Federal.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos à representação judicial dos agentes públicos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Advocacia-Geral da União - AGU e Procuradoria-Geral Federal - PGF.

Art. 2º A representação de agentes públicos somente ocorrerá por solicitação do interessado e desde que o ato pelo qual esteja sendo demandado em juízo tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas no art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995.

Parágrafo único. O pedido de representação judicial pode ser formulado antes ou durante o transcurso do inquérito ou do processo judicial.

Art. 3º A AGU e a PGF poderão representar em juízo, observadas suas competências e o disposto no art. 4º, os agentes públicos a seguir relacionados:

I - o Presidente da República;

II - o Vice-Presidente da República;

III - os Membros dos Poderes Judiciário e Legislativo da União;

IV - os Ministros de Estado;

V - os Membros do Ministério Público da União;

VI - os Membros da Advocacia-Geral da União;

VII - os Membros da Procuradoria-Geral Federal;

VIII - os Membros da Defensoria Pública da União;

IX - os titulares dos Órgãos da Presidência da República;

X - os titulares de autarquias e fundações federais;

XI - os titulares de cargos de natureza especial da Administração Federal;

XII - os titulares de cargos em comissão de direção e assessoramento superiores da Administração Federal;

XIII - os titulares de cargos efetivos da Administração Federal;

XIV - os designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Lei nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;

XV - os militares das Forças Armadas e os integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial;

XVI - os policiais militares mobilizados para operações da Força Nacional de Segurança; e

XVII - os ex-titulares dos cargos e funções referidos nos incisos anteriores.

Art. 4º Os pedidos de representação serão dirigidos:

I - quando se tratar de agentes da Administração Federal direta:

a) ao Secretário-Geral do Contencioso, quando a demanda seja ou deva ser processada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal;

b) ao Procurador-Geral da União, quando a demanda seja ou deva ser processada originariamente perante os Tribunais Superiores ou nas hipóteses que envolver as autoridades previstas no § 1º deste artigo, respeitados, neste último caso, o disposto na alínea "a" deste inciso;

c) ao Procurador Regional da União, quando a demanda seja ou deva ser processada por Tribunal Regional da respectiva Região ou no Juízo de primeira instância de sua localidade;

d) ao Procurador-Chefe da União ou ao Procurador Seccional da União, quando a demanda seja ou deva ser processada no Juízo de primeira instância de sua área de atuação;

II - quando se tratar de agentes de autarquias e fundações federais, exceto o Banco Central do Brasil:

a) ao Procurador-Geral Federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior;

b) ao Procurador Regional Federal, quando a demanda seja ou deva ser processada por Tribunal Regional da respectiva Região ou no Juízo de primeira instância de sua localidade;

c) ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado ou ao Procurador Seccional Federal, quando a demanda seja ou deva ser processada no Juízo de primeira instância de sua área de atuação;

d) ao Chefe de Procuradoria Federal, especializada ou não, junto a autarquia ou fundação que, excepcionalmente, ainda detenha representação judicial no Tribunal ou Juízo em que a demanda seja ou deva ser processada.

§ 1º As solicitações do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União, dos membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, do Procurador-Geral da República, do Procurador-Geral do Trabalho, do Procurador-Geral da Justiça Militar, do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Congresso Nacional, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Tribunal de Contas da União e dos Comandantes das Forças Armadas, bem como dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 5, 6 e de Natureza Especial - NES da Administração Federal direta, ou equivalentes, para representá-los em qualquer juízo ou tribunal devem ser dirigidas ao Secretário-Geral do Contencioso ou ao Procurador-Geral da União, observado o disposto no inciso I, alíneas "a" e "b", deste artigo.

§ 2º Caso não seja acolhido pedido de representação judicial do Presidente da República , do Vice-Presidente da República, dos Senadores e Deputados Federais, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, dos Ministros de Estado e do Defensor-Geral da União, os autos do processo administrativo devem ser remetidos para o Gabinete do Advogado-Geral da União para conhecimento.

§ 3º A decisão sobre a assunção da representação judicial de que trata esta Portaria compete às autoridades indicadas no caput, observado o disposto no § 1º .

§ 4º A decisão quanto à representação judicial do agente público deve conter, no mínimo, o exame expresso dos seguintes pontos:

I - enquadramento funcional do agente público nas situações previstas no art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995;

II - natureza estritamente funcional do ato impugnado;

III - existência de interesse público na defesa da legitimidade do ato impugnado;

IV - existência ou não de prévia manifestação de órgão da AGU ou da PGF responsável pela consultoria e assessoramento da autarquia ou fundação pública federal sobre o ato impugnado;

V - consonância ou não do ato impugnado com a orientação jurídica definida pelo Advogado-Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal ou pelo órgão de execução da AGU ou da PGF; e

VI - narrativa sobre o mérito e pronunciamento sobre o atendimento aos princípios que norteiam a Administração Pública.

§ 5º Quando houver sindicância ou processo administrativo disciplinar acerca do mesmo fato, a manifestação a que se refere o § 3º deste artigo conterá descrição a respeito do seu objeto, andamento e eventuais conclusões.

§ 6º O requerimento de representação deverá ser encaminhado à AGU ou PGF no prazo máximo de três dias a contar do recebimento do mandado, intimação ou notificação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado.

§ 7º No caso de haver a necessidade de prática de ato judicial em prazo menor ou igual ao previsto no § 6º, o requerimento de representação deverá ser feito em até vinte e quatro horas do recebimento do mandado, intimação ou notificação.

Art. 5º O agente que solicitar a representação de que trata esta Portaria deverá fornecer ao órgão jurídico competente todos os documentos e informações necessários à defesa, bem como a indicação de testemunhas, quando necessário, tais como:

I - nome completo e qualificação do requerente, indicando, sobretudo, o cargo ou função ocupada;

II - descrição pormenorizada dos fatos;

III - citação da legislação constitucional e infraconstitucional, inclusive atos regulamentares e administrativos, explicitando as atribuições de sua função e o interesse público envolvido;

IV - justificativa do ato ou fato relevante à defesa do interesse público;

V - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão debatida;

VI - cópias reprográficas de todos os documentos que fundamentam ou provam as alegações;

VII - cópias reprográficas integrais do processo ou do inquérito correspondente;

VIII - indicação de eventuais testemunhas, com respectivas residências; e

IX - indicação de meio eletrônico, endereço e telefone para contato.

§ 1º Para fins de ajuizamento de ação penal privada, o requerimento deve contemplar expressa autorização, inclusive com a menção do fato criminoso e a indicação de seu autor.

§ 2º Os documentos em poder da Administração Pública Federal que não forem franqueados ao requerente, comprovada a recusa administrativa, e reputados imprescindíveis à causa, podem ser requisitados pelo órgão competente da AGU ou da PGF, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995, ou do art. 37, § 3º, da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 3º A AGU e a PGF manifestar-se-ão sobre a aceitação de pedido de representação judicial no prazo de três dias úteis, salvo em caso urgente de que possa resultar lesão grave e irreparável ao requerente, no qual o prazo será de vinte e quatro horas.

§ 4º Na tramitação do requerimento de representação judicial, os servidores e todos quantos tiverem acesso a ele devem guardar sigilo sobre a sua existência e conteúdo.

Art. 6º Não cabe a representação judicial do agente público quando se observar:

I - não terem sido os atos praticados no estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;

II - não ter havido a prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o exige;

III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, se existente, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo;

IV - incompatibilidade com o interesse público no caso concreto;

V - conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição;

VI - que a autoria, materialidade ou responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal;

VII - ter sido levado a juízo por requerimento da União, autarquia ou fundação pública federal, inclusive por força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio necessário;

VIII - que se trata de pedido de representação, como parte autora, em ações de indenizações por danos materiais ou morais, em proveito próprio do requerente;

IX - não ter o requerimento atendido os requisitos mínimos exigidos pelo art. 4º; ou

X - o patrocínio concomitante por advogado privado.

Art. 7º Da decisão sobre o pedido de representação judicial, será dada ciência imediata ao requerente.

§ 1º Acolhido o pedido de representação judicial, cabe ao chefe da respectiva unidade designar um advogado ou procurador para representar judicialmente o requerente.

§ 2º Do indeferimento do pedido de representação judicial cabe recurso à autoridade imediatamente superior.

§ 3º O recurso será dirigido à autoridade que indeferiu o pedido, a qual, se não a reconsiderar em vinte e quatro horas, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 8º Verificadas, no transcurso do processo ou inquérito, quaisquer das hipóteses previstas no art. 6o, o advogado ou o procurador responsável suscitará incidente de impugnação sobre a legitimidade da representação judicial à autoridade competente, sem prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa final.

§ 1º Aplica-se ao incidente de que trata o caput, o disposto no art. 7º, caput e § 2º.

