quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

Procurador-Geral da República é pela inconstitucionalidade da portaria 186 sobre registro sindical

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 23.12.08 - B-8

Procurador condena dispositivos de portaira
DA REDAÇÃO
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. A entidade questiona dispositivos da Portaria 186/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata dos procedimentos de pedido de registro sindical. O procurador-geral opinou pela procedência parcial da adin. O parecer será analisado pelo ministro Menezes de Direito.Antonio Fernando Souza considera inconstitucionais os parágrafos do artigo 13. É que os dispositivos ofendem o direito fundamental de petição previsto na Constituição Federal, pois determinam o arquivamento de pedido de registro se a entidade impugnada, depois de notificada, não comparecer à reunião na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Além disso, arquivam a impugnação e concedem o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, também depois da notificação, não comparecer à referida reunião. Ainda, no caso de mais de uma impugnação, serão arquivadas as de entidades que não estiverem presentes à reunião. O procurador-geral destaca que não se pode admitir que, diante de impugnações baseadas em fundamentos sólidos - uma vez atendidos os requisitos para o seu recebimento, listados no artigo 10 (tempestividade, juntada de documentos e comprovação de requisitos de legitimidade) - possa o MTE simplesmente ignorar seu conteúdo, pelo não comparecimento à referida reunião, com conseqüente e automática concessão do registro ou alteração estatutária. "Não estaria o MTE exercendo de modo completo a sua função de salvaguarda da unicidade sindical, ao fechar os olhos para informações verossímeis apresentadas tanto por impugnantes quanto por impugnados, pela ausência de qualquer um deles em tentativa de conciliação na qual se deveria primar pela voluntariedade", conclui o procurador.filiação. Outra inconstitucionalidade apontada por Antonio Fernando Souza é a determinação do caput do artigo 211. Ele permite a filiação de entidades sindicais de grau inferior a mais de uma entidade de grau superior. Isso, na opinião do procurador-geral, diverge da Constituição Federal, que proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. "Considerando o caso das federações sindicais, responsáveis por congregar certo 'grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas' (CLT, art. 534), não há como se admitir a possibilidade prevista no atacado art. 21, caput, de que um mesmo sindicato, por estar circunscrito à sua base territorial, encontre em mais de uma delas esta identidade, similitude ou conexão com o grupo a ele vinculado, a não ser que se admita a coexistência de federações de certa categoria em um mesmo estado ou região. Tal raciocínio, guardadas as devidas proporções, aplica-se da mesma forma ao caso das federações," complementa o procutados-geral.. O parágrafo 2º do artigo 23 também é considerado inconstitucional pelo procurador-geral. O dispositivo determina que será configurado conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente. Para Antonio Fernando Souza, o fato de haver duas ou mais confederações, por exemplo, representando uma mesma categoria seria perfeitamente legítimo, "desde que mantida a exclusividade ou fidelidade das federações constituintes de cada qual'.No entanto, o procurador-geral entende que não é inconstitucional, como pretende a CNTC, o parágrafo único do artigo 21, que afirma: "As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas". Antonio Fernando Souza explica que essa afirmação não representa, por si só, deturpação no sistema confederativo da organização sindical brasileira.

Sociedade simples: quotas de serviços em sociedades de advogados

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 22.12.08 - E1

Advocacia já usa 'quotas de serviços' nos contratos sociais dos escritórios
Adriana Aguiar, de São Paulo