§ 2º Acolhido o incidente de impugnação, a notificação do requerente equivale à cientificação de renúncia do mandato, bem como ordem para constituir outro patrono para a causa, mantida a representação pelo prazo que a lei processual fixar, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

Art. 9º Caso a ação judicial seja proposta apenas em face do requerente e o pedido de sua representação judicial seja acolhido, o órgão competente da AGU ou da PGF requererá o ingresso da União ou da autarquia ou fundação pública federal, conforme o caso, na qualidade de assistente simples, salvo vedação legal ou avaliação técnica sobre a inconveniência da referida intervenção.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

SPAM

Jornal do Commercio - Clique Aqui - Alexandre Fontoura - 20 e 21.04.09 - B-8

Spam polui o mesmo que 3,1 milhões de carros


De acordo com estudo feito pela McAfee, os e-mails não desejados são capazes de gerar uma poluição equivalente à originada por 3,1 milhões de veículos. O relatório revelou que, em todo o mundo, o envio de spam consome uma energia equivalente a 33 bilhões de quilowatts por hora ao longo de um ano, quantidade suficiente para abastecer 2,4 milhões de casas. Toda esta energia não é aproveitada, já que 80% do spam são ignorados ou apagados pelos internautas. Cumprindo seu papel social e, aproveitando para vender o seu peixe, a empresa ressalta que os filtros de combate ao lixo eletrônico teriam a capacidade de promover uma economia de tempo e dinheiro e pagaria uma grande dívida ao planeta com a redução das emissões de dióxido de carbono de gases poluentes.

Projetos de lei sobre direito de emrpesa no Código Civil

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 16.04.09 - B-6

Agilidade nos projetos da área empresarial

GISELLE SOUZA

Na esteira do 2º Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, assinado por representantes dos Três Poderes, na última segunda-feira, para agilizar a tramitação de projetos de lei de interesse do Judiciário, especialistas pedem atenção especial às propostas legislativas na área de Direito Empresarial. Nesse sentido, destacam-se três projetos de lei que visam modificar a rotina das sociedades limitadas.

Stanley Frasão, do Homero Costa Advogados, ressalta o Projeto de Lei nº 1.632/07, em curso na Câmara dos Deputados. A proposta prevê que as modificações do contrato social sejam decididas por maioria absoluta de votos. Atualmente, as alterações somente podem ser feitas mediante a aprovação da totalidade dos cotistas.

O deputado Osmar Serraglio (PMDB - PR) argumentou, em sua justificativa, que a deliberação unânime para qualquer alteração do contrato social é um absurdo. "A unanimidade inviabiliza a acomodação das divergências sociais e implanta a chantagem da minoria. Basta um sócio, com percentagem ínfima do capital social, discordar dos demais, para boicotar todos os interesses da sociedade", afirmou.

"De resto, e seguindo o mesmo raciocínio, é de todo conveniente deixar os sócios terem liberdade para dispor a respeito da transferência de quotas, direito de preferência. Não há razão para norma exigir sempre a unanimidade no caso de transferência de quotas", disse o parlamentar, na sua justificativa.

O projeto, que tramita na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, recebeu parecer favorável do relator Regis de Oliveira (PSC-SP). De acordo com Stanley Frasão, a proposta resgata a regra anterior, em vigor antes do Código Civil. O conjunto legal passou por reforma em 2002, alterando a Lei de Sociedade por Cotas Limitadas, de 1919.

O advogado explicou que o projeto altera o artigo 999 do Código Civil, para estabelecer que "não havendo previsão diversa na lei ou em convenção das partes, as modificações do contrato social podem ser decididas por maioria absoluta de votos." É o artigo 997 que fixa os pontos sujeitos a deliberação da maioria. Entre eles, a alteração do objeto social, da sede da empresa, do prazo da sociedade e o aumento do capital social.

"O problema, atualmente, é que, se não houver consenso entre os sócios, não é possível fazer qualquer alteração. O projeto, então, visa justamente a acabar com a ditadura da minoria, que, da forma como é hoje, acaba inviabilizando qualquer modificação", afirmou.

Outro projeto destacado pelo advogado é o de número 1.633/07, que visa a estabelecer novas regras para cessão de quotas a outro sócio, assim como a possibilidade de a sociedade limitada ser dirigida por terceiros. Essa proposta também é de autoria do deputado Osmar Serraglio. "O artigo 1.057 do Código fala que, na omissão do contrato, o sócio poderá ceder sua cota a quem quiser independentemente da manifestação de outros sócios. O projeto, então, visa a proteger a maioria do capital, ou seja, quem investiu mais", afirmou.

Na avaliação do advogado, a alteração é natural. "A cessão feita dessa forma irá prestigiar a maioria do capital. Toda vez que for feita qualquer movimento de mudança, a maioria terá, então, que estar de acordo. É natural. Estamos falando de sociedade de capital, não de uma sociedade de pessoas", afirmou o advogado, elogiando também a parte do projeto que visa a autorizar terceiros a gerir a sociedade.

"Sabemos que nem todas as pessoas que constituem uma sociedade são capazes de geri-la. Poder contratar uma pessoa que entenda do assunto é muito bom. Estudos mostram que muitas companhias fecham com 24 meses ou em até um ano. Então, essa é uma medida positiva", afirmou.

Outro projeto destacado pelo projeto é o de número 3.871/08, que permite a exclusão de sócios também por meio do juízo arbitral, o que pode representar maior celeridade em muitas causas de economia financeira.

Pelo texto, o artigo 1.030 passará a vigorar com a seguinte redação: "o sócio será excluído judicialmente ou por sentença arbitral emanada de contratos com previsão de cláusula compromissória arbitral, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente".

A justificativa é de tais litígios estão inseridos no contexto do direito disponível, porque envolvem partes maiores e capazes, além de objetos lícitos, sem qualquer interferência do Estado.

"O artigo 1.030 do Código Civil, talvez por equívoco, sujeitou a exclusão do sócio ao crivo apenas judicial. Todavia, nada impede que o contrato social que gerou a exclusão tenha sido elaborado com a previsão de eleição de cláusula compromissória arbitral", argumentou o deputado Juvenil (PRTB-MG), autor do projeto.

A proposta recebeu parecer favorável do relator, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. "No Brasil, o campo da arbitragem não prevê esse tipo de assunto. O instituto, por ser mais rápido, mais barato e sigiloso é sempre bem-vindo", afirmou o advogado.

Conheça as três propostas em tramitação

Projeto de Lei nº 1.632/07

Visa a permitir que as modificações do contrato social sejam deliberadas por maioria absoluta de votos. Ficariam sujeitas a esse rito decisões tais como alteração do objeto social, da sede da empresa e do prazo da sociedade. O texto tramita na CCJ da Câmara. Em março, recebeu parecer favorável do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP).

Projeto de Lei nº 1.633/07

Estabelece que as deliberações sociais e a aprovação para cessão de quota a outro sócio deverão ser feitas pelos sócios em maioria de capital e que o contrato social pode prever a administração da sociedade limitada por terceiros. O texto também tramita na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara.

Projeto de Lei nº 3.871/08

A proposta altera o Código Civil para permitir a exclusão do sócio por meio de juízo arbitral. O texto tramita na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara. A justificativa é de que tais litígios estão inseridos no contexto do direito disponível, porque envolvem partes maiores e capazes, além de objetos lícitos, sem qualquer interferência do Estado.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Lançamento editoral promissor

Divulgo a seguir a nova obra do ilustre professor, amigo e confrade Júlio Barreto, desejando-lhe sucesso e esperando que todos possam desfrutá-la ao máximo.

terça-feira, 14 de abril de 2009

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 13.04.09 - E2

Grupo de sociedades e a extensão da falência
Jorge Lobo
13/04/2009

A terceira e a quarta turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsáveis pelo julgamento final das questões relacionadas ao direito empresarial, têm decidido, reiteradamente, que deve ser "estendida a falência" ou "os efeitos jurídicos da falência" "de uma sociedade grupada falida às sociedades do mesmo grupo econômico" com fundamento na teoria da desconsideração se restar provado desvio da personalidade jurídica da sociedade falida em fraude à lei ou violação de norma contratual com prejuízo dos direitos e interesses dos seus credores.

A jurisprudência, hoje pacífica, desvirtua a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, pois é inaceitável aplicá-la para estender a falência ou estender os efeitos jurídicos da falência (1) da sociedade controladora para suas controladas e coligadas; (2) de sociedade controlada para outras controladas ou coligadas; (3) de coligada para suas controladoras e demais sociedades do mesmo grupo econômico e, inclusive, (4) de sociedade controlada para sua controladora.

O remédio aplicado pelo STJ não salva nem protege os credores da falida e acaba por matar as sociedades grupadas, pois, na prática, estender os efeitos da falência de uma sociedade a outra, ou a outras, significa produzir idênticas consequências jurídicas, econômicas, administrativas e políticas para sociedades que não estão falidas, eis que as sociedades, para as quais foram estendidos os efeitos, têm seus estabelecimentos lacrados, suas atividades paralisadas e seus bens e direitos arrecadados, custodiados, avaliados e vendidos em público leilão.

Ademais, a extensão da falência de empresas grupadas atenta contra o princípio cardeal do direito dos grupos de sociedades, por todos os estudiosos reconhecido e proclamado, aqui e alhures, ontem como hoje e, por certo, no futuro, segundo o qual as sociedades grupadas mantêm sua autonomia jurídica, embora percam sua independência econômica, ou, dito de outra forma, na lição do saudoso professor Fran Martins: "o grupo de sociedades constitui um conjunto de sociedades juridicamente independentes mas economicamente unidas". Ou, consoante o professor José Engrácia Antunes, doutor em direito pelo Instituto Universitário Europeu, com sede em Florença: "O que caracteriza o grupo de sociedades é a independência jurídica e a unidade de direção econômica das sociedades grupadas".

Por isso, como elucida o professor Fabio Konder Comparato, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica não leva à liquidação ou à despersonalização da pessoa jurídica, mas exclusivamente à "extensão dos efeitos aos bens particulares do sócio". Não leva à liquidação, nem à despersonalização, nem, acrescento, à falência ou à extensão dos efeitos jurídicos da falência porque não é esse o escopo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, eis que o Código Civil, em seu artigo 50, ao admitir "descortinar-se o véu", busca alcançar e tornar o sócio ou acionista controlador da sociedade falida solidária e ilimitadamente responsável pelo ressarcimento dos prejuízos causados aos credores, coibindo a fraude, em qualquer de suas nefastas formas, e punindo o sócio ou acionista que praticou ato ilícito ou abusou da personalidade da sociedade, mas jamais quebrar uma sociedade empresária em dia com suas obrigações e dívidas.

É o que ensina a doutrina estrangeira, ao tratar, à exaustão, (1) da responsabilidade do grupo de sociedades; (2) da inopobilidade e da desconsideração da personalidade jurídica grupal e (3) da extensão da quebra, acentuando, sempre, que os limites dessas áreas são tenues, se confundem e, por vezes, se superpõem, verificando-se, em certas circunstâncias, idênticos pressupostos fáticos. Em verdade, a questão da quebra de uma sociedade grupada e a sua extensão às demais empresas do mesmo grupo econômico é matéria de política legislativa e não um princípio inflexível e dogmático.

Por fim, anote-se que a oposição à extensão da falência às sociedades grupadas enfrenta enormes resistências na doutrina estrangeira por força de diversos fundamentos, entre os quais se destacam (1) o princípio da conservação da empresa, como mola propulsora do progresso econômico e social; (2) os problemas praticamente insolúveis de bancarrotas de grupos multinacionais; (3) a impossibilidade jurídica de se imputar responsabilidade a quem não a tem por atos antijurídicos danosos ao patrimônio de terceiros; (4) o fato incontroverso de que a extensão da quebra acarreta a liquidação do patrimônio de empresas que não estão insolventes, o que é um contra senso e uma heresia jurídica; (5) a falência de empresas líquidas e prósperas determina a perda de mais valia do "going concern" de empresas em pleno funcionamento etc.

Destarte, não se pode, por absoluta falta de amparo legal, estender a falência ou estender os efeitos jurídicos da falência de uma sociedade controlada à sociedade controladora e não se deve, sob pena de desvirtuá-la e ferir o artigo 50 do Código Civil, fundar na teoria da desconsideração da personalidade jurídica a extensão dos efeitos jurídicos da falência de controlada à controladora. Pode-se e deve-se, entretanto, com fundamento no artigo 117 da Lei das S.A., no artigo 50 do Código Civil e no artigo 82 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, buscar a reparação integral dos danos causados por sociedade controladora à sociedade controlada falida, aos acionistas minoritários e preferencialistas da controladora e da controlada falida e aos credores da falida, e, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 82 da mesma legislação, para impedir a dilapidação dos bens sociais e garantir o cabal ressarcimento dos prejuízos, requerer, desde logo, na petição inicial da ação ordinária de perdas e danos, a indisponibilidade dos bens particulares dos réus, mais corretamente, da sociedade controladora, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Jorge Lobo é advogado titular do escritório Jorge Lobo Advogados, procurador de Justiça aposentado, mestre em direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e doutor e livre docente pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

domingo, 12 de abril de 2009

Aumento dos pedidos de falência e de recuperação

Jornal do Commercio - Economia - 10, 11 e 12.04.09 - A-3

Pedidos de falência e recuperação crescem


Carolina Ruhman
Da agência Estado



Levantamento da Serasa Experian mostrou aumento dos pedidos de falência e de recuperação judicial entre fevereiro e março. Segundo a pesquisa, foram registrados no País 204 requerimentos de falência em março, ante 177 em fevereiro. Em março de 2008, foram apresentados 216 pedidos. Já o número de falências decretadas subiu de 66 em fevereiro para 73 em março - no mesmo mês do ano passado, foram decretadas 81 falências.

O estudo também mostrou que os pedidos de recuperação judicial avançaram de 61 em fevereiro para 76 em março. Em março de 2008, foram 30 pedidos de recuperação judicial. Foram deferidas 42 recuperações judiciais em março, contra 46 em fevereiro e 28 em março do ano passado. As recuperações concedidas somaram seis eventos em março, contra 11 em fevereiro. Em março de 2008, não houve nenhuma concessão de recuperação judicial.

Segundo a Nova Lei de Falências, um juiz deve primeiro avaliar se o pedido de recuperação está de acordo com os critérios técnicos necessários para a concessão da recuperação judicial e deferi-lo, para depois avaliar o mérito do pedido em si e conceder ou não a recuperação. Já as recuperações extrajudiciais requeridas totalizaram dois registros em março, ante um em março do ano passado e nenhum em fevereiro. Houve ainda três recuperações extrajudiciais homologadas - tanto em fevereiro quanto em março de 2008, não houve nenhum registro desse tipo de evento.

No acumulado do ano, a Serasa Experian verificou 505 pedidos de falência, 200 falências decretadas, 211 pedidos de recuperação judicial, 128 recuperações deferidas, 21 recuperações concedidas, três pedidos de recuperação extrajudicial e três recuperações judiciais homologadas. No primeiro trimestre do ano passado, foram registrados ante 518 requerimentos de falências, 254 falências decretadas, 64 requerimentos de recuperação judicial, 43 deferimentos de recuperações judiciais, umaconcessão de recuperação, um pedido de recuperação extrajudicial e nenhuma homologação de recuperação extrajudicial.

A Serasa Experian atribuiu o aumento das falências requeridas, decretadas e de recuperações judiciais requeridas entre fevereiro e março a menor atividade econômica doméstica, à recessão global e à queda da rentabilidade das empresas. A empresa também chamou atenção para o fato de o número de dias úteis em fevereiro ter sido inferior ao de março.

A Serasa Experian destacou que a queda no número de recuperações judiciais concedidas e deferidas entre fevereiro e março não contrasta com os resultados verificados, já que estes indicadores representam um trâmite do processo legal e, portanto, mostram ações que não tiveram início nesses meses. Já na relação com março de 2008, a Serasa Experian chamou atenção para o avanço das recuperações judiciais, que evidencia as dificuldades financeiras das empresas no ambiente da crise internacional.

Para Carlos Henrique de Almeida, assessor econômico da Serasa Experian, a crise financeira internacional vem afetando a solvência das empresas brasileiras. Ele chamou atenção para o avanço dos pedidos de recuperação judicial, que passaram de 64 no primeiro trimestre de 2008 para 211 nos três primeiros meses do ano. "As empresas têm dificuldade, mas o instrumento está cumprindo o objetivo da Nova Lei de Falências", disse, ressaltando a preservação dos negócios e a manutenção do emprego.

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Ação social de responsabilidade contra ex-diretor de S.A.

Valor Econômico - EU & S.A. - 07.04.09 - D4

Controladores decidem processar ex-financeiro
De Concórdia (SC)
07/04/2009

Partiu dos controladores da Sadia a decisão, anunciada ontem, de processar o ex-diretor financeiro da empresa Adriano Ferreira. Eles entendem que ele foi o responsável pela contratação de operações com derivativos de risco elevado, que trouxeram um prejuízo de R$ 2,6 bilhões à companhia.

O suporte para tal iniciativa judicial está no relatório realizado pela auditoria BDO Trevisan, que apontou a inexistência de indícios de que o conselho de administração soubesse das operações de risco e que acompanhasse a situação de tais contratos.