Escritórios de advocacia começam a experimentar um novo mecanismo de contratação de profissionais e dão mais um passo rumo à profissionalização do setor com o uso de modelos de gestão praticados no meio empresarial. Trata-se da aplicação das chamadas "quotas de serviços" - pelas quais advogados são contratados como se fossem sócios, com direito a voto e participação nos lucros, com a diferença de que não precisam dispor de capital para entrar nas sociedades. A modalidade está prevista desde 2006 no Provimento nº 112 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas até agora praticamente não havia saído do papel. Agora, bancas de pequeno e médio porte começam a testá-la, depois que a comissão das sociedades de advogados da OAB aperfeiçoou a regra com a publicação de diversas minutas ao longo dos últimos dois anos. Segundo um levantamento da própria comissão, apenas no Estado de São Paulo já há cerca de 70 escritórios que utilizam as quotas de serviço.
O escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, com cerca de 90 advogados em seu quadro de pessoal, é um dos exemplos de banca que alterou seu contrato social. A alteração foi feita em novembro deste ano, quando cerca de 60 associados viraram quotistas de serviços. De acordo com o advogado Marcello Klug Vieira, sócio da banca, a principal vantagem obtida com o uso do novo mecanismo tem sido a motivação dos profissionais, que trabalham com mais envolvimento pela empresa. Segundo ele, isso ocorre porque, em geral, esses advogados são jovens em início de carreira, que moram com os pais ou são recém-casados e não disporiam de capital suficiente para serem sócios minoritários dos escritórios onde atuam - mas, como o novo sistema, passam a participar de forma mais efetiva das decisões. "Essa mudança no status do advogado é um estímulo para o seu desenvolvimento profissional", diz Klug Vieira.
Até o Provimento nº 112 da OAB, as formas de ingresso de advogados nas bancas resumiam-se a contratos de estágio, contratos de profissionais pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contratos de associados - que podem constar nos contratos sociais como sócios ou então serem apenas prestadores de serviço autônomos -, além dos sócios de capital. Mas, no caso dos associados, para que estejam nos contratos sociais é preciso que entrem com capital, o que é dispensado na nova modalidade de quotas de serviço. Por esse sistema, o profissional quotista deixa de ser um empregado, que obedece a uma hierarquia, tem horário de entrada e saída e recebe um salário fixo para cumprir suas funções. Ele passa a ter os mesmos direitos e obrigações de de um sócio comum e, além de participar das decisões e assembléias da banca, também responde pelo escritório e divide os lucros. "A idéia é que esse advogado se esforce ao máximo para promover o sucesso do escritório", afirma Klug. Por agregar valor aos negócios, o quotista de serviço passa, então, a receber uma quantia pró-labore - valor fixo pela prestação de serviço sobre o qual incide o Imposto Sobre Serviços (ISS) - além de participação nos lucros.
"A condição de quotista de serviços acaba sendo mais um degrau no plano de carreira do advogado", afirma Giuseppe Giamundo Neto, sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados. A banca, também de médio porte, que tem em torno de 30 advogados, alterou seu contrato social em setembro deste ano e já conta com 15 quotistas de serviço. "Agora temos mais esse status antes que o profissional possa vir a ser um sócio patrimonial da empresa", diz. Já no escritório mineiro Portugal Vilela Behrens Advogados, que conta com nove advogados, a escolha pelo uso das quotas de serviço para dois de seus advogados se deu para que eles pudessem participar mais das decisões das áreas específicas em que atuam, sem que, para isso, tenham que ser sócios patrimoniais, segundo Ronaldo Behrens, sócio do escritório.
Outras bancas também já estudam a possibilidade de mudança - como o Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados. Segundo a advogada Tae Young Cho, sócia do escritório, antes mesmo do provimento da OAB que regulamenta a prática, a banca pediu informações sobre o tema à Ordem, que recomendou que o escritório aguardasse até que todos os pontos da regulamentação fossem esclarecidos. "Como a situação de todos os nossos advogados está regularizada dentro da estrutura societária convencional, optamos por continuar com o sistema atual por enquanto, mas ainda estamos estudando o assunto para ver se vale a pena adotar as quotas de serviço no futuro", afirma.
De acordo com o presidente da comissão de sociedades de advogados da seccional paulista da OAB, Horácio Bernardes Neto, hoje a adoção de quotas de serviço pelos escritórios de advocacia já é juridicamente segura. Segundo ele, os pontos duvidosos com relação ao funcionamento das quotas foram esclarecidos e já há, inclusive, uma minuta-padrão no site da OAB para aqueles que quiserem utilizar a nova forma de contratação. Além disso, como as alterações de contratos sociais dos escritórios passam pela análise da comissão de sociedades de advogados da OAB, o advogado Luiz Roberto de Andrade Novaes, membro da comissão, já adianta que não têm sido aceitas quaisquer cláusulas que sejam típicas de um contrato de trabalho. "O quotista tem os mesmos direitos e obrigações de um sócio, com a exceção de que ele não entra com capital na sociedade e não pode ser tratado como empregado da empresa", diz. Segundo ele, com base em uma estrutura legal e com a revisão desses contratos, para evitar fraudes em eventuais relações trabalhistas disfarçadas, as quotas de serviço podem ser um bom instrumento para os escritórios de advocacia. "Dependerá apenas da criatividade desses advogados, para sabermos como, na prática e no dia-a-dia dos escritórios, as quotas de serviço funcionarão."
As minutas da OAB sobre quotas de serviços podem ser encontradas em www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/comissao.asp?id_comissao=13