Assim, o grupo das famílias donas da empresa, reunido no acordo de acionistas com um total de 64 signatários, entregou sua proposta única de abertura de ação contra Ferreira na própria assembleia, realizada em Concórdia (SC), sede da companhia. Juntos eles possuem pouco mais de 57% das ações ordinárias.

A decisão contou com a quase unanimidade de votos dos presentes, que somavam 63% das ações ordinárias. No entanto, o clima da assembleia não foi de consenso.

A reunião durou pouco menos de uma hora. O encontro foi acompanhado por dois renomados juristas, Paulo Cezar Aragão e Nelson Eizirik, sentados à mesa da reunião, conduzida pelo presidente do conselho de administração da empresa, Luiz Fernando Furlan. Além disso, Pedro Mello, presidente da KPMG, auditoria externa da Sadia, também foi pessoalmente assistir à apresentação da BDO Trevisan.

O debate surgiu com as colocações da Previ, Caixa de Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Brasil, principal minoritária da Sadia, que pediu a palavra logo após a apresentação das conclusões do relatório por Márcio Pepe, da BDO Trevisan.

Aloísio Ferreira de Souza, representante da fundação, lamentou a excessiva "sumarização" do relatório. Segundo ele, o documento tem informações "muito interessantes". Porém, a conclusão teria ficado prejudicada pela falta de informação "assertiva" sobre a responsabilização das pessoas.

A realização da auditoria da BDO Trevisan tinha por objetivo justamente encontrar os responsáveis pelo problema, lembrou Ferreira de Souza.

A decisão de contratar a auditoria veio logo depois da solicitação da Previ de uma assembleia que avaliasse a possibilidade de abertura de uma ação de responsabilidade civil contra os administradores da companhia - encontro realizado em 3 de novembro do ano passado.

"O relatório carece de aperfeiçoamento para se transformar num instrumento jurídico para encaminhamento de ação", afirmou o representante da Previ.

O fundo de pensão possui 8,6% do capital total da Sadia, sendo 0,5% das ações ordinárias e 13,5% das preferenciais.

Apesar de considerar as conclusões pobres em informações, o julgamento da Previ era de que havia dados suficientes para apontar que Adriano Ferreira descumpriu a política de risco da companhia. Por isso, acompanhou a proposta dos controladores.

Outro minoritário presente, Alexandre Borges, também pediu a palavra para criticar a qualidade do relatório. Segundo ele, apesar de reunir dados muito importantes, a conclusão não reflete todos os dados coletados.

Na opinião de Borges, o fato de o documento final ter ficado aquém da qualidade esperada representa um risco para a Sadia na ação contra Adriano Ferreira. Isso porque a eventual dificuldade da Justiça de entender as informações pode abrir espaço para que o ex-diretor financeiro processe a companhia, caso não seja considerado culpado.

A ação que correrá contra Adriano Araújo tem como objetivo ressarcir a Sadia dos prejuízos trazidos pelos derivativos, num total de R$ 2,6 bilhões. Ela não cobre eventuais perdas de investidores pela queda das ações. Como não existem chances reais de o ex-executivo cobrir a perda da empresa, Borges manifestou o entendimento de que o processo representa risco a companhia, sem que haja o benefício.

Apesar da polêmica entre os acionistas, a decisão dos controladores de processar Adriano Ferreira deve ajudar a reduzir as tensões existentes dentro do conselho de administração da companhia, especialmente, dos membros independentes, preocupados com sua responsabilização no episódio.

Eles tinham que administrar uma situação delicada, pois na época em que as operações foram feitas, o ex-diretor financeiro reportava-se diretamente ao então presidente do conselho, Walter Fontana. Isso ajuda a entender porque a decisão do processo partiu dos acionistas e não dos conselheiros, a exemplo do que ocorreu na Aracruz, que também sofreu perdas bilionárias com derivativos e optou por processar o ex-diretor financeiro Isac Zagury.

Havia preocupação de que não fosse possível indicar a abertura de ação contra Adriano Ferreira sem fazer o mesmo com Walter Fontana. No entanto, o relatório da BDO Trevisan forneceu os argumentos para essa separação, na medida em que não encontrou indícios de que o conselho tenha sido informado dos riscos das transações.

Furlan não quis comentar a decisão de processar o ex-diretor, embora seja signatário do acordo de acionistas da empresa. Durante a assembleia, disse apenas, após exposição da Previ, imaginar que o relatório poderia ser suficiente para fundamentar uma eventual proposta de abertura de ação.

Ele também não quis falar mais sobre uma possível aquisição pela Perdigão. As companhias voltaram a conversar, porém, mais uma vez, não houve consenso sobre as condições. Questionado sobre a divergência das posições públicas sobre o assunto (a Sadia sustentou a existência de conversas, enquanto a Perdigão tratou o tema como passado), Furlan afirmou que o tempo mostrará quem estava certo.

Ontem, a ação preferencial da Sadia foi cotada a R$ 3,11, uma queda de 2,20%. No ano, o papel acumula retração de 17,07%.

Law & Economics

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 08.04.09 – E1
Crise estimula debate sobre direito e economia
Cristine Prestes, de São Paulo
08/04/2009

Consagrado nos Estados Unidos desde a década de 60 e disseminado ao redor do mundo, o movimento denominado "Law & Economics", que estuda a relação entre o direito e a economia, promete agora deslanchar no Brasil, onde ainda são poucos os que se dedicam ao tema. O motivo: a crise econômica, campo fértil para a discussão em torno da influência do Poder Judiciário na economia e no desenvolvimento de um país. E o desafio está lançado. A Justiça tem em mãos, hoje, o dilema de encontrar um equilíbrio em suas decisões que garanta a segurança jurídica da preservação dos contratos, mas satisfaça sua função social, prevista em lei.
Exemplos não faltam. Quem está com a razão: os bancos ou as empresas, que fecharam contratos de derivativos e sofreram imensos prejuízos com a escalada do dólar? Os bancos ou as empresas, que fecharam contratos de empréstimos por meio da cessão fiduciária de créditos, cuja garantia são os recebíveis futuros, que ficam de fora da recuperação judicial? Os bancos ou os poupadores das décadas de 80 e 90, que reclamam a correção de seus depósitos por índices praticados antes da edição dos planos econômicos que impuseram mudanças nas regras pelo governo?
Para nenhuma dessas dúvidas há ainda uma resposta - nem da Justiça, que se vê às voltas com processos do tipo, nem dos juristas, que se debruçam sobre o tema na busca por soluções. "Antes falava-se em crise do direito, e agora no direito da crise", diz o jurista Arnoldo Wald, um dos debatedores do tema no seminário "Direito e Economia: o Trabalho Conjunto dos Advogados e Economistas", realizado ontem em São Paulo pelo Instituto Tendências de Direito e Economia. Não por acaso, esses temas foram citados por boa parte dos palestrantes, entre economistas e advogados. Também não por acaso que desde o início deste ano eles têm sido foco de debates entre representantes das duas profissões. "Foram as crises que nos obrigaram a aproximar o direito e a economia", afirma Wald.
O único consenso obtido pelos especialistas é o de que, hoje, o Poder Judiciário deve medir as consequências de suas decisões, sem prejuízo da Justiça, sob pena de provocar insegurança jurídica e, ao beneficiar uma parte, prejudicar diversas outras. "A dificuldade é encontrar um meio termo que cumpra todos os objetivos da lei, ou seja, um equilíbrio entre a função social e a preservação do contrato", diz o advogado Ivo Waisberg.

Law & Economics

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 08.04.09 – E1
Crise estimula debate sobre direito e economia
Cristine Prestes, de São Paulo
08/04/2009

Consagrado nos Estados Unidos desde a década de 60 e disseminado ao redor do mundo, o movimento denominado "Law & Economics", que estuda a relação entre o direito e a economia, promete agora deslanchar no Brasil, onde ainda são poucos os que se dedicam ao tema. O motivo: a crise econômica, campo fértil para a discussão em torno da influência do Poder Judiciário na economia e no desenvolvimento de um país. E o desafio está lançado. A Justiça tem em mãos, hoje, o dilema de encontrar um equilíbrio em suas decisões que garanta a segurança jurídica da preservação dos contratos, mas satisfaça sua função social, prevista em lei.
Exemplos não faltam. Quem está com a razão: os bancos ou as empresas, que fecharam contratos de derivativos e sofreram imensos prejuízos com a escalada do dólar? Os bancos ou as empresas, que fecharam contratos de empréstimos por meio da cessão fiduciária de créditos, cuja garantia são os recebíveis futuros, que ficam de fora da recuperação judicial? Os bancos ou os poupadores das décadas de 80 e 90, que reclamam a correção de seus depósitos por índices praticados antes da edição dos planos econômicos que impuseram mudanças nas regras pelo governo?
Para nenhuma dessas dúvidas há ainda uma resposta - nem da Justiça, que se vê às voltas com processos do tipo, nem dos juristas, que se debruçam sobre o tema na busca por soluções. "Antes falava-se em crise do direito, e agora no direito da crise", diz o jurista Arnoldo Wald, um dos debatedores do tema no seminário "Direito e Economia: o Trabalho Conjunto dos Advogados e Economistas", realizado ontem em São Paulo pelo Instituto Tendências de Direito e Economia. Não por acaso, esses temas foram citados por boa parte dos palestrantes, entre economistas e advogados. Também não por acaso que desde o início deste ano eles têm sido foco de debates entre representantes das duas profissões. "Foram as crises que nos obrigaram a aproximar o direito e a economia", afirma Wald.
O único consenso obtido pelos especialistas é o de que, hoje, o Poder Judiciário deve medir as consequências de suas decisões, sem prejuízo da Justiça, sob pena de provocar insegurança jurídica e, ao beneficiar uma parte, prejudicar diversas outras. "A dificuldade é encontrar um meio termo que cumpra todos os objetivos da lei, ou seja, um equilíbrio entre a função social e a preservação do contrato", diz o advogado Ivo Waisberg.