INFORMAÇÕES GERAIS PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS POR QUOTAS DE SERVIÇO COMPOSTA POR 02 (DOIS) SÓCIOS

Previsto no Provimento nº 112/2006 – Artigo 2º - Inciso XIII e Deliberação nº 21 de 12 de abril de 2007 e Deliberação nº 23 de 10 de julho de 2008
1 - 01 (uma) via de requerimento assinado por todos os sócios;
2 - 04 (quatro) vias do Instrumento de Contrato devidamente rubricado e assinado por todos os sócios;
3 - A razão social deve preencher os requisitos do Artigo 7º do Provimento nº 112/2006 e Provimento 98/2000, bem como a Deliberação nº 19 de 08/03/07 da Comissão das Sociedades de Advogados;
4 - Qualificação completa das 02 (duas) testemunhas (Nome completo e assinaturas, RG, CPF e endereço completo - CEP);
5 - Declarações de existência ou inexistência de Impedimentos ou Incompatibilidades para cada sócio, caso não conste no Instrumento de Contrato Social;
6 - Ficha Cadastral devidamente preenchida obrigatoriamente com dados atualizados, letra legível e sem abreviações dos nomes dos sócios e da sociedade, podendo ser digitada no computador. Fichas preenchidas com letra ilegível, NÃO serão aceitas.
7 - Confecção do Instrumento em papel A4 (210x297mm), com margem de 04cm (quatro centímetros) à esquerda; NÃO usar papel tipo cartão, ondulado ou muito espesso;
8 - NÃO reconhecer firmas dos sócios ou testemunhas, o verso das folhas de assinaturas devem estar TOTALMENTE EM BRANCO;
9 - É obrigatório os sócios estarem quite com os Cofres da OAB/SP.
ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Até 05 (cinco) sócios
de 06 (seis) à 10 (dez) sócios
de 11 (onze) à 20 (vinte) sócios
Mais de 20 (vinte) sócios


Consultar a TESOURARIA da OAB/SP sobre valores de EMOLUMENTOS E ANUIDADE DE Sociedades de Advogados por Quotas de Serviço para Constituição (Contratos Sociais).




Dispõe sobre as Sociedades de Advogados mistas com
capital social e quotas de serviço

A Comissão das Sociedades de Advogados, em Reunião realizada em 12 de abril de 2007, decidiu regulamentar o arquivamento de contratos sociais prevendo quotas de serviço, conforme autorizado pelo inciso XIII do artigo 2º do Provimento nº 112/06, aprovando, por unanimidade dos membros presentes, o seguinte:

a) As Sociedades de Advogados poderão ser compostas por sócios patrimoniais e de serviço;

b) Os direitos e obrigações dos sócios patrimoniais e de serviço serão regulados no Contrato Social, sendo assegurado a todos os sócios o direito de voto;

c) O contrato social deve prever a contribuição de trabalho a que o sócio de serviço estará obrigado, assim como a sua participação nos resultados da Sociedade de Advogados e seus haveres, nos casos legais cabíveis.





Dispõe sobre as Sociedades de Advogados Mistas com
Quotas Patrimoniais e Quotas de Serviço.


A Comissão das Sociedades de Advogados, em reunião realizada em 10 de julho de 2008, aprovou por unanimidade dos membros presentes, nova redação para a cláusula 3ª. da minuta-padrão das sociedades de advogados com sócios de capital e de serviço. Foi alterada a designação de quota de capital para quota patrimonial, que melhor expressa o conceito do sócio que contribui com recursos para a sociedade e que tem direito a participar no acervo social.
Também foi reforçada a idéia de que todos os sócios devem contribuir com seu trabalho profissional e não somente os detentores de quotas de serviço.
Foi ainda aprovado que não serão aceitas para registro sociedades cujo Contrato Social contenha cláusulas restringindo os direitos dos sócios de serviço, que criem obrigações mais gravosas para os mesmos, bem como sejam características de relação de emprego.
De outro lado, foi aprovado alerta quanto à necessidade de critério objetivo no Contrato Social, relativamente à participação dos sócios de serviço nos resultados sociais, tendo em conta que, na omissão, aplica-se o disposto no artigo 1007 do Código Civil.