terça-feira, 7 de abril de 2009

Microempreendedor Individual - MEI

Jornal do Commercio - Seu Negócio - 06.04.09 - B-14

Microempreendedor Individual

Como o MEI vai funcionar

O Microempreendedor Individual (MEI) é uma nova figura jurídica inclusa na Lei Complementar nº128/08. Sancionada em dezembro do ano passado, a nova lei faz ajustes na Lei Complementar nº 123/06, mais conhecida como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, criando novas vantagens e aprimorando alguns pontos, como as regras do Supersimples, que passou a abranger mais categorias.

O MEI concede uma série de facilidades fiscais aos participantes, além de desburocratizar a abertura e o fechamento de empresas. Ao se filiarem, os microempreendedores também terão direito a ampla cobertura previdenciária, que inclui licença-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade, bem como proteção para a família com pensão por morte e auxílio-reclusão, entre outros benefícios.

Aderindo ao MEI, o microempreendedor recolherá um valor mensal de 11% do salário mínimo para o INSS (R$ 51,15), mais R$ 1 de ICMS, no caso do comércio, ou R$ 5 de ISS, no caso de serviços. O empresário terá direito à aposentadoria por idade ou por invalidez, além de seguro por acidente de trabalho e licença-maternidade. A família também passa a ter direito à pensão por morte do segurado e auxílio-reclusão. Caso o microempresário tenha um empregado, deve reter 8% do salário pago e recolher mais 3% de INSS do trabalhador. O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos.O empreendedor também passará a integrar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o que lhe dará direito a emitir nota fiscais, abrir conta bancária e ter acesso a linhas de financiamento, entre outros benefícios. A adesão será simplificada e livre de taxas. Os empresários não precisam apresentar contabilidade ou notas fiscais, bastando apenas fazer uma declaração anual - exceto se venderem ou prestarem serviço para pessoa jurídica. O registro do MEI será regulamentado pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), cuja criação também foi incluída na lei nº 128/08, o que garante que suas deliberações valerão para a União, Estados, municípios e Distrito Federal (DF). Em cada Estado, serão criadas agências de atendimento do Redesim.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Grau de risco do BNDES incluirá capital intelectual das empresas

Valor Econômico - EU & Investimentos - 03.04.09 - D1

BNDES busca o intangível
Por Vera Saavedra Durão, do Rio
03/04/2009


Já está sendo implementada no BNDES a metodologia criada pela instituição para incluir bens intangíveis na análise de risco das empresas. Em meados do ano a área de crédito vai incorporar esses componentes ao processo de definição da nota e do grau de risco das companhias. A classificação permite definir o percentual do "spread de risco" dos tomadores da instituição.

Atualmente, a área de crédito do BNDES classifica o risco das empresas por notas que vão de AA a H, levando em conta principalmente a capacidade de endividamento de cada uma delas. O "spread de risco" vai de 0,46% a 3,57% e é somado ao "spread" básico - diferença entre o custo de captação do banco e a taxa cobrada do tomador.





Dados do balanço do BNDES de 2008 revelam que 98,2% da carteira de crédito consolidada do banco está classificada dentro das categorias que vão de AA a C. O percentual supera os 92,3% do sistema financeiro em geral e os 91,7% dos bancos públicos.

A nova prática de avaliação de empresas será aplicada também à área de mercado de capitais do banco, como adiantou seu diretor Eduardo Rathfingerl. Ele é especialista no tema e defendeu tese de mestrado sobre o assunto. Eduardo afirma que os intangíveis "não são apenas uma ferramenta de classificação de risco, mas uma ferramenta poderosa de análise para capturar o valor das companhias nas quais o banco estuda aportar capital".

O BNDES, segundo Rathfingerl, "precisa de pessoal que consiga observar numa empresa o que o banco vai apoiar, quem vai apoiar e se a companhia vai estar viva daqui a oito anos " - o prazo médio de participação do banco no capital de uma empresa industrial.

Há dois anos a instituição de fomento se prepara para mudar seu método de avaliar empresas e operar com os intangíveis. O BNDES será a primeira instituição financeira de desenvolvimento a implementar esse processo de avaliação que tenta transformar em números o chamado capital intelectual. Todo o corpo gerencial do banco está envolvido nessa tarefa e a previsão é que até novembro o trabalho esteja totalmente concluído.

Bens intangíveis são práticas empresariais como capacidade estratégica, governança, processos internos, design, capacidade de interagir com redes comerciais e com redes tecnológicas, concorrência, tipos de contrato, capital humano e valor da marca. Eduardo Tomiya, consultor de estratégia da BrandAnalytics, informou que uma pesquisa da Standard & Poor's sobre as 500 maiores empresas globais revela que quase 70% do valor total dessas gigantes provém de intangíveis.

Para fazer um cálculo rudimentar desses bens sem existência física subtrai-se o valor da empresa em bolsa do seu patrimônio líquido. Os investidores fazem isso diariamente, quando pagam mais do que o valor contábil de uma ação - supondo que há mais valor ali do que o balanço consegue registrar.

A iniciativa do BNDES neste momento de crise é bem recebida pelo governo, pois ajuda o banco a entender e a captar a essência das empresas, avalia um técnico especializado na avaliação de intangíveis. Segundo a fonte, o BNDES está investigando o que levou algumas grandes companhias brasileiras consideradas imbatíveis a sucumbir rapidamente ao tsunami de crédito que se abateu sobre o mercado financeiro a partir da queda do Lehman Brothers, em setembro do ano passado.

Cariocas e atividade física

Jornal Destak Rio - 06.04.09 - p. 4


Segunda-feira - 6 de abril de 2009

Cariocas que praticam atividades físicas em quantidade suficiente*: 15,9% Cariocas que são sedentários: 26,2%
Cariocas que praticam atividades físicas em quantidade insuficiente: 57,9%

SAÚDE E MOVIMENTO * Segundo a OMS, 30 minutos de atividades moderadas em cinco dias na semana ou 20 minutos de atividades vigorosas em três dias na semana FONTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE

DIA MUNDIAL DA ATIVIDADE FÍSICA Segundo dados do Ministério da Saúde, 84,1% dos adultos que moram no Rio não praticam atividades físicas de forma adequada. Em 2007, o total dos cariocas fora de forma chegava a 82,8%. Os resultados da cidade caminharam na direção inversa da tendência nacional. Em todo o Brasil, o número de pessoas que se exercitam de forma adequada cresceu quase 10% em relação à pesquisa anterior, de 2007. A informação foi divulgada ontem pelo ministro José Gomes Temporão, que participou de um evento na Quinta da Boa Vista para comemorar antecipadamente o Dia Mundial da Atividade Física, que é hoje. De acordo com a pesquisa, realizada entre abril e dezembro do ano passado, apenas 15,9% dos cariocas praticam a quantidade de exercício considerada suficiente pela OMS (Organização Mundial da Saúde), que consiste em 30 minutos de atividades moderadas cinco dias na semana ou em 20 minutos de atividades intensas três dias na semana. O índice do Rio está um pouco abaixo da média nacional, que é de 16,4%. Já o total de cariocas totalmente sedentários é de 26,2%, também parecido com o percentual do país, que é de 26,3%. "É preciso mudar o padrão alimentar e de atividade física da população. Transformar esses dois hábitos básicos em estilo de vida poderia evitar cerca de 260 mil mortes por ano", disse o ministro, que também lançou ontem o Plano Nacional de Atividade Física.

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Aumento dos pedidos de falência e de recuperação

Jornal do Commercio - Economia - 10,11 e 12.04.09 - A-3

Pedidos de falência e recuperação crescem


Carolina Ruhman
Da agência Estado



Levantamento da Serasa Experian mostrou aumento dos pedidos de falência e de recuperação judicial entre fevereiro e março. Segundo a pesquisa, foram registrados no País 204 requerimentos de falência em março, ante 177 em fevereiro. Em março de 2008, foram apresentados 216 pedidos. Já o número de falências decretadas subiu de 66 em fevereiro para 73 em março - no mesmo mês do ano passado, foram decretadas 81 falências.

O estudo também mostrou que os pedidos de recuperação judicial avançaram de 61 em fevereiro para 76 em março. Em março de 2008, foram 30 pedidos de recuperação judicial. Foram deferidas 42 recuperações judiciais em março, contra 46 em fevereiro e 28 em março do ano passado. As recuperações concedidas somaram seis eventos em março, contra 11 em fevereiro. Em março de 2008, não houve nenhuma concessão de recuperação judicial.

Segundo a Nova Lei de Falências, um juiz deve primeiro avaliar se o pedido de recuperação está de acordo com os critérios técnicos necessários para a concessão da recuperação judicial e deferi-lo, para depois avaliar o mérito do pedido em si e conceder ou não a recuperação. Já as recuperações extrajudiciais requeridas totalizaram dois registros em março, ante um em março do ano passado e nenhum em fevereiro. Houve ainda três recuperações extrajudiciais homologadas - tanto em fevereiro quanto em março de 2008, não houve nenhum registro desse tipo de evento.

No acumulado do ano, a Serasa Experian verificou 505 pedidos de falência, 200 falências decretadas, 211 pedidos de recuperação judicial, 128 recuperações deferidas, 21 recuperações concedidas, três pedidos de recuperação extrajudicial e três recuperações judiciais homologadas. No primeiro trimestre do ano passado, foram registrados ante 518 requerimentos de falências, 254 falências decretadas, 64 requerimentos de recuperação judicial, 43 deferimentos de recuperações judiciais, umaconcessão de recuperação, um pedido de recuperação extrajudicial e nenhuma homologação de recuperação extrajudicial.

A Serasa Experian atribuiu o aumento das falências requeridas, decretadas e de recuperações judiciais requeridas entre fevereiro e março a menor atividade econômica doméstica, à recessão global e à queda da rentabilidade das empresas. A empresa também chamou atenção para o fato de o número de dias úteis em fevereiro ter sido inferior ao de março.

A Serasa Experian destacou que a queda no número de recuperações judiciais concedidas e deferidas entre fevereiro e março não contrasta com os resultados verificados, já que estes indicadores representam um trâmite do processo legal e, portanto, mostram ações que não tiveram início nesses meses. Já na relação com março de 2008, a Serasa Experian chamou atenção para o avanço das recuperações judiciais, que evidencia as dificuldades financeiras das empresas no ambiente da crise internacional.

Para Carlos Henrique de Almeida, assessor econômico da Serasa Experian, a crise financeira internacional vem afetando a solvência das empresas brasileiras. Ele chamou atenção para o avanço dos pedidos de recuperação judicial, que passaram de 64 no primeiro trimestre de 2008 para 211 nos três primeiros meses do ano. "As empresas têm dificuldade, mas o instrumento está cumprindo o objetivo da Nova Lei de Falências", disse, ressaltando a preservação dos negócios e a manutenção do emprego.

Relevância da presença dos sócios nas assembléias

Jornal do Commercio - Opinião - 02.04.09 - A-19

A importância da presença do sócio nas Assembléias

Eduardo Munhoz da Cunha* [01-04-2009]

O mês de abril, de todos os anos, concentra a realização de Assembléias Gerais Ordinárias (AGO’s) de sociedades anônimas (abertas ou fechadas) e também de sociedades limitadas. Nas AGO’s os administradores da sociedade prestam conta de seus atos, apresentam as demonstrações financeiras e a proposta de destinação dos lucros da companhia.

É muito comum que os sócios e acionistas minoritários não se façam presentes nas assembléias e isso por motivos dos mais diversos: ora porque consideram sua participação acionária muito pequena para que seu voto tenha relevância, ora porque não estão interessados nos atos de administração da sociedade (e apenas nos dividendos que são pagos), ou por falta de tempo ou ainda porque a sede da companhia não é na mesma cidade onde reside.

Entretanto, a presença do acionista ou do sócio na Assembléia, por menor que seja sua participação societária, é sempre recomendável. Afinal, é o seu patrimônio que está investido na sociedade, e um acompanhamento (quiçá fiscalização) das atividades da companhia pode e deve ser feito pelo investidor.

Mesmo sem possuir uma participação muito significativa na sociedade e ainda que o acionista seja titular de ações preferenciais que não dão direito a voto, a lei outorga aos acionistas minoritários vários direitos e prerrogativas, que vão muito além da possibilidade de se fazer presente durante a Assembléia.

Veja, por exemplo, uma situação que diz respeito aos dividendos (lucro a ser distribuído aos acionistas) da companhia. A lei prevê que a sociedade anônima deve distribuir, obrigatoriamente, o dividendo calculado na forma do estatuto ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício (art. 202 da Lei nº 6.404/76).

Porém, a companhia pode deixar de distribuir qualquer dividendo aos acionistas, desde que a Assembléia Geral delibere nesse sentido por unanimidade. Mas basta que qualquer acionista presente (pessoalmente ou por procurador, que pode ser outro acionistas, administrador da companhia ou advogado), independente de sua participação acionária, discorde dessa deliberação para que a companhia seja obrigada a distribuir o dividendo mínimo (art. 202, §3º). Trata-se de um poder imenso conferido pela lei para o acionista minoritário, e a lei sequer exige que ele tenha direito a voto (fala-se em acionista, e não em acionista ordinário).

E se a companhia não vem distribuindo lucro nos últimos três exercícios, os titulares de ações preferenciais sem direito a voto adquirirão esse direito enquanto perdurar a situação de ausência de distribuição de dividendos. Mas de nada adianta o acionista “ganhar” o direito ao voto se não estiver presente na Assembléia para exercê-lo...

Já os acionistas que têm uma participação um pouco maior (seja individualmente, seja reunindo-se em grupo de acionistas minoritários, inclusive por meio de um acordo de acionistas – que é o instrumento legítimo e legalmente previsto para que os acionistas combinem previamente como exercer seu direito de voto) possuem outros direitos garantidos pela lei.

Acionistas titulares de 5% (cinco por cento) de ações sem direito a voto de uma companhia podem exigir a instalação de um Conselho Fiscal, para fiscalizar os atos da Administração, analisar balancetes, examinar e opinar sobre as demonstrações financeiras, opinar sobre propostas dos administradores.

Um grupo de acionistas com 10% (dez por cento) do capital votante possui meios legais para tentar garantir a eleição de um membro do Conselho de Administração da companhia (se este existir). Isso pode garantir aos minoritários o direito de ver eleito um conselheiro de sua confiança para se fazer presente no órgão de deliberação que fixa a orientação geral dos negócios da companhia.

Esses são alguns, dentre tantos outros, direitos garantidos pela lei para os minoritários. Mas, como dito, de nada adianta que a lei atribua esses direitos se o sócio não exercê-los. E fazer-se presente (pessoalmente ou por procurador) na Assembléia Geral pode ser o primeiro passo para que o acionista passe a tomar conhecimento da condução dos negócios da companhia e exerça seus direitos. E se isso for precedido de uma análise prévia dos documentos disponibilizados (demonstrações financeiras, notas explicativas, pauta de deliberações, etc.) e de uma possível conversa e reunião com outros acionistas minoritários, então a presença do acionista na Assembléia poderá trazer frutos ainda maiores. O que se recomenda é que o acionista minoritário procure acompanhar seu investimento, fiscalizando os atos da Administração, tomando conhecimento dos rumos do negócio, principalmente nos momentos de crise financeira, tal como o que estamos vivenciando.

*Eduardo Munhoz da Cunha é sócio-advogado do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados.

Reestruturação no IBMEC

Valor Econômico - 01.04.09 - EU & Carreira - D12

Os novos planos do Ibmec SP, agora Insper
Por Stela Campos, de São Paulo
01/04/2009

Gustavo Lourenção / Valor

Cláudio Haddad, diretor-presidente da Insper, diz que escola adiará investimentos para conviver com orçamento conservador
A partir de maio, o Ibmec São Paulo muda oficialmente de nome. Depois de mais de um ano de estudos e de passar pelo crivo do conselho deliberativo, dos ex-alunos, professores, funcionários e amigos (doadores), a instituição passa a se chamar Insper Instituto de Ensino e Pesquisa. Segundo o diretor-presidente da instituição, Cláudio Haddad, trata-se de um nome abstrato, que reúne partes de duas palavras emblemáticas para a escola: inspirar e pertencer.