Exmo. Sr. Dr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.




(Sócio) e (Sócio), brasileiros, casados, advogados, inscritos respectivamente sob os nrs. .......... e .........., no quadro dos advogados desta Secção, portadores dos CPF’s nrs. .......... e .........., domiciliados e residentes nesta Capital, à (Endereço Completo), vêm requerer a V.Exa., se digne a determinar o registro e arquivamento do incluso Contrato Social, que ora apresentam em 04 (quatro) vias, esclarecendo não ocorrer quaisquer das restrições do Artigo 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Termos em que
P. deferimento.

São Paulo, ....... de ....................... de 20......

______________________________________________
(Nome completo e assinatura de TODOS os sócios)


OBSERVAÇÃO: Minuta de Requerimento para Contrato Social entre 02 (dois) sócios
SOCIEDADE POR QUOTAS DE SERVIÇO.
Minuta de Contrato social de Sociedades de Advogados Mistas com Capital Social e Quotas de Serviço
02 (dois) sócios




(Razão Social escolhida)




CAPÍTULO I
NOME E SEDE


Pelo presente instrumento particular, (Identificar cada sócio indicando nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço residencial e nrs. de OAB e CPF), partes entre sí ajustadas, têm a constituição de uma Sociedade de Advogados, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.

Cláusula 1ª – “.......................... Sociedade de Advogados” [a razão social deve conter o nome de pelo menos um dos sócios responsáveis pela administração, seguido ou antecedido da expressão Sociedade de Advogados. Não é permitido nomes de fantasia, nem figurações que induzam a erro relativamente a identidade dos sócios] se rege pela Lei Federal nº 8906/94, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Provimento 112/2006 e pelos demais provimentos e regulamentos aplicáveis à espécie.

Parágrafo 1º: A Sociedade tem sede nesta cidade de ......, à Rua ........, nº ....., Bairro ............., CEP .............., fone ............., fax ............., e-mail ..................

Parágrafo 2º: Poderão ser abertas outras unidades de trabalho, sempre sob responsabilidade direta de pelo menos um dos sócios, respeitada a obrigação de inscrição dos responsáveis e da própria Sociedade, bem como a devida comunicação à Seccional do registro original.



CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Cláusula 2º - A Sociedade tem por objeto disciplinar o expediente e os resultados patrimoniais auferidos na prestação dos serviços de advocacia.




CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS


Cláusula 3ª - O corpo social é composto de sócios patrimoniais e sócios de serviço. Todos os sócios devem contribuir com seu trabalho profissional para a realização dos objetivos sociais.

Parágrafo 1º: Todos os sócios têm os mesmos direitos e obrigações, exceto no que toca à contribuição pecuniária para a constituição do capital social, que é exclusiva dos sócios patrimoniais, bem como à sua contrapartida, que é o direito a receber seus haveres no momento do desligamento da sociedade, avaliados com base no seu acervo, calculados conforme estabelecido adiante, também exclusivo dos sócios patrimoniais.

Parágrafo 2º: Os direitos dos sócios são proporcionais à sua participação no corpo social, conforme o número de quotas que detêm, inclusive no que toca à sua participação nos resultados, salvo deliberação em contrário dos sócios.

Parágrafo 3º: O capital social é de R$............., dividido em ...... quotas, do valor nominal de R$........., neste ato subscrito pelo sócio patrimonial, conforme o parágrafo seguinte, devendo ser integralizado no prazo de ....... dias (ou no ato).

Parágrafo 4º: A sociedade é composta de um total de ........ quotas, sendo ............. quotas patrimoniais e .......... quotas de serviço, assim distribuídas dentre os sócios:

a) O sócio............. detém...........quotas patrimoniais, do valor nominal de R$................., correspondente a .........% do total das quotas.


b) O sócio ............. detém...........quotas de serviço, correspondente a ...........% do total das quotas.




CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Cláusula 4ª - A responsabilidade da Sociedade é limitada ao montante do capital social.

Parágrafo 1º: Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Parágrafo 2º: Os responsáveis por atos ou omissões que causem prejuízos à Sociedade e/ou a terceiros deverão cobrir as perdas sofridas pelos demais sócios, de forma integral.



CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

Cláusula 5ª - A administração dos negócios sociais cabe ao(s) sócio(s) .......... (ou a ambos), que usará(ão) o título de Sócio(s)-Administrador(es), praticando os atos conforme adiante estabelecido.

Parágrafo 1º: Para os seguintes atos, a sociedade estará representada pela assinatura isolada de qualquer Sócio-Administrador (ou dos dois Sócios-Administradores) ou de Procurador constituído em nome da Sociedade:

a) representação perante terceiros em geral, inclusive repartições públicas de qualquer natureza e entidades do sistema financeiro, bem como representação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;

b) despedida e punição de empregados, liberação e movimentação de FGTS e outros fundos, benefícios, ônus e quejandos, previdenciários, quitações e rescisões trabalhistas, representação perante entidades sindicais, previdenciárias e órgãos do Ministério do Trabalho;

c) emissão de faturas;

d) prática dos atos ordinários de administração dos negócios sociais.

Parágrafo 2º: Para os seguintes atos, a Sociedade estará representada pelos dois Sócios-Administradores (ou pelo Sócio-Administrador):

a) constituição de procurador(es) ad negotia com poderes determinados e tempo certo de mandato;

b) alienação, oneração, cessão e transferência de bens imóveis e direitos a eles relativos, podendo fixar e aceitar preços e formas de pagamento, receber e dar quitação, transigir, imitir na posse, entre outros (rol não exaustivo, mas exemplificativo).

Parágrafo 3º: Para todos os demais atos ordinários e extraordinários de administração societária, não elencados nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, a Sociedade estará representada pela assinatura dos dois Sócios-Administradores, ou da de um Sócio-Administrador e um Procurador constituído em nome da Sociedade. (Em sendo único Administrador: “pela assinatura do Sócio-Administrador ou de Procurador constituído em nome da Sociedade). Entre tais atos, exemplificam-se os seguintes:

a) outorga, aceitação e assinatura de contratos ou atos jurídicos em geral, com assunção de obrigações e outras cláusulas;

b) abertura e encerramento de contas bancárias, emitindo, endossando e recebendo cheques e ordens de pagamento;

c) aceite de títulos cambiários e comerciais em geral, resultantes de obrigações da Sociedade;

d) constituição de Procurador(es) ad judicia;

e) recebimento de créditos e conseqüente quitação.

Parágrafo 4º: É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à Sociedade, o uso da razão social para fins e objetivos estranhos às atividades e interesses sociais, notadamente prestação de avais, fianças e outros atos quejandos, mesmo que em benefício dos próprios sócios.

Parágrafo 5º: Aos sócios incumbidos da administração atribuir-se-á pro labore mensal, fixado de comum acordo e levado à conta das despesas gerais.



CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO E RESULTADO SOCIAIS

Cláusula 6ª - O exercício social coincide com o ano civil. Ao final de cada exercício levantar-se-á o balanço geral da Sociedade, apurando-se os resultados, que serão
atribuídos aos sócios na proporção de seus quinhões sociais ou pela forma que estabelecerem, após a dedução dos encargos eventualmente incidentes, na forma da legislação fiscal aplicável.


CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DA SOCIEDADE E EVENTOS DE DISSOLUÇÃO

Cláusula 7ª - Perdurará por tempo indeterminado a Sociedade.


Cláusula 8ª - A morte, incapacidade, insolvência, exclusão, dissidência ou retirada de qualquer sócio implicará a dissolução da Sociedade.

Parágrafo 1º: Ante a possibilidade prevista no artigo 5º do Provimento 112/06 e na Deliberação 17/06, em todos os casos em que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios poderá ser reconstituída, a pedido do sócio remanescente, em até 180 (cento e oitenta) dias da data do registro do fato na OAB, sob pena de dissolução da sociedade.

Parágrafo 2º: Não sendo o caso de reconstituição da pluralidade de sócios, o sócio remanescente providenciará imediatamente a liquidação da sociedade, sob pena de responsabilização pessoal.

Parágrafo 3º: Em qualquer destas hipóteses, far-se-á um balanço geral apurando-se o valor do capital social e dos quinhões, pagando-se ao sócio que se retira ou a seus herdeiros.

Parágrafo 4º: Se a dissolução for voluntária, processar-se-ão os trâmites da dissolução social, sendo liquidante aquele sócio ou terceiro que for indicado pela maioria do capital social.