A mudança acontece apenas na instituição paulista. O nome Ibmec continua a ser usado no Rio de Janeiro, Minas Gerais e Brasília, escolas comandadas pela Veris Educacional S.A. Desde 2004, a filial de São Paulo já atua de forma independente, desde que foi doada ao Instituto Veris, entidade sem fins lucrativos. "Os nossos planos são muito diferentes das outras escolas. Vivíamos uma situação de conflitos potenciais que se agravou ao longo do tempo", diz Haddad.

O Ibmec São Paulo surgiu a partir do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec), fundado no Rio de Janeiro, em 1970, com o objetivo de produzir pesquisa e gerar conhecimento para o mercado de capitais. A partir de 1985, iniciou atividades educacionais com cursos de pós-graduação lato sensu. Em 1995, passou a oferecer cursos de graduação e pós stricto sensu, no Rio de Janeiro e, em 1999, em São Paulo.

Para criar a nova marca, o Ibmec São Paulo separou do orçamento cerca de R$ 2 milhões. "Ainda não gastamos tudo isso", explica Haddad. A estratégia agora é investir no processo de comunicação para fixar a nova marca e apagar uma já consolidada. "Como atuamos com um público muito definido, temos um único campus, não acho que será tão difícil", acredita. A escola não pretende desenvolver grandes ações de marketing para fazer essa divulgação e sua maior aposta é mesmo no "boca-a-boca".

Para chegar à Insper, a Interbrand, empresa contratada para criar a nova marca, apresentou 34 sugestões. No fim do processo, dois nomes passaram por uma consulta pública entre os diversos stakeholders da instituição. Eles escolheram entre Insper e lidera (em letras minúsculas). A marca vencedora convenceu três quartos dos participantes. "Nome é questão de costume, o que a instituição faz é o que conta", diz Haddad.

O balanço do Ibmec São Paulo ainda não está fechado, mas deve indicar uma receita bruta em 2008 em torno de R$ 82 milhões, segundo Haddad. Ele diz que o orçamento deste ano foi revisado e sofreu ajustes por conta da crise. "Adiamos o que foi possível", diz. O projeto de erguer uma torre este ano, que funcionaria como um anexo do atual prédio da escola, por exemplo, está suspenso. Apenas para equipar o novo espaço, a instituição teria que desembolsar R$ 16 milhões. "Os investidores também desistiram de financiar a obra", conta.

Desde 2006, o Ibmec São Paulo ocupa um prédio luxuoso no bairro de Vila Olímpia, na capital paulista, fruto de um investimento de R$ 42 milhões. Ele tem 10 mil metros quadrados e abriga 27 salas de aula. Por elas, circulam quase 4 mil alunos dos cursos de graduação, MBAs, mestrados e dos customizados para empresas.

Até o momento, segundo Haddad, a crise financeira está afetando mais os chamados "in company". Em 2008, a instituição realizou cerca de 70 cursos nesses moldes. "Muitos foram adiados", diz. Ele afirma que a procura por parte dos alunos, entretanto, não diminuiu. "Tivemos no fim do ano 2.500 candidatos para 150 vagas na graduação. A busca pela pós também continua alta", afirma.

Outras medidas de contenção de despesas estão sendo tomadas pela escola, mas nada radical, segundo Haddad. "Contratamos seis novos professores em 2008, agora não pretendemos contratar mais nenhum", explica. A escola tem 27 professores atuando em tempo integral, com a responsabilidade de realizar pesquisas. No ano passado, eles escreveram 20 artigos para publicações científicas internacionais. Além deles, existem outros 100 professores, muitos vindos do mercado, atuando em tempo integral ou "part-time", sem o compromisso de se dedicarem à pesquisas. O diretor-presidente da Insper está otimista sobre os próximos meses. "O ano está melhor do que esperávamos. Com a queda nas vendas no fim do ano, achávamos que o impacto na economia seria maior e isso não aconteceu", diz. A diferença agora é que trabalhamos com um orçamento mais conservador".

Terceirização da cobrança da dívida ativa federal

Valor Econômico - Legislação & Tributo - 01.04.09 - E2

A terceirização da cobrança da dívida ativa
Ricardo Oliveira Pessoa de Souza e Luiz Fernando Serra Moura Correia
01/04/2009

Com a eleição do primeiro presidente afro-americano da história dos Estados Unidos, após oito anos de governo republicano, muitos paradigmas estão sendo revistos no país - tais como as pesquisas com células-tronco, as relações internacionais e o papel do Estado. Dentre as revisões paradigmáticas levadas a cabo pelo governo Obama, destaca-se o fim da terceirização das cobranças tributárias, relatada por Elise Castelli no portal de notícias do governo federal daquele país em 4 de fevereiro com o título "IRS to review outsourced tax collection" (Receita Federal reverá a terceirização da cobrança).

Dos argumentos apresentados para a revisão da terceirização, é ressaltado o desperdício de dinheiro público para remunerar particulares por um serviço cujo custo e eficiência são menores quando prestado pela administração tributária, na proporção de US$ 32,00 arrecadados por dólar investido - ao passo que cobrança terceirizada arrecadou uma média de US$ 4,00 por dólar investido. O deputado democrata pelo Estado de Maryland, Steny Hoyer, líder da maioria na Câmara, aplaudiu a medida dizendo-se confiante que os resultados da revisão do procedimento de terceirização demonstrarão que o trabalho da arrecadação deve ser posto de volta nas mãos dos integrantes da administração tributária.

Não apenas o menor custo orienta a nova administração americana de pôr fim à terceirização da cobrança tributária. Outros fatores levaram a Receita Federal americana - a Internal Revenue Service (IRS) - a devolvê-la a seus funcionários, dando-lhes, mesmo, maior autonomia e flexibilidade para tratar dos casos. De fato, pesaram a eficiência e - por que não dizer? - a moralidade administrativa, pois, de acordo com um estudo do "Government Accountability Office" (Escritório de Contabilidade Governamental), constatou-se que alguns coletores terceirizados agiram de forma desnecessária contra contribuintes apenas para que pudessem alcançar suas metas de produção.

Observe-se, mesmo, que a "National Taxpayer Advocate" (Advocacia Nacional dos Contribuintes) - órgão que surgiu vinculado ao IRS com funções de ombudsman mas que evoluiu para um serviço governamental independente de defesa do contribuinte e fiscalização da administração tributária - luta pelo fim do programa de terceirização da cobrança, dizendo que a mesma é uma tentativa ineficiente de privatização das atribuições do IRS.

Aqui no Brasil, todavia, constata-se o inverso ao acima narrado com o disposto no artigo 55 da Medida Provisória nº 449, de 2008, ora sob o crivo do Congresso Nacional. Em descompasso com a prerrogativa constitucional atribuída pelo parágrafo 3º do artigo 131 da Constituição Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possibilita-se a contratação, até mesmo sem licitação, de instituições financeiras públicas para executar o serviço de cobrança da dívida ativa da União, na modalidade denominada de cobrança amigável ou extrajudicial.

Ignora-se que a PGFN pode ser considerada um dos "escritórios de cobrança mais baratos do mundo", em face do valor arrecadado anualmente e de seu baixíssimo custo operacional: R$ 74,23 arrecadados por real investido durante o período de 1995 a 2006. Ou seja R$ 70 bilhões carreados à nação ao custo de R$ 943 milhões, conforme o estudo "Os números da Procuradoria da Fazenda Nacional", do procurador da Fazenda Nacional Marcos Antônio Gadelha, publicado em março de 2008.

Como curiosidade, não se encontra na Exposição de Motivos Interministerial nº 161, de 2008, que encaminhou a proposta de medida provisória, sequer uma menção a justificar o artigo 55. Obscura, destarte, sua conveniência, sua relevância e sua urgência. O que se ouviu como argumento de defesa do artigo 55 gira em torno da suposta expertise de cobrança das instituições financeiras públicas e do aproveitamento de sua ampla capilaridade. Contudo, contra o primeiro bastaria recordar a remessa dos créditos rurais pelo Banco do Brasil e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Caixa Econômica Federal para a cobrança pela PGFN. Quanto à capilaridade nada há de novo, pois os valores inscritos em dívida ativa já são pagos na rede bancária - portanto, não só junto às instituições financeiras oficiais federais - mediante guia Darf, que é remetida pela empresa mais vascularizada da República, isto é, por via postal através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não se podendo deixar de mencionar, a propósito, a possibilidade de obtenção da guia através da internet, 24 horas por dia.