Parágrafo 5º: Em caso de exclusão de um dos sócios por qualquer das hipóteses previstas em lei, inclusive a perda de inscrição na OAB, conforme a deliberação da maioria do capital social, proceder-se-á conforme previsto no parágrafo 1º.

Parágrafo 6º: Em relação aos sócios de serviço, os seus haveres serão calculados unicamente em função da participação a que tem direito e que não forem efetivamente percebidas.

CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS

Cláusula 9ª - Ao outro sócio é reservado o direito de preferência na aquisição de quotas do capital social.

Parágrafo 1º: O sócio que desejar ceder ou transferir total ou parcialmente quotas adquiridas mediante compra deverá notificar por meio idôneo o outro, especificando quantidade, valor e forma de pagamento, bem como o nome do eventual interessado, atendido o requisito de inscrição da OAB.

Parágrafo 2º: Em prazo de trinta dias da efetivação da notificação, o sócio remanescente deverá manifestar expressamente se deseja exercer seu direito de preferência ou se tem alguma restrição ao ingresso do eventual interessado na Sociedade.

Parágrafo 3º: Exercido o direito de preferência, far-se-á cessão de quotas, assinando-se a alteração do Contrato Social.

Parágrafo 4º: Não exercido o direito de preferência e não havendo restrição ao ingresso do eventual interessado na Sociedade, o sócio ofertante poderá alienar as quotas a terceiro interessado, nas mesmas condições.

Parágrafo 5º: Em havendo oposição ao nome do terceiro interessado, o sócio ofertante poderá optar por sua retirada, nos termos da lei e conforme previsto na cláusula 8ª, respeitado o Artigo 5º do Provimento 112/06.


Cláusula 10ª - As quotas de serviço não são passíveis de cessão, salvo acordo do outro sócio.






CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 11ª - As alterações do Contrato Social serão decididas por maioria (pode-se prever quórum especial), valendo cada quota um voto, bastando materializar essa maioria e autorizar o registro.

Parágrafo único: Ao sócio dissidente cabe, em prazo subseqüente de 30 (trinta) dias do registro da alteração, a manifestação de seu dissenso, com o exercício de seu direito de retirada e procedendo-se como previsto na cláusula 8ª.

Cláusula 12ª - A exclusão do outro sócio, caso desiguais os quinhões, pode ser deliberada por aquele a quem acaeça a maioria, mediante alteração contratual. O pedido de registro e de arquivamento da respectiva alteração estará instruído com a prova de que o interessado fôra pessoalmente comunicado, ou então, se isto era impossível, com certificação de oficial de registro de títulos e documentos.

Cláusula 13ª - Todos os honorários recebidos pelos advogados que integram a Sociedade reverterão em benefício da mesma, compondo os resultados sociais.

Cláusula optativa: Os sócios que integram a Sociedade poderão particularmente advogar e os honorários assim recebidos não reverterão a favor da mesma.

Cláusula 14ª - Os sócios declaram que não exercem nenhum cargo ou ofício público que origine impedimento ou incompatibilidade em face do Estatuto da OAB, não participam de outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional, nem são a ela associados, e que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei, que os impediriam de participar de sociedades.

Observação: Em caso de existir impedimento, acrescer ou substituir a cláusula acima:
Parágrafo único: Em face do impedimento previsto no Artigo ....., Inciso ...... do Estatuto da OAB, decorrente do exercício da função de (informar o cargo exercido) e, enquanto perdurar o mesmo, o(s) sócio(s) (Nome/s do/s sócio/s) não advogará e nem participará dos honorários recebidos pela Sociedade por resultados de ações ou serviços contra as pessoas de direito público em geral, bem como nos processos judiciais ou extra-judiciais que tenham relação direta ou indireta com as funções de seu cargo e do poder público a que serve. Declara também que não participa de nenhuma outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional e que não está incurso em nenhum dos crimes previstos em Lei, que o impeça de participar de Sociedade de Advogados.

Cláusula 15ª - Fica eleito como foro contratual o da comarca de ..... para qualquer medida urgente, o que não elide a validade de cláusula arbitral (se inserta no contrato).

Parágrafo Único – Elegem as partes, para a solução de quizilas intestinas, o Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB.

São Paulo, ...... de ................ de 20.....

____________________________________________
(Nome completo e assinatura de TODOS os sócios)




TESTEMUNHAS (OBRIGATÓRIAS)

1 - Nome completo e assinatura
RG e CPF
Endereço completo - CEP


2 - Nome completo e assinatura
RG e CPF
Endereço completo - CEP





OBSERVAÇÃO: Esta minuta destina-se APENAS para constituição de sociedade de 02 (dois) sócios
POR QUOTAS DE SERVIÇO.

A confecção do instrumento deve ser em PAPEL A-4.

NÃO reconhecer firmas das assinaturas dos sócios ou das testemunhas. O verso de todas as folhas devem ser apresentados COMPLETAMENTE EM BRANCO.

Modelo de Declaração de Inexistência de
Incompatibilidade ou Impedimento Temporário


(Nome e qualificação completa), sócio de (Razão social da Sociedade de Advogados), declaro que não exerço cargo público, que não participo de nenhuma outra Sociedade de Advogados no Estado de São Paulo, que não estou em nenhuma das situações previstas nos Artigos 27 a 30 e Parágrafo único da Lei nº 8.906 de 04/07/94, que define as Incompatibilidades ou Impedimentos, bem como não estou incurso em nenhum dos crimes previstos em lei, que me impeça de participar de Sociedades.
Firmo a presente Declaração para que produza os efeitos legais, ciente de que no caso de comprovação de sua falsidade, será nulo de pleno direito perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo o ato a que se integra essa declaração, sem prejuízo das sanções penais a que estiver sujeito.


São Paulo, ...... de .................... de 20......

___________________________________
(Nome completo e assinatura do sócio)




OBSERVAÇÃO: Esta declaração deve ser apresentada apenas no caso de NÃO estar inclusa no instrumento de Contrato Social.

Modelo de Declaração de Impedimento Temporário




Em face do impedimento previsto no Artigo ....., Inciso ...... do Estatuto da OAB, decorrente do exercício da função de (informar a função exercida) e, enquanto perdurar o mesmo, o sócio (Nome do sócio) não advogará, nem participará dos honorários percebidos pela Sociedade, em ações contra as pessoas de direito público em relação as quais guardem impedimentos (Lei 8.906 - Artigo 30) e nos processos judiciais ou extra-judiciais que tenham relação direta ou indireta, com as funções de seu cargo ou órgão a que serve. Declara também, que não participa de outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional e que não está incurso em nenhum dos crimes previstos em Lei, que o impeça de participar de Sociedades.

São Paulo, ...... de .................... de 20......

___________________________________
(Nome completo e assinatura do sócio)


OBSERVAÇÃO: Esta declaração deve ser apresentada apenas no caso de NÃO estar inclusa no instrumento de Contrato Social.

Venezuela derruba lei de patentes

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17.12.08 -E1
Venezuela revoga lei de patentes e veta registro de farmacêuticos
Luiza de Carvalho, de São Paulo

A legislação de propriedade industrial da Venezuela acaba de retroceder em exatos 53 anos. O Serviço Autônomo de Propriedade Intelectual (SAPI) - órgão do Ministério do Poder Popular para Indústrias Leves e Comércio venezuelano e similar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) brasileiro -, anunciou a revogação da lei da propriedade industrial vigente no país - a Decisão nº 486 - e reintroduziu a antiga lei, datada de 1955. A mudança implica na retirada do país da Convenção de Paris e do Acordo TRIPS, tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e que estabelecem direitos no campo da propriedade industrial. A revogação da lei afeta as empresas que estão na Venezuela - filiais de multinacionais ou exportadoras -, e em especial as que atuam nos setores farmacêutico, de alimentos e de bebidas. Pelas "novas" regras, as patentes nessas áreas ficam expressamente proibidas. A proteção às marcas também se torna mais restritiva e seu processo de depósitos mais burocrático.
A alteração das regras já era esperada desde da saída da Venezuela, em abril de 2006, do chamado Pacto Andino, que promove uma proteção regional única de direitos de propriedade industrial nos países andinos - os atuais integrantes são Bolívia, Colômbia, Equador e Peru. A Venezuela havia aderido ao pacto - e portanto à Decisão nº 486 - em 1973. Nos últimos dois anos, a decisão continuou a ser aplicada, mas o presidente Hugo Chavez já sinalizava que a mudança estava por vir - segundo especialistas da área, Chavez chegou a dizer em discursos que a proteção à propriedade industrial deveria acabar pois "foi inventada por grandes corporações americanas". "Havia uma grande insegurança jurídica na Venezuela com relação à proteção da propriedade industrial, mas não se esperava que a mudança teria uma dimensão tão drástica", diz o advogado José Roberto Gusmão, sócio do escritório brasileiro Gusmão e Labrunie, especialista em propriedade intelectual.
A proibição do registro de patentes farmacêuticas, de alimentos e de bebidas é o prejuízo mais visível da aplicação da lei de 1955, que não lhes confere proteção. Segundo o advogado Adolfo López Moreno, do escritório Ayala & Lopez Abogados, com sede em Caracas, nos últimos anos as empresas já estavam temerosas em exportar produtos farmacêuticos para a Venezuela devido à falta de proteção às patentes que o governo vinha sinalizando. "Agora o anúncio oficial deve impedir totalmente a entrada de medicamentos no país", diz Moreno. A lei também reduz o prazo de vigência das demais patentes para dez anos - e não mais 20 - como prevê o TRIPS. Para o advogado Valdir Rocha, sócio da banca brasileira Veirano Advogados, outro ponto indefinido é como se dará uma espécie de "licença compulsória" das patentes, pois a lei estabelece a possibilidade de expropriação de patentes caso o governo entender que são de interesse público. "Sem dúvida, o pior prejuízo para as multinacionais será na área das patentes", diz Rocha.
No que diz respeito às marcas, a lei de 1955 traz de volta procedimentos burocráticos que já tinham caído em desuso e restringe a proteção. Não estão mais sob proteção legal marcas tridimensinais, que equivalem ao desenho industrial brasileiro - forma e design de produtos -, marcas notórias e indicações geográficas - como Champagne e Bordeaux. A classificação internacional de produtos e serviços foi substituída pela antiga classe nacional, que prevê um sistema mais fechado, o que pode exigir uma reclassificação dos registros, e não há previsão específica de proteção de marcas de serviços. "É mais um entrave burocrático", diz Valdir Rocha.
A forma de se obter um registro de marca também passa a exigir mais etapas - como a publicação em mais de um veículo da mídia nacional - e os pedidos de cancelamento de marcas por falta de uso também tornam-se mais difíceis - agora, o solicitante deve demonstrar, por meio de uma investigação profissional no mercado, que a marca não estava presente nos últimos três anos. Além disso, as decisões promovidas pelo SAPI nos últimos dois anos estão sujeitas à revisão, já que ocorreram sob a vigência da Decisão nº 486. "O retrocesso é uma lástima e pode provocar retaliações da Organização Mundial do Comércio (OMC), cuja adesão ao TRIPS é uma das condições para o ingresso", diz Juliana Viegas, presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI).
Os agentes de propriedade industrial venezuelanos começam a se mobilizar na tentativa de questionar a imposição da nova lei. O Colégio Venezuelano de Agentes de Propriedade Industrial (Covapi) questionou a mudança administrativamente no SAPI, mas, segundo a advogada Maria Milagros Nebreda, presidente da Covapi, o órgão ainda não respondeu. Segundo Maria, os agentes esperam que em janeiro ocorra o julgamento de uma ação ajuizada pela Associação de Exportadores Venezuelanos, que tramita há cerca de dois anos no Tribunal Supremo de Justiça, indagando qual seria a lei de propriedade industrial que deveria ser adotada após a saída do país do Pacto Andino.
Ainda não se tem uma avaliação de qual será a extensão do impacto da mudança na legislação para as cerca de 2,5 mil empresas situadas no Brasil que exportam para a Venezuela. Tanto a Câmara Venezuelana Brasileira de Comércio e Indústria quanto a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) ainda não analisaram a questão. Segundo José Augusto Castro, presidente da AEB, em 2008 a Venezuela foi o nono país de destino das exportações brasileiras, cujos sete produtos principais são o frango, carne bovina, leite e creme de leite, celulares, autopeças automóveis e medicamentos. Já o INPI preferiu não se manifestar enquanto não obtiver um posicionamento do governo brasileiro a respeito. Os dados em relação às marcas brasileiras registradas na Venezuela são bastante escassos nos principais órgãos internacionais de propriedade industrial. O último dado que o INPI possui é que em 2000 foram concedidas 209 marcas brasileiras na Venezuela - segundo a autarquia, há grande dificuldade na obtenção de informações no país.

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