Quanto à possível inscrição de débitos da dívida ativa da União na Serasa, emprestará indevidamente um caráter privado a créditos públicos que já são objeto de cadastro próprio - o Cadastro de Inadimplentes (Cadin) -, assim como a adoção do método da telecobrança pode ferir a privacidade dos devedores. Nessa trilha, é bom lembrar que um dos primeiros municípios a utilizar o protesto de certidões da dívida ativa, como é o caso de São Vicente, na região da Baixada Santista, está deixando de fazê-lo ante a insignificância do aumento da arrecadação, pela pouca efetividade e por ter sido acionado e condenado - em todas as quatro ações contra si propostas frente às 228 certidões de dívida ativa protestadas - por danos morais causados a contribuintes que alegaram o fato de os entes federativos já possuírem um procedimento especial e adequado para a cobrança tributária, conforme noticiado pelo Valor.

No âmbito do Congresso Nacional, já há duas propostas para suprimir o artigo 55 da Medida Provisória nº 449, uma do deputado federal Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), criticando o custo da proposta, e outra do senador Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC), esse invocando a inconstitucionalidade, ilegalidade, irrazoabilidade e inconveniência do artigo, de sorte que resta aguardar pelo exercício do controle de constitucionalidade do dispositivo no Poder Legislativo.

Ricardo Oliveira Pessoa de Souza e Luiz Fernando Serra Moura Correia são procuradores da Fazenda Nacional lotados na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Rio de Janeiro

Estágio jurídico

Jornal do Commercio - São Paulo - 02.04.09 - A-17

Informe da OAB-SP


Nova lei não muda relação entre estagiário de direito e a OAB

A nova Lei do Estágio não revoga as disposições da relação já estabelecida entre o estagiário de Direito e a Ordem dos Advogados do Brasil. Essa é a conclusão do parecer realizado pelo conselheiro seccional e professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Estêvão Mallet, a pedido do presidente da Seccional Paulista, Luiz Flávio Borges D´Urso.

Mallet examinou a compatibilidade entre as Leis n. 11.788/08 e 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pondera que a nova Lei do Estágio tem caráter geral, sem atenção para as particularidades de situações especiais. Já a Lei 8.906/94 é de caráter especial, uma vez que trata somente do "estágio profissional de advocacia". Em caso de conflito entre a lei especial anterior e a lei geral posterior, a legislação determina que prevaleça a primeira, que é dotada de maior força. A lei geral posterior só revoga a lei especial anterior se houver clara demonstração dessa intenção por parte do legislador, o que não se verifica na nova Lei do Estágio.

No entender do conselheiro, a revogação das regras especiais sobre estágio da Lei 8.906/94, ensejaria um dilema: "Ou bem o estagiário não poderia praticar os atos referidos no art. 1º, da Lei n. 8.906/94, ante a revogação do art. 3º, § 2º, da mesma lei - e o estágio pouco serviria para a formação profissional do estudante, pois, como já dizia Padre Vieira, "não basta ciência sem experiência"[1] - ou, entendendo-se que continuaria a poder praticar tais atos, não se sujeitaria, em caso de infração ética, a nenhum controle disciplinar."

O professor de Direito do Trabalho defende que seria absurda a revogação de todas as regras especiais da Lei 8.906/94, uma vez que , nesse caso, o estagiário não se sujeitaria a nenhum controle disciplinar, entre outras conseqüências paradoxais. Desse modo, Mallet conclui que a nova Lei do Estágio deve ser interpretada em harmonia com a lei anterior, em vez de priorizar o confronto.

Seguindo nessa linha de entendimento, Mallet considera válido que o estágio profissional de advocacia seja realizado somente nos dois últimos anos do curso de Direito, sendo que o estagiário de direito deve realizar sua inscrição no Conselho Seccional em cujo território seu curso se localiza. " O fato de não haver idêntica exigência na Lei 11.788/08 não afasta a necessidade da medida. Ainda mais, o estágio comum, realizado no âmbito da Lei 11.788/08, não confere ao estudante a prerrogativa de obter a carteira de identidade prevista no Art. 13, da Lei 8.906/94. Apenas o estágio disciplinado na própria Lei 8.906/94 o faz", conclui.

De acordo com Mallet, a proibição de permanência do estagiário por mais de dois anos na mesma entidade, pela nova lei, também abrange o estagiário de direito." Significa ela, apenas, não ser possível a manutenção da relação jurídica de estágio, conforme os padrões da Lei 11.788, por período superior a dois anos com uma única entidade concedente. Não envolve , de nenhuma forma, desvinculação do estagiário dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", explica no parecer. Após dois anos, o estagiário poderá desenvolver sua atividade na mesma entidade, como empregado, ou torna-se estagiário em outra entidade concedente, sem vinculação empregatícia.

O conselheiro da OAB SP também esclarece que não há impedimento para que depois de formado, o bacharel em direito, mesmo sem vinculação a instituição de ensino superior, venha a desenvolver estágio profissional de advocacia, regulado pela Lei 8.906/94.

Conheça partes do parecer:

C O N S U L T A

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, por meio de seus ilustres Presidente e Diretor Tesoureiro, Drs. Luiz Flávio Borges D"Urso e Marcos da Costa, pede minha opinião sobre a compatibilidade da Lei n. 8.906/94 com as novas disposições sobre estágio, trazidas pela Lei n. 11.788/08. Questiona, em particular, se estariam revogados os preceitos da primeira norma legal sobre estágio, diante da aprovação do último diploma.

P A R E C E R

Para responder às indagações apresentadas cumpre antes tratar dos seguintes pontos: distinção entre lei geral e lei especial; classificação das Leis ns. 8.906/94 e 11.788/08, a partir da distinção entre lei geral e lei especial; conflito entre lei especial anterior e lei geral posterior; a jurisprudência e o conflito entre lei especial anterior e lei geral posterior; revogação da lei especial anterior pela lei geral posterior; a Lei n. 8.906/94 e a nova disciplina geral para o estágio e, por fim, o estágio profissional de advocacia e o estágio da Lei n. 11.788/08. Após o exame de cada um dos pontos indicados, melhor se compreenderá a conclusão a final enunciada.

(...)

7. O ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA E O ESTÁGIO DA LEI N. 11.788/08.

Tendo em conta todo o exposto, mais acertado é dizer que as disposições da Lei n. 8.906/94 sobre estágio não foram revogadas pela Lei n. 11.788/08. Dá-se a situação, mencionada pela doutrina, de "subsistência de lei geral e especial, regendo, paralelamente, as hipóteses por elas disciplinadas"[27]. Devem conjugar-se, pois, os diferentes dispositivos, harmonizando-se as regras gerais da Lei n. 11.788/08 com as regras especiais da Lei n. 8.906/94.

Assim, o "estágio profissional de advocacia" somente pode ser realizado nos dois últimos anos do curso jurídico[28] e não durante os anos iniciais do curso superior, como previsto, em termos gerais, no art. 3º, inciso I, da Lei n. 11.788/08. De outra parte, o mesmo "estágio profissional de advocacia" não dispensa inscrição do estagiário "feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico"[29]. O fato de não haver idêntica exigência na Lei n. 11.788/08 não afasta a necessidade da medida. Ainda mais, o estágio comum, realizado no âmbito da Lei n. 11.788/08, não confere ao estudante a prerrogativa de obter a carteira de identidade prevista no art. 13, da Lei n. 8.906/94. Apenas o estágio disciplinado na própria Lei n. 8.906/94 o faz.

O que se percebe, no fundo, é que, ao lado do "estágio profissional de advocacia", sujeito às disposições da Lei n. 8.906/94, pode haver, em tese, estágio comum, mesmo em escritório de advocacia. Basta que não esteja em causa a prática, nem em conjunto com advogado - muito menos isoladamente, como é óbvio -, das atividades privativas de advogado, nos termos dos arts. 1º e 3º, § 2º, da Lei n. 8.906/94.

(...)

Por fim, nada obsta que, depois de formado, o bacharel em direito, ainda que não mantenha nenhuma vinculação com instituição de ensino superior, desenvolva o "estágio profissional de advocacia", regulado pela Lei n. 8.906/94. A disposição da Lei n. 11.788/08, que limita sua aplicação apenas aos "que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação", não afasta a incidência da regra permissava do art. 9º, § 4º, da Lei n. 8.906/94, verbis: "O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem". Mas o "estágio profissional de advocacia", prestado, no caso, pelo bacharel, caracteriza, quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, relação de emprego, tendo em vista não incidir a excludente da Lei n. 11.788. Na mesma linha e em harmonia com o exposto no parágrafo anterior, é perfeitamente admissível, outrossim, que, após desenvolver o estágio nos dois últimos anos do curso de direito, com a incidência cumulativa das Leis ns. 8.906/94 e 11.788/08 - afastada, em conseqüência, a existência de contrato de trabalho -, permaneça o profissional no mesmo escritório, não mais sujeito, contudo, à última norma legal, mas ainda no exercício de "estágio profissional de advocacia". Passará, a partir de então, a atuar como empregado, ante a não incidência da excludente da Lei n. 11.788/08, nos termos antes indicados.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar